Bruno Nascimento Morato
Bruno Nascimento Morato
Número da OAB:
OAB/DF 073389
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Nascimento Morato possui 73 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJMT, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRF1, TJMT, TJDFT, TJGO
Nome:
BRUNO NASCIMENTO MORATO
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (19)
APELAçãO CRIMINAL (11)
INQUéRITO POLICIAL (10)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (4)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0723274-06.2025.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: KELVEN NUNES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. Análise da(s) defesa(s) prévia(s). A(s) defesa(s) prévia(s), oferecida(s) pela(s) Defesa(s) do(a)(s) acusado(a)(s), alegou(aram) a preliminar de nulidade por violação de domicílio, ausência de justa causa para a ação penal e, subsidiariamente, a desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06 e aplicação do princípio da consunção visando a absorção do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 pelo delito de tráfico de drogas (Id. 239222997). O Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pedidos, requerendo o recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito (Id. 239695095). Pois bem. Desde logo, verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, pois as alegações defensivas não estão previstas no rol de hipóteses do artigo 397 do CPP. Desta forma, é necessário o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, realizar o confronto entre os fatos, provas e argumentos jurídicos apresentados pelas partes durante o trâmite do procedimento. O processo não apresenta qualquer vício a ensejar uma possível nulidade. De todo modo, passa-se à análise da(s) tese(s) defensivas. - Preliminar: nulidade de provas por violação de domicílio. A Carta Política, em seu artigo 5º, inciso XI, dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. No caso em análise, verifica-se, a princípio e em tese, que a prova oral trouxe as informações relevantes no sentido de que a busca domiciliar não ocorreu em razão de critérios subjetivos dos agentes policiais. Ao contrário, há elementos a apontar que as diligências dos agentes públicos foram desencadeadas a partir de elementos concretos e objetivos, notadamente, denúncias de colaboradores que relatavam que um indivíduo, utilizando o prefixo telefônico nº (61) 99454-6060, anunciava drogas por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Diante disso, foram realizadas diligências investigativas prévias, identificando-se o indivíduo apontado como sendo o acusado, bem assim o endereço a ele vinculado, havendo imagens das drogas anunciadas pelo denunciado, via “stories” do WhatsApp (Ids. 234817103, 234817104 e 234817106), e a confirmação, por vídeo (Id. 234817105), de que o número indicado para compra pertencia ao denunciado. Não bastasse, a equipe policial realizou monitoramento no endereço localizado, vinculado ao denunciado, oportunidade na qual visualizaram a troca de objetos com um possível usuário, sendo a abordagem retardada para o dia dos fatos; ocasião em que a equipe retornou ao referido endereço e visualizou a chegada do denunciado ao local, quem, ao sair do imóvel em direção a uma quadra, onde outro indivíduo o aguardava, empreendeu fuga ao avistar a viatura. Ato contínuo, os policiais saíram ao encalço do denunciado, enquanto ele arremessava objetos durante a fuga, sendo alcançado mais à frente e apreendidos os objetos dispensados, a saber, duas porções de cocaína e uma chave. Na sequência, a equipe retornou ao imóvel frequentado pelo denunciado e nele ingressaram, de posse da chave arremessada, sendo localizadas porções de maconha e de cocaína. Desse modo, os elementos analisados em conjunto, configuraram a fundada suspeita, conforme previsto no art. 240, § 1º, do CPC. - Ausência de justa causa. A justa causa é o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer ação acusação penal. No que concerne à tese de ausência de justa causa penal, observa-se que a Defesa traz uma leitura diversa da narrativa fática apresentada pelos agentes públicos e pelo Ministério Público, sendo necessária a produção probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa para que seja possível a análise do mérito. Deveras, diversamente do que alegou a tese defensiva, é de se ver que a denúncia se lastreou precisamente nos elementos que indicam a existência da justa causa penal, haja vista a demonstração da materialidade do fato, bem como dos indícios suficientes de autoria, necessários à deflagração da ação penal, consubstanciados no auto de prisão em flagrante nº 413/2025 - 15ª DP (Id. 234816493), ocorrência policial nº 6.686/2025-0 - 15ª - DP (Id. 234817110), autos de apresentação e apreensão nº 546/2025 - 15ª DP (Id. 234817098) e nº 551/2025 - 15ª DP (Id. 236698511), no laudo de perícia preliminar (Id. 234817109), que concluiu pela presença de Tetraidrocanabinol- THC e cocaína, substância(s) considerada(s) proscrita(s), haja vista que se encontra(m) elencada(s) na Portaria nº 344/98 – Anvisa. No mais, haverá momento adequado para análise a dinâmica da ação para imputar ou não ao(s) denunciado(s) o(s) crime(s) narrado(s) na peça acusatória. - Desclassificação para o crime tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 e aplicação do princípio da consunção. No que diz respeito ao pedido de desclassificação para o crime tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 e de aplicação do princípio da consunção visando a absorção do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 pelo delito de tráfico de drogas, verifica-se que as teses arguidas pela Defesa, por ora, não merecem acolhimento, uma vez que os pedidos defensivos só poderão ser analisados após a instrução processual, oportunidade em que serão confrontados, analiticamente, os fatos, as provas e os argumentos jurídicos apresentados pelas partes durante o trâmite do procedimento. No mais, a apreciação exauriente do acervo probatório deve ser reservada para após a instrução processual, oportunidade em que a defesa técnica, em assim querendo, poderá, eventualmente, invocar qualquer tese excludente ou adotar outro comportamento processual que lhe parecer conveniente. Desse modo, verifica-se que as teses arguidas pela Defesa antecipam questões relativas ao mérito da causa e às provas, as quais serão apreciadas em momento oportuno. Assim, rejeita(m)-se a(s) tese(s) aventadas pela Defesa. II. Recebimento da denúncia. Tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 41 e a ausência das hipóteses do artigo 395, ambos do CPP; bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado, recebe-se a denúncia (Id. 235576807). Cite-se e intime-se o(a)(s) acusado(a)(s). O(a)(s) acusado(a)(s) deverá(ão), ainda, ser advertido(a)(s) da obrigação de manter(em) seu(s) endereço(s) sempre atualizado(s) em cartório, sob pena de o processo seguir sem a(s) sua(s) presença(s), nos termos do artigo 367 do CPP. Atente a Secretaria deste Juízo de que eventual ofendido deverá ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se o mesmo - quando de sua oitiva em Juízo - declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações processuais. Procedam-se às comunicações pertinentes e atenda-se a cota ministerial, à exceção de requisição de informações, exames, perícias e documentos, considerando a possibilidade de obtenção desses dados pelo próprio Membro do MP, a teor do que dispõe o artigo 8º, inciso II, da LC nº 75/93 e o artigo 47 do CPP. Em atenção ao art. 259 do CPP, o processo poderá prosseguir, caso haja a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros dados qualificativos. Designe-se audiência una de instrução e julgamento. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa do(a)(s) acusado(a)(s), inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência. Às diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo APELAÇÃO CRIMINAL N. 5870358-47.2024.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIAAPELANTES : JOSÉ VALMIR DA SILVA RICARDO RAMOS DA SILVAAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR : DESEMBARGADOR LINHARES CAMARGO D E S P A C H O Avoco os autos. Aguarde-se em julgamento. Goiânia – GO (datação conforme assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica - art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006)Desembargador LINHARES CAMARGORelator www.tjgo.jus.brAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012gab.arlcamargo@tjgo.jus.br
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0738512-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMEIRE CORREIA RODRIGUES RECONVINTE: LUIZ CLAUDIO NAKATANI REU: LUIZ CLAUDIO NAKATANI RECONVINDO: ROSEMEIRE CORREIA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade. As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC. Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais. Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar. Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol. Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código. Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial. Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0734498-09.2023.8.07.0001 RECORRENTE: KELVEN NUNES DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUTODEFESA. IMPOSSILIBIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INOCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO. CRIME COMETIDO PRÓXIMO À REGIÃO ESCOLAR. NATUREZA OBJETIVA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. DETENÇÃO. ALTERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I.CASO EM EXAME 1. Apelação criminal defensiva interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas e desobediência. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão submetida a esta Corte diz respeito à condenação pelo crime de desobediência sob a alegação de ausência de dolo pela aplicação do princípio da autodefesa. Pretende-se também a revisão das penas, com afastamento da análise desfavorável das circunstâncias judiciais, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas, alteração do regime e a possibilidade de substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovado nos autos, de forma segura, que o acusado não obedeceu a ordem de parada realizada pelos policiais militares, cabível a condenação pelo crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), pois, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se pode alegar que a fuga para evitar a prisão em flagrante, configura exercício da autodefesa. 4. Não havendo fundamentação concreta e razoável que justifique a negativação da culpabilidade, necessário o afastamento da avaliação desfavorável. 5. A jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça entende que a prática de um crime durante o cumprimento de pena por delito anterior é condição apta a valorar negativamente a conduta social do agente, pois demonstra o desrespeito ao sistema criminal e o descompromisso do acusado com a própria ressocialização. 6. Deve-se levar em consideração a análise conjunta entre natureza e quantidade da droga, para se aplicar a valoração negativa da circunstância judicial do artigo 42 da Lei11.343/2006. 7. Inviável a aplicação do tráfico privilegiado, quando se tratar de réu reincidente. 8. A causa de aumento prevista no artigo 4a0, inciso III, da Lei de Drogas, tem natureza objetiva, razão pela qual, ela incide independentemente de se investigar a destinação dos entorpecentes ali vendidos. 9. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, a pena de detenção deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto. 10. Não restando cumpridos os requisitos trazidos no artigo 44 do Código Penal, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena definitiva imposta para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 1 (um mês) e 11 (onze) dias de detenção no regime inicial semiaberto, mais 668 (seiscentos e sessenta e oito) dias-multa. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, ao argumento de que a causa de aumento deve ser afastada, com o consequente redimensionamento da reprimenda e alteração do regime prisional; b) artigos 59 do CP e 42 da Lei 11.343/2006, asseverando que não deve ser considerada a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social; e c) artigos 330 do Código Penal, e 386, inciso III, do Código de Processo Penal, com vistas à absolvição pelo crime de desobediência, por atipicidade da conduta. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, pois o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que “A causa de aumento prevista no art. 40, incisos III e VI, da Lei nº 11.343/2006, aplica-se quando o crime ocorre nas imediações de locais protegidos, sem necessidade de comprovação de mercancia aos frequentadores” (AgRg no HC n. 993.460/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025). Assim, “O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, que afasta o recurso especial quando o entendimento da instância inferior coincide com a orientação desta Corte” (AREsp n. 2.350.087/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 4/12/2024). O mesmo veto sumular impede a admissão do inconformismo lastreado na suposta ofensa aos artigos 59 do CP e 42 da Lei 11.343/2006, porque o entendimento exposto aresto resistido está em consonância com o do STJ. A propósito, confira-se: “admite-se a valoração negativa da conduta social do agente quando fundamentada em elemento concreto extraído dos autos, como no caso, em que o réu praticou o crime enquanto usufruía do benefício da progressão de regime, encontrando-se em cumprimento de pena por delito anterior” (AgRg no AREsp n. 2.209.318/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.). Igual teor: AREsp n. 2.855.396, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 12/06/2025. Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado na indigitada contrariedade aos artigos 330 do CP, e 386, inciso III, do CPP, uma vez que para apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0702100-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: EDUARDO BESSA DOS SANTOS, MICAEL NASCIMENTO DE SOUZA, LAUAN BESSA FREITAS DESPACHO Diante da certidão de ID n.239493602, intime-se pela derradeira vez a Defesa de EDUARDO para juntar aos autos no prazo de 2(dois) dias procuração concernente ao mencionado réu. BRASÍLIA-DF, 13 de junho de 2025. LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto,JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para condenar Pedro Paulo Alves do Nascimento e Wellington Cordeiro de Souza,como incursos nas penas do art. 180,caput, do Código Penal.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0743570-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PAULO HENRIQUE FERREIRA CARVALHO, ANA CAROLINE OLIVEIRA GERMANO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2020, deste Juízo, faço vista dos presentes autos à defesa para apresentar novo endereço e telefone da testemunha Em segredo de justiça, com urgência, tendo em vista a audiência designada para o dia 17/06/2025. CEILÂNDIA/DF, 13 de junho de 2025. VINICIUS DE CASTRO DUDU 4ª Vara Criminal de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral