Matheus Santos Das Neves
Matheus Santos Das Neves
Número da OAB:
OAB/DF 076565
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Santos Das Neves possui 39 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, TJGO, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJMG, TJGO, TJDFT, TRF1
Nome:
MATHEUS SANTOS DAS NEVES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível5771792-96.2023.8.09.0116DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANAIR DA COSTA NETO em face de MARCIA MADEIRA NOGUEIRA, na qual o autor busca reparação pelos prejuízos sofridos em decorrência da destruição de benfeitorias realizadas em imóvel rural.O autor alega ter adquirido as chácaras de números 09, 10, 11, 12 e 13, todas do Setor "F" da Quadra 13, de propriedade do Sr. Atêncio João de Andrade, totalizando aproximadamente 46.000m² (quarenta e seis mil metros quadrados). Narra que após a aquisição do imóvel, construiu uma residência e outras benfeitorias, permanecendo no local até o ano de 2020, quando foi retirado mediante liminar obtida pelas requeridas em ação de reintegração de posse.Aduz que a referida ação de reintegração de posse, autuada sob o número 5386294-13.2020.8.09.0116, foi julgada improcedente, sendo revogada a liminar concedida. Contudo, ao retornar ao imóvel, verificou que a casa construída havia sido demolida, bem como as cercas e poços, além de constatar que partes do terreno foram vendidas a terceiros, causando-lhe significativos prejuízos materiais e morais.A inicial foi recebida com deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, conforme decisão proferida no mov. 5. A ré apresentou contestação impugnando o valor da causa e arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, pugnando no mérito pela ausência de danos a serem reparados, conforme mov. 20. O autor apresentou impugnação à contestação no mov. 25.Instadas a especificar provas, as partes requereram a produção de prova testemunhal, conforme movs. 28 e 32. Houve pedido de desistência do prosseguimento do feito em relação à corré Luciana Madeira Nogueira no mov. 62.Por meio da decisão de saneamento proferida no mov. 64, foram rejeitadas as preliminares arguidas e foi determinada a realização de perícia técnica para verificação e quantificação dos danos materiais alegados pelo autor. Na referida decisão, foi nomeado como perito o avaliador de imóveis Paulo Itagiba Menezes Rios, sendo fixados os honorários periciais em R$ 3.646,30 (três mil seiscentos e quarenta e seis reais e trinta centavos).O perito nomeado foi devidamente intimado da nomeação, conforme movs. 67 e 68, contudo apresentou renúncia ao encargo alegando excesso de trabalhos periciais em andamento que comprometeriam a prestação de serviço ágil e eficiente, conforme mov. 74.Os autos vieram conclusos para despacho, conforme mov. 75.É o relatório. Decido.A renúncia apresentada pelo perito Paulo Itagiba Menezes Rios deve ser aceita, uma vez que demonstrou motivo legítimo para a escusa, qual seja, o excesso de trabalhos periciais em andamento. O artigo 148 do Código de Processo Civil permite ao perito escusar-se do encargo mediante justificativa fundamentada.Faz-se necessária a nomeação de novo perito para a realização da perícia técnica indispensável ao deslinde da controvérsia, mantendo-se os mesmos parâmetros e valor dos honorários periciais anteriormente fixados.Ante o exposto, ACEITO a renúncia apresentada pelo perito Paulo Itagiba Menezes Rios e, em consequência, DESTITUO-O do encargo pericial.NOMEIO como perita a engenheira ALESSANDRA DO NASCIMENTO BITTENCOURT, telefones para contato (61) 9812-37721 (61) 9812-37721, endereço eletrônico arqabittencourt@gmail.com.MANTENHO o valor dos honorários periciais anteriormente fixados em R$ 3.646,30 (três mil seiscentos e quarenta e seis reais e trinta centavos), considerando o alto grau de complexidade do caso diante da necessidade de perícia indireta, tendo em vista que o imóvel foi demolido, bem como o grau de zelo e especialização requeridos.INTIME-SE a perita nomeada para apresentar concordância com o valor arbitrado no prazo de 05 (cinco) dias.INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, bem como para as demais providências previstas no § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil.Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, MANTENHO a determinação expedida no mov. 71 para que a Secretaria de Estado da Economia promova o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente feito, nos termos do artigo 3º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 do TJGO.Intime-se. Cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível5771792-96.2023.8.09.0116DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANAIR DA COSTA NETO em face de MARCIA MADEIRA NOGUEIRA, na qual o autor busca reparação pelos prejuízos sofridos em decorrência da destruição de benfeitorias realizadas em imóvel rural.O autor alega ter adquirido as chácaras de números 09, 10, 11, 12 e 13, todas do Setor "F" da Quadra 13, de propriedade do Sr. Atêncio João de Andrade, totalizando aproximadamente 46.000m² (quarenta e seis mil metros quadrados). Narra que após a aquisição do imóvel, construiu uma residência e outras benfeitorias, permanecendo no local até o ano de 2020, quando foi retirado mediante liminar obtida pelas requeridas em ação de reintegração de posse.Aduz que a referida ação de reintegração de posse, autuada sob o número 5386294-13.2020.8.09.0116, foi julgada improcedente, sendo revogada a liminar concedida. Contudo, ao retornar ao imóvel, verificou que a casa construída havia sido demolida, bem como as cercas e poços, além de constatar que partes do terreno foram vendidas a terceiros, causando-lhe significativos prejuízos materiais e morais.A inicial foi recebida com deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, conforme decisão proferida no mov. 5. A ré apresentou contestação impugnando o valor da causa e arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, pugnando no mérito pela ausência de danos a serem reparados, conforme mov. 20. O autor apresentou impugnação à contestação no mov. 25.Instadas a especificar provas, as partes requereram a produção de prova testemunhal, conforme movs. 28 e 32. Houve pedido de desistência do prosseguimento do feito em relação à corré Luciana Madeira Nogueira no mov. 62.Por meio da decisão de saneamento proferida no mov. 64, foram rejeitadas as preliminares arguidas e foi determinada a realização de perícia técnica para verificação e quantificação dos danos materiais alegados pelo autor. Na referida decisão, foi nomeado como perito o avaliador de imóveis Paulo Itagiba Menezes Rios, sendo fixados os honorários periciais em R$ 3.646,30 (três mil seiscentos e quarenta e seis reais e trinta centavos).O perito nomeado foi devidamente intimado da nomeação, conforme movs. 67 e 68, contudo apresentou renúncia ao encargo alegando excesso de trabalhos periciais em andamento que comprometeriam a prestação de serviço ágil e eficiente, conforme mov. 74.Os autos vieram conclusos para despacho, conforme mov. 75.É o relatório. Decido.A renúncia apresentada pelo perito Paulo Itagiba Menezes Rios deve ser aceita, uma vez que demonstrou motivo legítimo para a escusa, qual seja, o excesso de trabalhos periciais em andamento. O artigo 148 do Código de Processo Civil permite ao perito escusar-se do encargo mediante justificativa fundamentada.Faz-se necessária a nomeação de novo perito para a realização da perícia técnica indispensável ao deslinde da controvérsia, mantendo-se os mesmos parâmetros e valor dos honorários periciais anteriormente fixados.Ante o exposto, ACEITO a renúncia apresentada pelo perito Paulo Itagiba Menezes Rios e, em consequência, DESTITUO-O do encargo pericial.NOMEIO como perita a engenheira ALESSANDRA DO NASCIMENTO BITTENCOURT, telefones para contato (61) 9812-37721 (61) 9812-37721, endereço eletrônico arqabittencourt@gmail.com.MANTENHO o valor dos honorários periciais anteriormente fixados em R$ 3.646,30 (três mil seiscentos e quarenta e seis reais e trinta centavos), considerando o alto grau de complexidade do caso diante da necessidade de perícia indireta, tendo em vista que o imóvel foi demolido, bem como o grau de zelo e especialização requeridos.INTIME-SE a perita nomeada para apresentar concordância com o valor arbitrado no prazo de 05 (cinco) dias.INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, bem como para as demais providências previstas no § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil.Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, MANTENHO a determinação expedida no mov. 71 para que a Secretaria de Estado da Economia promova o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente feito, nos termos do artigo 3º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 do TJGO.Intime-se. Cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIAS-, 72910733 Processo: 5836956-12.2024.8.09.0168Requerente: Ana Jorgina Aparecida Rodrigues De Magalhaes TononRequerido: Credz LtdaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DESPACHO Vistos.Digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, especificando a finalidade de cada modalidade.Atente-se a Escrivania quanto a regularização da representação processual informada no evento n. 27.Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.I.C.Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701717-21.2025.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ROBERTA FRANCIELE REIS DA CONCEICAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE proposta por ROBERTA FRANCIELE REIS DA CONCEIÇÃO em face do DISTRITO FEDERAL, com o objetivo de obter, em caráter de urgência, a preservação e exibição das imagens captadas por câmeras de segurança situadas na EPTG, próximo à entrada do Guará/SIA, no dia 23/01/2025, entre 14h e 17h, como meio de prova da dinâmica de acidente de trânsito do qual participou. A autora alegou que não foi responsável pelo acidente ocorrido entre seu veículo (Citroën C3 Exclusive, placa JIF0244/DF) e outro veículo (placa JEF 4500), e que a negativa da seguradora da parte adversa em proceder ao conserto de seu automóvel a forçou a buscar judicialmente o acesso às imagens. Informou que tentou a obtenção pela via administrativa, mas foi orientada a ajuizar ação judicial, visto que a liberação de tais imagens exigiria ordem judicial. A tutela cautelar foi parcialmente deferida para que a Secretaria de Estado da Segurança Pública e o DER/DF informassem sobre a existência das imagens e providenciassem sua disponibilização, se existentes. Em resposta ao ofício judicial, os órgãos comunicaram que as imagens não se encontram mais disponíveis, por terem ultrapassado o período de retenção dos dados no sistema de videomonitoramento. Diante da informação de que as imagens objeto do pedido não existem mais, foi aberta vista à parte autora, sem que esta trouxesse novos elementos ou pretensão diversa. Vieram os autos conclusos. É a exposição. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação foi proposta com o único e específico propósito de preservar e obter imagens de câmeras de segurança relativas a fato determinado, ocorrido em via pública, para futura propositura de ação principal de reparação civil. Conforme dispõe o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos foram inicialmente analisados e a medida foi parcialmente deferida, com expedição de ofícios aos órgãos públicos competentes. Entretanto, conforme informação prestada nos autos em resposta aos ofícios judiciais, os órgãos públicos (Secretaria de Segurança Pública e DER/DF) informaram a inexistência ou indisponibilidade das imagens requeridas, por não mais constarem nos sistemas de armazenamento (Id 239138709). Diante desse fato superveniente, resta configurada a perda do objeto da presente demanda, pois a medida cautelar antecedente visava unicamente a preservação e exibição de imagens específicas. Não havendo mais possibilidade de obtenção das imagens, inexiste interesse processual, um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Sobreleve-se que o requerimento de apresentação de esclarecimentos formulado no Id 239638136, não trará qualquer elemento que permita a continuidade da demanda. O artigo 485, inciso VI, do CPC, determina que o juiz julgará extinto o processo, sem resolução do mérito, quando verificar ausência de interesse processual: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, impõe-se o reconhecimento da falta superveniente de interesse processual, já que o provimento jurisdicional pleiteado se tornou inútil ou impossível, o que impede o prosseguimento do feito. III - DISPOSITIVO À vista do exposto, com fundamento no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. Sem condenação em custas ou honorários, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à parte autora (Id 234745526). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 19:23:13.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0706470-54.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO MEDEIROS DE SOUZA REU: MULTIMARCAS RODRIGUEZ LTDA CERTIDÃO De ordem, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, Art. 357, § 4º, CPC). Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica. MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721721-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS DE SA MENDES REQUERIDO: MARIA AUGUSTA MACHADO, BANCO PAN S.A., CLAUDINEY ROSSI ANDRADE MARTINS DESPACHO Como o requerente não consegue informar o endereço para citação do requerido Claudiney Rossi, cancele-se por ora a audiência designada para 02/07/2025. Em relação ao Banco Pan, oficie-se reiterando os termos do despacho de ID 235213834 e solicitando a resposta no prazo de cinco dias. Taguatinga/DF. Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito