Maria Clara De Souza

Maria Clara De Souza

Número da OAB: OAB/DF 076563

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Clara De Souza possui 136 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF4, TJDFT, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 136
Tribunais: TRF4, TJDFT, TJGO, TRF1, TRF3, TRT18, TJSC, TRT10
Nome: MARIA CLARA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
136
Últimos 90 dias
136
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (48) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) EXECUçãO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0010607-58.2024.5.18.0211 AUTOR: ADELIA ABADIA AGUERO RÉU: J & M COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f7a607 proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DA CONTA Homologo a conta apresentada pela Contadoria sob id. ae6e416, fixando-se o valor devido pelo(a) reclamado(a) em R$8.822,47 e pelo(a) (atualizado até 31.5.2025), sujeito à atualização futura até a data do seu efetivo pagamento. Os honorários sucumbenciais devidos pelo(a) reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do título executivo judicial. Inicie-se a execução e registrem-se as parcelas a pagar. Não há depósito recursal.  Fica a executada citada, na pessoa de seu procurador, a fim de que pague a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, ou a garanta, observando-se a gradação legal prevista no art. 835 do CPC c/c art. 882 da CLT, sob pena de, não o fazendo, virem a ser penhorados tantos bens quantos bastem ao pagamento do débito, acrescido de custas, tributos e juros de mora. No que diz respeito às contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento fica ciente de que os valores devem ser recolhidos via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social (caso exista vínculo empregatício), nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal e o Manual de Orientação do e-Social. Advirto às partes quanto à responsabilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, considerando que manutenção da Previdência Social é dever de toda sociedade, bem como da possibilidade de parcelamento junto à Receita Federal do Brasil. Não havendo a garantia do Juízo, a Secretaria da Vara fica autorizada, de ordem, a prosseguir com consultas aos convênios executivos, nos termos do art. 106 do PGC TRT 18ª Região e de Ato Ordinatório deste juízo. O Ato Ordinatório, a que faz referência o item anterior, irá especificar os procedimentos e convênios que serão adotados pela Secretaria da Vara do Trabalho, ficando, desde já, determinado sua juntada aos autos de forma sigilosa para que se evitem quaisquer tentativas de fraude aos procedimentos executivos. Caso o(a) executado(a) não esteja em local incerto e não sabido, eventuais mandados de constrição deverão conferir ao Oficial de Justiça poderes para efetuar a constrição em qualquer dia e horário, nos termos do art. 212 do CPC, solicitar reforço das forças policiais para o cumprimento das diligências, bem como proceder quaisquer arrombamentos necessários para a efetivação das determinações constantes dos mandados emanados por este juízo. Não localizados bens passíveis de penhora, a Secretaria deve intimar o exequente, pessoalmente ou, havendo, na pessoa de seu procurador, para indicar meios inéditos para o prosseguimento da execução, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de sobrestamento para fins de contagem da prescrição intercorrente por 2 (dois) anos, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e do art. 11-A da CLT. Inerte a parte, deve ser lançado o movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente” e aguardados 2 (dois) anos, sendo que o pedido de retomada da execução só será admitido no caso de terem sido localizados bens do devedor, passíveis de penhora, não se considerando, para tanto, o mero requerimento de repetição dos atos executórios anteriores. Garantida a execução e transferido o valor do bloqueio online, intime-se a executada para, querendo, oferecer seus embargos à execução, conforme art. 884, CLT. Não havendo interposição de embargos do devedor, ou havendo pagamento espontâneo e decorrido o prazo legal estipulado pelo art. 884 da CLT, exclua-se o cadastro da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no SERASAJUD, libere-se ao(s) exequente(s) seu crédito líquido, devendo a Secretaria recolher contribuições previdenciárias, custas processuais e imposto de renda, se devido. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias, intime-se o(a) empregador(a) para comprovação do envio das informações por meio do e-Social, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição do Ofício previsto no art. 125, §3º do PGC TRT 18ª Região. Pagos os valores devidos e adotadas as providências acima, adotem-se, de ordem, as providências prescritas no art. 138, §§1ª e 2ª do PGC (saldo remanescente) e, após, certifique-se a inexistência de valores em conta judicial. Tudo feito, retornem os autos conclusos para extinção. Cumpra-se.     FORMOSA/GO, 07 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADELIA ABADIA AGUERO
  3. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.br  D E C I S Ã O Processo n.º 5401874-08.2024.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Rosilene Bertolina Da SilvaPolo Passivo: HR Rocha Clinica Odontologica Espaço Sorriso LTDA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais deduzida por Rosilene Bertolina da Silva em desfavor de HR Rocha Clínica Odontológica Espaço Sorriso LTDA e Fiori e Lousa Odontológica LTDA ME.A autora sustentou ter iniciado um tratamento odontológico no ano de 2021 junto às empresas requeridas, cujo pagamento foi realizado por meio de uma entrada de R$ 100,00 (cem reais), sendo o valor remanescente pago em 18 parcelas sucessivas de R$ 172,00 (cento e setenta e dois reais). Afirmou que, ao final do tratamento, odontológico, comunicou às requeridas que sentia diversas complicações e que contraiu uma bactéria, impactando na sua saúde bucal. Sustentou que não recebeu a solução dos seus problemas. Asseverou que, com a bactéria contraída, ficou impossibilitada de realizar um novo tratamento, o que lhe ocasionou diversos abalos além das desvantagens financeiras. Por tais razões, pugnou pelo pagamento dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais no valor de R$ 3.640,64 (três mil, seiscentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos). Juntou instrumento de mandato e documentos.A inicial foi recebida, ocasião em que foi deferida a gratuidade judiciária em favor da autora e indeferido o pedido liminar para produção antecipada de provas (ev. 5).A parte ré HR Rocha Clínica Odontológica Espaço Sorriso LTDA foi citada no ev. 14, mas não apresentou resposta no prazo legal (ev. 21).A parte ré Fiori e Lousa Odontológica LTDA ME  foi citada no ev. 26 e pugnou pela sua habilitação nos autos (ev. 27).Foi certificado o decurso do prazo para apresentação de resposta da requerida Fiori e Lousa Odontológica LTDA ME no ev. 29.Em sede de saneamento participativo, a parte autora pugnou pela decretação da revelia das rés e pela produção de prova pericial odontológica.Na decisão saneadora (movimentação nº 34), foi deferida a produção de prova pericial, sendo nomeada a cirurgiã-dentista THAÍS MEIRELLES PINHEIRO BRETAS, cadastrada no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para realização da perícia requerida.Intimada, a expert requereu a majoração dos honorários periciais (movimentação nº 40).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária e não podendo esta ser prejudicada, os honorários periciais deverão ser custeados com recursos alocados no orçamento do Estado, nos termos do artigo 95, §3º, do Código de Processo Civil, limitando-se ao valor previsto pela tabela contida no Anexo Único do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, podendo tal importe ser majorado, desde que devidamente fundamentado (art. 6º do Decreto). Senão vejamos:''Artigo 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...)§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.''Eis o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás:"DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERÍCIA. HONORÁRIOS. BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DO ESTADO. DECISÃO REFORMADA. I. Considerando que foi nomeado perito particular para realizar a perícia e sendo os agravantes agraciados com a assistência judiciária, os honorários devem ser custeados com recursos alocados no orçamento do Estado, por força do disposto no artigo 95, parágrafo 3º, do CPC, limitados ao valor previsto na Resolução 232/2016, do CNJ. Recurso conhecido e provido." (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5087125- 65.2018.8.09.0000, Relª Desª Amélia Martins de Araújo, DJe de 23/05/2018)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PERÍCIA CUSTEADA PELO ESTADO DE GOIÁS. Em regra, aquele que solicita a prova pericial deve arcar com seus custos. Tratando-se de beneficiário da gratuidade da justiça, o Estado de Goiás, mediante recursos alocados em seu orçamento, é quem deverá custear os honorários periciais, conforme valores definidos em tabela. Aplicação dos artigos 95, § 3º, e 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, Decreto Judiciário 202/2017, Resoluções 232/2016 e 326/2020 do Conselho Nacional de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 509355273.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2021, DJe de 26/04/2021)"Verifica-se que o valor da perícia contábil (enquadrada no item 1.5), considerando o Decreto Judiciário nº. 2.000/2023, fica arbitrado em R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos).No entanto, o próprio Decreto 1.068/2021, em seu art. 6º, ressalva a possibilidade de majoração em até 5 (cinco) vezes, desde que se dê de forma fundamentada.No caso concreto, trata-se de perícia odontológica que demanda grau de especialização técnica, zelo profissional e análise minuciosa dos elementos clínicos envolvidos, denotando-se, assim, complexidade compatível com a majoração pretendida.Considerando, portanto, os parâmetros previstos no Decreto Judiciário nº 1.068/2021, com os reajustes do Decreto Judiciário nº 2.000/2023, majoro os honorários periciais, fixando-os no valor de R$ 2.545,50 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), o que corresponde a 5 (cinco) vezes o valor base previsto para perícias técnicas similares (R$ 509,10 – item 1.5 da tabela).Caso a expert nomeada aceite o encargo, oficie-se à Secretaria da Economia do Estado de Goiás para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito do valor arbitrado em conta judicial vinculada ao presente feito, nos termos dos Decretos Judiciários nºs 202/2007 e 2.572/2017 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Em caso de recusa ou manifestação diversa da perita, volvam os autos conclusos para deliberações.Cumpra-se.Intimem-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito  ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, ParK Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia-GO - 2º andar- (62) 3018-6003E-mail oficial da secretaria: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.brE-mail oficial do gabinete: gabjec3goiania@tjgo.jus.brProcesso n.º: 5341557-47.2025.8.09.0051Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPromovente: Sthefanny De Moraes MottaPromovido: Banco Inter S.aDESPACHO/MANDADO1Da análise dos autos, verifica se que a parte autora, irresignada com a sentença contida na movimentação n.º 20, interpôs recurso com peça nomeada como apelação, recurso este incompatível com o sistema dos Juizados Especiais, no entanto, utilizo-me dos princípios da fungibilidade para recebê-la como recurso inominado.Feitas estas considerações, passo a apreciar o recebimento – ou não – do recurso interposto.Na ocasião em que fora interposto o recurso, a parte recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita, porquanto, para a apreciação e eventual deferimento do requerimento de deferimento de gratuidade da justiça, necessário se faz a aferição do estado de necessidade do recorrente.Assim sendo, tendo em vista que nos autos não existem documentos suficientes para tal aferição, intimem a parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos autos extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, além das últimas duas Declarações do Imposto de Renda.Cumprida a determinação acima, volvam-me os autos conclusos, para decisão.Cumpram.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente._____(assinado digitalmente)___Lázaro Alves Martins JúniorJuiz de Direito1(1) Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJ/GO Art. 368-I. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial [...]8É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0000663-95.2025.5.18.0211 AUTOR: FERNANDA DE OLIVEIRA BOMFIM RÉU: FCS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fbd713 proferido nos autos. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Incluo este processo na pauta do dia 04/08/2025 às 09:00 para prosseguimento, de forma exclusivamente telepresencial,  por meio da plataforma Zoom, cujo acesso se dará por meio de computador por meio do link abaixo: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/86900317711 Quando pelo celular, o acesso se dará clicando em “ingressar” e inserindo o ID da reunião 869 0031 7711. Em ambos os casos, deverá ser inserida a senha 216585 para acesso ao aplicativo. Ao acessar o aplicativo ZOOM, o usuário será direcionado a uma sala de espera, devendo aguardar autorização para ingressar na sala principal. Recomenda-se que o acesso seja feito com antecedência para verificação e ajuste de conexão com áudio e vídeo. As partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta (Súmula 74 do TST). Intimem-se as partes via DJEN, por seus procuradores. FORMOSA/GO, 04 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DE OLIVEIRA BOMFIM
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0000663-95.2025.5.18.0211 AUTOR: FERNANDA DE OLIVEIRA BOMFIM RÉU: FCS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fbd713 proferido nos autos. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Incluo este processo na pauta do dia 04/08/2025 às 09:00 para prosseguimento, de forma exclusivamente telepresencial,  por meio da plataforma Zoom, cujo acesso se dará por meio de computador por meio do link abaixo: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/86900317711 Quando pelo celular, o acesso se dará clicando em “ingressar” e inserindo o ID da reunião 869 0031 7711. Em ambos os casos, deverá ser inserida a senha 216585 para acesso ao aplicativo. Ao acessar o aplicativo ZOOM, o usuário será direcionado a uma sala de espera, devendo aguardar autorização para ingressar na sala principal. Recomenda-se que o acesso seja feito com antecedência para verificação e ajuste de conexão com áudio e vídeo. As partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta (Súmula 74 do TST). Intimem-se as partes via DJEN, por seus procuradores. FORMOSA/GO, 04 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FCS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA
  7. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina  DECISÃO Recebo a inicial, pois presentes os pressupostos processuais de existência e de desenvolvimento regular, bem como as condições da ação.Defiro a gratuidade de justiça aos autores, por entender que restou suficientemente comprovada a alegada hipossuficiência financeira, conforme documentos anexados à inicial.Registro que anotei a prioridade na tramitação do feito, em razão de a autora Paloma dos Santos Feitosa ser pessoa com deficiência, na forma do art. 1.048, I, do CPC e da Lei n. 13.146/2015.Considerando a disposição do art. 334 do Código de Processo Civil, que determina a designação de audiência de conciliação sempre que possível, e o expresso interesse manifestado na inicial, designo audiência de conciliação, a ser realizada pelo NUPEMEC.Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.) para a localização de endereço atualizado da parte ré, caso as tentativas de citação nos endereços constantes nos autos restem infrutíferas.Ressalto que o presente ato judicial possui natureza de despacho-mandado, nos termos autorizados pelo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, servindo esta decisão, por si só, como instrumento hábil para fins de citação e intimação.Cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023
  8. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina  DECISÃO Recebo a inicial, pois presentes os pressupostos processuais de existência e de desenvolvimento regular, bem como as condições da ação.Defiro a gratuidade de justiça aos autores, por entender que restou suficientemente comprovada a alegada hipossuficiência financeira, conforme documentos anexados à inicial.Registro que anotei a prioridade na tramitação do feito, em razão de a autora Paloma dos Santos Feitosa ser pessoa com deficiência, na forma do art. 1.048, I, do CPC e da Lei n. 13.146/2015.Considerando a disposição do art. 334 do Código de Processo Civil, que determina a designação de audiência de conciliação sempre que possível, e o expresso interesse manifestado na inicial, designo audiência de conciliação, a ser realizada pelo NUPEMEC.Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.) para a localização de endereço atualizado da parte ré, caso as tentativas de citação nos endereços constantes nos autos restem infrutíferas.Ressalto que o presente ato judicial possui natureza de despacho-mandado, nos termos autorizados pelo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, servindo esta decisão, por si só, como instrumento hábil para fins de citação e intimação.Cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023
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