Matheus Silva Rodrigues
Matheus Silva Rodrigues
Número da OAB:
OAB/DF 075873
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Silva Rodrigues possui 42 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJSP, TRT18, TJMG, TRT10, TRF6
Nome:
MATHEUS SILVA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
USUCAPIãO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001090-65.2025.5.10.0001 RECLAMANTE: LORENA MARIA RODRIGUES PEREIRA RECLAMADO: FISIO HUSSEY CLINICA DE FISIOTERAPIA EIRELI - ME 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF SEPN 513 BLOCO B, LOTE 2/3, FORO TRABALHISTA DE BRASILIA, ASA NORTE, BRASILIA/DF - CEP: 70760-522 e-mail: svt01.brasilia@trt10.jus.br - Telefone: (61) 33481569 Atendimento ao público das 10 às 16 horas PROCESSO Nº 0001090-65.2025.5.10.0001 RECLAMANTE: LORENA MARIA RODRIGUES PEREIRA RECLAMADO: FISIO HUSSEY CLINICA DE FISIOTERAPIA EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO Mediante ordem do(a) Exmo(a) Juiz (Juíza) desta MM 1ª Vara do Trabalho de Brasília, as partes terão ciência da nova AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO designada para o 16/07/2025 15:00, que será realizada de forma presencial, nesta VTB. Sob as penalidades da Súm. 74/TST. As testemunhas comparecerão espontaneamente, sendo que, havendo necessidade de intimação, esta deverá processar-se na forma do art. 455, do CPC. Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. RAFAEL MARIANI BEVILACQUA, Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - FISIO HUSSEY CLINICA DE FISIOTERAPIA EIRELI - ME
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000467-53.2025.5.10.0016 RECLAMANTE: ELIANE DINIZ PIRES CARVALHO RECLAMADO: FISIO HUSSEY CLINICA DE FISIOTERAPIA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff97729 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) IASMIM BARBOSA DA SILVA, em 10 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Determino a inclusão do presente feito na pauta de Instrução: para o dia 29/09/2025, às 15h15min, para realização da audiência no modo presencial. As partes deverão comparecer, sob pena de confissão, e trazer espontaneamente as suas testemunhas, independente de intimação, por ocasião da audiência de instrução, na forma do artigo 455 do CPC. Com o intuito de melhor aproveitamento dos atos processuais, para que haja tempo hábil para eventual diligência pela Secretaria, caberá à parte fazer a comprovação de que trata o § 1º, com antecedência de pelo menos dez dias. Intimem-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. FRANCIELLI GUSSO LOHN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE DINIZ PIRES CARVALHO
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000467-53.2025.5.10.0016 RECLAMANTE: ELIANE DINIZ PIRES CARVALHO RECLAMADO: FISIO HUSSEY CLINICA DE FISIOTERAPIA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff97729 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) IASMIM BARBOSA DA SILVA, em 10 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Determino a inclusão do presente feito na pauta de Instrução: para o dia 29/09/2025, às 15h15min, para realização da audiência no modo presencial. As partes deverão comparecer, sob pena de confissão, e trazer espontaneamente as suas testemunhas, independente de intimação, por ocasião da audiência de instrução, na forma do artigo 455 do CPC. Com o intuito de melhor aproveitamento dos atos processuais, para que haja tempo hábil para eventual diligência pela Secretaria, caberá à parte fazer a comprovação de que trata o § 1º, com antecedência de pelo menos dez dias. Intimem-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. FRANCIELLI GUSSO LOHN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FISIO HUSSEY CLINICA DE FISIOTERAPIA EIRELI - ME
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Processo n.º 5456020-62.2025.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoPolo Ativo: Jeronima De AlmeidaPolo Passivo: Nelson Fernandes Eustaquio Trata-se de ação de usucapião extraordinária c/c pedido de tutela provisória de evidência, proposta por JERÔNIMA DE ALMEIDA em face de ESPÓLIO DE NELSON FERNANDES EUSTÁQUIO e OUTROS, partes devidamente qualificadas nos autos.A parte autora alegou, em síntese, que desde 1996, é legítima possuidora do Lote nº 08, da Quadra nº 110, do loteamento denominado Jardim Paquetá, localizado no Município de Planaltina/GO (matrícula nº 60.528, folha 01F). Sob tais fundamentos, requereu a concessão de tutela de evidência, com a consequente declaração da prescrição aquisitiva do imóvel usucapiendo, determinando-se ao Cartório de Registro de Imóveis que procedesse a alteração no registro do referido bem. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita.A justiça gratuita foi deferida ao mov. 11.É o relato. Decido. 1. Pelas razões expostas pela parte autora, RECEBO a inicial, por conter os requisitos do art. 319 do CPC.2. Acerca da tutela de evidência, cito a previsão legal contida no art. 311 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.”Afere-se, portanto, que a tutela provisória de evidência antecipa os efeitos do provimento final pretendido pela parte autora em observância ao princípio da efetividade, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional. Ela será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.No caso, a parte autora requer a concessão da tutela de evidencia, com fundamento no art. 311, IV, do CPC.Todavia, não se encontram presentes os requisitos para sua concessão, mormente pelo fato de que o inciso IV não pode ser concedido de forma liminar, conforme previsão no parágrafo único do supracitado artigo, que dispõe: “Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente”.Portanto, INDEFIRO a tutela de evidência pleiteada.3. CITEM-SE os réus e confrontantes, para, querendo, contestarem os pleitos autorais no prazo legal, com a advertência de que, não sendo contestada, serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar manifestação, na qual deverá: a) havendo revelia, informar se pretende produzir outras provas ou requerer o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica.3.1. INTIME-SE a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, bem como os demais entes federativos com possível interesse sobre o imóvel, para que, querendo, manifestem-se no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, renove-se a intimação destacando que a inércia será entendida como desinteresse.3.2. EXPEÇA-SE edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a ser publicado no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, para conhecimento de terceiros interessados e possíveis interessados desconhecidos.3.3. INTIME-SE o(a) ilustre Representante do Ministério Público.Cumpra-se.Intimem-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Processo n.º 5456020-62.2025.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoPolo Ativo: Jeronima De AlmeidaPolo Passivo: Nelson Fernandes Eustaquio Trata-se de ação de usucapião extraordinária c/c pedido de tutela provisória de evidência, proposta por JERÔNIMA DE ALMEIDA em face de ESPÓLIO DE NELSON FERNANDES EUSTÁQUIO e OUTROS, partes devidamente qualificadas nos autos.A parte autora alegou, em síntese, que desde 1996, é legítima possuidora do Lote nº 08, da Quadra nº 110, do loteamento denominado Jardim Paquetá, localizado no Município de Planaltina/GO (matrícula nº 60.528, folha 01F). Sob tais fundamentos, requereu a concessão de tutela de evidência, com a consequente declaração da prescrição aquisitiva do imóvel usucapiendo, determinando-se ao Cartório de Registro de Imóveis que procedesse a alteração no registro do referido bem. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita.Ao mov. 05, foi determinada a comprovação da hipossuficiência financeira, bem como a emenda à inicial, com a juntada da documentação faltante.A parte autora emendou a inicial e juntou documentos ao mov. 08.Foi deferida a justiça gratuita e novamente determinada a juntada da documentação faltante (mov. 11), o que foi cumprido ao mov. 15.Ao mov. 17, foram solicitados esclarecimentos sobre eventual partilha do imóvel objeto da presente ação em decorrência do falecimento de NELSON FERNANDES EUSTÁQUIO e de YVETTE AMARAL NUNAN EUSTAQUIO.A parte autora informou e comprovou que o imóvel não foi partilhado em nenhum dos inventários, requerendo a manutenção do polo passivo (mov. 20).É o relato. Passo a decidir.Conforme relatado, a parte autora informou e comprovou que o imóvel objeto da ação não foi partilhado em nenhum dos inventários dos proprietários falecidos, razão pela qual os herdeiros deverão permanecer no polo passivo.Por outro lado, analisando as certidões de óbito de NELSON FERNANDES EUSTÁQUIO e YVETTE AMARAL NUNAN EUSTAQUIO, verifico os de cujus deixaram como herdeiros apenas três filhos, Nelson Amaral Nunan Eustaquio, Eliane Amaral Nunan Eustaquio e Irany Nunan Eustaquio Pinheiro, todos incluídos no polo passivo da lide.De acordo com o disposto no art. 1.833, do Código Civil, os descendentes em grau mais próximo excluem os de graus mais remotos. Sendo assim, verifico que os demais réus não são herdeiros necessários, sendo desnecessária a manutenção destes no polo passivo.Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a inicial, manifestando-se a respeito da previsão do art. 1.833, do Código Civil e regularizando o polo passivo, sob pena de indeferimento.Cumpra-se.Intimem-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736041-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: UP SPORTS E EVENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por GABRIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor de UP SPORTS E EVENTOS EIRELI, no qual o exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada a fim de redirecionar o procedimento em desfavor do(s) seu(s) sócio(s). O crédito perseguido pela parte exequente advém de relação de consumo, o que a atrai a incidência do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Tal dispositivo alberga a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que pressupõe o simples inadimplemento do devedor para a sua aplicação, não havendo que se perquirir acerca da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. De outro norte, neste momento, também não se verifica violação ao princípio da menor onerosidade da execução, porquanto inexistem outros meios aptos e eficazes à satisfação do crédito, pois as diligências frustradas já efetuadas pela parte exequente, em especial as voltadas para a localização patrimonial (Sisbajud, Renajud e Infojud), são suficientes para demonstrar que a pessoa jurídica está em estado de insolvência, bem como está sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à exequente. Assim, constatado o estado de insolvência do fornecedor, aliado ao fato de a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica para que os efeitos da execução alcancem os bens particulares do sócio da empresa executada, independentemente de prova quanto à existência de conduta culposa ou dolosa. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para atingir os bens do sócio CLÁUDIO BISPO DA SILVA – CPF: 846.483.171-49 que, apesar de devidamente citado, conforme certidão de ID 234441700, não apresentou resposta. À Secretaria do CJU para incluir o referido sócio no polo passivo, como executado, e por conseguinte, inativar o cadastro como terceiro. Intime-se CLÁUDIO BISPO DA SILVA – CPF: 846.483.171-49, pela via postal, no endereço de ID 234441700, para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o importe de R$ 10.555,37 (dez mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos), conforme planilha anexa, que deverá ser atualizado até a data do pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de constrição de bens de sua propriedade. Atente a Secretaria do CJU para a hipótese de intimação presumida, mediante a certificação pertinente, caso o referido sócio não seja encontrado no endereço em que foi Após, dê-se vista ao exequente para apresentar planilha atualizada de eventual crédito remanescente e indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717536-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ BARBOSA DA CUNHA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acervo documental já coligado nos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento. Desta feita, torna-se desnecessária a realização de prova pericial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 239501019. Anote-se conclusão para sentença. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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