Antonia Ranieli Goncalves De Moura

Antonia Ranieli Goncalves De Moura

Número da OAB: OAB/DF 073383

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJDFT, TJSP, TJGO, TJPR, TRF3, TJMG, TJBA
Nome: ANTONIA RANIELI GONCALVES DE MOURA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
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  4. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Valparaíso de Goiás 1ª Vara Criminal  Autos n. 5414369-45.2025.8.09.0162 D E S P A C H O  Designo audiência de custódia para o dia 28 de maio de 2025, às 16h20min. Intime-se e requisite-se o autuado, consignando que se não estiver acompanhado de advogado constituído, será ele assistido pela Defensoria Pública. O link para acesso é: https://tjgo.zoom.us/j/3402573276?omn=83821723853 ID da reunião: 340 257 3276 Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Decisão com força de mandado de intimação, conforme arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Sirva-se da presente decisão para fins de ofício/intimação.  Valparaíso de Goiás, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Souza SantosJuiz de Direito
  5. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal do Júri da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO Autos n. 5395038-82.2022.8.09.0162. 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Goiás denunciou Edvaldo Barbosa imputando-lhe a prática dos crimes do art. 121, § 2º, incisos II e IV, e do art. 155, § 1º, ambos do Código Penal. O acusado foi pronunciado pelo cometimento dos crimes do art. 121, § 2º, incisos II e IV, e do art. 155, § 1º, ambos do Código Penal. Em sessão de julgamento do Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença condenou o acusado pelo cometimento dos crimes do art. 121, § 2º, incisos II e IV, e do art. 155, § 1º, ambos do Código Penal. Desse modo, passo a individualizar as penas. 2. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. O art. 68 do Código Penal adota o sistema trifásico de quantificação de pena: na primeira etapa, fixa-se a pena-base atendendo-se às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo Código; em seguida, fixa-se a pena intermediária em consideração às circunstâncias atenuantes e agravantes; finalmente, aplicam-se as causas de diminuição e de aumento de pena, previstas na parte geral ou na parte especial, estabelecendo-se assim a pena definitiva. As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal empregam-se para estabelecer, conforme os critérios de necessidade e suficiência, a pena aplicável entre as cominadas; a quantidade de pena aplicável; o regime inicial de cumprimento de pena; e a substituição da pena privativa de liberdade por outra espécie, se couber. As circunstâncias judiciais do art. 59 compreendem elementos relativos ao agente (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e motivos), ao fato (circunstâncias e consequências do crime) e à vítima (comportamento da vítima).Conforme o art. 59, inciso II, do Código Penal, a pena-base deve fixar-se dentro dos limites previstos. Há, pois, um limite mínimo e um limite máximo. O primeiro é a pena mínima abstratamente cominada ao delito. O segundo, segundo a corrente tradicional, seria a pena máxima abstratamente cominada. Porém, compreendo que o limite máximo da pena-base deve ser estabelecido em patamar inferior ao máximo da pena abstratamente atribuída à infração penal. Com efeito, adotado como limite superior o máximo da pena abstrata do delito, tem-se a possibilidade de que, valoradas negativamente todas as circunstâncias judiciais possíveis, a pena seja estabelecida no máximo ainda mesmo na primeira etapa da dosimetria. Por força dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, o ideal é que a pena máxima abstrata somente deve ser alcançada após se percorrerem as três etapas da dosimetria. Deve-se, pois, adotar um limite superior que seja inferior ao máximo da pena abstratamente atribuída à infração penal. Entre as diversas propostas formuladas pela dogmática penal, parece-me mais adequada a de identificar o limite máximo da pena-base com o termo médio, resultante este da média aritmética da pena mínima e da máxima. São oito as circunstâncias judiciais. No entanto, o comportamento da vítima interpreta-se somente em favor do acusado, ao passo que conduta social e personalidade acabam por confundir-se e, na prática forense, jamais se valoram. Desse modo, a pena- base deve ser aumentada de um sexto sobre a diferença entre o termo médio e a pena mínima para cada circunstância judicial negativamente valorada. Nada impede, todavia, que o acréscimo de pena em virtude da valoração negativa de determinado vetor importe aumento superior a um sexto, porquanto o critério aritmético é somente recomendação jurisprudencial imposta pela necessidade de imprimir racionalidade, previsibilidade e maior segurança jurídica ao sistema de quantificação de penas. Tendo isso em vista, passo a examinar cada uma das circunstâncias judiciais (SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: parte geral, 5ª ed., Florianópolis: Conceito Editorial, 2012, pp. 509 e ss.). Em seguida, examinarei as circunstâncias agravantes e atenuantes e as causas de aumento e de diminuição de pena. a) Art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Na primeira etapa, a pena parte do mínimo de 12 (doze) anos, em razão da presença da qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal). Culpabilidade, como medida de pena, expressa a quantidade de reprovação, tendo em vista o nível de consciência do injusto no psiquismo do autor do fato punível e o grau de exigibilidade de comportamento diverso. Compreendo que o grau de reprovabilidade do comportamento excede o que ordinariamente se espera. Conforme os elementos de informação reunidos na fase de investigação e a prova oral produzida na primeira fase do procedimento e durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, verifico que o grau de reprovabilidade do comportamento e o grau de exigibilidade de conduta diversa são significativamente elevados. Com efeito, o acusado era funcionário na empresa de propriedade da vítima há aproximadamente dois anos à época dos fatos. Verifica-se que havia relação de confiança entre eles e, inclusive, de amizade, visto que o acusado e a vítima inclusive iam a bares e participações de confraternizações e eventos festivos em conjunto. Tamanha era a relação de confiança que a vítima emprestava cartões bancários seus e da empresa com as senhas pessoais ao acusado para resolução de negócios vinculados à atividade empresária. Devia-se exigir, com maior ímpeto, pois, que o acusado abstivesse-se de cometer um dos crimes mais graves entre todos contra a vítima que lhe deu não só o emprego, senão a própria amizade. Antecedentes são acontecimentos anteriores ao fato punível que tenham sido objeto de condenação definitiva que não configure reincidência. Incide o prazo depurador de 5 (cinco) anos, por aplicação analógica do art. 64, I, do Código Penal. O acusado não apresenta maus antecedentes. Conduta social é o conjunto de comportamentos relevantes e/ou significativos da vida do autor, a forma como ele vive e se comporta em sociedade, no trabalho, na família, entre amigos – nada há que permita valorar a conduta social. O uso abusivo de drogas, por si só, não justifica a valoração negativa da conduta social. Personalidade é o conjunto de traços e característicos da psiquê do autor, os quais se podem valorar negativamente se indicarem especial inclinação para o cometimento de crimes – não considero que os elementos dos autos sejam suficientes para concluir que o acusado tenha personalidade voltada para o crime. Motivos são o móvel da conduta, o estímulo interno que preside e orienta o comportamento e que lhe pode conferir aspecto negativo: cólera, pusilanimidade, cobiça, vingança etc. – a futilidade da conduta foi considerada para aplicar a qualificadora do motivo fútil. Circunstâncias expressam-se no modo de execução do fato, na dinâmica delitiva, na relação entre o autor e a vítima. A gravidade das circunstâncias do crime em razão do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima será considerada na segunda etapa da dosimetria.Compreendo que as circunstâncias do crime são especialmente graves, visto que o acusado assassinou a vítima na propriedade dela, em um terreno utilizado para o depósito de materiais relacionados à atividade profissional, que, porém, situava-se ao lado de sua casa, onde, no mesmo momento, dormiam a esposa da vítima e sua filha, que à época contava aproximadamente quatro anos de idade. Por esse motivo, valoro negativamente as circunstâncias do crime. Consequências são os resultados de natureza pessoal, afetiva, moral, social, econômica ou política que decorrem da infração penal, mas que não se confundem com o próprio resultado material inerente ao delito. São os efeitos do fato punível que excedem o que ordinariamente se espera – o assassinato de homem que deixou duas filhas menores de idade, uma criança de quatro anos e uma adolescente de cerca de quinze anos ao tempo do crime –, as quais foram subitamente privadas do terno convívio paterno indica maior gravidade das consequências da infração penal. Além disso, nota-se que a vítima era o arrimo financeiro de seus familiares, os quais, com sua morte, acharam-se subitamente em estado de desamparo, reduzidos à grave dificuldade financeira. Este, com efeito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. Nesse contexto, elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base. 4. Em relação às consequências, a jurisprudência desta Corte entende que "[o] fato de a vítima ter deixado filhos menores desassistidos constitui motivação concreta para a negativação das consequências do delito" (AgRg no HC n. 787.591/MS, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 10/3/2023). 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 987.084/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) A pena deve ser elevada em um quarto sobre a diferença entre a pena mínima e o termo médio nesse ponto, tendo em vista a existência de consequências negativas não só de ordem moral, senão também de ordem material. Comportamento da vítima, enfim, é a conduta do sujeito passivo que pode ter contribuído para a prática da infração penal ou para a produção ou o agravamento do resultado lesivo verificado – nada há que permita valorar o comportamento da vítima. Por conseguinte, fixo a pena-base em 17 (dezessete) anos e 3 (três) meses de reclusão. Na segunda etapa, incide a agravante do art. 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal. Além disso, o acusado é reincidente, tendo em vista que foi condenado definitivamente pelo cometimento do crime do art. 306 do CTB em 29/06/2016. Declarou-se extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão executória em 19/03/2020 (mov. 51). Logo, à época do crime, não havia transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos desde a data da extinção da punibilidade, ao passo que a prescrição da pretensão executória não afasta esse efeito da condenação que é a reincidência. Compreendo, por outro lado, que o acusado, ao fim e ao cabo, não confessou os fatos que lhe foram imputados. Na primeira fase da instrução, é verdade, confessou haver matado a vítima, mas sustentou a legítima defesa. A confissão, entendo, deve ser direta, cabal, inequívoca, integral, firme e segura. Deve abranger todos os fatos que lhe são imputados, na forma como lhe foram imputados. Compreendo que a confissão qualificada, em um caso em que o acusado afirma ter agido em legítima defesa, não permite concluir que ele tenha confessado haver praticado um tipo de injusto doloso.Assim, fixo a pena intermediária em 23 (vinte e três) anos de reclusão, a qual considero definitiva por não haver causar de aumento ou de diminuição de pena. b) Art. 155, § 1º, do Código Penal. Culpabilidade, como medida de pena, expressa a quantidade de reprovação, tendo em vista o nível de consciência do injusto no psiquismo do autor do fato punível e o grau de exigibilidade de comportamento diverso. Compreendo que o grau de reprovabilidade do comportamento excede o que ordinariamente se espera. Conforme os elementos de informação reunidos na fase de investigação e a prova oral produzida na primeira fase do procedimento e durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, verifico que o grau de reprovabilidade do comportamento e o grau de exigibilidade de conduta diversa são significativamente elevados. Com efeito, o acusado era funcionário na empresa de propriedade da vítima há aproximadamente dois anos à época dos fatos. Verifica-se que havia relação de confiança entre eles e, inclusive, de amizade, visto que o acusado e a vítima inclusive iam a bares e participações de confraternizações e eventos festivos em conjunto. Tamanha era a relação de confiança que a vítima emprestava cartões bancários seus e da empresa com as senhas pessoais ao acusado para resolução de negócios vinculados à atividade empresária. Devia-se exigir, com maior ímpeto, pois, que o acusado abstivesse-se de cometer patrimonial contra ele. Antecedentes são acontecimentos anteriores ao fato punível que tenham sido objeto de condenação definitiva que não configure reincidência. Incide o prazo depurador de 5 (cinco) anos, por aplicação analógica do art. 64, I, do Código Penal. O acusado não apresenta maus antecedentes. Conduta social é o conjunto de comportamentos relevantes e/ou significativos da vida do autor, a forma como ele vive e se comporta em sociedade, no trabalho, na família, entre amigos – nada há que permita valorar a conduta social. O uso abusivo de drogas, por si só, não justifica a valoração negativa da conduta social. Personalidade é o conjunto de traços e característicos da psiquê do autor, os quais se podem valorar negativamente se indicarem especial inclinação para o cometimento de crimes – não considero que os elementos dos autos sejam suficientes para concluir que o acusado tenha personalidade voltada para o crime. Motivos são o móvel da conduta, o estímulo interno que preside e orienta o comportamento e que lhe pode conferir aspecto negativo: cólera, pusilanimidade, cobiça, vingança etc. – compreendo que não existem elementos que permitam valorar negativamente os motivos do crime.Circunstâncias expressam-se no modo de execução do fato, na dinâmica delitiva, na relação entre o autor e a vítima. Compreendo que as circunstâncias do crime são especialmente graves, visto que o acusado praticou a subtração patrimonial após haver assassinado a vítima, enquanto o corpo dela estava ali, caído ao chão, perfurado e ensanguentado. Por esse motivo, valoro negativamente as circunstâncias do crime. Consequências são os resultados de natureza pessoal, afetiva, moral, social, econômica ou política que decorrem da infração penal, mas que não se confundem com o próprio resultado material inerente ao delito. São os efeitos do fato punível que excedem o que ordinariamente se espera – as consequências do crime são normais. Comportamento da vítima, enfim, é a conduta do sujeito passivo que pode ter contribuído para a prática da infração penal ou para a produção ou o agravamento do resultado lesivo verificado – não há vítima direta. Desse modo, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Na segunda fase, destaco que a finalidade de assegurar a impunidade de outro crime não foi devidamente demonstrada, visto que não se comprovou a finalidade com a qual o acusado praticou a conduta. Além disso, o acusado é reincidente, tendo em vista que foi condenado definitivamente pelo cometimento do crime do art. 306 do CTB em 29/06/2016. Declarou-se extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão executória em 19/03/2020 (mov. 51). Logo, à época do crime, não havia transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos desde a data da extinção da punibilidade, ao passo que a prescrição da pretensão executória não afasta esse efeito da condenação que é a reincidência. Desse modo, estabeleço a pena intermediária em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Na terceira etapa, incide a causa de aumento do art. 155, § 1º, do CP, de modo que fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. Havendo concurso material, fixo a pena definitiva global em 25 (vinte e cinco) e 4 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. Tendo em vista a quantidade de pena, fixo regime de cumprimento inicial fechado, na forma do art. 33, § 2°, “a”, do Código Penal. Incabível a substituição por penas restritivas de direitos (art. 44 do CP). De igual modo, incabível a aplicação do art. 77 do CP. Deixo de aplicar a detração penal, na forma do art. 42 do CP, pois em nada influencia a fixação do regime inicial. 4. VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS. Requereu o Ministério Público a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos sofridos pela vítima, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Uma vez que o legislador não restringiu o conceito de dano exposto no dispositivo, conclui-se que os danos cujo valor mínimo se pode fixar em sentença penal condenatória podem ser materiais, morais ou estéticos. Dano material é o dano patrimonial. Corresponde à diminuição patrimonial que a vítima sofre como efeito da conduta de terceiro. Divide-se em duas espécies: danos emergentes (damnum emergens) e lucros cessantes (lucrum cessans). Dano emergente é o que emerge, que resulta, direta e imediatamente, da conduta de um terceiro. É o efetivo prejuízo ou redução patrimonial que a vítima experimenta em razão do evento danoso (eventus damnis). Lucros cessantes, por outro lado, correspondem aos proveitos econômicos que a vítima razoavelmente deixou de obter. Configuram-se quando se frustra um lucro que razoavelmente a vítima poderia esperar obter. Não abrangem, assim, lucros ou benefícios hipotéticos, fantasiosos. Dano moral, em termos simples, é a lesão a direito da personalidade, como a vida, a integridade física, a honra, a imagem, a privacidade e a intimidade. Tem natureza extrapatrimonial. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp n. 959.780/ES, 3ª Turma, Rel. o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, tem adotado procedimento bifásico para quantificar o dano moral. Nesse procedimento, em uma primeira etapa, fixa-se o valor básico com base em precedentes firmados em julgamento de casos similares. Adiante, em um segundo momento, corrige-se o valor para mais ou para menos à luz das particularidades do caso concreto: dimensão do dano, culpabilidade dos agentes, concorrência de culpas, condição econômica do ofensor e condições pessoais da vítima. Atribui-se ao dano moral dupla função punitiva e preventiva (pedagógica). Deve o valor indenizatório servir, a um só tempo, para compensar ou abrandar a lesão ou dor sofrida pela vítima e para coibir a reiteração da prática ilícita. Danos estéticos, por sua vez, compreendem-se como alteração morfológica que, em alguma medida, diminua a capacidade físico-psíquica do indivíduo, reduzindo-lhe a capacidade de locomover-se, de autodeterminar-se, de escolher o mais livremente uma profissão ou ocupação, ou que, ainda, resulte em deformações que causem repulsa, vergonha, asco, dores, incômodos etc., como amputações, aleijões ou cicatrizes. Não se exige que o dano seja visível, podendo resultar da perda de um órgão ou redução de sua capacidade funcional. No caso dos autos, avalio os seguintes parâmetros: a) Gravidade do crime: a gravidade do crime é extremamente elevada, visto que o acusado praticou crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo uso de recurso que dificultou a defesa vítima; b) Relação entre a vítima e o acusado: o acusado era pessoa próxima da vítima e tinha relação de amizade com ela; c) Impacto emocional da perda: constato que o dano emocional causado à família da vítima é elevadíssimo, pois se nota que, hoje, cerca de três anos depois do fato, apresentam elevado abalo emocional. A partir dessas circunstâncias, entendo adequado, como mínimo indenizatório, a fim de compensar a dor e o sofrimento vivenciados sucessores da vítima, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Os juros de mora, calculados à razão de 1% ao mês, na forma do art. 406 do CC (redação antiga) c/c o art. 161, § 1º, do CTN, devem fluir a partir da data do fato (20/05/2022), pois se cuida de responsabilidade por ato ilícito penal. A partir da data desta sentença, porém, os juros de mora e a correção monetária devem calcular-se exclusivamente pela taxa SELIC, conforme a redação atual do art. 406 do CC e a Súmula 362/STJ. Destaco, enfim, que eventual a hipossuficiência do acusado não impede a fixação de valor mínimo para a reparação de danos, o qual decorre da responsabilidade civil por ato ilícito extracontratual (responsabilidade civil aquiliana). Não há possibilidade de afastar a responsabilidade civil por hipossuficiência da parte, mesmo porque, ao fixar-se o valor, já se considera sua capacidade econômico-financeira. 5. DISPOSITIVO. Ante o exposto, tendo o Tribunal do Júri julgado PROCEDENTE a acusação: a) condeno o acusado Edvaldo Barbosa à pena de 25 (vinte e cinco) e 4 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, em regime inicial fechado, pelo cometimento do crime do art. 121, § 2º, incisos II e IV, e do Art. 155, § 1º, do Código Penal; b) condeno o acusado Edvaldo Barbosa ao cumprimento de obrigação de pagar consistente em R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor dos sucessores legais da vítima. 5. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA CONDENAÇÃO. A Lei 13.964/2019 dispôs inicialmente no art. 492, inciso I, alínea “e”, do CPP que o magistrado, no caso de condenação a pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.068, fixou a tese de que “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. Transcrevo, por oportuno, o resultado do julgamento: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral: a) conheceu do recurso extraordinário e deu- lhe provimento para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e considerar que, neste caso específico, é possível a prisão imediata do acusado; (b) deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos; e (c) fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que negavam provimento ao recurso, e os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux, que davam provimento ao recurso nos termos de seus votos. Não votaram os Ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos Ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que proferiram seus votos em assentada anterior. Plenário, 12.9.2024.” O Supremo Tribunal Federal, ao dar interpretação conforme à Constituição Federal, com redução de texto, excluiu o limite mínimo de 15 (quinze) anos para a execução imediata de sentença condenatória do Tribunal do Júri. Logo, a interpretação do art. 492, inciso I, alínea “e”, do CPP atual é de que o Presidente do Tribunal do Júri mandará o acusado recolher-se ou recomenda-lo-á à prisão no caso de condenação independentemente da pena aplicada. Uma vez excluído o limite mínimo de 15 (quinze) anos, compreendo que atualmente a execução imediata é obrigatória no Tribunal do Júri, tendo em vista a redução de texto operada pelo Supremo Tribunal Federal, que não modulou os efeitos da decisão. Faço uma ressalva de fundamentação, porém. Compreendo que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1.068 efetivamente inovou na ordem jurídica, pois, mediante uma decisão de índole evidentemente aditiva, alargou a hipótese de execução antecipada ou provisória de condenação do Tribunal do Júri. A ampliação da possibilidade de executar provisoriamente condenação repercute diretamente no estado de liberdade (status libertatis) da pessoa condenada. A natureza declaratória da decisão de controle de constitucionalidade exercido concentradamente não permite ignorar a realidade de que o entendimento do Supremo Tribunal Federal efetivamente inovou na ordem jurídica e autorizou hipótese de execução antecipada que não se podia extrair diretamente do art. 492 do CPP.Logo, antes de a Suprema Corte julgar o Tema 1.068, não era possível que o agente razoavelmente antevisse que, ao praticar um crime submetido à competência do Tribunal do Júri, poderia ter sua condenação executada provisoriamente ainda que a pena fosse estabelecida em patamar inferior a 15 (quinze) anos e, com base nesse conhecimento prévio, conformasse a sua conduta. Recorde-se aqui a velha máxima latina do nullum crimen, nulla pena sine lege preavia, prevista no art. 5º, XXXIX, da CF. Por conseguinte, a tese fixada no Tema 1.068 analogamente deve ser compreendida como nova lei que prejudica o acusado (novatio legis in pejus). Logo, não poderia retroagir para fatos anteriores, na forma do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. À luz da redação do art. 492, inciso I, alínea “e”, e do § 4º, do CPP e da tese firmada no Tema 1.068, deveriam discernir-se duas situações. Na hipótese em que se estabelecesse pena de 15 (quinze) anos de reclusão ou mais, executar-se-ia a condenação imediatamente para fatos que tivessem sido consumados após a entrada em vigor da Lei 13.964/2019, i. e., a partir de 23 de janeiro de 2020. Por outro lado, se a condenação fosse a pena inferior a 15 (quinze) anos de reclusão, a prisão automática poderia ocorrer exclusivamente para fatos posteriores à publicação do julgamento do Tema 1.068, ou seja, a partir de 13 de novembro de 2024. Contudo, impõe-se cumprir a decisão do Tema 1.068, dotada de eficácia vinculante, a qual determinou que se efetivem imediatamente as condenações impostas pelo Tribunal do Júri, sem ressalvar exceção. Desse modo, expeça-se mandado de prisão definitiva para o acusado e a guia de execução provisória da condenação. Após a realização dos trâmites necessários à prisão – exame de corpo de delito, guia de recebimento de preso na unidade prisional e comunicação -, concluam-se os autos para designar audiência de custódia. 6. PRISÃO PREVENTIVA. Não há mandado de prisão preventiva vinculado a esta ação penal.7. DISPOSIÇÕES FINAIS. Custas pelo(s) acusado(s), na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da CF/88 e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral). b) calcule-se a multa atualizada para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 686 do CPP c) cadastrem-se os antecedentes. Intimem-se o Ministério Público e a defesa técnica no PROJUDI. O acusado foi intimado pessoalmente em audiência. Intimem-se. Cumpra-se expedindo o necessário observando a urgência que o caso requer. A presente sentença possui força de mandado de intimação, conforme arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Atualize-se a data da prescrição para o dia 27/05/2045. Leonardo de Souza Santos Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ofício nº 992561015     VALPARAÍSO DE GOIÁS, 28 de maio de 2025.      . Excelentíssimo Senhor Juiz Comarca de Valparaíso de Goiás Endereço na Rua Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO CEP 72876-311   Assunto: Comunicação de Mandado de Prisão   Senhor(a) Juiz(a),     Com meus cordiais cumprimentos, sirvo-me do presente para comunicar Vossa Excelência do cumprimento do  Mandado de Prisão nº 5395038-82.2022.8.09.0162.01.0004-02, expedido pela 1ª Vara Criminal (crimes dolosos contra a vida e Presidência do Tribunal do Júri, Execução Penal e crimes envolvendo violência doméstica) de Valparaíso de Goiás - TJGO, em desfavor de EDVALDO BARBOSA, brasileiro, pardo, solteiro, pintor automotivo, ensino médio incompleto, natural de Caxias/MA, filiação Neusa Maria Barbosa, endereço Rua 18, Quadra 207, Lote F, Parque Industrial Mingone II (Jardim do Ingá), Luziânia-GO, CPF 728.139.381-49, RG 2.277.405 SSP/DF Com o ofício anexado cópia da certidão de cumprimento do mandado. Em tempo, informo que Edvaldo Barbosa ficará recolhido na cela da Central de Flagrantes de Luziânia-GO até posterior recambiamento à Unidade Prisional de Valparaíso de Goiás-GO.     Atenciosamente,           VICTOR MANUEL MARGON MARIN Delegado(a) de Polícia RUA BENEDITO PIMENTEL, qd. 3 PISO, n°. 26, 72800550, CENTRO, LUZIÂNIA, GO Telefone: 61 36632021 / E-mail: NÃO INFORMADO(S) https://www.policiacivil.go.gov.br ASSINATURAS | VICTOR MANUEL MARGON MARIN 28/5/25 6:55 ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA CIVIL CENTRAL GERAL DE FLAGRANTES E PRONTO ATENDIMENTO AO CIDADÃO DE LUZIÂNIA Página 1 de 2RUA BENEDITO PIMENTEL, qd. 3 PISO, n°. 26, 72800550, CENTRO, LUZIÂNIA, GO Telefone: 61 36632021 / E-mail: NÃO INFORMADO(S) https://www.policiacivil.go.gov.br ASSINATURAS | VICTOR MANUEL MARGON MARIN 28/5/25 6:55 Assinatura(s) Eletrônica(s) - SSPGO CMP - N º 2516343995 Ofício Genérico - N º 992561015 Documento assinado eletronicamente por VICTOR MANUEL MARGON MARIN, DELEGADO DE POLÍCIA, em 28/05/2025 06:55. Token de celular verificado, sob o código 49b453c9-5799-4d84-9408-08b40f6e341e. Observação: Havendo necessidade de confronto das impressões apostas, estas deverão ser encaminhadas à gerência de Identificação da Policia Civil para que os papiloscopistas / datiloscopistas possam realizar o exame papiloscópico e elaborar respectivo documento de caráter científico. Página 2 de 2       Ofício nº 992561016     VALPARAÍSO DE GOIÁS, 28 de maio de 2025.      . Excelentíssimo Senhor Promotor Comarca de Valparaíso de Goiás Endereço na Rua Japão, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás- GO CEP 72876-311   Assunto: Comunicação de Mandado de Prisão   Senhor(a) Promotor(a),     Com meus cordiais cumprimentos, sirvo-me do presente para comunicar Vossa Excelência do cumprimento do  Mandado de Prisão nº 5395038-82.2022.8.09.0162.01.0004-02, expedido pela 1ª Vara Criminal (crimes dolosos contra a vida e Presidência do Tribunal do Júri, Execução Penal e crimes envolvendo violência doméstica) de Valparaíso de Goiás - TJGO, em desfavor de EDVALDO BARBOSA, brasileiro, pardo, solteiro, pintor automotivo, ensino médio incompleto, natural de Caxias/MA, filiação Neusa Maria Barbosa, endereço Rua 18, Quadra 207, Lote F, Parque Industrial Mingone II (Jardim do Ingá), Luziânia-GO, CPF 728.139.381-49, RG 2.277.405 SSP/DF Com o ofício anexado cópia da certidão de cumprimento do mandado. Em tempo, informo que Edvaldo Barbosa ficará recolhido na cela da Central de Flagrantes de Luziânia-GO até posterior recambiamento à Unidade Prisional de Valparaíso de Goiás-GO.     Atenciosamente,           VICTOR MANUEL MARGON MARIN Delegado(a) de Polícia RUA BENEDITO PIMENTEL, qd. 3 PISO, n°. 26, 72800550, CENTRO, LUZIÂNIA, GO Telefone: 61 36632021 / E-mail: NÃO INFORMADO(S) https://www.policiacivil.go.gov.br ASSINATURAS | VICTOR MANUEL MARGON MARIN 28/5/25 6:55 ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA CIVIL CENTRAL GERAL DE FLAGRANTES E PRONTO ATENDIMENTO AO CIDADÃO DE LUZIÂNIA Página 1 de 2RUA BENEDITO PIMENTEL, qd. 3 PISO, n°. 26, 72800550, CENTRO, LUZIÂNIA, GO Telefone: 61 36632021 / E-mail: NÃO INFORMADO(S) https://www.policiacivil.go.gov.br ASSINATURAS | VICTOR MANUEL MARGON MARIN 28/5/25 6:55 Assinatura(s) Eletrônica(s) - SSPGO CMP - N º 2516343995 Ofício Genérico - N º 992561016 Documento assinado eletronicamente por VICTOR MANUEL MARGON MARIN, DELEGADO DE POLÍCIA, em 28/05/2025 06:55. Token de celular verificado, sob o código f3d291ff-508b-4735-a7d4-42d2da2fb10c. Observação: Havendo necessidade de confronto das impressões apostas, estas deverão ser encaminhadas à gerência de Identificação da Policia Civil para que os papiloscopistas / datiloscopistas possam realizar o exame papiloscópico e elaborar respectivo documento de caráter científico. Página 2 de 2 CERTIDÃO CERTIFICA, para os fins que se fizerem necessários, que: Na data de hoje, 28/05/2025, foi dado cumprimento ao Mandado de Prisão nº 5395038-82.2022.8.09.0162.01.0004-02, expedido pela 1ª Vara Criminal (crimes dolosos contra a vida e Presidência do Tribunal do Júri, Execução Penal e crimes envolvendo violência doméstica) de Valparaíso de Goiás - TJGO, em desfavor de EDVALDO BARBOSA, brasileiro, pardo, solteiro, pintor automotivo, ensino médio incompleto, natural de Caxias/MA, filiação Neusa Maria Barbosa, endereço Rua 18, Quadra 207, Lote F, Parque Industrial Mingone II (Jardim do Ingá), Luziânia-GO, CPF 728.139.381-49, RG 2.277.405 SSP/DF, sendo cientificado dos motivos de sua prisão, conforme leitura do mandado ora cumprido, bem como dos seus Direitos Constitucionais previstos no Artigo 5º, Incisos LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal e Artigo 186 do Código de Processo Penal, em especial os de receber assistência de familiares ou de advogado que indicar, de não ser identificado criminalmente senão nas hipóteses legais, de ter respeitadas suas integridades físicas e moral, e ainda de acordo com o Artigo 289-A parágrafo 4º do CPP, conforme alteração pela Lei 12.403/2011. Local e hora da prisão: Fórum de Valparaíso de Goiás, às 02h19am. O preso ficará recolhido na cela da Central de Flagrantes de Luziânia-GO até posterior recambiamento à Unidade Prisional de Valparaíso de Goiás-GO. A Sra. Eliene Barbosa, irmã do preso, foi informada da prisão. Telefone 61 9.9548-5199. É o que tinha a certificar. DADA E LAVRADA, neste(a) CENTRAL GERAL DE FLAGRANTES E PRONTO ATENDIMENTO AO CIDADÃO DE LUZIÂNIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS, em LUZIÂNIA, ao(s) 28 de maio de 2025. RUA BENEDITO PIMENTEL, qd. 3 PISO, n°. 26, 72800550, CENTRO, LUZIÂNIA, GO Telefone: 61 36632021 / E-mail: NÃO INFORMADO(S) https://www.policiacivil.go.gov.br ASSINATURAS | VICTOR MANUEL MARGON MARIN 28/5/25 6:55 ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA CIVIL CENTRAL GERAL DE FLAGRANTES E PRONTO ATENDIMENTO AO CIDADÃO DE LUZIÂNIA VICTOR MANUEL MARGON MARIN, Delegado(a) de Polícia da CENTRAL GERAL DE FLAGRANTES E PRONTO ATENDIMENTO AO CIDADÃO DE LUZIÂNIA, no exercício de suas atribuições legais, Página 1 de 3 VICTOR MANUEL MARGON MARIN Delegado(a) de Polícia RUA BENEDITO PIMENTEL, qd. 3 PISO, n°. 26, 72800550, CENTRO, LUZIÂNIA, GO Telefone: 61 36632021 / E-mail: NÃO INFORMADO(S) https://www.policiacivil.go.gov.br ASSINATURAS | VICTOR MANUEL MARGON MARIN 28/5/25 6:55 Página 2 de 3RUA BENEDITO PIMENTEL, qd. 3 PISO, n°. 26, 72800550, CENTRO, LUZIÂNIA, GO Telefone: 61 36632021 / E-mail: NÃO INFORMADO(S) https://www.policiacivil.go.gov.br ASSINATURAS | VICTOR MANUEL MARGON MARIN 28/5/25 6:55 Assinatura(s) Eletrônica(s) - SSPGO CMP - N º 2516343995 Certidão - N º 992561009 Documento assinado eletronicamente por VICTOR MANUEL MARGON MARIN, DELEGADO DE POLÍCIA, em 28/05/2025 06:55. Token de celular verificado, sob o código 39fc2972-18f7-4ee5-9942-1cad19e705da. Observação: Havendo necessidade de confronto das impressões apostas, estas deverão ser encaminhadas à gerência de Identificação da Policia Civil para que os papiloscopistas / datiloscopistas possam realizar o exame papiloscópico e elaborar respectivo documento de caráter científico. Página 3 de 3 RUA BENEDITO PIMENTEL, qd. 3 PISO, n°. 26, 72800550, CENTRO, LUZIÂNIA, GO Telefone: 61 36632021 / E-mail: NÃO INFORMADO(S) https://www.policiacivil.go.gov.br ASSINATURAS | FABIOLA DE SOUSA ISMAEL PRO 28/5/25 6:54 ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA CIVIL CENTRAL GERAL DE FLAGRANTES E PRONTO ATENDIMENTO AO CIDADÃO DE LUZIÂNIA ANEXO Aos 28 de maio de 2025 às 03h20min, por ordem do(a) Delegado(a) de Polícia VICTOR MANUEL MARGON MARIN, foi anexado a este auto CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO E APREENSÃO 2516343995, o(s) documento(s) produzido(s) e/ou obtido(s) por essa delegacia. FABIOLA DE SOUSA ISMAEL PRO ESCRIVÃO DE POLÍCIA Página 1 de 2RUA BENEDITO PIMENTEL, qd. 3 PISO, n°. 26, 72800550, CENTRO, LUZIÂNIA, GO Telefone: 61 36632021 / E-mail: NÃO INFORMADO(S) https://www.policiacivil.go.gov.br ASSINATURAS | FABIOLA DE SOUSA ISMAEL PRO 28/5/25 6:54 Assinatura(s) Eletrônica(s) - SSPGO CMP - N º 2516343995 Anexo - N º 992561018 Documento assinado eletronicamente por FABIOLA DE SOUSA ISMAEL PRO, ESCRIVÃO DE POLÍCIA, em 28/05/2025 06:54. Token de celular verificado, sob o código 980b2198-30b0-4dda-9ea4-fc891ebb3291. Observação: Havendo necessidade de confronto das impressões apostas, estas deverão ser encaminhadas à gerência de Identificação da Policia Civil para que os papiloscopistas / datiloscopistas possam realizar o exame papiloscópico e elaborar respectivo documento de caráter científico. Página 2 de 2 ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA REGISTRO DE ATENDIMENTO INTEGRADO Nº 41958957 EMITIDO EM 28/05/2025 as 03:20 BOLETIM ONLINE ACESSE O LINK https://raivirtual.ssp.go.gov.br CÓDIGO DE VALIDAÇÃO: a2e256c2979cb1cc07e2b69f3ab0cc3f DADOS DO REGISTRO SOLICITANTE: CPU TELEFONE: (61) 98250-7979 ORIGEM DA COMUNICAÇÃO: RAI DATA DA COMUNICAÇÃO: 28/05/2025 as 02:23 UNIDADE DE REGISTRO: 20º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR - 20º BPM (05º CRPM) UNIDADES ENVOLVIDAS: 2ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS Telefone: (61)3624-2800 E-mail: 2ddp-valparaiso@policiacivil.go.gov.br Endereço: PRAÇA DOS AMORES , S/N - VALPARAÍSO I - ETAPA B - VALPARAÍSO DE GOIÁS - GOIÁS l PC - OCORRÊNCIA PREENCHIDA E FINALIZADA DADOS DO FATO DATA DO FATO: 28/05/2025 as 02:19 TIPIFICAÇÕES: CUMPRIMENTO DE MANDADO - PRISÃO -> : CUMPRIMENTO DE MANDADO - PRISÃO - HOMICÍDIO CONSUMADO l ENDEREÇO: LOGRADOURO: Rua Alemanha, QD: 11A, LT: 1 a 15, Nº: NÃO INFORMADO, BAIRRO: PARQUE ESPLANADA III, CIDADE: VALPARAÍSO DE GOIÁS, ESTADO: GOIÁS CEP: 72876-311 COMPLEMENTO: Forum REFERÊNCIA: NÃO INFORMADO NARRATIVA RELATO PM: Após condenação no tribunal do Jure, e pronúncia da sentença pelo juiz equipe conduziu o sentenciado até a delegacia para o cumprimento da prisão. RELATO PC: Na data de hoje, 28/05/2025, foi dado cumprimento ao Mandado de Prisão nº 5395038-82.2022.8.09.0162.01.0004-02, expedido pela 1ª Vara Criminal (crimes dolosos contra a vida e Presidência do Tribunal do Júri, Execução Penal e crimes envolvendo violência doméstica) de Valparaíso de Goiás - TJGO, em desfavor de EDVALDO BARBOSA, brasileiro, pardo, solteiro, pintor automotivo, ensino médio incompleto, natural de Caxias/MA, filiação Neusa Maria Barbosa, endereço Rua 18, Quadra 207, Lote F, Parque Industrial Mingone II (Jardim do Ingá), Luziânia-GO, CPF 728.139.381-49, RG 2.277.405 SSP/DF, sendo cientificado dos motivos de sua prisão, conforme leitura do mandado ora cumprido, bem como dos seus Direitos Constitucionais previstos no Artigo 5º, Incisos LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal e Artigo 186 do Código de Processo Penal, em especial os de receber assistência de familiares ou de advogado que indicar, de não ser identificado criminalmente senão nas hipóteses legais, de ter respeitadas suas integridades físicas e moral, e ainda de acordo com o Artigo 289-A parágrafo 4º do CPP, conforme alteração pela Lei 12.403/2011. Página 1 de 8ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA REGISTRO DE ATENDIMENTO INTEGRADO Nº 41958957 EMITIDO EM 28/05/2025 as 03:20 BOLETIM ONLINE ACESSE O LINK https://raivirtual.ssp.go.gov.br CÓDIGO DE VALIDAÇÃO: a2e256c2979cb1cc07e2b69f3ab0cc3f Local e hora da prisão: Fórum de Valparaíso de Goiás, às 02h19am O preso ficará recolhido na cela da Central de Flagrantes de Luziânia-GO até posterior recambiamento à Unidade Prisional de Valparaíso de Goiás-GO. A Sra. Eliene Barbosa, irmã do preso, foi informada da prisão. Telefone 61 9.9548-5199 Dada e lavrada na Central de Flagrantes e Pronto Atendimento ao Cidadão de Luziânia-GO, aos 28/05/2025. PESSOAS ENVOLVIDAS 1ª PESSOA TIPIFICAÇÕES ENVOLVIDA: 1 - CUMPRIMENTO DE MANDADO - PRISÃO -> : CUMPRIMENTO DE MANDADO - PRISÃO - HOMICÍDIO CONSUMADO Qualificação(ões):   AUTOR   NOME: EDVALDO BARBOSA SEXO: MASCULINO NASCIMENTO: 29/01/1984 IDADE: 41 Anos no fato NACIONALIDADE: NÃO INFORMADO NATURALIDADE: CAXIAS/MARANHÃO ESTADO CIVIL: SOLTEIRO(A) COR/RAÇA: PARDA NOME DA MÃE: NEUSA MARIA BARBOSA RG: 2277405 CPF: 72813938149 CNH: NÃO INFORMADO TÍTULO DE ELEITOR: NÃO INFORMADO PASSAPORTE: NÃO INFORMADO PROFISSÃO: Pintor TIPO DE CABELO: NÃO INFORMADO DEFICIÊNCIAS: NÃO POSSUI AMPUTAÇÕES: NÃO INFORMADO DEFORMAÇÕES: NÃO INFORMADO PESO: NÃO INFORMADO ENDEREÇO COMERCIAL: LOGRADOURO: Rua 18, QD: 207, LT: E, Nº: NÃO INFORMADO, BAIRRO: JARDIM INGÁ, CIDADE: LUZIÂNIA, ESTADO: GOIÁS CEP: NÃO INFORMADO COMPLEMENTO: NÃO INFORMADO REFERÊNCIA: NÃO INFORMADO TELEFONE RECADOS: (61) 99548-5199 2ª PESSOA Página 2 de 8ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA REGISTRO DE ATENDIMENTO INTEGRADO Nº 41958957 EMITIDO EM 28/05/2025 as 03:20 BOLETIM ONLINE ACESSE O LINK https://raivirtual.ssp.go.gov.br CÓDIGO DE VALIDAÇÃO: a2e256c2979cb1cc07e2b69f3ab0cc3f TIPIFICAÇÕES ENVOLVIDA: 1 - CUMPRIMENTO DE MANDADO - PRISÃO -> : CUMPRIMENTO DE MANDADO - PRISÃO - HOMICÍDIO CONSUMADO Qualificação(ões):   COMUNICANTE   NOME: CLEY REGAZONE FRANCISCO SEXO: MASCULINO NASCIMENTO: 13/04/1976 IDADE: 49 Anos no fato NACIONALIDADE: NÃO INFORMADO NATURALIDADE: CERES/GOIÁS ESTADO CIVIL: CASADO(A) COR/RAÇA: NÃO INFORMADO NOME DO PAI: JOSE GIL FRANCISCO NOME DA MÃE: ALAIDE MARCELINO FRANCISCO RG: 27268 CPF: 78742897149 CNH: NÃO INFORMADO TÍTULO DE ELEITOR: NÃO INFORMADO PASSAPORTE: NÃO INFORMADO PROFISSÃO: CABO DA POLICIA MILITAR TIPO DE CABELO: NÃO INFORMADO DEFICIÊNCIAS: NÃO POSSUI AMPUTAÇÕES: NÃO INFORMADO DEFORMAÇÕES: NÃO INFORMADO PESO: NÃO INFORMADO 3ª PESSOA TIPIFICAÇÕES ENVOLVIDA: 1 - CUMPRIMENTO DE MANDADO - PRISÃO -> : CUMPRIMENTO DE MANDADO - PRISÃO - HOMICÍDIO CONSUMADO Qualificação(ões):   TESTEMUNHA   NOME: CARLOS ALBERTO BORGES JUNIOR SEXO: MASCULINO NASCIMENTO: 25/04/1993 IDADE: 32 Anos no fato NACIONALIDADE: NÃO INFORMADO NATURALIDADE: BRASÍLIA/DISTRITO FEDERAL ESTADO CIVIL: SOLTEIRO(A) COR/RAÇA: NÃO INFORMADO NOME DO PAI: CARLOS ALBERTO BORGES Página 3 de 8ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA REGISTRO DE ATENDIMENTO INTEGRADO Nº 41958957 EMITIDO EM 28/05/2025 as 03:20 BOLETIM ONLINE ACESSE O LINK https://raivirtual.ssp.go.gov.br CÓDIGO DE VALIDAÇÃO: a2e256c2979cb1cc07e2b69f3ab0cc3f NOME DA MÃE: LINDALVA MARIA DOS SANTOS BORGES RG: 36831 CPF: 03789084131 CNH: NÃO INFORMADO TÍTULO DE ELEITOR: NÃO INFORMADO PASSAPORTE: NÃO INFORMADO PROFISSÃO: Policial Militar TIPO DE CABELO: NÃO INFORMADO DEFICIÊNCIAS: NÃO POSSUI AMPUTAÇÕES: NÃO INFORMADO DEFORMAÇÕES: NÃO INFORMADO PESO: NÃO INFORMADO AMBIENTE TIPO DE EDIFICAÇÃO: NÃO INFORMADO TIPO DE LOCAL: LOCAL PÚBLICO NOME DO ESTABELECIMENTO: NÃO INFORMADO RECURSOS ENVOLVIDOS • ESCRIVÃO/AGENTE FABIOLA DE SOUSA ISMAEL PRO l • DELEGADO VICTOR MANUEL MARGON MARIN l Página 4 de 8ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA REGISTRO DE ATENDIMENTO INTEGRADO Nº 41958957 EMITIDO EM 28/05/2025 as 03:20 BOLETIM ONLINE ACESSE O LINK https://raivirtual.ssp.go.gov.br CÓDIGO DE VALIDAÇÃO: a2e256c2979cb1cc07e2b69f3ab0cc3f   Imagem:17484103444322098575810535105643.jpg Página 5 de 8ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA REGISTRO DE ATENDIMENTO INTEGRADO Nº 41958957 EMITIDO EM 28/05/2025 as 03:20 BOLETIM ONLINE ACESSE O LINK https://raivirtual.ssp.go.gov.br CÓDIGO DE VALIDAÇÃO: a2e256c2979cb1cc07e2b69f3ab0cc3f Imagem:20250528023339.jpg Página 6 de 8ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA REGISTRO DE ATENDIMENTO INTEGRADO Nº 41958957 EMITIDO EM 28/05/2025 as 03:20 BOLETIM ONLINE ACESSE O LINK https://raivirtual.ssp.go.gov.br CÓDIGO DE VALIDAÇÃO: a2e256c2979cb1cc07e2b69f3ab0cc3f Imagem:20250528023343.jpg Página 7 de 8ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA REGISTRO DE ATENDIMENTO INTEGRADO Nº 41958957 EMITIDO EM 28/05/2025 as 03:20 BOLETIM ONLINE ACESSE O LINK https://raivirtual.ssp.go.gov.br CÓDIGO DE VALIDAÇÃO: a2e256c2979cb1cc07e2b69f3ab0cc3f Arquivo:Mandado Pendente Cumprimento - Edvaldo Barbosa.pdf Arquivo:RG Edvaldo Barbosa.pdf Arquivo:Relatório Médico IML - Edvaldo Barbosa.pdf Comunicante Página 8 de 8 Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Tribunal de Justiça do Estado de Goiás VALPARAÍSO DE GOIAS - 1ª Vara Criminal (crimes dolosos contra a vida e Presidência do Tribunal do Júri, Execução Penal e crimes envolvendo violência doméstica) e-mail: cartcrim1valparaiso@tjgo.jus.br | telefone: (61) 3615- 9637 MANDADO DE PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO N° do Mandado: 5395038-82.2022.8.09.0162.01.0004-02 Data de validade: 27/05/2045 Nome Social: Não Informado RJI: 224491190-41 Alcunha: feio Data de Nascimento: 29/01/1984 Sexo: Masculino Cor: Não Informada RG: Não Informado Filiação: NEUSA MARIA BARBOSA(mãe) e Não Informado(pai) Marcas e sinais: Nome da Pessoa: EDVALDO BARBOSA CPF: 728.139.381-49 Teor do Documento: O(a) Magistrado(a) subscritor do presente Mandado de Prisão determina ao oficial de justiça da sua jurisdição ou a qualquer Autoridade Policial competente e seus agentes, a quem este for apresentado ou dele tomar conhecimento, que PRENDA e RECOLHA, em alguma unidade prisional, à ordem e à disposição do juízo expedidor, a pessoa acima indicada e qualificada. Síntese da decisão: 5. DISPOSITIVO. Ante o exposto, tendo o Tribunal do Júri julgado PROCEDENTE a acusação: a) condeno o acusado Edvaldo Barbosa à pena de 25 (vinte e cinco) e 4 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, em regime inicial fechado, pelo cometimento do crime do art. 121, § 2º, incisos II e IV, e do Art. 155, § 1º, do Código Penal; b) condeno o acusado Edvaldo Barbosa ao cumprimento de obrigação de pagar consistente em R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor dos sucessores legais da vítima. [...] Desse modo, expeça-se mandado de prisão definitiva para o acusado e a guia de execução provisória da condenação. Após a realização dos trâmites necessários à prisão – exame de corpo de delito, guia de recebimento de preso na unidade prisional e comunicação -, concluam-se os autos para designar audiência de custódia. Advertências e Determinações após o cumprimento do mandado Após as formalidades de registro da prisão, a autoridade policial deverá comunicar o cumprimento do mandado, imediatamente, à autoridade judicial que determinou a expedição desta ordem e, nos casos Informações Processuais: Nº do processo: 5395038-82.2022.8.09.0162 Órgão Judicial: VALPARAÍSO DE GOIAS - 1ª Vara Criminal (crimes dolosos contra a vida e Presidência do Tribunal do Júri, Execução Penal e crimes envolvendo violência doméstica) - TJGO Espécie de prisão: Decorrente de condenação não transitada em julgado Tipificação Penal: Lei: 2848 Artigo: 121 Parágrafo: 2 Pena restante: 25 ano(s) 4 mês(es) 0 dia(s). Regime Prisional: Fechado Identificação biométrica: Não Informado Endereços Q 802 CONJUNTO 11 CASA, BRASILIA, 12, CEP 72.600-000, Telefone: +55 (61)9111-5451 Documento assinado digitalmente pelo Magistrado LEONARDO DE SOUZA SANTOS em 28/05/2025 02:21:53 Para confirmar a autenticidade acesse o QR Code ao lado ou o portal BNMP: https://portalbnmp.cnj.jus.br Documento criado em: 28/05/2025 02:21:53Tribunal de Justiça do Estado de Goiás VALPARAÍSO DE GOIAS - 1ª Vara Criminal (crimes dolosos contra a vida e Presidência do Tribunal do Júri, Execução Penal e crimes envolvendo violência doméstica) e-mail: cartcrim1valparaiso@tjgo.jus.br | telefone: (61) 3615- 9637 em que forem cumpridos fora da jurisdição do juiz processante, também à autoridade judicial local competente, conforme lei de organização judiciária, para fins de audiência de custódia. Observação: Valparaiso de Goias, 28 de Maio de 2025. Documento assinado digitalmente pelo Magistrado LEONARDO DE SOUZA SANTOS em 28/05/2025 02:21:53 Para confirmar a autenticidade acesse o QR Code ao lado ou o portal BNMP: https://portalbnmp.cnj.jus.br Documento criado em: 28/05/2025 02:21:53 POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DO ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA TÉCNICO CIENTÍFICA 14ª COORDENAÇÃO REGIONAL DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DE LUZIÂNIA RELATÓRIO MÉDICO Número do Laudo (RG): 3439/2025 Número do R.A.I.: 41958957 Destinatário: 01 DELEGACIA DISTRITAL DE POLÍCIA DE LUZIÂNIA Aos vinte e oito dias do mês demaio do ano dedois mil e vinte e cinco, na cidade deLUZIÂNIA, a fim de atender à requisição do(a)CENTRAL GERAL DE FLAGRANTES E PRONTO ATENDIMENTO AO CIDADÃO DE LUZIÂNIA, o(a) infra- assinado(a) Doutor(a)MARCO AKIO MIURA NAKAGAWA, CRM/CRO 22396, designado(a) pelo(a) Doutor(a)FERNANDO CESAR LERBACH RODRIGUES BRASIL, Gerente do14ª COORDENAÇÃO REGIONAL DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DE LUZIÂNIA da cidade de LUZIÂNIA, para proceder à RELATÓRIO MÉDICO em: EDVALDO BARBOSA IDENTIFICAÇÃO DO LAUDO Nº 3439/2025 Nome: EDVALDO BARBOSA Nascimento: 29/01/1984Idade: 41 ANOS Sexo: MASCULINO Nacionalidade: BRASILEIRO(A) Naturalidade: Estado Civil: Cor/Raça: NÃO INFORMADA Nome do Pai: IGNORADO Nome da Mãe: NEUSA MARIA BARBOSA Rg: 2277405 SSPDF Profissão: IGNORADO Endereço Residencial: IGNORADO, , - Descrevendo com verdade e com todas as circunstâncias o que encontrou, descobriu e observou, respondendo aos seguintes quesitos: PRIMEIRO Estado geral SEGUNDO Lesões apresentadas TERCEIRO Instrumento ou meio que produziu a ofensa QUARTO Tratamento feito QUINTO Sequelas que futuramente poderão apresentar SEXTO O paciente poderá ficar afastado de suas ocupações por quanto tempo? RESPOSTAS AOS QUESITOS DO LAUDO Nº 3439/2025 PRIMEIRO BOM ESTADO GERAL. SEGUNDO AUSÊNCIA DE LESÕES RECENTES À ECTOSCOPIA. NEGA LESÕES. TERCEIRO PREJUDICADO. Rua Alberto De Paiva, Nºs/n Quadra 29 Casa 2, Setor Aeroporto, Luziânia-GO - CEP: 72.801-030 (VERSO EM BRANCO) Pág. 1 de 2POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DO ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA TÉCNICO CIENTÍFICA 14ª COORDENAÇÃO REGIONAL DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DE LUZIÂNIA QUARTO PREJUDICADO. QUINTO PREJUDICADO. SEXTO PREJUDICADO. Luziânia-GO, 28 de Maio de 2025, às 03:17: horas. Dr(a). MARCO AKIO MIURA NAKAGAWA, CRM/CRO 22396 - Perito Relator Registrado Por: JODSON SOUZA LEITE Data: 28/05/2025 03:08 Término do Atendimento Médico : Data: 28/05/2025 03:16 Este laudo não possui fotos! Este laudo não possui Raios-X! Fim do Laudo Nº: 3439/2025 Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) Rua Alberto De Paiva, Nºs/n Quadra 29 Casa 2, Setor Aeroporto, Luziânia-GO - CEP: 72.801-030 (VERSO EM BRANCO) Pág. 2 de 2 RUA BENEDITO PIMENTEL, qd. 3 PISO, n°. 26, 72800550, CENTRO, LUZIÂNIA, GO Telefone: 61 36632021 / E-mail: NÃO INFORMADO(S) https://www.policiacivil.go.gov.br ASSINATURAS | FABIOLA DE SOUSA ISMAEL PRO 28/5/25 6:54 ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA CIVIL CENTRAL GERAL DE FLAGRANTES E PRONTO ATENDIMENTO AO CIDADÃO DE LUZIÂNIA JUNTADA Ao(s) 28 de maio de 2025 às 06h53min, em LUZIÂNIA, Estado de Goiás, neste(a) CENTRAL GERAL DE FLAGRANTES E PRONTO ATENDIMENTO AO CIDADÃO DE LUZIÂNIA, em atendimento à determinação da Autoridade Policial, faço a juntada aos presentes autos do(s) seguinte(s) documento(s): bom estado , que em resumo laudo Para constar, lavro este termo, que subscrevo. FABIOLA DE SOUSA ISMAEL PRO ESCRIVÃO DE POLÍCIA Página 1 de 2RUA BENEDITO PIMENTEL, qd. 3 PISO, n°. 26, 72800550, CENTRO, LUZIÂNIA, GO Telefone: 61 36632021 / E-mail: NÃO INFORMADO(S) https://www.policiacivil.go.gov.br ASSINATURAS | FABIOLA DE SOUSA ISMAEL PRO 28/5/25 6:54 Assinatura(s) Eletrônica(s) - SSPGO CMP - N º 2516343995 Juntada de Perícia Médica - N º 992561150 Documento assinado eletronicamente por FABIOLA DE SOUSA ISMAEL PRO, ESCRIVÃO DE POLÍCIA, em 28/05/2025 06:54. Token de celular verificado, sob o código 6a1efef8-83b2-4856-9bae-ea15237940ad. Observação: Havendo necessidade de confronto das impressões apostas, estas deverão ser encaminhadas à gerência de Identificação da Policia Civil para que os papiloscopistas / datiloscopistas possam realizar o exame papiloscópico e elaborar respectivo documento de caráter científico. Página 2 de 2 POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DO ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA TÉCNICO CIENTÍFICA 14ª COORDENAÇÃO REGIONAL DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DE LUZIÂNIA RELATÓRIO MÉDICO Número do Laudo (RG): 3439/2025 Número do R.A.I.: 41958957 Destinatário: 01 DELEGACIA DISTRITAL DE POLÍCIA DE LUZIÂNIA Aos vinte e oito dias do mês demaio do ano dedois mil e vinte e cinco, na cidade deLUZIÂNIA, a fim de atender à requisição do(a)CENTRAL GERAL DE FLAGRANTES E PRONTO ATENDIMENTO AO CIDADÃO DE LUZIÂNIA, o(a) infra- assinado(a) Doutor(a)MARCO AKIO MIURA NAKAGAWA, CRM/CRO 22396, designado(a) pelo(a) Doutor(a)FERNANDO CESAR LERBACH RODRIGUES BRASIL, Gerente do14ª COORDENAÇÃO REGIONAL DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DE LUZIÂNIA da cidade de LUZIÂNIA, para proceder à RELATÓRIO MÉDICO em: EDVALDO BARBOSA IDENTIFICAÇÃO DO LAUDO Nº 3439/2025 Nome: EDVALDO BARBOSA Nascimento: 29/01/1984Idade: 41 ANOS Sexo: MASCULINO Nacionalidade: BRASILEIRO(A) Naturalidade: Estado Civil: Cor/Raça: NÃO INFORMADA Nome do Pai: IGNORADO Nome da Mãe: NEUSA MARIA BARBOSA Rg: 2277405 SSPDF Profissão: IGNORADO Endereço Residencial: IGNORADO, , - Descrevendo com verdade e com todas as circunstâncias o que encontrou, descobriu e observou, respondendo aos seguintes quesitos: PRIMEIRO Estado geral SEGUNDO Lesões apresentadas TERCEIRO Instrumento ou meio que produziu a ofensa QUARTO Tratamento feito QUINTO Sequelas que futuramente poderão apresentar SEXTO O paciente poderá ficar afastado de suas ocupações por quanto tempo? RESPOSTAS AOS QUESITOS DO LAUDO Nº 3439/2025 PRIMEIRO BOM ESTADO GERAL. SEGUNDO AUSÊNCIA DE LESÕES RECENTES À ECTOSCOPIA. NEGA LESÕES. TERCEIRO PREJUDICADO. Rua Alberto De Paiva, Nºs/n Quadra 29 Casa 2, Setor Aeroporto, Luziânia-GO - CEP: 72.801-030 (VERSO EM BRANCO) Pág. 1 de 2POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DO ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA TÉCNICO CIENTÍFICA 14ª COORDENAÇÃO REGIONAL DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DE LUZIÂNIA QUARTO PREJUDICADO. QUINTO PREJUDICADO. SEXTO PREJUDICADO. Luziânia-GO, 28 de Maio de 2025, às 03:17: horas. Dr(a). MARCO AKIO MIURA NAKAGAWA, CRM/CRO 22396 - Perito Relator Registrado Por: JODSON SOUZA LEITE Data: 28/05/2025 03:08 Término do Atendimento Médico : Data: 28/05/2025 03:16 Este laudo não possui fotos! Este laudo não possui Raios-X! Fim do Laudo Nº: 3439/2025 Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) Rua Alberto De Paiva, Nºs/n Quadra 29 Casa 2, Setor Aeroporto, Luziânia-GO - CEP: 72.801-030 (VERSO EM BRANCO) Pág. 2 de 2 GUIA DE RECOLHIMENTO DE PRESO Nº 992561002 Nome: EDVALDO BARBOSA Nacionalidade: BRASILEIRO(A) Estado civil: SOLTEIRO(A) Profissão: Pintor Escolaridade:03. MÉDIO INCOMPLETO Idade: 41 Data de Nascimento: 29 de janeiro de 1984 Naturalidade: CAXIAS Filiação: NEUSA MARIA BARBOSA e NÃO INFORMADO(S) RG: RG 2277405 SSPDF/GO CPF: 728.139.381-49 Endereço: Rua 18, qd. 207, lt. F, 72800000, JARDIM INGÁ, LUZIÂNIA, GO Telefone fixo: NÃO INFORMADO(S) Telefone celular: NÃO INFORMADO(S) E-mail: NÃO INFORMADO(S) Motivo da Prisão: Cumprimento de Mandado de Prisão Definitiva Incidência Penal: : CUMPRIMENTO DE MANDADO - PRISÃO - HOMICÍDIO Procedimento Policial: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO E APREENSÃO - nº 2516343995 Arbitramento de fiança: NÃO Recolhimento em cela na unidade prisional de Valparaíso de Goiás Responsável pela apresentação do preso à unidade prisional: Condições físicas do preso, descritas em exame de corpo de delito: Bom estado geral Observações: . LUZIÂNIA, 28 de maio de 2025 às 03h08min. RUA BENEDITO PIMENTEL, qd. 3 PISO, n°. 26, 72800550, CENTRO, LUZIÂNIA, GO Telefone: 61 36632021 / E-mail: NÃO INFORMADO(S) https://www.policiacivil.go.gov.br ASSINATURAS | VICTOR MANUEL MARGON MARIN 28/5/25 6:55 | CALIXTO LOPES SALAZAR 28/5/25 6:59 ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA CIVIL CENTRAL GERAL DE FLAGRANTES E PRONTO ATENDIMENTO AO CIDADÃO DE LUZIÂNIA VICTOR MANUEL MARGON MARIN Delegado(a) de Polícia CALIXTO LOPES SALAZAR ESCRIVÃO DE POLÍCIA Página 1 de 3RUA BENEDITO PIMENTEL, qd. 3 PISO, n°. 26, 72800550, CENTRO, LUZIÂNIA, GO Telefone: 61 36632021 / E-mail: NÃO INFORMADO(S) https://www.policiacivil.go.gov.br ASSINATURAS | VICTOR MANUEL MARGON MARIN 28/5/25 6:55 | CALIXTO LOPES SALAZAR 28/5/25 6:59 RECIBO Eu, , ocupante do cargo de , recebi o preso acima qualificado nesta data de / / , às h min, com a finalidade de recolhê-lo à prisão, o qual estava na posse dos seguintes objetos: Assinatura do responsável pelo recebimento do preso na unidade prisional: Página 2 de 3RUA BENEDITO PIMENTEL, qd. 3 PISO, n°. 26, 72800550, CENTRO, LUZIÂNIA, GO Telefone: 61 36632021 / E-mail: NÃO INFORMADO(S) https://www.policiacivil.go.gov.br ASSINATURAS | VICTOR MANUEL MARGON MARIN 28/5/25 6:55 | CALIXTO LOPES SALAZAR 28/5/25 6:59 Assinatura(s) Eletrônica(s) - SSPGO CMP - N º 2516343995 Guia de Recolhimento de Preso/Apreendido - N º 992561002 Documento assinado eletronicamente por VICTOR MANUEL MARGON MARIN, DELEGADO DE POLÍCIA, em 28/05/2025 06:55. Token de celular verificado, sob o código 598ea3c0-c295-4213-bc73-0be64af21479. Documento assinado eletronicamente por CALIXTO LOPES SALAZAR, ESCRIVÃO DE POLÍCIA, em 28/05/2025 06:59. Digital coletada e armazenada, sob o código d8813155-3503-4b6b-8ad3-64e09d43f546, RG não constante no sistema Goiás Biométrico. Observação: Havendo necessidade de confronto das impressões apostas, estas deverão ser encaminhadas à gerência de Identificação da Policia Civil para que os papiloscopistas / datiloscopistas possam realizar o exame papiloscópico e elaborar respectivo documento de caráter científico. Página 3 de 3
  7. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIAS Comarca de Campos Belos - Vara Criminal Rua 09,  Qd. 18-A, Lt. 01, SETOR TOMAZINHO,  CAMPOS BELOS/GO, 73840000. (62) 3451-1681.  PROCESSO Nº 5049183-42.2023.8.09.0026 CERTIDÃO   Certifico e dou fé que o inteiro teor da análise dos celulares apreendidos em poder dos acusados encontram-se disponíveis na nuvem, podendo ser acessados do Google Drive através do link: https://drive.google.com/drive/folders/1-MbyQv1RiKiE1HLgUc3a0GQbOmAUJApH?usp=sharing. Certifico ainda que a mesma análise encontra-se em forma de CD sob os cuidados desta escrivania. CAMPOS BELOS/GO, 24 de fevereiro de 2025.   Lívia Lopes Martins Servidora
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0723943-70.2023.8.07.0020 Classe: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de reanálise da decisão que suspendeu o regime de convivência entre o menor H.G.D.O. e seu genitor, P.H.d.O.e.S., até a realização de estudo psicossocial, conforme decisão de ID 215966938. O genitor sustenta que a suspensão perdura por quase seis meses sem que tenha sido iniciado o estudo psicossocial, circunstância que entende prejudicial ao vínculo afetivo entre pai e filho. Alega que a genitora age de forma a impedir o contato da criança com seus familiares paternos, e que a suspensão da convivência não se justifica, especialmente após a confirmação da paternidade pelo exame de DNA. Invoca o melhor interesse da criança e requer a imediata retomada da convivência, ainda que de forma assistida ou progressiva. A genitora, por sua vez, manifesta-se contrariamente ao restabelecimento da convivência. Aponta condutas do genitor que demonstrariam desequilíbrio emocional, insensibilidade e descumprimento de obrigações parentais, inclusive alimentares. Reforça que a suspensão foi fundamentada em elementos concretos e que o estudo psicossocial se mostra imprescindível antes da retomada do contato entre pai e filho, a fim de se preservar a saúde emocional da criança. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de reconsideração, destacando que não foram apresentados elementos novos que justifiquem a reavaliação da medida anteriormente imposta. Ressaltou, ainda, o recente reconhecimento da paternidade pelo requerido, bem como a ausência de subsídios que demonstrem alteração fática relevante capaz de justificar a retomada do regime de convivência anteriormente suspenso (ID 236260131). É o relatório. Decido. A suspensão da convivência foi determinada como medida cautelar voltada à proteção da criança, diante de indicativos de que a retomada imediata da convivência poderia colocar em risco seu bem-estar emocional. A decisão, embora proferida em sede liminar, está devidamente motivada em elementos trazidos aos autos, notadamente o histórico de condutas contraditórias do genitor e as manifestações do Ministério Público. É fato que o estudo psicossocial ainda não foi realizado, mesmo após significativa demora desde o encaminhamento dos autos ao setor técnico. No entanto, a simples inércia na execução do estudo não autoriza, por si só, o restabelecimento da convivência sem prévia avaliação técnica, sobretudo diante das alegações fundadas da genitora quanto à instabilidade do genitor, ausência de vínculo afetivo consolidado e histórico de conflito entre as famílias. Não se desconhece a relevância da convivência familiar ampla ao pleno desenvolvimento da criança, incluindo os vínculos com a família paterna. Entretanto, tal convivência deve ser restabelecida com segurança, de forma progressiva e orientada, sempre conforme os parâmetros do melhor interesse do menor. Dessa forma, não havendo alteração substancial dos fundamentos que ensejaram a suspensão, e ausente até o momento o estudo psicossocial que possa balizar nova decisão, não se mostra prudente autorizar, neste momento, a retomada da convivência entre o genitor e o menor. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da referida decisão. Aguarde-se o estudo determinado. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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