Maria Clara De Souza
Maria Clara De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 076563
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Clara De Souza possui 136 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF4, TJDFT, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
136
Tribunais:
TRF4, TJDFT, TJGO, TRF1, TRF3, TRT18, TJSC, TRT10
Nome:
MARIA CLARA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
136
Últimos 90 dias
136
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (48)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
EXECUçãO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina DECISÃO Recebo a inicial, pois presentes os pressupostos processuais de existência e de desenvolvimento regular, bem como as condições da ação.Defiro a gratuidade de justiça aos autores, por entender que restou suficientemente comprovada a alegada hipossuficiência financeira, conforme documentos anexados à inicial.Registro que anotei a prioridade na tramitação do feito, em razão de a autora Paloma dos Santos Feitosa ser pessoa com deficiência, na forma do art. 1.048, I, do CPC e da Lei n. 13.146/2015.Considerando a disposição do art. 334 do Código de Processo Civil, que determina a designação de audiência de conciliação sempre que possível, e o expresso interesse manifestado na inicial, designo audiência de conciliação, a ser realizada pelo NUPEMEC.Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.) para a localização de endereço atualizado da parte ré, caso as tentativas de citação nos endereços constantes nos autos restem infrutíferas.Ressalto que o presente ato judicial possui natureza de despacho-mandado, nos termos autorizados pelo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, servindo esta decisão, por si só, como instrumento hábil para fins de citação e intimação.Cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina DECISÃO Recebo a inicial, pois presentes os pressupostos processuais de existência e de desenvolvimento regular, bem como as condições da ação.Defiro a gratuidade de justiça aos autores, por entender que restou suficientemente comprovada a alegada hipossuficiência financeira, conforme documentos anexados à inicial.Registro que anotei a prioridade na tramitação do feito, em razão de a autora Paloma dos Santos Feitosa ser pessoa com deficiência, na forma do art. 1.048, I, do CPC e da Lei n. 13.146/2015.Considerando a disposição do art. 334 do Código de Processo Civil, que determina a designação de audiência de conciliação sempre que possível, e o expresso interesse manifestado na inicial, designo audiência de conciliação, a ser realizada pelo NUPEMEC.Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.) para a localização de endereço atualizado da parte ré, caso as tentativas de citação nos endereços constantes nos autos restem infrutíferas.Ressalto que o presente ato judicial possui natureza de despacho-mandado, nos termos autorizados pelo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, servindo esta decisão, por si só, como instrumento hábil para fins de citação e intimação.Cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina DECISÃO Recebo a inicial, pois presentes os pressupostos processuais de existência e de desenvolvimento regular, bem como as condições da ação.Defiro a gratuidade de justiça aos autores, por entender que restou suficientemente comprovada a alegada hipossuficiência financeira, conforme documentos anexados à inicial.Registro que anotei a prioridade na tramitação do feito, em razão de a autora Paloma dos Santos Feitosa ser pessoa com deficiência, na forma do art. 1.048, I, do CPC e da Lei n. 13.146/2015.Considerando a disposição do art. 334 do Código de Processo Civil, que determina a designação de audiência de conciliação sempre que possível, e o expresso interesse manifestado na inicial, designo audiência de conciliação, a ser realizada pelo NUPEMEC.Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.) para a localização de endereço atualizado da parte ré, caso as tentativas de citação nos endereços constantes nos autos restem infrutíferas.Ressalto que o presente ato judicial possui natureza de despacho-mandado, nos termos autorizados pelo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, servindo esta decisão, por si só, como instrumento hábil para fins de citação e intimação.Cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0764965-86.2024.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RENATO PEREIRA DE SOUZA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 241727995. De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC. Prazo comum: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 20:10:47. IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5494968-69.2025.8.09.0000 COMARCA DE FORMOSA IMPETRANTE: LUZINETE DE MELO COUTINHO IMPETRADAS:PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FORMOSA E OUTRA RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUZINETE DE MELO COUTINHO, em face de ato coator omissivo praticado pela PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FORMOSA e pela PRESIDENTE DO IDIB – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO. A impetrante relata ter participado de concurso público para o cargo de enfermagem, que ofertou 120 vagas, sendo 20 para provimento imediato e 100 para cadastro de reserva. Classificada na 161ª posição, constatou que a Administração convocou candidatos até a 187ª colocação, ultrapassando o limite do cadastro de reserva. Contudo, não foi formalmente notificada por qualquer meio, o que lhe impediu de exercer o direito à nomeação, caracterizando omissão administrativa. Mãe de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), reforça que a estabilidade no cargo é essencial à sua estrutura familiar. Tentou resolver administrativamente a situação junto à Ouvidoria do Município de Formosa-GO, sem obter resposta, o que a levou à propositura do presente mandado de segurança. Sustenta que a conduta administrativa viola os princípios constitucionais da legalidade, publicidade, eficiência e segurança jurídica (art. 37 da CF/1988), além de desrespeitar o edital do certame, que tem força de lei entre as partes. Argumenta que a simples publicação em Diário Oficial, após expressivo lapso temporal, não supre a exigência de notificação pessoal eficaz, em afronta ao direito à informação (art. 5º, XXXIII, CF/1988). Cita o entendimento pacificado do STF no Tema 784, segundo o qual, em casos de preterição arbitrária ou extrapolação de convocações, candidatos do cadastro de reserva têm direito subjetivo à nomeação. Afirma estarem presentes os requisitos legais para concessão de liminar, diante do risco de esgotamento das vagas e do prejuízo irreparável que a situação lhe causa. Requer, ainda, a gratuidade da justiça, com fundamento no art. 5º, LXXIV da CF/1988 e art. 98 do CPC. Diante disso, impetra o mandado de segurança com pedido liminar para que seja determinada sua imediata convocação para o cargo de enfermeira ou, alternativamente, a inclusão no processo de convocação, com reserva da vaga, até julgamento final, com posterior confirmação da medida. A inicial mandamental veio acompanhada de documentos (mov. 01). Intimada a apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, a impetrante atendeu à determinação, conforme se verifica no mov. 10. É o relatório. Passo a decidir. É sabido que a competência para processar e julgar mandado de segurança é definida conforme a hierarquia da autoridade coatora e sua sede funcional. No caso em análise, a impetração volta-se contra ato omissivo atribuído à Prefeita do Município de Formosa e à Presidente do Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro – IDIB. Nos termos da Lei nº 21.268/2022, que trata da Organização Judiciária do Estado de Goiás, o art. 61, inc. III, estabelece competir aos Juízos das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e de Execução Fiscal o processamento e julgamento de mandados de segurança quando a autoridade coatora for estadual ou municipal, inclusive administradores e representantes de autarquias, empresas públicas, fundações ou pessoas físicas ou jurídicas com função delegada do poder público estadual ou municipal, salvo as hipóteses de competência originária deste Tribunal. Ademais, o Regimento Interno deste Tribunal, em seu art. 20, dispõe que compete às Câmaras Cíveis, processar e julgar originariamente apenas os mandados de segurança impetrados contra atos praticados por autoridades de cúpula da Administração Pública Estadual, como Secretários de Estado, Procuradores-Gerais, membros dos Tribunais de Contas e Comandantes das corporações militares. A conjugação dessas normas evidencia que este Tribunal de Justiça não detém competência originária para o julgamento do presente mandado de segurança. Nos termos do art. 64, §3º, do CPC, reconhecida a incompetência absoluta, impõe-se a imediata remessa dos autos ao juízo competente, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente mandamus e determino, com urgência, a remessa dos autos ao juízo fazendário competente para sua apreciação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 03
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1005378-67.2024.4.01.3506 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JUSCERLANDE FRANCISCA FREIRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA DE SOUZA - DF76563 e PAULO HENRIQUE ALVES RIBEIRO - DF70734 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Formosa, 3 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)