Venildo Barbosa De Sousa Santana
Venildo Barbosa De Sousa Santana
Número da OAB:
OAB/DF 076453
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRF1, TJPA, TJGO, TRT18, TJDFT, TRT10
Nome:
VENILDO BARBOSA DE SOUSA SANTANA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal de 1º Grau Seção Judiciária do Distrito Federal 22.ª VARA FEDERAL Processo: 1069385-61.2025.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO INICIAL Informo que, após ter sido realizada análise acerca do preenchimento dos requisitos essenciais para a propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, constatou-se que: (x) o comprovante de recolhimento de custas/ o(s) documento(s) que justifique(m) o pedido de gratuidade de justiça não foi(ram) juntado(s). Providência: comprovar fazer jus à AJG, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. (x) a inicial foi instruída sem os documentos de identificação necessários para o regular prosseguimento do feito e/ou comprovante de residência atualizado. Providência: carrear aos autos comprovante de residência, nos termos do art. 319, II, do CPC, sob pena de extinção. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se1, sob pena de indeferimento à Inicial. Cumpridas as determinações, voltem os autos à conclusão. Brasília-DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) 1Deverão ser cumpridas as providências negritadas.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0713161-90.2025.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado LUCAS D ALBERT MEDEIROS DO NASCIMENTO para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal. Brasília/DF, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0707002-25.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VENILDO BARBOSA DE SOUSA SANTANA REQUERIDO: BANCO INTER S/A CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 23/07/2025 13:00 https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-14-13h-3NUV Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima. A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp. Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones". Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum. As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe. Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz. Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência. Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior. BRASÍLIA-DF, 29 de maio de 2025 22:50:44.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoÁguas Lindas de Goiás - Juizado Especial Cível 5254075-95.2025.8.09.0169 ATO ORDINATÓRIO Considerando a citação/intimação não efetivada, intime-se a Parte Promovente para informar o endereço atualizado da Parte Promovida ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Certidão expedida com fulcro na Portaria nº 1/2010, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Águas Lindas de Goiás, regulamentada pelo MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial, Dr. Luis Flávio Cunha Navarro. Águas Lindas de Goiás26 de junho de 2025 Daniel Fontes Mesquita Analista Judiciário 3186451
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por IVANILDE MARIA CREMONINI, em face do JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO PARANOÁ, sob o argumento de que o Juízo a quo, nos autos da ação de cumprimento de sentença, nº 0706300-38.2023.8.07.0008, proferiu decisão (ID 240190344, dos autos de origem), na qual manteve a decisão de penhora, sem qualquer enfrentamento dos argumentos jurídicos e documentais, revelando patente ilegalidade, abuso de poder e decisão teratológica. Em suas razões (ID 61536303), em síntese, o impetrante sustenta, em síntese, que o Juízo da Vara Cível do Paranoá determinou a penhora dos frutos (aluguéis) do imóvel situado na Quadra 34, Conjunto C, Loja 16, Paranoá – DF, de titularidade da Impetrante, com o argumento de que não foram encontrados outros bens passíveis de constrição. Alega que restou amplamente demonstrado que o imóvel objeto da constrição é bem de família, cuja renda proveniente do aluguel é utilizada para pagamento de IPTU, água, energia elétrica e manutenção do próprio imóvel, sob pena de inadimplemento e perda do bem por meio de execução fiscal. Defende que apesar da demonstração inequívoca da impenhorabilidade, o juízo singular manteve a decisão de penhora, sem qualquer enfrentamento dos argumentos jurídicos e documentais, revelando patente ilegalidade, abuso de poder e decisão teratológica. Ao final, requer a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão que determinou a penhora dos aluguéis e, no mérito, requer a concessão da segurança, para reconhecer a nulidade da penhora e a impenhorabilidade dos aluguéis e do imóvel, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem preparo, uma vez que a gratuidade de justiça é um dos pedidos da presente ação. É o relatório. DECIDO. A ação constitucional do mandado de segurança, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, e regulada pela Lei n.º 12.016/09, é medida excepcional para se proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguma pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Pretende a impetrante se utilizar do presente mandamus para confrontar decisão judicial (ID 240190344, dos autos de origem), proferida pela Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá-DF, nos autos da ação de cumprimento de sentença, nº 0706300-38.2023.8.07.0008, na qual manteve a decisão de penhora, sem qualquer enfrentamento dos argumentos jurídicos e documentais, revelando patente ilegalidade, abuso de poder e decisão teratológica. Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar que, compulsando os autos da ação de cumprimento de sentença, nº 0706300-38.2023.8.07.0008, verifico que a decisão combatida foi proferida no dia 23 de junho de 2025, o que vai de encontro com a vedação do cabimento de mandado de segurança contra decisões judiciais, nas quais caibam recurso com efeito suspensivo, nos termos do que preconiza o artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), senão vejamos: Art. 5o. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. (grifo nosso). Nesse mesmo sentido, é o entendimento consolidado na Súmula 267, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 267. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Ora, diante do proferimento da decisão combatida, não há qualquer óbice para que a recorrente interponha agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, onde serão verificados se estão presentes os requisitos legais para tanto, ou seja, o perigo de que da imediata produção de efeitos da decisão agravada resulte risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso, conforme autorização expressa do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, abaixo colacionado: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso). Diante disso, há evidente inadequação da via eleita, uma vez que o mandado de segurança é medida excepcional que não serve à substituição de recursos previstos no ordenamento jurídico. Ademais, a jurisprudência há muito é firme e está consolidada no sentido de que é inadmissível o mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional, admitida sua impetração nesses casos somente se evidente teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante apreciável, o que não se verifica na espécie (por todos, STF: RMS nº 29.222/MT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; e RMS 26.265, 2ª Turma, AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Verifica-se, por tanto, a inadequação da eleita pela parte, circunstância que torna cogente o imediato indeferimento da petição inicial (artigo 10, da Lei n.º 12.016/2009). Ante o exposto, INDEFIRO a inicial pela inadequação da via eleita e JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, a presente ação com amparo no artigo 10 da Lei n.º 12.016/09 c/c o artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ). Publique-se. Intimem-se. Operada a preclusão e realizadas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF 1VIJ SGAN 916, -, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70790-160 Telefone:3103-3271/3303 email: 1vij.civel@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 CLASSE JUDICIAL: ADOÇÃO FORA DO CADASTRO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (15193) NÚMERO DO PROCESSO:0703336-95.2025.8.07.0010 CERTIDÃO (Publicação DJEN) Nos termos da Portaria nº 10 de 29 de junho de 2023, fica a parte requerente intimada da decisão de ID 239927509 e realizar a impressão do termo de ID nº 240187755, ou ir até ao Cartório para solicitar a emissão do original da mencionada documentação. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0722067-72.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: J. S. R. EMBARGADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO GAMA DECISÃO 1. Reclamação Criminal, com pedido de liminar, ajuizada por J. S. R., em que pede a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos nº 0701965-17.2025.8.07.0004 que estendeu as medidas protetivas deferidas em favor da sua irmã, vítima, contra a esposa e os filhos do ofensor, ora reclamante (ID nº 237923722). 2. Na petição de ID nº 73225215, o impetrante requer a desistência e o arquivamento do feito. 3. Homologo a desistência de ID nº 73225215 e, por consequência, extingo o processo, sem resolução do mérito (art. 89, inciso XIII, do RITJDFT.). 4. Operou-se o imediato trânsito em julgado (REsp nº 1.344.716/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020). 5. Dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 6. As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 7. Intimem-se. Publique-se. Brasília, DF, 25 de junho de 2025. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0704341-55.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCIA REJANE RODRIGUES MATEUS REU: SAMIR SILVA VERAS, TATIANE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça. Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (CINCO) dias. BRASÍLIA-DF, 25 de junho de 2025 15:15:26. FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de imissão na posse em favor da parte autora, com fundamento em documentos comprobatórios da propriedade, diante da alegação de ocupação indevida do imóvel. A parte agravante sustenta posse mansa e pacífica há mais de seis anos, com ânimo de permanência, apontando ausência de urgência e risco de prejuízo irreparável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela provisória de urgência de imissão na posse, com base nos arts. 300 do CPC e 1.228 do CC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A imissão na posse, por se tratar de medida de força, exige cautela e verificação criteriosa quanto à titularidade do domínio, à individualização do bem e à posse injusta. 5. No caso, embora demonstrada a propriedade formal do bem, não restou comprovada a posse injusta pela parte agravante, que alega ocupar o imóvel há anos com ânimo de permanência. 6. A ausência de urgência concreta e a necessidade de dilação probatória para esclarecimento da controvérsia quanto à posse legítima impedem o deferimento da medida antecipada. 7. A permanência da parte agravante no imóvel há longo período, sem contestação até o recente interesse da parte autora, evidencia que o periculum in mora não se apresenta de forma atual e grave. 8. A decisão agravada ultrapassou os limites da cognição sumária exigida, impondo-se sua reforma para preservação do contraditório e da ampla defesa.V. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A concessão de liminar de imissão na posse exige a demonstração cumulativa da titularidade do domínio, da individualização do bem e da posse injusta por parte do ocupante. 2. A ausência de urgência concreta e de comprovação da posse injusta impede o deferimento da tutela provisória de urgência."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 212, § 2º, 252 e 329, I; CC, art. 1.228. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5492949-61.2023.8.09.0000, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 28.09.2023; TJMG, AI 0851915-81.2024.8.13.0000, Rel. Des. Eveline Felix, j. 02.07.2024; TJMT, AI 1016595-16.2019.8.11.0000, Rel. Des. José Zuquim Nogueira, j. 22.01.2020; TJGO, AI 0152571-15.2018.8.09.0000, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 21.08.2018. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5172417-71.2025.8.09.0000COMARCA DE NOVO GAMA AGRAVANTE: NAIANE SAMARA DA SILVAAGRAVADA: PÓRTICO EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDARELATOR: DR. GILMAR LUIZ COELHO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VOTO Adoto o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por NAIANE SAMARA DA SILVA, eis que irresignada com a decisão proferida pela Juíza de Direito da Comarca de Novo Gama, Dra. Mariana Belisário Schettino Abreu, nos autos da ação de imissão de posse (v. aditamento da petição inicial, movimento 29), ajuizada por PÓRTICO EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA em desfavor da recorrente e de LUIZ GUSTAVO DO NASCIMENTO BARBOSA. A decisão agravada restou assim redigida (movimento 32 dos autos da ação originária): 1. Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar proposta por Pórtico Empreendimentos E Negócios Imobiliários Ltda em face de Naiane Samara Barbosa Da Silva e Luiz Gustavo Do Nascimento Barbosa, todos qualificados nos autos em epígrafe.Em apertada síntese, narra a inicial ser a autora, proprietária das casas 01 e 02, localizados na Quadra 01, Área H-41, do Condomínio Residencial Solar dos Cysnes III, no Loteamento Chácaras São Jorge, Novo Gama – GO. Informa que os imóveis se encontravam desabitados e trancados durante alguns anos, tendo em vista que não possuía condições financeiras de custear um vigilante para ficar no local, mas que enviavam de tempos em tempos algum membro do seu quadro de funcionários para vistoriar os imóveis, enquanto aguardavam recursos financeiros para reformar e vender os imóveis.Relata que no final de 2022, passou a fazer visitas mais frequentes aos imóveis e, em uma dessas idas, um vizinho informou que chegaram a invadir uma vez a casa 02, mas o invasor não permaneceu por não ter gostado da localização. Aduz então que afixou avisos no portão do imóvel informando que o lugar era de sua propriedade, deixando telefone de contato, etc. Verbera que na última semana do mês de junho de 2023, foi ao local para efetuar a troca do portão e das portas das duas casas geminadas, com o intuito de preparar os imóveis para a venda, porém, segundo seu empreiteiro, uma pessoa identificada pelo nome de Naiane, disse que o imóvel era dela. Informa que ao comparecer ao local, sua equipe da empreiteira contratada foi expulsa do local, e os invasores colocaram um novo cadeado no portão de acesso às duas casas.Informa ter sido possível constatar que os imóveis estão sendo ocupados pela Sra. Naiane Samara Barbosa Da Silva e pelo Sr. Luiz Gustavo do Nascimento Barbosa e, inclusive, foram realizadas instalações de medidores de energia nas residências.Face ao exposto, PEDE em sede de TUTELA ANTECIPADA a reintegração da posse, com a consequente expedição de mandado de reintegração de posse e, ao final, a condenação da Ré ao pagamento dos ônus da sucumbência, isto é, honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e que o suposto vendedor pelo qual a Ré diz ter adquirido o imóvel seja condenado a responder pelo crime de estelionato, na forma da lei, com fulcro no art. 171, § 2º, I e II, do Código Penal, bem como a ressarcir o valor pelo qual a Ré pagou pelo imóvel, e o valor referente à benfeitorias produzidas por essa nos imóveis de sua propriedade.Por meio da decisão proferida no evento 06, foi recebida a inicial e, indeferido o pedido de reintegração de posse.O tribunal goiano julgou prejudicado o Agravo de Instrumento aviado pela autora, cassando, de ofício, a decisão recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que analise, de forma fundamentada, o pedido de liminar.Em decisão proferida no evento 10, o pedido liminar restou indeferido, haja vista a ausência do exercício da posse anterior pela parte autora.Em evento 14 a parte autora requereu a citação dos réus indicando o endereço constante nas matrículas dos imóveis objetos da demanda.A primeira tentativa de citação retornou frustrada, pois “o imóvel se encontrava fechado e não fui atendido por ninguém. Na ocasião, tentei contato telefônico através dos números indicados, porém, não obtive êxito. Após aguardar por aproximadamente 10 minutos no local na expectativa de que algum morador retornasse, busquei informações junto aos vizinhos e fui informada por uma moradora do prédio ao lado (já que não havia ninguém no prédio diligenciado) que reside algumas pessoas no imóvel ao qual diligenciei (último à esquerda), desconhecendo seus respectivos nomes” (evento 19).Em evento 22 a parte autora requereu autorização para que a nova diligência possa ser realizada até as 22:30, bem como aos domingos e feriados, conforme previsão do art. 212, § 2ª, do CPC.Em decisão proferida no evento 24, determinou-se que deverá o Oficial de Justiça diligenciar na forma do artigo 212, § 2º, do CPC e, se houver suspeita de ocultação para não ser citado, proceder a citação por hora certa, nos termos do artigo 252 do Código de Processo CivilEm nova tentativa de citação, o oficial de justiça certificou que “não foi possível localizar o requerido, por não ter sido informado qual prédio (condomínio) e o apartamento, bem como é desconhecido pelos moradores de um dos prédios” (evento 26).Em evento 29 a parte autora requereu o aditamento da inicial para que seja convertida a presente demanda em AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE dos dois imóveis situados na Quadra 01, área H-41, casas 01 e 02, Condomínio Residencial Solar dos Cysnes III, Loteamento São Jorge, Novo Gama – GO (https://maps.app.goo.gl/zJTrwzKtnt3Bj8Rd6) e, ao final, pugnou pela confirmação da medida liminar, imitindo a parte Autora, definitivamente, na posse dos imóveis objetos da demanda e a condenação da parte Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Requer, ainda, a citação por Oficial de Justiça no endereço dos imóveis para identificação dos invasores e inclusão com qualificação completa no polo passivo, ou, caso essa reste infrutífera, a citação por edital (art. 256, I, do CPC).Em evento 30 a parte autora requereu que seja realizada nova tentativa de citação dos Réus, com a consideração de todos os dados já informados para a diligência, bem como seja dispensado o recolhimento de novas custas de locomoção.Vieram os autos conclusos, DECIDO.2. Do aditamento da inicial. Acerca do pedido, o art. 329 do Código de Processo Civil assim dispõe:Art. 329. O autor poderá:I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Conforme se extrai do mencionado artigo, enquanto antes da citação o aditamento é possível independentemente de consentimento do réu, após a citação o aditamento ou alteração do pedido só poderá ocorrer com o seu consentimento.Destarte, como ainda não houve a formação da relação processual, o aditamento se mostra possível sem o consentimento do réu.Ante o exposto, nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de aditamento da inicial de evento 29.3. Do pedido liminar de imissão na posse. A concessão de tutela de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300 do CPC:(…)A ação de imissão de posse - ação real e de cunho petitório - é um meio processual cabível para conferir posse a quem, embora nunca tenha gozado desta, tenha o domínio do bem e queira retirá-lo de quem injustamente o possua. (…)Já o artigo 1.228 do Código Civil é claro ao dispor que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-lo do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. No caso em análise, pretende a parte requerente, por medida de tutela, imitir-se na posse do imóvel objeto da lide ainda na fase inicial do processo, até o deslinde do feito, alegando que é a real proprietária do bem.De fato, conforme documentos constantes do evento 01, arquivo 07/08 e evento 14, arquivo 02, restou demonstrado que a requerente adquiriu a propriedade dos imóveis descritos na inicial.Indubitável também o perigo de dano, porquanto apesar de ser a proprietária do imóvel, está sendo privado de sua posse direta, o que lhe acarreta prejuízos, conforme diligência realizada pelo oficial de justiça (evento 19).Ademais, não se afigura razoável a imposição do ônus do tempo de tramitação processual à parte autora quando demonstrados os elementos mínimos de concessão da medida antecipada.Assim, resta devidamente comprovada a prova da titularidade do domínio em favor da parte autora, a individualização da coisa e a posse injusta exercida, de modo que a probabilidade do direito alegado está demonstrada.(…)Desta feita, uma vez presentes os requisitos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela provisória de urgência da imissão é a medida que ora se impõe.Esclareça-se, por fim, que a tutela provisória (de urgência ou evidência) pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo em decisão fundamentada por este Juízo (art. 296 do CPC), razão pela qual não representa risco de prejuízo econômico às partes.3.1. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora, a fim de ordenar a imissão da autora na posse dos dois imóveis situados na Quadra 01, área H-41, casas 01 e 02, Condomínio Residencial Solar dos Cysnes III, Loteamento São Jorge, Novo Gama – GO, conforme localização disponibilizada através do link: https://maps.app.goo.gl/zJTrwzKtnt3Bj8Rd6.Expeça-se mandado de intimação/notificação e desocupação dos réus ou daqueles que se encontrarem no imóvel, com a devida identificação, para promover a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias. Escoado sem a desocupação espontânea, o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, munido do competente mandado, promoverá a desocupação forçada do imóvel, podendo requisitar, caso seja necessário, auxílio policial, independente de nova conclusão.Advirto que no período supramencionado os supostos Invasores/Ocupantes não poderão alterar ou retirar a estrutura de eventuais construções realizadas pela Autora, à exceção de construções feitas pelos próprios, além de seus pertences pessoais, sob pena de responsabilização civil e penal.Deverá, ainda, o oficial de justiça documentar, por termo e material fotográfico, o estado físico do imóvel objeto desta ação com vistas a assegurar o retorno ao status quo da estrutura e/ou instalações do prédio caso haja qualquer alteração ilegal em seu estado decorrente de possíveis atos de depredação e/ou subtração realizados em represália à imissão forçada na posse.Caso não haja atendimento da decisão por parte de algum suposto Invasor/Ocupante no prazo assinalado para a desocupação voluntária, o Oficial de Justiça deverá proceder à imissão de posse da área, imediatamente cumprindo-se a medida com prudência e moderação.Autorizo os Oficiais de Justiça o manejo das prerrogativas do art. 212, § 2º,do CPC, caso se faça necessário, bem como a requisição de força policial, junto ao Comando requisição de força policial da Polícia Militar local, a fim de que as medidas sejam efetivadas sem transtornos e tumultos.(…) Cumpre ressaltar que por ser o agravo de instrumento um recurso secundum eventum litis, sua análise está adstrita a legalidade ou ilegalidade do ato decisório hostilizado. Assim, na espécie, ultrapassar os limites do decisum objurgado, no intuito de perquirir sobre matérias de mérito que não foram debatidas no âmbito do juízo singular, representa indevida supressão de instância. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5492949-61.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/09/2023, DJe de 28/09/2023) Com efeito, no presente caso, a apreciação recursal deve se limitar ao exame do pedido liminar formulado na ação de origem, com o objetivo de verificar a presença dos requisitos indispensáveis ao seu deferimento, os quais, conforme disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil, consistem na 'demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito' e no 'perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo'. A probabilidade do direito, por sua vez, repousa na plausibilidade de sua existência de fato e de direito. A primeira se caracteriza quando o julgador identifica, na narrativa apresentada pela parte postulante, uma verdade provável sobre os fatos; a segunda se configura quando se revela verossímil a subsunção desses fatos à norma jurídica invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. Por sua vez, o perigo da demora apto a justificar a concessão da tutela provisória de urgência é aquele que se apresenta como concreto, atual, grave e suscetível de gerar consequências irreversíveis ou de difícil reparação. Na espécie, a insurgência recursal da agravante, Naiane Samara Barbosa da Silva, consiste na sua irresignação contra a decisão que deferiu liminarmente a imissão de posse à agravada, Pórtico Empreendimentos, sob o fundamento de que reside no local há mais de seis anos, de forma mansa, pacífica e contínua, com animus domini, o que a tornaria possuidora legítima, em vias de pleitear usucapião. Sustenta que a decisão atacada foi proferida sem qualquer instrução probatória, em violação ao contraditório e à ampla defesa, requerendo, assim, a revogação da imissão liminar na posse. No caso em questão, a ação de imissão de posse tem por fundamento o jus possidendi, tratando-se de ação de natureza petitória, cuja tutela decorre do direito de sequela, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, segundo o qual o proprietário tem o direito de reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha. Desse modo, o proprietário tem o direito de reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha, mediante a constatação de três requisitos, tais como: a) a titularidade do domínio, pelo autor, da área reivindicada; b) a individuação da coisa; e c) a posse injusta do réu. Diante desse contexto, observo que a magistrada de origem, ao conceder a liminar de imissão de posse, fundamentou-se na comprovação da propriedade do bem e no perigo de dano decorrente da impossibilidade de utilização do imóvel, em razão de sua ocupação por terceiros. Todavia, entendo que não restaram demonstrados os requisitos para concessão da tutela, uma vez que o deslinde da controvérsia demanda dilação probatória, com a necessária instrução do feito, a fim de esclarecer os contornos fáticos e apurar, com segurança, a questão inerente à suposta “posse injusta”. O fato é que não se pode desconsiderar que a parte ré/agravante alega como defesa a configuração da “usucapião especial urbana, nos termos do artigo 183 da Constituição Federal e artigo 1.240 do Código Civil.” Embora a parte agravada tenha demonstrado ser titular do direito de propriedade sobre os imóveis, fato não contestado pela recorrente, o deferimento da imissão na posse, antes da devida instrução probatória, em detrimento de ocupante que alega posse consolidada há vários anos, com ânimo de permanência, não se mostra adequado à luz do princípio do contraditório substancial e da proteção constitucional da moradia e função social da posse. Com efeito, não há elementos suficientes, neste momento processual, para concluir que a parte agravada se encontra injustamente na posse do bem litigioso. Ademais, não se verifica, de forma concreta, o perigo da demora. Conforme bem destacado pela própria parte autora/agravada em sua petição inicial (mov. 01 – autos originários), os imóveis objeto da ação “encontravam-se desabitados e trancados durante alguns anos”, o que enfraquece sensivelmente a alegação de urgência na retomada da posse. De outro lado, a parte agravante, em sua manifestação no movimento 35 dos autos originários, esclareceu que reside no imóvel de forma contínua e pacífica há anos, com ânimo de permanência. Ressaltou que o imóvel se localiza em região anteriormente afastada e desprovida de infraestrutura básica, como saneamento, transporte coletivo e acesso facilitado, circunstância que teria desestimulado qualquer pretensão da agravada até então. Destacou-se, ainda, que o recente interesse da construtora agravada pelo bem decorre das melhorias recentes na região, o que, segundo a agravante, evidencia um comportamento de retomada oportunista da posse, em desprezo à longa ocupação legítima exercida no local. Assim, diante da inércia da autora/agravada durante anos, da plausibilidade da posse alegada pela ré/agravante e da ausência de urgência real e atual, impõe-se o reconhecimento de que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - IMISSÃO NA POSSE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - INDEFERIMENTO - AUSENTE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DO RÉU - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ação reivindicatória possui fundamento no art. 1 .228 do Código Civil, sendo cabível o ajuizamento pelo proprietário destituído posse, em face daquele que a detém injustamente. 2. Ausentes os requisitos legais quanto a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, bem como inexistindo elementos sobre a posse injusta em poder do réu, o indeferimento da tutela de urgência visando a imissão na posse se impõe. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 08519158120248130000 1 .0000.24.085190-7/001, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 02/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – TUTELA ANTECIPATÓRIA – IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS – INDEFERIMENTO – USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO. Havendo controvérsia acerca da qualidade da posse exercida pela parte adversa, que deduziu como matéria de defesa a interposição de ação de usucapião, não há fundamento para se conceder a tutela antecipatória, consistente na imissão na posse do imóvel objeto de litígio, ainda que tenha sido comprovada a propriedade, tendo em vista a necessidade de maior dilação probatória para o seguro deslinde do feito. (TJ-MT - AI: 10165951620198110000 MT, Relator.: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 22/01/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUMDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA . DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSE INJUSTA E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL . AÇÃO DE USUCAPIÃO PRETÉRITA. (...). 2. A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A existência de título de domínio do imóvel em nome do autor, por si só, não autoriza a imissão liminar na posse do bem, caso não demonstrada também a urgência da medida e a posse injusta do réu (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 01525711520188090000, Relator.: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 21/08/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/08/2018) Em casos como este, em que há colidência entre o direito de propriedade formal e uma posse alegadamente consolidada e qualificada, a solução jurídica mais adequada e prudente é a que preserva o estado de fato até que se oportunize às partes o pleno exercício do contraditório, com produção das provas pertinentes, assegurando-se julgamento justo, técnico e coerente com os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica. Com efeito, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e, consequentemente, revogar a ordem liminar de imissão na posse anteriormente concedida. É como voto. Goiânia, 16 de junho de 2025. DR. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR11 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5172417-71.2025.8.09.0000COMARCA DE NOVO GAMA AGRAVANTE: NAIANE SAMARA DA SILVAAGRAVADA: PÓRTICO EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDARELATOR: DR. GILMAR LUIZ COELHO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de imissão na posse em favor da parte autora, com fundamento em documentos comprobatórios da propriedade, diante da alegação de ocupação indevida do imóvel. A parte agravante sustenta posse mansa e pacífica há mais de seis anos, com ânimo de permanência, apontando ausência de urgência e risco de prejuízo irreparável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela provisória de urgência de imissão na posse, com base nos arts. 300 do CPC e 1.228 do CC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A imissão na posse, por se tratar de medida de força, exige cautela e verificação criteriosa quanto à titularidade do domínio, à individualização do bem e à posse injusta. 5. No caso, embora demonstrada a propriedade formal do bem, não restou comprovada a posse injusta pela parte agravante, que alega ocupar o imóvel há anos com ânimo de permanência. 6. A ausência de urgência concreta e a necessidade de dilação probatória para esclarecimento da controvérsia quanto à posse legítima impedem o deferimento da medida antecipada. 7. A permanência da parte agravante no imóvel há longo período, sem contestação até o recente interesse da parte autora, evidencia que o periculum in mora não se apresenta de forma atual e grave. 8. A decisão agravada ultrapassou os limites da cognição sumária exigida, impondo-se sua reforma para preservação do contraditório e da ampla defesa.V. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A concessão de liminar de imissão na posse exige a demonstração cumulativa da titularidade do domínio, da individualização do bem e da posse injusta por parte do ocupante. 2. A ausência de urgência concreta e de comprovação da posse injusta impede o deferimento da tutela provisória de urgência."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 212, § 2º, 252 e 329, I; CC, art. 1.228. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5492949-61.2023.8.09.0000, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 28.09.2023; TJMG, AI 0851915-81.2024.8.13.0000, Rel. Des. Eveline Felix, j. 02.07.2024; TJMT, AI 1016595-16.2019.8.11.0000, Rel. Des. José Zuquim Nogueira, j. 22.01.2020; TJGO, AI 0152571-15.2018.8.09.0000, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 21.08.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 5172417-71, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e lhe dar provimento, nos termos do voto deste Relator. Votaram com o relator, os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata. Goiânia, 16 de junho de 2025. DR. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707003-10.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VENILDO BARBOSA DE SOUSA SANTANA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A. D E C I S Ã O Vistos etc. Para fins de regular citação e com vistas a evitar tumulto processual, nova inicial deverá ser apresenta na íntegra, com as adequações dos fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos apenas em relação ao BANCO BRADESCO, que ora se requer o processamento do feito. Os documentos a serem apresentados com a nova inicial devem dizer respeito apenas em relação ao réu remanescente. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito