Antonia Ranieli Goncalves De Moura

Antonia Ranieli Goncalves De Moura

Número da OAB: OAB/DF 073383

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJGO, TRF3, TJSP, TJPR, TJMG, TJDFT, TJBA
Nome: ANTONIA RANIELI GONCALVES DE MOURA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708502-32.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SELMA TANIA SANTIAGO FONSECA DOS SANTOS REQUERIDO: ALUMID DF ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA CERTIDÃO As tentativas de citação e intimação da parte requerida foram infrutíferas, conforme ID. 239437237. Diante da proximidade da data da audiência, não havendo tempo hábil para a realização das diligências, cancelo a Audiência designada. Intime-se a parte requerente do cancelamento da audiência, bem como para indicar novo endereço da parte requerida ALUMID DF ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, independente de nova intimação. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025 16:07:16.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cuida-se de recurso de embargos de declaração (Id. 238376714) manejado contra a r. decisão proferida anteriormente (Id. 238185712). A parte embargante sustentou a existência de omissão na decisão, ao argumento de que não foi apreciado pedido subsidiário, visando possibilitar que as advogadas possam comparecer ao estabelecimento prisional para acompanhar o réu, pessoalmente, durante a audiência de instrução e julgamento. O Ministério Público oficiou pela rejeição dos embargos de declaração (Id. 238891806). É o relatório. O recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão, contradição, ambiguidade ou para corrigir erro material no decisum proferido (CPP, artigo 382). O inconformismo recursal merece prosperar, uma vez que não houve análise do pedido subsidiário. Contudo, no mérito, não há como dar provimento ao pedido para acompanhamento pessoal do réu, por suas advogadas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, por se encontrar detido em estabelecimento prisional. Inicialmente, necessário destacar que a realização de audiências por videoconferência e por meio telepresencial se harmoniza com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, possuindo previsão legal no artigo 185, § 2º, do CPP, na Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Instrução nº 01/2023 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Frise-se que, inclusive, inexiste óbice para o contato prévio e reservado entre o réu e suas defensoras. Importante ressaltar que a Defesa técnica não apresentou nenhuma situação específica e relevante que exija a presença física das defensoras ao lado do denunciado, durante a respectiva audiência.. Além disso, a presença física das advogadas no presídio, durante a audiência, poderia representar risco à segurança institucional, demandando planejamento prévio e específico por parte do estabelecimento prisional, competindo à autoridade penitenciária avaliar previamente o cabimento da medida pretendida. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e os provejo, para sanar omissão apontada, e, dessa forma, indefiro o pedido subsidiário, que visava autorização para as advogadas acompanharem, pessoalmente, o réu, detido em estabelecimento prisional, durante audiência de instrução e julgamento. Decisão registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0715959-27.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: R. M. L. C. C., F. H. L. C. C. AGRAVADO: R. L.R.C. Relatora: Desa. Fátima Rafael DESPACHO Considerando que o pedido de tutela de urgência já foi apreciado pelo eminente Juiz de Direito Flávio Fernando Almeida da Fonseca (Id. 71126652), providencie a Secretaria a alteração do fluxo do processo no PJe. Ressalte-se que as contrarrazões já foram apresentadas pela parte agravada (Id. 72479778). Após, retornem os autos conclusos para elaboração do voto. Publique-se e intimem-se. Brasília, 11 de junho de 2025. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
  5. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A, -, 1º ANDAR, SALA 1.50, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211 Telefone: (61) 3103-4731 Whatsapp business: 3103-4729 Email: 01jvdfm.ria@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0702548-60.2025.8.07.0017 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: EDUARDO HERMINIO NORONHA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa do suposto ofensor para a revogação das medidas protetivas fixadas por este Juízo no id 234956261, reiterado no id 234956261, sob os seguintes argumentos: ausência de indiciamento do investigado no IP nº 0703353-13.2025.8.07.0017, o que indicaria a ausência de elementos suficientes para imputação formal; inexistência de provas concretas, a justificar a continuidade das medidas protetivas, as quais estariam restringindo direitos do investigado de forma desnecessária. Destarte, a revogação das medidas seria imperiosa para resguardar as garantias constitucionais do acusado, especialmente diante da fragilidade dos elementos que sustentam a medida. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, destacando que a ausência de indiciamento não afasta, por si só, a situação de risco noticiada pela vítima, tampouco impede a adoção de medidas protetivas, que possuem natureza cautelar e visam à preservação da integridade física e psíquica da ofendida. Assiste-lhe razão. A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que a palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, possui especial relevância para o deferimento e manutenção de medidas protetivas, dada a natureza íntima e, muitas vezes, sigilosa desses delitos. O art. 22 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) estabelece que, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, é cabível a imposição de medidas protetivas, independentemente de indiciamento formal ou de prova robusta, bastando a presença de indícios mínimos de risco à integridade da vítima. Ademais, as medidas protetivas visam a salvaguardar bens jurídicos que, não raras as vezes, são irrecuperáveis, notadamente a integridade física e psicológica da vítima. No caso em tela, a vítima reiterou sentir-se insegura e manifestou interesse na manutenção das medidas, o que, aliado ao histórico de violência relatado, configura o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à manutenção da tutela cautelar. A alegação de ausência de indiciamento, embora relevante para a análise do mérito no curso do processo penal, não é suficiente para afastar a necessidade de proteção cautelar da vítima, sobretudo diante da persistência do risco e da finalidade preventiva das medidas impostas. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas, mantendo-as em sua integralidade, nos termos anteriormente fixados, a fim de salvaguardar direitos de incolumidade física, psíquica e psicológica da ofendida e prevenir a reiteração de condutas violentas. Intimem-se. FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA Juíza de Direito (registrado e assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INOVAÇÃO RECURSAL. HOSPITAL. INTERNAÇÃO. ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em seu recurso assinala que ingressou no hospital no dia 11/08/2024 com fortes dores, somente recebendo medicação após 24 horas da sua entrada no local. Ainda, destaca que no dia 13/08 realizou ressonância magnética que apurou a necessidade de cirurgia, mas que não foi submetida ao procedimento durante a sua internação, que perdurou até 16/08. Argumenta que a equipe médica suspendeu a sua medicação mesmo com a persistência das dores, de modo que naquele dia 16 a sua família decidiu transferi-la para outro hospital, onde recebeu a medicação adequada, sendo realizada a cirurgia posteriormente. Assinala que a parte ré praticou fraude processual, ao juntar documento manipulado, indicando que teria ofertado medicamento para a parte autora às 16 horas, ou seja, em horário antes do seu ingresso no hospital, eis que os documentos comprovam que o atendimento teve início às 18h13min. Ainda, argumenta que a medicação para a dor (Tramal) somente foi fornecida no dia 13/08, e não naquele dia 11/08 como alega a parte ré. Assim, defende que ocorreu alteração do prontuário, devendo a parte ré ser condenada por litigância de má-fé. Enfim, sustenta que a situação vivenciada pela paciente, acrescida da fraude nos documentos juntados nos autos, é causa apta a configurar dano moral. 2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Contrarrazões apresentadas. II. Questão em discussão 3. Discute-se, preliminarmente, a alegação de inovação recursal suscitada em contrarrazões. 4. No mérito, a questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade civil do hospital por erro médico. III. Razões de decidir 5. Razão assiste à alegação de que a tese apresentada no recurso inominado acerca de fraude documental configura indevida inovação recursal. Para tanto, destaca-se que a parte ré apresentou os documentos e tese de defesa por ocasião da contestação, enquanto a parte autora não impugnou aqueles documentos no momento oportuno. A alegação não corresponde a matéria de ordem pública, visto que a tese recursal demonstra, na verdade, a mera insurgência quanto à prova documental, mas que não foi impugnada no momento adequado. Assim, não é possível conhecer do recurso quanto a tese de que os documentos juntados apresentariam divergências e que não correspondem à realidade do atendimento prestado. Preliminar acolhida. Recurso não conhecido em parte. 6. A responsabilidade do hospital pelo erro médico do profissional é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade (art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do CC). De todo modo, ainda que apurada objetivamente, a responsabilidade da parte ré demanda a comprovação de erro médico no tratamento da parte autora, sendo que a responsabilidade decorrente de erro médico exige a comprovação do nexo causal e culpa do profissional que realizou o atendimento. Neste sentido: Acórdão 1913922, 0741347-31.2022.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/09/2024, publicado no DJe: 11/09/2024; e Acórdão 1845626, 0708459-72.2023.8.07.0001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2024, publicado no DJe: 24/04/2024. Assim, o hospital não será responsabilizado quando ausente demonstração da falha na prestação do serviço. 7. A parte autora ingressou no hospital no dia 11/08/2024 com fortes dores pélvicas, com atendimento iniciado às 15h40min (ID 70686327, pág. 4). Assim, às 16 horas foi ministrado Buscopan, Tenocixam, Dramin e Tramal, remédios que buscavam reduzir aquelas dores (ID 70686327, págs. 16/17). Após as medicações foi reavaliada, sendo que permanecia com dores, de modo que às 17h57min foi encaminhada para internação para controle álgico e avaliação de eventual cirurgia. Ainda naquele dia foi realizada ultrassografia em caráter de urgência, sendo apurada volumosa formação cística no ovário esquerdo, com a necessidade de prosseguir com a investigação (ID 70686326). A internação foi efetivada naquele dia (por volta às 18h13min) sendo que, além dos remédios já ministrados antes da internação, foi efetuada a imediata prescrição de vários remédios para as horas subsequentes, inclusive medicações para dores, como Tylenol, Buscopan, Tenocixam e Tramal (ID 70685406, pág. 14). Ainda, na manhã do dia 12/08 a paciente noticiou “melhora da dor com o uso dos sintomáticos” (ID 70685403, pág. 8). No dia 13/08 foi realizada ressonância magnética que conclui pela existência de “volumoso endometrioma ovariano à esquerda . Endometriose profunda do compartimento posterior” (ID 70686325). Contudo, não há qualquer indicação de cirurgia no laudo daquele exame, enquanto na inicial a parte autora alegou que o exame teria apontado a necessidade de cirurgia urgente. Adiante, destaca-se que no dia 15/08 o médico que a acompanhava solicitou um parecer da equipe de dor acerca da situação da parte autora, além de pedido para programar cirurgia eletiva e ministrar Zoladex, medicamento específico para endometriose (ID 70686328, pág. 62). Contudo, no dia 16/08 foi efetuada alta hospitalar a pedido da paciente, que solicitou a transferência para outro hospital. 8. Adiante, após ingressar em outro hospital (Hospital Santa Luzia) naquele dia 16/08, a paciente permaneceu internada para investigação, recebendo alta hospitalar no dia 18/08 e sendo orientada a procurar especialista para troca do DIU e avaliação quanto ao endometrioma. Enfim, após a saída do hospital a parte autora realizou a retirada do DIU no dia 20/08 (ressaltando que o procedimeto ocasionou a imediata redução das dores que estava sentido), bem como efetuou a cirurgia de endometriose em 12/11. 9. A partir do relato dos fatos não se identifica a suposta falha na prestação do serviço médico. Desde antes da sua internação a parte autora recebeu analgesia, permanecendo com o uso de medicamentos para combate às dores durante todo o período naquele hospital. Ainda, não existia indicação de cirurgia com urgência, tanto que o procedimento somente foi efetuado após quase três meses, a afastar a suposta urgência cirúrgica. Enfim, apesar da parte autora argumentar que ocorreu melhora das dores após a retirada do DIU, relembra-se que a equipe médica que a avaliava estava buscando as opções clínicas de tratamento, não existindo apenas uma única opção, de modo que naquele momento o tratamento consistia no uso dos medicamentos, inclusive específico para endometriose e avaliação de eventual cirurgia (de caráter eletivo, sem a alegada urgência). Portanto, não há comprovação de falha médica, de modo que ausente o alegado dano moral. 10. A condenação em litigância de má-fé pressupõe que a conduta do litigante se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC e que esta resulte em prejuízo para a parte contrária, o que não restou evidenciado nos autos. Destaca-se que a impugnação à prova documental sequer foi formulada no momento oportuno, sendo matéria não conhecida em sede recursal. De todo modo, a parte ré recorrida juntou o regular prontuário médico nos autos, suficiente para comprovar que a medicação para dores já foi ofertada logo após a chegada da paciente ao hospital, e antes da sua internação. Rejeita-se, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 11. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. 12. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. _______ Dispositivo relevante citado: n/a. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1913922, 0741347-31.2022.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/09/2024; TJDFT, Acórdão 1845626, 0708459-72.2023.8.07.0001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2024.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000343-85.2025.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: WELLYSON DOUGLAS FIGUEIREDO MORAES, DULCELINA GONCALVES TAVARES, EBUKA VICTOR EKEZIE Advogado do(a) INVESTIGADO: DOMINGOS DE OLIVEIRA SANTOS - SP430928 Advogados do(a) INVESTIGADO: ANTONIA RANIELI GONCALVES DE MOURA - DF73383, BRUNNA GOMES RESENDE TARRAGO GIORDANO - DF63212 Advogado do(a) INVESTIGADO: HUMBERTO TELES DE ALMEIDA - SP341625 D E S P A C H O ID 367009318: Manifeste-se o MPF sobre os pedidos de liberdade provisória e prisão domiciliar formulados na defesa prévia apresentada por DULCELINA GONCALVES TAVARES, tornando os autos conclusos em seguida. Registro que as defesas prévias serão objeto de apreciação por este Juízo oportunamente de maneira conjunta, em atenção aos princípios da isonomia e da economia processual. Intimem-se. GUARULHOS, data da assinatura eletrônica.
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