Gabriel Pontes Batista

Gabriel Pontes Batista

Número da OAB: OAB/DF 076154

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJGO, TJSP, TJDFT
Nome: GABRIEL PONTES BATISTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0725408-09.2025.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: V. G. S. AGRAVADO: I. F. D. C. G. REPRESENTANTE LEGAL: A. D. C. F. D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por V. G. S. contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS ajuizada por I. F. D. C. G.: “Trata-se de ação de revisão de alimentos promovida por I.F.D.C.G., menor, representada por sua genitora, em face de V. G. S.. Sustenta ter havido mudança na situação financeira do requerido, já que atualmente é funcionário da empresa UNIMAN CONSTRUÇÕES LTDA e aufere valor superior ao dobro do que recebia ao tempo da sentença anterior, que fixou alimentos gravídicos, em 2020. Simultaneamente, afirma que suas necessidades foram majoradas. Requereu, em sede provisória e definitiva, a revisão dos alimentos mensais fixados em seu favor, no valor de 30% do salário mínimo, para o percentual de 30% de seus rendimentos. Foi deferido o benefício de gratuidade de justiça à autora, ao passo que a tutela de urgência foi indeferida (ID 216955638). Tentativa de acordo infrutífera (ID 224061992). Em contestação, o requerido alegou, em resumo, que contribui, na prática, com valor superior ao fixado atualmente, visto que oferta alimentos complementares in natura, e afirmou que a requerente não é transparente em relação às despesas da menor, impugnando a tabela. Pediu gratuidade de justiça e ofertou alimentos no patamar de 15% de seus rendimento brutos, abatidos os descontos compulsórios e eventuais auxílios transporte e alimentação (ID 226592129). Em réplica (ID 229258592), a autora aponta que sua genitora atualmente trabalha apenas como freelancer, sem renda fixa, ao passo que o genitor aufere valores superiores ao alegado. Sustentou que, até 2023, o requerido contribuía com R$ 2.000,00, mas que essa quantia foi drasticamente reduzida em 2024, para R$ 300,00. Requereu a fixação dos alimentos provisórios em 15% dos rendimentos brutos do alimentante. Intimadas a especificarem as provas, a autora requereu a quebra do sigilo bancário e fiscal do requerido, relativos aos anos de 2024 e 2025. Já o requerido juntou provas documentais, reiterando os pedidos formulados em sede de contestação. O Ministério Público se manifestou ao ID 233045057. Decido. Defiro a gratuidade de justiça ao requerido. Anote-se. Tendo em vista a concordância do requerido em sua contestação com o percentual de 15% sobre seus rendimentos brutos, defiro o pedido da autora (ID 229258592), para que fixar os alimentos provisórios em 15% dos rendimentos brutos do requerido, abatidos apenas os descontos compulsórios. Atribuo à presente decisão força de ofício à empresa empregadora do sr. V. G. S., a Uniman Construções Ltda. para que implemente o desconto em seu contracheque, em favor de sua filha I.F.D.C.G. (CPF 109.283.121-51), com depósito na conta da representante legal, a sra. Amanda Conceição Freire (CPF 038.883.961-90), no Banco Bradesco, ag. 2219, c/c 170207-6. O ponto controvertido da demanda é a suposta majoração da capacidade financeira do requerido, bem como as atuais necessidades da requerente. Para essa finalidade, a prova a ser produzida é a documental. Assim, relevante levantar informações por meio da quebra dos sigilos. 1) Requisite-se à Secretaria da Receita Federal, os relatórios e-FINANCEIRA e DECRED do requerido, referentes aos últimos dois anos (2023 e 2024). 2) Promova-se pesquisa de bens por meio dos sistemas RENAJUD e ANOREG, a fim de verificar a existência de bens e veículos em nome do requerido. 3) Promova, também, o cartório, pelo sistema INFOJUD (e-CAC), pesquisa visando obter as duas últimas declarações de imposto de renda do requerido. 4) Tudo atendido, encaminhem-se os autos para pesquisa via SISBAJUD do saldo bancário atual do requerido. 5) Considerando o princípio da cooperação, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, determino a intimação do requerido para juntar os seus três últimos contracheques. Prazo de 15 (quinze) dias. A consulta das declarações do imposto de renda e movimentação bancária em processos de direito de família, tais como alimentos, divórcio, dissolução de união estável etc., não violam a garantia da privacidade, do sigilo fiscal ou sigilo bancário. Estas ações já se encontram resguardadas sob a excepcional restrição da regra da publicidade dos atos processuais, o segredo de justiça, cogitado no artigo 189, inciso II, do CPC. Com as respostas, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 dias. Em seguida, ao Ministério Público. Após, venham os autos conclusos para apreciação sobre a possibilidade de julgamento do feito.” (...) “Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte (ID 235494502), ao argumento de que a decisão de ID 233572806 é contraditória e omissa. Ouvida (ID 236349063), a parte embargada sustentou a ausência dos vícios. Decido. O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. No caso em exame, não há qualquer desses vícios na decisão proferida. O que pretende a parte embargante é a alteração do julgado por via escusa. Com efeito, deve a parte embargante, caso queira, manejar sua insurgência na via recursal adequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. À Secretaria para que certifique-se acerca do envio do ofício de ID 235073306 ao empregador do alimentante. Após, cumpra-se as ordens precedentes.” O Agravante sustenta (i) que “percebe valores modestos, em torno de um salário mínimo líquido, e tem nos auxílios de alimentação e transporte uma parte essencial de sua subsistência”; (ii) que o “Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que o auxílio-alimentação tem natureza indenizatória e, por isso, não deve compor a base de cálculo da obrigação alimentar”; (iii) que “tais verbas não representam acréscimo patrimonial habitual ou contraprestação pelo trabalho, mas sim reposição de despesas, cuja inclusão como base de cálculo viola os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana”; (iv) que, “Ainda que o art. 833, IV, do CPC permita, em caráter excepcional, a penhora de vencimentos para satisfação de obrigação alimentar, tal hipótese não abrange verbas indenizatórias, que sequer integram a remuneração para fins legais”; e (v) que “trata-se de verba que, em sendo descontada e repassada à parte adversa, não poderá ser restituída”; Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, "limitando o desconto à base de cálculo que exclua as verbas de natureza alimentar e indenizatória (auxílio-alimentação e auxílio-transporte). Parte isenta do recolhimento do preparo por ser beneficiária da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Os alimentos, por sua própria natureza e destinação, via de regra, não incidem sobre verbas indenizatórias, inclusive trabalhistas, recebidas pelo alimentante. Os termos da decisão agravada, no entanto, não permitem inferir, pelo menos plano da cognição sumária, que os alimentos também devem ser calculados sobre as verbas indenizatórias percebidas pelo Alimentante. Pelo contrário, segundo consta da decisão, os alimentos foram fixados à vista da “concordância do requerido em sua contestação com o percentual de 15% sobre seus rendimentos brutos, defiro o pedido da autora (ID 229258592), para que fixar os alimentos provisórios em 15% dos rendimentos brutos do requerido, abatidos apenas os descontos compulsórios”. Isto posto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Dê-se ciência ao Juízo da causa, dispensada as informações. Intime-se o Agravado para resposta. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Publique-se. Brasília – DF, 04 de julho de 2025. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n° 0701389-79.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARISMAR APARECIDA SILVA DO PRADO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a fim de possibilitar a expedição dos requisitórios, fica a parte credora intimada a juntar aos autos as seguintes peças do processo originário: a) petição inicial do processo de conhecimento; b) procuração/substabelecimento; c) sentença; acórdão do Tribunal, decisão e acórdão dos Tribunais Superiores (se houver); d) certidão de trânsito em julgado. Ademais, é necessária a indicação da data da citação do processo de conhecimento. Prazo: 10 (dez) dias. Vindo aos autos a(s) referida(s) informação(ões), encaminhem-se os autos à expedição para confecção do(s) requisitório(s). BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 20:56:39. MARCELA MARQUES DA ROCHA MOURA Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0709478-30.2025.8.07.0006 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: H. D. C. A. REPRESENTANTE LEGAL: A. M. D. C. P. REU: T. M. S. L., E. A. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro o requerimento de gratuidade da justiça. 2. Indefiro o requerimento de alimentos provisórios. A obrigação de prestar alimentos é, em primeiro lugar, dos parentes mais próximos. No caso, essa obrigação é dos pais do autor, de modo que os avós só se obrigam, caso os genitores não estejam em condições de prestar o sustento. Pelo requerimento de instauração de fase de cumprimento de sentença contra o genitor, é possível verificar que ele está pagando parte substancial do valor da prestação e demorou muito para ajuizar a execução, tendo em vista que esta foi instaurada em dezembro de 2024 para exigir parte de prestação vencida desde dezembro de 2021, o que denota que o sustento do menor estava sendo proporcionado também por outros meios. Ademais, o exequente não comprovou ter instaurado fase de cumprimento de sentença contra seu genitor pelo rito mais célere (prisão). É, pois, necessário aferir com o ingresso em fase de produção de provas se o sustento do autor deve ser complementado pelos parentes mais remotos (avós), sobretudo porque não está esclarecida a capacidade financeira da genitora, parente mais próxima do autor. No ponto, é preciso salientar que a falta de vínculo formal de emprego da genitora não significa falta de rendas e de capacidade de sustentar o autor, tendo em vista que ela, aparentemente, tem profissão com certa qualificação profissional, conforme se observa da sua carteira de trabalho. 3. Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, pois fica deferido requerimento formulado pelo Ministério Público em outros processos para que as audiências sejam virtuais. 4. Citem-se os réus e intimem-se as partes. Sobradinho - DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
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