Bruno Nascimento Morato

Bruno Nascimento Morato

Número da OAB: OAB/DF 073389

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Nascimento Morato possui 72 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJMT, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRF1, TJMT, TJDFT, TJGO
Nome: BRUNO NASCIMENTO MORATO

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (18) APELAçãO CRIMINAL (11) INQUéRITO POLICIAL (10) EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (4) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRIBSB 3ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0708229-88.2023.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ALEF MATEUS DE SOUZA NUNES e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da Terceira Vara Criminal de Brasília, intimo VINICYUS SILVA MELO - CPF/CNPJ: 053.561.401-26, e LEONARDO GILDO PEREIRA MENDES - CPF/CNPJ: 029.824.701-10, por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) resposta à acusação, no prazo legal. Decorrido o prazo, sem manifestação, os autos serão remetidos à Defensoria Pública. BRASÍLIA/ DF, 24 de junho de 2025. DANIEL RODRIGUES FRANCO 3ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0719965-55.2022.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: WYALEN CLODOALDO DE MORAIS CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, fica a Defesa intimada para se manifestar quanto a oitiva da vítima. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 16:34:42. CASSIA MAIRA REGIS DANTAS PEGOLO Servidor Geral
  4. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CRIMINAL N. 5870358-47.2024.8.09.0051 COMARCA    : GOIÂNIAAPELANTES : JOSÉ VALMIR DA SILVA                        RICARDO RAMOS DA SILVA APELADO     : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR     : DESEMBARGADOR LINHARES CAMARGO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA E RESISTÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO POR RESISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR FURTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por dois acusados condenados por furto qualificado pela destreza e resistência. O recurso busca a anulação de provas, absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a validade das provas obtidas, alegadamente por meio de tortura e coação, e por reconhecimento pessoal ilegal; (ii) a suficiência de provas para a condenação por furto; (iii) a presença da qualificadora da destreza no crime de furto; (iv) a suficiência de provas para a condenação por resistência; (v) a correta dosimetria da pena; (vi) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de nulidade das provas por tortura e coação é rejeitada ante a ausência de elementos probatórios que a comprovem. O reconhecimento pessoal, realizado de acordo com os requisitos legais, é confirmado pelas imagens de câmeras de segurança.4. A materialidade e autoria do furto são comprovadas por depoimentos, imagens de câmeras de segurança e o achado de parte do dinheiro subtraído. A qualificadora da destreza é mantida, considerando a habilidade dos réus em burlar a vigilância da vítima.5. A condenação por resistência é anulada por insuficiência probatória. Os depoimentos policiais não individualizam a conduta de resistência, sendo insuficientes para fundamentar a condenação. O princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição.6. Considerando a absolvição por resistência, a dosimetria da pena de um dos apelantes é reformada, excluindo-se a pena referente ao crime de resistência. A manutenção do regime de cumprimento de pena e a impossibilidade de substituição por restritivas de direito se mantêm em razão da reincidência.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelações parcialmente providas. "1. As provas apresentadas são válidas e suficientes para comprovar a autoria e materialidade do furto qualificado. 2. A condenação por resistência é anulada por insuficiência probatória. 3. A dosimetria da pena de um dos apelantes é reformada, excluindo-se a pena por resistência."Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º, incisos II e IV; 329, caput; 69; 44; 33, § 2º; 61, I e II, “h”. CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: AREsp 2435177 / SP. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo APELAÇÃO CRIMINAL N. 5870358-47.2024.8.09.0051 COMARCA    : GOIÂNIAAPELANTES : JOSÉ VALMIR DA SILVA                        RICARDO RAMOS DA SILVA APELADO     : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR     : DESEMBARGADOR LINHARES CAMARGO VOTOAdoto o relatório.Os voluntários contemplam os pressupostos de admissibilidade.Manejados no lapso legal, conheço-os.Reporto os apelantes por seus prenomes.Apelação criminal interposta por JOSÉ e RICARDO, em razão de terem sido condenados pela prática das condutas descritas nos artigos 155, § 4º, incisos II e IV, e 329, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (mov. 169).Nas razões recursais (mov. 216) JOSÉ requer, em sede de preliminar (a) que seja declarada a nulidade das provas, por terem sido obtidas por meio de tortura e coação e, no mérito requer (b) a sua absolvição, pela insuficiência probatória.RICARDO, em suas razões (mov. 214), requer: (a) que seja declarada a nulidade das provas, pela ilegalidade do reconhecimento pessoal realizado e, no mérito requer a sua absolvição (b) pela insuficiência probatória para fundamentar a condenação pelo crime de furto e de resistência; subsidiariamente, (c) o afastamento da qualificadora do § 4º, inciso II, do artigo 155, do Código Penal; (d) reforma da dosimetria da pena; (e) modificação do regime de cumprimento da pena e, por fim, (f) a substituição da pena privativa em restritivas de direito, conforme regramento do artigo 44, do Código Penal.A denúncia (mov. 52), oferecida no dia 27 de setembro de 2024, narra que ao longo do mês de setembro de 2024, os apelantesagindo de forma livre, consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, associaram-se, com o fim específico de praticar crimes patrimoniais, mediante a divisão de tarefas e articulação das condutas de maneira premeditada. No dia 11/09/2024, no período vespertino, no interior da agência bancária do Itaú Unibanco S.A., situada na Avenida César Lattes, Quadra 71, Lotes 19/20, no Setor Novo Horizonte, nesta capital, RICARDO RAMOS DA SILVA, JOSÉ VALMIR DA SILVA e JEFFERSON SILVA DA FONSECA, agindo de forma livre, consciente e em comunhão de esforços, subtraíram, para si, mediante fraude, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) da vítima ANTÔNIO CARVALHO DE MIRANDA. No mesmo dia, RICARDO RAMOS DA SILVA, JOSÉ VALMIR DA SILVA e JEFFERSON SILVA DA FONSECA, agindo de forma livre e consciente, se opuseram à execução de ato legal, mediante violência praticada contra policiais militares. Segundo apurou-se, RICARDO, JOSÉ VALMIR e JEFFERSON, agindo conjuntamente, ingressaram na aludida instituição bancária, especificamente na parte que dá acesso aos caixas eletrônicos, e se depararam com a vítima, que é pessoa idosa e conta com 81 (oitenta e um) anos de idade. Nessa oportunidade, agindo com o fim de subtrair valores, os autores iniciaram a prática do crime e, para a conclusão, cada um foi responsável por agir de modo a burlar a vigilância da vítima. Após JOSÉ VALMIR se aproximar da vítima e oferecer ajuda, ainda que tenha sido recusada, passou a apertar teclas no caixa eletrônico, informou que o terminal estava lento e conduziu a vítima a realizar a leitura biométrica. Em seguida, RICARDO e JEFFERSON que estavam no mesmo ambiente, aproximaram-se e se colocaram à frente da vítima, dificultando o acesso e a visualização do que estava sendo feito no caixa eletrônico. Com isso, a vítima foi informada que o caixa apresentou defeito e foi conduzida por RICARDO, JOSÉ VALMIR e JEFFERSON a outro terminal, momento em que a mesma dinâmica ocorreu. Nesse momento, conduziram a vítima a um terceiro caixa eletrônico, momento em que rapidamente deixaram o local e avítima percebeu pelo saldo da sua conta bancária que os autores agiram para tirar sua atenção enquanto subtraíram o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) da sua conta bancária. Ao identificar o ocorrido, a vítima comunicou os fatos a um segurança da instituição bancária, todavia, não foi possível impedir a saída de RICARDO, JOSÉ VALMIR e JEFFERSON. Nesse ínterim, os fatos foram relatados à Polícia Militar (RAI n.º 37761193) que passou a realizar diligências pela região e apurou que câmeras de segurança da instituição bancária e das imediações registraram a movimentação dos autores dentro e fora do banco, o que permitiu visualizar seus rostos e vestimentas (mídia visual – evento 42 – arquivos 25 a 32). Além disso, foi possível constatar que após os investigados saírem do banco em direções diferentes, RICARDO, JOSÉ VALMIR e JEFFERSON se encontraram nas imediações e evadiram em um veículo HYUNDAI/HB20, de cor preta, bem assim foi possível identificar, por meio da filmagem, que a placa de identificação se tratava de SYD1A70. A partir dessas informações, a equipe policial localizou o aludido veículo estacionado em um hotel situado na Avenida Oeste, n.º 1.561, no Setor Norte Ferroviário, e se depararam com RICARDO, JOSÉ VALMIR e JEFFERSON, que se tratavam das mesmas pessoas que estiveram na agência bancária. Ao perceberem a presença dos policiais no local, os autores pularam o muro do estabelecimento, com o fim de evadir-se, e quando foram alcançados pela equipe passaram a agir violentamente com socos e empurrões direcionados aos policiais, no entanto, foi possível capturá-los. Nesse momento, também foram localizados em posse deles a quantia de R$ 592,00 (quinhentos e noventa e dois reais), um comprovante de depósito na conta de JOSÉ VALMIR no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e uma máquina de cartões, de modo a evidenciar que os denunciados, que vieram do Estado de São Paulo, se uniram para praticar crimes patrimoniais. Observa-se, pela forma como se deu o crime, a partir de uma ação claramente articulada entre os agentes, bem assim, pelo fato de terem vindo de outra unidade da federação sem qualquer outro objetivo, que os denunciados estavam associados para a prática de vários crimes dessa natureza, o que não ocorreu graças à pronta atuação dos Policiais Militares. Em razão disso, realizou-se a detenção e encaminhamento dos denunciados à Autoridade Policial, para as providências legais, oportunidade em que a vítima reconheceu os denunciados, sem quaisquer dúvidas, como sendo os autores.Na sentença (mov. 169), os apelantes foram absolvidos da imputação disposta no artigo 288, do Código Penal e condenados pela imputação do artigo 155, parágrafo 4º, incisos II e IV, e no artigo 329, do Código Penal: a) JOSÉ foi condenado a uma pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime aberto, que foi substituída por 02 (duas) restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, pelo delito insculpido no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal e, b) RICARDO foi condenado a uma pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, no regime semiaberto, pela prática dos delitos insculpidos nos artigos 155, § 4º, incisos II e IV, 329, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (mov. 169).Pois bem.Do pleito de nulidade das provas em razão de tortura e coaçãoJOSÉ alega em suas razões (mov. 216) que as provas relacionadas ao momento da prisão devem ser anuladas, sob o argumento de que foram produzidas mediante tortura e coação.Da análise do auto de prisão em flagrante, verifica-se que no seu interrogatório (mov. 01, arq. 09), JOSÉ não confessou a prática do fato, momento em que preferiu utilizar-se de seu direito de permanecer em silêncio.De outro lado, da análise do depoimento do condutor (mov. 01, arq. 01) não há narrativa sobre possível confissão dos apelantes no momento da prisão, o que afasta a alegação de tortura e coação no momento da prisão, para o fim a anulação das provas obtidas.Inclusive, nenhum dos apelantes, conforme relatórios médicos (mov. 01, arqs. 35 e 49), apresentou lesões corporais traumáticas visíveis ao exame médico e negaram ter sofrido lesões recentes.Portanto, afasto a alegação de nulidade suscitada.Do pleito de nulidade das provas em razão de ilegalidade do reconhecimento fotográficoRICARDO, em suas razões (mov. 214), requer a nulidade das provas, em razão da ilegalidade do reconhecimento pessoal realizado.Da análise dos autos (mov. 01, arqs. 06, 08), o reconhecimento pessoal realizado na Delegacia de Polícia, seguiu os requisitos legais, portanto, não há que se falar em irregularidade procedimental no ato.Ademais, o reconhecimento da vítima é confirmado com as imagens das câmeras de segurança do interior da agência bancária e câmeras externas (mov. 01, mídias, arqs. 24 a 31), em que os apelantes são vistos próximos aos caixas eletrônicos e após, nas ruas, com as mesmas vestimentas, em conformidade com a narrativa da vítima.Verifica-se que não lhe assiste razão.Passo a análise do mérito.Do pleito de absolvição em razão da insuficiência probatória para o crime de furtoDa análise dos autos, verifica-se que a materialidade e autoria restam comprovadas, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória.A quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que foram furtados da vítima (mov. 52), foram encontrados em poder dos apelantes, tanto em espécia (mov. 01, arq. 04), quanto em comprovante de depósito em dinheiro, em nome do JOSÉ, no mesmo dia e horário próximo ao furto realizado no interior da agência bancária; o que comprova a materialidade do furto.No que se refere à autoria, por mais que haja a negativa de autoria por parte dos apelantes, tanto as imagens capturadas das câmeras de segurança internas da agência bancária (mov. 01, mídias, arqs. 24 a 31), quanto o reconhecimento pessoal (mov. 01, arqs. 06, 08), comprovam a autoria delitiva.Portanto, afasto a insuficiência probatória para o fim de absolvição dos apelantes.Do pleito de afastamento da qualificadora do § 4º, inciso II, do artigo 155, do Código PenalRICARDO (mov. 214) argui que a qualificadora prevista no parágrafo 4º, inciso II, do artigo 155, do Código Penal, deve ser afastada porque as circunstâncias não demonstram as qualificadoras previstas no referido inciso.Não há razão para o decote da qualificadora.A destreza, conforme Nucci, resta configurada quando háagilidade ímpar dos movimentos de alguém, configurando uma especial habilidade. O batedor de carteira (figura praticamente extinta diante da ousadia dos criminosos atuais) era o melhor exemplo. Por conta da agilidade de suas mãos, conseguia retirar a carteira de alguém, sem que a vítima percebesse.(NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 13ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 737).No caso, as circunstâncias do fato demonstram a presença de destreza, porquanto os apelantes burlaram a vigilância da vítima e atuaram para que ela não percebesse a retirada do valor de sua conta, o que evidencia a sagacidade do planejamento e execução do delito.Eis o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.ALEGADO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA DESTREZA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a caracterização da qualificadora da destreza no crime de furto, conforme art. 155, § 4º, II, do Código Penal, e o pedido subsidiário de desclassificação para furto simples.2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora da destreza no crime de furto foi corretamente aplicada, considerando a alegada ausência de elementos para sua caracterização.3. A pretensão do recorrente de ver a qualificadora afastada por insuficiência probatória esbarra na impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.4. A destreza foi configurada pela habilidade do agente em subtrair o celular da vítima sem que esta percebesse, aproveitando-se do momento de distração ao subir no ônibus.5. A presença de testemunha que presenciou o delito não descaracteriza a qualificadora da destreza, pois esta se refere à habilidade do agente em relação à vítima, que não percebe a subtração.6. O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em elementos probatórios idôneos, não sendo possível a revisão do julgado em recurso especial devido à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.7. Recurso desprovido. (AREsp 2435177 / SP-AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL-2023/0294987-0, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 18/02/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 25/02/2025).(sem grifo no original)Por isso, mantenho, na íntegra, a sentença exarada para os apelantes quanto ao delito de furto, qualificado pela destreza (artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal).Do pleito de absolvição pela insuficiência probatória para o crime de resistênciaRICARDO (mov. 214) argui, ainda, que o crime de resistência não encontra guarida nos autos, porquanto as provas basearam-se, somente, nas palavras dos policiais, que alegaram não ter entrado com confronto físico com os acusados e, pelo fato de não saberem indicar qual deles não cumpriu as suas ordens.É sabido que para a ocorrência do crime de resistência, faz-se necessária a existência de violência ou ameaça, pois o tipo exige, para além da oposição à execução do ato legal, que a objeção ocorra mediante violência ou grave ameaça dirigida ao funcionário competente ou a quem lhe esteja prestando auxílio.Apesar de os policiais, tanto o condutor, quanto as testemunhas, narrarem que os apelantes terem resistido à prisão com socos e empurrões contra os policiais, não há como individualizar a referida conduta típica.Ademais, o condutor VITOR FERREIRA FERNANDES, afirmou, em juízo que (mov. 138, mídia, arq. 02- 1885031915-2. mp4):quando chegaram ao hotel, os três acusados estavam no hall do hotel, e ao visualizarem a equipe, já começou a movimentação deles e quando nos aproximamos deles para a abordagem, dois desses indivíduos já começaram a saltar as escadas do hotel e correr para a parte do fundo do hotel, saltando muros e nós fizemos esse acompanhamento e conseguimos abordar eles no fundo do hotel. No momento da abordagem eles alegaram não haver nenhum tipo de envolvimento e se demonstrando resistentes a abordagem e ao algemamento fizemos a contenção dos mesmos, quando localizamos o comprovante de depósito e o valor em espécie de, aproximadamente, R$500,00 (quinhentos reais)….. Outra policial envolvida na ocorrência, RHAINNA, afirmou em juízo que (mov. 138, mídia, arq. 02- 1885031915-2. mp4):quando entramos no hotel, os três indivíduos já estavam prontos para sair do local, a gente tentou deter e eles tentaram evadir pelos fundos do hotel e reagiram a prisão de todas as formas possíveis, depois que a gente conseguiu detê-los, eles confessaram a prática do crime e foi encontrado R$500,00 (quinhentos reais), 03 (três) celulares e 01 (uma) máquina de passar cartão e o comprovante de depósito. Que lembra que o que deu mais trabalho para que a equipe efetuasse da prisão foi o JEFFERSON e não se lembra de qual, dos outros dois, que resistiu a prisão.O policial Thiago disse em juízo que (mov. 138, mídia, arq. 02- 1885031915-2. mp4): ao chegar no hotel a equipe foi atrás de dois acusados do furto e que estavam tentando fugir do local e ele ficou, salvo engano, com o José. Há uma diferença entre o crime de desobediência e de resistência, em que o segundo somente se configura quando há uma conduta ativa de subverter a uma ordem imposta, por meio de violência ou ameaça.No caso, os policiais ouvidos em juízo não souberem informar qual dos dois apelantes praticou a conduta descrita no artigo 329, do Código Penal. Se não se sabe quem praticou a conduta, não se pode imputá-la a ninguém, em razão da ausência de um padrão probatório apto a fundamentar e justificar um édito condenatório e, em razão do in dubio pro reo.Neste caso, imperativa a absolvição do apelante RICARDO do crime de resistência, pois o lastro probatório é frágil, a ponto de infundir uma dúvida para além da razoável de sua ocorrência. Badaró ensina que “para a imposição de uma sentença condenatória é necessário provar, além de qualquer dúvida razoável, a culpa do acusado. Nesta acepção, presunção de inocência confunde-se com o in dubio pro reo” (Processo Penal. 4ª edição, revista e atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. página 63).Aury Lopes Júnior e Alexandre Morais da Rosa explicam que não se pode querer utilizar no momento decisório o standart probatório exigido para o recebimento de uma denúncia, porque nesta fase, a exigência se pauta na justa causa, isto é, na existência de indícios mínimo de autoria e de materialidade. No momento decisório, da sentença…constitui um grande erro supor que determinados crimes (seja pela gravidade ou complexidade) admitam "menos prova" para condenar do que outros. É absolutamente equivocada a prática decisória brasileira de, por exemplo, supervalorizar a palavra da vítima em determinados crimes (violência doméstica, crimes sexuais, crimes contra o patrimônio mediante violência ou grave ameaça etc.) e admitir a condenação exclusivamente com base na palavra da vítima ou quase exclusivamente, quando se recorre, por exemplo, às "testemunhas de ouvir dizer" que nada viram, mas ouvira… Isso não rompe com o circularidade probatória da "palavra da vítima", e, em última análise, ainda que não pareça, se está condenando apenas com base na palavra dela. Isso é um rebaixamento não justificado e não autorizado do standard probatório. Até porque a presunção de inocência não é "maior ou menor", "mais robusta ou mais frágil", conforme a natureza do crime (Sobre o uso do standart probatório no processo penal. Disponível em https://www.conjur.com.br/2019-jul-26/limite-penal-uso-standard-probatorio-processo-penal/).Diante da ausência de uma dúvida razoável de que o apelante RICARDO tenha resistido à prisão com violência ou ameaça, a sua absolvição, por este delito, é medida que se impõe, conforme disposição do artigo 387, inciso VII, do Código de Processo Penal. Do pleito de reforma da dosimetria da pena; modificação do regime de cumprimento da pena e substituição da pena privativa em restritivas de direito, conforme regramento do artigo 44, do Código Penal.Diante da absolvição de RICARDO pelo crime de resistência, necessária a reforma da dosimetria da pena.Na sentença (mov. 169), o juiz insular fundamentou a dosimetria, nos seguintes termos:Nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a fazer a dosimetria da pena aos acusados, observando-se o seguinte:[...] 2) Quanto ao acusado JOSÉ VALMIR DA SILVA:A) culpabilidade – como substrato do crime, está evidenciada nos autos. Nesse sentido, trata-se de agente imputável, sendo-lhe exigível um comportamento nos moldes elencados no ordenamento jurídico, eis que a mesma tinha potencial consciência de que atuava de forma contrária, não se verificando a inexigibilidade da conduta diversa. Para além disso, incidindo como circunstância judicial de fixação da pena-base, atento ao fato de não se poder verificar algo que aumente ou diminua a reprovabilidade social da conduta praticada, tenho esta circunstância como favorável;B) antecedentes – favoráveis, conforme já analisado acima;C) conduta social – neutro, por não ter se comprovado nos autos o relacionamento social do acusado com a comunidade que integra. Deixo de negativá-la;D) personalidade – favorável, por não constar nos autos elementos suficientes para sua aferição – in dubio pro reo;E) motivos – são os comuns à espécie. Assim, como são punidos pelo próprio tipo penal, não podem prejudicar novamente o agente, sob pena de bis in idem;F) circunstâncias – favoráveis, não se afastando do contexto padrão dos crimes patrimoniais;G) consequências – favoráveis ao acusado, não se afastando do contexto geral verificado em delitos dessa natureza;H) comportamento da vítima – em nada contribuiu para a ocorrência do fato.Assim, tendo em vista as circunstâncias judiciais em epígrafe, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão.Na segunda fase da dosimetria, reconheço a presença da agravante prevista no artigo 61, II, “h”, do Código Penal e aumento a pena em 1/6 (um sexto), ou seja, 04 (quatro) meses. Logo, resta a pena intermediária em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.Não existem outras circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas neste momento, assim como causas de aumento ou de diminuição da pena na terceira fase da dosimetria.ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam, fixo a pena DEFINITIVA em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.Deixo de aplicar a pena de multa em razão da fundamentação acima exposta.O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.Considerando a quantidade de pena que foi aplicada, não lhe atinge qualquer benefício a aplicação da redação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública (à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação) e limitação de fim de semana, pois atende aos requisitos do artigo 44 e incisos, do Código Penal. Fica incumbido ao Juízo de Execução de Penas e Medidas Alternativas fixar o local e a forma de cumprimento.3) Quanto ao acusado RICARDO RAMOS DA SILVA:3.1) Em relação ao furto qualificado:A) culpabilidade – como substrato do crime, está evidenciada nos autos. Nesse sentido, trata-se de agente imputável, sendo-lhe exigível um comportamento nos moldes elencados no ordenamento jurídico, eis que a mesma tinha potencial consciência de que atuava de forma contrária, não se verificando a inexigibilidade da conduta diversa. Para além disso, incidindo como circunstância judicial de fixação da pena-base, atento ao fato de não se poder verificar algo que aumente ou diminua a reprovabilidade social da conduta praticada, tenho esta circunstância como favorável;B) antecedentes – favoráveis, conforme já analisado acima;C) conduta social – neutro, por não ter se comprovado nos autos o relacionamento social do acusado com a comunidade que integra. Deixo de negativá-la;D) personalidade – favorável, por não constar nos autos elementos suficientes para sua aferição – in dubio pro reo;E) motivos – são os comuns à espécie. Assim, como são punidos pelo próprio tipo penal, não podem prejudicar novamente o agente, sob pena de bis in idem;F) circunstâncias – favoráveis, não se afastando do contexto padrão dos crimes patrimoniais;G) consequências – favoráveis ao acusado, não se afastando do contexto geral verificado em delitos dessa natureza;H) comportamento da vítima – em nada contribuiu para a ocorrência do fato.Assim, tendo em vista as circunstâncias judiciais em epígrafe, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão.Na segunda fase da dosimetria, reconheço a presença das agravantes previstas no artigo 61, I e II, “h”, do Código Penal e aumento a pena em 1/4 (um quarto), ou seja, 06 (seis) meses. Logo, resta a pena intermediária em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.Não existem outras circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas neste momento, assim como causas de aumento ou de diminuição da pena na terceira fase da dosimetria.ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam, fixo a pena DEFINITIVA em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.Deixo de aplicar a pena de multa em razão da fundamentação acima exposta.3.2) Em relação à resistência:A) culpabilidade – como substrato do crime, está evidenciada nos autos. Nesse sentido, trata-se de agente imputável, sendo-lhe exigível um comportamento nos moldes elencados no ordenamento jurídico, eis que a mesma tinha potencial consciência de que atuava de forma contrária, não se verificando a inexigibilidade da conduta diversa. Para além disso, incidindo como circunstância judicial de fixação da pena-base, atento ao fato de não se poder verificar algo que aumente ou diminua a reprovabilidade social da conduta praticada, tenho esta circunstância como favorável;B) antecedentes – favoráveis, conforme já analisado acima;C) conduta social – neutro, por não ter se comprovado nos autos o relacionamento social do acusado com a comunidade que integra. Deixo de negativá-la;D) personalidade – favorável, por não constar nos autos elementos suficientes para sua aferição – in dubio pro reo;E) motivos – são os comuns à espécie. Assim, como são punidos pelo próprio tipo penal, não podem prejudicar novamente o agente, sob pena de bis in idem;F) circunstâncias – não verifico circunstâncias que prejudiquem esta análise, estando o fato apenas incluído no âmbito de violação do bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora em questão – favoráveis;G) consequências – favoráveis ao acusado, uma vez que não extrapolaram sobremaneira a ofensa ao bem jurídico já tutelado pelo tipo penal;H) comportamento da vítima – em nada contribuiu para a ocorrência do fato.Assim, tendo em vista as circunstâncias judiciais em epígrafe, fixo a pena base em 02 (dois) meses de detenção.Na segunda fase da dosimetria, reconheço a presença da agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal e aumento a pena em 1/6 (um sexto), ou seja, 10 (dez) dias. Logo, resta a pena intermediária em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção.Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas neste momento, assim como causas de aumento ou de diminuição da pena na terceira fase da dosimetria.ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam, fixo a pena DEFINITIVA em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção.Deixo de aplicar a pena de multa por falta de previsão legal.3.3) Em relação ao concurso material:Finalmente, tendo em vista o disposto no artigo 69 do Código Penal Brasileiro – concurso material – procedo a cumulação das penas aplicadas nos itens 1.1 e 1.2, totalizando 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 02 (dois) meses e 10 (dez) de detenção, na ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, bem como diante da inexistência de causa de aumento ou diminuição de pena.O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, tanto de reclusão quanto de detenção, será o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, face à reincidência.Considerando a quantidade de pena que foi aplicada, não lhe atinge qualquer benefício a aplicação da redação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.Deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, uma vez ausentes os requisitos objetivos e subjetivos necessários para tanto (art. 44 e seguintes, do Código Penal).Verifica-se pelo colacionado acima, que a dosimetria aplicada ao apelante JOSÉ está correta, não havendo o que ser reparado.No que se refere à dosimetria aplicada ao apelante RICARDO, constata-se que a pena aplicada para o crime de resistência foi fixada em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção e a pena aplicada para o crime de furto, qualificado pela destreza, foi de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.Com a ocorrência da absolvição do tipo relacionado à resistência (artigo 329, do Código Penal), a pena de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção deve ser retirada do cômputo total de pena a cumprir, por estar ausente o concurso material de crimes. Neste sentido, a pena definitiva fixada pelo fato é a de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pelo crime de furto qualificado pela destreza (artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal).Apesar do pleito feito pelo apelante RICARDO, o regime de cumprimento de pena fixado na sentença e a impossibilidade de substituição por penas restritivas de direito devem ser mantido, em razão de sua reincidência (mov. 135) e pelas disposições constantes nos artigos 33, § 2º e 44, do Código Penal.Ao teor do exposto, CONHEÇO dos apelos e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para manter a condenação de JOSÉ VALMIR DA SILVA incólume, nos termos da sentença vergastada e para absolver RICARDO RAMOS DA SILVA do crime de resistência, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e redimensionar a sua dosimetria de pena. É como voto. Goiânia – GO (datação conforme assinatura eletrônica) (assinatura eletrônica - art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006)Desembargador LINHARES CAMARGORelatorAPELAÇÃO CRIMINAL N. 5870358-47.2024.8.09.0051 COMARCA    : GOIÂNIAAPELANTES : JOSÉ VALMIR DA SILVA                        RICARDO RAMOS DA SILVA APELADO     : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR     : DESEMBARGADOR LINHARES CAMARGO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA E RESISTÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO POR RESISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR FURTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por dois acusados condenados por furto qualificado pela destreza e resistência. O recurso busca a anulação de provas, absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a validade das provas obtidas, alegadamente por meio de tortura e coação, e por reconhecimento pessoal ilegal; (ii) a suficiência de provas para a condenação por furto; (iii) a presença da qualificadora da destreza no crime de furto; (iv) a suficiência de provas para a condenação por resistência; (v) a correta dosimetria da pena; (vi) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de nulidade das provas por tortura e coação é rejeitada ante a ausência de elementos probatórios que a comprovem. O reconhecimento pessoal, realizado de acordo com os requisitos legais, é confirmado pelas imagens de câmeras de segurança.4. A materialidade e autoria do furto são comprovadas por depoimentos, imagens de câmeras de segurança e o achado de parte do dinheiro subtraído. A qualificadora da destreza é mantida, considerando a habilidade dos réus em burlar a vigilância da vítima.5. A condenação por resistência é anulada por insuficiência probatória. Os depoimentos policiais não individualizam a conduta de resistência, sendo insuficientes para fundamentar a condenação. O princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição.6. Considerando a absolvição por resistência, a dosimetria da pena de um dos apelantes é reformada, excluindo-se a pena referente ao crime de resistência. A manutenção do regime de cumprimento de pena e a impossibilidade de substituição por restritivas de direito se mantêm em razão da reincidência.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelações parcialmente providas. "1. As provas apresentadas são válidas e suficientes para comprovar a autoria e materialidade do furto qualificado. 2. A condenação por resistência é anulada por insuficiência probatória. 3. A dosimetria da pena de um dos apelantes é reformada, excluindo-se a pena por resistência."Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º, incisos II e IV; 329, caput; 69; 44; 33, § 2º; 61, I e II, “h”. CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: AREsp 2435177 / SP.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer e parcialmente prover a Apelação Criminal, nos termos do voto do relator, proferido no extrato da ata de julgamento.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia – GO (datação conforme assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica - art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006)Desembargador LINHARES CAMARGORelatorwww.tjgo.jus.brAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012gab.arlcamargo@tjgo.jus.br
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Edital
    21ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2TCR (PERÍODO DE 10/07/2025 A 17/07/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador JAIR OLIVEIRA SOARES , Presidente da 2ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira) , a partir das 13h30 , tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa, que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e , abaixo relacionado(s): Processo 0721418-10.2025.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo DEUSDETE JORGE DA SILVA JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0717862-97.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo FERNANDA MARTINS Advogado(s) - Polo Ativo RANNIE KARLLA RAMOS LIMA MONTEIRO - DF58325-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0704455-49.2024.8.07.0003 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Homicídio Qualificado (3372) Polo Ativo FRANCISCO OLAVO DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe Judicial: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Juiz sentenciante do processo de origem "LEONARDO MACIEL FOSTER Processo 0719404-53.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo JOAO PAULO AMARAL DE LIMA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0704108-91.2021.8.07.0012 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227) Polo Ativo ALMIR CESAR BATISTA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "LORENA ALVES OCAMPOS Processo 0720403-06.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ANTONIO PAULO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo JULIANA AUGUSTO DUARTE - DF56838-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0715412-84.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo MATHEUS ALMEIDA DA SILVA DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0721197-13.2024.8.07.0016 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227) Polo Ativo JOSYELE TEOFILO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "LORENA ALVES OCAMPOS Processo 0717437-70.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MAKSUEL FERNANDES RODRIGUES Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0713699-74.2025.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo BRUNO ALVES DO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0716121-22.2025.8.07.0000 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo KAIO FRANCISCO MARTINS DE MENEZES Advogado(s) - Polo Ativo GLAUCO PEREIRA DOS REIS - DF71304-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0701642-82.2025.8.07.0013 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Roubo Majorado (9699) Polo Ativo M. L. D. O. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "MARCIO DA SILVA ALEXANDRE Processo 0702584-84.2024.8.07.0002 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Vias de fato (12345) Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227) Polo Ativo MOISES MIGUEL MILANEZ Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "ARAGONE NUNES FERNANDES Processo 0730710-44.2024.8.07.0003 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Polo Ativo SERGIO CARVALHO DE MESQUITA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem RICARDO ROCHA LEITE Processo 0002412-80.2015.8.07.0009 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Roubo Majorado (5566) Polo Ativo ADRIANO DOS SANTOS ALVES Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0705579-04.2023.8.07.0003 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174) Crimes Previstos na Lei Henry Borel (15179) Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo A. D. S. M. Advogado(s) - Polo Passivo JASCINEIA COSTA DOS SANTOS - DF51371-A ANDRE COSTA GOUVEIA - RJ166387 Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "ROGERIO FALEIRO MACHADO Processo 0701030-83.2025.8.07.0001 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo LUCIANO FERNANDES CORREA DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Ativo VERONICA DIAS LINS - DF28051-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Processo 0707179-56.2020.8.07.0006 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estelionato (3431) Polo Ativo GLAUBER MELO NASSAR Advogado(s) - Polo Ativo GLAUBER MELO NASSAR - DF45137-A MARIAH BESERRA BARBALHO - DF52452-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE ROBERTO MORAES MARQUES Processo 0705803-84.2024.8.07.0009 Número de ordem 19 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estupro de vulnerável (11417) Crime Tentado (5555) Polo Ativo C. D. D. C. R. J. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADOCARNEIRO Processo 0731275-42.2023.8.07.0003 Número de ordem 20 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Polo Ativo DANIEL HENRIQUE SILVA JOAO VICTOR ALVES LIMA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Processo 0751669-42.2024.8.07.0001 Número de ordem 21 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto Qualificado (3417) Polo Ativo AGNES OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS HENRIQUE SOUZA RABELO - DF80014 Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem LUIS CARLOS DE MIRANDA Processo 0744181-07.2022.8.07.0001 Número de ordem 22 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Grave (5556) Gravíssima (5557) Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950) Polo Ativo EGUINALDO JOSE DE SOUZA JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo MARCELO ALMEIDA ALVES - DF34265-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS LOURENCO ANGELO FERNANDES LOURENCO FERNANDES Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL CARLA MAGALI GEHLEN - DF44745-A Terceiros interessados CARLA MAGALI GEHLEN LOURENCO ANGELO FERNANDES LOURENCO FERNANDES MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem LUIS CARLOS DE MIRANDA Processo 0710528-37.2024.8.07.0003 Número de ordem 23 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto (3416) Polo Ativo LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Processo 0739212-75.2024.8.07.0001 Número de ordem 24 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo WILLISMAR DA SILVA MARQUES Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS AUGUSTO RODRIGUES XAVIER - DF43949-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Processo 0729899-84.2024.8.07.0003 Número de ordem 25 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Roubo Majorado (5566) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DAVID GABRIEL FIRMINO DANTAS Advogado(s) - Polo Passivo EDMILSON FRANCISCO DE MENEZES - DF2451-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "VINICIUS SANTOS SILVA Processo 0701693-32.2025.8.07.0001 Número de ordem 26 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo JAELSON MATHEUS VOGADO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UDF Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Processo 0716666-47.2020.8.07.0007 Número de ordem 27 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estelionato (3431) Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores (3628) Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa (12334) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ROBERVAL ASSUNCAO Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ROBERVAL ASSUNCAO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL FRANCISCO MARCELO BRANDAO - CE4239-A BRUNO CHACON BRANDAO - CE25257 SONIA MARINA CHACON BRANDAO - CE10728 Terceiros interessados ALDERINA CISLAGHI CARLETO RAYANE DIAS DE ARAUJO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS MARIA PEREIRA BRAGA DA SILVA WILMEM DE ALMEIDA FONSECA Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem JOAO LOURENCO DA SILVA Processo 0705365-66.2021.8.07.0008 Número de ordem 28 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo KAUA FELIPE DOS SANTOS GONCALVES Advogado(s) - Polo Ativo RANNIE KARLLA RAMOS LIMA MONTEIRO - DF58325-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0716390-61.2025.8.07.0000 Número de ordem 29 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo FRANCISCO RONI DA ROSA Advogado(s) - Polo Ativo SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA - GO1749400-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0719413-15.2025.8.07.0000 Número de ordem 30 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo LUCILENE FERREIRA COELHO Advogado(s) - Polo Ativo KARYNI DE SOUZA SILVA - DF59864-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0728292-08.2025.8.07.0001 Número de ordem 31 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Restituição de Coisas Apreendidas (14957) Polo Ativo FABIO BARROS SALAO Advogado(s) - Polo Ativo CARISA VERAS FERREIRA - DF77508 Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0719700-75.2025.8.07.0000 Número de ordem 32 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo ELIZANGELA GOMES DE MELO Advogado(s) - Polo Ativo JOSE ARAUJO DA SILVA JUNIOR - DF32363-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0721571-43.2025.8.07.0000 Número de ordem 33 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo ALEXANDRE CANUTO ARAUJO Advogado(s) - Polo Ativo JORDANA COSTA E SILVA - DF37064-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0721633-83.2025.8.07.0000 Número de ordem 34 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo JOCELIO MENDES PEREIRA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0700294-36.2023.8.07.0001 Número de ordem 35 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo ALEXANDRE DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo GLERYSSON MOURA DAS CHAGAS - DF39169-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Juiz sentenciante do processo de origem TIAGO PINTO OLIVEIRA Processo 0722928-58.2025.8.07.0000 Número de ordem 36 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo JOSIMAR DIAS BORGES FILHO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0719978-76.2025.8.07.0000 Número de ordem 37 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo JAILTON SILVA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0748493-55.2024.8.07.0001 Número de ordem 38 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Grave (5556) Resistência (3566) Polo Ativo JOSE VINICIUS SILVA MARTINS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem OMAR DANTAS LIMA Processo 0705088-54.2024.8.07.0005 Número de ordem 39 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Vias de fato (12345) Crimes Previstos na Lei Henry Borel (15179) Polo Ativo L. O. D. O. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "CLODAIR EDENILSON BORIN Processo 0712688-74.2020.8.07.0003 Número de ordem 40 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes de Trânsito (3632) Polo Ativo MATHEUS DE MORAIS LIMA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Processo 0718312-71.2024.8.07.0001 Número de ordem 41 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto Qualificado (3417) Polo Ativo JIMMY SANTI URBINA CHUMPITAZ Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UDF Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem LUIS CARLOS DE MIRANDA Processo 0723697-91.2024.8.07.0003 Número de ordem 42 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto Qualificado (3417) Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente (3637) Polo Ativo DANILA GONÇALVES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "VINICIUS SANTOS SILVA Processo 0705679-32.2023.8.07.0011 Número de ordem 43 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto (3416) Polo Ativo ANDERSON CARLOS ARAUJO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY Processo 0705150-73.2024.8.07.0012 Número de ordem 44 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto (3416) Polo Ativo CRISLAN SILVA DE JESUS Advogado(s) - Polo Ativo LEANDRO DA HORA SILVA - BA47506 Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE ROBERTO MORAES MARQUES Processo 0751256-63.2023.8.07.0001 Número de ordem 45 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo KATHIA ALVES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo MARCILIO DE SOUSA BARROS - DF68507-A TALLYSSON DA CONCEICAO CORDEIRO - DF70526-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Processo 0712073-22.2022.8.07.0001 Número de ordem 46 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Receptação (3435) Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo MARIA GILDA FERNANDES DAS CHAGAS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "JOELCI ARAUJO DINIZ Processo 0719209-02.2024.8.07.0001 Número de ordem 47 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo PABLO ALVES MARTINS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo JURANDIR SOARES DE CARVALHO JUNIOR - DF17573-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Processo 0731332-32.2024.8.07.0001 Número de ordem 48 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo JULIO CESAR CONCEICAO SERRANO Advogado(s) - Polo Ativo JOHNATHAN LUCIANO LAMOUNIER TOMAZ SANTOS - DF54692-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Processo 0742529-81.2024.8.07.0001 Número de ordem 49 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estupro de vulnerável (11417) Crime Tentado (5555) Polo Ativo L. P. S. E. S. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES Processo 0700394-93.2025.8.07.0009 Número de ordem 50 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Contra a Mulher (12194) Polo Ativo LEONARDO ANDRADE DE ALENCAR Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADOCARNEIRO Processo 0713694-42.2022.8.07.0005 Número de ordem 51 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estelionato (3431) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS VALDIR LUIS DE FRANCA JOSE PEREIRA DAMASCENO Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL DALTON RIBEIRO NEVES - DF33341-A KLEBES REZENDE DA CUNHA - DF48396-A Polo Passivo VALDIR LUIS DE FRANCA JOSE PEREIRA DAMASCENO ANDRE ANACLETO DOS SANTOS THAYNARA DA COSTA FRANCA MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALMPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL DALTON RIBEIRO NEVES - DF33341-A KLEBES REZENDE DA CUNHA - DF48396-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem JUNIA DE SOUZA ANTUNES Processo 0706221-93.2022.8.07.0008 Número de ordem 52 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Roubo Majorado (5566) Polo Ativo NYCOLAS MOREIRA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem MONICA IANNINI MALGUEIRO Processo 0717061-03.2024.8.07.0006 Número de ordem 53 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estupro de vulnerável (11417) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174) Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T. M. H. C. D. S. Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL ANA CRISTINA RODRIGUES DE ALMEIDA - DF33203-A Polo Passivo M. H. C. D. S. M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL ANA CRISTINA RODRIGUES DE ALMEIDA - DF33203-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "LUCAS LIMA DA ROCHA Processo 0701471-21.2022.8.07.0017 Número de ordem 54 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estupro de vulnerável (11417) Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174) Polo Ativo J. C. D. S. S. Advogado(s) - Polo Ativo ELSON KIYOSHI HAMADA - DF44889-A Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA Processo 0701107-56.2025.8.07.0013 Número de ordem 55 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Homicídio Qualificado (9638) Análogo a Crime Tentado (9915) Polo Ativo L. R. D. S. E. F. D. S. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL JOAO TIAGO PEREIRA CAIXETA - GO47569-A Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0716905-83.2022.8.07.0006 Número de ordem 56 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Denunciação caluniosa (3576) Polo Ativo JOAO HENRIQUE MARQUES PINHEIRO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE ROBERTO MORAES MARQUES Processo 0741737-30.2024.8.07.0001 Número de ordem 57 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo EMERSON PEREIRA Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UDF Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Processo 0713298-59.2022.8.07.0007 Número de ordem 58 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Abandono Material (3474) Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174) Crimes Previstos na Lei Henry Borel (15179) Polo Ativo F. D. C. D. S. D. Advogado(s) - Polo Ativo FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA PIMENTEL - DF38938-A Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "MARYANNE ABREU Processo 0705591-37.2022.8.07.0008 Número de ordem 59 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Homicídio Qualificado (3372) Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Crime Tentado (5555) Polo Ativo WESLEY DA CRUZ ANTUNUES Advogado(s) - Polo Ativo ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF65744-A THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF34912-A VANESSA RODRIGUES COUTO - DF63426-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Juiz sentenciante do processo de origem IDULIO TEIXEIRA DA SILVA Processo 0720905-42.2025.8.07.0000 Número de ordem 60 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Assunto Aplicação da Pena (10621) Polo Ativo ALEXANDRO ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0702115-83.2025.8.07.0008 Número de ordem 61 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Assunto Estelionato e outras fraudes (11146) Polo Ativo M. F. D. S. Advogado(s) - Polo Ativo SUSAINE SARAIVA MARTINS - DF77846-A Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Juiz sentenciante do processo de origem MONICA IANNINI MALGUEIRO Processo 0703306-49.2023.8.07.0004 Número de ordem 62 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Maus Tratos (10508) Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174) Crimes Previstos na Lei Henry Borel (15179) Polo Ativo C. G. D. S. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DEYVISON GONCALVES DOS SANTOS ANDRADE OLIVEIRA DANIEL SARAIVA VICENTE RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA WILLYS ANDRADE OLIVEIRA CHIRLENE MARIA NUNES PEREIRA Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0741444-94.2023.8.07.0001 Número de ordem 63 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo RAFAEL GOMES DA SILVA KEVEN LIMA DAMASCENO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA - DF13215-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Processo 0725699-40.2024.8.07.0001 Número de ordem 64 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo PAULO SERGIO RIBEIRO DO BOMFIM Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "JOELCI ARAUJO DINIZ Processo 0703358-54.2023.8.07.0001 Número de ordem 65 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo GILBERTO OLIVEIRA MOTA Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem TIAGO PINTO OLIVEIRA Processo 0702184-86.2023.8.07.0008 Número de ordem 66 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Homicídio Qualificado (3372) Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Crime Tentado (5555) Feminicídio (12091) Polo Ativo ALEXSANDRO ARGENTINO BARBOZA Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO PEREIRA CARVALHO - DF53303-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Tribunal do Júri do Paranoá Classe Judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Juiz sentenciante do processo de origem IDULIO TEIXEIRA DA SILVA Processo 0703261-97.2023.8.07.0019 Número de ordem 67 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Perseguição (14684) Polo Ativo ADILTON ABREU DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ PAULO GONCALVES ANDRADE MENDES - DF51668-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "JOAO RICARDO VIANA COSTA Processo 0700893-95.2025.8.07.0003 Número de ordem 68 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Roubo Majorado (5566) Crime Tentado (5555) Polo Ativo SERGIO VALDEMAR DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Processo 0727493-78.2024.8.07.0007 Número de ordem 69 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto Qualificado (3417) Falsa identidade (3542) Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente (3637) Polo Ativo I. F. D. S. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "JOAO LOURENCO DA SILVA Processo 0725613-69.2024.8.07.0001 Número de ordem 70 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo ERIK RIBEIRO GOMES Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Processo 0000263-84.2019.8.07.0005 Número de ordem 71 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes contra a Flora (3620) Parcelamento do solo urbano (3660) Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa (12334) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS PEDRO HENRIQUE DA CUNHA MAIA CICERO DA CONCEICAO RODRIGUES IARA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL JANDRO BARBOZA APOLINARIO - DF68753-A JULIO CESAR ROCHA - DF50584-A Polo Passivo IARA FERNANDES DE OLIVEIRA VALDECIR RODRIGUES DE LIRA PEDRO HENRIQUE DA CUNHA MAIA CICERO DA CONCEICAO RODRIGUES MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALMPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL JULIO CESAR ROCHA - DF50584-A MARCIO ALEXANDRE PINTO VIEIRA - DF35090-A JANDRO BARBOZA APOLINARIO - DF68753-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem JUNIA DE SOUZA ANTUNES Processo 0740647-84.2024.8.07.0001 Número de ordem 72 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo WELINTON DA SILVA LIMA Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UDF Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Processo 0739964-47.2024.8.07.0001 Número de ordem 73 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo GABRIEL LIMA CAVALCANTE Advogado(s) - Polo Ativo EDNA ALVES DUARTE - DF64813-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Processo 0737808-86.2024.8.07.0001 Número de ordem 74 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo BRUNO SOARES DE PAIVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Processo 0726195-06.2023.8.07.0001 Número de ordem 75 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo LUCAS FERREIRA SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo ADRIEL DE SOUZA MADEIRA - GO48522-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Processo 0723154-94.2024.8.07.0001 Número de ordem 76 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo SILVIO DAS NEVES JUNIOR JOSE MARIA DE OLIVEIRA ALVES Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL FABIANA MENDES VAZ GOMES - DF53237-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Processo 0743171-54.2024.8.07.0001 Número de ordem 77 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Receptação (3435) Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo CLEITON BARBOSA RODRIGUES LEONARDO VINICIUS DA SILVA SANTOS FRANKLIS ALVES DIVINO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL LUZINETE COSTA TAVARES - DF65791-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER Processo 0717543-34.2022.8.07.0001 Número de ordem 78 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo BRUNO DE ASSIS ARAUJO SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "JOELCI ARAUJO DINIZ Processo 0744699-60.2023.8.07.0001 Número de ordem 79 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo FABIO OLIVEIRA LIMA LOPES Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Processo 0729918-96.2024.8.07.0001 Número de ordem 80 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo VILMAR DE OLIVEIRA PEREIRA SENA Advogado(s) - Polo Ativo LEANDRO BARBOSA DA CUNHA - DF69727-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "JOELCI ARAUJO DINIZ Processo 0738925-54.2020.8.07.0001 Número de ordem 81 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo JOSERLANDIO DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo YURI GARGARI ROCHA - DF71488-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Processo 0704180-94.2024.8.07.0005 Número de ordem 82 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo RAMON GOMES LIRA JONALDO DE NOVAIS DE SOUZA JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "JOELCI ARAUJO DINIZ Processo 0717849-98.2025.8.07.0000 Número de ordem 83 Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo VALTER PEREIRA PORTO JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo VALTER PEREIRA PORTO JUNIOR - DF21522 Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0720441-18.2025.8.07.0000 Número de ordem 84 Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARCUS PAULO AMORIM GONCALVES Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0717848-16.2025.8.07.0000 Número de ordem 85 Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo TIAGO RODRIGUES MOURA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0719988-23.2025.8.07.0000 Número de ordem 86 Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo ALISSON XAVIER PINTO Advogado(s) - Polo Ativo THYAGO SANTOS MATOS - DF59241-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0716816-86.2024.8.07.0007 Número de ordem 87 Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto (3416) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS MARCOS DE SOUZA MARANHAO Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARCOS DE SOUZA MARANHAO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALMPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "TIAGO FONTES MORETTO Processo 0701243-80.2021.8.07.0017 Número de ordem 88 Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227) Polo Ativo G. P. P. Advogado(s) - Polo Ativo ARMINDO MADOZ ROBINSON - DF67265-A Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados ITALO ROCHA BASTOS MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "BEN HUR VIZA Processo 0745842-84.2023.8.07.0001 Número de ordem 89 Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Atentado contra a segurança de transporte público (3501) Desobediência (3572) Polo Ativo ELSON LUIZ DE SOUZA PEREIRA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Processo 0752705-56.2023.8.07.0001 Número de ordem 90 Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Roubo (3419) Polo Ativo GILMAR FELIX CANDIDO OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Processo 0704784-58.2020.8.07.0017 Número de ordem 91 Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estupro de vulnerável (11417) Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente (3637) Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174) Polo Ativo J. D. D. S. Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS ANDRE RORISO DO NASCIMENTO - DF37405-A Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA Processo 0706286-54.2023.8.07.0008 Número de ordem 92 Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estupro de vulnerável (11417) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950) Polo Ativo N. J. D. S. N. C. F. Advogado(s) - Polo Ativo GEISSIANE RAMOS PEREIRA - DF72943 LUIS SERGIO MONTEIRO TERRA - DF24774-A HELEN NASCIMENTO DA SILVA - DF41691-A LUCAS RESENDE FRAGA - DF50028-A BERNARDO LOBO MUNIZ FENELON - DF52679-A Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. N. C. F. N. J. D. S. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL LUCAS RESENDE FRAGA - DF50028-A BERNARDO LOBO MUNIZ FENELON - DF52679-A GEISSIANE RAMOS PEREIRA - DF72943 LUIS SERGIO MONTEIRO TERRA - DF24774-A HELEN NASCIMENTO DA SILVA - DF41691-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem LUIZ OTAVIO REZENDE DE FREITAS Processo 0719569-68.2023.8.07.0001 Número de ordem 93 Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo LEONARDO PARAGUASSU LACERDA Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO NASCIMENTO MORATO - DF73389-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem TIAGO PINTO OLIVEIRA Processo 0722254-80.2025.8.07.0000 Número de ordem 94 Órgão julgador Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo CAUAN SILVA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0722522-37.2025.8.07.0000 Número de ordem 95 Órgão julgador Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo MATHEUS AZEVEDO LIMA Advogado(s) - Polo Ativo JORDANA COSTA E SILVA - DF37064-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0753466-53.2024.8.07.0001 Número de ordem 96 Órgão julgador Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo DIEGO GALDINO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo MARCIO SOUZA DE ALMEIDA - DF42926-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Processo 0723423-05.2025.8.07.0000 Número de ordem 97 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo ORLANDO CESAR CAMPOS DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0715648-22.2024.8.07.0016 Número de ordem 98 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Calúnia (3395) Polo Ativo MARLI RODRIGUES Advogado(s) - Polo Ativo BRIAN ALVES PRADO - DF46474-A FREDERICO DONATI BARBOSA - DF17825-A GABRIEL RIBEIRO DA SILVA - DF60962-A ANDRE NERI MARQUES - DF72684 Polo Passivo OSINETE CASTELO BRANCO ALVES Advogado(s) - Polo Passivo PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA - DF5214-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Juiz sentenciante do processo de origem "ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES Processo 0722508-53.2025.8.07.0000 Número de ordem 99 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo CLEOMAR LIMA MOURA Advogado(s) - Polo Ativo ALEXANDRE DA CONCEICAO CASEMIRO - DF33122-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0702865-22.2024.8.07.0008 Número de ordem 100 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Roubo Majorado (5566) Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente (3637) Polo Ativo GUILHERME VILLENEUVE HONORATO CAMARGO Advogado(s) - Polo Ativo FRANCISCO RUBENS DA SILVA ARAUJO - DF63963-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Juiz sentenciante do processo de origem MONICA IANNINI MALGUEIRO Processo 0001241-76.2010.8.07.0005 Número de ordem 101 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Homicídio Qualificado (3372) Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente (3637) Polo Ativo WELSON FRANCISCO SILVA Advogado(s) - Polo Ativo ADRIEL DE SOUZA MADEIRA - GO48522-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe Judicial: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Juiz sentenciante do processo de origem "TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Processo 0702488-85.2023.8.07.0008 Número de ordem 102 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Homicídio Qualificado (3372) Polo Ativo WASHINGTON LIMA DE JESUS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados CAMILA RODRIGUES DE JESUS MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS MARIA JULIA MENDES - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe Judicial: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Juiz sentenciante do processo de origem IDULIO TEIXEIRA DA SILVA Processo 0710130-33.2023.8.07.0001 Número de ordem 103 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto Qualificado (3417) Polo Ativo ANTONIO LEDA SOBRINHO Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Processo 0720449-02.2024.8.07.0009 Número de ordem 104 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto Qualificado (3417) Polo Ativo KARINA GONCALVES SOARES Advogado(s) - Polo Ativo CRISTIANO TEIXEIRA MOREIRA DA SILVA - DF58013-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "JOEL RODRIGUES CHAVES NETO Processo 0707523-82.2021.8.07.0012 Número de ordem 105 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto Qualificado (3417) Polo Ativo EMERSON DE CARVALHO SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "GUILHERME MARRA TOLEDO Processo 0719781-89.2023.8.07.0001 Número de ordem 106 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo PATRICIO SANTOS ALCANTARA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem TIAGO PINTO OLIVEIRA Processo 0702612-97.2021.8.07.0021 Número de ordem 107 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estupro de vulnerável (11417) Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174) Polo Ativo F. R. L. Advogado(s) - Polo Ativo MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF48918-A DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI - DF40262-A Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Juiz sentenciante do processo de origem LUIZ OTAVIO REZENDE DE FREITAS Processo 0716893-98.2024.8.07.0006 Número de ordem 108 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227) Polo Ativo V. X. Advogado(s) - Polo Ativo ANTONIO SERGIO XAVIER - DF52453-A Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Processo 0717179-79.2024.8.07.0005 Número de ordem 109 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Contra a Mulher (12194) Polo Ativo FRANCIVALDO DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "CLODAIR EDENILSON BORIN Processo 0702768-80.2024.8.07.0021 Número de ordem 110 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Roubo Majorado (5566) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo RENAN MARQUES DE ABREU JOAO PAULO DOS SANTOS DE MENESES Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Processo 0736487-44.2023.8.07.0003 Número de ordem 111 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes de Trânsito (3632) Polo Ativo VITOR TEIXEIRA GOMES Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "VINICIUS SANTOS SILVA Processo 0708821-56.2023.8.07.0007 Número de ordem 112 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Vias de fato (12345) Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227) Polo Ativo MATHEUS DOS SANTOS ANDRADE Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "MARYANNE ABREU Processo 0722698-16.2025.8.07.0000 Número de ordem 113 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo GUILHERME GOMES MORAIS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0723956-45.2022.8.07.0007 Número de ordem 114 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Estupro de vulnerável (11417) Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174) Polo Ativo D. S. D. S. R. Advogado(s) - Polo Ativo CLEITON TEXEIRA DA COSTA - GO59546 HENRIQUE NORONHA SOUSA - GO65481 Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Juiz sentenciante do processo de origem "MARYANNE ABREU Processo 0704696-11.2024.8.07.0007 Número de ordem 115 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Contra a Mulher (12194) Polo Ativo SILVIO CESAR DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "MARYANNE ABREU Processo 0746669-61.2024.8.07.0001 Número de ordem 116 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Importunação Sexual (12397) Polo Ativo M. A. D. C. D. O. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem OSVALDO TOVANI Processo 0751707-88.2023.8.07.0001 Número de ordem 117 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo PAULO JOSE TEIXEIRA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Processo 0728615-29.2024.8.07.0007 Número de ordem 118 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Roubo Majorado (5566) Polo Ativo LUAN DOS SANTOS FIGUEREDO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "TIAGO FONTES MORETTO Processo 0703092-19.2023.8.07.0017 Número de ordem 119 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Resistência (3566) Desacato (3573) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Incêndio culposo (11961) Polo Ativo DANILO MOREIRA ROCHA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0740683-29.2024.8.07.0001 Número de ordem 120 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo CLEDSON DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo GIOVANNI FAQUINELI PEROSA - DF56753-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem TIAGO PINTO OLIVEIRA Processo 0716088-48.2024.8.07.0006 Número de ordem 121 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Contra a Mulher (12194) Polo Ativo OSVALDO DE SOUZA VIEIRA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Processo 0730507-70.2024.8.07.0007 Número de ordem 122 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Corrupção ativa (3568) Polo Ativo ALICE DE JESUS MARTINS Advogado(s) - Polo Ativo DANILO BRITO DE HOLANDA NETO - DF46481-A ICARO POLICARPO SOARES PERES - DF28607-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "TIAGO FONTES MORETTO Processo 0711854-94.2022.8.07.0005 Número de ordem 123 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto Qualificado (3417) Polo Ativo SIMIAO COSTA DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem LUCIANO PIFANO PONTES Processo 0741971-12.2024.8.07.0001 Número de ordem 124 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto Qualificado (3417) Polo Ativo GUILHERME SANTOS ALBUQUERQUE Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES Processo 0702967-03.2022.8.07.0012 Número de ordem 125 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Grave (5556) Ameaça (3402) Polo Ativo JOSE APARECIDO DANTAS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "GUILHERME MARRA TOLEDO Processo 0723087-31.2021.8.07.0003 Número de ordem 126 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Uso de documento falso (3539) Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Polo Ativo CARLOS ANDRE MONTEIRO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo VERONICA DIAS LINS - DF28051-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "ANDRE SILVA RIBEIRO Processo 0701251-42.2025.8.07.0009 Número de ordem 127 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Difamação (3396) Injúria (3397) Polo Ativo CONSORCIO HP - ITA Advogado(s) - Polo Ativo OCTAVIO AUGUSTO DA SILVA ORZARI - DF32163-A ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320 YAGO CERVO MAGALHAES MOREIRA - DF78404 RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252 Polo Passivo MARTONIO OLIVEIRA TEIXEIRA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe Judicial: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Juiz sentenciante do processo de origem "JOEL RODRIGUES CHAVES NETO Processo 0708876-73.2024.8.07.0006 Número de ordem 128 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Polo Ativo MICHEL DA SILVA SOARES Advogado(s) - Polo Ativo GILMO SOARES DE FRANCA - DF77084 Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Processo 0700099-08.2024.8.07.0004 Número de ordem 129 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Seqüestro e cárcere privado (3403) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227) Polo Ativo JOAO VIEIRA ALVES Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0003389-58.2018.8.07.0012 Número de ordem 130 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes de Trânsito (3632) Polo Ativo FRANCISCO RODRIGUES COSTA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "GUILHERME MARRA TOLEDO Processo 0721347-08.2025.8.07.0000 Número de ordem 131 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) Assunto Exercício Ilegal de Profissão ou Atividade (14236) Polo Ativo EDSON WILSON ISIDORIO DOS SANTOS DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0710391-08.2022.8.07.0009 Número de ordem 132 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Polo Ativo PEDRO SOARES LUSTOSA JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADOCARNEIRO Processo 0700254-44.2025.8.07.0014 Número de ordem 133 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Roubo (3419) Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950) Polo Ativo ULISSES ZICA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "MARCOS FRANCISCO BATISTA Processo 0705001-44.2023.8.07.0002 Número de ordem 134 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estupro de vulnerável (11417) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950) Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T. V. L. D. J. Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL MARCIO FERNANDES DA SILVA - DF72100-A FERNANDA SOUZA BARROS - DF60132-A Polo Passivo V. L. D. J. M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL MARCIO FERNANDES DA SILVA - DF72100-A FERNANDA SOUZA BARROS - DF60132-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "ARAGONE NUNES FERNANDES Brasília - DF, 23 de junho de 2025 . FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANCA Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0771217-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos ID 222090528 foi confirmada pelo(s) Acórdão(s) de IDs 239146334, tendo ocorrido o trânsito em julgado para as Partes em 09/06/2025. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer em AUTOS APARTADOS, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual (salvo gratuidade de justiça), bem como planilha de débito. SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC), as quais deverão ser recolhidas pela(s) parte(s) requerida. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0723274-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Réu: KELVEN NUNES DE SOUZA Inquérito Policial: 413/2025 da 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme Decisão proferida por este Juízo, por meio da qual restou determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, na qual o(s) réus KELVEN NUNES DE SOUZA , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, encontra(m)-se acautelado(s) no Sistema Prisional do Distrito Federal. Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 02 de setembro de 2025, às 17h30, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência. Certifico que requisitei o(a)(s) acusado(a)(s) KELVEN NUNES DE SOUZA no sistema SIAPEN-WEB para que seja(m) apresentado(a)(s) pela escolta à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada. Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência. No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTE2NDc4YTgtZDk5My00ZTkxLTg4YzAtMjMyODU4NGE5Yzcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e0a44426-6520-4e94-bdf9-1c25d957d741%22%7d Verificado algum problema com o link ou com o acesso à plataforma de vídeo, deverá entrar em contato, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, com o número 3103-7910. Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência. O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação. Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono. Brasília/DF, 18 de junho de 2025 LILIANE RODRIGUES FRANCO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0755101-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: SAMUEL SANTOS RIBEIRO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra SAMUEL SANTOS RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa ocorrida no dia 13 de dezembro de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 221400203): “No dia 13 de dezembro de 2024, entre 19h00 e 20h00, na Quadra 19, conjunto C, Lote 16, Buritis IV ao lado da Padaria Trigo de Ouro, e na Quadra 21, Conjunto C, Casa 10, Buritis IV, planaltina/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo e tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, as seguintes substâncias entorpecentes: a) 02 (duas) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada vulgarmente conhecida como maconha, acondicionadas em recipiente de vidro, perfazendo a massa líquida de 1.481,90g (um mil quatrocentos e oitenta e um gramas e noventa centigramas)1; b) 01 (uma) porção da mesma substância entorpecente (maconha), acondicionada em recipiente de vidro, perfazendo a massa líquida de 20,08g (vinte gramas e oito centigramas)2; c) 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em recipiente de vidro, perfazendo a massa líquida de 15,67g (quinze gramas e sessenta e sete centigramas)3; d) 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em sacola/segmento de plástico, perfazendo a massa líquida de 128,19g (cento e vinte e oito gramas e dezenove centigramas)4; e e) 11 (onze) porções de maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico e recipiente de plástico, perfazendo a massa líquida de 185,12g (cento e oitenta e cinco gramas e doze centigramas)5.” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido a audiência de custódia, oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas (ID 220920923). Além disso, foi juntado o Laudo Preliminar de Perícia Criminal nº 77.683/2024 (ID 220911599), que atestou resultado positivo, sugerindo a presença de maconha/THC. Logo após, a denúncia, oferecida em 21 de dezembro de 2024, foi inicialmente analisada em 8 de janeiro de 2025 (ID 222169930), oportunidade que se determinou a notificação do acusado e foi deferida a quebra de sigilo de dados telefônicos/telemáticos. Em seguida, notificado o acusado, foi apresentada defesa prévia (ID 224441471), abrindo espaço para decisão (ID 233458381) que, aos 23 de abril de 2025 recebeu a denúncia, promoveu o saneamento do processo e determinou a inclusão do feito em pauta para audiência. Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme ata (ID 236458110), foram ouvidas as testemunhas DAVI SILVA VIANA, FERNANDO FURTADO DE MENDONÇA e Em segredo de justiça. Ademais, posteriormente, o réu foi regular e pessoalmente interrogado. Além disso, na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu a juntada do laudo de quebra de sigilo de dados, e, por fim, a instrução sobrou encerrada. Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia. Oficiou, ainda, pela incineração das drogas eventualmente remanescentes, bem como a perda, em favor da União, dos bens e valores apreendidos. De outro lado, a Defesa do acusado, em memorais escritos (ID 238903616), requereu, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude da prova alegando invasão de domicílio, com a consequente absolvição por ausência de materialidade (art. 386, inciso II, do CPP). No mérito, caso rejeitada a preliminar, postulou a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, inciso VII, do CPP) ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Sucessivamente, em caso de condenação, pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da LAD), com aplicação da fração máxima de 2/3, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, a imposição do regime inicial aberto e, por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o que merece relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar Inicialmente, a Defesa técnica arguiu, em sede de alegações finais, a nulidade da prova obtida a partir da entrada dos policiais militares na residência do réu, alegando inexistência de autorização judicial ou consentimento, sustentando violação ao asilo domiciliar e rogando a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Não obstante, observando as argumentações e o contexto fático apresentado, concluo que a tese defensiva não deve prosperar. Ora, segundo o que consta dos autos, a entrada dos policiais no imóvel ocorreu após denúncia e monitoramento realizado pela equipe de inteligência, tendo como referência a residência do réu. Ademais, na posse do acusado foi encontrado entorpecente, confirmando as suspeitas iniciais e configurando justa causa para ingresso no local. Ou seja, a partir dos elementos reunidos no processo, verifico que não se trata de uma busca aleatória ou objetivando uma pescaria de provas, mas de um acompanhamento que teve início mediante denúncias anônimas precisas que indicavam a residência, o nome do réu e suas características físicas, sucedido da intervenção/observação do serviço de inteligência e abordagem do acusado com localização de substância entorpecente. Ademais, analisando as mídias juntadas ao processo vejo que há um aparato plausível para as suspeitas, sobretudo em razão de campana e observação de movimentação suspeita no imóvel. Assim, vejo que as circunstâncias concretas sugeriam situação de potencial flagrante delito, autorizando o ingresso forçado no domicílio, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, e do art. 302, I, do Código de Processo Penal. Ademais, é preciso ressaltar que nos depoimentos colhidos em sede de delegacia os parentes do acusado confirmaram a traficância, tendo inclusive mencionado sobre a autorização para entrada na residência. Por outro lado, as declarações isoladas do acusado não encontram qualquer eco no contexto das demais evidências processuais, de forma que o réu se limitou a afirmar que não estava na posse de drogas no momento da abordagem, em uma clara tentativa de desconfigurar a situação de flagrante delito. Ou seja, embora a Defesa aduza a nulidade da prova obtida afirmando que os policiais entraram na residência sem autorização para tanto, ao analisar os depoimentos verifico que o pedido de nulidade não merece ser acolhido, porque é possível visualizar situação excepcional para a mitigação da inviolabilidade domiciliar, conforme acima pontuado. Com isso, não obstante os esforços da diligente Defesa em tentar apresentar uma narrativa diversa, a análise minuciosa das provas dos autos converge para uma situação clara de potencial flagrante delito na qual os policiais deveriam agir no sentido de entrar no imóvel para procurar a droga, uma vez que além da denúncia anônima e intervenção do serviço de inteligência, foi apreendida droga na posse do réu, ele assumiu informalmente a traficância, bem como os seus parentes, presentes no local, de sorte que a situação de flagrante dispensava qualquer autorização para a entrada no domicílio, inclusive quando o réu aparentemente realizava o tráfico a partir de seu imóvel, utilizando-o como depósito. Ou seja, não existe espaço para compreender a tese de que não havia indícios ou a denominada fundada suspeita para a atuação dos agentes públicos, que, naquela ocasião, detinham não apenas as denúncias, mas também a apreensão de droga com o réu, aspectos absurdamente suficientes para justificar o ingresso domiciliar, contexto, ademais, confirmado pelos depoimentos coletados em delegacia. Sobre a questão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade “ter em depósito” é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, razão pela qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, uma vez encontrada a situação de flagrância. Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência deste e. TJDFT: “EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEITADA. REGULARIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. CONDENAÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1. Preliminar de nulidade de invasão de domicílio rejeitada. No que se refere à suposta invasão a domicílio, a tutela à intimidade, à vida privada, à inviolabilidade domiciliar não são direitos absolutos, comportando relativização em situações excepcionais. Em especial, no que concerne à inviolabilidade domiciliar, a própria Constituição Federal prevê, de forma expressa, hipóteses em que a tutela do direito cederá diante de interesses outros (art. 5º, inciso XI), a exemplo da situação de flagrante delito. Neste sentido, configura-se inexigível o competente mandado judicial quando factível a situação de flagrância, devidamente comprovada por dados informativos que permitam a conclusão da ocorrência de delitos no interior da residência. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade 'ter em depósito' é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância (ut, HC 407.689/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017), inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, e desde que haja fundada razão da existência do crime. 3. Descabida a desclassificação do delito de tráfico (art. 33, caput, da Lei de Drogas) para a figura típica do porte de droga para consumo próprio (art. 28, caput, da Lei de Drogas), quando evidente a traficância ilícita de entorpecentes. 4. A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, devendo o pleito de isenção ser direcionado ao Juízo da Execução, a quem incumbe avaliar possível condição de hipossuficiência do condenado. 5. A primariedade e a quantidade de pena atraem o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. 6. Constatado que a pena aplicada não excede a 4 (quatro) anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, que o apeLATo não é reincidente e que todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, tendo sido aplicada a minorante do tráfico privilegiado, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, nos moldes previstos no artigo 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pena Vara de Execuções Penais. 7. Apelação conhecida; preliminar rejeitada; e provida no mérito. (Acórdão 1641391, 07100625420218070001, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 1/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ou seja, a hipótese dos autos não se adequa à moldura argumentativa sustentada pela Defesa, porquanto, se tratam de denúncias relacionadas ao acusado, seguidas de monitoramento do local e abordagem do denunciado portando drogas, bem como, muito embora a Defesa queira descontruir a figura da autorização de entrada, foi juntado aos autos depoimento que confirma a entrada no local, com autorização, circunstâncias que justificam, para além de qualquer dúvida, a regularidade do ingresso e da busca domiciliar. Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito. II.2 – Do mérito Superada a questão processual, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no Inquérito Policial: Auto de Apresentação e Apreensão (ID 220911392), Laudo de Exame Preliminar (ID 220911599), Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 220911599), Mídias (ID´s 220911601, 220911602, 220911603, 220911604, 220911605, 220911606, 220911607 e 220911608), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial. De outro lado, sobre a autoria concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado. No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão, quando relataram que a inteligência da PMDF reportou que havia traficância, destacando, inclusive, que foi realizado monitoramento no local, ocasião em que foi identificada a ocorrência de tráfico de drogas. Disseram que no dia dos fatos o réu saiu da residência em uma bicicleta azul trajando camisa laranja e blusa de tactel escura, ocasião em que foi realizada a sua abordagem pessoal. Descreveram que na busca pessoal localizaram maconha. Afirmaram que encontraram drogas no quarto, na cozinha e em locais diversos. Narraram que no local residiam o réu, uma irmã e um primo. Afirmaram que foram apreendidas balança de precisão, faca e plástico filme. Pontuaram que o réu não impôs obstáculo a ida até a residência. O policial Davi acrescentou que na casa estavam o primo e a irmã do réu, bem como afirmou que foi registrado em vídeo a autorização para a entrada no local. Disse que na entrevista pessoal o réu foi tranquilo e colaborou, bem como além disso ele ofereceu a chave tetra. Narrou que já no interior da residência utilizaram o Bpcães devido ao forte odor de maconha. O policial Fernando acrescentou que havia denúncias anônimas do local, inclusive apontando o nome do réu, o tipo de bicicleta usada por ele e os horários que o acusado costumava sair. Afirmou que os parentes do acusado, presentes no local, confirmaram a existência de tráfico de drogas por parte do réu. Disse que a droga encontrada na posse do réu estava fracionada. Informou que o réu assumiu a propriedade das drogas. O informante Felipe narrou que seus primos residiam na casa, esclarecendo que quando saía da residência com a sua prima, foram abordados pelos policiais. Disse que, em seguida, os policiais entraram na residência. Afirmou que não se recordava de suas declarações em delegacia, mas se lembra que havia drogas no local. Afirmou que estava de costas quando os policiais entraram na casa. O réu, em seu interrogatório, afirmou que no momento da abordagem nada foi encontrado em sua posse. Disse que os policiais pegaram seu celular e suas chaves. Afora isso, nada mais acrescentou ao relato, exercendo o seu direito ao silêncio. Assim, em que pese a versão apresentada exclusivamente pelo réu, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia. Para tanto, observo que as testemunhas policiais, em seus depoimentos, afirmaram que receberam informação pelo serviço de inteligência da PMDF relatando a ocorrência do tráfico de drogas perpetrado na residência vinculada ao réu, no Setor Leste do Buritis IV, mais especificamente na Quadra 21, Conjunto C, Casa 10. Assim, com base nas informações, o serviço de inteligência realizou monitoramento prévio, observando e filmando movimentação típica de tráfico de drogas. Em seguida, os policiais abordaram o réu em via pública, ocasião em que foi apreendida uma porção de maconha em sua posse. Na sequência, com base na apreensão de drogas na posse do réu e no contexto precedente (denúncia anônima e atividade do serviço de inteligência), os policiais seguiram até a residência, bem como encontraram mais porções de drogas, em diversos locais, além de petrechos típicos do tráfico de substâncias entorpecentes. Ademais, não obstante a alegação de que os policiais entraram na residência sem autorização, observo que foram coletados depoimentos dos residentes em delegacia. Nessa linha de observação, os parentes do acusado prestaram suas declarações confirmando a traficância e a autorização de entrada (ID 220911600), conforme abaixo transcrito: “VERSÃO DE JULIANA AGUIAR VIEIRA SANTOS - TESTEMUNHA, Trabalha como copeira no HOB. É irmã de SAMUEL, sabe que ele trafica drogas na casa já tem alguns meses. Sua mãe fora para São Paulo e deixou a casa para a declarante morar com seus dois filhos menores e o seu irmão. Já cansou de pedir para ele parar com isso, mas não adianta. Seu irmão é trabalhador, é um ótimo eletricista, mas envolveu com gente errada, com amizade errada, que o incentivou a ganhar a vida fácil. Já gravou áudio para sua mãe, já avisou para ela, sua mãe falou com ele, mas não adiantou nada, continuou insistindo nesta situação lamentável. Ele vende na casa, vende na rua, estava uma situação insustentável, muito triste tudo isso. Seu irmão é inteligente, esforçado, dedicado, mas entrou para o caminho errado. Estava saindo de casa com o seu primo chamado FELIPE, quando fora abordada pela PMDF, entraram na casa, descobriram as drogas do seu irmão SAMUEL e os trouxeram para esta DP. Seu primo FELIPE não tem nada a ver com as vendas de drogas não, já viu o seu primo fumando maconha com o seu irmão, mas nunca o viu vendendo drogas com o seu irmão. VERSÃO DE Em segredo de justiça – TESTEMUNHA. Relata que é primo de SAMUEL SANTOS RIBEIRO. Possui antecedentes e já foi preso por tráfico de drogas no começo deste ano. Tinha conhecimento de que SAMUEL possuía envolvimento com o tráfico, mas não o estava auxiliando em nenhuma etapa. Não reside na casa em que a droga foi encontrada. Quem reside nesta é SAMUEL, JULIANA e a mãe deles. No momento da abordagem policial, estava na casa apenas para conversar e fumar com SAMUEL. No momento da chegada da Policial Militar, sua prima JULIANA consentiu a entrada das guarnições e ambos testemunharam a droga sendo encontrada. As substâncias estavam armazenadas em potes e escondidas na geladeira na cozinha e no quarto de SAMUEL. Não possui nada mais a declarar.” Grifo nosso Nessa toada, com base nos depoimentos colhidos, não há que se falar em entrada arbitrária ou inexistência de flagrante delito, uma vez confirmada a existência de flagrante e, além disso, de autorização para entrada no local. De mais a mais, conforme o contexto flagrancial, a fim de apurar as informações anônimas, os policiais iniciaram campanas no local dos fatos. Na ocasião do monitoramento, os agentes visualizaram movimentação tipicamente relacionada ao tráfico de drogas, conforme imagens juntadas ao processo (ID’s 220911601, 220911602, 220911603, 220911604, 220911605, 220911606, 220911607 e 220911608). Além disso, outras movimentações do acusado foram observadas, sobretudo na praça, local alvo das denúncias e a indicação de venda de drogas, por meio de status. Dessa maneira, com base nas suspeitas concretas, os policiais realizaram a abordagem do acusado, apreendendo drogas em sua posse. Em seguida, conforme o relato detalhado dos policiais e já amplamente debatido em sede preliminar, os policiais adentraram à residência do acusado e localizaram porções de maconha, além de balança de precisão e petrechos, confirmando a traficância exercida pelo réu. Por outro lado, o réu se limitou a dizer que não foi apreendida droga em sua posse, porém o relato do acusado está dissociado do contexto probatório, dos depoimentos firmes e coesos dos policiais e dos depoimentos colhidos em sede de delegacia. Vale registrar, ainda, que a abordagem do réu não foi aleatória, mas estava fundada em uma suspeita firme da existência de tráfico de drogas e da utilização da residência como possível depósito das substâncias entorpecentes. Já no tocante ao pedido de desclassificação vejo completamente incompatível com as provas dos autos, sobretudo com a realização de filmagem indicando possível realização de tráfico, com a apreensão de petrechos e de quantidade significativa de maconha, quase 2kg. Nesse contexto, não há que se falar em uso próprio, porquanto a quantidade de droga apreendida seria apta a gerar em torno de dez mil doses comerciais do entorpecente para revenda. À luz do cenário probatório produzido em juízo, bem como diante das evidências circunstanciais reunidas no âmbito inquisitorial, entendo que restou incontestável e incontroversa a autoria do delito atribuído ao acusado. Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão em rota de convergência com a situação flagrancial originária, de sorte que o réu estava na posse e tinha em depósito substância entorpecente com a finalidade de difusão ilícita. Ora, considerando as circunstâncias do flagrante, a apreensão da droga na posse do réu, a apreensão de entorpecente na residência, a quantidade de droga apreendida e a existência de petrechos indicativos do tráfico, estando as declarações dos policiais coerentes com as demais provas obtidas, ficou clara a prática do delito, não sendo possível o reconhecimento de qualquer tese absolutória ou desclassificatória. Assim, não obstante a negativa do acusado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas nas modalidades trazer consigo e ter em depósito. Sob outro foco, entendo que existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT. Ora, o réu é primário e de bons antecedentes, bem como a quantidade de entorpecente comercializado e apreendido não permite, por si só, uma conclusão de que seja pessoa dedicada à prática reiterada do tráfico ou envolvidas em organização criminosa, circunstâncias que autorizam o acesso ao referido redutor na exata literalidade da lei. Portanto, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia. Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substâncias entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública. Dessa forma, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado SAMUEL SANTOS RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 13 de dezembro de 2024. Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal. Com efeito, o relato da denúncia sinaliza que o acusado além de trazer consigo, também tinha em depósito o entorpecente que foi apreendido na residência. Ora, conquanto se cuide de crime de múltipla ou variada conduta, entendo que a prática de mais de um verbo nuclear implica em uma violação ao bem jurídico tutelado em maior densidade, embora configure delito único. Nessa linha de intelecção, registro que, ao sentir desse magistrado, não há um mero desdobramento sucessivo inevitável das condutas, que somente ocorreria na hipótese de todas as condutas (trazer consigo e ter em depósito), se referir à mesma droga. Ou seja, se o réu houvesse trazido consigo todo o entorpecente que tinha em depósito, seria inevitável concluir que cada conduta seria ação precedente inevitável da outra. Não é o caso dos autos, em que o réu já tinha drogas em depósito e trazia consigo apenas parcela da droga que possuía, ensejando uma clara autonomia das condutas que não autoriza, com a devida vênia, a conclusão de se cuidar de desdobramento causal necessário. Ademais, registro que esse entendimento aqui sustentando é exatamente o mesmo que é tranquilamente admitido pela jurisprudência brasileira quanto ao crime de estupro, em que a prática de diversos atos de violência sexual (por exemplo, sexo oral e conjunção carnal), autoriza a avaliação negativa da culpabilidade. Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado não possui sentença penal condenatória conhecida. Quanto à personalidade, aos motivos e à conduta social nada há nos autos que autorize valoração negativa. Sobre as circunstâncias e as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos. Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima. Assim, por considerar nem todos os elementos são favoráveis ao réu (culpabilidade), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo compreendido entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima no mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na SEGUNDA FASE, verifico existir a circunstância atenuante consistente na menoridade relativa. Por outro lado, não há agravantes. Dessa forma, reduzo a reprimenda base no mesmo patamar indicado na fase anterior e, de consequência, estabeleço a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão. Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT. Isso porque, o réu é aparentemente primário, de bons antecedentes, bem como a quantidade do entorpecente não sugere uma dedicação a práticas criminosas, nem participação em organização criminosa. Dessa forma, aplico o redutor em sua fração máxima de 2/3 (dois terços). De outro lado, não existe causa de aumento. Assim, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, primariedade do acusado e análise substancialmente positiva das circunstâncias judiciais. Ainda sobre o regime, o acusado respondeu ao processo em liberdade, de sorte que não há detração a ser promovida, inclusive porque o regime prisional já foi definido no grau mais brando possível. Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da primariedade, da avaliação positiva das circunstâncias judiciais e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual SUBSTITUTO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS, a serem oportunamente definidas pelo juízo da VEPEMA. Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena. Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em liberdade. Agora, embora condenado, deve assim permanecer. Isso porque, no atual sistema legislativo brasileiro, constitui crime de abuso de autoridade contra o juiz caso este decrete qualquer espécie de prisão cautelar sem expresso requerimento da parte autorizada por lei, bem como porque fixado o regime aberto e operada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, há uma flagrante incompatibilidade com qualquer espécie de prisão cautelar, à luz do princípio da homogeneidade. Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação. Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88. Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA. Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente. Ademais, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (ID 220911392), verifico a apreensão de drogas, balanças de precisão, garrafa, bicicleta, embalagens, facas, telefone celular e rolos de plástico filme. Assim, DECRETO o perdimento dos bens encontrados em contexto de tráfico em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT. Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas, garrafa, embalagens, facas, rolos e balança de precisão apreendidas nos autos. Quanto à bicicleta, autorizo a adequada destinação à critério da autoridade administrativa competente ou a sua destruição. Em relação ao telefone celular, determino a reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF. Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT. Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT. Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo. Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa. Caso necessário, fica desde já autorizada a intimação do acusado por meio de edital. Sentença publicada eletronicamente nesta data. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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