Ana Paula Cordeiro BrandãƒO

Ana Paula Cordeiro BrandãƒO

Número da OAB: OAB/DF 073532

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRF1, TJTO, TRT18
Nome: ANA PAULA CORDEIRO BRANDÃO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717092-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: WENDERSON DE OLIVEIRA E SILVA REQUERIDO: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por WENDERSON DE OLIVEIRA E SILVA em desfavor de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH, partes qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, o autor narra que é possuidor direto do imóvel situado no Condomínio Top Life Taguatinga II – Long Beach, no qual residia até enfrentar dificuldades financeiras, agravadas por problemas de saúde e falecimento de sua mãe. Tais circunstâncias o impediram de manter o pagamento das parcelas de financiamento, resultando na consolidação da propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Apesar da consolidação, os leilões realizados pelo credor restaram negativos, e não houve arrematação, tampouco ação de imissão de posse. Contudo, narra que, não obstante, em 20 de julho de 2024, ao tentar acessar o imóvel, foi impedido de entrar no condomínio por ordem do síndico, que alegou que a unidade havia sido retomada e pertencia a um novo proprietário. A situação foi presenciada por terceiros e gerou constrangimento público. O autor alega que tal conduta caracteriza turbação de sua posse. Diante disso, fórmula os seguintes pedidos: a) a concessão de medida liminar para autorizar seu acesso ao imóvel e impedir a entrada de terceiros, até decisão definitiva sobre a propriedade, a qual está sendo discutida judicialmente perante a Justiça Federal; b) a reintegração de posse; e c) a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 30.000,00. Custas adimplidas ao ID 207963305. Em decisão ao ID 208385613, o Juízo defere a liminar de reintegração de posse ao autor. Em diligência de ID 217851941, o autor é reintegrado na posse do imóvel. Em petição de ID 219984352, MARA REGINA MART INEZ e MARCOS DE ANDRADE RAPHANELLI, declarando-se serem os terceiros interessados (arrematantes do imóvel), alegam que adquiriram o bem por meio de leilão extrajudicial realizado com base na Lei nº 9.514/97, e que a propriedade foi devidamente consolidada e registrada em seus nomes. Afirmam que, desde a arrematação, vêm arcando com o pagamento do ITBI, IPTU e taxas condominiais, inclusive quitando débitos anteriores superiores a R$ 35.000,00. Sustentam que o autor da ação possessória nunca exerceu posse direta sobre o imóvel, que estava desocupado e em péssimas condições quando os proprietários tiveram acesso. Alegam que ele não apresentava indícios de ocupação efetiva, como contas em seu nome ou consumo de água e energia, e que, em ações judiciais diversas, sempre declarou domicílio em outro endereço. Defendem, ainda, que a liminar que reintegrou o autor na posse foi concedida sem prova inequívoca de posse direta e que tal decisão afronta o direito de propriedade dos arrematantes. Por isso, requerem sua revogação imediata. Ademais, pleiteiam a fixação de taxa de ocupação (equivalente a 1% ao mês sobre o valor do leilão), desde a consolidação da propriedade até a efetiva desocupação do imóvel pelo autor. Em sua contestação (ID 220430002), o réu CONDOMÍNIO TOP LIFE TAGUATINGA II – LONG BEACH, preliminarmente, suscita a ilegitimidade ativa do autor, que não possui posse legítima ou vínculo com o imóvel, e a ilegitimidade passiva do condomínio, que apenas atualizou os dados cadastrais com base em documentos públicos dos novos proprietários. No mérito, alega que o autor nunca exerceu posse direta, que o imóvel estava desocupado e inadimplente, e que não houve qualquer ato ilícito ou constrangimento, pois a conversa com o síndico foi privada. Afirma que o autor age com má-fé, pois já havia ciência da consolidação da propriedade e teve liminar indeferida em demanda judicial contra a Caixa Econômica Federal (processo nº 1053140-09.2024.4.01.3400). Requer, por fim, a extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência total da ação, com revogação da liminar e condenação do autor por litigância de má-fé. Em petição ao ID 220440126, o réu comunica a interposição de agravo de instrumento. Em decisão de ID 220529296, o Juízo defere a inclusão dos terceiros interessados na lide. Em decisão monocrática de ID 220716554, a Desembargadora Relatora indefere a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Em petição de ID 222602865, os terceiros interessados alegam ser os legítimos proprietários e possuidores do imóvel objeto da demanda, adquirido por meio de leilão extrajudicial. Sustentam que o autor age com má-fé ao tentar induzir o juízo a erro, mesmo após decisão judicial que lhes garantiu a posse do imóvel. Requerem, assim, a revogação imediata da liminar concedida ao autor, a extinção do processo e a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários. Réplica à contestação ao ID 226290888. Em petição de ID 226299053, o Condomínio réu sustenta que os boletos das taxas condominiais de novembro e dezembro de 2024 foram regularmente disponibilizados por diversos meios, como entrega física e sistema online acessível aos condôminos. Argumenta que a obrigação condominial é de natureza propter rem, independe do envio do boleto, e que a inadimplência atrai a multa de 2% prevista na Convenção, além de juros e correção monetária. Requer o reconhecimento da regularidade na disponibilização dos boletos, a rejeição da justificativa do autor e a condenação ao pagamento integral dos valores devidos com os encargos legais. Em decisão de ID 227251814, o Juízo indefere o pedido de revogação da liminar e extinção do processo formulada pelos terceiros interessados. Em petição de ID 228398329, o réu pleiteia a produção de prova testemunhal. Em petição de ID 228919671, o autor informa que realizou o pagamento das taxas condominiais referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024, conforme comprovantes juntados aos autos (IDs 222602855 e 222602857), bem como da taxa de fevereiro de 2025. Em decisão de ID 231733420, o Juízo indefere a dilação probatória. Em acórdão de ID 237136925, o Tribunal rejeita o recurso interposto pelo condomínio réu no sentido da revogação da liminar de reintegração de posse concedida. Em manifestação nos autos (ID 237662875), os terceiros interessados, na qualidade de proprietários e arrematantes do imóvel, informam que foram regularmente imitidos na posse do bem por decisão judicial no processo nº 0730179-43.2024.8.07.0007, com cumprimento do mandado em 21/05/2025. Alegam que houve perda superveniente do objeto da presente ação de reintegração proposta por Wenderson de Oliveira e Silva, cuja posse era precária e sem respaldo legal. Requerem, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, além da condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil CPC/15, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. Da ilegitimidade das partes A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Condomínio réu em sua contestação não merece acolhimento. Ainda que se questione a qualidade da posse exercida pelo autor, o ordenamento jurídico assegura a qualquer possuidor, mesmo sem justo título, o direito à proteção possessória, nos termos do art. 1.210 do Código Civil e do art. 560 do CPC/15. A análise quanto à existência ou não da posse apta à proteção judicial diz respeito ao mérito da demanda, e não à legitimidade para agir. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. Ainda que o condomínio não detenha a posse direta ou propriedade do imóvel, foi o responsável por impedir o acesso do autor à unidade condominial, conforme narrado na inicial e confirmado nos próprios documentos e manifestações (ID 220430002). A conduta do condomínio é o fundamento da suposta turbação da posse, o que o legitima como parte passiva. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva e ativa suscitada pelo réu. Da perda superveniente do interesse de agir O interesse de agir pressupõe utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido; desaparecendo qualquer desses elementos no curso do processo, impõe-se a extinção da ação sem exame de mérito, conforme art. 485, VI, do CPC/15 e art. 493 do mesmo diploma (fato superveniente). No caso concreto, a utilidade do pedido formulado pelo autor (reintegração da posse) já não subsiste. Inicialmente, o autor obteve liminar nesse processo que o reintegrou na posse do imóvel (ID 208385613). Entretanto, paralelamente, os terceiros interessados Mara Regina Martinez e Marcos de Andrade Raphanelli ajuizaram a ação de imissão de posse nº 0730179-43.2024.8.07.0007, na 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF, munidos do título aquisitivo resultante do leilão extrajudicial da CEF. Naquele feito, foi deferida liminar favorável aos arrematantes e, em 21/05/2025, o oficial de justiça cumpriu o mandado de imissão na posse do bem (ID 237662878), encontrando o imóvel desocupado e entregando-lhes a posse direta. Esse evento superveniente produz dois efeitos jurídicos relevantes: i) transfere, por decisão judicial própria e eficaz, a posse direta do imóvel aos arrematantes; e (ii) torna inviável a continuidade da posse anteriormente restituída ao autor por força de decisão liminar. De fato, ocorreu a evidente perda do objeto, pois, no curso deste processo, restou incontroverso que o imóvel foi arrematado por terceiros que, além de promoverem o registro da propriedade, ajuizaram e obtiveram decisão favorável em ação possessória própria. Com a venda do imóvel e a concessão da posse aos arrematantes, desapareceu o interesse do autor em postular sua reintegração, não sendo juridicamente admissível a coexistência de duas demandas objetivando a retomada da posse do mesmo bem. Diante da inutilidade do provimento de reintegração e para evitar duplicidade de decisões sobre a mesma posse, deve-se acolher a preliminar dos assistentes simples e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir. Contudo, em relação ao réu, remanesce o pedido autoral de compensação por danos morais, o qual será analisado. Da reconvenção O condomínio réu, por meio de petição avulsa (ID 226299053), requereu a condenação do autor ao pagamento de supostas taxas condominiais em aberto, acrescidas da multa prevista na convenção condominial. Embora apresentada sob a denominação de “impugnação”, a pretensão veiculada possui natureza nitidamente reconvencional, por se tratar de pedido condenatório autônomo em face da parte adversa. Nos termos do art. 343 do CPC/2015, a reconvenção deve ser formulada na própria contestação ou em peça apartada apresentada no mesmo prazo (15 dias), devendo atender aos requisitos formais da petição inicial, com exposição clara da causa de pedir e do pedido, e ser acompanhada do recolhimento das custas processuais, salvo se houver concessão de gratuidade. No caso, nenhum desses requisitos foi observado pelo requerido: o réu apresentou petição incidental fora do prazo da contestação, sem qualificá-la como reconvenção, sem formular pedido certo e determinado, e tampouco recolheu as custas devidas. Diante da inobservância dos pressupostos legais exigidos, o pedido não pode ser conhecido, razão pela qual julgo inadmissível a reconvenção implícita formulada pelo réu, prejudicada, portanto, a análise de mérito quanto à cobrança das referidas taxas condominiais. Dos pedidos dos terceiros interessados Embora os terceiros interessados tenham sido regularmente admitidos no feito, observa-se que ingressaram na qualidade de assistentes simples, nos termos dos arts. 119 e 120 do CPC/2015. Nessa condição, sua atuação deve limitar-se a auxiliar a parte assistida, buscando o êxito da pretensão principal, sem, contudo, poder formular pedidos autônomos, como se verifica na presente hipótese, em que requerem a condenação do autor ao pagamento de alugueres pela suposta ocupação do imóvel. A atuação do assistente simples está restrita à prática de atos que visem à tutela dos interesses do assistido no contexto da relação processual existente, como, por exemplo, participar de audiências, produzir provas, impugnar manifestações e interpor recursos. No entanto, não lhe é permitido inovar na causa, mediante apresentação de reconvenção, ampliação do objeto da lide ou formulação de pedidos em nome próprio e em face da parte adversa, sob pena de afronta aos limites legais da assistência. Assim, por manifesta inobservância dos limites legais da intervenção de terceiro, rejeito os pedidos formulados de forma autônoma pelos assistentes. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito À relação jurídica estabelecida entre as partes incidem as disposições do Código Civil, especialmente aquelas pertinentes à responsabilidade civil. O autor pleiteia compensação de R$ 30.000,00 a título de danos morais, sustentando ter sofrido humilhação ao ser impedido de ingressar no Condomínio réu, na data de 20/07/2024. Para que se configure a responsabilidade civil, exige-se a concomitância de ato ilícito, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do Código Civil). Desgostos corriqueiros, aborrecimentos e contrariedades inerentes à vida cotidiana, quando destituídos de repercussão significativa sobre a esfera íntima do indivíduo, não geram dano moral compensável. A análise dos elementos constantes dos autos não evidencia a prática de ato ilícito, tampouco comprova a ocorrência de abalo à honra ou à dignidade do autor que justifique a concessão de reparação por danos morais. Conforme narrado pelo próprio autor (ID 207963303) e confirmado na impugnação do réu (ID 220430002), a negativa de acesso ocorreu após contato do síndico, sem qualquer exposição pública ou divulgação ofensiva perante terceiros. Ademais, não há provas de declarações vexatórias, insultos ou ridicularização perante a coletividade condominial. Na espécie, o Condomínio réu agiu respaldado em documentos públicos que indicavam novos proprietários (Certidão de Matrícula – ID 219985771 e Escritura Pública – ID 219985776), exercendo o dever de zelar pela segurança das áreas comuns. Ausente, portanto, conduta ilícita (art. 186 do CC) ou nexo causal apto a ensejar responsabilidade civil (art. 927 do CC). O mero desconforto ou contrariedade experimentados pelo autor, ainda que genuínos, não bastam para configurar dano moral compensável. Assim, o pedido reparatório deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC/15, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reintegração de posse, diante da perda superveniente do interesse de agir. No mais, JULGO IMPROCEDENTE pelo autor WENDERSON DE OLIVEIRA E SILVA em desfavor do CONDOMÍNIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH, e, quanto a esse ponto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Revogo a liminar de reintegração de posse anteriormente deferida (ID 208385613). Em face da sucumbência integral do autor, condeno-o ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte ré, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, consoante o art. 85, § 2º, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica. Natacha R. M. Naves Cocota Juíza de Direito Substituta
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0721887-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRA FORTE DESPACHO O feito encontra-se sentenciado e com trânsito em julgado. Portanto, não há o que se prover quanto ao pedido de intimação da devedora para comprovar em juízo o adimplemento da obrigação. Se desejar, o exequente deverá manejar e instruir adequadamente a fase processual pertinente. Retornem-se os autos ao arquivo. * documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça,nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum. Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI). Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1106466-78.2024.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: AUTOR: HIGINIO JULIAN DEL CAMPO PARTE DEMANDADA: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 1.412,00 DESPACHO Indefiro o pedido id 2193496507, pois, como deve ser do conhecimento de todos os operadores de Direito (já que amplamente divulgado nos meios de comunicação jurídicos e não jurídicos), a partir de 15 de maio de 2025, por decisão do Conselho Nacional de Justiça (arts. 11, § 3º, e 20 da Resolução CNJ nº 455/2022, com redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024), todas as intimações voltaram a ser realizadas por meio do Diário Eletrônico. O que foi devidamente observado no caso em tela, conforme id 2187904252: Assim, após o decurso do prazo, voltem conclusos para sentença. Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF
  5. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715740-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GX INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: SARAH MACHADO PEREIRA Decisão Cuida-se de pedido de penhora de imóvel que está gravado com alienação fiduciária em garantia, ID 230078475. Desse modo, com fundamento nos arts.789 e 835, II, do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos da parte executada sobre o imóvel matriculado sob o número 367545 no 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal. Em observância ao art. 838 do CPC, lavre-se o termo de penhora dos direitos aquisitivos sobre o aludido bem. Intime-se a parte executada da penhora realizada e de que, por este ato, ficará constituída depositária do imóvel. Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC. A seguir, nada sendo requerido, expeça-se mandado de avaliação do imóvel, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Sem prejuízo, oficie-se à Caixa Econômica Federal - CEF, cientificando-a da penhora, bem como para informar o valor do seu crédito. Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando-o mediante a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel e, no mesmo prazo, deverá exibir planilha atualizada do débito. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para providências quanto ao registro imobiliário da penhora, a contar do recebimento do termo. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704508-93.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS DE OLIVEIRA CASTRO REQUERIDO: CARLOS WARLEN DO NASCIMENTO DOS SANTOS OLIVEIRA, CARLOMAR DOS SANTOS OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) (REQUERIDA / REQUERENTE) intimada(s) a especificar as provas que pretende(m) produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s). Caso seja requerida produção de prova oral, deverá(ão) apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão. Por fim, se tiver(em) interesse, deverá(ão) reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na inicial/contestação/reconvenção/embargos. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Ceilândia-DF, Domingo, 15 de Junho de 2025 13:22:50.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0756289-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) DECISÃO A parte exequente deixou de atender o despacho de ID 237348032, o qual indicava que o feito seria suspenso por desconhecimento de bens passíveis de penhora em nome do executado, com fulcro no artigo 921, inciso III, do CPC. O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido de suspensão do feito e pediu a expedição de certidão de crédito para a efetivação de protesto (ID 239318727). Assim sendo, determino a suspensão do curso do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III c/c seu § 1º, do CPC. Decorrido o prazo suspensivo de 1(um) ano, o que o Cartório certificará nos autos, intime-se a parte exequente para dizer se dará prosseguimento ao feito com indicação de bens penhoráveis em nome do executado, advertindo-a, desde logo, que a não indicação de bens penhoráveis, acarretará o arquivamento dos autos, nos termos do § 2º do artigo 921, do CPC. Deixo de determinar a expedição de certidão de crédito com fins de protesto tendo em vista se tratar de um direito subjetivo da parte que não fora requerido. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, arquivem-se provisoriamente os autos. Intime-se. Datado e assinado digitalmente ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de GoiásUruaçu - Juizado Especial CívelProtocolo n. 5777485-13.2024.8.09.0153 DESPACHO Considerando que a parte autora não possui interesse na audiência de conciliação, bem como que a parte executada já foi devidamente intimada do cumprimento de sentença, prossiga-se o feito com a prática dos atos de expropriação outrora determinados.Cumpra-se.Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOSJuiz de Direito
Anterior Página 2 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou