Rosane Goncalves Dos Santos
Rosane Goncalves Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 076354
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJAM, TRF1, TJDFT, TRF3, TJBA
Nome:
ROSANE GONCALVES DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706403-02.2024.8.07.0011 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: N. B. M. REQUERIDO: H. B. M., M. L. R. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte ré deixou transcorrer o seu prazo para resposta, decreto-lhe a revelia, sem aplicação dos efeitos, em razão da indisponibilidade do direito discutido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar eventuais provas que pretende produzir além das já constantes nos autos. Vindo a manifestação, dê-se vista ao MP. Havendo especificação de provas, anote-se os autos concluso para organização e saneamento. Caso contrário, concluso para julgamento. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0704684-63.2025.8.07.0006 Classe judicial: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) REQUERENTE: H. C. D. A. REQUERIDO: J. M. M. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho os autos à publicação, a fim de que as partes e os interessados tomem ciência do teor da sentença proferida. ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho / Direção / Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. COBRANÇA INDEVIDA.LIGAÇÕES EXCESSIVAS. DANO MATERIAL. LAVRATURA DE ATA NOTARIAL. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$4.000,00. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se o Banco recorrente em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-lo a pagar à autora o valor de R$3.556,69 relativo ao dano material, e R$4.000,00 pelos danos morais experimentados. Em suas razões, defende a inexistência de pretensão resistida. Afirma que não há dano moral a ser indenizado. Pede a reforma da sentença para seja julgado improcedente o pedido autoral. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor atribuído ao dano moral. Foram apresentadas contrarrazões, id 70755473. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso foi interposto no prazo legal e o preparo devidamente recolhido, id. 70756558. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 4. Infere-se dos autos, que o número de telefone da recorrida foi atrelado ao cadastro de cliente do recorrente de nome NILTON, que incorreu em inadimplência com o crédito auferido. Com isso, a recorrida passou a receber inúmeras ligações dos prepostos do Banco, cobrando os referidos débitos. Apesar de esclarecer os fatos, a recorrente não obteve êxito em solucionar administrativamente a questão, impondo-lhe judicializar a questão de modo a fazer valer seus direitos. 5. Com efeito, a reiteração de ligações telefônicas para o consumidor, de modo a causar-lhe constrangimento, assegura direito à indenização. A efetivação reiterada de telefonemas para a recorrida, caracteriza o constrangimento descrito no art. 42, caput do Código de Defesa do Consumidor, prática que é vedada, pois o expõe a ridículo e lhe causa grande constrangimento. Impõe-se ao recorrente o dever de indenizar a vítima, em face de sua responsabilidade que é objetiva, conforme verificado in casu, que a obrigação está restrita à forma pela qual foi feita a cobrança de dívida por ele não contraída. Vale frisar que a recorrente informou em diversos momentos que o telefone não pertencia a tal pessoa, mas a empresa não solucionou o problema. 6. Ao analisar o pedido de ressarcimento por danos materiais, é oportuno ressaltar que, conforme dispõe o art. 402 do Código Civil de 2002, as perdas e danos abrangem os danos emergentes, caracterizados pelo efetivo decréscimo patrimonial sofrido pela vítima. Importa destacar que o prejuízo material somente pode ser ressarcido se devidamente comprovado, sendo essencial que se trate de um dano efetivo, nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil e do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Por "dano efetivo", entende-se aquele que está inequivocamente demonstrado por meio de provas. No caso em exame, os documentos identificados sob os IDs. 70754741 e 70754742 indicam que a parte recorrida arcou com despesas cartorárias no valor de R$ 3.556,69, referentes à lavratura de ata notarial com a finalidade de comprovar o recebimento de ligações em seu número telefônico. Diante disso, é cabível o ressarcimento do valor despendido. 7. Sobre o dano moral em tais hipóteses, nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável. O cumprimento dos deveres deve se pautar pela solidariedade entre ambos os contratantes na consecução dos objetivos do contrato. Não pode o fornecedor, porque detém a primazia na condução do contrato, impor o atendimento de somente seus interesses, em detrimento dos interesses do consumidor. 8. É exatamente para equalizar as forças contratuais nessas situações que existe o CDC. Deve ficar consignado, por fim, que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua prática se caracteriza como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza. 9. A indenização por danos morais possui como finalidades, servir como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, além de prevenir quanto a futuros fatos semelhantes. 10. Dessa forma, não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 11. Atenta às diretrizes acima elencadas, entendo que o valor fixado na origem é suficiente para compensar o dano experimentado, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. Sentença que se confirma. 12. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, face do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995. 14. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, reconheço, de ofício, a litispendência com suporte no art. 485, V do Estatuto Processual Civil. Por conseguinte, resolvo o processo sem análise do mérito. Sem custas. Transitada esta em julgado, arquive-se o feito, com baixa. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se.
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