Bruna Kelly Rodrigues Da Silva

Bruna Kelly Rodrigues Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 074630

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJES, TJMS, TJRJ, TJDFT, TJGO, TJPR, TJCE, TJBA, TJPB, TJMT, TJMG, TRF5, TJPI, TJRN
Nome: BRUNA KELLY RODRIGUES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 5001480-34.2024.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO DE OLIVEIRA DIAS CPF: 515.381.566-87 RÉU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CPF: 03.289.751/0001-68 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por ANTONIO DE OLIVEIRA DIAS em face de ABRASPREV ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. O Autor narra na petição inicial (ID 10299415295) que é aposentado pelo INSS e que, ao verificar seu extrato bancário, constatou a existência de descontos mensais indevidos efetuados pela Requerida. Aduz que o primeiro desconto ocorreu no mês de abril de 2024 e que jamais autorizou qualquer débito ou filiação à associação. Destaca sua condição de analfabeto e idoso, dependendo de terceiros para suas obrigações cotidianas. Afirma que os descontos vêm prejudicando seus rendimentos, dado que recebe apenas um salário-mínimo como benefício. Diante dos fatos, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, o pagamento de indenização por danos morais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos. Decisão interlocutória saneadora (ID 10320798133), foi deferida a prioridade na tramitação do feito em razão da idade do Autor e, analisados os documentos apresentados, foi concedida a assistência judiciária gratuita. Na mesma oportunidade, foi deferida a tutela de urgência e inverteu o ônus da prova. A Requerida apresentou Contestação (ID 10344147633). Arguiu, em sede de preliminar, a impugnação à justiça gratuita do Autor, a incompetência territorial do Juízo e a ausência de interesse de agir do Autor, sob o argumento de que não houve prévia tentativa de resolução administrativa do conflito. No mérito, defendeu a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação associativa e sem fins lucrativos, bem como a improcedência dos pedidos de restituição e de danos morais.. Foi realizada audiência de conciliação em (ID 10345051704), a qual restou infrutífera. Na ocasião, a parte Ré ofereceu o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados, proposta que não foi aceita pela parte Autora. A parte Autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 10358355054). Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide no ID-10430092143. Certidão de Decurso de Prazo (ID 10445161096), atestou que a Requerida não apresentou nenhuma manifestação acerca de eventual prova. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Da justiça gratuita a parte ré No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte ré, no caso, a Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social, deve ser observada pela análise do Código de Processo Civil de 2015, em especial os artigos 98 e seguintes, e pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federativa da República do Brasil, que assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. No presente caso, importa salientar que a parte requerida ostenta natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos, cuja finalidade precípua está voltada à defesa dos direitos e interesses dos segurados e contribuintes do regime geral da previdência social, com especial atuação junto ao público idoso. Conquanto a concessão da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas de direito privado demande análise mais acurada, o entendimento jurisprudencial, inclusive na jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, tem admitido, de forma expressa, a possibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita a entidades sem fins lucrativos, notadamente aquelas que prestam serviços de natureza filantrópica ou assistencial a idosos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORAS DE SERVIÇO AO IDOSO - DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JÁ MODESTO. - As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita. - A realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, ante a inexistência de prova da existência de contrato, é causa de dano moral. - No arbitramento do valor da indenização por dano moral, devem ser levadas em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida. - Em caso de desconto indevido em benefício previdenciário, deve a indenização por dano moral ser fixada em montante equivalente a 15 (quinze) salários mínimos. - Não se há de reduzir o valor arbitrado para a indenização por danos morais se ele já foi fixado em montante modesto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.109320-9/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 05/06/2025) Portanto, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à ABRASPREV – Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social. Da Impugnação à Justiça Gratuita O requerido impugnou o benefício da justiça gratuita concedido a parte autora, argumentando que ele possui renda fixa e não comprovou seu comprometimento integral. Entretanto, o texto constitucional exige que a insuficiência de recursos seja efetivamente comprovada para a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Nesse sentido, o artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 99, §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Apesar da impugnação, essa questão já foi devidamente analisada e decidida por este Juízo. O autor foi intimado a apresentar documentos que comprovassem sua condição financeira, os quais foram adequadamente fornecidos, e, com base nesses documentos, o pedido de gratuidade foi acolhido. A impugnação apresentada pelo requerido é genérica e não trouxe elementos concretos que possam refutar ou desconstituir as provas apresentadas pelo autor, tampouco foi capaz de comprovar que o autor teria, de fato, condições de arcar com as custas do processo. Dessa forma, uma vez que o pedido de gratuidade foi corretamente analisado e deferido por este Juízo, a impugnação ao benefício da justiça gratuita resta prejudicada. Da Incompetência do Juízo A Requerida arguiu a incompetência do Juízo, sustentando que sua sede está localizada em Belo Horizonte/MG e que a relação jurídica em questão seria de natureza associativa, e não de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a tese não merece prosperar. A relação estabelecida entre o Autor e a Requerida, mesmo sendo esta uma associação sem fins lucrativos, enquadra-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a ABRASPREV, ao oferecer supostos “benefícios” ou “serviços” mediante a cobrança de mensalidades, ainda que denominadas “contribuições associativas”, diretamente do benefício previdenciário do Autor, atua como fornecedora de serviços, conforme o conceito delineado no art. 3º do CDC. O Autor, por sua vez, enquadra-se como consumidor, destinatário final desses serviços. A hipossuficiência do consumidor e a facilitação de sua defesa são princípios fundamentais do sistema consumerista. Assim, sendo a relação de consumo, aplica-se a regra de competência do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que: “Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;” Desta forma, o foro da Comarca de Dores do Indaiá é competente para processar e julgar a presente demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência do juízo. Da Ausência de Pretensão Resistida A Requerida alegou a ausência de pretensão resistida, sob o fundamento de que o Autor não teria realizado qualquer contato ou tratativa extrajudicial para cancelar os descontos antes da propositura da ação, dispondo a associação de canais de atendimento e o INSS de plataforma online para reclamações. Embora seja louvável e até incentivada a busca por uma solução administrativa, a legislação processual civil brasileira adota, de maneira indiscutível, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Contudo, a simples negativa da contratação por parte do Autor, em face dos descontos reiterados em sua aposentadoria, já configura a lesão a um direito e a necessidade de tutela jurisdicional. No presente caso, a legislação não impõe, para o ajuizamento da ação, a prévia tentativa de resolução administrativa. Portanto, a ausência de prévio acionamento dos canais administrativos não constitui obstáculo ao regular prosseguimento da demanda judicial. Em razão disso, rejeita-se a preliminar suscitada pela parte requerida. Do Mérito Superadas as preliminares, passo à análise do mérito, que envolve a verificação da existência de vínculo contratual, a legalidade dos descontos e a ocorrência de danos. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação de consumo caracteriza-se pela vinculação jurídica entre o consumidor e o fornecedor, sendo seu escopo a proteção da parte hipossuficiente na relação, qual seja, o consumidor. Nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considera-se consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final. Já o artigo 3º define fornecedor como aquele que oferece produtos ou serviços no mercado. No caso em exame, trata-se de pessoa idosa que alega não ter celebrado qualquer contrato com a associação demandada, tampouco ter autorizado descontos em seus proventos. Diante da vulnerabilidade técnica, etária e informacional da parte autora, bem como da ausência de comprovação inequívoca da existência de relação jurídica válida, impõe-se o reconhecimento da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central da demanda reside na alegada inexistência de vínculo associativo entre o Autor e a Requerida, que justificaria os descontos mensais no benefício previdenciário do demandante. Em decisão interlocutória de saneamento (ID 10320798133), foi invertido o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Esta inversão se justifica pela verossimilhança das alegações do consumidor, que nega a contratação, e por sua hipossuficiência em produzir prova de fato negativo, ao passo que a Ré possui a integral capacidade de demonstrar a regularidade do vínculo, mediante a apresentação dos documentos do contrato que alega ter firmado com o autor. Contudo, ao longo da instrução processual, a parte Ré não produziu prova que pudesse corroborar a existência de uma relação contratual ou associativa válida com o Autor. A Requerida não apresentou documentos que comprovasse a adesão ou autorização do autor para a realização dos descontos e apesar de ter sido intimada para especificar provas que pretendia produzir, a Requerida permaneceu inerte. Esta ausência de comprovação é ainda mais relevante considerando a condição do Autor de idoso e analfabeto, o que exigiria um cuidado redobrado na formalização de qualquer vínculo contratual ou associativo, garantindo a plena compreensão e manifestação de vontade. O art. 115 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, é claro ao estabelecer que as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas podem ser descontadas dos benefícios desde que autorizadas por seus filiados. No caso concreto, a Requerida não se desincumbiu do ônus de provar a existência de tal autorização. A simples alegação em contestação de que se trata de "mensalidades associativas" sem a correspondente prova do vínculo não é suficiente para legitimar os descontos. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconheceu, em julgado recente, que a ausência de comprovação da filiação associativa caracteriza defeito na prestação do serviço pela Confederação dos Aposentados, Pensionistas e Idosos, bem como gera a obrigação de reparar os eventuais danos causados, conforme se extrai da seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - TEORIA OBJETIVA - INCIDÊNCIA DA DEFINIÇÃO LEGAL DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART.17 DA LEI N.º 8.078/90) - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA - VÍNCULO NÃO DEMONSTRADO - PRODUÇÃO EXTEMPORÂNEA DE PROVAS - DESCONSIDERAÇÃO - SERVIÇO DEFEITUOSO CARACTERIZADO - DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP nº 600.663/RS - NEGLIGÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO EVIDENCIADA - SENTENÇA REFORMADA. - Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". - Nas situações descritas no art. 435 do CPC, é possível a juntada de documentos novos ao processo, contudo, restando evidente que tais documentos sempre estiveram na posse da associação requerida, antes mesmo do ajuizamento da ação, tendo perdido a parte a oportunidade para a juntada, não devem ser conhecidos os documentos apresentados posteriormente a contestação. - Não comprovada a adesão associativa pela aposentada, tem-se caracterizado o serviço defeituoso pela confederação dos aposentados, pensionistas e idosos, bem como a obrigação de reparar os eventuais danos causados. - Os descontos mensais indevidos em benefício previdenciário do consumidor, por privá-lo de verba de natureza alimentar, ocasionam danos morais indenizáveis, não constituindo a situação vivenc iada mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. - A quantificação dos danos morais não encontra balizas objetivas na legislação pátria, devendo sua mensuração observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de que o valor arbitrado represente uma sanção ao ofensor, com caráter pedagógico e, ao mesmo tempo, repare a vítima das consequências advindas do ato ilícito, sem que ocasione o seu enriquecimento sem causa. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 600.663/RS, pacificou o entendimento a respeito da interpretação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a repetição em dobro do indébito ocorrerá quando a cobrança indevida importar em violação à boa-fé objetiva, devendo estar demonstrado, ainda, o elemento volitivo, independentemente de sua natureza (dolo, imperícia, negligência ou imprudência). Em virtude da modulação dos efeitos da decisão colegiada, até a data de 30 de março de 2.021, a devolução de indébito se dará de forma simples e, a partir de 31 de março de 2.021, de forma dobrada, desde que configurados os requisitos legais antes listados. V.V.P. - Evidenciado o dever de indenizar da parte ré, que realizou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, o quantum dos danos morais deve ser estabelecido em consonância com as particularidades do caso concreto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.122999-3/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 09/06/2025, publicação da súmula em 11/06/2025) O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconheceu ainda, em julgado recente, que a ausência de prova inequívoca da contratação autoriza a declaração de nulidade do contrato e a cessação de descontos do benefício, conforme se extrai da seguinte ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente pedido formulado em Ação Anulatória de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. A parte autora postulou a majoração da indenização por danos morais e a manutenção da justiça gratuita. A parte ré pleiteou a reforma integral da sentença, sustentando a validade da contratação e a inexistência de dano moral, além da concessão de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre as partes que justifique os descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da parte ré pelos danos morais decorrentes de desconto indevido; (iii) determinar se é devida a concessão da justiça gratuita à associação ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe à parte ré comprovar a existência de contratação válida e consciente, especialmente quando se trata de descontos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar. 4. A ré não apresenta prova documental hábil a comprovar a contratação, tampouco evidencia a manifestação de vontade da parte autora, sendo ineficaz a juntada intempestiva de documento na fase recursal. 5. A ausência de prova inequívoca da contratação justifica a nulidade do contrato e a cessação dos descontos realizados no benefício da parte autora. 6. A ausência de relação jurídica válida impõe a devolução dos valores descontados, porém de forma simples, dada a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto. 7. O desconto indevido compromete verba alimentar e configura violação aos direitos da personalidade da autora, autorizando a reparação por danos morais. 8. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se proporcional à ofensa, observando os critérios de razoabilidade e as condições econômicas das partes. 9. A associação ré, por ser entidade sem fins lucrativos, faz jus à gratuidade judiciária, conforme interpretação do art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da parte autora desprovido. Recurso da parte ré parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. "A ausência de prova inequívoca da contratação autoriza a declaração de nulidade do contrato e a cessação de descontos indevidos em benefício previdenciário". 2. "A devolução de valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples, quando não caracterizada relação de consumo". 3. "O desconto indevido em benefício previdenciário constitui violação aos direitos da personalidade, ensejando indenização por danos morais". 4. "A entidade sem fins lucrativos que presta serviços à pessoa idosa faz jus à justiça gratuita, independentemente de comprovação de hipossuficiência". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, §2º; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.742.251/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 23.08.2022; TJMG, ApCiv 1.0000.22.266269-4/002, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 18.11.2024; TJMG, ApCiv 1.0000.24.444545-8/001, Rel. Des. José Arthur Filho, j. 13.11.2024; TJMG, ApCiv 1.0000.19.166948-0/001, Rel. Des. Tiago Pinto, j. 14.05.2020. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.079508-5/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2025, publicação da súmula em 04/06/2025) Diante da inversão do ônus da prova e da completa ausência de qualquer documento ou elemento probatório produzido pela Ré que demonstre a voluntária adesão do Autor à associação ou a autorização para os descontos em seu benefício, impõe-se o reconhecimento da inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes que justifique as cobranças. Consequentemente, os descontos efetuados no benefício previdenciário do Autor são manifestamente indevidos e configuram falha na prestação do serviço. Da Restituição do Indébito Reconhecida a inexistência do vínculo jurídico e a ilicitude dos descontos, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora tal entendimento, que a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário é devida, conforme: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrado engano justificável, sendo irrelevante a comprovação de má-fé do fornecedor. 2. A ausência de anuência ou de vínculo contratual válido para os descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor configura cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. 3. A realização de descontos não autorizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, especialmente quando se trata da única fonte de renda do consumidor idoso e hipossuficiente, caracteriza abalo moral indenizável. 4. O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve observar os precedentes jurisprudenciais e as peculiaridades do caso concreto, de modo a assegurar a proporcionalidade, a razoabilidade e a função pedagógica da medida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.137951-7/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2025, publicação da súmula em 02/06/2025) No caso sub judice, revela-se manifesta a ilicitude da conduta perpetrada pela parte requerida, a qual, mesmo diante da condição de vulnerabilidade do autor, pessoa idosa, analfabeta e dependente de benefício previdenciário de natureza alimentar, procedeu à realização de descontos mensais sem qualquer comprovação de vínculo jurídico válido, tampouco apresentou autorização expressa e inequívoca que amparasse tal prática. Dessa forma, impõe-se a condenação da requerida à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, em dobro. Tal restituição deverá abranger todas as parcelas indevidamente descontadas até a efetiva cessação da cobrança, em cumprimento à tutela de urgência deferida. Sobre cada parcela indevida deverá incidir correção monetária desde a data do respectivo desconto e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do débito indevido. Dos Danos Morais O dano moral caracteriza-se pela lesão a direitos da personalidade que cause sofrimento, angústia, humilhação ou qualquer outro abalo extrapatrimonial à vítima. O dano moral decorre de um abalo imaterial, sendo aferido com base na intensidade do sofrimento da parte lesada. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, prevendo o direito à indenização pelo dano moral quando houver violação a direitos de intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais tem reconhecido a possibilidade de reparação por danos morais em situações em que se constatam descontos indevidos sobre proventos previdenciários, especialmente na ausência de comprovação de relação jurídica válida entre as partes, conforme demonstrado em julgado recente: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO CONTRATUAL NEGADA PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1) Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe à parte Ré comprovar a validade do negócio jurídico gerador dos descontos. 2) Comprovado que os descontos realizados em benefício previdenciário de idoso que aufere renda de um salário mínimo não são legítimos, configurado o dano moral, especialmente quando inexistente qualquer contraprestação em seu favor. 3) A indenização pelos danos extrapatrimoniais deve observar os critérios punitivo e compensatório da reparação, atentando-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. v.v. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O dano extrapatrimonial emerge da dor, do vexame, da ofensa à honra e dignidade que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar que, no caso, não foram experimentados pela parte autora, em razão de descontos realizados sobre seus proventos, de pequena monta, os quais, por ausência de provas, não se mostraram bastantes para causar lesão dessa natureza. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.156417-5/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 09/06/2025, publicação da súmula em 11/06/2025) O Autor pleiteia indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A Requerida, por sua vez, argumenta que os descontos de baixo valor não seriam aptos a causar desequilíbrio financeiro ou dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. Entretanto, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o desconto indevido em verba de natureza alimentar, como é o caso do benefício previdenciário do Autor, gera, por si só, dano moral passível de indenização. Não se trata de um mero dissabor cotidiano, mas de um ato ilícito que atinge diretamente a dignidade e a subsistência do indivíduo, especialmente quando este se encontra em situação de vulnerabilidade, como é o caso do Autor, que é idoso e analfabeto, e cuja única fonte de renda é um benefício de um salário-mínimo. A privação de uma parcela, por menor que seja, de um rendimento tão essencial compromete a capacidade de o indivíduo arcar com suas despesas básicas de sobrevivência, gerando angústia, preocupação e insegurança. Quanto ao quantum indenizatório, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta ilícita, a extensão do dano, a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, e o caráter pedagógico e punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de práticas semelhantes. O valor pleiteado pelo Autor, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se é excessivo e desproporcional, sendo que, a meu sentir, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para reparar adequadamente o dano experimentado por ela. Ressalta-se que são aplicados juros de mora desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à correção monetária, esta deve incidir a partir da data do arbitramento do valor da indenização, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ, que estabelece a atualização monetária sobre o dano moral a partir da data em que este é fixado judicialmente. Além disso, é necessário observar que, até a data de 27/08/2024, deve incidir juros de mora no patamar de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do Código Civil), e a correção monetária, pelos índices da CGJ/TJMG, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Todavia, a partir de 28/08/2024, os juros de mora e a atualização monetária devem incidir de acordo com a taxa SELIC (art. 406, §1º, CC), sendo que os juros de mora devem ser calculados descontando o valor referente ao IPCA, e a correção monetária deve ser calculada tendo por base o IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Registre-se que o arbitramento do valor do dano moral cabe ao Juiz e sua fixação em quantia inferior àquela indicada pela parte autora na petição inicial, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do STJ. Da tutela de urgência A manutenção da tutela de urgência concedida é medida que se impõe, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que persistem os requisitos legais. A probabilidade do direito decorre dos documentos que demonstram o bloqueio imotivado do perfil profissional da autora, sem qualquer notificação prévia ou justificativa clara. Já o perigo de dano é evidente, considerando que a conta é utilizada como meio de exercício profissional, sendo a sua indisponibilidade causa de prejuízos econômicos e reputacionais. Trata-se de medida reversível, que não impõe ônus excessivo à ré, ao passo que o indeferimento implicaria risco de dano irreparável à autora. Dessa forma, justifica-se a manutenção da decisão. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, CONFIRMO A TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de vínculo contratual ou associativo entre o autor, e a ré; b) CONDENAR a parte requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no importe mensal de R$ 57,60 (cinquenta e sete reais e sessenta centavos), desde o primeiro desconto até a efetiva cessação da cobrança, sobre cada parcela indevida deverá incidir correção monetária desde a data do respectivo desconto e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do débito indevido. c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir correção monetária a partir da data deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; d) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência deferida; e) DEFERIR o pedido de justiça gratuita formulado pela parte requerida, ABRASPREV, nos termos da fundamentação supra, com base no artigo 98 do CPC e no entendimento jurisprudencial consolidado para entidades sem fins lucrativos que prestam serviços a idosos; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em observância ao Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se do trânsito em julgado da sentença. Escoado o prazo de 10 (dez) dias sem qualquer tipo de requerimento, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá
  2. Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0809128-98.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social - Abrasprev Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) Advogado: Cassio Roberto Almeida de Barros (OAB: 26296/DF) Advogado: Bruna Kelly Rodrigues da Silva (OAB: 74630/DF) Advogada: Shayenne Souza Leite (OAB: 78402/DF) Apelada: Maria Elizabete Ozorio Advogada: Stefania Kariely Moreira Lauton (OAB: 21897/MS) Julgamento Virtual Iniciado
  3. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5883863-71.2024.8.09.0127 Recorrentes(s): Kátia Cilene de Abreu Recorrido(s): Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social - ABRASPREV    Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, ajuizada por KÁTIA CILENE DE ABREU em face de Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social - ABRASPREV, partes já qualificadas.   Narra a inicial, em síntese, que a requerente recebe um benefício previdenciário de pensão por morte (NR nº 1581659765) e constatou descontos indevidos em seu benefício, de forma mensal, com a denominação de “CONTRIB. ABRASPREV - 08003590021”, referente ao período de Abril/2024 a Setembro/2024, no valor de R$ 77,86, totalizando os descontos no importe de R$ 467,16 (quatrocentos e sessenta e sete e dezesseis centavos).   A requerente alega que não se filiou à parte requerida e não autorizou tais descontos, razão pela qual ingressou com a presente demanda judicial.   Em razão do reverberado, pugna pela repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados, no montante de R$ 934,32 (novecentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos), além de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00.   Com a exordial, anexou traslados de documentos no evento 01, especificamente o Histórico de Créditos do INSS, comprovando os respectivos descontos.   Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos à requerente, sendo invertido o ônus probatório e concedida a liminar pleiteada, conforme Decisão de evento 13.   A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação no evento 21, aduzindo a legalidade dos descontos efetuados, e, por consequência, a inexistência de danos morais e de repetição do indébito, requerendo a improcedência da exordial.   A parte requerente não apresentou impugnação à contestação, requerendo, de imediato, o julgamento antecipado do feito (evs. 24 e 25).   É o relatório. DECIDO.   O pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC/15.   Processo em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento regular do processo.   Suscitadas questões prejudiciais ao julgamento do processo, passo à análise das PRELIMINARES arguidas em sede de contestação (evento 21).   Indefiro a preliminar de ausência de pretensão resistida, por inocorrência de tentativa de solução extrajudicial da lide, uma vez que não há a obrigatoriedade da prévia reclamação administrativa, nos termos do art. 5º, inc. XXXV da CF/88, que trata da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça.   Rejeito também a preliminar de incompetência territorial, pois, em se tratando de ação indenizatória, decorrente de ilícito civil, o foro competente é o do domicílio do autor ou do local do fato, com fulcro no art. 53, V, CPC.   Sem razão a impugnação à gratuidade da justiça, pois preenchidos os requisitos legais para a sua concessão, nos termos do art. 98 do CPC/15, da Lei 1.060/50 e da Súmula nº 25 do TJGO. Rejeito a preliminar.   Quanto ao pleito de gratuidade da justiça por ser entidade filantrópica sem fins lucrativos, estabelece a Súmula nº 481 do STJ, que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu no caso em comento, razão pela qual o rejeito.   Ausentes outras questões prejudiciais, passo à análise do MÉRITO.   Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, pois, com a sua edição, visou o legislador harmonizar a sobredita relação de consumo, equilibrando economicamente o relacionamento entre consumidor e fornecedor, propiciando àquele, por conseguinte, a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva aliada à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.   A inversão do ônus da prova foi deferida, conforme Decisão de evento 13.   O cerne da controvérsia consiste em verificar a licitude dos descontos efetuados na pensão previdenciária da autora, bem como a existência de contratação dos serviços da empresa requerida, e, na sua ausência, a caracterização do dever de restituição em dobro e o dano moral pleiteado.   Analisando as provas dos autos, vislumbro que a requerente comprovou os descontos efetuados em sua aposentadoria, pela empresa requerida (ABRASPREV), a título de “CONTRIB. ABRASPREV - 08003590021”, no importe de R$ 77,86, no período de Abril/2024 Setembro/2024, totalizando 06 (seis) descontos, no valor total de R$ 467,16 (quatrocentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos), conforme Histórico de Créditos do INSS, coligido no ev. 01, arq. 06.   Já a parte demandada, inobstante aduzir a efetiva contratação do serviço pelo autor e que realizou a cessação dos descontos de imediato, não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).   Verifico que a empresa requerida não trouxe aos autos elementos que desconstituíssem os pleitos autorais, ou seja, prova da contratação ou da autorização dos descontos, não comprovando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.   Assim, concluo que os descontos realizados na aposentadoria da autora ocorreram de forma indevida, ante a ausência de autorização ou contratação pela parte autora, fazendo jus à restituição dos valores descontados indevidamente de seu benefício.   RESTITUIÇÃO EM DOBRO   Quanto ao pleito da repetição do indébito, a requerente postula o pagamento em dobro do valor indevidamente descontado de sua aposentadoria.   Sobre o tema, estabelece o artigo 42, parágrafo único, do CDC:   Art. 42. omissis. Parágrafo único - CDC: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.   Logo, comprovada a cobrança indevida de tais valores, resta caracterizada a violação aos direitos do consumidor, o que impõe o dever de indenizá-lo.   No tocante ao pedido de repetição de indébito, a parte autora possui direito à repetição em dobro, pois comprovada a ilicitude do desconto de sua aposentadoria, diante da ausência de contratação e/ou autorização dos serviços da requerida. Desse modo, restou caracterizada a má-fé da requerida no recebimento da quantia, fato que autoriza a condenação ao pagamento na forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.   Portanto, os valores decorrentes de cobranças abusivas pagos pelo consumidor (R$ 467,16), devem restituídos em dobro a requerente, no montante de R$ 934,32 (novecentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos).   Nesse sentido, é o entendimento do Eg. TJGO, in verbis:   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Os descontos indevidos de serviços não contratados na conta da autora/apelante extrapolam a esfera do mero aborrecimento e caracterizam o dano moral, notadamente por incidirem em benefício previdenciário, de natureza alimentar. 2. Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada considerando os transtornos gerados à parte autora e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. No caso, afigura-se suficiente o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Sobre a referida quantia deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora, desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). 3. Reformada parcialmente a sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, imperiosa a condenação da requerida/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5482122-64.2022.8.09.0084 ITAPIRAPUÃ, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2024 DJ). (Destaquei).   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESCONTO INDEVIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSAR DESCONTOS. DANO MORAL PRESUMIDO. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Declarada a inexistência da relação jurídica e reconhecida a ilegalidade dos descontos efetivados nos proventos de aposentadoria da parte requerente, é imperativo a determinação de obrigação de fazer em desfavor da parte requerida para que faça cessar os descontos indevidos de forma imediata. 2. Evidenciado os elementos caracterizadores do dano moral, mormente pelo desconto indevido e por longo período dos proventos de aposentadoria da parte requerente, deve-se, a luz dos artigos 186 e 927, a confederação ser condenada a indenizá-la, principalmente por ter sido comprovado o dano efetivamente sofrido, notadamente por ultrapassar o mero dissabor e as angústias do cotidiano. 3. Observando as premissas de fixação do quantum indenizatório, e atento a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considerando ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende esses critérios, uma vez que a quantia é proporcional e razoável. 4. Com acréscimo dos danos morais, é notório que os honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação não são irrisórios, até mesmo porque houve recente alteração no Código de Processo Civil, restringido a apreciação equitativa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 50523143720238090119 PARANAIGUARA, Relator: Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2023 DJ). (Destaquei).   DANO MORAL   Quanto ao dano moral, segundo a doutrina majoritária, se configura quando ocorre lesão a um bem que esteja na esfera extrapatrimonial, e a reparação do mesmo tem o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as consequências da lesão.   Configurados nos autos serem indevidos os descontos na aposentadoria da requerente, que não contratou tais serviços, o dano moral é in re ipsa, isto é, prescinde de prova.   Desse modo, importante esclarecer que a indenização nesses casos visa não somente a reparação do ofendido, mas também detém conteúdo punitivo didático, de modo a penalizar o causador pela prática ilegal, bem como coibir a reincidência do evento danoso.   Faz-se também imprescindível que o valor da indenização observe critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, de modo a não permitir enriquecimento ilícito por parte de quem recebe a indenização.   Sobre o tema:   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1 . Os descontos indevidos de serviços não contratados na conta da autora/apelante extrapolam a esfera do mero aborrecimento e caracterizam o dano moral, notadamente por incidirem em benefício previdenciário, de natureza alimentar. 2. Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada considerando os transtornos gerados à parte autora e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. No caso, afigura-se suficiente o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Sobre a referida quantia deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora, desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). 3. Reformada parcialmente a sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, imperiosa a condenação da requerida/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5482122-64.2022.8 .09.0084 ITAPIRAPUÃ, Relator.: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2024 DJ) (Destaquei).   Para fixação do dano moral, deve-se levar em consideração alguns parâmetros, tais como grau de culpa do causador do dano, intensidade do sofrimento da vítima e condições econômicas das partes.   Feitas estas considerações, levando em conta também os reflexos do dano e a capacidade financeira das partes, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e suficiente para a finalidade que se destina.   Em face do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) CONFIRMAR in litteris a liminar concedida no evento 13 e DECLARAR a inexistência dos débitos questionados nos autos e eventuais valores em aberto, concernentes à denominação “CONTRIB. ABRASPREV - 08003590021”, cancelando suas cobranças definitivamente, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo; 2) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de repetição de indébito (R$ 467,16), em dobro, no montante de R$ 934,32 (novecentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos), bem como eventuais valores em aberto, corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme a nova disposição do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); 3) CONDENAR a requerida a pagar, em favor do requerente, indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, e acrescida de juros de mora correspondentes à taxa referencial da SELIC, deduzido o IPCA, conforme a nova disposição do art. 406, §1º, do Código Civil, ambos calculados a partir desta data (prolação da sentença), conforme disposto na súmula 362 do STJ.   Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.   Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as baixas e as cautelas de praxe, atentando-se para as prescrições do informativo n° 39/2024 da UAUS-DJ, no que diz respeito às custas finais.   Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.   Pires do Rio - GO, 13 de maio de 2025.   Assinatura Eletrônica Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito    Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
  4. Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: apdsecuni@tjrn.jus.br Processo: 0802706-41.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: FRANCISCA REGIS DE OLIVEIRA CARVALHO Executado: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver. Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC). Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC. Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados. Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada. Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5003625-05.2024.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUIZA DO CARMO SILVA DAMACENA CPF: 068.949.826-86 ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CPF: 03.289.751/0001-68 Fica intimado a parte acima para efetuar o pagamento das custas processuais. VILMA MARTINS DA SILVA RODRIGUES Santos Dumont, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5010854-77.2024.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NILZA DE LIMA TEIXEIRA GOMES CPF: 063.238.326-74 RÉU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CPF: 03.289.751/0001-68 SENTENÇA Tendo em vista o cumprimento da obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Expeça-se alvará em favor da parte autora. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Caratinga, data da assinatura eletrônica. MAX WILD DE SOUZA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga
  7. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5008933-41.2024.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LORINA LUISA DA SILVA LUIZ CPF: 862.429.466-53 RÉU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CPF: 03.289.751/0001-68 SENTENÇA Tendo em vista que a parte exequente, devidamente intimada, manteve-se inerte, presume-se que a obrigação foi satisfeita, portanto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fulcro no inciso II, do art. 924 do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MAURICIO JOSE MACHADO PIROZI Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
  8. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5001263-57.2024.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PLACIDONIO CANDIDO PARREIRA CPF: 365.248.836-91 RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA CPF: 38.062.390/0001-05 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos morais, repetição de indébito e pedido de tutela antecipada ajuizada por Placidônio Cândido Parreira em face de ABRASPREV – Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social. A parte autora afirmou, em síntese, que: a) é beneficiário do INSS, de onde recebe sua aposentadoria, benefício nº 159.543.462-0, e ocorre que está vindo descontado indevidamente de forma consignada iniciando no mês de abril/2024 sobre o valor de R$ 57,60 (cinquenta e sete reais, e sessenta centavos), perfazendo os descontos até o presente momento, o valor de R$ 172,80 (cento e setenta e dois reais, e oitenta centavos), mais correção e juros por suposto contrato com ABRASPREV - Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social; b) a parte autora desconhece tal contrato , vez que não autorizou tampouco se a filiou a qualquer entidade. Ao final requereu a condenação da ré para: a) declarara inexistência do negócio jurídico; b) restituição em dobro dos valores descontados; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Deferida a tutela de urgência, ID 10261627112. Documentos que acompanharam a inicial, IDs 10261324375 a 10261330864. A requerida apresentou contestação, arguindo as preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita, da incompetência, e da ausência de pretensão resistida e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos, ID 10310519164. Impugnação, ID 10324918590. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da Lide, ID 10342676031, a ré permaneceu inerte. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos morais, repetição de indébito e pedido de tutela antecipada ajuizada por Placidônio Cândido Parreira em face de ABRASPREV – Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita. A parte ré apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, entretanto, em impugnação à assistência judiciária gratuita, cabe ao Impugnante comprovar a capacidade financeira do beneficiário, a fim de desconstituir a gratuidade concedida, ônus este que a parte ré não se desincumbiu. Assim, rejeito a impugnação. Do pedido de justiça gratuita feito pela requerida. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos. Lado outro, a jurisprudência é uníssona quanto à necessidade de prova convincente da dificuldade financeira para que os benefícios da assistência judiciária gratuita sejam concedidos às pessoas jurídicas, conforme estampado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Cabe destacar que a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios é exigida, inclusive, das empresas em recuperação judicial, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos. Precedentes. 2. Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide. Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1509032/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015) Nesse contexto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré. Da preliminar de incompetência. O requerido arguiu a preliminar de incompetência deste juízo ao argumento de que o Juízo competente é o do domicílio do réu, conforme artigo 46 do CPC. De acordo com o Art. 101, I, do CDC, o consumidor pode propor a ação judicial no foro de seu próprio domicílio. Assim, rejeito a preliminar. Da preliminar de ausência de pretensão resistida A parte ré arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, entretanto, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressa no art. 5º, XXXV CF/88, princípio segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário, a ausência de um prévio requerimento administrativo não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, ademais a parte ré apresentou contestação de mérito, configurando-se sua resistência ao pedido formulado pela parte autora. Assim, rejeito a preliminar. Mérito Considerando que sob o aspecto formal o processo encontra-se em ordem, eis que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação entendidas como de direito abstrato, avanço ao exame do mérito, nos exatos termos do art. 355, I, do CPC. A presente lide envolve relação de consumo, à medida que a parte autora, na condição de usuário do produto ou serviço, figura como destinatária final deste, enquadrando-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º da Lei 8.078/90, enquanto que, de outra parte, o fornecedor do produto ou serviço, se amolda ao disposto no artigo 3º, da mesma lei. Negando a parte autora a existência do débito e do próprio negócio jurídico que lhe deu origem, constitui ônus da parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar a existência tanto do aludido negócio jurídico quanto do débito que deu ensejo aos descontos. Neste contexto, diante da afirmação da parte autora no sentido de que não firmou contrato com o requerido, caberia a parte ré demonstrar o contrário, trazendo aos autos os elementos probatórios que atestassem a existência de relação jurídica entre ambos, contudo, a parte requerida não trouxe aos autos o necessário contrato firmado com a parte autora, não se desincumbindo o ônus imposto pelo artigo 373, II, do CPC. Nesse sentido, considerando que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC, bem como que a contratação fraudulenta por terceiros não afasta a responsabilidade da ré, a teor da aplicação da teoria do risco do negócio, conforme Súmula nº 479/STJ e não comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, deve a parte ré indenizar a autora pelos danos morais sofridos. Ademais, os descontos indevidos na conta bancária onde a parte autora recebe seu benefício previdenciário, decorrente de negócio jurídico não celebrado, ocasiona abalo moral sujeito à reparação, pois a supressão de valores de sua única fonte de renda causa sentimentos de aflição e angústia, violando direito de personalidade do ofendido. Nesse sentido já se posicionou o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO -DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - DANO MORAL- CONFIGURAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Os descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo não celebrado ocasiona abalo moral sujeito à reparação, pois o débito de qualquer quantia causa sentimentos de aflição e angústia, violando direito de personalidade do ofendido. - Para fixação do valor indenizatório devem ser levadas em consideração a proporcionalidade e a razoabilidade, a fim de que o quantum fixado cumpra, a um só tempo, o seu viés punitivo-pedagógico, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda. - Sendo as cobranças questionadas nos autos decorrentes de disposição contratual, não há se falar em restituição, em dobro, de valores, por não estar configurada má-fé, que não se presume. (TJMG-Apelação Cível 1.0000.21.220801-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021). A jurisprudência tem estabelecido que a indenização seja tal que não estimule a prática de novos atos ilícitos, nem mesmo favoreça o enriquecimento indevido. Deste modo, a fixação dos danos morais exige prudente arbítrio do juiz, que deve levar em consideração a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas, estipulando um valor suficiente para reparar o mal sofrido, mas diligenciando para não propiciar enriquecimento sem causa. Por outro lado, é necessário chegar a um montante capaz de dissuadir a prática de novas ofensas, tendo a condenação, desta feita, um caráter pedagógico. Entendo que o valor da indenização deverá ser de R$ 7.880,00 (sete mil oitocentos e oitenta reais), quantia esta, a meu ver, suficiente, na hipótese dos autos, para satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual modo, novos atentados. Lado outro, quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores cobrados de modo indevido a partir do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência AEREsp n. 600.663/RS, não se exigirá a prova da má-fé para as cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021, assim, valores descontados até essa data deverão ser restituídos de forma simples e após essa data em dobro. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, fazendo-o em conformidade com artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos débitos noticiados na inicial, entre as partes; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.880,00 (sete mil oitocentos e oitenta reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela SELIC, a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária (artigos 389, Parágrafo único, e 406, § 1º, do CPC); c) condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores descontados em dobro, corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (artigos 389, Parágrafo único, e 406, § 1º, do CPC), a partir da data do efetivo desconto. Condeno a réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Intime-se. Cumpra-se. Santa Vitória MG, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto
  9. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br______________________________________________________________________________  Processo nº 0200618-56.2024.8.06.0040 Classe/assunto: Procedimento Comum Cível AUTOR: FRANCISCO FRANCIMILDO DE ANDRADE REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO  INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (DEZ) DIAS, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, sob pena de preclusão, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (ART. 355, I, DO CPC). Decorrido prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao fluxo de "CONCLUSÃO PARA JULGAMENTO / MÉRITO", a fim de que seja observada a regra disposta no ART. 12, DO CPC.  Expedientes necessários.   Assaré/CE, 12 de junho de 2025. Luís Sávio de Azevedo Bringel  Juiz de Direito  r.c.s.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 377) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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