Venildo Barbosa De Sousa Santana
Venildo Barbosa De Sousa Santana
Número da OAB:
OAB/DF 076453
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TRT10, TJGO, TJPA, TRT18, TRF1, TJDFT
Nome:
VENILDO BARBOSA DE SOUSA SANTANA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0704341-55.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCIA REJANE RODRIGUES MATEUS REU: SAMIR SILVA VERAS, TATIANE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça. Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (CINCO) dias. BRASÍLIA-DF, 25 de junho de 2025 15:15:26. FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de imissão na posse em favor da parte autora, com fundamento em documentos comprobatórios da propriedade, diante da alegação de ocupação indevida do imóvel. A parte agravante sustenta posse mansa e pacífica há mais de seis anos, com ânimo de permanência, apontando ausência de urgência e risco de prejuízo irreparável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela provisória de urgência de imissão na posse, com base nos arts. 300 do CPC e 1.228 do CC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A imissão na posse, por se tratar de medida de força, exige cautela e verificação criteriosa quanto à titularidade do domínio, à individualização do bem e à posse injusta. 5. No caso, embora demonstrada a propriedade formal do bem, não restou comprovada a posse injusta pela parte agravante, que alega ocupar o imóvel há anos com ânimo de permanência. 6. A ausência de urgência concreta e a necessidade de dilação probatória para esclarecimento da controvérsia quanto à posse legítima impedem o deferimento da medida antecipada. 7. A permanência da parte agravante no imóvel há longo período, sem contestação até o recente interesse da parte autora, evidencia que o periculum in mora não se apresenta de forma atual e grave. 8. A decisão agravada ultrapassou os limites da cognição sumária exigida, impondo-se sua reforma para preservação do contraditório e da ampla defesa.V. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A concessão de liminar de imissão na posse exige a demonstração cumulativa da titularidade do domínio, da individualização do bem e da posse injusta por parte do ocupante. 2. A ausência de urgência concreta e de comprovação da posse injusta impede o deferimento da tutela provisória de urgência."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 212, § 2º, 252 e 329, I; CC, art. 1.228. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5492949-61.2023.8.09.0000, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 28.09.2023; TJMG, AI 0851915-81.2024.8.13.0000, Rel. Des. Eveline Felix, j. 02.07.2024; TJMT, AI 1016595-16.2019.8.11.0000, Rel. Des. José Zuquim Nogueira, j. 22.01.2020; TJGO, AI 0152571-15.2018.8.09.0000, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 21.08.2018. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5172417-71.2025.8.09.0000COMARCA DE NOVO GAMA AGRAVANTE: NAIANE SAMARA DA SILVAAGRAVADA: PÓRTICO EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDARELATOR: DR. GILMAR LUIZ COELHO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VOTO Adoto o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por NAIANE SAMARA DA SILVA, eis que irresignada com a decisão proferida pela Juíza de Direito da Comarca de Novo Gama, Dra. Mariana Belisário Schettino Abreu, nos autos da ação de imissão de posse (v. aditamento da petição inicial, movimento 29), ajuizada por PÓRTICO EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA em desfavor da recorrente e de LUIZ GUSTAVO DO NASCIMENTO BARBOSA. A decisão agravada restou assim redigida (movimento 32 dos autos da ação originária): 1. Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar proposta por Pórtico Empreendimentos E Negócios Imobiliários Ltda em face de Naiane Samara Barbosa Da Silva e Luiz Gustavo Do Nascimento Barbosa, todos qualificados nos autos em epígrafe.Em apertada síntese, narra a inicial ser a autora, proprietária das casas 01 e 02, localizados na Quadra 01, Área H-41, do Condomínio Residencial Solar dos Cysnes III, no Loteamento Chácaras São Jorge, Novo Gama – GO. Informa que os imóveis se encontravam desabitados e trancados durante alguns anos, tendo em vista que não possuía condições financeiras de custear um vigilante para ficar no local, mas que enviavam de tempos em tempos algum membro do seu quadro de funcionários para vistoriar os imóveis, enquanto aguardavam recursos financeiros para reformar e vender os imóveis.Relata que no final de 2022, passou a fazer visitas mais frequentes aos imóveis e, em uma dessas idas, um vizinho informou que chegaram a invadir uma vez a casa 02, mas o invasor não permaneceu por não ter gostado da localização. Aduz então que afixou avisos no portão do imóvel informando que o lugar era de sua propriedade, deixando telefone de contato, etc. Verbera que na última semana do mês de junho de 2023, foi ao local para efetuar a troca do portão e das portas das duas casas geminadas, com o intuito de preparar os imóveis para a venda, porém, segundo seu empreiteiro, uma pessoa identificada pelo nome de Naiane, disse que o imóvel era dela. Informa que ao comparecer ao local, sua equipe da empreiteira contratada foi expulsa do local, e os invasores colocaram um novo cadeado no portão de acesso às duas casas.Informa ter sido possível constatar que os imóveis estão sendo ocupados pela Sra. Naiane Samara Barbosa Da Silva e pelo Sr. Luiz Gustavo do Nascimento Barbosa e, inclusive, foram realizadas instalações de medidores de energia nas residências.Face ao exposto, PEDE em sede de TUTELA ANTECIPADA a reintegração da posse, com a consequente expedição de mandado de reintegração de posse e, ao final, a condenação da Ré ao pagamento dos ônus da sucumbência, isto é, honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e que o suposto vendedor pelo qual a Ré diz ter adquirido o imóvel seja condenado a responder pelo crime de estelionato, na forma da lei, com fulcro no art. 171, § 2º, I e II, do Código Penal, bem como a ressarcir o valor pelo qual a Ré pagou pelo imóvel, e o valor referente à benfeitorias produzidas por essa nos imóveis de sua propriedade.Por meio da decisão proferida no evento 06, foi recebida a inicial e, indeferido o pedido de reintegração de posse.O tribunal goiano julgou prejudicado o Agravo de Instrumento aviado pela autora, cassando, de ofício, a decisão recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que analise, de forma fundamentada, o pedido de liminar.Em decisão proferida no evento 10, o pedido liminar restou indeferido, haja vista a ausência do exercício da posse anterior pela parte autora.Em evento 14 a parte autora requereu a citação dos réus indicando o endereço constante nas matrículas dos imóveis objetos da demanda.A primeira tentativa de citação retornou frustrada, pois “o imóvel se encontrava fechado e não fui atendido por ninguém. Na ocasião, tentei contato telefônico através dos números indicados, porém, não obtive êxito. Após aguardar por aproximadamente 10 minutos no local na expectativa de que algum morador retornasse, busquei informações junto aos vizinhos e fui informada por uma moradora do prédio ao lado (já que não havia ninguém no prédio diligenciado) que reside algumas pessoas no imóvel ao qual diligenciei (último à esquerda), desconhecendo seus respectivos nomes” (evento 19).Em evento 22 a parte autora requereu autorização para que a nova diligência possa ser realizada até as 22:30, bem como aos domingos e feriados, conforme previsão do art. 212, § 2ª, do CPC.Em decisão proferida no evento 24, determinou-se que deverá o Oficial de Justiça diligenciar na forma do artigo 212, § 2º, do CPC e, se houver suspeita de ocultação para não ser citado, proceder a citação por hora certa, nos termos do artigo 252 do Código de Processo CivilEm nova tentativa de citação, o oficial de justiça certificou que “não foi possível localizar o requerido, por não ter sido informado qual prédio (condomínio) e o apartamento, bem como é desconhecido pelos moradores de um dos prédios” (evento 26).Em evento 29 a parte autora requereu o aditamento da inicial para que seja convertida a presente demanda em AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE dos dois imóveis situados na Quadra 01, área H-41, casas 01 e 02, Condomínio Residencial Solar dos Cysnes III, Loteamento São Jorge, Novo Gama – GO (https://maps.app.goo.gl/zJTrwzKtnt3Bj8Rd6) e, ao final, pugnou pela confirmação da medida liminar, imitindo a parte Autora, definitivamente, na posse dos imóveis objetos da demanda e a condenação da parte Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Requer, ainda, a citação por Oficial de Justiça no endereço dos imóveis para identificação dos invasores e inclusão com qualificação completa no polo passivo, ou, caso essa reste infrutífera, a citação por edital (art. 256, I, do CPC).Em evento 30 a parte autora requereu que seja realizada nova tentativa de citação dos Réus, com a consideração de todos os dados já informados para a diligência, bem como seja dispensado o recolhimento de novas custas de locomoção.Vieram os autos conclusos, DECIDO.2. Do aditamento da inicial. Acerca do pedido, o art. 329 do Código de Processo Civil assim dispõe:Art. 329. O autor poderá:I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Conforme se extrai do mencionado artigo, enquanto antes da citação o aditamento é possível independentemente de consentimento do réu, após a citação o aditamento ou alteração do pedido só poderá ocorrer com o seu consentimento.Destarte, como ainda não houve a formação da relação processual, o aditamento se mostra possível sem o consentimento do réu.Ante o exposto, nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de aditamento da inicial de evento 29.3. Do pedido liminar de imissão na posse. A concessão de tutela de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300 do CPC:(…)A ação de imissão de posse - ação real e de cunho petitório - é um meio processual cabível para conferir posse a quem, embora nunca tenha gozado desta, tenha o domínio do bem e queira retirá-lo de quem injustamente o possua. (…)Já o artigo 1.228 do Código Civil é claro ao dispor que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-lo do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. No caso em análise, pretende a parte requerente, por medida de tutela, imitir-se na posse do imóvel objeto da lide ainda na fase inicial do processo, até o deslinde do feito, alegando que é a real proprietária do bem.De fato, conforme documentos constantes do evento 01, arquivo 07/08 e evento 14, arquivo 02, restou demonstrado que a requerente adquiriu a propriedade dos imóveis descritos na inicial.Indubitável também o perigo de dano, porquanto apesar de ser a proprietária do imóvel, está sendo privado de sua posse direta, o que lhe acarreta prejuízos, conforme diligência realizada pelo oficial de justiça (evento 19).Ademais, não se afigura razoável a imposição do ônus do tempo de tramitação processual à parte autora quando demonstrados os elementos mínimos de concessão da medida antecipada.Assim, resta devidamente comprovada a prova da titularidade do domínio em favor da parte autora, a individualização da coisa e a posse injusta exercida, de modo que a probabilidade do direito alegado está demonstrada.(…)Desta feita, uma vez presentes os requisitos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela provisória de urgência da imissão é a medida que ora se impõe.Esclareça-se, por fim, que a tutela provisória (de urgência ou evidência) pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo em decisão fundamentada por este Juízo (art. 296 do CPC), razão pela qual não representa risco de prejuízo econômico às partes.3.1. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora, a fim de ordenar a imissão da autora na posse dos dois imóveis situados na Quadra 01, área H-41, casas 01 e 02, Condomínio Residencial Solar dos Cysnes III, Loteamento São Jorge, Novo Gama – GO, conforme localização disponibilizada através do link: https://maps.app.goo.gl/zJTrwzKtnt3Bj8Rd6.Expeça-se mandado de intimação/notificação e desocupação dos réus ou daqueles que se encontrarem no imóvel, com a devida identificação, para promover a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias. Escoado sem a desocupação espontânea, o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, munido do competente mandado, promoverá a desocupação forçada do imóvel, podendo requisitar, caso seja necessário, auxílio policial, independente de nova conclusão.Advirto que no período supramencionado os supostos Invasores/Ocupantes não poderão alterar ou retirar a estrutura de eventuais construções realizadas pela Autora, à exceção de construções feitas pelos próprios, além de seus pertences pessoais, sob pena de responsabilização civil e penal.Deverá, ainda, o oficial de justiça documentar, por termo e material fotográfico, o estado físico do imóvel objeto desta ação com vistas a assegurar o retorno ao status quo da estrutura e/ou instalações do prédio caso haja qualquer alteração ilegal em seu estado decorrente de possíveis atos de depredação e/ou subtração realizados em represália à imissão forçada na posse.Caso não haja atendimento da decisão por parte de algum suposto Invasor/Ocupante no prazo assinalado para a desocupação voluntária, o Oficial de Justiça deverá proceder à imissão de posse da área, imediatamente cumprindo-se a medida com prudência e moderação.Autorizo os Oficiais de Justiça o manejo das prerrogativas do art. 212, § 2º,do CPC, caso se faça necessário, bem como a requisição de força policial, junto ao Comando requisição de força policial da Polícia Militar local, a fim de que as medidas sejam efetivadas sem transtornos e tumultos.(…) Cumpre ressaltar que por ser o agravo de instrumento um recurso secundum eventum litis, sua análise está adstrita a legalidade ou ilegalidade do ato decisório hostilizado. Assim, na espécie, ultrapassar os limites do decisum objurgado, no intuito de perquirir sobre matérias de mérito que não foram debatidas no âmbito do juízo singular, representa indevida supressão de instância. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5492949-61.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/09/2023, DJe de 28/09/2023) Com efeito, no presente caso, a apreciação recursal deve se limitar ao exame do pedido liminar formulado na ação de origem, com o objetivo de verificar a presença dos requisitos indispensáveis ao seu deferimento, os quais, conforme disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil, consistem na 'demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito' e no 'perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo'. A probabilidade do direito, por sua vez, repousa na plausibilidade de sua existência de fato e de direito. A primeira se caracteriza quando o julgador identifica, na narrativa apresentada pela parte postulante, uma verdade provável sobre os fatos; a segunda se configura quando se revela verossímil a subsunção desses fatos à norma jurídica invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. Por sua vez, o perigo da demora apto a justificar a concessão da tutela provisória de urgência é aquele que se apresenta como concreto, atual, grave e suscetível de gerar consequências irreversíveis ou de difícil reparação. Na espécie, a insurgência recursal da agravante, Naiane Samara Barbosa da Silva, consiste na sua irresignação contra a decisão que deferiu liminarmente a imissão de posse à agravada, Pórtico Empreendimentos, sob o fundamento de que reside no local há mais de seis anos, de forma mansa, pacífica e contínua, com animus domini, o que a tornaria possuidora legítima, em vias de pleitear usucapião. Sustenta que a decisão atacada foi proferida sem qualquer instrução probatória, em violação ao contraditório e à ampla defesa, requerendo, assim, a revogação da imissão liminar na posse. No caso em questão, a ação de imissão de posse tem por fundamento o jus possidendi, tratando-se de ação de natureza petitória, cuja tutela decorre do direito de sequela, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, segundo o qual o proprietário tem o direito de reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha. Desse modo, o proprietário tem o direito de reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha, mediante a constatação de três requisitos, tais como: a) a titularidade do domínio, pelo autor, da área reivindicada; b) a individuação da coisa; e c) a posse injusta do réu. Diante desse contexto, observo que a magistrada de origem, ao conceder a liminar de imissão de posse, fundamentou-se na comprovação da propriedade do bem e no perigo de dano decorrente da impossibilidade de utilização do imóvel, em razão de sua ocupação por terceiros. Todavia, entendo que não restaram demonstrados os requisitos para concessão da tutela, uma vez que o deslinde da controvérsia demanda dilação probatória, com a necessária instrução do feito, a fim de esclarecer os contornos fáticos e apurar, com segurança, a questão inerente à suposta “posse injusta”. O fato é que não se pode desconsiderar que a parte ré/agravante alega como defesa a configuração da “usucapião especial urbana, nos termos do artigo 183 da Constituição Federal e artigo 1.240 do Código Civil.” Embora a parte agravada tenha demonstrado ser titular do direito de propriedade sobre os imóveis, fato não contestado pela recorrente, o deferimento da imissão na posse, antes da devida instrução probatória, em detrimento de ocupante que alega posse consolidada há vários anos, com ânimo de permanência, não se mostra adequado à luz do princípio do contraditório substancial e da proteção constitucional da moradia e função social da posse. Com efeito, não há elementos suficientes, neste momento processual, para concluir que a parte agravada se encontra injustamente na posse do bem litigioso. Ademais, não se verifica, de forma concreta, o perigo da demora. Conforme bem destacado pela própria parte autora/agravada em sua petição inicial (mov. 01 – autos originários), os imóveis objeto da ação “encontravam-se desabitados e trancados durante alguns anos”, o que enfraquece sensivelmente a alegação de urgência na retomada da posse. De outro lado, a parte agravante, em sua manifestação no movimento 35 dos autos originários, esclareceu que reside no imóvel de forma contínua e pacífica há anos, com ânimo de permanência. Ressaltou que o imóvel se localiza em região anteriormente afastada e desprovida de infraestrutura básica, como saneamento, transporte coletivo e acesso facilitado, circunstância que teria desestimulado qualquer pretensão da agravada até então. Destacou-se, ainda, que o recente interesse da construtora agravada pelo bem decorre das melhorias recentes na região, o que, segundo a agravante, evidencia um comportamento de retomada oportunista da posse, em desprezo à longa ocupação legítima exercida no local. Assim, diante da inércia da autora/agravada durante anos, da plausibilidade da posse alegada pela ré/agravante e da ausência de urgência real e atual, impõe-se o reconhecimento de que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - IMISSÃO NA POSSE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - INDEFERIMENTO - AUSENTE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DO RÉU - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ação reivindicatória possui fundamento no art. 1 .228 do Código Civil, sendo cabível o ajuizamento pelo proprietário destituído posse, em face daquele que a detém injustamente. 2. Ausentes os requisitos legais quanto a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, bem como inexistindo elementos sobre a posse injusta em poder do réu, o indeferimento da tutela de urgência visando a imissão na posse se impõe. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 08519158120248130000 1 .0000.24.085190-7/001, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 02/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – TUTELA ANTECIPATÓRIA – IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS – INDEFERIMENTO – USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO. Havendo controvérsia acerca da qualidade da posse exercida pela parte adversa, que deduziu como matéria de defesa a interposição de ação de usucapião, não há fundamento para se conceder a tutela antecipatória, consistente na imissão na posse do imóvel objeto de litígio, ainda que tenha sido comprovada a propriedade, tendo em vista a necessidade de maior dilação probatória para o seguro deslinde do feito. (TJ-MT - AI: 10165951620198110000 MT, Relator.: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 22/01/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUMDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA . DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSE INJUSTA E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL . AÇÃO DE USUCAPIÃO PRETÉRITA. (...). 2. A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A existência de título de domínio do imóvel em nome do autor, por si só, não autoriza a imissão liminar na posse do bem, caso não demonstrada também a urgência da medida e a posse injusta do réu (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 01525711520188090000, Relator.: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 21/08/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/08/2018) Em casos como este, em que há colidência entre o direito de propriedade formal e uma posse alegadamente consolidada e qualificada, a solução jurídica mais adequada e prudente é a que preserva o estado de fato até que se oportunize às partes o pleno exercício do contraditório, com produção das provas pertinentes, assegurando-se julgamento justo, técnico e coerente com os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica. Com efeito, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e, consequentemente, revogar a ordem liminar de imissão na posse anteriormente concedida. É como voto. Goiânia, 16 de junho de 2025. DR. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR11 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5172417-71.2025.8.09.0000COMARCA DE NOVO GAMA AGRAVANTE: NAIANE SAMARA DA SILVAAGRAVADA: PÓRTICO EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDARELATOR: DR. GILMAR LUIZ COELHO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de imissão na posse em favor da parte autora, com fundamento em documentos comprobatórios da propriedade, diante da alegação de ocupação indevida do imóvel. A parte agravante sustenta posse mansa e pacífica há mais de seis anos, com ânimo de permanência, apontando ausência de urgência e risco de prejuízo irreparável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela provisória de urgência de imissão na posse, com base nos arts. 300 do CPC e 1.228 do CC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A imissão na posse, por se tratar de medida de força, exige cautela e verificação criteriosa quanto à titularidade do domínio, à individualização do bem e à posse injusta. 5. No caso, embora demonstrada a propriedade formal do bem, não restou comprovada a posse injusta pela parte agravante, que alega ocupar o imóvel há anos com ânimo de permanência. 6. A ausência de urgência concreta e a necessidade de dilação probatória para esclarecimento da controvérsia quanto à posse legítima impedem o deferimento da medida antecipada. 7. A permanência da parte agravante no imóvel há longo período, sem contestação até o recente interesse da parte autora, evidencia que o periculum in mora não se apresenta de forma atual e grave. 8. A decisão agravada ultrapassou os limites da cognição sumária exigida, impondo-se sua reforma para preservação do contraditório e da ampla defesa.V. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A concessão de liminar de imissão na posse exige a demonstração cumulativa da titularidade do domínio, da individualização do bem e da posse injusta por parte do ocupante. 2. A ausência de urgência concreta e de comprovação da posse injusta impede o deferimento da tutela provisória de urgência."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 212, § 2º, 252 e 329, I; CC, art. 1.228. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5492949-61.2023.8.09.0000, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 28.09.2023; TJMG, AI 0851915-81.2024.8.13.0000, Rel. Des. Eveline Felix, j. 02.07.2024; TJMT, AI 1016595-16.2019.8.11.0000, Rel. Des. José Zuquim Nogueira, j. 22.01.2020; TJGO, AI 0152571-15.2018.8.09.0000, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 21.08.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 5172417-71, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e lhe dar provimento, nos termos do voto deste Relator. Votaram com o relator, os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata. Goiânia, 16 de junho de 2025. DR. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707003-10.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VENILDO BARBOSA DE SOUSA SANTANA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A. D E C I S Ã O Vistos etc. Para fins de regular citação e com vistas a evitar tumulto processual, nova inicial deverá ser apresenta na íntegra, com as adequações dos fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos apenas em relação ao BANCO BRADESCO, que ora se requer o processamento do feito. Os documentos a serem apresentados com a nova inicial devem dizer respeito apenas em relação ao réu remanescente. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713627-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAIO DANIEL PINHEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Laudo pericial carreado sob ID nº 237549566. O Réu ofereceu manifestação ao ID nº 239194649, concordando com a conclusão do Expert. O Autor, por outro lado, sustenta que o laudo padece de falhas, salientando que "foi elaborado por profissional que possui vínculo funcional com o réu (Distrito Federal), o que compromete sua imparcialidade e fere a isenção necessária à atuação pericial. Tal informação deveria ter sido oportunamente comunicada nos autos, evitando vício processual e garantindo igualdade de armas entre as partes". Assim, requer que a prova seja desconsiderada, com a realização de nova perícia (ID nº 240316715). De pronto, cumpre salientar que, após nomeação do Expert (ID nº 218693714) e oferecimento de proposta de honorários (ID nº 224586585), ambas as partes foram intimadas para manifestação (ID nº 224604063). Ressalta-se, contudo, que o Requerente se quedou silente em tal oportunidade, não tendo impugnado a nomeação e nem se insurgido contra o fato de o Perito apresentar vínculo funcional com a SES/DF, muito embora tal informação seja amplamente disponibilizada no cadastro de Peritos divulgado publicamente no sítio do TJDFT. Desta feita, resta claro que eventual insatisfação com a qualificação do Expert deveria ter sido manifestada em momento anterior, não sendo viável levantar a questão em momento posterior à produção do laudo, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé objetiva. No que concerne às demais máculas alegadas pelo Requerente, cumpre salientar que não se vislumbra irregularidade patente no laudo pericial, salientando-se que, nos termos do art. 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Nesse contexto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID nº 237549566. Dito isso, EXPEÇA-SE de ordem pagamento via PIX em favor do Perito, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), observando-se o depósito de ID nº 231442291 e a decisão de ID nº 225908000. Após, ANOTE-SE conclusão para Sentença, uma vez que o feito se encontra maduro e apto para julgamento. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0701965-17.2025.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: JERSON SOUZA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O suposto ofensor JERSON SOUZA RODRIGUES, por meio de sua Defesa, requereu a reconsideração da decisão de ID 237923722, para revogar as medidas protetivas de urgências deferidas em face de BIANCA, CRISTIANE e JEFERSON (ID 238062323). Instado, o Ministério Público oficiou pela reconsideração da decisão que estendeu as medidas protetivas de urgência (ID 240074527). DECIDO. Considerando os argumentos expostos pela Defesa do acusado, acolho a manifestação ministerial constante do ID 240074527, RECONSIDERO a decisão de ID 237923722 e REVOGO a extensão das medidas protetivas de urgência em desfavor de CRISTIANE ALMEIDA, BIANCA DE ALMEIDA RODRIGUES e JEFFERSON. Permanecem inalteradas as medidas protetivas de urgência deferidas em desfavor do investigado JERSON SOUZA RODRIGUES. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. Por fim, retornem-se os autos ao Ministério Público para que, se for o caso, movimente o feito para delegacia de origem, via tramitação direta. Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa do investigado. Cumpra-se. Assinado eletronicamente nesta data. FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706300-38.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS EXECUTADO: IVANILDE MARIA CREMONINI DECISÃO Considerando notícia da parte exequente, ID 240152066, de que há novo locatário no imóvel localizado na Quadra 34 Conjunto C, Lote 16 (térreo) - Paranoá/DF, com a loja Paranoá Motos, reitere-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação de ID 236806194, incluindo a informação de que eventual locatário do bem (PEDRO, da loja PARANOÁ MOTOS) deverá depositar nestes autos via depósito judicial o valor pago a títulos de aluguéis devidos a Ivanilde Maria Cremonini, ressaltando ainda que, de acordo com o parágrafo único do art. 380 do CPC, poderá o juiz, em caso de descumprimento de determinação dirigida ao terceiro, aplicar multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. Paranoá/DF, 23 de junho de 2025 12:50:23. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0702835-38.2025.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: ANANIAS NUNES DE SOUZA DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ANANIAS NUNES DE SOUZA, na qual lhe imputa a prática da infração penal prevista no a) artigo 147, §1º, do Código Penal, c/c art.5º, inciso III da Lei 11.340/06; b) artigo 129, § 13, do Código Penal c/c art.5º, inciso III da Lei 11.340/06 (ID 237859141). O procedimento iniciou-se pelo registro de ocorrência nº 3.352/2025 realizado perante a 30ª DP (ID 233138403). Por decorrência desses fatos, o suposto ofensor foi preso em flagrante e, em 22/04/2025, teve a liberdade restituída pelo NAC, sem fiança, além de desferido em seu desfavor medidas protetivas de urgência e outras cautelares, inclusive a monitoração eletrônica (ID 233172034), as quais consistiram em: a) afastamento do lar, domicílio ou local em que convive com a vítima; b) proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, inclusive com a utilização da rede mundial de computadores; c) proibição de se aproximar da vítima, devendo manter dela uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; d) proibição de se aproximar do endereço residencial da vítima, devendo manter uma distância mínima de 300 (trezentos) metros. Mantidas as medidas protetivas concedidas e a cautelar de monitoração eletrônica aplicada pelo NAC no bojo do procedimento cautelar n. 0702834-53.2025.8.07.0012. A denúncia foi recebida em 02/06/2025 (ID 238023297). Em relação ao crime de embriaguez ao volante, foi determinado o desmembramento do feito à Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião/DF. O denunciado foi citado pessoalmente em 12/06/2025 (ID 239250362) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (procuração no ID 233142732), que apresentou defesa prévia (ID 240234568). Verifico que a denúncia contempla os requisitos necessários para o seu recebimento, com fulcro no artigo 41 do Código de Processo Penal. Além disso, na peça impugnada, observo que os fatos narrados encontram pleno respaldo nos elementos colhidos na investigação e foram apresentados de modo claro e objetivo, com todos os elementos estruturais, essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, ensejando pleno exercício da ampla defesa, indicando, portanto, a presença de justa causa para a instauração penal, ao contrário do formulado pela defesa. Por oportuno, não é demais lembrar que para a instauração da ação penal basta um suporte probatório mínimo, o que restou demonstrado nos autos. No caso, há indícios de materialidade e autoria dos fatos delitivos narrados na exordial acusatória, consubstanciado no relato firme e coeso da vítima. É cediço que, nos apuratórios de infrações penais cometidas contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar, o relato da ofendida revela-se importante meio de prova, servindo, inclusive, de fundamentação para decreto condenatório (Acórdão n.924977, 20141010104986APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/03/2016, Publicado no DJE: 09/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada). Ora, se é possível uma condenação baseada na palavra da vítima, em face das considerações acima expostas, muito maior é o seu valor para a instauração de uma persecução penal para apuração dos fatos por ela noticiados, tanto em razão da presunção da veracidade da sua narrativa, quanto pela incidência do princípio do "in dúbio pro societate", que rege essa fase processual. Nesse sentido perfila a jurisprudência deste TJDFT: Acórdão n.1018778, 20140110998766RSE, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/05/2017, Publicado no DJE: 26/05/2017. Pág.: 429/444. As alegações trazidas pela defesa confundem-se com o mérito da ação e carecem de prova inequívoca do alegado, de modo a exigir dilação probatória. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício para a Unidade de Saúde, uma vez que se trata de produção probatória, a cargo das partes. Quanto à possibilidade de oferecimento de composição civil ou transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95), de acordo com a Súmula 536 do STJ: "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). O Ministério Público indicou o rol de pessoas a serem ouvidas em juízo: 1. Em segredo de justiça – vítima; 2. Em segredo de justiça, testemunha; (Id.233138471); e 3. GEANDERSON RAMOS DE ALENCAR, testemunha policial (Id.233138471); 4. ERIKSON SAAGER FERREIRA MENDONÇA, testemunha policial (Id.233138471). A defesa arrolou as mesmas pessoas da acusação. Compulsando as peças de acusação e de defesa, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária. O fato narrado na denúncia é típico e ausentes, em princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade, inexistindo qualquer matéria de natureza processual ou de mérito a ser examinada na oportunidade. Desse modo, consoante os arts. 399 e seguintes do Código de Processo Penal, designe-se audiência de instrução e interrogatório por videoconferência para oitiva da vítima, de 03 testemunhas e interrogatório do réu, conforme Portarias Conjuntas nº 25, de 30 de março de 2021 e nº 31, de 18 de março de 2022 (art. 9º). Ressalto que, em conformidade com o disposto no artigo 8º da Lei nº 13.431/2017, deverá haver designação de audiência interdisciplinar com auxílio do NERCIA para o depoimento especial da(s) vítima(s)/testemunha(s) infante(s), se houver o arrolamento de alguma. Designe-se via SIDESP. Verifique-se o acusado responde por outros processos neste Juízo e, estando na mesma fase processual e havendo identidade de envolvidos (vítima e réu), determino a instrução conjunta dos feitos, com vistas à otimização e aproveitamento dos atos processuais. Expeça-se mandado de intimação, na forma da Portaria Conjunta 52 de 08/05/20 e Portaria Conjunta 3 de 18/01/2021, para a vítima, para as testemunhas oportunamente arroladas (se houver) e para o acusado. Requisitem-se as testemunhas policiais (se houver) e o réu (no caso de encontrar-se preso). Deverá o Oficial de Justiça e/ou Secretaria, no momento da intimação, inclusive eletrônica, certificar se o réu, vítima(s) e/ou testemunha(s), possui acesso à internet e viabilidade de participação na solenidade na plataforma virtual. No caso de dificuldades técnicas da(s) vítima(s), da(s) testemunha(s) e/ou do denunciado (art. 2º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 45, de 28 de maio de 2021), fica desde já autorizado que o ato seja realizado de modo presencial para o jurisdicionado. Neste caso, o jurisdicionado será ouvido na sala de audiências deste Juízo. A fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, podendo tal documento ficar com anotação de sigilo (cadastramento a cargo do peticionante). Prazo: 5 (cinco) dias. Tendo em vista que as audiências virtuais são uma realidade geral dos tribunais de justiça, o que tem ocasionado devoluções de cartas precatórias sem cumprimento quando expedidas para atos de instrução, constando o contato telefônico do réu / da vítima / da testemunha, promova-se a intimação por meio eletrônico para participação do ato por videoconferência designado por este Juízo. Não sendo possível a intimação por essa forma, expeça-se carta precatória, encaminhando-se as informações necessárias e o link da audiência. Considerando a autorização da intimação e comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, e com fundamento também no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, está autorizada a realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT. Intimem-se o Ministério Público e o Defensor. Decisão assinada digitalmente nesta data. Circunscrição de São Sebastião/DF. Ato registrado eletronicamente nesta data. MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital.