Ana Paula Cordeiro BrandãO
Ana Paula Cordeiro BrandãO
Número da OAB:
OAB/DF 073532
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJTO, TRF1, TRT18, TJDFT, TJGO
Nome:
ANA PAULA CORDEIRO BRANDÃO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0725394-72.2023.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: CACILDA MONTEIRO QUERELADO: JANAINA DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por CACILDA MONTEIRO em desfavor de JANAINA DE OLIVEIRA SILVA, na qual lhe imputa a prática, em tese, do delito descrito no artigo 140 do Código Penal. Narra a peça inicial que no dia 25 de outubro de 2023, na QNL 23, conjunto G, casa 02, TAGUATINGA/DF, a querelada, com vontade livre e consciente, injuriou a querelante. Oportunizado o comparecimento em sessão da Justiça Restaurativa, esta restou infrutífera ao ID 202209823. A FAP da querelada foi juntada ao ID 202296769. A querelada recusou as propostas de transação penal e SURSIS ofertadas pelo Ministério Público (ID 237459792). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 237459792), a queixa-crime foi recebida e a querelada apresentou sua defesa. Após, foi ouvida a querelante, bem como interrogada a querelada. As partes ofereceram alegações finais por memoriais (ID 237997288 e 240146460). Por sua vez, o Ministério Público, como fiscal da lei, juntou sua manifestação final no ID 240356491. É o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9099/1995. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há questões processuais pendentes ou qualquer vício para sanar. No mérito, trata-se de ação penal privada, na qual se imputa à querelada a conduta descrita no artigo 140, do Código Penal. A parte querelante sustenta que, em 25 de outubro de 2023, quando a querelante reclamou do fato de a querelada levar seu cachorro para passear e permitiu que este defecasse na calçada na frente da casa da querelante, a acusada lhe direcionou xingamentos dizendo que seria "doida, louca e vá tomar no cú", conforme descrito na exordial. As provas produzidas durante a instrução processual, entretanto, não foram suficientes para atestar a materialidade do delito e embasar com segurança um decreto condenatória. Senão vejamos. A querelante, ouvida em juízo, declarou que já havia visto a querelada passeando com três cachorros, sendo dois deles aparentemente da raça Pitbull. Que a acusada Janaína deixava os cachorros fazerem as necessidades na frente da casa da declarante. Disse que havia questionado a acusada Janaína sobre a atitude dela, oportunidade em que a querelada era agressiva, passava a xingar a vítima. Detalhou que a querelada certa vez lhe disse “vai tomar no cu, piranha, vai lamber o cocô do cachorro, que tinha que arrumar um macho”. Relatou que gravou um vídeo dos fatos. Que Janaína a xingou de “doida, maluca, mandou tomar no cu”, bem como mostrou o dedo. Aduziu que no vídeo de ID 216578876 é possível ver a querelada lhe xingando. Que Janaína levava os animais para fazer as necessidades na casa da declarante pela manhã e noite. Afirmou que já reclamou sobre as vezes de animais com outras pessoas. Disse que o entrevero com a querelada ocorreu várias vezes, até que a declarante decidiu ficar com o celular para gravar, bem como colocou câmeras no local. Descreveu que, quando Janaína lhe xingou de piranha, a declarante retrucou dizendo “piranha é você”. Negou que tenha xingado a querelada em outro momento. A querelada, ao ser interrogada, declarou que é protetora dos animais e pratica atividades com os cachorros diariamente. Narrou que passou com os cachorros perto da casa da vítima, oportunidade em que a querelante Cacilda afirmou que ela não poderia transitar ali e que o cachorro dela tinha feito cocô no local. Narrou que respondeu à Cacilda que a rua era pública, bem como que comprovasse que as fezes eram do cachorro dela. Que Cacilda constantemente implicava com as pessoas que transitavam pelo local. Negou ter xingado a querelante. Disse que Cacilda não gosta de animais e fica arrumando confusão. Por fim, destacou que recolheu as vezes que uma das suas cachorras fez à frente da casa da querelante. Com efeito, as provas produzidas em juízo não demonstraram de forma clara e segura a materialidade delitiva, pois os depoimentos prestados pela querelante e os vídeos acostados não foram capazes de afirmar com a certeza necessária se a querelada realmente proferiu injúrias inicialmente contra a vítima. A querelante, ouvida em juízo, declarou que, após questionar sobre as fezes do cachorro, a querelada foi agressiva e xingou a vítima, afirmando: “vai tomar no cu, piranha, vai lamber o cocô do cachorro, que tinha que arrumar um macho, doida, maluca”. A ofendida relatou que retrucou os xingamentos de Janaína, a injuriando de piranha. A querelada, em seu interrogatório, afirmou que a querelante constantemente iniciava discussões com ela em razão de fezes de animais no local. A ofensora negou que tenha injuriado a vítima. Destaca-se que não foram ouvidas testemunhas dos fatos, restando isoladas as declarações contraditórias das envolvidas. No tocante às filmagens juntadas aos autos, apenas os vídeos de IDs 216578876 e 215983201 possuem áudio e evidenciam um contexto conflituoso prévio entre a querelante e querelada. A gravação de ID 215983201 demonstra uma discussão entre as partes, as quais se portam de maneira afrontosa uma com a outra, oportunidade que, aparentemente, é possível ouvir a querelada chamando a vítima de maluca. Contudo, a compreensão das falas da querelada está prejudicada pelo barulho de fundo da filmagem, em especial pelo latido de cachorros. Ademais, já no vídeo de ID 216578876, observa-se que as imagens não demonstram todo o entrevero entre as partes. As imagens evidenciam a querelada já em uma discussão inicial com a querelante, momento em que ocorrem injúrias recíprocas entre as envolvidas. Nesta seara, verifica-se que os elementos acostados aos autos comprovam a existência de um conflito entre as partes sobre as fezes de cachorros, com insultos recíprocos. Contudo, não foram produzidas provas de quem efetivamente teria iniciado as agressões verbais. Os vídeos juntados ao processo evidenciam a possibilidade de provocações entre ambas as partes. A ausência de outros elementos coloca em dúvida a ocorrência de prévia provocação por parte da querelante e eventual retorsão imediata. Destarte, a instrução do feito não acarretou a conclusão de que tenha a querelada primeiramente injuriado a querelante e as provas produzidas nos autos são frágeis. Ressalte-se que a situação nos conduz à absolvição da querelada, diante da insuficiência de provas, eis que não há nos autos os elementos necessários e indispensáveis para justificar um decreto condenatório[1]. Deste modo, não foi possível aferir, com a segurança e a certeza necessária à esfera penal a materialidade do crime, pois, os fatos não foram confirmados em juízo, a inviabilizar a condenação da querelada pela conduta que lhe é imputada na denúncia. Assim, medida imperiosa é a sua absolvição, sob o pálio do princípio in dúbio pro reo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER a querelada JANAINA DE OLIVEIRA SILVA, qualificado nos autos, da imputação do crime previsto no artigo 140, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Não há bens pendentes de destinação. Sem custas. Transitada em julgado, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias e, após, arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se, inclusive por carta precatória ou edital, caso necessário. JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA. DIFAMAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I – Admissibilidade. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 82, § 5º, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço parcialmente do recurso. II – Caso em exame. 2. Apelação interposta pela querelante contra a sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime, absolvendo as quereladas da prática do crime de difamação e injúria, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. 3. Em suma, a querelante/apelante requer a reforma da sentença absolutória, a fim de que as quereladas/apeladas sejam condenadas pelos crimes de difamação (art. 139, CP) e injúria (art. 140, CP), com a incidência da causa de aumento prevista no art. 141, III, CP. Pugna, outrossim, pela fixação de indenização por danos morais, com base no art. 387, IV, CPP. 4. Contrarrazões apresentadas no ID 67848387. 5. Parecer ministerial pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID 67949954). III – Questões em discussão. 6. Analisa-se a configuração dos crimes de injúria e difamação. IV – Razões de decidir. (...) 9. No entanto, compulsando o caderno processual, especialmente o conteúdo das provas orais, verifica-se um cenário de ofensas recíprocas. Isto é, armadas de ânimos exaltados, as partes teriam mutuamente atingido, em certa medida, a honra uma da outra, mas sem aptidão de alterar o juízo de valor que cada uma faz sobre si mesma. Aliás, inexiste prova cabal quanto à origem do entrevero, não se extraindo, do corpo probatório, elementos que deem guarida à dinâmica apresentada pela querelante/apelante, para além da dúvida razoável, sequer podendo se concluir, reiterando, quem iniciou as agressões, não sendo demonstrada a intenção de malferir a honra no particular. 10. Portanto, à míngua de prova suficiente a averiguar quem primeiro teria proferido xingamentos, de modo a perscrutar eventual existência de injusta provocação ou ação em retorsão imediata, mostra-se escorreita a sentença absolutória, mormente em atenção ao princípio do “in dubio pro reo”. Por corolário, resta prejudicado o pedido de indenização por dano moral. V – Dispositivo. 11. Conheço do apelo e lhe nego provimento. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 12. Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro, tendo em vista a comprovação de sua hipossuficiência econômica. (Acórdão 1972711, 0701432-53.2024.8.07.0017, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.)
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0034797-67.2022.8.27.2729/TO RELATOR : RAFAEL GONCALVES DE PAULA EXECUTADO : ALEXANDER SARAIVA LIMA ADVOGADO(A) : ANA PAULA CORDEIRO BRANDÃO (OAB DF073532) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 101 - 24/06/2025 - Expedição de Documento Protocolo Sisbajud: Positiva
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0034797-67.2022.8.27.2729/TO RELATOR : RAFAEL GONCALVES DE PAULA EXECUTADO : ALEXANDER SARAIVA LIMA ADVOGADO(A) : ANA PAULA CORDEIRO BRANDÃO (OAB DF073532) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 101 - 24/06/2025 - Expedição de Documento Protocolo Sisbajud: Positiva
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0034797-67.2022.8.27.2729/TO RELATOR : RAFAEL GONCALVES DE PAULA EXECUTADO : ALEXANDER SARAIVA LIMA ADVOGADO(A) : ANA PAULA CORDEIRO BRANDÃO (OAB DF073532) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 100 - 24/06/2025 - Expedição de Documento Protocolo Sisbajud: Positiva
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0034797-67.2022.8.27.2729/TO RELATOR : RAFAEL GONCALVES DE PAULA EXECUTADO : ALEXANDER SARAIVA LIMA ADVOGADO(A) : ANA PAULA CORDEIRO BRANDÃO (OAB DF073532) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 100 - 24/06/2025 - Expedição de Documento Protocolo Sisbajud: Positiva
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0034797-67.2022.8.27.2729/TO RELATOR : RAFAEL GONCALVES DE PAULA EXECUTADO : ALEXANDER SARAIVA LIMA ADVOGADO(A) : ANA PAULA CORDEIRO BRANDÃO (OAB DF073532) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 100 - 24/06/2025 - Expedição de Documento Protocolo Sisbajud: Positiva
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0716710-27.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERGIO BRANDAO MENDONCA ORDOM EXECUTADO: MARCOS LEONARDO GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial (nota promissória) proposta por SERGIO BRANDAO MENDONCA ORDOM em desfavor de MARCOS LEONARDO GOMES DA SILVA. Conforme certidão retro, regularmente intimada, a parte exequente não se manifestou nos autos, apesar de expressamente advertida que o processo seria suspenso no caso de sua inércia, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC Dentro disso, o presente processo permanecerá SUSPENSO até dia 27/06/2026, conforme os ditames do §1º, do art. 921, do CPC. Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
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