Bruno Nascimento Morato
Bruno Nascimento Morato
Número da OAB:
OAB/DF 073389
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Nascimento Morato possui 76 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRF1, TJMT, TJSP
Nome:
BRUNO NASCIMENTO MORATO
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (19)
APELAçãO CRIMINAL (11)
INQUéRITO POLICIAL (10)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0749798-92.2025.8.07.0016 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: P. C. D. D. F. INDICIADO: L. D. G. V. N. DECISÃO Há excesso de prazo no presente feito. O indiciado foi preso em flagrante no dia 26/05/2025 e o IP foi relatado pela autoridade policial no mesmo dia. No dia 27/05/2025, na audiência de custódia, o indiciado teve a prisão preventiva decretada. O MP tomou ciência do IP por ocasião da audiência de custódia ID 237270613. Conforme o art. 46, CPP, em estando o indiciado preso, o MP tem 5 dias para oferecer a denúncia. A denúncia não foi oferecida no prazo e indiciado já se encontra preso há mais de 3 dias após o fim de tal prazo. Contudo, apesar do excesso de prazo, há a necessidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão para a garantia da ordem pública, diante dos fatos narrados pela vítima. Diante de todo o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE LUIZ DA GLORIA VIANA NERY e lhe aplico as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, CPP: - Proibição de contato com a ofendida M. D. S. R. D. C., por qualquer meio de comunicação, inclusive com a utilização da rede mundial de computadores; - Proibição de se aproximar da ofendida, devendo manter dela uma distância mínima de 1 Km (um) quilômetro. - O indiciado deverá manter distância mínima de 1 Km (um) quilômetro da residência da vítima. - Recolhimento domiciliar no período de 20h às 05h. - Monitoramento eletrônico pelo prazo de 3 (três) meses. O epicentro do raio de exclusão, com a distância acima indicada, é a residência da vítima. Determino aos Policiais Penais que encaminhem o custodiado ao CIME para instalação do dispositivo de monitoramento. Cadastre-se o PROGRAMA VIVA-FLOR para inclusão da vítima e encaminhem-se os autos ao DMPP para verificar com a vítima se ela tem interesse na migração do CIME para o DMPP. Concedo à presente decisão força de alvará de soltura/ofício/mandado. Cadastre-se o advogado ID 238279782. Intimem-se a vítima, indiciado e MP em conjunto com a decisão na MPU n.º 0749797-10.2025.8.07.0016. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJURFU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0702277-85.2024.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ANGEL HUMBERTO PEREIRA HINOSTROZA, JOAO PAULO BRAZ DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, às Defesas, para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais. BRASÍLIA/ DF, 28 de maio de 2025. VIVIONE ELIAS CHAVES Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo / Direção / Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0723274-06.2025.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: KELVEN NUNES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de mandado de notificação) 1. Relatório. Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva, ou, alternativamente, de substituição pela prisão domiciliar, com a fixação, se o caso, de medidas cautelares diversas da prisão, formulado em favor de Kelven Nunes de Souza, ao argumento de não se encontrarem presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente (Id. 236028125). Asseverou, assim, que o acusado possui filho com menos de um ano de idade, conforme certidão de nascimento (Id. 236028126), sendo que a criança depende diretamente de seus cuidados. Acrescentou que a mãe da criança encontra-se impossibilitada de exercer sozinha a responsabilidade pelos cuidados do bebê, tudo a demonstrar a necessidade da presença paterna no ambiente familiar. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado (Id. 235576807) e oficiou pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva e/ou de substituição pela prisão domiciliar (Id. 236469999). É o relatório. 2. Revogação da prisão preventiva. É sabido que o sistema processual penal preserva a intangibilidade do jus libertatis do indivíduo, fixando a regra geral a ser seguida, qual seja: a permissão do réu responder o processo em liberdade, só devendo permanecer encarcerado cautelarmente aquele contra o qual se encontrem preenchidos os requisitos necessários para a decretação de sua prisão preventiva. Nesse contexto, a prisão preventiva, medida essencialmente excepcional e dotada de natureza cautelar, só deve ser decretada quando estejam presentes os seus rígidos e estreitos requisitos autorizadores, especialmente quando se enfocam os princípios constitucionais que imperam acerca da matéria referente à prisão e a inafastável conclusão de que o processo penal não constitui um fim em si mesmo, mas um instrumento de salvaguarda das liberdades individuais. Assim sendo, dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva do postulante (vale dizer, decretada há poucos dias, em 08 de maio de 2025 - Id. 234989819), restando, pois, seus fundamentos intactos, conforme se passará a demonstrar. Saliente-se, por oportuno, que a manutenção da cautelar prisional não exige a demonstração de fatos novos, bastando a persistência das circunstâncias existentes ao tempo de decretação/conversão da medida. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. CONTEMPORANEIDADE. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na vivência delitiva do agravante e no fato de que o crime foi cometido na companhia de adolescente, não há que falar em ilegalidade. 2. Para a manutenção da prisão preventiva, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam os motivos ensejadores do decreto prisional. 3. A contemporaneidade deverá ser aferida entre a data dos fatos apurados e o decreto prisional, o que está patente no caso dos autos, tendo em vista que o flagrante foi realizado em 12/1/2020 e a prisão preventiva foi decretada em 16/1/2020. 4. Inexistindo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 591.512/MG, Relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe de 26.08.2020, destaques). - Garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação de eventual pena. Com efeito, a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria restaram incontestes, consoante auto de prisão em flagrante nº 413/2025 - 15ª DP (Id. 234816491) e laudo de perícia criminal - exame preliminar nº 60.250/2025 - IC (Id. 234817109), e tiveram como sustentáculo o inquérito policial, no qual foram colhidos elementos de provas contundentes. No caso em tela, a gravidade concreta da conduta praticada pelo requerente, notadamente em face da apreensão de significativa quantidade e diversidade de entorpecentes, além de instrumentos, em tese, voltados à prática da traficância (balanças de precisão e caixa de papelão), demonstra, por si só, que a ordem pública merece ser resguardada. - Risco de reiteração delitiva. Além do mais, denota-se o risco de reiteração delitiva, uma vez que, segundo a folha de antecedentes penais juntada ao feito (Id. 234826590), o requerente é reincidente específico. Relativamente a agente reincidente, forçoso se faz apontar, mesmo com críticas (doutrinárias e jurisprudenciais) quanto às prisões automáticas, a existência do artigo 310, § 2º, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), que prevê que, se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. Não se olvide, ainda, que embora inquéritos policiais e processos em andamento não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, o que se amolda no presente caso. Nessa esteira: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 17/1/2025 pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva pelo Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal para a garantia da ordem pública. O impetrante sustenta a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a inexistência de risco à instrução processual e à sociedade, e a suficiência de medidas cautelares alternativas. Requer a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, à luz dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva encontra amparo na materialidade e nos indícios suficientes de autoria, evidenciados pelo auto de prisão em flagrante, laudo pericial, auto de exibição e apreensão e depoimentos colhidos, configurando o fumus comissi delicti. O periculum libertatis resta demonstrado pelo risco de reiteração delitiva, dada a quantidade e a variedade das substâncias apreendidas (204,66g de maconha, 5,04g de cocaína e uma porção de crack), além da posse de balança de precisão e embalagens para comercialização, indicando envolvimento com o tráfico de drogas. A segregação cautelar se justifica para garantia da ordem pública, uma vez que a dinâmica da prisão em flagrante demonstra a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, que não se mostra isolada em sua vida. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não havendo afronta aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade. As medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas ou suficientes para garantir a ordem pública, conforme expressamente analisado pelo Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva é cabível quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. A fundamentação idônea da decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva afasta a alegação de violação aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade. A existência de medidas cautelares alternativas não impõe sua aplicação obrigatória quando estas se mostram inadequadas ou insuficientes para resguardar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, §6º, 312, 313 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 223668 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 06-03-2023, DJe 08-03-2023; TJDFT, Acórdão 1957316, 0753958-48.2024.8.07.0000, Rel. Des. Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Criminal, julgado em 23/01/2025, DJe 24/01/2025." (TJDFT, HBC nº 0707428-49.2025.8.07.0000, Relatora Desembargadora Nilsoni de Freitas Custódio, 3ª Turma Criminal, Acórdão nº 1.981.220, DJe de 02.04.2025, destaques). - Substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. O artigo 318 do CPP estabelece as hipóteses nas quais o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar. Colha-se: I. maior de 80 (oitenta) anos; II. extremamente debilitado por motivo de doença grave; III. imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV. gestante; V. mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI. homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Exige-se, no mais, prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo (parágrafo único do artigo 318 do CPP), não constituindo, portanto, direito subjetivo do acusado ou medida de caráter absoluto ou automático. Pois bem. No presente caso, não há comprovação inequívoca de que o denunciado é o único responsável pelo cuidado de filho menor, o que desautoriza a substituição vindicada. Ao revés, o próprio acusado confirmou os cuidados despendidos pela genitora do filho, sendo, pois, insuficiente a alegação no sentido de que a "A mãe da criança encontra-se impossibilitada de exercer, sozinha, todas as funções de cuidado essenciais ao bebê". Nesse sentido: "EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PAI DE CRIANÇA MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. O agravante pleiteia a concessão de prisão domiciliar, alegando ser imprescindível aos cuidados de seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar pode ser concedida ao agravante, pai de criança com deficiência, sem a comprovação da imprescindibilidade de seus cuidados para com o filho. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão de prisão domiciliar para homens com filhos menores de 12 anos não possui caráter absoluto, devendo ser comprovada a imprescindibilidade dos cuidados paternos. 4. No caso concreto, não foi demonstrada a imprescindibilidade do agravante para os cuidados do filho, conforme destacado pelas instâncias ordinárias. 5. A análise do conjunto fático-probatório necessário para alterar a decisão é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar para homens com filhos menores de 12 anos requer a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 947.407/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 923.327/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 905.894/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 188.196/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024." (AgRg no HC nº 963.079/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJEN de 26.03.2025, destaques). Finalmente, destaque-se, por pertinente, apontamento do Órgão Ministerial: "O princípio do melhor interesse da criança deve prevalecer sobre quaisquer interesses processuais do genitor. Autorizar contato direto e irrestrito de um pai com histórico reiterado de tráfico de drogas contrariaria esse princípio, expondo o menor à influência criminosa." (Id. 236469999, p. 03). Ante todo o exposto, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, mostrando-se, pois, indevida e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, indefere-se o pedido de revogação da prisão preventiva. Ainda, diante da falta de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos, indefere-se o pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. 3. Notificação para oferecimento de defesa prévia (artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/2006). Notifique(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para oferecer(em) defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/2006. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas (artigo 55, § 1º, da Lei nº 11.343/2006). Do mandado de notificação deverá constar a advertência de que o acusado deverá indicar advogado (nome e número de inscrição na OAB/DF) ou dizer se solicita os serviços de assistência judiciária, bem como o aviso de que, caso não constitua advogado, a assistência judiciária gratuita será nomeada para patrocínio de sua defesa. Em caso de necessidade, expeça-se carta precatória, a fim de dar cumprimento à determinação de notificação. Havendo advogado anteriormente constituído pelo acusado, intime(m)-se o(a)(s) patrono(a)(s), por publicação, para oferecimento da resposta preliminar, independentemente do retorno do mandado de notificação. 4. Quebra do sigilo dos dados do(s) celular(es) apreendido(s). Cuida-se de requerimento formulado pelo Ministério Público, visando o acesso aos dados telefônicos do(s) 2 (dois) aparelho(s) celular(es) apreendido(s) (Id. 235576807, pp. 05/06), conforme itens "7" e "17" do auto de apresentação e apreensão nº 413/2025 - 15ª DP (Id. 234817098). O Órgão Ministerial sustentou que os dados do(s) equipamento(a) apreendido(s) (conversas mantidas por aplicativos do tipo WhatsApp, Facebook, Messanger, Telegram, Instagram, além de arquivos de texto, imagem, áudio, vídeo e registros de ligações anteriores) interessam sobremaneira à persecução penal, com vistas à obtenção de um maior detalhamento de eventuais modus operandi, permitir a identificação de possíveis fornecedores, além de robustecer a materialidade do(s) crime(s) em tese praticado(s) pelo(s) denunciado(s). Pois bem. A Lei nº 9.296/96, que regulamenta o inciso XII, parte final, do artigo 5º, da Constituição Federal, em seus dispositivos, autoriza a quebra do sigilo de comunicação telefônica, por ordem judicial, “para prova em investigação criminal e em instrução processual penal”, se essa prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e houver razoáveis indícios de autoria ou participação em crimes punidos ao menos com reclusão (artigos 1º e 2º da Lei nº 9.296/96). No caso, não se trata especificamente de interceptação das comunicações telefônicas, mas de mera quebra de sigilo de dados, medida de caráter menos constritivo, possível, também, nas hipóteses em que cabível a interceptação. A seu turno, o artigo 22 da Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, admite a quebra do sigilo de dados nos casos em que há fundados indícios da prática de ato ilícito, bem como justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória e, por fim, o período ao qual se referem os registros, obviamente, sem prejuízo do preenchimento dos demais requisitos legais. Nesse sentido, dispõe o artigo 22 da Lei nº 12.965/2014, in verbis: “A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros." No presente caso, conforme ocorrência policial (Id. 234817110), o aparelho celular apreendido vincula-se ao acusado Kelven Nunes de Souza, ora denunciado nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03. A medida requerida, portanto, consistente na quebra do sigilo de dados telemáticos, revela-se imprescindível ao aprimoramento das investigações e do acervo probatório, sendo de grande relevância para a elucidação da autoria e das circunstâncias em torno do delito, estando presentes fundadas razões que a autorizem. Em sendo assim, demonstrada a essencialidade e a imprescindibilidade da medida, deflui-se que no caso está evidente a justa causa para o deferimento da medida, eis que visa apurar delito de elevada gravidade, que afeta toda a coletividade. Por último, registre-se que a quebra do sigilo de dados telefônicos tem abalizamento na jurisprudência consolidada da Corte de Justiça local, conforme ementa abaixo: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. CELULARES APREENDIDOS EM CONTEXTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. PRAZO DE REGISTROS. IMPERTINÊNCIA. LEI 9.296/96. INAPLICABILIDADE. LEI 12.965/2014. APLICABILIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA QUEBRA DE SIGILO POR ORDEM JUDICIAL. ORDEM DENEGADA. 1. Admite-se a impetração de “habeas corpus” para debater eventual ilegalidade de decisão que deferiu a quebra de sigilo de dados telefônicos (celulares). Isto porque, a ilegalidade implicaria em ofensa à inviolabilidade da privacidade e da vida privada; entretanto, também ensejaria violação reflexa à liberdade de locomoção, tendo em vista estarem os pacientes sujeitos a ato constritivo, real e concreto do poder estatal. Precedente STF. 2. O acesso ao conteúdo de dados, conversas e mensagens armazenadas em aparelhos de telefones celulares não se subordina aos ditames da Lei n. 9.296/96, que disciplina a inviolabilidade das comunicações telefônicas. 3. A Lei n. 12.965/2014, Marco Civil da Internet, assegura, no artigo 7º, inciso III, a inviolabilidade de conversas privadas armazenadas, mas também permite, no mesmo dispositivo, a quebra por decisão judicial. 4. Diante dos indícios da prática de crime de tráfico de drogas interestadual, com a informação por parte de um dos suspeitos de que seria remunerado pelo transporte da droga (cerca de 900g de maconha), e tendo os celulares sido apreendidos no flagrante, nos moldes do artigo 6º, incisos II e III, do Código de Processo Penal, mostra-se razoável e adequada a ordem de quebra dos sigilos, inclusive para que não se tornem inócuas as apreensões. 5. O acesso aos dados armazenados não se sujeita a período determinado, por sua natureza e também por ausência de previsão legal, sendo certo que o inciso III do artigo 22 da Lei 12.965/2014 não rege a hipótese, pois trata do acesso aos registros de conexão ou de acesso a aplicações de internet. 6. Ordem denegada." Ante o exposto, defere-se a quebra do sigilo de dados telefônicos do(s) 02 (dois) aparelho(s) celular(es) apreendido(s), a saber, itens "7" e "17" do auto de apresentação e apreensão nº 413/2025 - 15ª DP (Id. 234817098). Fica o Instituto de Criminalística do Distrito Federal autorizado a acessar e extrair todo o conteúdo (arquivos de texto, imagens, áudios e vídeos), porventura existente no(s) aparelho(s) celular(es) supramencionado(s), que tenha relação com os fatos em apuração, bem como informações fortuitamente encontradas que tenham relação com outros fatos criminosos, em respeito ao princípio da serendipidade. Intime-se a 15ª Delegacia de Polícia quanto ao conteúdo da presente decisão, para que encaminhe o(s) aparelho(s) de telefone celular ao IC/PCDF, a fim de que se proceda à extração das informações de relevância ao processo. Levante-se o sigilo do mandado de prisão (Id. 235119524) e da gravação da audiência (Id. 234999138). Às diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito Parte a ser notificada: Nome: KELVEN NUNES DE SOUZA Endereço (réu preso): Rodovia DF-465, CDP E OUTROS, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71686-670
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCRIBSB 8ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0738192-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. RÉUS: E. B. B. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. Considerando que o acusado não cumpriu as condições ajustadas, nem apresentou justificativa, revogo o benefício da suspensão condicional do processo, conforme art. 89, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Comunique-se. II. Intime-se a Defesa para regularizar a representação processual e apresentar resposta, no prazo legal. OSVALDO TOVANI Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738512-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMEIRE CORREIA RODRIGUES REU: LUIZ CLAUDIO NAKATANI DESPACHO O art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, diz que a reconvenção sujeita-se ao recolhimento de custas, devendo o réu recolhê-las em até 5 dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJMT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO A DEFESA TÉCNICA PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA DO RÉU BRYAN DA SILVA PELLIN.