Leticia Da Silva
Leticia Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 075820
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Da Silva possui 46 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJRS, TJRJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRF1, TJRS, TJRJ, TJDFT, TJSC, TJSP, TJGO, TRT10
Nome:
LETICIA DA SILVA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
INVENTáRIO (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5404244-97.2025.8.09.0168 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS AGRAVANTES: MAÍRA TATIANE PEREIRA DA SILVA E OUTROS AGRAVADO : ESPÓLIO DE MARILENE PEREIRA DA SILVA RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO DE BEM DO ESPÓLIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de autorização judicial para alienação de veículo pertencente ao espólio. A decisão agravada reiterou entendimento já exarado em pronunciamento anterior, que não foi impugnado em tempo oportuno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de agravo de instrumento interposto contra decisão que apenas reafirma entendimento anteriormente proferido, diante da alegada urgência na alienação de bem do espólio para quitação de despesas processuais e tributárias. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão recorrida limitou-se a manter o entendimento anterior, que indeferiu o pedido de alienação do bem por ausência de comprovação da necessidade inadiável. 4. A ausência de impugnação oportuna à decisão original configura preclusão consumativa, nos termos do artigo 507 do Código de Ritos, o que obsta a rediscussão da matéria por meio de novo recurso. 5. A jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece a preclusão consumativa como impedimento ao conhecimento de recurso interposto contra decisão que apenas reitera conteúdo de decisão anterior não impugnada tempestivamente. Tese de Julgamento: “1. Não se conhece de agravo de instrumento interposto contra decisão que apenas reitera conteúdo de decisão anterior não impugnada tempestivamente, por incidência da preclusão consumativa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5041708.91.2022, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, DJe de 16.08.2022; TJGO, AI nº 5423575-96.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJe de 02.05.2022. IV. DISPOSITIVO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MAÍRA TATIANE PEREIRA DA SILVA, JEFFERSON THALES PEREIRA DA SILVA e BRUNO TALIS PEREIRA DA SILVA, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Família, Sucessões e Infância e Juventude da Comarca de Águas Lindas de Goiás (mov. 75), Dr. Renato Bueno de Camargo, nos autos da ação de inventário do ESPÓLIO DE MARILENE PEREIRA DA SILVA. Por oportuno, colaciono a decisão do magistrado singular que indeferiu o pedido de autorização de alienação judicial do veículo, in verbis: “Vistos. Mantenho a decisão proferida no mov. 63, indeferindo o pedido de autorização judicial para a venda do veículo FIAT Palio Fire, ano/modelo 2011/2012, placa JIV0998, RENAVAM 00367465531, uma vez que não restou comprovada, nos autos, a necessidade inadiável da alienação antes do encerramento da presente demanda. Os documentos acostados aos autos não demonstram de forma suficiente que o veículo se encontra em estado de deterioração ou depreciação capaz de justificar a antecipação da venda. (…) “ Irresignados com a decisão, os herdeiros manejaram o recurso de agravo de instrumento. Nas razões recursais, os agravantes discorrem sobre a inexistência de recursos financeiros para o recolhimento do ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), sendo indispensável a alienação do veículo integrante dos bens do espólio. Sustentam que a alienação do bem tem por finalidade angariar valores destinados ao custeio das despesas processuais e tributárias, para que ocorra o regular andamento do processo. Enfatizam que se “(…). trata de bem móvel de grande desvalorização com o passar do tempo, inclusive por ficar parado pegando sol e chuva, está com documentação atrasada, assim como as manutenções necessárias, tudo por total incapacidade financeira dos herdeiros.” Adunam, também, que “(…). as decisões que determinam ou indeferem o pagamento de débitos do espólio possuem conteúdo patrimonial relevante, que geram impacto na herança, sendo, portanto, suscetíveis de impugnação imediata por meio do instrumento previsto em lei.” Relatam que a decisão recorrida, ao condicionar a venda do veículo à comprovação de “necessidade urgente e inadiável”, incorreu em interpretação demasiadamente restritiva, sobretudo no contexto de inventário judicial. Pontuam que a alienação do bem constitui o meio mais eficaz para se alcançar a finalidade do processo, de modo que tal medida se revela razoável, proporcional e adequada para uma conclusão mais célere e equânime do procedimento sucessório. Forte nessas premissas, pugnam pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja autorizada a venda do veículo para a quitação dos débitos existentes do espólio e, no mérito, pleiteia o provimento do agravo, a fim de que seja confirmado o decisum liminar. Recurso dispensado do recolhimento do preparo, porquanto os agravantes são beneficiários da gratuidade da justiça. Os autos originários tramitam em meio eletrônico e, por esse motivo, os recorrentes estão desobrigados de juntarem as peças mencionadas nos incisos I e II do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, consoante previsão do § 5º do referido dispositivo legal. Conforme despacho constante do mov. 7, foi determinada a intimação dos recorrentes para manifestarem acerca da suposta preclusão consumativa, oportunidade em que a agravante Maíra Tatiane Pereira da Silva apresentou petitório no mov. 12, pugnando pelo processamento do recurso. É o breve relato. Decido. 1. Do julgamento monocrático O recurso pode ser resolvido por decisão unipessoal deste Relator, com base no disposto no artigo 932, III, do CPC/15, in litteris: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Verifica-se, assim, que o caso em tela amolda-se ao permissivo legal supracitado, devendo ser decidido de forma unipessoal, não se submetendo ao crivo do Colegiado. 2. Do reconhecimento da preclusão consumativa Embora os agravantes se insurjam contra a decisão proferida na movimentação nº 75, datada de 30.04.2025, o referido decisum, em verdade, apenas complementa a decisão anteriormente exarada na movimentação nº 63, em 14.10.2024. A propósito, insta transcrever o teor da decisão constante do mov. 63 dos autos originários, ad litteram: “Vistos, etc. Trata-se de pedido de levantamento de valores depositados em conta bancária e de alienação de veículo, formulados nos autos do presente inventário. Contudo, por ora, indefiro o pedido de levantamento de valores da conta bancária. Em relação ao pedido de alienação do veículo, também o indefiro, tendo em vista que os documentos juntados aos autos não comprovam de forma adequada que o veículo se encontra em estado de deterioração ou depreciação que justificaria a sua venda. (…) “ Processado o feito de origem, denota-se que houve pedido de reconsideração formulado pelos recorrentes, em movimentação de nº 65. Nessa dinâmica, insta dizer que a decisão recorrida (mov. 75) apenas manteve o decisum colacionado no mov. 63, nos seguintes termos: “(…). Mantenho a decisão proferida no mov. 63, indeferindo o pedido de autorização judicial para a venda do veículo FIAT Palio Fire, ano/modelo 2011/2012, placa JIV0998, RENAVAM 00367465531, uma vez que não restou comprovada, nos autos, a necessidade inadiável da alienação antes do encerramento da presente demanda. Os documentos acostados aos autos não demonstram de forma suficiente que o veículo se encontra em estado de deterioração ou depreciação capaz de justificar a antecipação da venda.“ É oportuno esclarecer que a decisão recorrida (mov. 75), exarada em 30.04.2025, não tem o condão de reabrir a fluência do prazo recursal, pois o gravame foi causado pelo primeiro decisum (mov. 63), prolatado na data de 14.10.2024. Nesse toar, sobre essa temática, esta egrégia Corte Goiana manifestou no seguinte sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO ANTERIOR NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. (…). 2. É incabível, em sede de recursal, rever decisão anterior não impugnada no tempo e modo devidos, operando-se, neste caso, a preclusão consumativa. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.” (TJGO, 3ª CC, AI nº 5041708.91.2022, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, DJe de 16.08.2022). À luz dessas balizas, dispõe o artigo 507 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Com base nessa premissa legal, este ínclito Tribunal se posicionou in verbis: “(…). Segundo o artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. (…).” (TJGO, 3ª CC, AI nº 5423575-96.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJe de 02.05.2022). Diante desse esquadro fático e processual, exsurge-se inadmissível a insurgência, cuja matéria foi alcançada pelo manto da preclusão consumativa. 3. Dispositivo Ante o exposto, com esteio no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO por afigurar-se inadmissível diante da preclusão consumativa, uma vez que a decisão causadora da insurgência do instrumental foi proferida em data pretérita, em 14.10.2024 (mov. de nº 63). Intimem-se. Cumpram-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702235-20.2025.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCO ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO: LETICIA MIRANDA RIBEIRO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por FRANCO ADVOCACIA E CONSULTORIA em desfavor de LETÍCIA MIRANDA RIBEIRO, por meio do qual se busca executar os honorários sucumbenciais fixados nos autos n.º 0746092-54.2022.8.07.0001. Com a vigência do CPC/2015, o cumprimento de sentença deve ocorrer, em regra, nos próprios autos do processo de conhecimento, nos moldes do art. 523 do CPC, caracterizando, assim, o denominado processo sincrético. Em análise aos autos principais, verifico que houve o deferimento do início fase de cumprimento de sentença, cujas partes são idênticas às destes autos e também possui como objeto os honorários sucumbenciais. Considerando que se trata do mesmo título judicial executado e que a parte credora e a devedora são as mesmas deste feito, não há razão para distribuição deste cumprimento de sentença em autos apartados, devendo o crédito também ser pleiteado nos autos principais. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, posto que não foram realizadas diligências. Sem honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoInicialmente, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela requerida em sede de contestação e mantenho a decisão de ID 226072108, em que fixados os alimentos provisórios, por seus próprios fundamentos. Advirto a demandada que eventual discordância com o seu teor deveria ter sido objeto de recurso próprio. No mais, verifico que a controvérsia nos presentes autos reside na apuração da real capacidade de pagamento da requerida, atentando-se, ainda, para o binômio necessidade-possibilidade. Não há notícias nos autos de que a ré possua outras fontes de renda, razão pela qual se torna desnecessária a quebra dos seus sigilos bancário e fiscal. Determino, no entanto, à requerida que proceda à juntada aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, dos seus 06 (seis) últimos contracheques, a fim de se apurar a sua real capacidade de pagamento. Com a juntada, abra-se vista às partes, pelo prazo de comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a demandada poderá se manifestar acerca dos documentos acostados pela autora em réplica. Após, ao Ministério Público. P.I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0705457-04.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO RODRIGUES DE ARAUJO REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Carta Precatória foi expedida e assinada pelo Magistrado e encontra-se à disposição da parte autora/credora. De ordem, fica a parte autora intimada para que, no prazo de 15 dias, comprove nestes autos a sua distribuição junto ao Juízo Deprecado. Observe-se que deverão acompanhar a Carta Precatória: a inicial, a procuração, a decisão que recebeu a inicial e a decisão que determinou a expedição da carta precatória e o preparo (custas da carta precatória – cujo boleto deve ser retirado no site do Juízo Deprecado). Fica, ainda, CIENTE de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado. ATENÇÃO! A RESPONSABILIDADE EM ACOMPANHAR OS ANDAMENTOS DA CARTA PRECATÓRIA (PELA COMARCA E NOME DA PARTE) É, UNICAMENTE, DA PARTE INTERESSADA. Após a comprovação da distribuição, os permanecerão aguardando a devolução da Carta Precatória distribuída pela parte ora intimada. BRASÍLIA-DF, 28 de maio de 2025 18:06:52. HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5404244-97.2025.8.09.0168 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS AGRAVANTES: MAÍRA TATIANE PEREIRA DA SILVA E OUTROS AGRAVADO : ESPÓLIO DE MARILENE PEREIRA DA SILVA RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO DESPACHO Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MAÍRA TATIANE PEREIRA DA SILVA, JEFFERSON THALES PEREIRA DA SILVA e BRUNO TALIS PEREIRA DA SILVA, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Família, Sucessões e Infância e Juventude da Comarca de Águas Lindas de Goiás (mov. 75), Dr. Renato Bueno de Camargo, nos autos da ação de inventário em face do ESPÓLIO DE MARILENE PEREIRA DA SILVA, ora agravado. Os herdeiros/agravantes manejaram o presente recurso pugnando pela tutela antecipada recursal, a fim de que seja autorizada a alienação judicial do veículo FIAT Palio Fire, ano/modelo 2011/2012, placa JIV0998, RENAVAM 00367465531. No entanto, de compulso ao caderno processual, a decisão originária que indeferiu o pedido da venda do veículo foi exarada na data de 14 de Outubro de 2024, constante em movimentação de nº 63. Sendo assim, com fulcro nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Ritos, em observância aos princípios da não surpresa e da cooperação, intimem-se os agravantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem acerca da suposta inadmissibilidade do recurso em decorrência da preclusão consumativa. Cumpra-se. Intimem-se. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0724984-38.2024.8.07.0020 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DESPACHO Relatório Cuida-se de ação de guarda e regulamentação de convivência ajuizada por P. R. O. em desfavor de J. de S. L. na qual visa a concessão de guarda compartilhada com lar de referência paterno, inclusive em sede de tutela de urgência, e fixação dos termos de visitas em relação à filha comum das partes, M. L. O., no qual foi indeferido o pedido de estabelecimento provisório do regime de guarda (ID 221213225) e deferido o regime provisório de convivência paterna (ID 222852780). A ré ofertou contestação de ID 224185487, na qual, em suma, afirmou que a pretensão do autor é o estabelecimento de guarda alternada e não compartilhada, com o objetivo de não pagar pensão alimentícia. Por fim, postulou a gratuidade de justiça, a fixação da guarda compartilhada com lar de referência materno e a fixação do regime de convivência na forma sugerida na referida peça. Em réplica (ID 227161111), o autor reiterou os termos da inicial e impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré. Na audiência de conciliação (ID 234324394), o acordo se mostrou parcialmente viável, apenas, quanto à fixação de guarda compartilhada da menor, não havendo acordo quanto ao regime de convivência nem quanto ao lar de referência. Na ocasião, o Ministério Público requereu a realização de estudo psicossocial e as partes foram intimadas para especificação de provas. As partes postularam a produção de prova oral e a realização de estudo psicossocial (IDs 236122792 e 236145236). É o necessário relato. A Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta. No caso em análise, para melhor análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, determino a intimação daquela para instruir o feito com cópia de seus três últimos comprovantes de rendimentos, uma vez que o trazido no ID 224187706 é referente ao mês de setembro/2024. Com a juntada, venham os autos conclusos para saneamento. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001316-75.2023.5.10.0022 RECLAMANTE: ANTONIO CLEMILSON ANDRADE DOS SANTOS RECLAMADO: BTR BRASILIA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd67015 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Intimadas para se manifestarem acerca do cumprimento do acordo celebrado nos autos, o exequente noticiou a inadimplência, pela executada, do pagamento do FGTS, requerendo que a referida parte fosse intimada para efetuar o pagamento com a multa prevista no acordo constante na ata de audiência de id. d874c97. Intimada para se manifestar, a executada negou a inadimplência, juntando aos autos extrato do FGTS a fim de comprovar os depósitos e, inclusive, o saque de valores pelo exequente. Sem razão o exequente. O acordo celebrado nos autos versou exclusivamente sobre indenização por danos morais. Este juízo de execução está adstrito ao cumprimento do referido acordo, sob o qual paira o manto da coisa julgada. Assim, quitado integralmente o débito do(a) executado(a), declaro, por sentença, extinta a execução (arts. 924, II e 925 do CPC). Registrem-se os valores pagos/recolhidos. Ultimadas todas as medidas, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BTR BRASILIA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA