Cristina Fernandes De Souza Silva
Cristina Fernandes De Souza Silva
Número da OAB:
OAB/DF 076139
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristina Fernandes De Souza Silva possui 25 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TJRO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TJRO, TRT10, TJGO, TRF1, TJMA
Nome:
CRISTINA FERNANDES DE SOUZA SILVA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0706037-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: I. S. S. C. REPRESENTANTE LEGAL: E. M. A. S. EXECUTADO: E. D. J. P. C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Cente da decisão de ID 241087042, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ao exequente acerca da impugnação de ID 238336871, no prazo de 10 (dez) dias. Após, ao MP. Taguatinga/DF. LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente 2
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO RORSum 0000397-79.2024.5.10.0013 RECORRENTE: GUSTAVO CARDOSO LAURO E OUTROS (1) RECORRIDO: GUSTAVO CARDOSO LAURO E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000397-79.2024.5.10.0013 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RECORRENTE: GUSTAVO CARDOSO LAURO ADVOGADA: CRISTINA FERNANDES DE SOUZA SILVA RECORRENTE: KYOTO COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA (KURUMÁ VEÍCULO S/A) ADVOGADO: SANDRO VIEIRA DE MORAES RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 13ª VARA DE BRASÍLIA (JUÍZA VANESSA REIS BRISOLLA) EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE INDISCIPLINA. MANUTENÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. PROVA DE PAGAMENTO. ÔNUS E MOMENTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada. O empregado busca a reversão da justa causa que lhe foi aplicada e indenização por dano moral. A empresa, por sua vez, recorre da condenação ao pagamento de verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e honorários, além de questionar a concessão de justiça gratuita ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) a validade da dispensa por justa causa em razão de brincadeira de risco no ambiente de trabalho; (ii) o momento processual oportuno para a juntada de comprovantes de pagamento de verbas rescisórias; e (iii) a exigibilidade de honorários de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita, à luz da decisão do STF na ADI 5766. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prática de atos que coloquem em risco a integridade física de colegas no ambiente de trabalho, mesmo que sob o pretexto de brincadeira, constitui ato de indisciplina grave o suficiente para justificar a dispensa por justa causa (art. 482, 'h', da CLT), mormente quando o empregador tem o dever de zelar por um meio ambiente de trabalho seguro (art. 157 da CLT). 4. Compete ao empregador o ônus de comprovar o correto e integral pagamento das verbas rescisórias. A juntada de documentos comprobatórios do pagamento deve ocorrer com a contestação, sob pena de preclusão, não sendo admissível sua apresentação em sede de embargos de declaração (art. 434 do CPC). 5. O pagamento parcial das verbas rescisórias incontroversas e a quitação a menor do valor líquido constante no TRCT caracterizam, respectivamente, a ausência de controvérsia real e a mora no acerto final, atraindo a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. 6. Em decorrência da decisão do STF na ADI 5766, a obrigação de pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita fica sob condição suspensiva de exigibilidade, não podendo ser executada com os créditos obtidos no próprio processo. 7. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a matéria omitida na sentença pode ser devolvida à análise do Tribunal por força do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (art. 1.013 do CPC), afastando-se o prejuízo da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos não providos. Tese de julgamento: Ato de empregado que atenta contra a segurança e a integridade física de outrem no ambiente laboral, ainda que a título de brincadeira, configura falta grave passível de dispensa por justa causa, com base no art. 482, 'h', da CLT. A prova do pagamento de verbas rescisórias é ônus do empregador e deve ser produzida com a defesa, sendo preclusa a juntada de comprovantes em fase recursal ou em embargos de declaração. Conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a condenação em honorários de sucumbência imposta ao beneficiário da justiça gratuita possui exigibilidade suspensa, não podendo ser deduzida dos créditos que receba no mesmo ou em outro processo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 157, 467, 477, 482, 'h' e 'j', 791-A; CPC, arts. 434 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TRT-10, Verbete 75/2019. RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I c/c o artigo 895, § 1º, IV, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A reclamante arguiu a preliminar em epígrafe, ao argumento de que, embora tenha manejado embargos de declaração, o juiz não se pronunciou acerca da omissão constante no julgado no tocante ao pagamento de férias vencidas acrescidas de 1/3 e gratificação natalina de 2023. A nulidade no processo trabalhista somente deve ser declarada se houver prejuízo à parte suscitante, nos moldes do artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso, o Juízo negou provimento aos embargos de declaração, ao fundamento de que (fl. 203) "Denota-se que, a despeito de buscar esclarecimentos acerca da sentença proferida por este Juízo, na verdade, a embargante pretende a rediscussão da matéria, para obter a reforma do julgado. Contudo, embora se reconheça na atuação da Embargante o legítimo direito a ver rediscutida a matéria, não é pela via dos embargos declaratórios que se viabiliza a sua pretensão" Como se verifica, os embargos foram rejeitados diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade, estando fundamentada a decisão proferida. Tendo o julgador explicitado os fundamentos que motivaram seu convencimento, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pelo simples fato de ter decidido de forma contrária ao interesse da parte. Ademais, ainda que o Juízo não analise todos os pontos articulados pela autora, é possível seu exame pelo Tribunal revisor em face do que preceitua o art. 1.013, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista o efeito devolutivo amplo inerente ao recurso ordinário. Logo, não há prejuízo ao demandante capaz de autorizar a declaração de nulidade buscada. Rejeito. 3. MÉRITO 3.1 RECURSO DO RECLAMANTE MODALIDADE DE RUPTURA CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. Em exordial, o autor alegou que foi admitido em 07/12/2021, na função de lavador de veículos, tendo sido demitido indevidamente por justa causa em 22/12/2023. Sustenta que a justa causa foi aplicada indevidamente, pelo que postula a reversão da penalidade aplicada e a condenação da ré no pagamento das parcelas rescisórias devidas. A julgadora de origem chancelou a dispensa por justa causa havida (fls. 136/138). O autor/recorrente se insurge contra a sentença primária. Alegou que a justa causa foi aplicada de forma desproporcional, sem observância do princípio da imediatidade e sem gradação de penalidades. Asseverou que jamais havia sofrido advertência anterior e a suposta conduta (banho simbólico de sabão e água) era prática tradicional da empresa, inclusive incentivada em outros aniversários de funcionários. Alegou que o "story" foi postado na rede pessoal do suposto ofendido, sem marcar nem citar a empresa e sem que seja possível observar qualquer elemento no vídeo que se identifique que o fato narrado ocorreu em suas dependências, além de durar apenas 24 horas. A justa causa, como forma mais grave de extinção do contrato de trabalho, considerados os seus efeitos para a vida funcional do trabalhador, demanda a sua comprovação de forma robusta e inequívoca, cujo ônus recai sobre o empregador por configurar fato impeditivo do direito obreiro, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT. No caso, a justificativa para a justa causa foi capitulada nas alíneas "h" e "j" do art. 482 da CLT - ato de indisciplina e lesão à boa fama da empresa praticada no desempenho de suas funções. A alegação, foi a de que no dia 17/12/2023 (domingo) a empresa tomou conhecimento de um story na rede social Instagram de que o autor e mais outros colegas trabalho tinham agredido colaborador terceirizado, nas dependências da empresa, com o disparo de jatos de água de alta pressão e sabão em decorrência de suposta comemoração de aniversário, conforme aponta o comunicado de dispensa, à fls. 25. Compulsando os autos, observo que foram juntadas fotos no "story" na rede social Instagram do autor, retratando a dinâmica do ocorrido (fls. 27/38) Outrossim, em Juízo, foram ouvidas duas testemunhas (ata de audiência de instrução, fls. 131/132). A testemunha apresentada pelo reclamante, Robert William Miguel da Silva, declarou: (...) que trabalhou para a reclamada como lavador por quase um ano, tendo saído em dezembro de 2023; que foi demitido um pouco antes do que o reclamante sem justa causa; que na época em que trabalhou para a reclamada, era comum os lavadores brincarem entre si jogando água e sabão uns nos outros em razão de aniversário; que nessas brincadeiras ninguém nunca se machucou; que até por volta de 30 cm de distância, o jato de água é forte, mas um pouco mais longe já não é forte. Nada mais" A testemunha apresentada pela reclamada, Janilton Arruda Siqueira, afirmou: "que trabalha para a reclamada desde agosto de2023, na função de chefe de oficina; que o reclamante era lavador; que havia quatro lavadores que eram contratados diretamente pela empresa; que há outros lavadores que prestam serviços para a empresa, mas são terceirizados; que não é comum os lavadores fazerem brincadeiras, no aniversário uns dos outros, de jogarem água e sabão entre si; que o depoente entende que essa brincadeira seria arriscada em razão da quantidade de pressão do jato de água para os olhos e ouvidos, até mesmo para a mão; que o equipamento utilizado para lavagem na empresa é diferente do que é utilizado nas residências, pois é um equipamento pressurizado; que apesar de ser da oficina, muitas vezes o depoente precisa lavar bloco de motor e, por isso, já utilizou o equipamento de água pressurizada várias vezes. Nada mais." Ressai da prova oral que no âmbito da reclamada havia brincadeira entre os empregados de jogar água e sabão uns nos outros, em razão de comemoração de aniversário, e que alegada "brincadeira" de jogar jatos de água em empregado poderia acarretar danos ao empregado (olhos e ouvidos). Assim, da mesma forma que pontuado pela juíza sentenciante, entendo que o disparo de jato de água de alta pressão com uso de sabão pelo autor em outro empregado (fato incontroverso), pode causar sérias lesões físicas nos olhos e ouvidos ou até provocar quedas ao empregado (colaborador), bem como de outros (fotos fls. 27/38), pelo que a conduta praticada se enquadra nas alíneas "h" e "j" do art. 482 da CLT. Nesse passo, assinalo ainda (como bem observado pela juíza sentenciante) que a empresa é responsável pelo bom andamento do trabalho, pelo ambiente seguro e sadio dos trabalhadores (CLT, art. 157), sendo razoável que tenha adotado a punição máxima para uma conduta inadmissível no ambiente de trabalho, em prol do bem maior, o qual é a segurança de seus empregados. Registre-se, ainda, que o autor não logrou êxito em comprovar que essa "brincadeira" ocorria com o conhecimento da ré. Nego provimento. DANO MORAL A julgadora de origem indeferiu o pedido de indenização por dano moral (fls. 139). O autor/recorrente se insurge contra a sentença primária. Alegou que a imputação de justa causa baseada em episódio inofensivo, amplamente tolerado, expôs o trabalhador a constrangimento e abalo moral perante colegas e familiares, maculando sua imagem profissional. Sem razão. No presente caso, ficou mantida a justa causa aplicada pela ré em face do autor, considerando que a conduta do autor se enquadrou nas alíneas "h" e "j" do art. 482 da CLT. Nego provimento. 3.2. RECURSO DA RECLAMADA DAS FÉRIAS VENCIDAS E DO 13º SALÁRIO A julgadora de origem condenou a reclamada ao pagamento das férias vencidas de 2022/2023 com 1/3 e da gratificação natalina integral de 2023 (fls. 138). A reclamada/recorrente se insurge contra a sentença primária. Alega que as férias vencidas de 2022/2023 com 1/3 foram devidamente quitadas, conforme aponta o TRCT. Da mesma forma, alega que o 13º salário de 2023 foi pago conforme apontam os contracheques juntados. Em decorrência, pugna pela reforma do julgado. Compulsando os autos, observo que o TRCT juntado aos autos (fls. 106) aponta o valor líquido das verbas rescisórias na monta de R$ 1.721,87, tendo a ré comprovado o depósito no valor de R$ 930,73 (fl. 109), o que evidencia a inadimplência das férias vencidas de 2022/2023 com 1/3, conforme valores apontados no aludido termo rescisório. No tocante ao 13º salário de 2023, observo que a reclamada juntou os comprovantes de pagamento integral somente em embargos de declaração (fls. 150/153), o que não se pode admitir. A juntada de documentos, notadamente comprovantes de pagamento, que visam demonstrar fato extintivo do direito do autor, deve ocorrer com a peça de defesa, sob pena de preclusão, conforme inteligência do artigo 434 do CPC, de aplicação subsidiária. Demais disso, permitir a juntada de um comprovante de pagamento em sede de embargos declaratórios significaria, na prática, reabrir a instrução processual em momento absolutamente inadequado, transformando um remédio de aperfeiçoamento da decisão judicial em uma nova e indevida oportunidade para a produção de prova. Tal prática feriria de morte o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa da parte adversa, que seria surpreendida com um elemento probatório novo após o encerramento da prestação jurisdicional de mérito. Nego provimento. DAS MULTAS ART. 467 E 477 DA CLT A julgadora de origem condenou a reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, ante o não pagamento integral de verbas rescisórias devidas ao reclamante e da multa do art. 467 da CLT, na proporção de 50% sobre as parcelas deferidas nas alíneas "a" e "b" (férias vencidas de 2022/2023 com 1/3 e 13º salário integral de 2023). A reclamada/recorrente se insurge contra a sentença primária. Alega que não descumpriu seus deveres, tendo respeitado os prazos de pagamento rescisório ao adimplir as verbas rescisórias corretamente e que contestou/impugnou cada um dos pleitos da inicial, pelo que não há falar em pagamento das multas previstas no art. 467 e 477, ambas da CLT, no presente caso. Em relação à multa do art. 467 da CLT, como pontua no item anterior, restou demonstrado nos autos, que a reclamada juntou comprovante de pagamento das verbas rescisórias não condizentes com o próprio valor líquido apresentado no TRCT. Inexistiu, portanto, a instalação de efetiva e real controvérsia em Juízo quanto ao tema. Assim, a Reclamada não ofereceu resistência apta a gerar a necessária controvérsia exigida pela norma celetista. Daí, emerge devida a pretensão autoral, pois configurada a hipótese do art. 467 da CLT. Da mesma forma, no tocante ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, restou demonstrado o não pagamento integral de verbas rescisórias devidas ao reclamante, pelo que a multa se mostra devida. Nego, pois, provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A julgadora de origem, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, deferiu honorários de sucumbência de forma recíproca, na forma do art. 791 A, § 3º, da CLT, pela redação conferida pela Lei 13.467/2017 e condeno o réu a pagar honorários de sucumbência ao advogado do autor na proporção de 10% sobre o valor da condenação. Pontuou, ainda, que pôr ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a execução dos honorários fica sob condição suspensiva (fl. 140). A reclamada recorre. Alega que o reclamante é sucumbente na presente demanda, pelo que deve ser condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência. Pugna ainda pela majoração dos honorários para o percentual de 15%. Quanto à condenação do reclamante e suspensão das exigibilidades dos honorários devidos pela autora, embora seja beneficiária da justiça gratuita, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado na ADI 5766 em 20/10/2021 e acórdão publicado em 03/05/2022, decidiu, por maioria, pela procedência parcial do pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, "caput" e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A questão ficou mais clara na decisão exarada em sede declaratória pelo Ministro Relator, Alexandre de Moraes, quando expôs que não houve pedido na inicial da ADI de declaração de inconstitucionalidade mais extensa, razão pela qual afirmou que o STF declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º do art. 791-A da CLT. Nesse passo, a tese adotada pela Corte Maior é harmônica com o Verbete 75 deste Regional. Nesse contexto, por tratar-se de trabalhador hipossuficiente, deve ser mantida a sentença que determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, aplicando-se, na sua inteireza, o teor do Verbete 75/2019 do Pleno do TRT10. Registre-se que o percentual fixado pela juíza sentenciante mostra-se razoável, considerando a complexidade média da causa e os demais requisitos dispostos no art. 791-A, § 2º, da CLT, à luz do princípio da proporcionalidade. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA A julgadora de origem deferiu os benefícios da Justiça gratuita, considerando satisfeito o requisito exigido legalmente (fl.139). A reclamada insurge-se contra a concessão da gratuidade judiciária, afirmando que o obreiro não preenche os requisitos legais para ter concedido os benefícios da justiça gratuita. Consoante o entendimento da egrégia 1ª Turma deste Regional, deve ser aceita a declaração de pobreza jurídica lançada pelo próprio interessado porquanto goza de presunção legal de veracidade, à luz do disposto no § 3º do art. 99 do CPC e no art. 1º da Lei nº 7.115/1983, sendo suficiente a comprovar a miserabilidade econômica alegada, mesmo sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que não teve o condão de derrogar os referidos dispositivos legais. Nesse sentido é o item I da Súmula nº 463 do TST. A presunção emanada da declaração de pobreza jurídica de fls. 39 não foi objeto de prova suficiente que descaracterize seu teor, fazendo jus o reclamante aos benefícios da gratuidade de Justiça. Esclareço ainda que a jurisprudência firme no âmbito trabalhista é no sentido de que a precariedade financeira, para fins de concessão da gratuidade judiciária para a pessoa física, não se restringe ao valor do salário, mas considera a possibilidade de que o empregado pode ostentar uma gama de despesas tal que comprometeria seu sustento e de sua família, ao arcar com as custas processuais. Nego provimento. 3. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. Em contrarrazões apresentadas a reclamada alega que a empresa incorporada já não possui personalidade jurídica autônoma, pelo que requereu a retificação do polo passivo da presente demanda, com a substituição da razão social da reclamada para KURUMÁ VEÍCULOS S/A, com a consequente exclusão de KYOTO COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA, dos registros processuais. Os documentos juntados pela reclamada em contrarrazões não demonstram que foi dada baixa na inscrição da KYOTO COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, em razão da sua incorporação. Ademais, a alteração do polo passivo na atual fase do processo pode gerar dúvidas em eventual processo de execução, o que compromete a higidez do processo. Indefiro. 4. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator e com ressalvas do Desembargador Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho) opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO CARDOSO LAURO
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO RORSum 0000397-79.2024.5.10.0013 RECORRENTE: GUSTAVO CARDOSO LAURO E OUTROS (1) RECORRIDO: GUSTAVO CARDOSO LAURO E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000397-79.2024.5.10.0013 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RECORRENTE: GUSTAVO CARDOSO LAURO ADVOGADA: CRISTINA FERNANDES DE SOUZA SILVA RECORRENTE: KYOTO COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA (KURUMÁ VEÍCULO S/A) ADVOGADO: SANDRO VIEIRA DE MORAES RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 13ª VARA DE BRASÍLIA (JUÍZA VANESSA REIS BRISOLLA) EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE INDISCIPLINA. MANUTENÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. PROVA DE PAGAMENTO. ÔNUS E MOMENTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada. O empregado busca a reversão da justa causa que lhe foi aplicada e indenização por dano moral. A empresa, por sua vez, recorre da condenação ao pagamento de verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e honorários, além de questionar a concessão de justiça gratuita ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) a validade da dispensa por justa causa em razão de brincadeira de risco no ambiente de trabalho; (ii) o momento processual oportuno para a juntada de comprovantes de pagamento de verbas rescisórias; e (iii) a exigibilidade de honorários de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita, à luz da decisão do STF na ADI 5766. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prática de atos que coloquem em risco a integridade física de colegas no ambiente de trabalho, mesmo que sob o pretexto de brincadeira, constitui ato de indisciplina grave o suficiente para justificar a dispensa por justa causa (art. 482, 'h', da CLT), mormente quando o empregador tem o dever de zelar por um meio ambiente de trabalho seguro (art. 157 da CLT). 4. Compete ao empregador o ônus de comprovar o correto e integral pagamento das verbas rescisórias. A juntada de documentos comprobatórios do pagamento deve ocorrer com a contestação, sob pena de preclusão, não sendo admissível sua apresentação em sede de embargos de declaração (art. 434 do CPC). 5. O pagamento parcial das verbas rescisórias incontroversas e a quitação a menor do valor líquido constante no TRCT caracterizam, respectivamente, a ausência de controvérsia real e a mora no acerto final, atraindo a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. 6. Em decorrência da decisão do STF na ADI 5766, a obrigação de pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita fica sob condição suspensiva de exigibilidade, não podendo ser executada com os créditos obtidos no próprio processo. 7. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a matéria omitida na sentença pode ser devolvida à análise do Tribunal por força do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (art. 1.013 do CPC), afastando-se o prejuízo da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos não providos. Tese de julgamento: Ato de empregado que atenta contra a segurança e a integridade física de outrem no ambiente laboral, ainda que a título de brincadeira, configura falta grave passível de dispensa por justa causa, com base no art. 482, 'h', da CLT. A prova do pagamento de verbas rescisórias é ônus do empregador e deve ser produzida com a defesa, sendo preclusa a juntada de comprovantes em fase recursal ou em embargos de declaração. Conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a condenação em honorários de sucumbência imposta ao beneficiário da justiça gratuita possui exigibilidade suspensa, não podendo ser deduzida dos créditos que receba no mesmo ou em outro processo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 157, 467, 477, 482, 'h' e 'j', 791-A; CPC, arts. 434 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TRT-10, Verbete 75/2019. RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I c/c o artigo 895, § 1º, IV, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A reclamante arguiu a preliminar em epígrafe, ao argumento de que, embora tenha manejado embargos de declaração, o juiz não se pronunciou acerca da omissão constante no julgado no tocante ao pagamento de férias vencidas acrescidas de 1/3 e gratificação natalina de 2023. A nulidade no processo trabalhista somente deve ser declarada se houver prejuízo à parte suscitante, nos moldes do artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso, o Juízo negou provimento aos embargos de declaração, ao fundamento de que (fl. 203) "Denota-se que, a despeito de buscar esclarecimentos acerca da sentença proferida por este Juízo, na verdade, a embargante pretende a rediscussão da matéria, para obter a reforma do julgado. Contudo, embora se reconheça na atuação da Embargante o legítimo direito a ver rediscutida a matéria, não é pela via dos embargos declaratórios que se viabiliza a sua pretensão" Como se verifica, os embargos foram rejeitados diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade, estando fundamentada a decisão proferida. Tendo o julgador explicitado os fundamentos que motivaram seu convencimento, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pelo simples fato de ter decidido de forma contrária ao interesse da parte. Ademais, ainda que o Juízo não analise todos os pontos articulados pela autora, é possível seu exame pelo Tribunal revisor em face do que preceitua o art. 1.013, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista o efeito devolutivo amplo inerente ao recurso ordinário. Logo, não há prejuízo ao demandante capaz de autorizar a declaração de nulidade buscada. Rejeito. 3. MÉRITO 3.1 RECURSO DO RECLAMANTE MODALIDADE DE RUPTURA CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. Em exordial, o autor alegou que foi admitido em 07/12/2021, na função de lavador de veículos, tendo sido demitido indevidamente por justa causa em 22/12/2023. Sustenta que a justa causa foi aplicada indevidamente, pelo que postula a reversão da penalidade aplicada e a condenação da ré no pagamento das parcelas rescisórias devidas. A julgadora de origem chancelou a dispensa por justa causa havida (fls. 136/138). O autor/recorrente se insurge contra a sentença primária. Alegou que a justa causa foi aplicada de forma desproporcional, sem observância do princípio da imediatidade e sem gradação de penalidades. Asseverou que jamais havia sofrido advertência anterior e a suposta conduta (banho simbólico de sabão e água) era prática tradicional da empresa, inclusive incentivada em outros aniversários de funcionários. Alegou que o "story" foi postado na rede pessoal do suposto ofendido, sem marcar nem citar a empresa e sem que seja possível observar qualquer elemento no vídeo que se identifique que o fato narrado ocorreu em suas dependências, além de durar apenas 24 horas. A justa causa, como forma mais grave de extinção do contrato de trabalho, considerados os seus efeitos para a vida funcional do trabalhador, demanda a sua comprovação de forma robusta e inequívoca, cujo ônus recai sobre o empregador por configurar fato impeditivo do direito obreiro, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT. No caso, a justificativa para a justa causa foi capitulada nas alíneas "h" e "j" do art. 482 da CLT - ato de indisciplina e lesão à boa fama da empresa praticada no desempenho de suas funções. A alegação, foi a de que no dia 17/12/2023 (domingo) a empresa tomou conhecimento de um story na rede social Instagram de que o autor e mais outros colegas trabalho tinham agredido colaborador terceirizado, nas dependências da empresa, com o disparo de jatos de água de alta pressão e sabão em decorrência de suposta comemoração de aniversário, conforme aponta o comunicado de dispensa, à fls. 25. Compulsando os autos, observo que foram juntadas fotos no "story" na rede social Instagram do autor, retratando a dinâmica do ocorrido (fls. 27/38) Outrossim, em Juízo, foram ouvidas duas testemunhas (ata de audiência de instrução, fls. 131/132). A testemunha apresentada pelo reclamante, Robert William Miguel da Silva, declarou: (...) que trabalhou para a reclamada como lavador por quase um ano, tendo saído em dezembro de 2023; que foi demitido um pouco antes do que o reclamante sem justa causa; que na época em que trabalhou para a reclamada, era comum os lavadores brincarem entre si jogando água e sabão uns nos outros em razão de aniversário; que nessas brincadeiras ninguém nunca se machucou; que até por volta de 30 cm de distância, o jato de água é forte, mas um pouco mais longe já não é forte. Nada mais" A testemunha apresentada pela reclamada, Janilton Arruda Siqueira, afirmou: "que trabalha para a reclamada desde agosto de2023, na função de chefe de oficina; que o reclamante era lavador; que havia quatro lavadores que eram contratados diretamente pela empresa; que há outros lavadores que prestam serviços para a empresa, mas são terceirizados; que não é comum os lavadores fazerem brincadeiras, no aniversário uns dos outros, de jogarem água e sabão entre si; que o depoente entende que essa brincadeira seria arriscada em razão da quantidade de pressão do jato de água para os olhos e ouvidos, até mesmo para a mão; que o equipamento utilizado para lavagem na empresa é diferente do que é utilizado nas residências, pois é um equipamento pressurizado; que apesar de ser da oficina, muitas vezes o depoente precisa lavar bloco de motor e, por isso, já utilizou o equipamento de água pressurizada várias vezes. Nada mais." Ressai da prova oral que no âmbito da reclamada havia brincadeira entre os empregados de jogar água e sabão uns nos outros, em razão de comemoração de aniversário, e que alegada "brincadeira" de jogar jatos de água em empregado poderia acarretar danos ao empregado (olhos e ouvidos). Assim, da mesma forma que pontuado pela juíza sentenciante, entendo que o disparo de jato de água de alta pressão com uso de sabão pelo autor em outro empregado (fato incontroverso), pode causar sérias lesões físicas nos olhos e ouvidos ou até provocar quedas ao empregado (colaborador), bem como de outros (fotos fls. 27/38), pelo que a conduta praticada se enquadra nas alíneas "h" e "j" do art. 482 da CLT. Nesse passo, assinalo ainda (como bem observado pela juíza sentenciante) que a empresa é responsável pelo bom andamento do trabalho, pelo ambiente seguro e sadio dos trabalhadores (CLT, art. 157), sendo razoável que tenha adotado a punição máxima para uma conduta inadmissível no ambiente de trabalho, em prol do bem maior, o qual é a segurança de seus empregados. Registre-se, ainda, que o autor não logrou êxito em comprovar que essa "brincadeira" ocorria com o conhecimento da ré. Nego provimento. DANO MORAL A julgadora de origem indeferiu o pedido de indenização por dano moral (fls. 139). O autor/recorrente se insurge contra a sentença primária. Alegou que a imputação de justa causa baseada em episódio inofensivo, amplamente tolerado, expôs o trabalhador a constrangimento e abalo moral perante colegas e familiares, maculando sua imagem profissional. Sem razão. No presente caso, ficou mantida a justa causa aplicada pela ré em face do autor, considerando que a conduta do autor se enquadrou nas alíneas "h" e "j" do art. 482 da CLT. Nego provimento. 3.2. RECURSO DA RECLAMADA DAS FÉRIAS VENCIDAS E DO 13º SALÁRIO A julgadora de origem condenou a reclamada ao pagamento das férias vencidas de 2022/2023 com 1/3 e da gratificação natalina integral de 2023 (fls. 138). A reclamada/recorrente se insurge contra a sentença primária. Alega que as férias vencidas de 2022/2023 com 1/3 foram devidamente quitadas, conforme aponta o TRCT. Da mesma forma, alega que o 13º salário de 2023 foi pago conforme apontam os contracheques juntados. Em decorrência, pugna pela reforma do julgado. Compulsando os autos, observo que o TRCT juntado aos autos (fls. 106) aponta o valor líquido das verbas rescisórias na monta de R$ 1.721,87, tendo a ré comprovado o depósito no valor de R$ 930,73 (fl. 109), o que evidencia a inadimplência das férias vencidas de 2022/2023 com 1/3, conforme valores apontados no aludido termo rescisório. No tocante ao 13º salário de 2023, observo que a reclamada juntou os comprovantes de pagamento integral somente em embargos de declaração (fls. 150/153), o que não se pode admitir. A juntada de documentos, notadamente comprovantes de pagamento, que visam demonstrar fato extintivo do direito do autor, deve ocorrer com a peça de defesa, sob pena de preclusão, conforme inteligência do artigo 434 do CPC, de aplicação subsidiária. Demais disso, permitir a juntada de um comprovante de pagamento em sede de embargos declaratórios significaria, na prática, reabrir a instrução processual em momento absolutamente inadequado, transformando um remédio de aperfeiçoamento da decisão judicial em uma nova e indevida oportunidade para a produção de prova. Tal prática feriria de morte o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa da parte adversa, que seria surpreendida com um elemento probatório novo após o encerramento da prestação jurisdicional de mérito. Nego provimento. DAS MULTAS ART. 467 E 477 DA CLT A julgadora de origem condenou a reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, ante o não pagamento integral de verbas rescisórias devidas ao reclamante e da multa do art. 467 da CLT, na proporção de 50% sobre as parcelas deferidas nas alíneas "a" e "b" (férias vencidas de 2022/2023 com 1/3 e 13º salário integral de 2023). A reclamada/recorrente se insurge contra a sentença primária. Alega que não descumpriu seus deveres, tendo respeitado os prazos de pagamento rescisório ao adimplir as verbas rescisórias corretamente e que contestou/impugnou cada um dos pleitos da inicial, pelo que não há falar em pagamento das multas previstas no art. 467 e 477, ambas da CLT, no presente caso. Em relação à multa do art. 467 da CLT, como pontua no item anterior, restou demonstrado nos autos, que a reclamada juntou comprovante de pagamento das verbas rescisórias não condizentes com o próprio valor líquido apresentado no TRCT. Inexistiu, portanto, a instalação de efetiva e real controvérsia em Juízo quanto ao tema. Assim, a Reclamada não ofereceu resistência apta a gerar a necessária controvérsia exigida pela norma celetista. Daí, emerge devida a pretensão autoral, pois configurada a hipótese do art. 467 da CLT. Da mesma forma, no tocante ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, restou demonstrado o não pagamento integral de verbas rescisórias devidas ao reclamante, pelo que a multa se mostra devida. Nego, pois, provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A julgadora de origem, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, deferiu honorários de sucumbência de forma recíproca, na forma do art. 791 A, § 3º, da CLT, pela redação conferida pela Lei 13.467/2017 e condeno o réu a pagar honorários de sucumbência ao advogado do autor na proporção de 10% sobre o valor da condenação. Pontuou, ainda, que pôr ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a execução dos honorários fica sob condição suspensiva (fl. 140). A reclamada recorre. Alega que o reclamante é sucumbente na presente demanda, pelo que deve ser condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência. Pugna ainda pela majoração dos honorários para o percentual de 15%. Quanto à condenação do reclamante e suspensão das exigibilidades dos honorários devidos pela autora, embora seja beneficiária da justiça gratuita, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado na ADI 5766 em 20/10/2021 e acórdão publicado em 03/05/2022, decidiu, por maioria, pela procedência parcial do pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, "caput" e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A questão ficou mais clara na decisão exarada em sede declaratória pelo Ministro Relator, Alexandre de Moraes, quando expôs que não houve pedido na inicial da ADI de declaração de inconstitucionalidade mais extensa, razão pela qual afirmou que o STF declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º do art. 791-A da CLT. Nesse passo, a tese adotada pela Corte Maior é harmônica com o Verbete 75 deste Regional. Nesse contexto, por tratar-se de trabalhador hipossuficiente, deve ser mantida a sentença que determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, aplicando-se, na sua inteireza, o teor do Verbete 75/2019 do Pleno do TRT10. Registre-se que o percentual fixado pela juíza sentenciante mostra-se razoável, considerando a complexidade média da causa e os demais requisitos dispostos no art. 791-A, § 2º, da CLT, à luz do princípio da proporcionalidade. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA A julgadora de origem deferiu os benefícios da Justiça gratuita, considerando satisfeito o requisito exigido legalmente (fl.139). A reclamada insurge-se contra a concessão da gratuidade judiciária, afirmando que o obreiro não preenche os requisitos legais para ter concedido os benefícios da justiça gratuita. Consoante o entendimento da egrégia 1ª Turma deste Regional, deve ser aceita a declaração de pobreza jurídica lançada pelo próprio interessado porquanto goza de presunção legal de veracidade, à luz do disposto no § 3º do art. 99 do CPC e no art. 1º da Lei nº 7.115/1983, sendo suficiente a comprovar a miserabilidade econômica alegada, mesmo sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que não teve o condão de derrogar os referidos dispositivos legais. Nesse sentido é o item I da Súmula nº 463 do TST. A presunção emanada da declaração de pobreza jurídica de fls. 39 não foi objeto de prova suficiente que descaracterize seu teor, fazendo jus o reclamante aos benefícios da gratuidade de Justiça. Esclareço ainda que a jurisprudência firme no âmbito trabalhista é no sentido de que a precariedade financeira, para fins de concessão da gratuidade judiciária para a pessoa física, não se restringe ao valor do salário, mas considera a possibilidade de que o empregado pode ostentar uma gama de despesas tal que comprometeria seu sustento e de sua família, ao arcar com as custas processuais. Nego provimento. 3. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. Em contrarrazões apresentadas a reclamada alega que a empresa incorporada já não possui personalidade jurídica autônoma, pelo que requereu a retificação do polo passivo da presente demanda, com a substituição da razão social da reclamada para KURUMÁ VEÍCULOS S/A, com a consequente exclusão de KYOTO COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA, dos registros processuais. Os documentos juntados pela reclamada em contrarrazões não demonstram que foi dada baixa na inscrição da KYOTO COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, em razão da sua incorporação. Ademais, a alteração do polo passivo na atual fase do processo pode gerar dúvidas em eventual processo de execução, o que compromete a higidez do processo. Indefiro. 4. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator e com ressalvas do Desembargador Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho) opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: pvhfiscaisgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Execução Fiscal : 0232940-87.1996.8.22.0001 EXEQUENTE: E. D. R. - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: A. C. R. P. - ADVOGADOS DO EXECUTADO: CRISTINA FERNANDES DE SOUZA SILVA, OAB nº DF76139, BEATRIZ JESSICA ALMEIDA MORETE DA SILVA, OAB nº DF78216, FELIPE LUIZ DE OLIVEIRA GASPAR, OAB nº RJ240892, FATIMA NAGILA DE ALMEIDA MACHADO, OAB nº RO3891, LEANE BASTOS DOS SANTOS, OAB nº DF60837, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Vistos, Intime-se a Fazenda Pública para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade de ID 120196193, em quinze dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 3 de julho de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734122-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ADRIANA DE CARVALHO COSTA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES DECISÃO Trata-se de ação de execução de título judicial constituído pela sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, nos autos de n. 0770089-84.2023.8.07.0016, nos termos estabelecidos no art. 515, VI, do CPC, para o qual é competente o Juízo que proferiu a sentença, nos termos do §1º do citado dispositivo legal. Feito esse registro, diante da incompetência absoluta deste Juízo para o processamento desta demanda, conforme previsto no art. 25-A da Lei de nº 11.697/2008, declino da competência em favor do 1º Juizado Especial Cível de Brasília/DF. Intime-se e encaminhem-se os autos, independente de preclusão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0725739-88.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: E. D. J. P. C. AGRAVADO: I. S. S. C. REPRESENTANTE LEGAL: E. M. A. S. D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por E. D. J. P. C. contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, Dra. Magáli Dellape Gomes, que, em sede de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos movido por I. S. S. C., representado por sua genitora, decretou a prisão civil do agravante pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que cumpra voluntariamente a obrigação alimentar cobrada nos autos originários. Em suas razões recursais (ID 73342252), o executado sustenta que a r. decisão agravada deve ser reformada por ser desproporcional e inadequada diante de sua condição de extrema vulnerabilidade socioeconômica. Alega que se encontra desempregado, sem fonte de renda fixa, com 65 anos de idade, enfrentando sérias dificuldades de saúde, inclusive em tratamento para gastrite e glaucoma, sem condições de adquirir os medicamentos necessários. Argumenta que não possui meios de cumprir a obrigação alimentar. Ressalta ainda que a constrição pessoal trará prejuízos não apenas ao agravante, mas também aos seus outros dois filhos que ainda dependem de seus cuidados Requer, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a ser confirmada no mérito, para que seja revogada ou suspensa liminarmente a decisão que decretou a prisão civil, com expedição de alvará de soltura, se necessário e, no mérito, a confirmação da tutela recursal e a reforma definitiva da decisão agravada, com a revogação da ordem de prisão civil. Sem preparo devido à gratuidade de justiça reconhecida. É o breve relatório. DECIDO. A legislação processual outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC). Eis o teor da r. decisão agravada: “Trata-se de Cumprimento de Sentença de Alimentos processada nos termos do art. 528 CPC, com pedido de prisão civil do devedor em razão de se achar inadimplente no cumprimento da obrigação alimentícia. Embora devidamente citado com a advertência de que tinha 3 dias para pagar a dívida reclamada, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, o réu não pagou nem provou já tê-lo feito antes, nem justificou a impossibilidade de fazê-lo. Manteve-se inerte, apenas. Manifesta-se o Ministério Público pelo decreto de prisão civil do devedor. Assiste razão ao MP. O réu foi advertido de que poderia pagar a dívida, provar que já o fizera antes ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Não atendeu aos chamados judiciais, dando mostras de que não tem interesse de atender o comando da lei. Tal conduta omissiva reclama a aplicação da lei civil no seu aspecto mais cogente, que é aquele aspecto de impor o cumprimento da obrigação mediante a compulsão física do devedor. É o que estatui o art. 528, §3º do CPC, que tem fundamento na Constituição Federal, que autoriza, no seu art. 5º, inciso LXVII, a prisão civil do devedor de alimentos inadimplente. Por isso, decreto a prisão civil do devedor, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que cumpra voluntariamente a obrigação, fazendo o depósito do valor da dívida que lhe é reclamada. Expeça-se mandado de prisão. DETERMINO a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, pelo valor atualizado total da dívida (ID 232275965). Cumpra-se o já determinado na decisão de ID202712197, itens 4, 5 e 7, quanto aos valores devidos entre fevereiro/2018 a março/2024.” In casu, em juízo de cognição sumária, vislumbro ausentes elementos que evidenciem a probabilidade recursal do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ao devedor agravante, senão vejamos. O cumprimento de sentença de obrigação alimentar, pelo rito da prisão, é previsto no Código Civil da seguinte forma: “Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.” No mesmo sentido, a prisão civil do devedor de alimentos é prevista no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.” Da leitura dos dispositivos transcritos, extrai-se que a prisão civil do devedor de alimentos ocorrerá em caso de não pagamento das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das que vencerem no curso do processo, a menos que seja comprovada a impossibilidade absoluta de pagar a dívida. No caso em análise, a alegada impossibilidade absoluta de pagamento não restou devidamente comprovada. Conforme aduziu o Ministério Público em seu parecer (id 232442985), “a mera alegação de desemprego, desacompanhada de comprovação idônea, não é suficiente para afastar a responsabilidade alimentar.” Ademais, a dívida alimentar não pode ser elidida por simples declarações unilaterais do devedor. Importante salientar que o agravado alimentando, apesar de contar atualmente com 32 anos de idade, foi diagnosticado com “Paralisia Cerebral, tipo hemiplegia Espástica à esquerda, tendo evoluído com microcefalia importante e retardo mental severo” (id 190275103), sendo totalmente dependente para atividades da vida diária. Assim, embora o agravante alegue que conta com 65 anos de idade, enfrentando sérias dificuldades de saúde, inclusive em tratamento para gastrite e glaucoma, tais assertivas, desprovidas de qualquer comprovação nos autos, não o eximem do dever legal de prestar alimentos a seu filho deficiente. Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, próprio do presente momento processual, constata-se a inexistência da probabilidade do direito afirmado, requisito indispensável à atribuição da medida antecipatória postulada. Do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se ao d. Juízo “a quo”. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC). Após, ao Ministério Público. P. I. Brasília/DF, 27 de junho de 2025. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1075457-10.2024.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS FILIPE SOUZA COITE REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Ante o retorno dos autos do colendo TRF da 1ª Região, manifestem-se as partes, no prazo de cinco (05) dias, requerendo o que entenderem necessário. Em caso de silêncio, bem como em caso de manifestação que não enseje pronunciamento judicial, arquivem-se os autos, dando-se a respectiva "baixa", independentemente de novo despacho e ressalvados eventuais requerimentos posteriores, desde que formulados no tempo e na forma legais. Na oportunidade, em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º da Resolução PRESI 24/2021 do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº 345 de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” neste feito. Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetivar o cadastro respectivo Intime(m)-se. Salvador, 30 de junho de 2025. FÁBIO STIEF MARMUND Juiz Federal da 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal, no exercício da titularidade plena da 4ª VF/SJBA
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