Estefane Rodrigues Alves

Estefane Rodrigues Alves

Número da OAB: OAB/DF 076061

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJSP, TJGO, TJBA
Nome: ESTEFANE RODRIGUES ALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1089848-58.2024.4.01.3400 AUTOR: JESULINO PEREIRA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 24.608,00 DESPACHO Compulsando os autos é possível constatar que o devedor, embora intimado, deixou de apresentar a planilha de cálculos, conforme intimado. Contudo, observo que o benefício já foi implantado. Logo, o valor da RMI já é conhecido da parte autora e a apuração do débito em aberto (parcelas em atraso) depende de mero cálculo aritmético. Igualmente, constato que a parte credora está representada por profissional da advocacia contratado. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha financeira discriminando as parcelas e o valor total do seu crédito, sob pena de arquivamento (art. 52, IV, da Lei. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Na sequência, dê-se vista ao devedor para eventual impugnação, no prazo legal de 30 dias. Havendo divergência com o valor indicado, remetam-se os autos à Contadoria para manifestação acerca dos cálculos de liquidação, devendo justificar as conclusões que levaram à confecção de seus cálculos. Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Caso o valor da condenação supere 60 salários mínimos, a parte autora deverá informar se pretende receber os atrasados por meio de precatório ou se renuncia aos valores que excedem o limite dos Juizados. Por sua vez, na hipótese de se pretender o destaque de honorários contratuais, o advogado da parte autora deverá formular pedido expresso, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da homologação dos cálculos e elaboração do requisitório (art. 19 da Resolução 405 do Conselho da Justiça Federal). Para viabilizar a expedição da RPV, o advogado também deverá indicar o número de seu CPF, ainda que não tenha verba honorária a receber. Após, voltem-me conclusos. Todavia, caso a parte autora não se manifeste, demonstrando desinteresse em iniciar a fase de execução, arquivem-se os autos. Brasília, data da assinatura.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708411-32.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISLANY KELLY DE SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: POLIANA MARIA DE MELO, SILVANO DA MOTA FERNANDES, LOKCAR LOCADORA DE VEICULOS UNAI LTDA - ME, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que encaminhei, via SEI, o ofício de ID 219730430. Taguatinga - DF, 17 de dezembro de 2024 07:56:27. ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722755-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO SANTAREM FORTES REQUERIDO: ALEX RUBENS DA SILVA DECISÃO Intimem-se as partes do acordo homologado pelo relator da Turma Recursal. Anote-se a fase de cumprimento de sentença. O pedido de suspensão da execução, formulado nas petições de id. 234358115 e id. 235093740, deve ser indeferido, por incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais, notadamente em razão dos princípios norteadores do microssistema. Ademais, o §4º do art. 53 da LJE, determina que o processo será extinto, facultando-se ao credor o futuro desarquivamento dos autos e a requerimento de execução em caso de inadimplemento do executado. Diante do exposto, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, podendo o autor requerer o desarquivamento oportunamente para eventual requerimento de execução. I. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 10º CEJUSC REGIONAL VIRTUAL DO INTERIOR ATO ORDINATÓRIO Requerente: Ismael Junio Dos Santos Neves Requerido: Banco Itaucard S.a. Processo: 6008853-29.2024.8.09.0162   Em conformidade com o Art. 167, §2º do Código de Processo Civil e Art. 8º, § 1º da Instrução de Serviço nº 002/2016 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Goiás, para a realização da audiência designada nos presentes autos para o dia 31/07/2025 às 13h40, via aplicativo ZOOM, link/ID da reunião:  https://tjgo.zoom.us/j/83547010119 ID da reunião: 835 4701 0119 BANCA 03 Todos que participarão do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download do aplicativo ZOOM. BANCA: 03 Informo também que, se for necessário o uso da sala passiva da Comarca, a parte ou seus representantes deverão entrar em contato com a Diretoria do Foro com um prazo mínimo de 2 semanas de antecedência em relação à data da audiência, para formalizar a solicitação. Nos termos do Artigo 152, inciso 6º, do Código de Processo Civil e Provimento nº 05/2010, de 09/03/2010, publicado em 16/03/2010, no Diário de Justiça Eletrônico do Estado de Goiás, Edição 539, Seção I e Tabela de Remuneração do Conciliador Judicial, anexo III, da Instrução de Serviço nº 002/2016, disponibilizada pelo TJGO, informo que os honorários da conciliadora selecionada para realizar a audiência, no valor de R$ 30,00 (trinta reais), deverá ser depositado em até 72 (setenta e duas) horas antes da audiência ou no prazo designado pelo Juízo, sob pena de não realização do ato designado. Outrossim, fica a parte autora neste ato intimada para juntar via petição nos autos o comprovante dos honorários do conciliador/mediador com observância ao prazo retromencionado. Por fim, dúvidas e maiores informações por meio dos seguintes canais de comunicação, a saber: telefones: 61 3622-9402 / 3615-9614 Datado e assinado digitalmente    SAMUEL DE PAULA MEIRELES Servidor 6773946
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0720305-21.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ESTEFANE RODRIGUES ALVES PACIENTE: BRUNO RODRIGO DE SOUZA AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada ESTÉFANE RODRIGUES ALVES em favor de BRUNO RODRIGO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL, que indeferiu o pedido de livramento condicional do paciente. Notoriamente, o habeas corpus é instrumento processual de natureza constitucional que visa resguardar, precipuamente, o direito de ir e vir do indivíduo que se vê obstado em sua locomoção, não podendo ser utilizado em substituição a recurso. Nos termos do art. 197 da Lei das Execuções Penais, “das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.” Ou seja, a defesa vale-se do instrumento constitucional como se recurso fosse, o que não pode ser admitido. Sobre a manobra, “o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.” (HC n. 329.990/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe de 16/12/2015.) Nessa linha, trilha também a jurisprudência deste tribunal: “HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. INDULTO NATALINO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CRIME EXCETUADO DO ROL DOS DELITOS IMPEDITIVOS. BENESSE NEGADA. DECISÃO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PRÓPRIO. CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. O habeas corpus não pode ser utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível. As decisões proferidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais devem ser desafiadas pelo recurso de agravo em execução, sendo admissível a utilização do habeas corpus em substituição ao mencionado recurso, de forma excepcional, quando possível a análise da matéria suscitada para eventual concessão da ordem de ofício. A exceção expressamente contida no artigo 7º, inciso VI, do Decreto nº 11.302/2022, referente ao tráfico privilegiado, deve ser observada para fins de concessão do indulto, por não se tratar de crime impeditivo.” (Acórdão 1841861, 07096900620248070000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 16/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. REGRESSÃO DE REGIME. SENTENCIADO NÃO LOCALIZADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PARA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA. MEDIDA IMPOSTA DE FORMA PROVISÓRIA PARA APRESENTAÇÃO PERANTE O JUÍZO DA VEPERA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Vale-se, a defesa, do habeas corpus como instrumento substitutivo do recurso de agravo, pois, preclusa a decisão que determinou a regressão provisória do regime do paciente, em 19/3/2020. 2. "O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer." (HC n. 329.990/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe de 16/12/2015.) 3. Nesse compasso, há que se demonstrar a ilegalidade manifesta no ato coator para que a ordem seja concedida de ofício, o que não se afigura na hipótese. 4. A Lei de Execução Penal autoriza a regressão do regime aberto para outro mais rigoroso quando o condenado frustrar os fins da execução, determinando, o § 2º do mesmo dispositivo, a sua prévia oitiva. 5. Frustradas as tentativas de intimação do sentenciado, não se mostra ilegal a medida imposta (regressão de regime), dado o seu caráter provisório, conferindo ao sentenciado, tão logo recolhido, sua apresentação perante o juízo da VEPERA para oitiva pessoal, assegurando-lhe a possibilidade de que seja tornado sem efeito o ato coator. 6. Ordem conhecida em parte e denegada.” (Acórdão 1635388, 07352086620228070000, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no PJe: 17/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a pretensão ora almejada pela defesa já foi apreciada nos autos do Agravo em Execução n. 0733310-47.2024.8.07.0000, julgado por este colegiado em 26/9/2024, cujo acórdão apresenta a seguinte ementa: “AGRAVO EM EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE E NOVO DELITO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. LIMITE TEMPORAL DE DOZE MESES. BOM COMPORTAMENTO. ANÁLISE DE TODO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA. DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME. BENEFÍCIOS DISTINTOS. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Carece o agravante de interesse processual na pretensão da gratuidade da justiça para interposição do recurso, haja vista não haver previsão legal de recolhimento de preparo para agravo na execução penal. 2. O requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional deve ser observado pelo comportamento carcerário durante todo o cumprimento da execução, nos termos do art. 83 do Código Penal. 3. No julgamento do Tema Repetitivo n. 1.161, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal”. 4. Em que pese o agravante não ter praticado falta grave nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de livramento condicional, consta dos autos informação acerca de falta grave, bem como, de novo delito durante o cumprimento da pena, o que impede a concessão do benefício. 5. Ocasional deferimento da progressão de regime não determina necessariamente a concessão do livramento condicional, pois, são benefícios distintos dotados de requisitos próprios. 6. Para fins de prequestionamento, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido, devendo o julgador apenas registrar os motivos que o levaram à conclusão. 7. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.” (Acórdão 1924333, 0733310-47.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 01/10/2024.) É de se ver, assim, que a defesa pretende inaugurar nova discussão sobre o mesmo tema por via inadequada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, com fulcro no art. 89, III, do RITJDFT. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 18:11:12. Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708245-33.2023.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas da juntada retro. Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
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