Ana Luisa Dias Duraes
Ana Luisa Dias Duraes
Número da OAB:
OAB/DF 074531
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJSC, TJPR
Nome:
ANA LUISA DIAS DURAES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700887-76.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DORELINA RODRIGUES OLIVEIRA REQUERIDO: KEULA MARIA DE ANDRADE RODRIGUES, SOHO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos e de pagamento de indenização por danos materiais e morais ajuizada por DORELINA RODRIGUES OLIVEIRA em desfavor de KEULA MARIA DE ANDRADE RODRIGUES, SOHO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos. Em sua inicial, em suma, a autora informar que firmou com os réus contrato de locação do imóvel localizado na QNA 43, CASA 04, TAGUATINGA/DF, com duração inicial de 16/03/2024 até 16/03/2025. Diz que o imóvel era ocupado por Alexandre e Elaine. Informa que durante a ocupação surgiram vícios com relação à manutenção do bem, como infiltrações em um dos quartos e no banheiro, além de defeito no sistema de energia elétrica que culminou com choques e fuga de energia com elevação de cobrança no faturamento. Aponta que, apesar de comunicar os vícios à imobiliária, não foram tomadas medidas necessárias para sanar as irregularidades estruturais, o que ensejaria descumprimento de obrigações estabelecidas no contrato. Esclarece que diante da omissão veio a rescindir o contrato e devolveu o imóvel em 20/12/2024 mediante formal comunicação. Frisa que diante da rescisão, a parte ré apresentou cobrança de valores indevidos a que busca declaração de inexistência. Pede também pagamento de danos materiais e morais. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (id. 232565459) na qual sustentam, em preliminar, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, defendem o bom estado de conservação do imóvel. Registram que quando surgia um vício prontamente buscavam responder e solucionar a demanda apresentada, com autorização de reparos e indicação de profissionais aptos. Esclarecem que não deram causa à rescisão do contrato. Frisam que o imóvel não perdeu em nenhum momento durante a locação as condições de habitabilidade, pois ele possui 5 (cinco) quartos, sendo 2 (duas) suítes, havendo outras opções de quartos e banheiros hábeis de utilização. Consignam que a rescisão praticada pela autora foi de modo unilateral e injustificada, devendo suportar pelas multas contratuais. Manifestam ausência de danos materiais e morais. Portanto, pugna pelo acolhimento das preliminares e, caso superadas, pela improcedência dos pedidos. Em réplica (id. 233057731), a parte autora reitera os termos da inicial. As partes foram intimadas a especificar as provas, então, requereram a produção de prova oral. Ao id. 236340162 as partes forma intimadas para documentar o estado de recebimento e devolução do imóvel. Manifestação da autora, id. 237743992 / ss. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC. Primeiramente, analiso as preliminares suscitadas. Quanto à preliminar de falta de interesse processual, não merece acolhimento, uma vez que o interesse de agir está presente, pois o procedimento é adequado, útil e necessário para a obtenção das tutelas pretendidas. Ademais, a parte autora busca a não declaração de débito e alegada indevido pagamento pela seguradora Porto Seguro por entender que a rescisão deu-se por culpa das rés. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo segundo requerido, cabe ressaltar que, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes. Logo, diante da afirmação do autor de que o requerido praticou os atos ilícitos apontados na inicial, configurada está a sua legitimidade passiva. A procedência ou não dessa alegação constitui matéria de mérito. A parte ré réu alegou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade por eventual questionamento deve ser direcionado à locadora e não à imobiliária administradora, por ser mera intermediária. Ademais, a pertinência ou não de se responsabilizar as rés será apreciada com robustez na fase de julgamento. Aliás, adotada a Teoria da Asserção pelo nosso sistema processual, as condições da ação derivam da análise abstrata das alegações feitas pelo demandante como causa de pedir. Portanto, rejeito as preliminares e DECLARO SANEADO o processo. As partes foram intimadas a especificarem as provas que desejavam produzir, então manifestaram pela produção de prova oral. Indefiro a produção da prova requerida, uma vez que compulsando os autos, verifico que a matéria discutida pelas partes prescinde da produção de outras provas, uma vez que as constantes nos autos são suficientes para formação do convencimento do Juízo. Por oportuno, confira-se entendimento desta Corte: "(...) O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar a livre convicção que norteia as decisões judiciais, indeferir a produção de provas desnecessárias ou já apresentadas em juízo, ainda que por vias diferentes das pleiteadas pelas partes. (...)" (Acórdão n. 605153, 20100111370898APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 11/07/2012, DJ 27/07/2012 p. 189). Impõe-se ao Juiz, portanto, o dever de indeferir as provas que entender inúteis à formação de seu convencimento, objetivando prestação jurisdicional célere e eficaz. Desse modo, consigno que o feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da lide. Anote-se conclusão para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica. Int. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709673-70.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HELIO GAIOSO ROCHA REU: ANTONIA GLEICE DOS SANTOS LIMA, REGINA APARECIDA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) sanar o erro material verificado na petição inicial em relação aos meses inadimplidos pela ré, pois o autor ora menciona que a cobrança alcança o mês de maio/2025, e ora relata que a cobrança abrange apenas o mês de abril do corrente ano; b) excluir ou esclarecer a cobrança de parcelas de condomínio anteriores ao início da relação locatícia (maio/2023); c) sanar a contradição entre o valor total indicado no tópico referente aos pedidos (alínea “g”) em relação ao valor indicado na fundamentação da peça exordial, o qual já abrange a multa contratual de 10%. d) apresentar planilha detalhada do valor do débito com inclusão de todos os encargos que o autor entende devidos. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2025. Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732337-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SERGIO KIROV GODOY GARCIA FILHO, FERNANDA KIROV GODOY GARCIA EMBARGADO: WANDER MACHADO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO 1. De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito Substituto Dr. Felipe Costa da Fonseca Gomes, fica designado o dia 18/08/2025, às 14h30, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, que ocorrerá por videoconferência. A audiência será realizada através do aplicativo Microsoft Teams, conforme autorizado pela Portaria n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT. 2. Ficam intimadas as partes para comparecimento, por intermédio de seus patronos, mediante publicação desta certidão. 3. Cabe aos patronos de cada uma das partes intimar as testemunhas respectivamente arroladas do dia, hora e local da audiência, nos termos do art. 455 do CPC, devendo os patronos cumprirem o disposto no §1º do dispositivo legal citado (juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento), sob pena de se entender que desistiram da oitiva (§3º). 4. Cabe ainda aos patronos orientar as testemunhas a baixarem, previamente, em dispositivo com internet, câmera e microfone (celular smartphone, tablet, notebook), o aplicativo Microsoft Teams, o que, inclusive, pode ser feito desde já. Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmQ0OGQ2MWMtMmI5MC00ZjEzLTljMDAtODdhNzMzMTIxMzMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%221d822d15-d2dd-4ec2-bd8b-ea21f1c3af5c%22%7d DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732337-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SERGIO KIROV GODOY GARCIA FILHO, FERNANDA KIROV GODOY GARCIA EMBARGADO: WANDER MACHADO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO 1. De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito Substituto Dr. Felipe Costa da Fonseca Gomes, fica designado o dia 18/08/2025, às 14h30, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, que ocorrerá por videoconferência. A audiência será realizada através do aplicativo Microsoft Teams, conforme autorizado pela Portaria n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT. 2. Ficam intimadas as partes para comparecimento, por intermédio de seus patronos, mediante publicação desta certidão. 3. Cabe aos patronos de cada uma das partes intimar as testemunhas respectivamente arroladas do dia, hora e local da audiência, nos termos do art. 455 do CPC, devendo os patronos cumprirem o disposto no §1º do dispositivo legal citado (juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento), sob pena de se entender que desistiram da oitiva (§3º). 4. Cabe ainda aos patronos orientar as testemunhas a baixarem, previamente, em dispositivo com internet, câmera e microfone (celular smartphone, tablet, notebook), o aplicativo Microsoft Teams, o que, inclusive, pode ser feito desde já. Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmQ0OGQ2MWMtMmI5MC00ZjEzLTljMDAtODdhNzMzMTIxMzMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%221d822d15-d2dd-4ec2-bd8b-ea21f1c3af5c%22%7d DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0725987-54.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: A. P. E. S., B. P. E. S. REPRESENTANTE LEGAL: W. R. S. AGRAVADO: T. R. P. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por B.P.E.S. e A.P.E.S., menores representados por seu genitor, contra decisão proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara de Família de Brasília, nos autos da ação de alimentos em curso perante aquele Juízo, que acolheu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pela genitora, ora agravada, para reduzir os alimentos provisórios anteriormente fixados para o patamar de 22% dos rendimentos brutos da alimentante, abatidos os descontos compulsórios, com inclusão de 13º salário e um terço de férias (ID 238735891). Sustentam os agravantes (ID 73401590), em síntese, que a decisão agravada teria promovido indevida redução da verba alimentar sem a devida instrução processual, considerando apenas a alteração do vínculo empregatício da genitora, sem observar a real capacidade contributiva da alimentante. Alegam que a genitora seria detentora de bens e rendimentos não considerados na decisão, e que tal modificação comprometeria o sustento dos menores, razão pela qual pleiteiam o restabelecimento do valor original de dois salários mínimos. É a síntese do necessário. Decido. A concessão de tutela recursal exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo recursal por força do art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal. No caso sub judice, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida pleiteada. A decisão agravada foi suficientemente fundamentada e observou o binômio necessidade e possibilidade, norte fundamental na fixação dos alimentos, inclusive os de natureza provisória. O d. Juízo de origem, diante da documentação juntada nos autos principais, especialmente a indicação de novo vínculo empregatício da genitora com rendimento inferior ao anteriormente considerado, ponderou as peculiaridades concretas do caso e fixou os alimentos em percentual sobre a remuneração bruta, garantindo, inclusive, a incidência sobre verbas remuneratórias adicionais como o 13º salário e o terço de férias. Em que pese se tratar de verba alimentar decorrente do poder familiar, é imperioso reconhecer que a sua fixação — ainda que provisória — deve observar com cautela os elementos disponíveis nos autos, de modo a resguardar não apenas o interesse dos alimentandos, mas também a possibilidade real do alimentante, evitando imposições desproporcionais e, por conseguinte, inócuas no curso da demanda. Ademais, inexiste nos autos elemento inequívoco que indique capacidade financeira superior por parte da genitora, tampouco se constata, nesta fase inaugural, risco concreto de dano irreversível que justifique a imediata suspensão da decisão agravada. Eventual descompasso entre a realidade financeira da alimentante e o percentual fixado poderá ser aferido oportunamente, mediante instrução processual adequada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Aos agravados, para contrarrazões. Após, ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2025. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701134-88.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANE KIRST EXECUTADO: SANDRA MOREIRA DE SOUSA DECISÃO Defiro parcialmente a petição de ID 241093998, no tocante à pesquisa SNIPER. Realizada pesquisa SNIPER, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do seu resultado. Após, retornem os autos conclusos para decisão quanto aos pedidos constantes das alíneas A e B da petição de ID 241093998. Paranoá/DF, 1 de julho de 2025 16:05:05. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701167-15.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUDETE DA SILVA SANTOS REU: CLINICA ODONTOLOGICA CEMA LTDA, ROBERTO COUTO UCCI PINHEIRO DESPACHO Remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme artigo 1010, § 3º do CPC. Paranoá/DF, 1 de julho de 2025 14:04:26. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando que a requerida firmou o contrato em 08.04.2025 (ID 232957769), fica intimada a acostar aos autos cópia dos seus três últimos contracheques, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora acostar aos autos planilha constando seus gastos mensais. Com a juntada dos documentos, abra-se vista às partes e Ministério Público. P.I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755184-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA KARP DE BRITO MARTINS, OSWALDO ANDRE KARP DE BRITO MARTINS, ANTONIO KARP DE BRITO MARTINS, JOAO KARP DE BRITO MARTINS REU: MAGNUS FERNANDES MARTINS, CAMILA PINHO LOPES MARTINS, THYESSA LEAL DE FREITAS LIMA DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica (prazo de 15 dias), sobre as contestações e documentos juntados aos IDs 240778156 e 240809426, sob pena de preclusão. Após, venham os autos conclusos para saneamento. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0713543-05.2024.8.07.0006 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: V. S. Z. REPRESENTANTE LEGAL: T. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro requerimento de ID 241124520, pois não houve prova do alegado. Ouça-se o Ministério Público. Não havendo manifestação da parte interessada em tempo hábil, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sendo presumível que houve desistência da venda. Sobradinho - DF, 1º de julho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito