Rosane Goncalves Dos Santos
Rosane Goncalves Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 076354
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosane Goncalves Dos Santos possui 18 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJAM e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJAM, TRF3, TJBA
Nome:
ROSANE GONCALVES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8005329-17.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: IMPETRANTE: MARIA CLARA MAIA DE SOUZA Requerido: IMPETRADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Maria Clara Maia de Souza, tendo como autoridade coatora o Sr. Reitor Prof. Dr. Luciano de Oliveira Souza Tourinho, objetivando a rematrícula da Impetrante no curso de Medicina da AFYA FACULDADE CIÊNCIAS MÉDICAS DE ITABUNA - entidade mantenedora INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO S.A. É o relatório. Decido. Conforme visto, o presente Mandado de Segurança possui como autoridade coatora o Reitor da AFYA - Itabuna, sendo esta instituição uma pessoa jurídica de direito privado, que explora, por Delegação da União, o ensino superior, regulamentado, portanto, pelo Ministério da Educação. Assim, o Reitor da instituição de ensino superior, apesar de não ser autoridade pública, pode, na condução de suas atividades, praticar atos de natureza pública, por delegação, como é o caso dos autos, razão pela qual falece competência à Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação, o que atrai a competência ratione personae da Justiça Federal, nos exatos termos do art. 109, da Constituição Federal. Assim também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgado proferido no REsp 373904 (... Nos processos em que se discutem questões no âmbito do ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança - a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular) e do julgado proferido no Conflito de Competência 40512 (... Entretanto, tratando-se de mandado de segurança, a competência para apreciar a lide é determinada pela hierarquia funcional da autoridade coatora. Desta forma, a autoridade de instituição privada no exercício de função federal delegada sujeita-se ao crivo da Justiça Federal desde que o ato não seja de simples gestão, mas de delegação, competindo à Justiça federal decidir sobre admissibilidade da impetração). Por tais motivos, RECONHEÇO, de ofício, a INCOMPETÊNCIA desta Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação e DETERMINO a remessa dos presentes autos à Justiça Federal deste Município de Itabuna/BA. Intimem-se (DPJ). Itabuna (BA), 26 de junho de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito VC
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0703985-72.2025.8.07.0006 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: J. A. M. REPRESENTANTE LEGAL: H. C. D. A. REU: J. M. M. CERTIDÃO Certifico que junto os dados colhidos via INFOJUD. Assinalo que, em relação à DECRED, os dados mais recentes constantes do referido sistema são de 2023. Abro vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Sobradinho - DF, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. André Bernardes Dias 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho | Gabinete | Assessor
-
Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1107718-19.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEILIANE SEVERO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA MARTA LUZIA CARVALHO SANTANA GUEDES - DF79652, ROSANE GONCALVES DOS SANTOS - DF76354 e FILIPE ROCHA MAIA - DF75007 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação ajuizada por LEILIANE SEVERO DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual requer a concessão de auxílio-doença, com possível conversão em aposentadoria por invalidez, alegando que se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, em razão de neoplasia malígna. Foi realizada perícia médica judicial (ID 2174228406), que concluiu pela incapacidade pretérita da parte autora, no período de 05/12/2023 a 03/01/2024. A parte autora, inconformada com as conclusões do laudo pericial, apresentou impugnação ao laudo (ID 2184392241), reiterando a gravidade de seu quadro clínico, as limitações funcionais e os diversos atestados médicos que recomendam seu afastamento. Alega ainda que o laudo pericial não considerou adequadamente os sintomas subjetivos relatados e as limitações reais para sua atividade habitual. Diante da impugnação ao laudo médico, da persistência da controvérsia quanto à real condição de saúde da parte autora e dada a impossibilidade de realização da segunda perícia judicial, reputo imprescindível a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual a autora poderá prestar depoimento pessoal, juntar documentos médicos complementares, inclusive os que demonstrem que sua condição de saúde a incapacita para o exercício de atividade laboral, bem como indicar testemunhas ou outras pessoas a serem ouvidas, com vistas a permitir melhor aferição judicial sobre o grau de sua capacidade laborativa, com eventual aplicação do disposto nos artigos 479 e 371 do CPC. À Secretaria do Juízo para marcar, com urgência, audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura eletrônica
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0705499-79.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANE GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Em tempo, nos termos da PT 03/2020 deste Juízo, intime-se a parte requerente para especificar qual o tipo da conta indicada no ID 240832629, se corrente ou poupança, no prazo de 05 (cinco) dias. Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0705499-79.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANE GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi estes autos da Turma Recursal. A sentença de ID 230230422 foi confirmada pelo Acórdão de ID 239938587, o qual transitou em julgado para as Partes em 18/05/2025 (ID 239938594). Certifico e dou fé que: - houve condenação em honorários sucumbenciais na ordem de 10 % do valor da condenação em favor do patrono da parte requerente; - o BANKJUS juntou, ao ID 240825990, comprovante de depósito judicial no valor de R$ 8.779,51; - há pedido de cumprimento de sentença e levantamento do valor depositado ao ID 240832629. DE ORDEM, nos termos da Portaria n. 03/2020, deste Juízo, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos (Art. 33, XXIV do PGC). Ainda, nos termos nos termos da Portaria n. 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte requerida para dizer a que título realizou o depósito judicial, no prazo 05 (cinco dias). Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0725561-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o edital de ID 237161638 para 2ª publicação em órgão oficial, nos termos da sentença de ID 235029166. Na oportunidade, em atenção ao peticionado no ID 240424888, esclareço que o prazo decorrido refere-se ao edital publicado em órgão oficial com intervalo de 10 dias. Taguatinga/DF ANGELINA DE CASSIA ALMEIDA GUERRA VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5020920-57.2024.4.03.6301 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: CAMILA GELMETI SERRANO Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANE GONCALVES DOS SANTOS - DF76354-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos em decisão. Pedido de desistência do recurso – id.: 317959373: Homologo o pedido de desistência do recurso formulado pela parte autora. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa ao juízo de origem. Intimem-se. São Paulo, 25 de junho de 2025.
Página 1 de 2
Próxima