Uislei Jeronimo De Oliveira
Uislei Jeronimo De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 073413
📋 Resumo Completo
Dr(a). Uislei Jeronimo De Oliveira possui 54 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TJGO, TRF1, TJCE
Nome:
UISLEI JERONIMO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733572-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JUVERCINA ROCHA PINTO BESSA REQUERIDO: BANCO REGIONAL DE BRASILIA SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelas partes acima qualificadas. A parte autora alega ser correntista do Banco Regional de Brasília e usuária de cartão de crédito da bandeira Mastercard. Afirma que, ao receber sua fatura referente ao mês de novembro de 2024, identificou cobranças indevidas que totalizam R$ 11.297,50, relativas a compras realizadas na loja "TOM JP PNEUS" em 05/11/2024. Aduz que, diante da irregularidade, registrou boletim de ocorrência e abriu protocolo de atendimento junto ao banco, sob o número 02.2025.13, também registrado no Procon sob o número 2501015801000009301, conforme documentos anexados aos autos. Afirma que, apesar de não reconhecer as referidas compras e de comprovar que se encontrava fora de Brasília na data dos lançamentos, a autora, temendo a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, efetuou o pagamento das faturas, conforme comprovante igualmente juntado aos autos. Assevera a parte autora que, no caso em tela, restou evidente a falha na prestação dos serviços por parte do réu, uma vez que foram lançadas cobranças indevidas em sua fatura, mesmo estando ausente da localidade onde supostamente ocorreram as transações. Diante disso, requer a declaração de inexigibilidade do débito impugnado, bem como a condenação do réu ao ressarcimento integral dos valores que desembolsou para quitação da fatura, os quais foram pagos unicamente para evitar a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. Decido. A litispendência, instituto previsto no artigo 337, §§1º e 3º e outros do Código de Processo Civil, ocorre quando dois ou mais processos idênticos existem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação da tríplice identidade, qual seja, mesmas, partes, objeto e causa de pedir. Leciona o Professor Alexandre Freitas Câmara, in “Lições de Direito Processual Civil”, vol.I, 2002, pág. 264, que: (…) ocorre litispendência quando “se repete ação, que está em curso”. Em outros termos, dispõe o Código no sentido de ocorrer litispendência quando se ajuíza demanda idêntica a outra (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo objeto), quando o processo instaurado em razão da primeira demanda ainda se encontra em curso. Em verdade, a litispendência previamente existente impede a propositura de demanda idêntica, e em sendo tal demanda ajuizada, deverá o novo processo ser extinto sem resolução de mérito. No caso, conforme relatado, requer a declaração de inexigibilidade do débito impugnado, bem como a condenação do réu ao ressarcimento integral dos valores que desembolsou para quitação da fatura, os quais foram pagos unicamente para evitar a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Nos autos da ação nº 0717326-83.2025.8.07.0001, discute-se o mesmo assunto, envolvendo as mesmas partes. Destarte, ambas as causas têm as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Por fim, ressalto que a litispendência é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação da parte interessada (artigo 485, V do CPC). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485 inciso V (segunda figura) do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de resistência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1025394-69.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA SOUSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: UISLEI JERONIMO DE OLIVEIRA - DF73413 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO - RÉPLICA / LAUDO MÉDICO PERICIAL) De ordem do MM. Juiz Federal da 24ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 01/2021-24ª/Vara SJDF, intime-se a parte autora para se manifestar, em sede de réplica, sobre a contestação e respectivo laudo pericial juntado aos autos. Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720002-95.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAYSE QUEIROZ DE ARAUJO REQUERIDO: ANTONIO BEZERRA DE PAULA, JOSINO RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de processo concluso para análise de prevenção, realizada automaticamente pelo sistema PJe. Após consulta aos sistemas eletrônicos, não se verifica a existência de prevenção em outro juízo, motivo pelo qual recebo o feito. Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95, proposta por LAYSE QUEIROZ DE ARAUJO em face de JOSINO RODRIGUES DE SOUZA e ANTONIO BEZERRA DE PAULA, com pedido de concessão de tutela de urgência. A autora afirma ter adquirido o veículo FORD FIESTA GL, placa JFT 5787, por meio de procuração pública em 24/08/2017. Alega, contudo, que teve negada a transferência de propriedade pelo DETRAN/DF em 10/08/2017, em razão de oxidação e supressão do número do chassi, defeito que não teria sido informado no momento da aquisição. Relata ainda que, na tentativa de solucionar o impasse, entregou o veículo ao segundo réu, mecânico que se apresentou como amigo do vendedor e se comprometeu a reparar os defeitos, mas não o fez e passou a utilizar o automóvel, gerou infrações de trânsito em nome da autora e alienou o bem a um terceiro sem autorização. Aduz que, apesar dele ter pago algumas das multas, os pontos permanecem registrados na CNH da autora, que exerce a atividade de motorista de aplicativo, sendo viúva e mãe de dois filhos menores. Alega estar responsável por débitos que somam R$ 8.016,75, sem poder usufruir do veículo, e que foi notificada para apresentar defesa junto ao DER/DF até o dia 22/07/2025. Requer, em caráter de urgência, seja determinada a quitação imediata das multas e taxas associadas ao veículo. Ressalta-se que o rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora. De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação. Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo. Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo. Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito. Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema. Outrossim, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora. Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional. Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional. No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal. Além disso, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência. Entretanto, não se vislumbra, no presente momento, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, indispensáveis para o deferimento da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A autora teve ciência dos vícios que impediam a regularização do veículo ainda em 2017, quando, ao tentar transferi-lo para seu nome, teve o pedido indeferido pelo DETRAN/DF. Já as infrações de trânsito atribuídas ao seu nome remontam, segundo consta dos autos, ao ano de 2022, demonstrando que, embora a situação seja incômoda e gere prejuízos, não é recente, tampouco apresenta caráter emergencial. Trata-se, portanto, de uma situação consolidada no tempo, cuja solução pode ser analisada no curso regular do processo, sem necessidade de concessão de medida excepcional. Ademais, não há nos autos elementos que permitam afirmar com segurança a identidade dos condutores responsáveis pelas infrações, já que o veículo teria sido utilizado por terceiros após a autora entregá-lo a um dos réus, sem que se tenha o devido controle sobre a cadeia de posse. Tal fato compromete a análise da responsabilidade pelas multas, impedindo, em sede de cognição sumária, a imposição de medida coercitiva com a antecipação de tutela. Dessa forma, considerando a ausência de contemporaneidade e urgência, e inexistência de risco de dano irreparável ou de comprometimento ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. Outrossim, a autora requer na presente demanda a concessão da tutela de urgência para que seja imediatamente realizado o pagamento de todas as multas incidentes sobre o veículo e, ao final, pede a condenação dos réus a reparar as avarias do veículo, deixando-o em perfeitas condições de uso para a transferência, e a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Entretanto, em ação anteriormente ajuizada perante o Primeiro Juizado Especial Cível de Ceilândia, foi proferida a seguinte sentença: "Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelas partes (ids. 157937337 e 157896881), porquanto desnecessário ao deslinde da controvérsia. O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, incisos I e II do Código de Processo Civil). Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da 1.ª parte ré (ANTONIO BEZERRA DE PAULA) a entregar a documentação para possibilitar a transferência da propriedade do automóvel FORD/FIESTA, placa JFT5787, para o nome da 2.ª parte ré (JOSINO RODRIGUES DE SOUZA). Pleiteia também que aquela lhe pague os valores despendidos com reparos do bem (R$ 1657,00), além de uma indenização pelos danos morais sofridos (R$ 3000,00). O Código Civil e o Código de Trânsito Brasileiro são aplicáveis à relação jurídica descrita nos autos. A parte autora afirma que, no dia 12/7/2017, comprou da 1.ª parte ré o automóvel supramencionado pelo valor de R$ 4500,00. Sustenta que a documentação para transferência (DUT) foi entregue no ato da vistoria pelo órgão de trânsito (problemas no chassi); contudo, o procedimento em comento não foi exitoso, diante de problemas em relação ao carro. Assevera que o bem foi repassado posteriormente à 2.ª parte ré e que, até a presente data, não foi transferido por culpa do vendedor, o qual se nega a entregar a documentação pendente para esta finalidade. A 1.ª parte ré confirma a venda do veículo em favor da parte autora; todavia, afirma que o bem possuía vícios os quais foram apresentados à compradora e que toda a documentação atinente à operação (DUT) foi entregue. Acrescenta que um comunicado de venda junto ao DETRAN foi elaborado em 25/11/2019 e que todas as obrigações legais vinculadas a este contrato foram cumpridas, sendo desconhecidas as alegações de problemas quanto ao chassi. A 2.ª parte ré, mesmo citada e intimada (ids. 162747334 e 157117404), não compareceu à audiência de conciliação (id. 166143238, página 1). Inicialmente, verifica-se que o automóvel FORD/FIESTA, placa JFT5787 foi, de fato, vendido pela 1.ª parte ré à parte autora, porquanto os litigantes confirmam tal operação e o DUT assinado acostado ao id. 148852975, página 1 corrobora tal tese. A controvérsia cinge-se a aferir se há eventual responsabilidade civil daquela em face de eventual inadimplemento da avença (compra e venda do veículo). É cediço que cabe ao proprietário antigo comunicar a transferência do veículo ao órgão de trânsito, como dispõe o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: “Artigo 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” A 1.ª parte ré, não obstante o atraso, realizou o comunicado de venda do bem (id. 157937336, página 2). Do mesmo modo, entregou a documentação para possibilitar a transferência desta (DUT) em favor da autora, ou seja: todos os deveres contratuais anexos foram adimplidos pelo vendedor. Ademais, dá analise das diversas autuações administrativas vinculadas ao automóvel (ids. 149082327, 149082326, 149082325, 149082323 e 149082322), verifica-se que estas são emitidas em nome da parte autora; cabendo a ela, portanto, pleitear junto ao órgão de trânsito competente a emissão de nova documentação para possibilitar eventual troca nos registros de propriedade do carro. Assim, descabido o pleito de condenação da parte ré à entrega de documentos de representação para viabilizar a transferência do bem. Em relação aos danos materiais (reparos e pagamentos efetivados em favor do DETRAN), estes também não poderão ser objeto de ressarcimento. O automóvel foi, à época dos fatos (julho de 2017), repassado à parte autora por R$ 4500,00 – montante muito inferior ao valor de mercado (segundo a tabela FIPE, código 003192-5, um carro similar custava R$ 8276,00). O bem já tinha longo histórico de uso (mais de 17 anos), sendo crível a alegação tecida pelo vendedor de que seu estado de conservação era precário, que reparos eram necessários e que a parte autora sabia das condições do veículo (id. 157937337, páginas 1-3). Outrossim, o numerário despendido em favor do DETRAN para a vistoria e, posteriormente, para a troca das placas e recuperação do chassi oxidado (id. 148844362, páginas 18-19) não pode ser cobrado da parte ré, na medida em que tais gastos não foram gerados por algum tipo de ato ilícito (adulteração da identidade do bem, por exemplo), mas guardam estrita relação com o decurso do tempo (desgaste natural das peças). Por fim, no que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente porque nenhum ato ilícito foi praticado pela 1.ª parte ré e os problemas decorrentes da suposta impossibilidade de transferência administrativa da propriedade do bem correspondem a aborrecimentos oriundos da vida em sociedade. Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção. A simples declaração de pobreza não é suficiente. A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95). Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registro eletrônico. Intime-se. Ceilândia/DF, 24 de julho de 2023." Observa-se ainda que a parte autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021. Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado. Outrossim, a autora deverá emendar a petição inicial a fim de: a) esclarecer, de forma coerente e cronológica, a data de aquisição do veículo (mencionada como 24/08/2017) e a da tentativa de transferência junto ao DETRAN/DF (indicada como 10/08/2017), uma vez que, aparentemente, há contradição quanto à ordem dos eventos narrados; b) especificar os valores que pretende a título de indenização por danos materiais (multas e demais débitos incidentes sobre o veículo, e reparação das avarias do veículo, deixando-o em perfeitas condições de uso para a transferência); c) explicitar em que difere a causa de pedir e o pedido desta demanda em relação à ação na qual houve a pretensão de condenação do primeiro réu a entregar a documentação a fim de possibilitar a transferência da propriedade do veículo para o nome do segundo réu, bem como ao pagamento dos valores despendidos com reparos do bem (R$ 1.657,00) e indenização pelos danos morais (R$ 3.000,00). d) corrigir o valor da causa, que deverá corresponder à totalidade do proveito econômico perseguido na demanda, considerando a soma dos valores de todos os pedidos (art. 292, VI, do CPC). Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim. Cumprida a emenda, retifique-se o necessário. Cite-se e intime-se os requeridos, com as seguintes advertências: a) A parte requerida terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; b) Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0709897-59.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PAULO HENRIQUE CAVALCANTE DE OLIVEIRA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem da MM. Juíza de Direito desta Vara, Dra. Verônica Torres Suaiden, designei o dia 11 de setembro de 2025, às 14h, para realização da audiência de Instrução e Julgamento. Certifico ainda que, considerando o disposto na Portaria Conjunta nº 52/2020, deste e.TJDFT, a audiência será realizada remotamente por meio do programa MICROSOFT TEAMS. As partes poderão participar do ato, com a utilização de smartphone, por meio do aplicativo “Microsoft teams”, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e Ios; ou então, por computador. Ainda nos termos da Portaria Conjunta nº 52/2020, deste e.TJDFT, as partes e testemunhas deverão se manifestar, motivadamente, até 48 horas da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência. Em qualquer caso, os participantes deverão baixar o aplicativo e, após, acessar o link disponibilizado nesta assentada: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDE2YjZhOTUtMDRkNS00ZjQxLThmN2UtZTQ3OThmMjdmYTQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f650a7c9-e93b-4fb0-8f01-d23ecb2b344e%22%7d No início do ato, nos termos da Portaria supra, os participantes serão identificados da seguinte forma: Art. 3º Nas audiências e sessões de julgamento presencial por videoconferência, os membros do Ministério Público, Defensores Públicos e Procuradores do Distrito Federal deverão se identificar declarando o nome, cargo e lotação no respectivo órgão, devendo, se solicitado, apresentar em estilo "selfie", o documento oficial de identificação. §1º Os Advogados, da mesma forma, deverão se identificar declarando o nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, devendo, se solicitado, apresentar em estilo "selfie", o documento oficial de identificação. §2º As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso). Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria nos telefones 31039393 (Whats app Business exclusivo para informações sobre audiências)/9394/9460/9392. Ao MP e defesa para ciência da Audiência. GLAUCIA JEANE GOMES BARRETO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0706251-41.2025.8.07.0003 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: V. D. S. D. S. REQUERIDO: R. N. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça ao requerido. Anote-se. Fica o requerido intimado a se manifestar, caso queira, sobre os documentos apresentados pela requerente com a sua réplica (ID 237475985), pelo prazo de 05 dias. Inerte, anote-se a conclusão dos autos para sentença. Não havendo interesse ministerial na intervenção do feito, promova-se a baixa do Ministério Público. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIII. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por SIMONE PEREIRA BONFIM BASTOS em desfavor de BEM VIVER PARTICIPACOES LTDA e RECEBE IMOBILIARIA GESTAO E ADMINISTRACAO DE CARTEIRA EIRELI - ME, partes qualificadas nos autos. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1045686-75.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ZULEIDE FERREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: UISLEI JERONIMO DE OLIVEIRA - DF73413 e TAYNARA MIRANDA - DF69388 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 28 de junho de 2025. DANIELA ESTEVES DA SILVA 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.