Isaias Da Silva Saminezes
Isaias Da Silva Saminezes
Número da OAB:
OAB/DF 074165
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJGO, STJ, TJDFT, TRF1, TRT10
Nome:
ISAIAS DA SILVA SAMINEZES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0001045-23.2023.5.10.0004 RECORRENTE: TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI E OUTROS (3) RECORRIDO: TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI E OUTROS (3) PROCESSO n.º 0001045-23.2023.5.10.0004 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO EMBARGANTE: TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI ADVOGADO: WILKERSON HENRIQUE FERREIRA ADVOGADO: ISAIAS DA SILVA SAMINEZES ADVOGADO: KARINNE FERNANDA NUNES MOURA ADVOGADO: JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI ADVOGADO: SAMUEL RODRIGUES VASCONCELOS ADVOGADO: RODRIGO STUDART WERNIK EMBARGADO: UNICA EDUCACIONAL LTDA E OUTROS ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar vícios porventura existentes no julgado (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). O mero inconformismo enseja recurso próprio. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Tânia Maria de Freitas Rossi, por meio dos quais a egrégia Primeira Turma conheceu dos recursos e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso patronal e negou provimento ao recurso obreiro, nos termos da fundamentação. A embargante pretende sanar vícios que entende configurados na decisão. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Tempestivos e adequados, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A embargante sustenta que o acórdão foi omisso e contraditório em dois aspectos centrais. Em primeiro lugar, alega ausência de fundamentação específica quanto à redução da indenização por danos morais de R$ 100.000,00, fixada na sentença, para R$ 50.000,00 no acórdão, sem apresentação dos critérios objetivos que justificassem a quantia arbitrada. Em segundo lugar, aponta que a decisão colegiada não teria fundamentado adequadamente a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, deixando de observar os critérios exigidos no § 2º do art. 791-A da CLT (como grau de zelo profissional, lugar da prestação de serviço, natureza da causa, entre outros). Requer, por consequência, a modificação do julgado nesses pontos. Examino. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do NCPC, destinam-se os Embargos Declaratórios a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes no julgado e, ainda, para sanar equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. "A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional (arts. 897-A/CLT e 535-II/CPC). Não é omissão o Juízo não retrucar todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos. A sentença é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles. A sentença não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio "causa de pedir/pedido" inexiste omissão (Desembargador Fernando Américo V. Damasceno, o destaque é deste Relator). No caso, esta egrégia Turma examinou os elementos dos autos e, motivadamente, entendeu por reduzir o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, valendo-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os fundamentos adotados foram suficientemente claros ao demonstrar que o novo patamar (R$ 50.000,00) atende ao caráter pedagógico e compensatório da reparação, sem incorrer em excesso. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, também não há qualquer vício. Este Colegiado reconheceu adequado o percentual de 15% para ambas as partes, dentro dos parâmetros do art. 791-A caput , sem necessidade de minudenciar, um a um, os critérios do § 2º do art. 791-A da CLT. Na verdade, o que se observa do teor das alegações lançadas pela embargante é que seu intuito é obter uma nova análise da controvérsia, agora sob a ótica que reputa mais adequada, o que se revela incabível por meio da via estreita dos embargos de declaração. Se a parte entende que a decisão colegiada mostra-se equivocada, deve buscar sua reforma pela via recursal própria, diversa da ora utilizada. Com efeito, é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. O objeto de tal recurso é tão somente expungir a decisão judicial de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando decisório. Dessa forma, não pode a parte, a pretexto de sanar um dos vícios de que trata os artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, valer-se dos embargos para obter um novo pronunciamento jurisdicional, com a reforma do anterior, nem tampouco para prequestionar matéria não discutida. A via estreita dos embargos declaratórios não autoriza seu manuseio para impugnar a justiça da decisão. Eventual erro no julgamento desafia recurso próprio. Assim, nego provimento aos embargos de declaração. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Observe a Secretaria o requerimento da reclamante para que as intimações/publicações sejam direcionadas exclusivamente ao Dr. RODRIGO STUDART WERNIK OAB/DF (ID. 67189de). Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0001045-23.2023.5.10.0004 RECORRENTE: TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI E OUTROS (3) RECORRIDO: TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI E OUTROS (3) PROCESSO n.º 0001045-23.2023.5.10.0004 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO EMBARGANTE: TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI ADVOGADO: WILKERSON HENRIQUE FERREIRA ADVOGADO: ISAIAS DA SILVA SAMINEZES ADVOGADO: KARINNE FERNANDA NUNES MOURA ADVOGADO: JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI ADVOGADO: SAMUEL RODRIGUES VASCONCELOS ADVOGADO: RODRIGO STUDART WERNIK EMBARGADO: UNICA EDUCACIONAL LTDA E OUTROS ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar vícios porventura existentes no julgado (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). O mero inconformismo enseja recurso próprio. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Tânia Maria de Freitas Rossi, por meio dos quais a egrégia Primeira Turma conheceu dos recursos e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso patronal e negou provimento ao recurso obreiro, nos termos da fundamentação. A embargante pretende sanar vícios que entende configurados na decisão. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Tempestivos e adequados, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A embargante sustenta que o acórdão foi omisso e contraditório em dois aspectos centrais. Em primeiro lugar, alega ausência de fundamentação específica quanto à redução da indenização por danos morais de R$ 100.000,00, fixada na sentença, para R$ 50.000,00 no acórdão, sem apresentação dos critérios objetivos que justificassem a quantia arbitrada. Em segundo lugar, aponta que a decisão colegiada não teria fundamentado adequadamente a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, deixando de observar os critérios exigidos no § 2º do art. 791-A da CLT (como grau de zelo profissional, lugar da prestação de serviço, natureza da causa, entre outros). Requer, por consequência, a modificação do julgado nesses pontos. Examino. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do NCPC, destinam-se os Embargos Declaratórios a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes no julgado e, ainda, para sanar equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. "A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional (arts. 897-A/CLT e 535-II/CPC). Não é omissão o Juízo não retrucar todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos. A sentença é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles. A sentença não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio "causa de pedir/pedido" inexiste omissão (Desembargador Fernando Américo V. Damasceno, o destaque é deste Relator). No caso, esta egrégia Turma examinou os elementos dos autos e, motivadamente, entendeu por reduzir o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, valendo-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os fundamentos adotados foram suficientemente claros ao demonstrar que o novo patamar (R$ 50.000,00) atende ao caráter pedagógico e compensatório da reparação, sem incorrer em excesso. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, também não há qualquer vício. Este Colegiado reconheceu adequado o percentual de 15% para ambas as partes, dentro dos parâmetros do art. 791-A caput , sem necessidade de minudenciar, um a um, os critérios do § 2º do art. 791-A da CLT. Na verdade, o que se observa do teor das alegações lançadas pela embargante é que seu intuito é obter uma nova análise da controvérsia, agora sob a ótica que reputa mais adequada, o que se revela incabível por meio da via estreita dos embargos de declaração. Se a parte entende que a decisão colegiada mostra-se equivocada, deve buscar sua reforma pela via recursal própria, diversa da ora utilizada. Com efeito, é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. O objeto de tal recurso é tão somente expungir a decisão judicial de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando decisório. Dessa forma, não pode a parte, a pretexto de sanar um dos vícios de que trata os artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, valer-se dos embargos para obter um novo pronunciamento jurisdicional, com a reforma do anterior, nem tampouco para prequestionar matéria não discutida. A via estreita dos embargos declaratórios não autoriza seu manuseio para impugnar a justiça da decisão. Eventual erro no julgamento desafia recurso próprio. Assim, nego provimento aos embargos de declaração. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Observe a Secretaria o requerimento da reclamante para que as intimações/publicações sejam direcionadas exclusivamente ao Dr. RODRIGO STUDART WERNIK OAB/DF (ID. 67189de). Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNICA EDUCACIONAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0001045-23.2023.5.10.0004 RECORRENTE: TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI E OUTROS (3) RECORRIDO: TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI E OUTROS (3) PROCESSO n.º 0001045-23.2023.5.10.0004 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO EMBARGANTE: TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI ADVOGADO: WILKERSON HENRIQUE FERREIRA ADVOGADO: ISAIAS DA SILVA SAMINEZES ADVOGADO: KARINNE FERNANDA NUNES MOURA ADVOGADO: JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI ADVOGADO: SAMUEL RODRIGUES VASCONCELOS ADVOGADO: RODRIGO STUDART WERNIK EMBARGADO: UNICA EDUCACIONAL LTDA E OUTROS ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar vícios porventura existentes no julgado (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). O mero inconformismo enseja recurso próprio. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Tânia Maria de Freitas Rossi, por meio dos quais a egrégia Primeira Turma conheceu dos recursos e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso patronal e negou provimento ao recurso obreiro, nos termos da fundamentação. A embargante pretende sanar vícios que entende configurados na decisão. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Tempestivos e adequados, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A embargante sustenta que o acórdão foi omisso e contraditório em dois aspectos centrais. Em primeiro lugar, alega ausência de fundamentação específica quanto à redução da indenização por danos morais de R$ 100.000,00, fixada na sentença, para R$ 50.000,00 no acórdão, sem apresentação dos critérios objetivos que justificassem a quantia arbitrada. Em segundo lugar, aponta que a decisão colegiada não teria fundamentado adequadamente a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, deixando de observar os critérios exigidos no § 2º do art. 791-A da CLT (como grau de zelo profissional, lugar da prestação de serviço, natureza da causa, entre outros). Requer, por consequência, a modificação do julgado nesses pontos. Examino. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do NCPC, destinam-se os Embargos Declaratórios a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes no julgado e, ainda, para sanar equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. "A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional (arts. 897-A/CLT e 535-II/CPC). Não é omissão o Juízo não retrucar todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos. A sentença é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles. A sentença não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio "causa de pedir/pedido" inexiste omissão (Desembargador Fernando Américo V. Damasceno, o destaque é deste Relator). No caso, esta egrégia Turma examinou os elementos dos autos e, motivadamente, entendeu por reduzir o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, valendo-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os fundamentos adotados foram suficientemente claros ao demonstrar que o novo patamar (R$ 50.000,00) atende ao caráter pedagógico e compensatório da reparação, sem incorrer em excesso. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, também não há qualquer vício. Este Colegiado reconheceu adequado o percentual de 15% para ambas as partes, dentro dos parâmetros do art. 791-A caput , sem necessidade de minudenciar, um a um, os critérios do § 2º do art. 791-A da CLT. Na verdade, o que se observa do teor das alegações lançadas pela embargante é que seu intuito é obter uma nova análise da controvérsia, agora sob a ótica que reputa mais adequada, o que se revela incabível por meio da via estreita dos embargos de declaração. Se a parte entende que a decisão colegiada mostra-se equivocada, deve buscar sua reforma pela via recursal própria, diversa da ora utilizada. Com efeito, é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. O objeto de tal recurso é tão somente expungir a decisão judicial de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando decisório. Dessa forma, não pode a parte, a pretexto de sanar um dos vícios de que trata os artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, valer-se dos embargos para obter um novo pronunciamento jurisdicional, com a reforma do anterior, nem tampouco para prequestionar matéria não discutida. A via estreita dos embargos declaratórios não autoriza seu manuseio para impugnar a justiça da decisão. Eventual erro no julgamento desafia recurso próprio. Assim, nego provimento aos embargos de declaração. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Observe a Secretaria o requerimento da reclamante para que as intimações/publicações sejam direcionadas exclusivamente ao Dr. RODRIGO STUDART WERNIK OAB/DF (ID. 67189de). Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0001045-23.2023.5.10.0004 RECORRENTE: TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI E OUTROS (3) RECORRIDO: TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI E OUTROS (3) PROCESSO n.º 0001045-23.2023.5.10.0004 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO EMBARGANTE: TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI ADVOGADO: WILKERSON HENRIQUE FERREIRA ADVOGADO: ISAIAS DA SILVA SAMINEZES ADVOGADO: KARINNE FERNANDA NUNES MOURA ADVOGADO: JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI ADVOGADO: SAMUEL RODRIGUES VASCONCELOS ADVOGADO: RODRIGO STUDART WERNIK EMBARGADO: UNICA EDUCACIONAL LTDA E OUTROS ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar vícios porventura existentes no julgado (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). O mero inconformismo enseja recurso próprio. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Tânia Maria de Freitas Rossi, por meio dos quais a egrégia Primeira Turma conheceu dos recursos e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso patronal e negou provimento ao recurso obreiro, nos termos da fundamentação. A embargante pretende sanar vícios que entende configurados na decisão. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Tempestivos e adequados, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A embargante sustenta que o acórdão foi omisso e contraditório em dois aspectos centrais. Em primeiro lugar, alega ausência de fundamentação específica quanto à redução da indenização por danos morais de R$ 100.000,00, fixada na sentença, para R$ 50.000,00 no acórdão, sem apresentação dos critérios objetivos que justificassem a quantia arbitrada. Em segundo lugar, aponta que a decisão colegiada não teria fundamentado adequadamente a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, deixando de observar os critérios exigidos no § 2º do art. 791-A da CLT (como grau de zelo profissional, lugar da prestação de serviço, natureza da causa, entre outros). Requer, por consequência, a modificação do julgado nesses pontos. Examino. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do NCPC, destinam-se os Embargos Declaratórios a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes no julgado e, ainda, para sanar equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. "A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional (arts. 897-A/CLT e 535-II/CPC). Não é omissão o Juízo não retrucar todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos. A sentença é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles. A sentença não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio "causa de pedir/pedido" inexiste omissão (Desembargador Fernando Américo V. Damasceno, o destaque é deste Relator). No caso, esta egrégia Turma examinou os elementos dos autos e, motivadamente, entendeu por reduzir o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, valendo-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os fundamentos adotados foram suficientemente claros ao demonstrar que o novo patamar (R$ 50.000,00) atende ao caráter pedagógico e compensatório da reparação, sem incorrer em excesso. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, também não há qualquer vício. Este Colegiado reconheceu adequado o percentual de 15% para ambas as partes, dentro dos parâmetros do art. 791-A caput , sem necessidade de minudenciar, um a um, os critérios do § 2º do art. 791-A da CLT. Na verdade, o que se observa do teor das alegações lançadas pela embargante é que seu intuito é obter uma nova análise da controvérsia, agora sob a ótica que reputa mais adequada, o que se revela incabível por meio da via estreita dos embargos de declaração. Se a parte entende que a decisão colegiada mostra-se equivocada, deve buscar sua reforma pela via recursal própria, diversa da ora utilizada. Com efeito, é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. O objeto de tal recurso é tão somente expungir a decisão judicial de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando decisório. Dessa forma, não pode a parte, a pretexto de sanar um dos vícios de que trata os artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, valer-se dos embargos para obter um novo pronunciamento jurisdicional, com a reforma do anterior, nem tampouco para prequestionar matéria não discutida. A via estreita dos embargos declaratórios não autoriza seu manuseio para impugnar a justiça da decisão. Eventual erro no julgamento desafia recurso próprio. Assim, nego provimento aos embargos de declaração. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Observe a Secretaria o requerimento da reclamante para que as intimações/publicações sejam direcionadas exclusivamente ao Dr. RODRIGO STUDART WERNIK OAB/DF (ID. 67189de). Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712623-56.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL MANSOES CALIFORNIA EXECUTADO: KARLA BEATRIZ ROCHA TOLENTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada por KARLA BEATRIZ ROCHA TOLENTINO. Em suma, afirma que os valores penhorados na conta de sua titularidade são, em verdade, valores vinculados à conta poupança e, portanto, impenhoráveis. DECIDO. De acordo com o disposto no inciso IV do artigo 833 do CPC, “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” são impenhoráveis, salvo se forem destinadas ao pagamento de prestação alimentícia. Da análise dos autos, verifico que a executada não comprovou a origem dos valores penhorados em suas contas bancárias, razão pela qual se conclui que não há nenhum indício de que se trata cuida de verba impenhorável, nos termos do dispositivo legal supracitado. É imperioso destacar que o artigo 854 do CPC, que dispõe sobre a penhora de dinheiro, dispõe em seu § 3º, inciso I, que incumbe ao executado comprovar que as quantias bloqueadas por ordem do Juízo são impenhoráveis, mas a impugnante não se desincumbiu de tal ônus probatório. E nem se diga que quaisquer valores existentes em contas bancárias do devedor devem receber a mesma proteção dos depósitos em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, porquanto a interpretação extensiva do inciso X do artigo 833 do CPC acabaria por inviabilizar a satisfação do direito de crédito da parte exequente. Assim, não havendo prova cabal da origem do dinheiro depositado nas contas sobre as quais recaiu a constrição ora impugnada, não há como reconhecer a sua impenhorabilidade. Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora. Intime-se a exequente para indicar os dados bancários para expedição de alvará de levantamento no valor de R$ 765,77, bloqueado ao ID 237775991, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o fornecimento dos dados e a expedição do alvará, considerando que o bloqueio não é suficiente para a quitação integral do débito, dispensada nova conclusão, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 82362325. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705207-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: KERCIA GUIMARAES SILVA REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV) de ID 238594602, nas quais figura como devedor o INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL. O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 234632985. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tendo em vista que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, órgão equidistante e auxiliar do Juízo, bem como por se tratar de mera atualização do valor de face da RPV, com observância das retenções obrigatórias, nos casos em que existem, HOMOLOGO os cálculos da planilha da Contadoria de ID 237771209.. Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT. Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DISTRITO FEDERAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO. BACENJUD. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência. Desnecessidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2. O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3. A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal. Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos. Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC. Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es). No caso de notícia de depósito pelo Executado: (1) antes da expedição da ordem de pagamento, liberar os valores bloqueados ao DISTRITO FEDERAL; (2) após a expedição da ordem de pagamento devolva-se tal valor mediante PIX ao DF. Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos. Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado. Intimem-se as partes. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001002-31.2024.5.10.0011 RECLAMANTE: JOSILEIDE DA SILVA SANTOS RECLAMADO: DEVANIR FERRAZ DE CAMARGO, LEONY SOUZA BANDEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32229af proferida nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor/estagiário GIOVANNI LUCA PEREIRA RIBEIRO, no dia 02/07/2025. DECISÃO Vistos. Mantenho a decisão agravada. O Agravo de Instrumento revela-se tempestivo e subscrito por advogado com poderes nos autos (Id d2375c0). Por ser objeto do recurso o pedido de gratuidade de justiça, passo a análise do egr. Tribunal. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Apelo. Subam os autos ao egr. Tribunal Regional da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEVANIR FERRAZ DE CAMARGO - LEONY SOUZA BANDEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001002-31.2024.5.10.0011 RECLAMANTE: JOSILEIDE DA SILVA SANTOS RECLAMADO: DEVANIR FERRAZ DE CAMARGO, LEONY SOUZA BANDEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32229af proferida nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor/estagiário GIOVANNI LUCA PEREIRA RIBEIRO, no dia 02/07/2025. DECISÃO Vistos. Mantenho a decisão agravada. O Agravo de Instrumento revela-se tempestivo e subscrito por advogado com poderes nos autos (Id d2375c0). Por ser objeto do recurso o pedido de gratuidade de justiça, passo a análise do egr. Tribunal. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Apelo. Subam os autos ao egr. Tribunal Regional da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSILEIDE DA SILVA SANTOS
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2972487/DF (2025/0232514-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MARIA DAS GRACAS FERNANDES ADVOGADOS : KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK - DF052520 RODRIGO STUDART WERNIK - DF055584 WILKERSON HENRIQUE FERREIRA - DF065579 ISAIAS DA SILVA SAMINEZES - DF074165 JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI - DF069869 SAMUEL RODRIGUES VASCONCELOS - DF075440 JULIANA DE PADUA AGUIAR SILVA - DF078639 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO : JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 20ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 18 a 27/6/2025) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 18 a 27 de junho de 2025, foi iniciado o julgamento no dia 18 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamentos dos processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 210 (duzentos e dez) recursos, foram retirados de pauta 29 (vinte e nove) processos e 22 (vinte e dois) foram adiados para continuidade de julgamento em pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0010418-42.2011.8.07.0001 0713703-53.2021.8.07.0000 0723977-42.2022.8.07.0000 0741107-45.2022.8.07.0000 0719115-71.2022.8.07.0018 0739151-43.2022.8.07.0016 0700836-03.2023.8.07.0018 0725241-12.2023.8.07.0016 0711202-38.2022.8.07.0018 0705156-19.2024.8.07.0000 0001510-88.2014.8.07.0001 0743861-20.2023.8.07.0001 0719291-36.2024.8.07.0000 0708597-85.2023.8.07.0018 0708350-40.2023.8.07.0007 0700457-70.2020.8.07.0017 0713558-69.2023.8.07.0018 0709917-03.2023.8.07.0009 0702612-09.2021.8.07.0018 0717719-19.2023.8.07.0020 0700577-71.2024.8.07.0018 0739723-44.2022.8.07.0001 0738633-64.2023.8.07.0001 0748708-65.2023.8.07.0001 0704197-45.2024.8.07.0001 0719787-39.2023.8.07.0020 0741016-81.2024.8.07.0000 0734349-31.2024.8.07.0016 0742334-02.2024.8.07.0000 0742791-34.2024.8.07.0000 0722055-89.2024.8.07.0001 0745510-86.2024.8.07.0000 0746777-93.2024.8.07.0000 0747005-68.2024.8.07.0000 0747048-05.2024.8.07.0000 0704909-95.2021.8.07.0015 0747731-42.2024.8.07.0000 0748134-11.2024.8.07.0000 0748326-41.2024.8.07.0000 0719363-36.2023.8.07.0007 0711275-75.2024.8.07.0006 0748952-60.2024.8.07.0000 0749057-37.2024.8.07.0000 0700640-06.2022.8.07.0006 0749365-73.2024.8.07.0000 0705904-28.2023.8.07.0019 0749562-28.2024.8.07.0000 0750180-70.2024.8.07.0000 0750183-25.2024.8.07.0000 0750237-88.2024.8.07.0000 0750270-78.2024.8.07.0000 0701092-35.2021.8.07.0011 0751066-69.2024.8.07.0000 0751095-22.2024.8.07.0000 0751123-87.2024.8.07.0000 0751267-61.2024.8.07.0000 0751330-86.2024.8.07.0000 0769869-52.2024.8.07.0016 0715113-04.2021.8.07.0015 0713567-94.2024.8.07.0018 0751755-16.2024.8.07.0000 0711201-36.2024.8.07.0001 0712738-50.2023.8.07.0018 0752809-17.2024.8.07.0000 0752938-22.2024.8.07.0000 0753258-72.2024.8.07.0000 0754104-89.2024.8.07.0000 0700092-91.2025.8.07.0000 0700131-88.2025.8.07.0000 0712183-12.2022.8.07.0004 0709776-82.2022.8.07.0020 0700805-66.2025.8.07.0000 0700978-90.2025.8.07.0000 0717031-80.2024.8.07.0001 0703462-09.2024.8.07.0002 0711284-69.2022.8.07.0018 0702766-42.2025.8.07.0000 0703105-98.2025.8.07.0000 0703263-56.2025.8.07.0000 0703357-04.2025.8.07.0000 0715195-82.2023.8.07.0009 0703930-42.2025.8.07.0000 0704100-14.2025.8.07.0000 0704224-94.2025.8.07.0000 0704295-96.2025.8.07.0000 0704413-72.2025.8.07.0000 0704476-97.2025.8.07.0000 0704605-05.2025.8.07.0000 0704865-82.2025.8.07.0000 0705356-89.2025.8.07.0000 0705550-89.2025.8.07.0000 0704749-41.2023.8.07.0002 0706004-69.2025.8.07.0000 0711439-81.2017.8.07.0007 0706247-13.2025.8.07.0000 0706333-81.2025.8.07.0000 0701422-71.2022.8.07.0019 0707060-71.2024.8.07.0001 0709553-69.2021.8.07.0019 0706632-58.2025.8.07.0000 0747729-69.2024.8.07.0001 0706811-89.2025.8.07.0000 0017892-98.2010.8.07.0001 0706844-79.2025.8.07.0000 0716704-14.2024.8.07.0009 0703715-74.2023.8.07.0020 0707070-84.2025.8.07.0000 0707280-38.2025.8.07.0000 0702762-52.2023.8.07.0007 0702653-41.2023.8.07.0006 0703113-70.2024.8.07.0013 0707717-79.2025.8.07.0000 0707813-94.2025.8.07.0000 0707852-91.2025.8.07.0000 0708118-78.2025.8.07.0000 0708156-90.2025.8.07.0000 0708169-89.2025.8.07.0000 0705723-18.2022.8.07.0001 0708231-32.2025.8.07.0000 0708241-76.2025.8.07.0000 0708313-63.2025.8.07.0000 0708321-40.2025.8.07.0000 0708328-32.2025.8.07.0000 0708353-45.2025.8.07.0000 0708583-87.2025.8.07.0000 0708821-09.2025.8.07.0000 0709803-30.2024.8.07.0009 0708945-89.2025.8.07.0000 0743535-94.2022.8.07.0001 0703791-06.2024.8.07.0007 0709252-43.2025.8.07.0000 0709474-11.2025.8.07.0000 0703530-29.2024.8.07.0011 0709485-40.2025.8.07.0000 0709504-46.2025.8.07.0000 0709518-30.2025.8.07.0000 0709174-53.2024.8.07.0010 0717705-92.2023.8.07.0001 0731659-11.2023.8.07.0001 0709738-28.2025.8.07.0000 0710101-15.2025.8.07.0000 0710489-15.2025.8.07.0000 0710519-50.2025.8.07.0000 0710532-49.2025.8.07.0000 0710534-19.2025.8.07.0000 0710573-16.2025.8.07.0000 0710611-28.2025.8.07.0000 0710635-56.2025.8.07.0000 0710821-79.2025.8.07.0000 0710846-92.2025.8.07.0000 0716296-29.2024.8.07.0007 0707759-35.2024.8.07.0010 0724009-73.2024.8.07.0001 0711085-96.2025.8.07.0000 0711351-83.2025.8.07.0000 0711659-22.2025.8.07.0000 0711676-58.2025.8.07.0000 0711777-95.2025.8.07.0000 0711958-96.2025.8.07.0000 0711969-28.2025.8.07.0000 0711985-79.2025.8.07.0000 0712022-09.2025.8.07.0000 0712031-68.2025.8.07.0000 0707915-41.2024.8.07.0004 0712252-51.2025.8.07.0000 0712451-73.2025.8.07.0000 0712756-57.2025.8.07.0000 0712793-84.2025.8.07.0000 0712879-55.2025.8.07.0000 0713135-95.2025.8.07.0000 0713092-61.2025.8.07.0000 0713117-74.2025.8.07.0000 0713192-16.2025.8.07.0000 0713258-93.2025.8.07.0000 0713293-53.2025.8.07.0000 0713359-33.2025.8.07.0000 0713449-41.2025.8.07.0000 0713556-85.2025.8.07.0000 0713650-33.2025.8.07.0000 0713816-65.2025.8.07.0000 0714045-25.2025.8.07.0000 0714056-54.2025.8.07.0000 0714097-21.2025.8.07.0000 0714366-60.2025.8.07.0000 0714388-21.2025.8.07.0000 0714430-70.2025.8.07.0000 0714459-23.2025.8.07.0000 0714462-75.2025.8.07.0000 0714470-52.2025.8.07.0000 0714593-50.2025.8.07.0000 0714760-67.2025.8.07.0000 0714822-10.2025.8.07.0000 0710899-59.2024.8.07.0016 0751569-87.2024.8.07.0001 0715518-46.2025.8.07.0000 0715543-59.2025.8.07.0000 0706640-17.2021.8.07.0019 0715922-97.2025.8.07.0000 0716016-45.2025.8.07.0000 0716383-69.2025.8.07.0000 0722632-10.2024.8.07.0020 0716981-23.2025.8.07.0000 0707280-57.2024.8.07.0005 0702155-93.2024.8.07.0010 0703997-04.2025.8.07.0001 0700736-56.2024.8.07.0004 0701840-89.2024.8.07.0002 0704651-80.2024.8.07.0015 0704941-10.2024.8.07.0011 0722300-77.2023.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0025256-87.2011.8.07.0001 0709463-30.2022.8.07.0018 0700369-51.2023.8.07.0009 0739843-22.2024.8.07.0000 0742192-95.2024.8.07.0000 0748939-61.2024.8.07.0000 0713504-17.2024.8.07.0003 0744618-14.2023.8.07.0001 0705409-70.2025.8.07.0000 0705416-62.2025.8.07.0000 0723651-45.2023.8.07.0001 0742783-54.2024.8.07.0001 0707579-15.2025.8.07.0000 0707730-78.2025.8.07.0000 0701913-41.2023.8.07.0020 0724503-74.2020.8.07.0001 0718292-80.2024.8.07.0001 0708516-25.2025.8.07.0000 0730834-67.2023.8.07.0001 0711448-02.2024.8.07.0006 0710851-09.2019.8.07.0006 0711093-73.2025.8.07.0000 0715150-53.2024.8.07.0006 0703961-93.2024.8.07.0001 0714121-49.2025.8.07.0000 0720000-17.2024.8.07.0018 0716102-16.2025.8.07.0000 0743927-97.2023.8.07.0001 0724645-16.2023.8.07.0020 ADIADOS 0023116-24.2014.8.07.0018 0705605-72.2023.8.07.0012 0709415-54.2024.8.07.0001 0706550-44.2023.8.07.0017 0713302-86.2024.8.07.0020 0742931-36.2022.8.07.0001 0716076-71.2023.8.07.0005 0724381-38.2023.8.07.0007 0727928-70.2024.8.07.0001 0703707-93.2024.8.07.0010 0716292-50.2024.8.07.0020 0700690-70.2024.8.07.0003 0729325-67.2024.8.07.0001 0747410-04.2024.8.07.0001 0718991-20.2024.8.07.0018 0702357-43.2024.8.07.0019 0703160-47.2024.8.07.0012 0746126-58.2024.8.07.0001 0753233-56.2024.8.07.0001 0745266-57.2024.8.07.0001 0725204-36.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 30 de junho de 2025 às 14:35. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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