Uislei Jeronimo De Oliveira
Uislei Jeronimo De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 073413
📋 Resumo Completo
Dr(a). Uislei Jeronimo De Oliveira possui 54 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TJGO, TRF1, TJCE
Nome:
UISLEI JERONIMO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1052355-13.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CICERO RODRIGUES GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: UISLEI JERONIMO DE OLIVEIRA - DF73413 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CICERO RODRIGUES GUIMARAES UISLEI JERONIMO DE OLIVEIRA - (OAB: DF73413) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0711479-94.2025.8.07.0003 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Polo Ativo: REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GUILHERME Polo Passivo: CERTIDÃO Conforme portaria nº 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a). Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a atender ao disposto na cota ministerial de ID 241158573. Prazo: 15 dias. Após, renove-se a vista dos autos ao Ministério Público. Brasília/DF, 4 de julho de 2025. RAQUEL GARCIA CHRISTIANES BRANDAO Servidor Geral
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036715-67.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE EDUARDO DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: UISLEI JERONIMO DE OLIVEIRA - DF73413 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE EDUARDO DE ASSIS UISLEI JERONIMO DE OLIVEIRA - (OAB: DF73413) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701069-20.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILEUZA DE SOUSA PAIVA, MATEUS DE SOUSA SILVA REU: HORIZONTE LOGISTICA LTDA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, designo AUDIÊNCIA DE Instrução e Julgamento - a ser realizada exclusivamente por videoconferência - para o dia 04/11/2025 11:30, devendo a secretaria proceder aos pertinentes atos necessários. Certifico e dou fé que, para entrar na Sala de Audiências Virtual e acessar a audiência por videoconferência designada, por meio da Plataforma Microsoft Teams, deve ser utilizado o seguinte endereço (LINK) ou o QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/AudienciasJuizadoItapoa QR CODE DA AUDIÊNCIA Documento assinado digitalmente
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1073223-80.2023.4.01.3400 AUTOR: VALDIVINO PEREIRA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. De início, cumpre esclarecer que, da análise da petição inicial, resta evidente que o provimento jurisdicional buscado pelo autor consiste na revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015, sob o argumento de que, à época da concessão (04/04/2016), preenchia os requisitos legais para o afastamento da incidência do fator previdenciário. Dessa forma, observa-se que o pedido revisional formulado não tem por objeto o afastamento da regra prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, para que na apuração do valor do salário-de-benefício seja considerado o período contributivo anterior à competência julho de 1994 no cálculo do salário de benefício, a denominada “revisão da vida toda”. Assim, revela-se inadequada a abordagem adotada na contestação apresentada pelo réu, bem como na réplica da parte autora, uma vez que ambas divergem da controvérsia delimitada nos autos, incidindo em equívoco quanto à causa de pedir e ao objeto da demanda. Ademais, impende destacar que, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, é vedada a modificação do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas, o que não se configura no presente caso. Por conseguinte, não há providência a ser adotada em relação à petição de réplica apresentada pela parte autora, diante da ausência de pertinência temática com o mérito da lide. Decadência e prescrição Não há que se cogitar a decadência, uma vez não ultrapassado o prazo decenal previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991. No que se refere à prescrição, em acaso de acolhimento do pedido, será observado o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, e na Súmula 85 do STJ. Mérito A parte autora postula a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, benefício nº 177365348-0, com fundamento na aplicação do art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015, sob o argumento de que preenchia, à época da concessão (04/04/2016), os requisitos para afastar a incidência do fator previdenciário. Alega o autor que contava com 35 anos, 0 meses e 3 dias de tempo de contribuição e 62 anos de idade, totalizando 97 pontos, sendo, portanto, suficiente para se enquadrar na regra dos pontos, conforme previsto no referido art. 29-C. Sustenta que o INSS aplicou indevidamente o fator previdenciário de 0,9224, o que resultou em RMI de R$ 3.987,63, quando o valor correto, conforme seus cálculos, seria de R$ 4.567,04. A parte autora requer a revisão da RMI com afastamento do fator previdenciário e o pagamento das parcelas retroativas não abrangidas pela prescrição. Com efeito, a Lei n. 13.183, de 04.11.2015 inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", nesses termos: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) Da análise da carta de concessão acostada aos autos, observa-se que o autor obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 177365348-0, com Data de Início do Benefício (DIB) em 04/04/2016 (ID 1731656580). Depreende-se do referido documento que, na DIB, o autor contava com 35 anos de tempo de contribuição e 62 anos de idade, totalizando 97 pontos. Dessa forma, restaram cumpridos os requisitos previstos no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, que prevê o afastamento do fator previdenciário nas hipóteses em que a soma da idade com o tempo de contribuição atinja, no mínimo, 95 pontos para os homens. Nesse diapasão, o INSS deveria ter aplicado a exceção prevista no art. 29-C, desconsiderando o fator previdenciário na apuração da RMI. De outro flanco, a concessão da tutela antecipada deve ser indeferida, haja vista a ausência do requisito legal do periculum in mora. A parte autora encontra-se atualmente amparada pelo benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, circunstância que afasta a configuração de risco iminente de dano grave, de difícil reparação ou irreversível, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Tais as razões, reconheço a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça prefacial (art. 487, I do NCPC), para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, excluindo a aplicação do fator previdenciário, com base no art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015 e na obrigação de pagar as diferenças decorrentes da revisão a contar da DIB do benefício, respeitada a prescrição quinquenal e descontados valores pagos na via administrativa. O montante apurado deverá ser corrigido conforme critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data de 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021). Deferida a justiça gratuita requerida. Anote-se. Sem custas e honorários. Intimações necessárias. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Brasília, data da assinatura.
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: 2gabjud.aguaslindas@tjgo.jus.br e 2civ.fam.aguaslindas@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 5160496-96.2025.8.09.0168Parte requerente: Marcelino Gomes Dos SantosParte requerida: Jose Gomes Dos SantosDECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos cópia integral da petição inicial, acompanhada dos respectivos documentos de identificação pessoal, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.Intimem-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Sarah de Carvalho NocratoJuíza de Direito(em substituição automática)- documento assinado eletronicamente -
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