Sheila Silveira Da Silva

Sheila Silveira Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 074712

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sheila Silveira Da Silva possui 30 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRF1
Nome: SHEILA SILVEIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0739306-62.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ESTANCIA SOLLARIUM EXECUTADO: JAIR AMARAL DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da realização da penhora e avaliação do bem imóvel realizada. Prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 14:26:07. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPORÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua São José, nº 21, Bairro Umuarama, Iporá-GO, CEP 76200-000, Fone/WhatsApp (64) 3674-3103, e-mail: juizadoipora@tjgo.jus.br   Autos nº: 5085465-52.2025.8.09.0077 Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais Promovente(s): João Batista da Silva Promovido(a)(s): União Brasileira de Aposentados da Previdência     VISTOS ETC.,     João Batista da Silva ingressou em juízo com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor de União Brasileira de Aposentados da Previdência, todos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente, no tocante à incompetência do Juizado em razão da necessidade de prova pericial, dispõe o artigo 3º, “caput”, da Lei nº 9.099/95, que: “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”. A competência do Juizado Especial Cível é afastada quando a matéria debatida depende de prova complexa para solução da controvérsia, em especial perícia grafotécnica. Analisando o termo de filiação e a autorização apresentados pelo promovido, e as assinaturas constantes no documento pessoal da parte autora e procuração, verifico que é impossível determinar, de maneira absoluta, a autenticidade ou a falsidade das assinaturas apostas nos contratos somente pela análise visual. Assim, para suprimir tal dúvida, entendo ser imprescindível a análise das assinaturas constantes nos contratos através de perícia grafotécnica, procedimento incabível no âmbito dos juizados especiais. Como é de amplo conhecimento, a prova pericial foi excluída do conjunto probatório admitido no procedimento aplicado nos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que sua efetivação impõe rito complexo e demorado que não se coaduna com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam esta Justiça singela. Por óbvio que permitir a produção de prova pericial, nos moldes do Código de Processo Civil, seria, no mínimo, uma postura contraditória por parte do legislador, por ir de encontro ao que se espera da atuação jurisdicional a ser exercida, notadamente que se mostre célere e objetiva, fator primordial de atração de demanda para os Juizados Especiais. Nessa esteira, é o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal: "INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE EXAME GRAFOTÉCNICO. PROVA INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL. 1. Se à coincidência de alguns dados cadastrais se opõe a divergência de outros mostra-se necessária a perícia grafotécnica para afirmar a autoria da assinatura do contrato de financiamento, prova incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. 2. Recurso conhecido e improvido." (1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, 20080510072454ACJ, Relator Asiel Henrique, julgado em 30/06/2009, DJ 05/08/2009 p. 134) "JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. ASSINATURA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, controvertem as partes sobre a assinatura de contrato de empréstimo, revelando-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica. 2. Se para o deslinde da controvérsia é tecnicamente útil e necessária a produção de prova pericial formal, negar tal possibilidade afronta a ampla defesa, resultando assim como configurada a complexidade da matéria, e a consequente incompetência absoluta dos Juizados Especiais, a teor do que dispõem os arts. 3º e 51, II da Lei n. 9.099/95. 3. Recurso conhecido e improvido. (...)" (1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, 20101010023132ACJ, Relatora Sandra Reves Vasques Tonussi, julgado em 18/01/2011, DJ 27/01/2011 p. 208)  Logo, tal prova não é possível no sistema do Juizado Especial, vez que contraria os critérios previstos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, quais sejam, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade conforme já dito acima. Dispõe o artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95 que: “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação.” A existência e desenvolvimento regular do processo reclama o concurso dos pressupostos processuais, dos quais ressalto a competência do juízo que, em se tratando de incompetência absoluta, deve ser declarada de ofício pelo Juiz, conforme preceitua o art. 64, §1º, do CPC. “Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.  §1º. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.” Assim, tendo restado evidenciada a necessidade de realização de perícia grafotécnica, o processo tem que ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, pelos fatos e fundamentos acima expendidos. Deixo de condenar a autora aos efeitos da sucumbência por força do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas devidas e arquivem-se os autos. Iporá-GO, datado e assinado digitalmente.   JOÃO GERALDO MACHADO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730580-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ESTANCIA SOLLARIUM REQUERIDO: RIVAS ADRIANA BARBOSA MOURA VALADARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Tendo em vista que ambas as partes possuem sede/domicílio em locais que dispõem de Comarca e Circunscrição Judiciária próprias (Santo Antônio do Descoberto/GO e Riacho Fundo/DF), bem como o pedido formulado na petição de ID 239414526, declino da competência em favor do Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo/DF, para onde os autos deverão ser enviados, via distribuição, com as cautelas de estilo, após baixa e comunicações. 2. Remetam-se os autos, independentemente de preclusão. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5
  5. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Iporá2ª Vara de Iporá Processo nº: 5161830-53.2025.8.09.0076Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Art Gesso Materiais De Contrução LtdaRequerido(a): Cristiano Silva Godoi SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por Art Gesso Materiais De Contrução Ltda em desfavor de Cristiano Silva Godoi, partes devidamente qualificadas.No evento n. 18, a parte autora pugnou pela extinção do processo com fundamento no art. 924, II, do CPC, em decorrência do adimplemento integral da obrigação pela parte ré.Vieram os autos conclusos.BREVEMENTE RELATADO. DECIDO.Da análise detida dos autos, verifico que no evento 18 a parte autora requereu a extinção do processo em decorrência da satisfação da obrigação, conforme preconiza o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Todavia, referido dispositivo legal aplica-se somente aos processos de execução ou à fase de cumprimento de sentença, sendo inviável a sua aplicação na fase de conhecimento.Desse modo, tendo em vista que a presente ação de cobrança não se confunde com processo de execução ou cumprimento de sentença e, ainda, levando em consideração que o feito se encontra na fase de conhecimento, inaplicável ao caso a previsão legal constante no artigo 924, inciso II, do CPC, e, via de consequência, inviável a extinção do processo em decorrência da satisfação da obrigação.Em verdade, o que ocorre na presente demanda é a perda superveniente do interesse processual, porquanto o débito que deu origem ao processo não mais subsiste. Dessa forma, não há que se falar em cobrança se o débito cobrado foi satisfeito em sua integralidade, conforme indicado pela própria requerente no evento 18.Assim, ausente uma das condições da ação, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é a medida que se impõe.Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 07ª VARA Processo: 1098000-68.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rural] AUTOR: DANIELA SILVA E SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS despacho Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF n. 01/2025, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF n. 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mencionada Recomendação. A parte autora e a(s) testemunha(s) deverão responder às perguntas padronizadas (anexo I, deste despacho), sem prejuízo de outras que sua representação entenda cabíveis. A validade da prova oral gravada em vídeo, sob orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos, sob pena de invalidade probatória: a) Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; b) Limite de 50 MB, em formato MP4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento; c) Identificação por documento original com foto no início da gravação; d) Qualificação das testemunhas; e) Compromisso das testemunhas com a verdade, sob pena do crime de falso testemunho; f) Gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza; g) Obrigatoriedade de respostas às perguntas pertinentes ao caso concreto. O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Pelo princípio da cooperação, deve ainda a parte autora trazer aos autos, caso não tenha apresentado com a inicial: a) Informação (e comprovação, quando houver) de outro pleito administrativo de mesma natureza, bem como se houve êxito no pedido. b) Documentos pessoais legíveis(documento de identificação e CPF); c) Comprovante de residência do endereço informado na petição inicial; d) Certidão de nascimento; e) Verificar/ratificar a regularidade do instrumento de mandato juntado aos autos: A procuração particular com assinatura válida, sem vícios, como: 1) assinatura divergente da firmada no documento de identificação apresentado; (2) assinatura firmada em outro documento e colada no instrumento procuratório; A procuração com poderes outorgados por pessoa analfabeta deverá ser na forma pública. A assinatura eletrônica de procuração, perante o Poder Judiciário, deve ocorrer mediante meios que assegurem a identificação inequívoca do destinatário: (1) através de assinatura por certificado digital, emitido por autoridade certificadora ou (2) mediante cadastro de usuário perante o próprio Poder Judiciário, nos termos art. 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/2006. A Lei n. 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme seu art. 2º, parágrafo único, I. A representação do menor deve se dar por meio do representante legal (mãe/pai), tutor ou guardião na forma decidida na Justiça Estadual, mediante tutela ou termo de guarda, art. 71, CPC. A representação do INCAPAZ, deve se dar por meio do representante legal na forma decidida na Justiça Estadual, mediante curatela, art. 71, CPC. ATENTE-SE a parte autora para observar e cumprir os itens acima. Caso não o faça, os autos serão imediatamente conclusos e o processo poderá ser extinto sem resolução de mérito. f) Verificar/ratificar a regularidade do contrato de honorários eventualmente juntado aos autos: O contrato de honorários deverá seguir as mesmas formalidades do instrumento procuratório, descritas acima, e seu descumprimento acarretará, se for o caso, na expedição de requisição de pagamento sem o devido destacamento de honorários contratuais. g) Em caso de concessão administrativa do benefício ou pedido de desistência, deverá a parte autora protocolar nos autos o tipo de documento "Pedido de desistência". Por fim, havendo adesão expressa e juntada dos elementos de prova, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar manifestação sobre o pleito no fluxo da Instrução Concentrada. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal ANEXO I Roteiro de Questionamentos para Depoimento Pessoal e Oitiva de Testemunha. DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA 1.Lugar de Nascimento e Residência Qual é o seu nome completo, onde você nasceu e onde você atualmente reside? 2.Nível de Escolaridade Fale sobre sua formação educacional. Até que série você estudou? 3.Trabalho de Carteira Assinada Informe se você já trabalhou de carteira assinada. Se sim, descreva brevemente essas experiências. O pai da criança ou seu cônjuge também já trabalhou de carteira assinada? 4.Atividades Profissionais Descreva suas atividades profissionais. Qual é a sua ocupação principal e há quanto tempo você a desempenha? Com quem você reside e trabalha? 5.Local e Natureza do Trabalho Onde você realiza suas atividades de trabalho? Descreva o local (nome do rio, propriedade rural, fábrica, escritório etc.) e a natureza do trabalho. 6.Deslocamento para o Trabalho Caso você precise se deslocar para o trabalho, qual a distância até o local e quanto tempo leva para chegar lá? Como você faz esse deslocamento? 7.Rotina de Trabalho Quantos dias na semana você trabalha e qual é o seu horário de trabalho? 8.Produção e Excedentes Descreva a produção resultante do seu trabalho (pescado, colheita, produtos manufaturados etc.). O que você faz com o excedente da produção? Você vende o que sobra? 9.Benefícios e Contribuições Você já recebeu algum benefício previdenciário, como auxílio-doença ou salário maternidade? Você contribui para a previdência social? 10.Relevância do Trabalho Explique como o seu trabalho contribui para o sustento da sua família e se há dependentes que vivem com você. OITIVA DE TESTEMUNHA 1.Relacionamento com a Autora Qual é a sua relação com a autora? Como você a conheceu e há quanto tempo? 2.Confirmação das Atividades Profissionais Você pode confirmar as atividades profissionais da autora? Descreva o que você sabe sobre o trabalho dela e as condições em que é realizado. 3.Observações Pessoais Você já presenciou a autora trabalhando? Em que circunstâncias? Descreva o que você observou. 4.Detalhes do Deslocamento Você pode confirmar a distância e o tempo de deslocamento que a autora leva para chegar ao local de trabalho? Como ela realiza esse deslocamento? 5.Rotina de Trabalho Quantos dias na semana você sabe que a autora trabalha e quais são os horários? 6.Produção e Excedente Você pode confirmar o tipo de produção resultante do trabalho da autora? O que ela faz com o excedente da produção? 7.Contribuição ao Sustento Familiar Na sua opinião, como o trabalho da autora contribui para o sustento da família dela? 8.Benefícios e Contribuições Você sabe se a autora já recebeu algum benefício previdenciário? Ela contribui para a previdência social? 9.Condições de Trabalho Descreva as condições de trabalho da autora. O local é seguro e adequado para a atividade que ela desempenha? 10.Testemunho Geral Há algo mais que você gostaria de acrescentar sobre a autora e seu trabalho que possa ser relevante para o depoimento? CONSIDERAÇÕES FINAIS Assegure-se de que tanto a autora quanto as testemunhas estejam à vontade para fornecer seus depoimentos. Garanta que todos os pontos sejam abordados de forma clara e objetiva, sem deixar dúvidas sobre a veracidade das informações. Utilize um ambiente calmo para a gravação dos vídeos, evitando ruídos e distrações que possam interferir na qualidade do depoimento.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5073084-27.2024.8.09.0051Exequente(s): Mariana Dias SilvaExecutado(s): Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo SaudeNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaSENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Mariana Dias Silva em desfavor de Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude, no qual, após a regular tramitação do feito, a parte executada realizou o pagamento do débito (movimentação 105).  É o relatório. Decido. Na dicção do Art. 924, inciso II e Art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito discriminado na movimentação 97.Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos preceitos legais supramencionados.Custas finais, se houver, pela parte executada.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Ante o pagamento voluntário do débito exequendo - movimentação 105, DETERMINO a imediata transferência do valor consignado em juízo e rendimentos à parte exequente, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para a conta bancária indicada na movimentação 106. Ressalto que os poderes conferidos ao patrono, conforme se verifica na movimentação 1, arquivo 02, incluem a autorização para receber e dar quitação, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, por meio físico.Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).”Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Outrossim, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso.Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1106374-73.2024.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA MIKAELE DE LIMA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEILA SILVEIRA DA SILVA - DF74712 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA MIKAELE DE LIMA SOUSA SHEILA SILVEIRA DA SILVA - (OAB: DF74712) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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