Cesar Augusto Martins De Sousa
Cesar Augusto Martins De Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 074451
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cesar Augusto Martins De Sousa possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJDFT, TJPR, TJGO
Nome:
CESAR AUGUSTO MARTINS DE SOUSA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CíVEL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705755-09.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELINTON RODRIGUES DE CARVALHO REQUERIDO: NOVA ERA SUSPENSOES ESPECIAIS LTDA DECISÃO Recebo a emenda (Id 236775297), diante da comprovação do domicílio do autor. Haja vista a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes de que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95. Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias do ato. I. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0013328-22.2023.8.16.0017 1. Trata-se de produção antecipada de prova embasada no art. 381/ss do CPC, onde a parte AUTORA (SABOR E AROMA CAFETERIA - EIRELI) requer a produção de prova pericial, com a participação da requerida (ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO SANTANDER S.A). 2. A produção antecipada de prova pericial foi autorizada, com base nos incisos II e III do art. 381 do CPC[1], onde a parte Autora verificar um fato (a legalidade de transações bancárias via TED da conta do Itaú para a conta do Santander para pagamento de juros), assim, esclarecendo a autorização ou não dessas transferências há a possibilidade de solução consensual do conflito (art. 381, II) ou de se evitar o litígio caso determinada prova seja antecipadamente produzida (art. 381, III). Assim, realizada a produção antecipada da prova, é o caso de extinção do processo a teor do §4º do art. 382 do CPC[2], pois neste tipo de procedimento, uma vez deferida a prova, não se admite defesa ou recurso, ou seja impugnação ao laudo- que será objeto de avaliação pelo Juízo da causa principal. Também não previne a competência do Juízo que a determinou (CPC, art. 381, §3º[3]). Não havendo resistência a produção da prova, não há sucumbência. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. LAUDO PERICIAL ELABORADO EM AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA APONTANDO COMO JUSTA INDENIZAÇÃO VALOR DUAS VEZES MAIOR QUE O CONSTANTE NA AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DO VALOR REMANESCENTE DA OFERTA INICIAL (20%) E DAQUELE ADIANTE DEPOSITADO PELA DESAPROPRIANTE DE FORMA ESPONTÂNEA. INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO MENCIONADO LAUDO PERICIAL, TORNANDO CONTROVERTIDO O VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE PROVA QUE NÃO VINCULA O JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL, DEVENDO-SE AGUARDAR A PROLAÇÃO DA RESPECTIVA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. “É firme a jurisprudência desta Corte de que a ‘decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida valoração das provas” (STJ, 1.ª Turma, AgInt. no AREsp. N.º 740.062/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 13.12.2016).” (TJPR, 5ªCCiv, Ap. nos Autos 6040-50.2018.8.16.0000,Rel. Adalberto Xisto Pereira, j. em 8/5/2018) “AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RESISTÊNCIA DA RÉ NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Não oferecendo a ré oposição ao pleito de produção antecipada de prova, não se justifica a sua condenação em honorários advocatícios e despesas processuais.” (TJSP, 31ªCDPriv, Ap. 3659-25.2003.8.26.0127, Rel. Antonio Rigolin, j. em 07/02/2012) São os fundamentos. Ante o exposto, homologo a prova pericial realizada, devendo a eficácia probatória ser apreciada pelo Juiz da causa principal, se proposta. A parte Autora deve arcar com as despesas processuais remanescentes. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias com acesso pela Autora e interessada, conforme art. 383 do CPC e, só então, arquivem-se os Autos com baixa na distribuição. R.I. [1] Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (...) II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. [2] § 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. [3] § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito S
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 13ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (15/05/2025 a 22/05/2025) Ata da 13ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (15/05/2025 a 22/05/2025), sessão aberta no dia 15 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual . Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 158 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0010257-32.2011.8.07.0001 0703560-14.2022.8.07.0018 0711763-82.2023.8.07.0000 0757791-94.2022.8.07.0016 0731070-24.2020.8.07.0001 0711690-76.2024.8.07.0000 0713349-03.2023.8.07.0018 0715648-70.2024.8.07.0000 0735720-80.2021.8.07.0001 0720713-46.2024.8.07.0000 0721558-78.2024.8.07.0000 0727360-88.2023.8.07.0001 0709948-42.2022.8.07.0014 0726329-02.2024.8.07.0000 0701374-30.2022.8.07.0014 0706332-30.2024.8.07.0001 0729009-57.2024.8.07.0000 0701942-46.2022.8.07.0014 0741834-98.2022.8.07.0001 0712013-61.2023.8.07.0018 0731663-17.2024.8.07.0000 0732215-79.2024.8.07.0000 0732375-07.2024.8.07.0000 0732998-71.2024.8.07.0000 0734253-64.2024.8.07.0000 0734363-63.2024.8.07.0000 0705267-28.2023.8.07.0003 0734979-38.2024.8.07.0000 0703291-04.2024.8.07.0018 0735613-34.2024.8.07.0000 0736709-84.2024.8.07.0000 0714105-11.2024.8.07.0007 0737008-61.2024.8.07.0000 0703096-21.2021.8.07.0019 0737468-48.2024.8.07.0000 0738679-53.2023.8.07.0001 0737859-03.2024.8.07.0000 0737966-47.2024.8.07.0000 0738102-44.2024.8.07.0000 0764502-81.2023.8.07.0016 0738197-74.2024.8.07.0000 0738224-57.2024.8.07.0000 0738296-44.2024.8.07.0000 0739211-93.2024.8.07.0000 0739210-11.2024.8.07.0000 0711685-45.2024.8.07.0003 0739906-47.2024.8.07.0000 0740059-80.2024.8.07.0000 0741282-68.2024.8.07.0000 0741466-24.2024.8.07.0000 0742132-25.2024.8.07.0000 0742158-23.2024.8.07.0000 0742546-23.2024.8.07.0000 0742590-42.2024.8.07.0000 0742638-98.2024.8.07.0000 0714501-11.2021.8.07.0001 0743127-38.2024.8.07.0000 0743270-27.2024.8.07.0000 0743369-94.2024.8.07.0000 0718996-07.2022.8.07.0020 0743424-45.2024.8.07.0000 0744336-42.2024.8.07.0000 0706174-62.2021.8.07.0006 0744455-03.2024.8.07.0000 0744690-67.2024.8.07.0000 0705540-70.2024.8.07.0003 0745804-41.2024.8.07.0000 0746136-08.2024.8.07.0000 0746202-85.2024.8.07.0000 0746242-67.2024.8.07.0000 0708816-59.2022.8.07.0010 0746808-16.2024.8.07.0000 0746971-93.2024.8.07.0000 0748128-04.2024.8.07.0000 0748294-36.2024.8.07.0000 0749163-96.2024.8.07.0000 0748329-93.2024.8.07.0000 0748366-23.2024.8.07.0000 0748437-25.2024.8.07.0000 0748494-43.2024.8.07.0000 0749152-67.2024.8.07.0000 0749384-79.2024.8.07.0000 0714079-77.2024.8.07.0018 0716038-31.2024.8.07.0003 0706841-04.2024.8.07.0019 0749554-51.2024.8.07.0000 0749810-91.2024.8.07.0000 0702823-60.2024.8.07.9000 0750099-24.2024.8.07.0000 0750113-08.2024.8.07.0000 0750415-37.2024.8.07.0000 0703206-55.2023.8.07.0017 0719762-04.2024.8.07.0016 0750507-15.2024.8.07.0000 0750763-55.2024.8.07.0000 0751137-71.2024.8.07.0000 0751158-47.2024.8.07.0000 0751196-59.2024.8.07.0000 0751198-29.2024.8.07.0000 0749308-86.2023.8.07.0001 0712058-31.2024.8.07.0018 0751712-79.2024.8.07.0000 0716642-20.2023.8.07.0005 0751740-47.2024.8.07.0000 0751849-61.2024.8.07.0000 0751868-67.2024.8.07.0000 0700529-09.2024.8.07.0020 0752592-71.2024.8.07.0000 0001890-88.1989.8.07.0001 0753063-87.2024.8.07.0000 0712539-39.2024.8.07.0003 0753432-81.2024.8.07.0000 0753506-38.2024.8.07.0000 0753507-23.2024.8.07.0000 0753662-26.2024.8.07.0000 0753661-41.2024.8.07.0000 0753706-45.2024.8.07.0000 0753860-63.2024.8.07.0000 0754036-42.2024.8.07.0000 0754061-55.2024.8.07.0000 0716758-93.2018.8.07.0007 0754177-61.2024.8.07.0000 0754109-14.2024.8.07.0000 0754501-51.2024.8.07.0000 0700112-82.2025.8.07.0000 0715973-98.2022.8.07.0005 0709891-14.2023.8.07.0006 0744934-27.2023.8.07.0001 0711040-26.2024.8.07.0001 0700277-32.2025.8.07.0000 0703451-41.2024.8.07.0014 0700384-76.2025.8.07.0000 0715378-89.2024.8.07.0018 0700024-10.2025.8.07.9000 0713420-68.2024.8.07.0018 0708524-55.2023.8.07.0005 0700860-17.2025.8.07.0000 0701121-79.2025.8.07.0000 0701308-87.2025.8.07.0000 0703362-82.2023.8.07.0004 0705592-45.2024.8.07.0010 0707816-29.2024.8.07.0018 0701863-07.2025.8.07.0000 0701879-58.2025.8.07.0000 0746928-56.2024.8.07.0001 0721424-48.2024.8.07.0001 0702331-68.2025.8.07.0000 0716643-96.2023.8.07.0007 0746842-22.2023.8.07.0001 0702571-57.2025.8.07.0000 0732506-13.2023.8.07.0001 0703167-41.2025.8.07.0000 0744500-04.2024.8.07.0001 0703404-75.2025.8.07.0000 0727497-52.2023.8.07.0007 0794897-22.2024.8.07.0016 0707539-28.2024.8.07.0013 0702525-87.2024.8.07.0005 PEDIDOS DE VISTA 0721036-48.2024.8.07.0001 0702941-36.2025.8.07.0000 0711077-53.2024.8.07.0001 0705149-90.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 22 de Maio de 2025 às 20:53:53 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705755-09.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELINTON RODRIGUES DE CARVALHO REQUERIDO: NOVA ERA SUSPENSOES ESPECIAIS LTDA DECISÃO Regularize-se a representação processual do autor, mediante juntada de procuração firmada de próprio punho ou por meio de assinatura digital da cadeia ICP-BRASIL, uma vez a assinatura disponibilizada pela plataforma GOV.BR não se mostra apta para processos judiciais. Ademais, embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, apresentou comprovante em nome de terceiro estranho aos autos (Id 234576012). Assim, intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel), sob pena de extinção do feito. Prazo: 05 (cinco) dias. I. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
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