Fellipe Fernandes Duarte
Fellipe Fernandes Duarte
Número da OAB:
OAB/DF 074550
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fellipe Fernandes Duarte possui 94 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TRF1, TJRJ, TJDFT, TJSP, TJTO, TJMG, TJGO, TRT10
Nome:
FELLIPE FERNANDES DUARTE
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0711703-09.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO FERREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA FERREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: VICTOR DE SALES BATISTA DESPACHO Cumpra-se o penúltimo parágrafo da decisão anteriormente proferida (ID 237529364). Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis à penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1061774-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIOMAR BARCELOS DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: FELLIPE FERNANDES DUARTE - DF74550, JESSICA LORRANE BARBOZA DOS SANTOS - DF76624 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Considerando os requisitos relacionados no art. 319 do CPC, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme art. 320 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, juntando a declaração firmada sob as penas da lei de que não possui outra ação com o mesmo objeto da presente causa, em curso ou finda (com ou sem resolução do mérito) na seção ou subseção judiciária de seu domicílio, nos termos do art. 139, II, do CPC. Ressalte-se que não basta informar a inexistência de prevenção na ação, mister se faz juntar uma declaração firmada de próprio punho pelo autor. No mesmo prazo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, renunciando expressamente ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01, e que a teor da Súmula 17 da TNU “Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência”. Esclarece-se que esta renúncia para fins de competência, prevista no § 2º do art. 3º da Lei 10.259/01, não se confunde com futura renúncia a ser feita na eventualidade do valor da execução exceder o patamar de 60 salários mínimos então vigentes, prevista no § 4º do art. 17 da mesma lei, ocasião em que o exequente será novamente intimado para escolher entre a sistemática de precatório ou RPV mediante renúncia, conforme Enunciado 71 do FONAJEF. A presente emenda ou complementação deverá ser realizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, segundo os arts. 321 e 330, IV, do CPC, e extinção do processo sem resolução do mérito conforme art. 485, I, do CPC. Prazo: 15 dias. Cumprida a determinação, cite-se. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701593-09.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IARA NARDIA GERMANO EXECUTADO: PARREIRA & MIRANDA COMERCIO DE PNEUS LTDA - ME, CASA DO AUTOMOVEL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em relação a manifestação de ID 236617572, ao contrário do alegado pelo executado, houve a transferência da quantia de R$7.331,06 para conta vinculada aos presentes autos e, via de consequência, o desbloqueio dos demais valores localizados pelo Sisbajud. Dessa forma, tratando-se de débito solidário, nada a prover em relação a manifestação. 2. Certifique-se o transcurso do prazo para impugnação à penhora do Sisbajud. Após, retornem os autos conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 15ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 07/05 até 14/05) Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 07/05 até 14/05), realizada no dia 07 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRÍCIO BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700098-59.2016.8.07.0018 0728172-72.2019.8.07.0001 0711716-13.2020.8.07.0001 0707291-86.2020.8.07.0018 0707051-19.2023.8.07.0010 0719054-27.2023.8.07.0003 0728515-29.2023.8.07.0001 0714061-50.2024.8.07.0020 0741090-38.2024.8.07.0000 0743684-25.2024.8.07.0000 0744899-36.2024.8.07.0000 0745117-64.2024.8.07.0000 0731014-49.2024.8.07.0001 0745826-02.2024.8.07.0000 0746395-03.2024.8.07.0000 0746647-06.2024.8.07.0000 0722465-84.2023.8.07.0001 0748412-12.2024.8.07.0000 0749056-52.2024.8.07.0000 0749091-12.2024.8.07.0000 0749140-53.2024.8.07.0000 0702804-54.2024.8.07.9000 0749668-87.2024.8.07.0000 0749717-31.2024.8.07.0000 0749857-65.2024.8.07.0000 0749938-14.2024.8.07.0000 0750078-48.2024.8.07.0000 0750460-41.2024.8.07.0000 0750568-70.2024.8.07.0000 0713626-82.2024.8.07.0018 0751722-26.2024.8.07.0000 0751750-91.2024.8.07.0000 0716668-13.2022.8.07.0018 0751988-13.2024.8.07.0000 0752059-15.2024.8.07.0000 0710475-05.2024.8.07.0020 0752352-82.2024.8.07.0000 0752991-03.2024.8.07.0000 0753421-52.2024.8.07.0000 0751843-85.2023.8.07.0001 0039209-79.2015.8.07.0001 0724979-04.2023.8.07.0003 0753734-13.2024.8.07.0000 0753749-79.2024.8.07.0000 0753812-07.2024.8.07.0000 0753939-42.2024.8.07.0000 0753937-72.2024.8.07.0000 0720636-34.2024.8.07.0001 0754047-71.2024.8.07.0000 0703751-19.2023.8.07.0020 0741710-81.2023.8.07.0001 0703046-13.2024.8.07.9000 0712994-56.2024.8.07.0018 0739935-65.2022.8.07.0001 0700217-59.2025.8.07.0000 0745188-97.2023.8.07.0001 0700019-85.2025.8.07.9000 0700395-08.2025.8.07.0000 0700493-90.2025.8.07.0000 0700634-12.2025.8.07.0000 0708083-28.2024.8.07.0009 0700903-51.2025.8.07.0000 0701094-96.2025.8.07.0000 0701123-49.2025.8.07.0000 0701287-14.2025.8.07.0000 0701371-15.2025.8.07.0000 0701632-77.2025.8.07.0000 0714671-24.2024.8.07.0018 0701934-09.2025.8.07.0000 0701971-36.2025.8.07.0000 0702032-91.2025.8.07.0000 0714499-61.2023.8.07.0004 0702205-18.2025.8.07.0000 0702219-02.2025.8.07.0000 0702444-22.2025.8.07.0000 0702450-29.2025.8.07.0000 0702475-42.2025.8.07.0000 0702567-20.2025.8.07.0000 0717210-60.2024.8.07.0018 0702708-39.2025.8.07.0000 0702805-39.2025.8.07.0000 0703547-59.2024.8.07.0013 0703011-53.2025.8.07.0000 0703170-93.2025.8.07.0000 0703107-68.2025.8.07.0000 0703117-15.2025.8.07.0000 0721384-66.2024.8.07.0001 0703303-38.2025.8.07.0000 0703382-17.2025.8.07.0000 0703432-43.2025.8.07.0000 0703485-24.2025.8.07.0000 0703510-37.2025.8.07.0000 0703512-07.2025.8.07.0000 0703556-26.2025.8.07.0000 0728211-93.2024.8.07.0001 0704152-10.2025.8.07.0000 0712102-84.2023.8.07.0018 0704307-13.2025.8.07.0000 0704328-86.2025.8.07.0000 0704348-77.2025.8.07.0000 0704432-78.2025.8.07.0000 0704442-25.2025.8.07.0000 0704577-37.2025.8.07.0000 0704681-29.2025.8.07.0000 0704738-47.2025.8.07.0000 0704756-68.2025.8.07.0000 0704790-43.2025.8.07.0000 0704875-29.2025.8.07.0000 0705555-45.2024.8.07.0001 0716790-31.2023.8.07.0005 0705283-20.2025.8.07.0000 0705304-93.2025.8.07.0000 0705323-02.2025.8.07.0000 0711058-24.2023.8.07.0020 0705472-95.2025.8.07.0000 0705523-09.2025.8.07.0000 0705565-58.2025.8.07.0000 0705583-79.2025.8.07.0000 0700336-83.2025.8.07.9000 0705786-41.2025.8.07.0000 0724173-15.2023.8.07.0020 0706023-75.2025.8.07.0000 0706022-90.2025.8.07.0000 0706057-50.2025.8.07.0000 0706065-27.2025.8.07.0000 0706146-73.2025.8.07.0000 0706327-74.2025.8.07.0000 0705111-91.2024.8.07.0007 0706437-73.2025.8.07.0000 0706611-82.2025.8.07.0000 0714445-13.2024.8.07.0020 0706801-45.2025.8.07.0000 0706960-85.2025.8.07.0000 0707040-49.2025.8.07.0000 0736186-24.2024.8.07.0016 0714597-06.2024.8.07.0006 0704610-11.2022.8.07.0007 0707318-50.2025.8.07.0000 0722863-31.2023.8.07.0001 0707357-47.2025.8.07.0000 0717472-10.2024.8.07.0018 0702373-39.2024.8.07.0005 0708928-72.2024.8.07.0005 0708860-06.2025.8.07.0000 0707567-98.2025.8.07.0000 0707663-16.2025.8.07.0000 0779681-21.2024.8.07.0016 0743097-97.2024.8.07.0001 0735227-98.2024.8.07.0001 0708012-19.2025.8.07.0000 0708040-84.2025.8.07.0000 0751834-89.2024.8.07.0001 0708151-68.2025.8.07.0000 0702864-98.2024.8.07.0020 0708248-68.2025.8.07.0000 0711582-26.2024.8.07.0007 0717329-54.2024.8.07.0007 0719057-97.2024.8.07.0018 0713925-87.2023.8.07.0020 0729671-18.2024.8.07.0001 0728494-53.2023.8.07.0001 0714282-66.2024.8.07.0009 0715616-72.2023.8.07.0009 0732372-49.2024.8.07.0001 0730672-38.2024.8.07.0001 0704220-16.2023.8.07.0004 0722070-58.2024.8.07.0001 0726512-67.2024.8.07.0001 0706096-25.2022.8.07.0009 0725966-12.2024.8.07.0001 0737316-94.2024.8.07.0001 0749110-49.2023.8.07.0001 0706150-54.2023.8.07.0009 0711608-58.2019.8.07.0020 0712892-62.2023.8.07.0020 0708607-37.2024.8.07.0005 0752924-69.2023.8.07.0001 0767744-14.2024.8.07.0016 0720166-82.2024.8.07.0007 0728002-09.2024.8.07.0007 0723483-32.2022.8.07.0016 0712079-46.2024.8.07.0005 0702233-84.2024.8.07.0011 0707085-27.2024.8.07.0020 0766122-94.2024.8.07.0016 0715806-02.2023.8.07.0020 0706184-16.2024.8.07.0002 0721620-18.2024.8.07.0001 0749032-21.2024.8.07.0001 0708528-47.2023.8.07.0020 0711362-57.2022.8.07.0020 0752477-47.2024.8.07.0001 0726886-83.2024.8.07.0001 0717819-79.2024.8.07.0006 0725071-16.2022.8.07.0003 0706336-31.2024.8.07.0013 0703831-77.2023.8.07.0021 0734831-24.2024.8.07.0001 0707391-60.2023.8.07.0010 0724464-38.2024.8.07.0001 0711447-17.2024.8.07.0006 0708771-54.2024.8.07.0020 0717020-97.2024.8.07.0018 0718605-81.2024.8.07.0020 0019734-90.2013.8.07.0007 0702335-94.2024.8.07.0015 0711005-09.2024.8.07.0020 0717667-28.2024.8.07.0007 0703166-36.2024.8.07.0018 0724261-92.2023.8.07.0007 0736997-29.2024.8.07.0001 0775502-44.2024.8.07.0016 0703245-95.2022.8.07.0014 0733310-44.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0750686-46.2024.8.07.0000 0750969-69.2024.8.07.0000 0751758-68.2024.8.07.0000 0752655-96.2024.8.07.0000 0754134-27.2024.8.07.0000 0716167-87.2021.8.07.0020 0703364-93.2025.8.07.0000 0714531-41.2024.8.07.0001 0703657-82.2024.8.07.0005 0706102-54.2025.8.07.0000 0745342-86.2021.8.07.0001 0700865-11.2022.8.07.0011 0713585-17.2021.8.07.0020 0708349-39.2024.8.07.0001 0712721-50.2023.8.07.0006 0719253-67.2024.8.07.0018 0710194-09.2024.8.07.0001 0702030-76.2020.8.07.0007 0707378-70.2023.8.07.0007 0700998-58.2024.8.07.0019 0716234-91.2021.8.07.0007 0707481-83.2023.8.07.0005 0700634-89.2024.8.07.0018 ADIADOS 0711460-77.2024.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 15 de Maio de 2025 às 12:38:27 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731085-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSEMARY DIAMANTINO REQUERIDO: RESTAURANTE DAS ARABIAS EIRELI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ROSEMARY DIAMANTINO em face de RESTAURANTE DAS ARABIAS EIRELI, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, em janeiro de 2019, realizou contrato de compra e venda verbal do automóvel 500 CULT DUAL, ano/modelo 2013/2014, cor BRANCA, RENAVAM 00998119130, placa OVS-2467, para abater dívida da ré com a requerente; que por ter sido contemplado com o consórcio Bradesco, o gerente da empresa ré informou que não era possível realizar a transferência administrativa do bem, mas que a autora poderia adimplir as parcelas restantes mensalmente e que ao final do contrato realizaria a formalização necessária; que desde a celebração do negócio está na posse do veículo; que entre novembro de 2019 e maio de 2021, ficou inadimplente com o pagamento das mensalidades por enfrentar problemas decorrentes da pandemia pelo Covid-19, desencadeando ação de busca e apreensão contra a parte ré; que renegociou a dívida e ficou acordado o pagamento do débito remanescente no importe de R$13.406,50, sendo arquivado o processo de apreensão; que a parte ré não realizou a transferência do bem; que ficou sabendo que a empresa ré faliu e os proprietários se mudaram para o Líbano; que vem enfrentando dificuldades em razão do bem encontrar em nome da ré. Pelas razões expostas, formulou os seguintes pedidos: “a) A concessão da gratuidade de justiça gratuita em favor à Requerente, eis que notadamente hipossuficiente, conforme dispõe o Art. 98 e seguintes do CPC; b) O deferimento da tutela liminar antecipada para fins de: I - Determinar que o Réu proceda imediatamente com os atos necessários para transferência administrativa do bem móvel veículo 500 CULT DUAL, ano/modelo 2013/2014, RENAVAM 00998119130, placa OVS-2467 para o nome da Requerente, sob pena de multa à ser imposta por este Juízo, expedindo-se ofício ao DETRAN/DF nesse sentido para atualizar o registro administrativo do referido bem em favor à Requerente. II - Caso entenda este Juízo, opina a Requerente pelo REGISTRO DE GRAVAME DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, via RENAJUD, ao referido veículo até a decisão em definitiva do feito. Tal registro concederá segurança às partes, possibilitando o exercício do contraditório à Requerida e garantirá que a Exequente perpetue o exercício da posse do bem sem sofrer eventual apreensão veicular em Blitz policiais por não portar a documentação atualizada do automóvel. c) Seja citada a Requerida no endereço supracitado para, querendo, contestar a presente do prazo legal, sob pena de revelia e confissão; d) Manifesta a Autora pelo desinteresse na realização de audiência de conciliação e mediação. e) No mérito, confirmar a liminar anteriormente deferida e reconhecer o negócio jurídico celebrado entre as partes determinando que o Réu proceda imediatamente com os atos necessários para transferência administrativa do bem móvel veículo 500 CULT DUAL, ano/modelo 2013/2014, cor BRANCA, Código de RENAVAM 00998119130, Chassi n.º 3C3AFFAR2ET749948 e placa OVS-2467 para o nome da Requerente no prazo máximo de 7 dias, sob pena de multa à ser imposta por este Juízo, expedindo-se ofício ao DETRAN/DF nesse sentido para atualizar o registro administrativo do referido bem em favor à Requerente. f) Requer ainda, a retirada da restrição de transferência veicular via RENAJUD, caso deferida em sede liminar. g) A condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbências, conforme Art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. (...)” Emenda à inicial em Id. 206053550 para incluir o Detran/DF no polo passivo da lide. Decisão de Id. 206138144 declarou a incompetência do Juízo para análise da demanda e determinou a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública do DF. No Juízo da Vara da Fazenda Pública do DF, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Detran-DF e determinada a remessa dos autos para esta 16ª Vara Cível de Brasília, conforme decisão de Id. 206658207. Em Id. 206729750, foi concedido os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, corrigido o valor da causa e deferido o pedido de tutela de urgência para determinar a anotação de restrição RENAJUD sobre o veículo objeto da inicial. Foi procedida a inclusão da restrição veicular determinada, conforme comprovante de Id. 207589900. Citada por edital (Ids. 228987605 e 229429548), a requerida apresentou, por meio da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, contestação por negativa geral (Id. 237212973). Réplica juntada em Id. 237737684. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir. Cuida de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum pela qual busca a parte autora a condenação da ré a proceder com todos os atos necessários para viabilizar a transferência de titularidade do veículo 500 CULT DUAL, placa OVS-2467 em seu favor em razão da compra do referido bem por ela. A ré foi citada por edital e não apresentou contestação, razão pela qual foi assistida pela Curadoria de Ausentes, que apresentou contestação por negativa geral. A contestação por negativa geral é prerrogativa da Curadoria de Ausentes, tornando controvertidos todos os pontos alegados na inicial, inexistindo o ônus de impugnar especificamente os fundamentos de fato e de direito. Prosseguindo, o artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe acerca da distribuição do ônus probatório: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, verifica-se que os documentos colacionados aos autos, notadamente os comprovantes de pagamento dos impostos, multas e financiamento do veículo objeto da lide, colacionados à inicial, comprovam que a requerente efetuou o pagamento dos débitos relacionados ao veículo, fato que é suficiente para demonstrar que as partes celebraram contrato de compra e venda do automóvel 500 CULT DUAL, placa OVS-2467, que tinha sido objeto de alienação fiduciária junto ao Bradesco Administradora de Consórcios Ltda e que a requerente está na posse do bem. Não obstante a parte autora ter adquirido o veículo, estar na posse dele e arcar com os seus débitos, a parte ré não cumpriu com seu dever de viabilizar a transferência do bem para a parte autora. Necessário pontuar que a transferência da titularidade do veículo perante o órgão administrativo competente é de responsabilidade do comprador, nos termos do artigo 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro. Ocorre que, para que seja possível a transferência do veículo para o nome do comprador é necessária a entrega do documento de transferência pelo vendedor. Há informação no site do Detran/DF acerca da emissão da Autorização Eletrônica para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e). Transcrevo: “(...) De acordo com Resolução 809/2020 do Contran, publicada no Diário Oficial da União em 24 de dezembro de 2020, a ATPV-e será utilizada para transferir a propriedade de veículos e deve ser expedida somente quando o proprietário for vender o veículo, momento em que ele faz a solicitação do documento eletrônico, informando os dados do comprador para que o órgão de trânsito emita a autorização com todos os dados preenchidos e com o QR Code de segurança. Depois, o proprietário deverá levá-la ao cartório para fazer o reconhecimento de firma e ao Detran para a efetivação da transferência de propriedade. (...)”(https://www.detran.df.gov.br/emissao-da-atpv-e-ja-esta-disponivel-no-portal-de-servicos-do-detran-df/) Como consequência lógica das disposições supracitadas, conclui-se que o antigo proprietário, que figura como vendedor na relação jurídica, deve cumprir com determinadas obrigações para viabilizar a transferência do veículo para o nome do comprador, como entregar a documentação ao comprador ou solicitar a expedição da ATPV-e e, assim, permitir a conclusão do procedimento de transferência da propriedade do bem perante o órgão administrativo competente. Dessa forma, tendo a parte autora cumprido com seu ônus probatório e demonstrado a aquisição do veículo e que não foi possível a transferência do bem perante o órgão de trânsito competente, imperiosa a condenação da parte ré para que entregue/emita o DUT/ATPV-e em favor da compradora, ora requerente, bem como proceda com todos os atos necessários para viabilizar a transferência de titularidade do veículo. Ao encontro do exposto, colaciono entendimento do Eg. TJDFT: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA. OBRIGAÇÃO. DANOS MATERIAIS. MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CABIMENTO. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. 1. Constitui obrigação do vendedor do veículo a entrega do Documento Único de Transferência (DUT) ou da Autorização Eletrônica para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e), a depender do marco temporal do ajuste e das diretrizes advindas com a Resolução nº 809/2020 do Denatran, sendo esses documentos imprescindíveis para a finalização do negócio jurídico firmado entre as partes junto ao órgão de trânsito competente. 2. Considerando que houve falha nos serviços prestados pela ré/vendedora, ao não proceder à alteração do contrato de compra e venda, com a equivocada emissão do documento de transferência do veículo em nome da segunda autora, aquela deve ser responsabilizada em arcar com as despesas junto ao órgão de trânsito necessárias à transferência, na melhor exegese do art. 14 do CDC. 3. A frustração decorrente do descumprimento contratual, por si só, não tem o condão de causar constrangimento moral hábil a ser compensado, tendo em vista se tratar de risco inerente a esse tipo de negócio e passível de ocorrer na vida em sociedade, o que não configura ofensa à dignidade humana. Precedentes. 4. Deu-se parcialmente provimento à apelação. (Acórdão 1650915, 07045955420228070003, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2022, publicado no DJE: 24/1/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para DETERMINAR que a ré proceda imediatamente com os atos necessários para transferência administrativa do veículo 500 CULT DUAL, ano/modelo 2013/2014, cor BRANCA, Código de RENAVAM 00998119130, Chassi n.º 3C3AFFAR2ET749948 e placa OVS-2467 para o nome da Requerente. Após o trânsito em julgado: a. EXPEÇA-SE ofício ao Detran/DF para autorizar a transferência de titularidade do veículo 500 CULT DUAL, ano/modelo 2013/2014, cor BRANCA, Código de RENAVAM 00998119130, Chassi n.º 3C3AFFAR2ET749948 e placa OVS-2467 para a requerente, desde que tenha sido realizada a baixa do gravame de alienação fiduciária pelo banco e sem desobrigar a parte autora, adquirente, de proceder com todos os demais procedimentos administrativos necessários para realizar a transferência administrativa do veículo; e b. Proceda a exclusão da restrição veicular inserida em Id. 207589900. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 14:39:37. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA - GO Juizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________ Processo n.° 5081045-50.2022.8.09.0128 DECISÃO Cuida-se de Embargos à Execução/Impugnação opostos pela parte executada no qual alega, em síntese, que “ (...) apesar de ainda permanecerem registrados em nome da Executada, ambos os bens foram vendidos há terceiros há muito tempo, e, conforme procurações e documentações que ora anexa, não são mais de propriedade da Executada, uma vez que a propriedade de bens móveis se transmite com a tradição.” [sic] (evento n.º 77) Inicialmente, cumpre registrar que de acordo com o artigo 1.267, do Código Civil, a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. É que o contrato, por si só, não transfere a propriedade, gerando apenas obrigações. A aquisição do domínio de bem móvel só ocorrerá se lhe seguir a tradição. Esta consiste, portanto, na entrega da coisa do alienante ao adquirente, com a intenção de lhe transferir o domínio, em complementação ao contrato. Com essa entrega, torna-se pública a transferência. In casu, em que pese as alegações da parte executada de que teria alienado os veículos constritos nos autos, verifica-se que não há nenhum indício de que a referida compra e venda teria, de fato, se concretizado, máxime porque a parte executada não comprovou, por quaisquer meios de provas admitidos em juízo, a venda e/ou tradição dos bens. Registre-se que a procuração pública outorgada pela parte executada em favor de Cleberson Rocha dos Santos, concedendo amplos poderes ao outorgado sobre veículo marca/modelo VW/GOL, Placa NLI2022, não demonstra de forma cristalina e inequívoca, a efetiva tradição do bem. (evento n.º 77, arquivo n.º 02) Isso porque referido documento, por si só, não é suficiente para demonstrar a concretização do negócio jurídico, sobretudo porque para que a procuração possua natureza de “em causa própria”, é indispensável que contenha os requisitos essenciais do negócio jurídico de compra e venda, quais sejam: a indicação do bem, o preço, o consenso e a quitação, conforme dispõe o art. 482 do Código Civil, o que não restou evidenciado no caso em comento. A propósito, colaciono jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGOCIAÇÃO PARTICULAR. SISTEMA RENAJUD. RESTRIÇÃO. 1. O STJ tem manifestado, reiteradamente, o entendimento de que "em se tratando de bem móvel, não há a praxe de os compradores pesquisarem junto a cartórios de distribuição e protesto para verificar se contra o vendedor pesa alguma dívida ou ação" (Resp 618444/SC, rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJ 16/05/2005, p. 356). 2. Ainda que se deva atentar para a finalidade dos institutos previstos nos arts. 185 e art. 593, inc. II, do CPC - qual seja, de assegurar ao credor a percepção de seus créditos, evitando que o devedor aliene o seu patrimônio e inviabilize a satisfação da execução -, não se pode olvidar o adquirente de boa-fé. 3. Todavia, no caso em exame, a procuração pública anexada aos autos, com poderes para o embargante "vender a quem quiser e pelo preço que ajustar", por si só, não é suficiente para demonstrar que o veículo pertence ao embargante ou foi a este vendido . (TRF-4 - AG: 50122832020204040000 5012283-20.2020.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 16/06/2020, TERCEIRA TURMA). “Grifos Nossos” De igual modo, verifica-se que o comunicado de venda do veículo marca/modelo Fiat Palio, Placa GXU6157 também não é habil a demonstrar a tradição do bem, especialmente porque consignado no documento com emissão em 17.07.2019, a seguinte advertência: “ O processo deverá ser encaminhado ao Detran até 30 dias a contar do seu registro. Não encaminhado, será cancelado automaticamente”, o que leva a crer que não houve a conclusão do processo, mormente porque a restrição judicial via RENAJUD, realizada em 05.02.2025, aponta a executada como proprietária do bem. (Evento n.º 77, arquivo n.º 03) Por fim, indefiro o pedido de desbloqueio das contas bancárias da parte executada, tendo em vista que não há nos autos qualquer constrição judicial sobre as referidas contas. Ante o exposto, considerando a insuficiência probatória com relação a tradição e posse dos veículos constritos, REJEITO a impugnação à penhora apresentada no evento retro e, por conseguinte, determino o regular prosseguimento do feito. Em atenção ao pedido formulado pela parte exequente no evento retro, DETERMINO: I) proceda-se o bloqueio de transferência, licenciamento e circulação do(s) veículo(s) encontrado(s) OU já havendo determinações de bloqueios relativos à transferência e licenciamento, inclua o de circulação e/ou penhora – em sendo o caso – OU havendo indicação do(s) bem(ns) pela parte exequente; I.I) havendo a indicação de automóvel alienado, fica autorizado, desde já, a retirada de restrição OU, se for o caso, a sua não inclusão. I.II) na hipótese de ser bloqueado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre qual(ais) bem(ns) deve(m) incidir o(s) atos executórios/expropriatório. Consignando que o decurso de prazo decorrido in albis, enseja na retirada de todas as restrições; I.III) certificado o pedido expresso, fica autorizada a realização de penhora do(s) veículo(s) encontrado(s) junto ao sistema RENAJUD; I.IV) realizada a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos cópia de documento que comprove o valor divulgado pela TABELA FIPE, do mencionado veículo (art. 871, IV, do CPC) OU não havendo procurador(a) constituído(a) nos autos, fica autorizada a realização da pesquisa do valor médio de mercado do veículo encontrado, junto à tabela FIPE – se for o caso; I.V) sem prejuízo das determinações supra, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 841 do CPC; II) encontrado(s) o(s) bem(ns) a qualquer o momento OU indicado endereço pela parte exequente, fica autorizada a expedição de mandado ou carta precatória de remoção, depósito e avaliação; III) nomeio, desde já, a parte exequente como depositário do(s) bem(s) penhorado(s), nos termos do artigo 840, §1º do CPC, devendo ser intimada da expedição do mandado e, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do interesse no(s) bem(s) constrito; IV) cumprindo o mando a parte executada será INTIMADA para ofertar embargos, no prazo 15 (quinze) dias, conforme preleciona o artigo 52, IX, da Lei 9.099/99, consignando que para o oferecimento dos embargos à execução/impugnação ao cumprimento da sentença no âmbito deste microssistema, é necessária a garantia integral do juízo, conforme orientação dos Enunciados 117, 121 e 142 do FONAJE; V) certificado o decurso de prazo transcorrido in albis OU a ausência de interesse no(s) bem(s), retire(m) a(s) restrição(ões) vinculada(s) a estes autos, intimando-se a parte executada para providências de mister; Outrossim, considerando que a parte exequente informou que os atos de penhora deferidos devam recair sobre o veículo VW GOL 1.0, Placa NLI2022, proceda-se o desbloqueio referente ao veículo FIAT PALIO Placa GXU6157. Ainda, certificado o envio de intimação para o endereço/contato que efetivou a citação, declaro válida a comunicação enviada, nos termos dos artigos 19, §2º da Lei 9.099/95 e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual, determino o prosseguimento do feito. Certificado o cumprimento de todas as determinações, intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora e/ou endereço(s) da(s) parte(s) executada(s), a depender do caso. Consigna-se que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis e/ou certificado o decurso de prazo transcorrido in albis, o processo deverá ser imediatamente arquivado pela Secretaria, na forma prevista pelo ordenamento jurídico – especialmente § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado n.° 27 do TJGO¹ e jurisprudência dominante –, com as cautelas legais e baixas de estilo só podendo ser desarquivado caso haja indicação de bens passíveis de penhora e/ou endereço(s) da(s) parte(s) executada(s). Nesse sentido colaciono posicionamento adotado por Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. EXEQUENTE DEIXOU DE INDICAR BENS E PROMOVER O IMPULSIONAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [omissis]. 6. Contudo, ressalto que é reconhecida a desnecessidade de intimação pessoal para a extinção dos processos que tramitem pelo rito dos Juizados Especiais (art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995), constato também que houve advertência por parte do magistrado de que a falta de promoção dos atos de sua incumbência, no prazo estipulado, acarretaria na extinção do mesmo por abandono de causa, razão pela qual se torna imperiosa a manutenção do decisum. 7. Ademais, em análise detida aos autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências, sendo que, inclusive, não foi encontrado bens passíveis de penhora em pesquisas realizadas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (certidão de evento n. 32). 8. Com isso, resta evidente que o Juizado Especial Cível esgotou as possibilidades de atender a satisfação do crédito reconhecido na sentença, quando já realizadas diversas tentativas de constrição. 9. Ademais, o exequente foi intimado a indicar bens à penhora ou a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito conforme certidão de evento 33, contudo deixou transcorrer o prazo em branco (ev. 35). 10. Insta salientar, por oportuno, que cabe ao autor da demanda nos Juizados – de conhecimento ou de execução – estar permanentemente atento no sentido atender ao desenvolvimento válido e regular do processo para a obtenção rápida e eficaz da tutela jurisdicional. Essa expectativa decorre dos critérios orientadores da Lei n. 9.099/1995, sobretudo da celeridade e da economia processual. 11. O processo célere dos juizados envolve-se por força de dois movimentos, o impulso oficial do Juiz e a intensa e diligente participação da parte que deve manter-se permanentemente diligente para atender de pronto as determinações judiciais. A sua omissão é tratada como desinteresse, contumácia que o Juiz sancionara com a extinção do processo. 12. Por fim, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei n. 9.099/1995, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/1995 possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de cumprimento do dever de prestação da tutela jurisdicional executiva (TJGO – Processso 5130162-18.2020.8.09.0051 – 2ª Turma Recursal – RELATORA: DRA. ROZANA FERNANDES CAMAPUM – Publicdo em 17/08/2022 14:06:13) Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão. Citem-se/Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. YANNE PEREIRA E SILVA Juíza de Direito Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAo exposto,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOdeduzido na inicial, resolvendo o mérito e dando por extinto o feito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.