Antonia Ranieli Goncalves De Moura

Antonia Ranieli Goncalves De Moura

Número da OAB: OAB/DF 073383

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonia Ranieli Goncalves De Moura possui 49 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJDFT, TRF3, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJDFT, TRF3, TJSP, TJPR, TJBA, TJMG, TJGO
Nome: ANTONIA RANIELI GONCALVES DE MOURA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14) HABEAS CORPUS CRIMINAL (4) Regulamentação de Visitas (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AUTO DE PRISãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0723943-70.2023.8.07.0020 Classe: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de reanálise da decisão que suspendeu o regime de convivência entre o menor H.G.D.O. e seu genitor, P.H.d.O.e.S., até a realização de estudo psicossocial, conforme decisão de ID 215966938. O genitor sustenta que a suspensão perdura por quase seis meses sem que tenha sido iniciado o estudo psicossocial, circunstância que entende prejudicial ao vínculo afetivo entre pai e filho. Alega que a genitora age de forma a impedir o contato da criança com seus familiares paternos, e que a suspensão da convivência não se justifica, especialmente após a confirmação da paternidade pelo exame de DNA. Invoca o melhor interesse da criança e requer a imediata retomada da convivência, ainda que de forma assistida ou progressiva. A genitora, por sua vez, manifesta-se contrariamente ao restabelecimento da convivência. Aponta condutas do genitor que demonstrariam desequilíbrio emocional, insensibilidade e descumprimento de obrigações parentais, inclusive alimentares. Reforça que a suspensão foi fundamentada em elementos concretos e que o estudo psicossocial se mostra imprescindível antes da retomada do contato entre pai e filho, a fim de se preservar a saúde emocional da criança. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de reconsideração, destacando que não foram apresentados elementos novos que justifiquem a reavaliação da medida anteriormente imposta. Ressaltou, ainda, o recente reconhecimento da paternidade pelo requerido, bem como a ausência de subsídios que demonstrem alteração fática relevante capaz de justificar a retomada do regime de convivência anteriormente suspenso (ID 236260131). É o relatório. Decido. A suspensão da convivência foi determinada como medida cautelar voltada à proteção da criança, diante de indicativos de que a retomada imediata da convivência poderia colocar em risco seu bem-estar emocional. A decisão, embora proferida em sede liminar, está devidamente motivada em elementos trazidos aos autos, notadamente o histórico de condutas contraditórias do genitor e as manifestações do Ministério Público. É fato que o estudo psicossocial ainda não foi realizado, mesmo após significativa demora desde o encaminhamento dos autos ao setor técnico. No entanto, a simples inércia na execução do estudo não autoriza, por si só, o restabelecimento da convivência sem prévia avaliação técnica, sobretudo diante das alegações fundadas da genitora quanto à instabilidade do genitor, ausência de vínculo afetivo consolidado e histórico de conflito entre as famílias. Não se desconhece a relevância da convivência familiar ampla ao pleno desenvolvimento da criança, incluindo os vínculos com a família paterna. Entretanto, tal convivência deve ser restabelecida com segurança, de forma progressiva e orientada, sempre conforme os parâmetros do melhor interesse do menor. Dessa forma, não havendo alteração substancial dos fundamentos que ensejaram a suspensão, e ausente até o momento o estudo psicossocial que possa balizar nova decisão, não se mostra prudente autorizar, neste momento, a retomada da convivência entre o genitor e o menor. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da referida decisão. Aguarde-se o estudo determinado. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    1. Trata-se de cumprimento de sentença de guarda e regulamentação de visitas, em que restou estabelecido o regime de guarda compartilhada, com lar de referência paterno, e o direito de convívio da genitora com a criança em finais de semana alternados (Núm. 230601964). Alega a requerente que o executado vem criando obstáculos ao convívio materno, impedindo que a genitora retire a criança na escola, em violação a anterior ajuste informal feito entre as partes, pelo qual a genitora ficaria com o filho por um dia na semana em que não exercia a convivência. Ademais, aduz que o executado não tem cumprido o calendário anual de visitas previamente ajustado. Diante disso, requereu a tutela antecipada de urgência para que seja autorizada a buscar a criança na escola para pernoitar em sua residência, devolvendo-a à escola no dia seguinte, uma vez por semana, especificamente nas semanas em que não exerça a convivência com o filho nos finais de semana, conforme informalmente ajustado com o genitor anteriormente. Ademais, requereu que seja expressamente estabelecido por este Juízo que ambos os genitores têm o direito de ser informados sobre o bem-estar da criança pela instituição de ensino e de exercer o direito de buscá-la na escola – Núm. 230601957 – Pág. 1/3. Em petição Núm. 234165514 – Pág. 1/2, a exequente informou que o executado alterou unilateralmente o turno escolar da criança e proibiu que a instituição de ensino entregasse o filho à genitora. 2. Em cota Núm. 236182736 – Pág. 1/3, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, ante a inexistência de previsão contida no título judicial acerca do pedido ora apresentado pela exequente. 3. Decido. 4. Dispõem o art. 294, caput e parágrafo único, c/c art. 300, caput e § 2º, do CPC que a tutela provisória incidental e antecipada de urgência poderá ser concedida, liminarmente, sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. Tratando-se este feito de cumprimento de sentença, somente é possível à autora exigir o cumprimento das medidas que estiverem estabelecidas no título judicial. 6. No caso, a sentença Núm. 230601964 – Pág. 1/2 homologou o acordo construídos pelas próprias partes em que restou expressamente estabelecido o seguinte: “(...) 2) As visitas serão realizadas da seguinte forma: 2.1) A genitora conviverá com o filho em finais de semana alternados, de sábado de manhã a domingo à tarde; 2.2) Em relação as férias escolares, o menor ficará 15 (quinze) dias com a genitora; 2.3) As demais visitas serão exercidas livremente, conforme acordado entre os pais; 2.4) As visitas do genitor BRUNO foram regulamentadas em outro processo. (...)”. 7. Conforme se verifica, não há qualquer disposição no título judicial objeto desta execução acerca da retirada da criança na escola ou visitas durante a semana por parte da genitora. 8. Desta forma, o pedido de tutela de urgência e do próprio cumprimento de sentença ultrapassam o conteúdo do título judicial, que foi, repito, construído pelas próprias partes em audiência de conciliação, consubstanciando em verdadeira pretensão de modificação do modelo de convívio vigente, o que foge ao escopo do rito do cumprimento de sentença. 9. Portanto, embora louvável a iniciativa da genitora de buscar maior participação na vida do infante, o que certamente lhe trará maiores benefícios, a via judicial eleita pela exequente não é a adequada a sua pretensão, de forma que, para buscar garantir maior direito de visitas além daquelas estabelecidas expressamente no título judicial, cabe à genitora ajuizar ação própria para modificação do regime de visitas, ante a infeliz demonstração de falência do modelo de visitação livre estabelecido no caso concreto, em virtude da intransigência dos genitores que priorizam seus interesses e desejos pessoais em sobreposição aos do menor. 10. Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência incidental e antecipada veiculada, eis que ausentes os requisitos do art. 294, caput e parágrafo único, c/c art. 300, caput e § 2º, do CPC. 11. Prosseguindo, estando estabelecido o regime de guarda compartilhada, impõe-se a necessidade de que as decisões referentes à criança sejam tomadas em conjunto pelos genitores, bem como seja efetivado o direito de informação de ambos sobre questões concernentes ao filho comum, a fim de subsidiar adequadamente as decisões que lhes cabem. Desta forma, expeça a Secretaria ofício à instituição de ensino a que o menor frequenta, comunicando-a de que, vigente o regime da guarda compartilhada em relação ao menor K. M. M. B. (CPF nº 077.002.811-06), as decisões em relação ao infante, tal qual a mudança de turno em que será matriculado, somente poderão ser admitidas com a concordância de ambos os genitores, bem como que ambos os genitores possuem o direito de ser informados, pela instituição de ensino, acerca de todas as informações concernentes ao menor, sob pena de cometimento de crime de desobediência por parte do responsável da instituição que descumprir este título judicial, nos termos do art. 330 do Código Penal. 12. Ante o exposto, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, (a) esclarecer se pretende prosseguir com o presente cumprimento de sentença, indicando de forma precisa, nesse caso, quais exatos termos do título judicial não estão sendo cumpridos pelo executado, bem como (b) informar os dados completos da escola a qual o menor frequenta, a fim de que seja oficiada nos termos acima. 13. Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: tribjuri.taguatinga@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703326-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JESSICA DE SOUSA VIANA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, compulsando os autos, verifiquei constar(em) o(s) material(is) apreendidos no presente feito e cadastrado no SIGOC no ID 186694038 (pedaço de madeira partido em dois). Certifico ainda que não foi encontrado nos autos registro de prestação de fiança. Na oportunidade, de ordem do MM. Juiz de Direito deste Juízo, abro vista às partes, em atendimento à alínea "j" do manual interno deste juízo, para ciência da baixa dos presentes autos, se o caso, e manifestação sobre materiais apreendidos, inclusive de depósito de fiança, se o caso, em atendimento às formalidades instituídas pela Portaria GC 61 de 29/06/2010 da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e Territórios. BRASÍLIA/ DF, 27 de maio de 2025. JULIANE BARROS AROUCHE ANDRADE MAGALHAES Tribunal do Júri de Taguatinga / Cartório / Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, caso persista interesse na renúncia ao mandato, deverá o patrono regularizar a notificação de seu cliente sobre a sua renúncia, tornando-o formalmente ciente, nos moldes do art. 112 do CPC. Portanto, não cumprido integralmente o mandamento legal, permanece hígido o patrocínio da parte ré. INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender a determinação contida no despacho de ID 229825025. Após, venham os autos conclusos para saneamento. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA DECISÃO. INVIÁVEL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão proferida pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que indeferiu pedido de transferência do apenado para presídio em outra comarca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se há nulidade processual em razão da ausência de intimação prévia do Ministério Público antes de proferir a sentença que indeferiu o pedido de transferência do apenado para presídio em outra comarca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A despeito da previsão normativa do art. 112, § 2º, da Lei de Execução Penal, não há falar em nulidade da decisão que indeferiu o pedido de transferência de comarca do apenado pela ausência de prévia intimação do Ministério Público se lhe foi assegurado o contraditório diferido e não houve alegação de vícios relativos ao mérito da decisão, mas somente arguição de falha procedimental. 4. As nulidades no âmbito processual penal, tanto as relativas quanto as absolutas, somente devem ser reconhecidas quando delas puder resultar em prejuízo para a acusação ou para a defesa, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal e da reiterada jurisprudência dos Tribunais pátrios, o que também se aplica às normas contidas na Lei de Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo conhecido e não provido.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 14ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 15/05/2025 a 22/05/2025) Ata da 14ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 15/05/2025 a 22/05/2025), realizada no dia 15 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS e ARNALDO CORREA SILVA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça MARYA OLIMPIA RIBEIRO PACHECO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0002011-94.2018.8.07.0003 0705526-79.2021.8.07.0007 0705161-72.2019.8.07.0014 0716262-77.2021.8.07.0001 0708326-52.2022.8.07.0005 0712444-14.2021.8.07.0003 0719450-76.2024.8.07.0000 0010922-95.2018.8.07.0003 0721787-12.2023.8.07.0020 0707447-42.2022.8.07.0006 0719745-24.2022.8.07.0020 0711401-50.2023.8.07.0010 0720427-81.2023.8.07.0007 0711773-88.2021.8.07.0003 0729366-33.2021.8.07.0003 0711582-69.2023.8.07.0004 0714758-53.2023.8.07.0005 0701543-19.2023.8.07.0002 0731902-86.2022.8.07.0001 0737172-62.2020.8.07.0001 0712409-37.2024.8.07.0007 0707977-28.2022.8.07.0012 0705722-75.2023.8.07.0008 0711772-80.2024.8.07.0009 0739310-31.2022.8.07.0001 0705733-71.2023.8.07.0019 0714923-77.2021.8.07.0003 0706783-22.2024.8.07.0012 0765479-10.2022.8.07.0016 0708672-29.2024.8.07.0006 0701058-54.2025.8.07.0000 0702385-34.2025.8.07.0000 0752820-66.2022.8.07.0016 0716207-40.2023.8.07.0007 0739217-97.2024.8.07.0001 0703969-39.2025.8.07.0000 0703972-91.2025.8.07.0000 0711814-90.2023.8.07.0001 0712669-35.2024.8.07.0001 0709356-53.2021.8.07.0007 0716337-88.2023.8.07.0020 0702634-90.2023.8.07.0020 0737382-79.2021.8.07.0001 0704752-36.2023.8.07.0021 0733852-27.2022.8.07.0003 0701818-50.2023.8.07.0007 0705281-15.2023.8.07.0002 0702929-90.2024.8.07.0021 0704364-08.2024.8.07.0019 0707347-03.2025.8.07.0000 0728713-26.2024.8.07.0003 0000847-96.2020.8.07.0012 0706876-87.2021.8.07.0012 0701666-55.2021.8.07.0012 0705029-75.2024.8.07.0002 0725665-54.2023.8.07.0016 0701947-88.2024.8.07.0017 0702404-10.2025.8.07.0010 0700190-19.2025.8.07.0019 0703449-26.2023.8.07.0008 0704606-21.2024.8.07.0001 0742227-52.2024.8.07.0001 0704887-47.2024.8.07.0010 0708869-74.2021.8.07.0010 0709413-53.2025.8.07.0000 0709631-81.2025.8.07.0000 0701960-23.2024.8.07.0006 0746405-44.2024.8.07.0001 0710691-89.2025.8.07.0000 0713045-06.2024.8.07.0006 0710995-88.2025.8.07.0000 0710996-73.2025.8.07.0000 0711393-84.2025.8.07.0016 0709308-87.2023.8.07.0019 0711247-91.2025.8.07.0000 0712366-15.2024.8.07.0003 0711431-47.2025.8.07.0000 0718317-78.2024.8.07.0006 0704501-05.2024.8.07.0014 0715848-96.2023.8.07.0005 0711881-87.2025.8.07.0000 0711909-55.2025.8.07.0000 0726670-07.2024.8.07.0007 0709415-73.2023.8.07.0006 0709741-98.2021.8.07.0007 0712336-52.2025.8.07.0000 0724519-23.2023.8.07.0001 0712419-68.2025.8.07.0000 0712642-21.2025.8.07.0000 0712957-49.2025.8.07.0000 0709724-68.2021.8.07.0005 0713309-07.2025.8.07.0000 0713334-20.2025.8.07.0000 0713348-04.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0708182-46.2020.8.07.0006 0701735-34.2023.8.07.0007 0717008-71.2023.8.07.0001 0707843-24.2024.8.07.0014 0701138-84.2022.8.07.0012 0704542-74.2025.8.07.0001 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 22 de Maio de 2025 às 16:45:42 Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA , Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão
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