Vanessa Natalice Dos Santos Calaca
Vanessa Natalice Dos Santos Calaca
Número da OAB:
OAB/DF 076576
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Natalice Dos Santos Calaca possui 65 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJDFT, TJBA, TJGO, TJRJ, TRT3, TJSP
Nome:
VANESSA NATALICE DOS SANTOS CALACA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
Guarda de Família (7)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0816612-23.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, fica a CURADORA intimada para seguir as determinações contidas na sentença de ID 238615195, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025, 12:12:06. VLADIMIR GOULART MORA Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0703653-87.2025.8.07.0012 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) AUTOR: E. G. D. S. REU: N. D. S. M. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 22/08/2025 16:00h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALA08, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA08_16h00 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA ALDO TRAZZI JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 18 de junho de 2025 00:16:30.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703653-87.2025.8.07.0012 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) AUTOR: E. G. D. S. REU: N. D. S. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por E. G. D. S, no bojo da presente Ação de Dissolução de União Estável, cumulada com pedido de fixação de regime de convivência da prole, visando à regulamentação provisória da guarda e convivência paterna com os filhos menores Y. M. S. (nascido em 04/08/2017) e Y. M. S. (nascida em 25/04/2022). Alega o autor que manteve união estável com a requerida desde 04/08/2017, formalizada por escritura pública, da qual nasceram dois filhos: Y (nascido em 04/08/2017) e Y. (nascida em 25/04/2022). A separação de fato ocorreu em 18/04/2025. Aduz o requerente que, após a separação de fato ocorrida em 18/04/2025, a genitora estaria dificultando o convívio com a filha menor, especialmente nos finais de semana, o que justificaria a concessão de medida urgente para assegurar o vínculo afetivo e a continuidade da rotina familiar. O nobre representante do Ministério Público oficiou pelo indeferimento da tutela provisória (ID 239553480). É o breve resumo dos fatos. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem: a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora o requerente tenha relatado dificuldades no exercício da convivência com a filha menor, não foram apresentados elementos objetivos e concretos que demonstrem a urgência da medida ou o risco iminente de dano à formação psicológica ou afetiva da criança. A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que: “A concessão de tutela provisória de urgência em questões de guarda e convivência deve ser pautada pelo princípio do melhor interesse da criança, sendo imprescindível a demonstração de elementos concretos que evidenciem a urgência da medida.” (TJDFT, Acórdão 1607876, 0715989-67.2022.8.07.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, julgado em 18/08/2022) Além disso, conforme doutrina de Maria Berenice Dias: “A concessão da tutela provisória de urgência em questões de guarda e convivência deve ser pautada pelo princípio do melhor interesse da criança, sendo imprescindível a demonstração de elementos concretos que evidenciem a urgência da medida.” (Manual de Direito das Famílias, 12ª ed., RT, 2020) No presente caso, não há nos autos prova inequívoca de que a genitora esteja impedindo o convívio paterno de forma deliberada ou que a ausência de regulamentação imediata esteja causando prejuízo direto à criança. Ademais, a existência de investigação criminal envolvendo o avô paterno, ainda em apuração, recomenda cautela na fixação de medidas liminares que possam impactar a segurança e o bem-estar da menor. Por fim, a guarda de fato dos filhos menores já vem sendo exercida regularmente pela genitora e ora requerida, de modo que não há urgência na sua fixação judicial. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por E. G. D. S., nos termos do art. 300 do CPC. Diante da possibilidade de solução da lide pela conciliação (art. 695, CPC), relevante o encaminhamento deste processo ao Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - NUVIMEC-FAM. Designe-se audiência de conciliação no NUVIMEC-FAM. A parte autora ficará intimada para a audiência na pessoa de sua nobre advogada, conforme previsão no § 3º do art. 334 do CPC. Cite-se (via postal – AR/Mão Própria e/ou via eletrônica – aplicativo WhatsApp, se o caso) e intime-se a requerida para a audiência de conciliação. Em caso de não realização de acordo, a requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar contestação nos autos, a contar da data da audiência, independentemente de comparecimento, ou a contar das demais hipóteses previstas art. 335 do CPC. Havendo contestação da parte requerida, intime-se o(a) patrono(a) da parte autora, para réplica em 15 (quinze) dias úteis. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final, se o caso. Por fim, conclusos para sentença, se for a hipótese. Intime(m)-se. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 14 de junho de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPortanto, não há que se falar em custeio da perícia exclusivamente pela parte autora, devendo o réu cumprir seu dever processual, a quem concedo derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, para depósito da integralidade da parte que lhe cabe, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0725543-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos resposta da Receita Federal ao ofício 541/2025, ID 236920172. Ficam as partes INTIMADAS para o exercício do contraditório no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Após feito e certificado, conclusos para sentença. Taguatinga/DF JOSE MARIA JESUS FERREIRA DA CRUZ *Documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745818-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELA LACERDA MARTINS COSTA REQUERIDO: VIVIANE LACERDA DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MARCELA LACERDA MARTINS COSTA em face de VIVIANE LACERDA DE OLIVEIRA. A requerente requereu a desistência da ação (ID 239201077). A requerida concordou como o pedido ao ID 239595271. ANTE O EXPOSTO, homologo o pedido de desistência da ação e, em consequência, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Por consequência, determino o cancelamento da audiência designada para 17/06/2025 às 14h. Custas já recolhidas. Sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707397-27.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) REQUERENTE: MARCELO EDUARDO CABRERA REQUERIDO: ALDA OLIVEIRA DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO Os contracheques da ré ID 233305191 apontam renda mensal líquida inferior à renda do autor (ID’s 212700429 a 212700432) Ademais, o autor informou que o veículo utilizado profissionalmente foi retirado da oficina mecânica em 21/11/24 (ID 236829707). Considerando tal alegação, tem-se que os documentos anexados pelo autor no ID 236829710 e seguintes retratam situação fática do período em que aguardava o conserto do automóvel. Não há extrato bancário nem relatórios de corridas posteriores a novembro de 2024. Ou seja: os elementos de prova indicam que no atual contexto o autor tornou a exercer suas atividades de motorista, não havendo necessidade de continuar recebendo da ré a renda que havia sido provisoriamente determinada. Por conseguinte, revogo a decisão ID 218488139, cessando para a ré, a partir desta data, a obrigação de depositar em juízo a quantia que havia sido anteriormente determinada. No mais, redesigne-se a audiência de instrução. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*