Estefane Rodrigues Alves
Estefane Rodrigues Alves
Número da OAB:
OAB/DF 076061
📋 Resumo Completo
Dr(a). Estefane Rodrigues Alves possui 48 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJGO, TJDFT, TJBA
Nome:
ESTEFANE RODRIGUES ALVES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
APELAçãO CRIMINAL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0720305-21.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ESTEFANE RODRIGUES ALVES PACIENTE: BRUNO RODRIGO DE SOUZA AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada ESTÉFANE RODRIGUES ALVES em favor de BRUNO RODRIGO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL, que indeferiu o pedido de livramento condicional do paciente. Notoriamente, o habeas corpus é instrumento processual de natureza constitucional que visa resguardar, precipuamente, o direito de ir e vir do indivíduo que se vê obstado em sua locomoção, não podendo ser utilizado em substituição a recurso. Nos termos do art. 197 da Lei das Execuções Penais, “das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.” Ou seja, a defesa vale-se do instrumento constitucional como se recurso fosse, o que não pode ser admitido. Sobre a manobra, “o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.” (HC n. 329.990/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe de 16/12/2015.) Nessa linha, trilha também a jurisprudência deste tribunal: “HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. INDULTO NATALINO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CRIME EXCETUADO DO ROL DOS DELITOS IMPEDITIVOS. BENESSE NEGADA. DECISÃO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PRÓPRIO. CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. O habeas corpus não pode ser utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível. As decisões proferidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais devem ser desafiadas pelo recurso de agravo em execução, sendo admissível a utilização do habeas corpus em substituição ao mencionado recurso, de forma excepcional, quando possível a análise da matéria suscitada para eventual concessão da ordem de ofício. A exceção expressamente contida no artigo 7º, inciso VI, do Decreto nº 11.302/2022, referente ao tráfico privilegiado, deve ser observada para fins de concessão do indulto, por não se tratar de crime impeditivo.” (Acórdão 1841861, 07096900620248070000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 16/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. REGRESSÃO DE REGIME. SENTENCIADO NÃO LOCALIZADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PARA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA. MEDIDA IMPOSTA DE FORMA PROVISÓRIA PARA APRESENTAÇÃO PERANTE O JUÍZO DA VEPERA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Vale-se, a defesa, do habeas corpus como instrumento substitutivo do recurso de agravo, pois, preclusa a decisão que determinou a regressão provisória do regime do paciente, em 19/3/2020. 2. "O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer." (HC n. 329.990/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe de 16/12/2015.) 3. Nesse compasso, há que se demonstrar a ilegalidade manifesta no ato coator para que a ordem seja concedida de ofício, o que não se afigura na hipótese. 4. A Lei de Execução Penal autoriza a regressão do regime aberto para outro mais rigoroso quando o condenado frustrar os fins da execução, determinando, o § 2º do mesmo dispositivo, a sua prévia oitiva. 5. Frustradas as tentativas de intimação do sentenciado, não se mostra ilegal a medida imposta (regressão de regime), dado o seu caráter provisório, conferindo ao sentenciado, tão logo recolhido, sua apresentação perante o juízo da VEPERA para oitiva pessoal, assegurando-lhe a possibilidade de que seja tornado sem efeito o ato coator. 6. Ordem conhecida em parte e denegada.” (Acórdão 1635388, 07352086620228070000, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no PJe: 17/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a pretensão ora almejada pela defesa já foi apreciada nos autos do Agravo em Execução n. 0733310-47.2024.8.07.0000, julgado por este colegiado em 26/9/2024, cujo acórdão apresenta a seguinte ementa: “AGRAVO EM EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE E NOVO DELITO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. LIMITE TEMPORAL DE DOZE MESES. BOM COMPORTAMENTO. ANÁLISE DE TODO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA. DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME. BENEFÍCIOS DISTINTOS. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Carece o agravante de interesse processual na pretensão da gratuidade da justiça para interposição do recurso, haja vista não haver previsão legal de recolhimento de preparo para agravo na execução penal. 2. O requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional deve ser observado pelo comportamento carcerário durante todo o cumprimento da execução, nos termos do art. 83 do Código Penal. 3. No julgamento do Tema Repetitivo n. 1.161, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal”. 4. Em que pese o agravante não ter praticado falta grave nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de livramento condicional, consta dos autos informação acerca de falta grave, bem como, de novo delito durante o cumprimento da pena, o que impede a concessão do benefício. 5. Ocasional deferimento da progressão de regime não determina necessariamente a concessão do livramento condicional, pois, são benefícios distintos dotados de requisitos próprios. 6. Para fins de prequestionamento, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido, devendo o julgador apenas registrar os motivos que o levaram à conclusão. 7. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.” (Acórdão 1924333, 0733310-47.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 01/10/2024.) É de se ver, assim, que a defesa pretende inaugurar nova discussão sobre o mesmo tema por via inadequada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, com fulcro no art. 89, III, do RITJDFT. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 18:11:12. Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708245-33.2023.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas da juntada retro. Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0708124-25.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONILUCIA AIRES CIRQUEIRA LISBOA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO os benefícios de gratuidade de justiça à parte requerente, uma vez que os documentos acostados aos Autos corroboram a hipossuficiência alegada. ANOTE-SE. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. . Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais. Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira. Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação. Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 21 de maio de 2025 09:42:49. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033967-04.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HAYDEE SANTOS SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE SILVA TELES CHAVES - DF50863, GISELE QUERINO DE MOURA - DF44949 e ESTEFANE RODRIGUES ALVES - DF76061 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de amparo social à pessoa com deficiência. Do interesse de agir A autora comprovou ter apresentado ao INSS requerimento administrativo do benefício em 08/05/2019 (ID 2156622615). Embora não haja decisão expressa de indeferimento, entendo que a mora do INSS na análise do pedido justifica o ajuizamento da presente demanda. Do mérito Os requisitos para a concessão do benefício pleiteado são a demonstração da situação de vulnerabilidade econômico social e a existência de situação de impedimento de longo prazo. O artigo 20 da Lei 8742/93 (LOAS) assim dispõe: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-A. (Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) No caso presente, o laudo médico aponta que a parte autora apresenta impedimento clínico de longo prazo desde 2005, em razão de transtorno psicótico não especificado (ID 1234491786). Cito, a propósito, a conclusão pericial: O estudo social, a seu turno, concluiu que a demandante se encontra em situação de vulnerabilidade econômico social (ID 1030457283), destacando que a parte autora reside com seu cônjuge, Acelino Costa de Oliveira, e seus dois filhos menores de idade, Aline Nicole Santos Costa de Oliveira e André Santos Costa de Oliveira, todos vivendo no mesmo imóvel. A única renda familiar considerada no cálculo da renda per capita provém do trabalho autônomo do cônjuge da autora, que atua como mascate, com renda mensal aproximada de R$ 600,00. Os valores recebidos por Haydée através dos programas Auxílio Brasil (R$ 400,00) e Auxílio Gás (R$ 100,00) não foram incluídos no cálculo por se tratarem de transferências de renda do governo. Assim, considerando os quatro moradores no imóvel e a renda mensal de R$ 600,00, a renda per capita da família é de R$ 150,00. As principais despesas da família incluem gastos com alimentação (R$ 300,00), água (R$ 40,00), luz (R$ 96,00), internet e telefone (R$ 40,00), além do gás (R$ 476,00). Parte dessas despesas é custeada com a ajuda esporádica da igreja, que também doa cestas básicas mensalmente. O imóvel onde vivem é cedido por um membro da igreja há dois anos, embora o local já tenha sido colocado à venda. A casa tem cerca de 60m², com estrutura simples, apresentando mofo, rachaduras e necessidade de reformas. É composta por sala, cozinha, dois quartos e um banheiro. Os móveis são antigos e em mau estado de conservação. A região conta com infraestrutura básica como água tratada, energia elétrica, pavimentação, e proximidade de comércio, transporte e posto de saúde. Nesse contexto, tenho por plenamente caracterizado o requisito sócio econômico exigido para a concessão do benefício assistencial. Este também foi o entendimento do MPF (cf. parecer, ID 2180011613). A parte autora tem inscrição no Cadúnico com atualizações regulares. Ressalta-se que a falta de inscrição/atualização em 2020 decorreu de dificuldades relacionadas à pandemia, o que é plenamente justificável. Nesse sentido: TRF1, 1TRBA, proc. 1084265-09.2021.4.01.3300, Rel. Juíza Federal Renata Mesquista Ribeiro Quadros, Dje 28/02/2023. Presentes todos os requisitos para a concessão do benefício, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Data de início do benefício Entendo que o benefício é devido desde a DER (DIB = 08/05/2019), já que o impedimento teve início em 2005 e a situação econômico-financeira da família não se alterou. No mais, reputo pertinente, ante as circunstâncias da outorga de um benefício inerente à política assistencial do Estado e aos postulados da dignidade humana e do mínimo existencial, a antecipação de tutela. Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora. Verifica-se, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado e de seu manifesto caráter alimentar. Tais as razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça prefacial (art. 487, I do CPC), para condenar o réu a conceder à parte autora o amparo social à pessoa com deficiência, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DIB = 08/05/2019), deduzidos os valores pagos administrativamente ou por decisão liminar, e limitados ao teto dos Juizados. Os valores atrasados deverão ser corrigidos conforme critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021). A implantação do benefício deve ser promovida em 30 dias, porquanto a parte autora demonstra os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quais sejam, a prova inequívoca do direito afirmado em juízo e o perigo da demora decorrente da própria natureza alimentar do benefício previdenciário em questão. Fica arbitrada a multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento, a partir do 31º dia útil, independentemente de nova intimação. O direito ora reconhecido não exonera o INSS do dever legal de fiscalizar, a cada dois anos, a permanência dos pressupostos que determinaram a outorga do benefício assistencial em questão. Intimem-se. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal. Dê-se vista ao MPF. Brasília, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0709134-67.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: IRAMAR DA COSTA SILVA, SILVIA DA SILVA SANTOS AGRAVADO: M VALLE CONSTRUCOES LTDA, EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO IRAMAR DA COSTA SILVA e SILVIA DA SILVA SANTOS, terceiros interessados, interpõem agravo de instrumento da r. decisão (id. 69725756, pág. 2), integrada pela que rejeitou embargos de declaração (id. 69725758, pág. 2), proferida no cumprimento de sentença movido por M VALLE CONSTRUÇÕES LTDA. contra EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., nos seguintes termos: “Nada há a prover acerca do requerimento de ID n. 226128273. O peticionante é pessoa estranha ao feito e as ordens de penhora devem ser comunicadas diretamente pelo Juízo da execução, nos termos da Portaria Conjunta n. 17/2019. Em todo o caso, sobreveio aos autos o Ofício de ID n. 226457286. Expeça-se. Anote-se ainda o pedido de reserva de honorários contratuais (ID n. 226216625). Aguarde-se a manifestação da Contadoria Judicial (ID n. 224198291).” “Recebo a petição de ID nº 226544746 como pedido de reconsideração da decisão de ID nº 226360219. Verifica-se que os terceiros não trouxeram fatos novos capazes de alterar o posicionamento deste juízo, in verbis: ‘Nada há a prover acerca do requerimento de ID n. 226128273. O peticionante é pessoa estranha ao feito e as ordens de penhora devem ser comunicadas diretamente pelo Juízo da execução, nos termos da Portaria Conjunta n. 17/2019’. Sendo assim, inadmissível discutir nesse processo valor executado em processo diverso. Intimem-se. Aguarde-se a manifestação da Contadoria Judicial (ID n. 224198291).” Sustentam, em síntese, que, averbada a penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença originário, o titular do crédito fica sub-rogado no direito da exequente, até o limite do seu crédito, art. 857 do CPC/2015, razão pela qual não são terceiros estranhos à lide. Aduzem, ainda, que a Advogada da agravada-exequente não pode se opor à penhora do crédito que não lhe pertence, pois somente receberá a verba honorária se houver quantia disponível no processo ao seu constituinte, sob pena de criar preferência de crédito não prevista em lei. Requerem a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a r. decisão, a fim de que “[...] seja determinada a inclusão dos agravantes no polo ativo da demanda, bem como para indeferir o destaque de honorários no importe de 40% (quarenta por cento) do débito, com a consequente liberação dos valores aos agravantes” (id. 69725748, pág. 14). Preparo (id. 69726916). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (id. 68878078). O agravado-executado apresentou contrarrazões (id. 70316429), em que pugna pelo desprovimento do recurso. Intimados sobre a preliminar de não conhecimento do recurso, por ilegitimidade (id. 71164363), os agravantes não se manifestaram (ids. 71583912 e 71583913). É o relatório. Decido. Conforme relatado, os agravantes sustentam que são terceiros interessados em relação ao cumprimento de sentença originário, sob a alegação de que “[...] averbada a penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença, o titular do crédito fica sub-rogado no direito da exequente, até o limite do seu crédito contra o devedor, conforme prescreve o art. 857 do CPC, logo, os titulares do crédito não são terceiros estranhos à lide” (id. 69725748, pág. 7, grifo nosso). No entanto, em que pese a manifestação dos agravantes no processo originário em 16/2/2025 e a juntada de ofício da 2ª Vara Cível de Samambaia em 18/2/2025, é certo que o termo de penhora no rosto dos autos, relativamente ao crédito dos agravantes no processo nº 0703934-62.2019.8.07.0009, somente foi expedido em 25/2/2025 (id. 227286187, autos originários), portanto posteriormente à r. decisão agravada e ao pedido de reconsideração dos agravantes em 19/2/2025. Importante destacar, ainda, que o MM. Juiz nada decidiu acerca da sub-rogação do titular do crédito no direito da agravada-exequente, visto que, naquele momento processual, tão somente consignou que os agravantes eram pessoas estranhas ao processo. Em conclusão, ao tempo da prolação da r. decisão os agravantes eram, de fato, pessoas estranhas ao processo originário, o que, por consequência, evidencia a ilegitimidade recursal. Isso posto, não conheço do agravo de instrumento de Iramar da Costa Silva e Silvia da Silva Santos, porque inadmissível, art. 932, inc. III, do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo, proceda-se na forma do art. 250, parágrafo único, do RITJDFT. Brasília - DF, 17 de maio de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora
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