Bruno Nascimento Morato
Bruno Nascimento Morato
Número da OAB:
OAB/DF 073389
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Nascimento Morato possui 79 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJMT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJMT, TRF1, TJSP
Nome:
BRUNO NASCIMENTO MORATO
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (21)
APELAçãO CRIMINAL (11)
INQUéRITO POLICIAL (10)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 11ª Sessão Ordinária Presencial - 1TCR - 15/05/2025 Ata da 11ª Sessão Ordinária Presencial - 1TCR - 15/05/2025. Realizada no dia 15 de maio de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA . Presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça DORIVAL BARBOZA FILHO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706395-36.2021.8.07.0009 0707997-80.2021.8.07.0003 0706175-28.2022.8.07.0001 0704683-03.2024.8.07.0010 0727377-90.2024.8.07.0001 0004523-67.2016.8.07.0020 0702730-97.2025.8.07.0000 0746250-35.2020.8.07.0016 0724601-54.2023.8.07.0001 0741253-54.2020.8.07.0001 0708125-87.2023.8.07.0017 0712913-43.2024.8.07.0007 0739556-79.2022.8.07.0016 0736936-76.2021.8.07.0001 0704202-18.2021.8.07.0019 0710865-98.2025.8.07.0000 0705928-06.2020.8.07.0005 0712163-28.2025.8.07.0000 0714816-03.2025.8.07.0000 0715548-81.2025.8.07.0000 0716232-06.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada às 16:03:30. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0715292-63.2024.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: HITALO WAGNER RUFINO RIBEIRO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia contra HITALO WAGNER RUFINO RIBEIRO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, descrevendo assim a conduta criminosa: No dia 25 de novembro de 2024, por volta de 08h00min., nas proximidades do Terminal do BRT do Gama/DF, o denunciado, consciente e voluntariamente, mediante grave ameaça exercida por simulação do uso de arma, subtraiu, para si, coisa alheia móvel. Na oportunidade, o denunciado aproximou-se da vítima, que estava no interior do veículo, e anunciou o assalto, colocando as mãos na cintura como se estivesse armado, exigindo que ela saísse do veículo e deixasse seus pertences do carro. Logo em seguida, o denunciado embarcou no veículo e fugiu do local. A denúncia foi recebida no dia 19 de abril de 2024, bem como indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva (ID 221519238). O réu foi citado (ID 223094471) e apresentou resposta por escrito (ID 224459123). Foi proferida decisão pela designação de audiência (ID 224657793). No curso da instrução criminal, foram ouvidas a vítima Nislanny Barbosa Araújo e as testemunhas Célio Nicário França e Em segredo de justiça. As partes dispensaram a oitiva de Godric Gonçalves Gomes Lima O réu foi interrogado. As partes não requereram diligências. O Ministério Público, em alegações finais, postula pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID 235266023). Na mesma fase, a Defesa requer a desclassificação do roubo consumado para modalidade tentada, a aplicação da pena no mínimo legal, a fixação do regime aberto e a revogação da prisão preventiva (ID 236344611). É o relatório do necessário. DECIDO. Presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito. A materialidade do crime restou comprovada, conforme APF (ID 218630934); AAA (ID 218630940); termo de restituição (ID 219164488); ocorrência policial nº 35.662/2024-0 da 20ª DPDF (ID 218631845); relatório final (ID 218631847); e pela prova testemunhal colhida em contraditório. Quanto à autoria, o acervo probatório é robusto e indica, com absoluta segurança, que o réu praticou o delito. Em Juízo, o réu HITALO WAGNER permaneceu em silêncio. Por sua vez, a vítima Nislanny Barbosa Araújo disse que estava próximo ao BRT e assim que desligou o veículo o réu lhe abordou e lhe rendeu, mandando sair do veículo, sendo que o réu, simulando que estava armado, disse que não queria lhe ferir e levou seu veículo. Afirmou que conseguiu pegar sua bolsa e que pediram ajuda a uma viatura da polícia militar, tendo a PM localizado o veículo, estando o réu a fazer zigue-zague, e autorizou a polícia a atirar no veículo. Descreveu que o réu saiu em fuga assim que foi abordado pela PM, bem como ficou entrando em várias ruas até que a polícia conseguiu lhe abordar. Afirmou que reconheceu o assaltante, porque o réu havia trocado sua regata pela blusa da depoente, que estava no banco de trás do veículo roubado, bem como, na delegacia, também reconheceu o réu. Disse que sofreu forte trauma emocional e nunca mais conseguiu dirigir, sendo que seu veículo foi recuperado com danos e gastou R$ 3.900,00 para consertá-lo, o qual valia R$ 25 mil pela Tabela Fipe. Perguntada, reconheceu o réu nesta audiência e descreveu que o réu foi agressivo com a depoente, e que pode ver o rosto do réu nitidamente ainda quando estava no interior do veículo, bem como que também viu o rosto do réu depois que desceu do veículo. Narrou que acha que ficou uns cinco minutos diante do réu e que na Delegacia o réu lhe foi apresentado individualmente. Relatou que na busca pelo réu a depoente e a vítima foram em uma viatura e outros policiais em outra viatura. No mesmo sentido, a testemunha Célio Nicácio França (PMDF) disse que estavam em patrulhamento na BR 480, próximo ao BRT, quando duas senhoras lhe abordaram, sendo que a dona do veículo estava muito nervosa e chorando, comunicando o roubo do seu veículo, passando a placa, com muita dificuldade, e características do veículo. Relatou que, na DF-475, visualizaram o carro, conduzido por HITALO, e que após algum custo o réu parou e teve que ser contido, porque estava nervoso, tendo dito que demorou uns dez a quinze minutos em patrulhamento. Afirmou que HÍTALO estava sozinho no veículo e que a vítima disse que o indivíduo tinha colocado a mão na cintura, simulando estar armado, mas nenhuma arma foi encontrada com o acusado. Afirmou que o réu catou umas guias antes de parar, bem como a perseguição demorou uns dez minutos, porque o réu transitou por uma avenida em Santa Maria, subindo e descendo. Respondeu que a vítima presenciou a captura do réu e o reconheceu. Disse que já atendeu ocorrência de HITALO por drogas. Já a testemunha Em segredo de justiça disse que a vítima estava dirigindo e a depoente estava no banco ao lado, sendo que viu o carro do réu passando, mas quando estavam descendo do carro, próximo ao BRT do Gama, o acusado abordou NISLANNY. Relatou que o indivíduo simulou que estava armado e mandou a depoente e a vítima descerem do carro, bem como o réu levou o carro, mas NISLANNY havia retirado a bolsa. Narrou que pediram ajuda a policiais militares e eles conseguiram localizar o veículo, após uns vinte minutos de patrulhamento, sendo que o réu saiu em fuga, mas, ao tentar dar uma ré, não conseguiu. Respondeu que viu a polícia tirando o réu do carro, bem como tem certeza que a pessoa que dirigia o veículo é a pessoa que lhe abordou. Descreveu que o réu estava com uma blusa de NISLANNY, sendo que o assalto ocorreu por volta das 7h30 às 8h. Disse que o réu bateu no quebra-molas e danificou o para-choque e a roda do veículo. Afirmou que o réu ameaçou mais a vítima, e que aquela pode memorizar a fisionomia do réu e por isso tem certeza de que o autor do fato foi o que foi preso. Narrou que foram à delegacia e somente depois o réu chegou, e que na delegacia reconheceu o réu sem que tivessem sido colocadas outras pessoas junto com ele. Disse que o réu havia trocado a blusa dele pela blusa da vítima e permanecido com a mesma calça. Nesse contexto, o acervo probatório é suficiente para condenar o acusado. A vítima descreveu com detalhes a dinâmica criminosa, o que foi corroborado pelas testemunhas, e reconheceu o réu no momento da sua prisão em flagraante, na delegacia e em juízo. Além disso, a prova testemunhal está de acordo com os elementos de informação. O réu foi preso na posse do veículo após perseguição policial, conforme auto de apresentação e apreensão (ID 218630940), sendo que o automóvel foi restituído à vítima (ID 219164488). Superada, portanto, a tese defensiva pela desclassificação do roubo consumado para tentado. Por fim, o fato é típico e antijurídico, e não milita em favor do réu qualquer hipótese de exclusão da culpabilidade. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar HITALO WAGNER RUFINO RIBEIRO às penas do art. 157, caput, do Código Penal. Passo à fixação das penas: Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade, mas a censurabilidade do ato não reclama impor reprimenda penal além da exigida no tipo penal para se considerar reprovável a conduta delitiva. O réu não possui maus antecedentes (ID 236471959). Não há nos autos elementos para se aferir a conduta social e a personalidade do acusado. As circunstâncias são próprias do tipo. O motivo do crime foi o intuito de lucro fácil na subtração indevida de bens pertencentes a terceiros, o que é próprio dos crimes contra o patrimônio. As consequências não foram graves, na medida em que o bem foi restituído. O comportamento da vítima não contribuiu para o delito, não se justificando alteração alguma da pena. Na primeira fase da dosimetria, na ausência das circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo as penas em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Assim, mantenho a pena provisória nos patamares da pena-base. Por fim, não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual torno definitivas as penas em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. DO REGIME INICIAL Fixo o regime ABERTO para início do cumprimento da reprimenda, e o faço com base no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, em razão do quanto da pena e da inexistência da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU SURSIS DA PENA É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou o Sursis da pena, nos termos do art. 44, I, e art. 77, caput, ambos do Código Penal. DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Diante do quanto de pena e do regime fixado, revogo a prisão preventiva do acusado, pois não mais subsistem as razões da custódia, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura. DISPOSIÇÕES FINAIS Para fins do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o réu em reparação civil, considerando que o bem foi restituído. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, cadastrando-o no CNCIAI e no SINIC; expeça-se a respectiva Carta de Guia. Informe-se ao TRE, mediante cadastro no sistema INFODIP. Noutro giro, se não houver questões processuais pendentes, nem mesmo material, após o trânsito em julgado, nos termos art. 102, do Provimento-Geral da Corregedoria, para cumprimento da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento. Proceda a Secretaria à baixa e às devidas anotações, além das comunicações pertinentes, oficiando-se à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal com os dados da condenação, fazendo constar a ressalva de que, não obstante o arquivamento ora determinado, para verificação do cumprimento das penas impostas em razão da condenação se faz necessário observar, perante o Juízo da Execução, a situação da carta de guia vinculada a esta ação penal. Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2º, CPP. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventuais causas de isenção deverão ser apreciadas pelo juízo da execução. Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura digital. MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703355-16.2025.8.07.0006 Classe judicial: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) AUTORIDADE POLICIAL: P. C. D. D. F. INVESTIGADO: V. A. M. D. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Arquivem-se os autos, adotadas as cautelas legais. Documento datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DE PERCENTUAL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE AMBOS OS GENITORES. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DISCREPÂNCIA ENTRE O ALEGADO E O REVELADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ambos os pais possuem, solidariamente, o dever de sustento dos filhos menores, nos termos do artigo 229 da Constituição Federal e do artigo 1.703 do Código Civil, observadas as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. 2. As necessidades dos filhos menores são presumidas e não exigem comprovação robusta, sendo suficiente a apresentação de estimativa de gastos que se mostre razoável em relação às condições de vida do menor. 3. Uma vez revelada uma larga discrepância entre o alegado e a realidade financeira demonstrada, por meio de quebra de sigilo bancário, correta a condenação em litigância de má-fé. 4. A alegação do genitor, de que não se encontra inserido no mercado formal de trabalho, não é, por si só, motivo suficiente para o eximir da obrigação de prestar alimentos à menor ou reduzi-la, mormente quando desprovida de efetiva comprovação. Além disso, é pessoa jovem, não havendo informações nos autos de que esteja com a capacidade laboral reduzida ou comprometida. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0715435-49.2024.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: A. C. A. A., M. A. A., M. E. A. A. REPRESENTANTE LEGAL: CATIA DE ABREU REQUERIDO: ELI ALMEIDA DE ARAUJO, RAFAEL DOS SANTOS GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas as contestações de ID 226860240 e 232118307. De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias. Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2025 14:53:22. RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0700546-02.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARCELO RODRIGUES DE SOUSA CERTIDÃO Conforme determinado em audiência fica aberto prazo para a Defesa do acusado apresentar novo endereço e telefone da testemunha Em segredo de justiça. DOCUMENTO ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE
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