Rodrigo Luiz Nascimento Correa
Rodrigo Luiz Nascimento Correa
Número da OAB:
OAB/DF 075979
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TJGO
Nome:
RODRIGO LUIZ NASCIMENTO CORREA
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 5602740-19.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelRequerente(s): Claudia Kimie De Oliveira SouzaRequerido(s): Aldo Ribeiro Dos SantosD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Ação De Rescisão Contratual C/C Danos Morais E Materiais proposta por Claudia Kimie De Oliveira em face de Aldo Ribeiro Dos Santos, Dillan Castelo Branco Reis e Caixa Econômica Federal, partes qualificadas nos autos. Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os 3 (três) últimos extratos bancários, as 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito, os 3 (três) últimos contracheques ou a cópia da CTPS demonstrando não possuir vínculo trabalhista, bem como a declaração do imposto de renda atual ou de isento, além de eventuais gastos/dívidas, a fim de aferir-se a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. Por fim, tendo em vista a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e a incompetência do Juízo Federal para julgamento da demanda (mov. 01, arquivo 08), bem como o julgamento do conflito negativo de competência (mov. 19), proceda com a exclusão da CEF do polo passivo da demanda. Intime-se.Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição
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Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0717371-06.2024.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAIO FELLIPE DE BARROS APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CARTÃO BRB S/A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo apelante CAIO FELLIPE DE BARROS (ID 71997176), no qual argumenta que, apesar da pendência do julgamento deste processo, o BANCO DE BRASÍLIA procedeu à notificação, para pagamento dos seguintes valores: R$ 35.169,93, R$ 31.766,06, R$ 15.585,13, por meio do 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos de Taguatinga; que o protesto é abusivo, principalmente porque se trata de relação de consumo; que o protesto tem a finalidade de coagir o consumidor a assumir dívida, cuja existência é objeto de controvérsia judicial; que existe alta probabilidade de provimento do recurso; que o seu nome poderá ser inscrito no cadastro de inadimplentes. Ao final, requer a concessão da tutela, para que seja suspensa a formalização do protesto; que o banco se abstenha de incluir o seu nome no cadastro de inadimplentes; que o banco se abstenha de praticar qualquer outro ato de cobrança extrajudicial ou restrição ao crédito, com base nos débitos questionados nesta demanda. Subsidiariamente, requer o pagamento de dano moral em virtude da abusividade do protesto. Brevemente relatados, decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência na via recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, não se vislumbra a presença dos requisitos para a concessão da medida. Conforme se extrai dos autos, na sentença de primeiro grau, afastou-se a tese de falha na prestação do serviço, reconhecendo-se que os valores objeto do protesto decorrem de obrigações contratuais válidas, cujos descontos haviam sido readequados por decisão anterior, no bojo dos autos do processo n. 0722813-84.2023.8.07.0007, que limitou os descontos mensais, mas não afastou a exigibilidade dos débitos remanescentes, tampouco vedou a adoção de quaisquer medidas para a sua cobrança. Ressalte-se, inclusive, que, da própria sentença proferida naqueles autos, consta de forma expressa que, “não sendo possível ao juízo redefinir as cláusulas contratuais no presente processo, a falta de ajuste quanto ao pagamento do saldo devedor autoriza a instituição financeira a promover meios judiciais e extrajudiciais de cobrança”, não havendo, portanto, vedação à formalização de protesto dos títulos representativos do débito. Nesse contexto, os elementos constantes dos autos não evidenciam a existência de ilegalidade ou abusividade na conduta adotada pela instituição financeira. Por conseguinte, ainda que houvesse eventual perigo de dano, a probabilidade de provimento do recurso não resta demonstrada, esclarecendo que o pedido de dano moral será objeto de análise no recurso de apelação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal. Int. Brasília/DF, (data da assinatura digital). Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0711993-35.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNA PAULA DE ALMEIDA BARROS REQUERIDO: J.B MARCENARIA E FRABRICACAO DE MOVEIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 10/07/2025 14:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_23_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 22/05/2025 12:44 MILKA AMINADABI CASTRO PASSOS
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