Vanessa Natalice Dos Santos Calaca

Vanessa Natalice Dos Santos Calaca

Número da OAB: OAB/DF 076576

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Natalice Dos Santos Calaca possui 73 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TJGO, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJSP, TJGO, TJRJ, TJBA, TRT3, TJDFT
Nome: VANESSA NATALICE DOS SANTOS CALACA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) Guarda de Família (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0713826-12.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILSON LUIZ PARAGUASSU BASTOS AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. DECISÃO 1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Gilson Luiz Paraguassu Bastos contra a decisão interlocutória da 1ª Vara Cível do Guará que, em embargos à execução (proc. nº 0701741 49.2025.8.07.0014), indeferiu a gratuidade de justiça (ID nº 230755046). 2. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido e o agravante foi intimado para recolher o preparo, sob pena de não conhecimento (ID nº 70693018). 3. O prazo transcorreu sem manifestação (ID nº 71695678). 4. Cumpre decidir. 5. O CPC/2015 priorizou a resolução meritória das causas e pautou-se pelo princípio da instrumentalidade das formas. Por essa razão, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC, a regularização do recolhimento do preparo deve ser oportunizada aos recorrentes, antes de julgado deserto o seu recurso. 6. O agravante não interpôs recurso contra a decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal, tampouco providenciou o recolhimento do preparo (ID nº 71695678). Logo, o agravo de instrumento não pode ser conhecido, em razão da sua deserção. DISPOSITIVO 7. Não conheço o recurso em razão da deserção (CPC, art. 932, III e art. 1.007). 8. Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 9. Comunique-se à 1ª Vara Cível do Guará. 10. As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 11. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, caso seja declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades estabelecidas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, todos do CPC. 12. Publique-se. Intimem-se. Brasília, DF, 23 de maio de 2025. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Direito de família e processual civil. Ação de alimentos. Alimentos provisórios. Destinatários. Filhos menores. Fixação. Pretensão de redução advinda do alimentante. Alimentandos. Necessidades incontroversas. Alimentos provisórios. Fixação. Capacidade contributiva do pai. Genitor assalariado. Capacidade contributiva. Aferição. Renda mensal atual. Comprovação não ultimada. Ponderação da verba. Parâmetros. Excessividade segundo o já aferido. Adequação até conclusão da instrução. Agravo conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação de alimentos manejada pelos filhos menores em desfavor do genitor, fixara os alimentos provisórios que deve fomentar aos descendentes na importância mensal correspondente a 2 (dois) salários mínimos, cabendo metade a cada um dos filhos. II. Questão em discussão 2. A questão objeto do agravo adstringe-se à aferição da adequação dos alimentos provisórios passíveis de serem fomentados pelo genitor aos filhos menores, ou se eventualmente comportam modulação de forma a serem ajustados à capacidade contributiva passível de ser aprendida na fase incipiente da ação de alimento, à luz do binômio necessidade-possibilidade e das provas já constantes dos autos principais. III. Razões de decidir 3. A mensuração dos alimentos deve ser pautada pelo produto que emerge da equação cujas variáveis são representadas pelas necessidades do alimentando e pela capacidade do alimentante, e, ao ser apurado ao que dela emerge como expressão da possibilidade contributiva do obrigado, deve ser considerada sua situação financeira atual, revestindo-se de substancial relevância para tanto a aquilitação do que efetivamente percebe mensalmente à guisa de renda mensal, de forma a ser alcançada equitativamente a verba que pode fomentar sem serem menosprezadas as necessidades cotidianas de seu destinatário (CC, art. 1.694, §1º). 4. No ambiente da fixação de alimentos provisórios, a par das premissas legais, a mensuração da verba deve ser norteada pela apreensão do que os elementos colacionados permitem aferir sobre as necessidades dos alimentandos e da capacidade do obrigado alimentar, aferida a obrigação de prestar alimentos, à medida em que, nesse momento, se está no ambiente de delibação preliminar de natureza provisória, devendo ser ponderados os elementos colacionados, relevando-se para o final a definição, segundo o apreendido, da capacidade do prestador de alimentos em ponderação com as necessidades do destinatário da prestação, o que será apreendido com observância do contraditório. 5. Emergindo dos elementos coligidos aos autos na fase de delibação inicial as inferências de que o alimentante, conquanto ostentando vínculo laboral, percebe rendimentos comedidos se considerado o montante postulado pelos alimentandos, seus filhos menores impúberes, sobressaindo que os alimentos provisórios fixados destoam da sua atual capacidade, devem ser mitigados de forma a ser coadunados com as necessidades efetivas dos destinatários da prestação e com o que, nesse momento, se afigura possível de ser por ele fomentado na conformidade das variáveis da equação que deve governar a fixação da verba alimentar. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0703522-15.2025.8.07.0012 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: E. G. D. S. REU: Y. M. S., Y. M. S. REPRESENTANTE LEGAL: N. D. S. M. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 31/07/2025 16:00h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALA01, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA01_16h00 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA ALDO TRAZZI JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 23 de maio de 2025 18:20:23.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Susana de Morais Spencer Bruno (OAB 233928/RJ), Vanessa Natalice dos Santos Calaça (OAB 76576/DF), Nayara Soares Santos (OAB 47787/DF) Processo 1001164-85.2024.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: C. J. de S. , I. S. de S. - Reqda: I. S. de S. , C. J. de S. - Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo-se o valor atualmente pago a título de alimentos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado. Nos termos do § 16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Quanto ao pedido RECONVENCIONAL, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo-se o valor atualmente pago a título de alimentos, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente a parte requerente/reconvinda, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, em 10% do valor da causa atualizado. Nos termos do § 16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de legal. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal "ad quem", com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º CPC). Expeça(m)-se certidão(ões) de honorários, se o caso. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe, procedendo as devidas anotações. P.I.C., Artur Nogueira, 16 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0701320-38.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico a juntada da contestação. Nos termos da Portaria deste juízo, intime-se a parte autora para apresentar réplica. Prazo: 15 dias (acrescer a dobra para a DP). documento datado e assinado eletronicamente JULIO PEREIRA NETO Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h 1vcivel.sao@tjdft.jus.br Processo: 0700452-87.2025.8.07.0012 Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) - Assunto: Correção Monetária (10685) CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que foi(foram) realizada(s) tentativa(s) de bloqueio de valores em conta bancária do devedor, via sistema SISBAJUD, com resultado parcialmente frutífero, conforme relatório(s) em anexo. Certifico, ainda, que as pesquisas aos sistemas Renajud e Infojud restaram frutíferas, anexo. De ordem, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC. Intime-se, por fim, o exequente para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação dos veículos a serem constritos conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC, bem como para se manifestar sobre a pesquisa infojud. Documento datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0707336-53.2025.8.07.0006 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: E. D. M. F. REQUERIDO: S. S. G. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se audiência de conciliação, porquanto o pedido de tutela de urgência será apreciado, caso necessário, após a oitiva das partes, notadamente porque reputo fundamental ouvi-las previamente antes da tomada de qualquer decisão liminar, especialmente para melhor aquilatar as condições atualmente vivenciadas pelo menor. Ademais, não vislumbro a ventilada urgência ou perigo de dano, sobretudo porque a alegação de que a pretensa alteração do lar de referência é fundamentada sob o desejo manifestado pelo menor, por si só, não conduz à presunção de que seus interesses não estão sendo preservados ou que sua integridade, emocional e/ou física, esteja sob risco. O ato será realizado por videoconferência, pois fica desde já deferido o requerimento formulado pelo Ministério Público em outros processos para que as audiências sejam virtuais. Cite-se a ré e intimem-se as partes, sendo o autor nas pessoas de suas advogadas. Sobradinho - DF, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
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