Vanessa Natalice Dos Santos Calaca
Vanessa Natalice Dos Santos Calaca
Número da OAB:
OAB/DF 076576
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Natalice Dos Santos Calaca possui 65 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJDFT, TJBA, TJGO, TJRJ, TRT3, TJSP
Nome:
VANESSA NATALICE DOS SANTOS CALACA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
Guarda de Família (7)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0725615-08.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: E. G. D. S. AGRAVADO: N. D. S. M. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela provisória, interposto por E.G.D.S. contra a decisão prolatada pela MMª. Juíza da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião que, nos autos da Ação de Dissolução de União Estável cumulada com pedido de fixação de regime de convivência da prole, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado. Em suas razões recursais (ID n.º 73315800), o agravante sustenta, em síntese, que a probabilidade do direito se encontra demonstrada para que seja fixada provisoriamente a guarda, o regime de convivência e o lar de referência Argumenta que as provas colacionadas aos autos demonstram que a agravada tem agido com resistência em entregar a prole ao pai para que tenha convivência com ele, desde o fim da relação conjugal. Aduz que tolher o direito à convivência configura clara afronta ao exercício da dignidade da pessoa humana da criança, que também goza o direito especial decorrente do seu estado de pessoa em desenvolvimento emocional. Defende que não se pode punir o recorrente e a filha pela extrema limitação de convívio em decorrência da apuração policial de suposto abuso da menor pelo avô paterno. Argumenta que o perigo de dano se caracteriza pelo risco de descontinuidade da rotina da prole, pela instabilidade emocional devido à nova modalidade familiar, podendo haver prejuízos à formação psicológica, educacional e social, caso não seja definido de forma imediata. Propõe o regime de convivência de acordo com o exposto em ID n.º 73315800 - Pág. 13/16. Nesse contexto, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja estabelecido provisoriamente o regime de convivência conforme proposto. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar. Preparo regular (ID n.º 73317062). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Não se cuida, portanto, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – tampouco sobre o mérito da causa. Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos. No presente caso, não obstante as alegações do agravante, não se vislumbra, de plano, a probabilidade do direito vindicado, porquanto não restou demonstrado que a agravada encontra-se tolhendo o direito do genitor de ter convívio com os filhos menores. Compulsando os autos, verifico que não há evidências concretas da alegação de que há prejuízo ao agravante ou aos menores, já que estes estão em convívio com o genitor na medida do possível, já que seus pais se encontram em processo de dissolução de união estável. A demanda requer cautela e lastro probatório mais aprofundado com o exercício do contraditório e ampla defesa, o que não é passível de verificação num juízo de cognição sumária. Outrossim, coaduno com o fundamento exarado pelo juízo de piso de que: “a existência de investigação criminal envolvendo o avô paterno, ainda em apuração, recomenda cautela na fixação de medidas liminares que possam impactar a segurança e o bem-estar da menor”. Em outras palavras, não vislumbro, neste momento processual, a existência da probabilidade do direito pleiteado pelo agravante, de modo que se mostra adequada a decisão agravada que considerou prudente não deferir liminar no presente momento, buscando-se o melhor interesse das crianças. Com efeito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo fica prejudicado quando ausente a probabilidade do direito. Destaque-se que a análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, não obsta que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa, se for o caso, com base no exame do acervo probatório. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo a quo sobre os termos da presente decisão, dispensando-se as informações. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. Publique-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA Desembargador
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713490-45.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO FIUZA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: FILADELFO SATELES DE SOUZA REQUERIDO: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a preferência na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inc. I, do CPC, considerando que a parte autora é portadora de doença grave. Cadastrem-se o MP para atuar no feito, tendo em vista a presença de parte incapaz no polo ativo da ação. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cédula de crédito bancária c/c restituição de quantia e reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos. Sustenta a parte autora que a instituição financeira não poderia ter lhe concedido o crédito bancário em discussão, sem a participação do seu curador, considerando que, na data de celebração do negócio jurídico, o Juízo de Família já havia decretado a interdição do requerente em razão de sua incapacidade absoluta. Requer, ao final, a concessão de tutela provisória para o fim de suspender os descontos referentes à cédula de crédito bancário supostamente nula no contracheque do autor. É o relato necessário. Decido. Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) apresentar autorização do Juízo de Família para o ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 1.748, inc. V, c/c 1.774, ambos do Código Civil. À parte autora incumbirá demonstrar, ao menos, que já solicitou ao juízo competente a referida autorização, a qual poderá ser demonstrada nos autos, no curso da presente ação; b) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, devendo apresentar extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, além da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça. Alternativamente, recolham-se as custas iniciais; c) esclarecer se a relação jurídica em discussão envolve apenas a ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX ou a própria FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO. Na ocasião, deverá apresentar a cédula de crédito bancário supostamente nula ou esclarecer eventual impossibilidade; Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Sem prejuízo, manifeste-se o MP nos autos, inclusive sobre a possível incompetência deste juízo cível para o processamento da lide, tendo em vista a presença da FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO na relação processual, o que, em tese, atrai a competência da Justiça Federal. Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de instrumento. Divórcio c/c partilha de bens. Tutela de urgência. Arresto. Ausência de prova de dilapidação do patrimônio.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713492-15.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO FIUZA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: FILADELFO SATELES DE SOUZA REQUERIDO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2025 13:06:32. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0707336-53.2025.8.07.0006 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: E. D. M. F. REQUERIDO: S. S. G. CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Marco Antônio da Costa, fica designado o dia 14/08/2025 14:00, para Audiência de Conciliação - videoconferência (Art. 334 CPC), a ser realizada por videoconferência na plataforma Microsoft Teams. Link para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/2VFOSSOB Instruções de acesso, inclusive com tutoriais em vídeo, no link: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, ambos do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada, por meio de seu (ua) (s) advogado (a) (s), da data designada para audiência, devendo atentar-se quanto ao contido nos arts. 334, § 8°, e 455, ambos do CPC. Fica a parte autora intimada, ainda, a informar nos autos os números de telefones celulares habilitados no aplicativo WhatsApp, das partes e de seus procuradores, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar a solenidade, caso ainda não os tenha fornecido. Dou ciência, por fim, ao Ministério Público, via sistema. Sobradinho/DF, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025, às 06:55:15. André Bernardes Dias 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho | Gabinete | Assessor
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEm face do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora em sua petição inicial, de modo que determino a suspensão da exigibilidade dos débitos nos importes de R$ 73.032,09 (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N° 25-021103970/24) datada de 05/11/2024, devendo a parte requerida comunicar a suspensão do desconto à fonte pagadora e, ainda, se abster, até o julgamento definitivo da ação e/ou prolação de decisão em sentido contrário, de efetuar a cobrança de quantias decorrentes dos contratos referidos e/ou de adotar alguma outra medida visando compelir a parte requerente ao pagamento do débito em discussão. Defiro a parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Cadastre-se o MPDFT nos autos. Considerando que, pelas regras de experiência comum deste Juízo (art. 375 do CPC), a conciliação/mediação é infrutífera em casos semelhantes ao narrado na inicial, e em atenção aos princípios economia e celeridade processuais, por ora, entendo que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação (artigo 334 do CPC). Nada obsta que as partes formulem acordo extrajudicialmente, juntando ao feito posteriormente para deslinde do feito. Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015). Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público. Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015. Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida. Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s). Nos casos em que a parte requerida/executada residir em outro estado, havendo pedido expresso, fica desde já deferida a expedição de Carta Precatória. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0719517-95.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE(S): T. C. F. - CPF/CNPJ: 107.103.281-09 e J. C. U. D. N. - CPF/CNPJ: 035.660.041-62 REQUERIDO(S): E. F. D. S. - CPF/CNPJ: 524.762.515-34 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de decisão proposto por T. C. F. - CPF/CNPJ: 107.103.281-09, representado por J. C. U. D. N. - CPF/CNPJ: 035.660.041-62 em desfavor de E. F. D. S. - CPF/CNPJ: 524.762.515-34. De início, retifique-se a autuação para cumprimento de decisão de prestar alimentos (código 10980). Analisando a inicial, observo que não consta a procuração outorgada pelo requerido aos advogados que o representaram no processo de conhecimento, porquanto a intimação para o cumprimento de sentença poderá ocorrer na forma do art. 513, §2°, inciso I, do CPC. Assim, deve a autora apresentar: a) cópia da citação do executado no processo originário; e b) cópia da procuração outorgada pelo executado, se houver. Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal. No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis. Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas. Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br. Pesquisar por 1VFOSCEI. Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI: