Bruna Kelly Rodrigues Da Silva
Bruna Kelly Rodrigues Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 074630
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJGO, TJES, TJMS, TJRN, TJMT, TJPR, TRF5, TJMG, TJDFT, TJBA, TJRO, TJMA, TJCE, TJRJ, TJPI, TJPB
Nome:
BRUNA KELLY RODRIGUES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800311-05.2024.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: LUSIMAR DA SILVA SOUSA REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o comprovante do cumprimento integral do que fora acordado em audiência (ID: 59371275), a fim de viabilizar a regularização e o saneamento do presente processo. BATALHA, 11 de abril de 2025. JHONNES MATHEUS SILVA DE SOUSA Secretaria do(a) JECC Batalha Sede
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás - Poder JudiciárioComarca de Ipameri2ª Vara Cível, Criminal - crimes em geral, crimes dolosos contra a vida e Presidente do Tribunal do Júri, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 5078692-97.2025.8.09.0074Promovente: Luiz Alberto MartinsPromovido: Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos Vistos,Trata-se de ação de repetição de indébito c/c reparação por danos morais proposta por LUIZ ALBERTO MARTINS em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, ambos qualificados na exordial.Alega, em síntese, que a entidade ré vem realizando descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$70,08 (setenta reais e oito centavos), em razão da suposta contratação do serviço denominado “CONTRIB. UNASPUB”. Afirma, contudo, que não possui vínculo com a entidade ré e tampouco autorizou os descontos, razão pela qual requer a declaração de nulidade das cobranças, repetição do indébito em dobro e reparação por danos morais.Documentos acompanham à inicial (evento 01). Recebida à inicial, foi concedendo os benefícios da justiça gratuita ao requerente e determinando a citação da parte.A ré apresentou contestação pleiteando para si os benefícios da justiça gratuita, impugnando os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor e arguindo incompetência do juízo. No mérito, sustentou a validade da contratação, a inexistência de ato ilícito nos descontos realizados, além de ausência de dano moral e pugnando pela total improcedência total dos pedidos iniciais (evento 20).Audiência de conciliação restou infrutífera (evento 22).Impugnação à contestação jungida no evento 26.Instadas as partes a especificar provas (evento 27), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 32). Já a parte ré nada manifestou (evento 33).Vieram os autos conclusos.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco:“A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p. 555).Conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal:“A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101.171-8-SP).É o caso dos autos, sendo desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos. No mais, na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao juiz velar pela rápida solução do litígio. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito.Em proêmio, passo análise das preliminares.Da impugnação da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao demandante, não deve prosperar, pois não foram apresentadas provas que demonstrassem a capacidade financeira dele.Não obstante, a impugnante não provou que o impugnado carece do direito à concessão da assistência judiciária gratuita, ônus que lhe competia. In verbis: (cf. TJGO, Agravo de Instrumento nº. 5199372.18.2020.8.09.0000, Relator Des. Jairo Ferreira Júnior, Publicado em 06/07/2020).Em relação a incompetência do juízo, esclareço que o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza que a demanda seja ajuizada na comarca do domicílio do consumidor, o que dispensa maiores argumentações.Assim, rejeito as preliminares.Superada as questões preliminares, passo ao exame do mérito.Na busca da verdade dos fatos objetos da demanda, o Código de Processo Civil estabelece regras de distribuição do ônus da prova. Atribuído o ônus de provar à parte, a alegação levada a efeito, em caso de não produção de prova a fim de corroborá-la, acarreta como consequência a conclusão negativa no convencimento judicial acerca de sua ocorrência no mundo fático (verdade formal). Segundo os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior acerca do ônus da prova:“(...) consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um deve de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não prova é o mesmo que fato inexistente” (Curso de Direito Processual Civil, v. I, 44ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 281).Segundo o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele.Por conseguinte, tratando-se de relação de consumo e havendo pelo lado do autor a hipossuficiência caracterizada pela diminuição da capacidade comprobatória, ocasionada pela ausência ou dificuldade de obtenção de dados ou informações que possam balizar a avaliação a respeito da natureza, da utilidade, da abrangência e consequências da relação de consumo que se estabeleceu, cabe à parte ré demonstrar cabalmente a regularidade dos seus atos.Nestes termos, ao promovido incumbe o fardo probatório de demonstrar, documentalmente, a existência de relação contratual entre as partes, da qual supostamente decorreu os descontos indevidos no beneficio da autora. Esse ônus da prova, decerto, há de ser totalmente tributado ao promovido, uma vez que a autora fundamentou seu pleito de declaração de inexistência de débito e reparação de danos morais em um fato negativo (nunca contratou).Tratando-se de demanda declaratória negativa não cabe a autora fazer prova da inexistência de relação jurídica entre as partes, antes competindo ao réu fazer a prova de existência de tal liame.Além disso, por verificar a hipossuficiência da autora, já na decisão inicial foi declarada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ficando ao encargo da parte ré a apresentação do contrato que deu origem ao empréstimo acima questionado, a fim de que possa verificar se o contrato foi ou não celebrado pelo autor.Não se olvide, outrossim, que a presente demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a Súmula n.º 297 do C. STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).No mais, ressalte-se, ainda, que, sob a inspiração da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (ou teoria das cargas processuais dinâmicas), incumbia ao réu, ao ofertar defesa substancial, colacionar aos autos cópia do suposto contrato celebrado pela autora ou por terceira pessoa que por ela se passou, munida de seus documentos, haja vista deter apropriadas e melhores condições técnicas para tanto. A autora, por evidente, não teria como trazer aos autos cópia de um contrato que diz nunca ter firmado.Some-se, ainda, a despeito da suficiência de referida teoria para nortear a correta distribuição do fardo probatório entre as partes demandantes, que tal incumbência também decorre da regra de inversão do ônus da prova prevista no microssistema consumerista (art. 6º, VIII), ante a desenganada hipossuficiência técnica do autora perante o réu, segundo as regras ordinárias de experiência.Feitas essas considerações, à luz da realidade processual estampada no caso em exame, verifico que a parte promovida sequer apresentou documentos que pudessem comprovar minimamente a contratação do autor, ou mesmo sua anuência com os descontos ora questionados.A ré deveria ter rebatido as alegações do demandante através de provas robustas e convincentes, e no presente caso constato que não se desincumbiu do ônus probatório disciplinado no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, pois nenhuma contraprova apta a afastar as alegações dele foi produzida no curso da instrução processual.Tem-se, portanto, que a associação ré cometeu ato ilícito ao realizar a cobrança de serviço ou produto não pleiteado pelo consumidor. Constatada falha na prestação dos serviços da ré, nos termos do CDC é inequívoca sua responsabilidade objetiva, razão pela qual o pedido declaratório de inexistência de débito deve ser acolhido.Em contrapartida, a parte autora requer que a parte ré seja condenada ao pagamento em dobro da quantia cobrava indevidamente, cujo pedido deve ser analisado a luz do parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, que prescreve, ‘in verbis’: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.Assim, importante registrar que conforme precedente da Corte Especial do STJ, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Nesse sentido, consoante entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, os descontos indevidos de valores não contratados no benefício previdenciário contraria o princípio da boa-fé objetiva, ensejando a restituição dos valores pagos em dobro, nos termos do artigo supramencionado. A propósito:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIA. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS RESPECTIVOS. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Promovida a inversão do ônus da prova fica atribuído ao réu/apelado o dever de provar que não são verídicas as alegações da autora/apelante, ou seja, que ela contratou seguro cartão. 2. Os documentos juntados aos autos com a contestação não são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, situação que enseja a necessidade de devolução da quantia indevidamente descontada. 3. A cobrança de valores indevidos na conta-corrente do Autor contraria o princípio da boa-fé objetiva, ensejando a restituição dos valores pagos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Descontos em conta-corrente de parcelas de seguro não contratado, evidencia o dano moral sofrido pelo Autor, consistente no débito inesperado que causa preocupação, angústia e ansiedade, além do grande dissabor e contrariedade. 5. Em conformidade com a jurisprudência predominante, a fixação do quantum indenizatório deve ser balizada por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter repressivo, educativo, ressarcitório, de forma a não ensejar o enriquecimento ilícito, nem frustrar a intenção da lei (prevenção e reparação). 6. Sobre o valor da condenação por danos materiais, devem incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), e correção monetária, também a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ); e sobre o quantum fixado a título de danos morais, devem ser acrescidos juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). 7. Com o provimento da Apelação manejada pelo vencido na demanda originária, devem ser invertidos os ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ–GO 5396823-39.2022.8.09.0143, Relator: WILSON DA SILVA DIAS, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2023). Quanto ao pedido de indenização, registro que a regra de sua demonstração tem se fragilizado ao longo do tempo, de modo que, na sistemática processual vigente admite-se a espécie de dano ‘in re ipsa’ (presumido), o qual não depende da efetiva demonstração do prejuízo suportado, bastando, para a sua configuração, a consciência de que determinado comportamento atinge a moralidade do indivíduo. Desse modo, comprovado que os descontos foram efetuados de forma indevida na aposentadoria da parte autora, atingindo o seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o dano moral é considerado presumido, ‘in re ipsa’, dispensando, assim, prova concreta do abalo à honra ou à integridade psíquica do aposentado, merecendo ser indenizado. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DANO MORAL. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os descontos efetuados de forma indevida, atingindo os valores alimentares de benefício previdenciário, representam dano moral in re ipsa, pelo que independem de prova objetiva do abalo à honra ou à integridade psíquica do consumidor. 2. É devida a repetição em dobro das quantias indevidamente pagas pelo consumidor, à luz do disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, quando a exigência ilegal não se deu por engano justificável, mas por dolo da associação, que, de forma propositada, realizou descontos indevidos nos proventos de aposentadoria do autor, sem a realização de contrato que justificasse a ação. 3. Restando claramente evidenciada a presença dos elementos essenciais para configuração do dano moral, mister reconhecer o dever de indenizar. 4. Considerando o grau de culpa do requerido, a potencialidade do dano sofrido pelo consumidor e as condições econômicas de ambas as partes, tem-se que a verba indenizatória por danos morais fixada no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) é coerente e suficiente para punir o agente infrator por sua prática desidiosa e para mitigar o sofrimento experimentado pela vítima, uma vez que não se mostra exorbitante, representando uma quantia justa. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, Apelação Cível 5414318- 94.2019.8.09.0113, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 3ª Câmara Cível, DJe de 27/07/2020).Em relação ao valor da indenização, deve ser considerada a extensão do dano, a situação econômica das partes, a sua condição social, a repercussão social do fato (nenhuma) e o caráter não apenas ressarcitório, mas também inibitório da verba. Diante disso, pondero como razoável a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais).Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial proposto por LUIZ ALBERTO MARTINS em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS:a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e de débitos entre as partes; b) CONDENAR a ré a RESTITUIR a quantia descontada indevidamente, no valor de R$70,08 (setenta reais e oito centavos), acrescidos de correção monetária – INPC, a contar do desconto de cada parcela, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC);c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos desta data em diante (Súmula 362 do E. Superior Tribunal de Justiça) e com juros moratórios de um por cento ao mês, consoante artigos 406 e 407 do Código Civil combinado com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar do efetivo prejuízo.Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porém, suspendo a exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, por se tratar de instituição sem fins lucrativos, consoante disposto no artigo 51 do Estatuto do Idoso.Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC).Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Oportunamente, arquivem-se.Esta decisão/sentença possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.Publicado e registrado eletronicamente.Intime-se.Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / Unidade Jurisdicional da Comarca de Santos Dumont Rua Afonso Pena, 258, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-123 PROCESSO Nº: 5004034-78.2024.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALICE RIBEIRO FIDELIS CPF: 641.578.146-49 RÉU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CPF: 03.289.751/0001-68 DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID10475764696, bem como os valores constritados em ID10436902611, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Cumprida a diligência, julgo extinta a execução nos termos do artigo 924, inciso II do CPC, ressalvando a hipótese de eventuais custas e requerimentos a posteriori. Sem custas. P. R. I. Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. SAULO DE FREITAS CARVALHO FILHO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Santos Dumont (E)
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001141-97.2024.8.05.0021 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB:DF22748-A), BRUNA KELLY RODRIGUES DA SILVA (OAB:DF74630-A) RECORRIDO: EUFRASIO ALVES DE JESUS Advogado(s): ARIANE ALVES BASTOS (OAB:BA43164-A) DECISÃO Vistos. Intimado, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Indefiro, pois, o pedido de gratuidade da justiça. Em 48 (quarenta e oito) horas, comprove o recorrente o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Publique-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5011754-60.2024.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JOSE ONOFRE TEIXEIRA CPF: 200.582.926-91 ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CPF: 03.289.751/0001-68 Intime-se o réu para que efetue o pagamento voluntário do débito, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. MARIA EDUARDA MEDEIROS DE SOUZA Caratinga, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706994-37.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIENA BRITO FERREIRA EXECUTADO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que houve a satisfação do débito por meio do bloqueio de valor, via SISBAJUD. O valor bloqueado já foi convertido em penhora e transferido à parte credora. Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da LJE). Registre-se. Sentença transitada em julgado nesta data, considerando a ausência de interesse recursal. Arquivem-se com as cautelas de praxe. Recanto das Emas/DF, 3 de julho de 2025, 17:41:47. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim – 2º Juizado Especial Cível Processo: 7004053-31.2024.8.22.0015 Classe/Assunto: Cumprimento de sentença / Defeito, nulidade ou anulação, Repetição do Indébito Distribuição: 20/08/2024 AUTOR: ELIAS SIQUEIRA, CPF nº 61713449234, LINHA 05, KM 10 s/n ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698, DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128, LETICIA PALACIO ELLER, OAB nº RO9949 REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, CNPJ nº 03289751000168, AFONSO PENA 262, SALA 2109 EDIF MESBLA CENTRO - 30130-923 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADOS DO REU: CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS, OAB nº DF26296, BRUNA KELLY RODRIGUES DA SILVA, OAB nº DF74630, ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS, OAB nº DF22748 DESPACHO Por equívoco, este juízo determinou o bloqueio de valores na conta do exequente. Contudo, determinei o desbloqueio, conforme espelho em anexo. Quanto ao pedido do exequente, realizei ordem de bloqueio na conta do executado, consoante espelho em anexo. Considerando o prazo de espera, suspendo o processo pelo prazo de 30 dias. À CPE para controlar o prazo em caixa própria e tornem os autos conclusos no dia 01/08/2025, na caixa "Despacho JUDs". Guajará-Mirim, quinta-feira, 3 de julho de 2025 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: gum2civel@tjro.jus.br
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