Vanessa Natalice Dos Santos Calaca

Vanessa Natalice Dos Santos Calaca

Número da OAB: OAB/DF 076576

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Natalice Dos Santos Calaca possui 65 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TJGO, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJSP, TJGO, TJDFT, TRT3, TJBA, TJRJ
Nome: VANESSA NATALICE DOS SANTOS CALACA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) Guarda de Família (7) Reconhecimento e Extinção de União Estável (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709851-58.2025.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: LUCIA DE FATIMA MELO MURTA EXECUTADO: HELENA SILDEA MURTA, SIMONE DE MELO MURTA SENTENÇA LÚCIA DE FÁTIMA MELO MURTA promoveu liquidação de sentença em face SIMONE DE MELO MURTA e HELENA SILDEA MURTA. Decido. A liquidação de sentença se processará em autos apartados no caso de haver na sentença uma parte líquida e outra ilíquida, e o credor promover a execução daquela e a liquidação desta, e na hipótese de pendência de recurso, conforme disciplina o Código de Processo Civil, a saber: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. (...) Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. No caso, o processo principal está arquivado, como informa o sistema PJE, e houve o trânsito em julgado da sentença (id 233381305). Portanto, não é o caso de se processar a liquidação do julgado em autos apartados. Com efeito, compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário -, necessidade - existência de dano ou perigo de dano - e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material. Confira-se o seguinte precedente deste egr. Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO ARQUIVADA. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇAO VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento, indeferiu a petição inicial por falta de interesse processual (arts 321 parágrafo único c/c 330, III, do Código de Processo Civil/15), resolvendo o feito sem resolução de mérito.2. O indeferimento da petição inicial em razão da falta de interesse processual (art. 330 do CPC/15) abrange os aspectos da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e da adequação entre o pedido e o instrumento processual manejado. 3. Alegação de inexistência de dívida veiculada em ação de conhecimento, ajuizada em 2016, relativamente a ação de execução de título extrajudicial movida em 2006. Inadequação da via eleita, porquanto a resistência do executado deve ser manifestada na forma de embargos à execução, impugnação (ao cumprimento de sentença), objeção ou exceção de pré-executividade (artigos 914, 917, inc.III, 518, 803 do CPC/15). Pretensão desprovida de aptidão ao fim almejado, que configura falta de interesse processual do autor. Confirmação da sentença de extinção do feito pelo indeferimento da petição inicial (art. 330, III, do CPC/15). 4. Apelo do autor conhecido e desprovido.” (Acórdão n.993898, 20160110859586APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 15/02/2017. Pág.: 352/400) “Subsistindo instrumento procedimental expressamente indicado pelo legislador para formulação e resolução da pretensão, deve a parte, no exercício do direito subjetivo de ação que a assiste, dele valer-se como forma de invocação da tutela almejada na expressão da sua pretensão e do devido processo legal, resultando na qualificação da carência de ação, motivada pela inadequação da via eleita, o aviamento da pretensão sob forma inteiramente inadequada e imprópria para perseguição da prestação almejada.” (Acórdão n.946548, 20130110711856APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016, Publicado no DJE: 15/06/2016. Pág.: 146-158) Na hipótese em comento, não é o caso de processamento desta liquidação em autos apartados, como suso explicitado. Neste cenário, caracterizada está a inadequação da via eleita pela parte autora para provocar a atividade jurisdicional, porque a liquidação de sentença deveria ter sido processada nos autos principais. Desta forma, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva em razão da gratuidade de justiça que ora lhe concedo (Art. 98, CPC). Sem honorários, porquanto não houve citação. Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0720611-87.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: G. T. S. D. S., I. T. S. D. S., H. T. S. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: J. T. S. D. S. AGRAVADO: M. C. D. S. C., I. G. S. D. S., G. S. D. S. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal antecipada, interposto por G. T. S. DE S., I. T. S. DE S. e H. T. S. DE S., representados por sua genitora J. T. S. DE S., em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família de Brasília, nos autos da Ação de Alimentos (Processo nº 0730656-05.2025.8.07.0016), que deferiu parcialmente a tutela de urgência para fixar alimentos no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, a ser dividido em partes iguais entre os três autores, cabendo, portanto, 1/3 (um terço) a cada um, a ser pago pelo genitor. Nas razões recursais, os agravantes sustentam que a decisão impugnada afronta o trinômio legal que orienta a fixação dos alimentos, revelando-se desarrazoada diante da evidente desproporção entre as necessidades dos menores e a capacidade contributiva do alimentante. Alegam, ainda, que residem na Espanha e possuem despesas mensais médias no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), já convertidas do euro para o real. Afirmam que a situação financeira dos recorrentes é tão delicada que sua genitora se encontra atualmente amparada por benefício assistencial concedido pelo governo espanhol. Destacam, ainda, que o avô paterno sempre arcou, de forma contínua, com todas as despesas relacionadas aos netos, incluindo educação, saúde, alimentação, lazer e demais aspectos essenciais à manutenção de uma vida digna. Diante disso, requerem a concessão da tutela recursal para majorar os alimentos provisórios para o valor equivalente a 08 (oito) salários-mínimos, a ser dividido igualmente entre os três agravantes. Por fim, informam que o recurso é isento de preparo, em razão da gratuidade de justiça concedida na instância de origem. É o relatório. DECIDO. Segundo dispõe o art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela. Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). No caso vertente, os recorrentes pedem a antecipação da tutela recursal para revisar o valor para 08 (oito) salários-mínimos, a ser dividido igualmente entre os três agravantes. Verifica-se que M. C. DE S. C. e I. G. S. DE S. são os avós paternos dos menores, enquanto G. S. DE S., genitor das crianças, reside com os referidos avós. No presente momento processual, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso, requisito essencial à concessão da tutela recursal antecipada. A obrigação alimentar dos avós possui caráter subsidiário e complementar, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e nos termos do artigo 1.696 do Código Civil. Sua exigibilidade depende da comprovação da impossibilidade ou insuficiência dos genitores em prover o sustento dos filhos. Nos termos do artigo 1.695 do Código Civil, os alimentos são devidos quando o alimentando não possui meios próprios de subsistência e o alimentante tem condições de prestá-los sem prejuízo do próprio sustento. A fixação de alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante, conforme dispõe o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. No caso em análise, a necessidade dos menores é presumida, dada sua tenra idade (13, 12 e 7 anos), estando sob o amparo do poder familiar. A planilha de despesas apresentada pelos recorrentes aponta gastos mensais na ordem de R$ 37.024,54 (trinta e sete mil, vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), abrangendo itens essenciais como alimentação, saúde, educação, moradia, vestuário, higiene, transporte e lazer. Contudo, quanto à capacidade financeira dos alimentantes, a parte autora limita-se a mencionar o padrão de vida dos avós, com base na localização de sua residência, sem apresentar documentos ou provas concretas que demonstrem sua real condição econômica ou eventual ausência de outras obrigações financeiras. Diante da ausência de elementos suficientes que evidenciem a impossibilidade dos genitores em arcar com os alimentos e a efetiva capacidade contributiva dos avós, não se justifica, neste momento, a concessão da tutela recursal para majoração dos alimentos. Nessas circunstâncias, sopesando todos os elementos acima, é prudente e razoável manter os alimentos já arbitrados pelo Magistrado de origem, tendo em vista que as reais necessidades dos alimentados, as possibilidades dos alimentantes, bem como a capacidade contributiva da genitora serão objeto de ampla cognição no Primeiro Grau, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Por fim, não evidenciada a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise da presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Logo, não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso ou em antecipação da tutela recursal para aumentar os alimentos na forma pretendida pelos agravantes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA Desembargador
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADVIRTO às partes para que se atenham ao estrito objeto da lide e se abstenha de apresentar manifestações e documentos inoportunos, as quais apenas contribuem para o tumulto processual. Intimem-se as partes para cumprimento das visitas nos exatos termos fixados. Aguarde-se a audiência. Publique-se.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Portanto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão, acolher em parte a impugnação a fim de excluir a incidência de multas e honorários no débito. Mantenho, no mais, íntegra a decisão prolatada. Publique-se. Intime-se. A planilha de débitos já foi corrigida, inclusive em relação à redução dos alimentos deferida em AGI, ID 231099668. Assim, prossiga-se nos termos da decisão de ID 232137529.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0713826-12.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILSON LUIZ PARAGUASSU BASTOS AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. DECISÃO 1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Gilson Luiz Paraguassu Bastos contra a decisão interlocutória da 1ª Vara Cível do Guará que, em embargos à execução (proc. nº 0701741 49.2025.8.07.0014), indeferiu a gratuidade de justiça (ID nº 230755046). 2. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido e o agravante foi intimado para recolher o preparo, sob pena de não conhecimento (ID nº 70693018). 3. O prazo transcorreu sem manifestação (ID nº 71695678). 4. Cumpre decidir. 5. O CPC/2015 priorizou a resolução meritória das causas e pautou-se pelo princípio da instrumentalidade das formas. Por essa razão, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC, a regularização do recolhimento do preparo deve ser oportunizada aos recorrentes, antes de julgado deserto o seu recurso. 6. O agravante não interpôs recurso contra a decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal, tampouco providenciou o recolhimento do preparo (ID nº 71695678). Logo, o agravo de instrumento não pode ser conhecido, em razão da sua deserção. DISPOSITIVO 7. Não conheço o recurso em razão da deserção (CPC, art. 932, III e art. 1.007). 8. Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 9. Comunique-se à 1ª Vara Cível do Guará. 10. As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 11. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, caso seja declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades estabelecidas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, todos do CPC. 12. Publique-se. Intimem-se. Brasília, DF, 23 de maio de 2025. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Direito de família e processual civil. Ação de alimentos. Alimentos provisórios. Destinatários. Filhos menores. Fixação. Pretensão de redução advinda do alimentante. Alimentandos. Necessidades incontroversas. Alimentos provisórios. Fixação. Capacidade contributiva do pai. Genitor assalariado. Capacidade contributiva. Aferição. Renda mensal atual. Comprovação não ultimada. Ponderação da verba. Parâmetros. Excessividade segundo o já aferido. Adequação até conclusão da instrução. Agravo conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação de alimentos manejada pelos filhos menores em desfavor do genitor, fixara os alimentos provisórios que deve fomentar aos descendentes na importância mensal correspondente a 2 (dois) salários mínimos, cabendo metade a cada um dos filhos. II. Questão em discussão 2. A questão objeto do agravo adstringe-se à aferição da adequação dos alimentos provisórios passíveis de serem fomentados pelo genitor aos filhos menores, ou se eventualmente comportam modulação de forma a serem ajustados à capacidade contributiva passível de ser aprendida na fase incipiente da ação de alimento, à luz do binômio necessidade-possibilidade e das provas já constantes dos autos principais. III. Razões de decidir 3. A mensuração dos alimentos deve ser pautada pelo produto que emerge da equação cujas variáveis são representadas pelas necessidades do alimentando e pela capacidade do alimentante, e, ao ser apurado ao que dela emerge como expressão da possibilidade contributiva do obrigado, deve ser considerada sua situação financeira atual, revestindo-se de substancial relevância para tanto a aquilitação do que efetivamente percebe mensalmente à guisa de renda mensal, de forma a ser alcançada equitativamente a verba que pode fomentar sem serem menosprezadas as necessidades cotidianas de seu destinatário (CC, art. 1.694, §1º). 4. No ambiente da fixação de alimentos provisórios, a par das premissas legais, a mensuração da verba deve ser norteada pela apreensão do que os elementos colacionados permitem aferir sobre as necessidades dos alimentandos e da capacidade do obrigado alimentar, aferida a obrigação de prestar alimentos, à medida em que, nesse momento, se está no ambiente de delibação preliminar de natureza provisória, devendo ser ponderados os elementos colacionados, relevando-se para o final a definição, segundo o apreendido, da capacidade do prestador de alimentos em ponderação com as necessidades do destinatário da prestação, o que será apreendido com observância do contraditório. 5. Emergindo dos elementos coligidos aos autos na fase de delibação inicial as inferências de que o alimentante, conquanto ostentando vínculo laboral, percebe rendimentos comedidos se considerado o montante postulado pelos alimentandos, seus filhos menores impúberes, sobressaindo que os alimentos provisórios fixados destoam da sua atual capacidade, devem ser mitigados de forma a ser coadunados com as necessidades efetivas dos destinatários da prestação e com o que, nesse momento, se afigura possível de ser por ele fomentado na conformidade das variáveis da equação que deve governar a fixação da verba alimentar. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0703522-15.2025.8.07.0012 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: E. G. D. S. REU: Y. M. S., Y. M. S. REPRESENTANTE LEGAL: N. D. S. M. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 31/07/2025 16:00h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALA01, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA01_16h00 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA ALDO TRAZZI JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 23 de maio de 2025 18:20:23.
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