Isaias Da Silva Saminezes

Isaias Da Silva Saminezes

Número da OAB: OAB/DF 074165

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRF1, TJGO, TJDFT
Nome: ISAIAS DA SILVA SAMINEZES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703769-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERMELINDA VIEIRA NETO CALDEIRA DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os argumentos trazidos pela parte autora não são capazes de infirmar a conclusão alcançada na decisão anterior, razão pela qual mantenho a decisão que homologou os cálculos. Aguarde-se a preclusão de tal decisão, prosseguindo conforme determinado. Int. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    2º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0737553-88.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL HARTMANN LONTRA, RENATA OLIVEIRA DE ARAUJO EXECUTADO: ANDERSON FONTELES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 13:14:38.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717433-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO HENRIQUE FREIRE EXECUTADO: ACADEMIA MEMORIAL DE EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME, MARIZA SOARES DE LIMA CARVALHO, DJALMA CALACA DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé de que os presentes autos encontram-se sobrestados há mais de 100 (cem) dias, aguardando o julgamento de outra ação. De ordem, ficam intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instruam os autos com as informações relativas ao processo que motivou a suspensão deste feito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716855-27.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE SOLIDARIEDADE - IBS S/S - ME EXECUTADO: FATIMA GISLAINE OLIVEIRA VELASQUES 99195410015, DILVO VELASQUES DOS SANTOS DECISÃO Diante da resposta ao ofício no ID 240236570, DEFIRO a penhora do veículo GM/CELTA, 3 PORTAS SUPER, ano 2002, modelo 2003, placa JFK9671. Nesta data, foi promovido o registro da constrição no sistema Renajud, conforme relatório em anexo. Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Por ora, desnecessária a avaliação do veículo, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, cuja consulta ao preço de mercado segue anexa (Tabela FIPE) Antes de expedir o mandado de remoção do veículo, intime-se o exequente para que indique pessoa que acompanhará a diligência e ficará como depositária do bem penhorado, caso não haja disponibilidade de acondicionamento no Depósito Público, nos termos do art. 840, II, e § 1º, do CPC. A ausência de manifestação será entendida como desistência do pedido. Indique ainda o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de remoção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da penhora. Após a indicação, expeça-se o mandado de remoção. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil. Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente na mesma oportunidade em que for realizada a apreensão. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, findos os quais a penhora será liberada. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704201-03.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS FELIPE DE FREITAS ROSSI REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) REQUERENTE: CARLOS FELIPE DE FREITAS ROSSI para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado. Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC). BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 13:54:59.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711660-95.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI REQUERIDO: LUCIO SEBASTIAO ROSSI CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Ceilândia/DF, 25 de junho de 2025. ROBERTH CASTRO DAS NEVES Estagiário Cartório Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720186-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO STUDART WERNIK, KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK EXECUTADO: KATIA ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA Despacho Tendo em vista a constrição de ativos financeiros e veículo da executada, ID 240219770, intime-a para manifestação, no prazo de 5 dias. Eventual impenhorabilidade dos bens deverá ser comprovada mediante documentação apta (a exemplos de extratos bancários das contas atingidas). Depois, dê-se vista dos autos aos exequentes, pelo mesmo prazo, inclusive para que, caso queiram, respondam aos embargos de declaração de ID 239694091. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724564-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: FRANCISCO SILVINO FERRAZ REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CLEIDES MONTELO FERRAZ, DIANNE MONTELO FERRAZ, DAIANNE MONTELO FERRAZ, VERA LUCIA FERRAZ DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Para que seja apreciado o pedido de início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para: 1) informar a qualificação das partes, inclusive CPF e CNPJ, e endereço atualizado do credor e do devedor; 2) comprovar o recolhimento das custas processuais complementares, tendo em vista que a guia de pagamento de ID 239366245 indica como valor da causa montante inferior àquele atribuído pelo credor no ID 236762623. Prazo de 15 (quinze) dias. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1053004-12.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA NIELE BORGES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAIAS DA SILVA SAMINEZES - DF74165 e WESLEY DE SOUSA REIS - DF78406 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 e ALEXANDER DA SILVA MORAES - DF30960 DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação, sob o rito sumaríssimo, ajuizada por Maria Niele Borges Alves em face da Caixa Econômica Federal, na qual a parte autora questiona descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculada a contrato de cartão de crédito consignado. A autora alega ausência de informação clara e adequada acerca da modalidade contratada, sustentando que acreditava estar pactuando um empréstimo consignado tradicional. A instituição financeira ré apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal, com fundamento no artigo 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, argumentando que a contratação data de abril de 2019 e a ação foi ajuizada apenas em 2024. Ao final, requereu a improcedência do pedido. É o sucinto relato. Passo à análise. A causa ainda não se encontra madura para julgamento do mérito propriamente dito. Contudo, passo à análise da prejudicial de prescrição, das provas que ainda devem ser produzidas e a respeito da necessidade de tutela de urgência. A relação jurídica objeto da controvérsia é inequivocamente de consumo, por envolver prestação de serviços financeiros a pessoa física, destinatária final do serviço bancário, o que atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. Da prescrição No que tange à preliminar de prescrição, razão não assiste à parte ré. O prazo aplicável, na hipótese, é o quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, que regula as ações de reparação por danos causados por fato do serviço. Ademais, tratando-se de descontos de natureza sucessiva, que se renovam mês a mês sobre benefício previdenciário de caráter alimentar, incide a denominada teoria da actio nata renovada, segundo a qual, a cada desconto indevido, nasce nova pretensão de reparação. Assim, os efeitos da suposta lesão se renovam de forma continuada, impedindo a configuração de prescrição trienal sobre o conjunto da relação jurídica. Dessa forma, afasto a prejudicial de prescrição, reconhecendo a possibilidade de apreciação judicial dos descontos realizados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como aqueles supervenientes. Da necessidade de tutela de urgência A Reserva de Margem Consignável (RMC) é um limite específico do benefício previdenciário destinado exclusivamente ao pagamento mínimo de faturas de cartão de crédito consignado. Trata-se de uma autorização legal para que a instituição financeira possa descontar mensalmente, diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário do consumidor, um valor previamente reservado para amortização parcial da dívida contraída por meio do cartão de crédito. Diferentemente do empréstimo consignado tradicional, na modalidade com RMC o desconto incide apenas sobre o valor mínimo da fatura, permitindo a manutenção de saldo devedor rotativo, com incidência contínua de encargos e juros sobre o saldo remanescente, o que pode gerar endividamento progressivo caso o consumidor não realize o pagamento integral da fatura. A prática de vincular a Reserva de Margem Consignável (RMC) ao pagamento mínimo de faturas de cartão de crédito consignado, tal como realizada de forma indistinta pelas instituições financeiras, é frequentemente considerada abusiva no âmbito da defesa do consumidor. Essa abusividade decorre principalmente da complexidade e da falta de clareza na informação prestada ao consumidor sobre os efeitos financeiros da contratação, especialmente em relação à incidência de juros elevados sobre o saldo rotativo e à perpetuação da dívida sem prazo determinado para quitação. Ademais, a retenção automática de valores de benefício previdenciário de caráter alimentar, para pagamento apenas parcial da dívida, expõe o consumidor a situação de vulnerabilidade econômica, contrariando os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da proteção contra cláusulas abusivas previstos no Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos artigos 6º, incisos III e IV, e 51, inciso IV. Tal conduta, quando praticada sem o devido esclarecimento prévio e expresso, afronta o direito básico à informação adequada e pode ensejar a nulidade das cláusulas contratuais correspondentes. Razão disso, em análise mais acurada do feito, sobreleva destacar que estão presentes os requisitos legais exigidos pelo artigo 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre da demonstração, por parte da autora (ID 2138692572 ao ID 2138692701), de que os descontos vinham ocorrendo de forma contínua, sem que, até o momento, a instituição financeira ré tenha apresentado prova suficiente acerca da regularidade da contratação ou do efetivo cumprimento do dever de informação pré-contratual, especialmente considerando a natureza complexa da modalidade de cartão de crédito consignado com RMC. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo evidencia-se pelo caráter alimentar do benefício previdenciário da autora, cuja subsistência pode estar sendo prejudicada com os descontos questionados. A ser assim, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO que a Caixa Econômica Federal suspenda imediatamente os descontos mensais incidentes no benefício previdenciário da autora a título de RMC, relativos ao contrato de cartão de crédito consignado objeto desta ação, até ulterior deliberação judicial. A CEF deverá comprovar o cumprimento desta decisão no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de lhe ser fixada multa. Por derradeiro, é mister ressaltar que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a concessão de tutela de urgência de ofício pelo magistrado é plenamente admissível, desde que presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados, conforme previsão expressa do artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001. Tal prerrogativa decorre do princípio da proteção efetiva e da busca pela adequada prestação jurisdicional, especialmente em causas que envolvam direitos de natureza alimentar ou em situações nas quais o perigo de dano e a probabilidade do direito estejam evidenciados nos autos, independentemente de provocação expressa da parte. O caráter instrumental e célere dos Juizados autoriza o juiz, diante da análise do conjunto probatório, a adotar medidas urgentes ex officio, para assegurar a utilidade do processo e prevenir lesão grave ou de difícil reparação à parte hipossuficiente. Da instrução probatória Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e DETERMINO que a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos: Cópia integral do Termo de Adesão ou Contrato de cartão de crédito consignado, com destaque das cláusulas referentes à forma de amortização (RMC), custo efetivo total (CET), taxas de juros e demais condições essenciais. Comprovante de entrega prévia da Tabela de CET à autora. Logs de acesso, telas de confirmação ou outros registros que demonstrem que a autora teve acesso efetivo às informações essenciais antes da contratação, caso tenha ocorrido via internet ou aplicativo. Gravação integral da ligação telefônica, caso a contratação tenha ocorrido por essa via. Eventual documento ou declaração específica assinada pela autora, reconhecendo ciência inequívoca sobre as características da modalidade de cartão de crédito consignado e os efeitos financeiros decorrentes. Intimem-se com urgência (a CAIXA via mandado urgente). Após a juntada dos documentos, vista à autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, nada mais requerido a título de prova, venham-me os autos conclusos para julgamento. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712353-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE SOLIDARIEDADE - IBS S/S - ME REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO STUDART WERNIK EXECUTADO: MONTANA PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos Portaria 1/2019/CJU), fica a parte exequente intimada acerca do pedido antecedente (ID 239961927). Prazo: 05 dias. * documento datado e assinado eletronicamente
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