Alessandra Teixeira Rodrigues De Brito

Alessandra Teixeira Rodrigues De Brito

Número da OAB: OAB/DF 076792

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 79
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJGO, TRT10
Nome: ALESSANDRA TEIXEIRA RODRIGUES DE BRITO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712072-26.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. D. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: GILCIMAR FRANCISCO DIAS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de prova pericial, ante a demonstração documental da necessidade do medicamento, aliado ao fato de que tentara várias outras terapias medicamentosas no decorrer do tratamento da dermatite atópica grave. Ademais, o feito já se encontra amparado em caso idêntico, por recente precedente do STJ. Façam-se conclusos para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703672-24.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO HENRIQUE LEOPOLDO TEIXEIRA GAMA REU: ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA LEITE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Antônio Henrique Leopoldo Teixeira Gama em face de Alexandre José de Oliveira Leite, na qual o autor busca a condenação do requerido ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de reparação extrapatrimonial, além de multa por litigância de má-fé. Narrou o autor que reside no mesmo condomínio que o requerido e que, em razão de sua participação ativa em cargos e funções no local, iniciaram-se desentendimentos que culminaram em perseguição sistemática por parte do requerido, manifestada pelo ajuizamento de 15 processos judiciais, Boletins de Ocorrência Policial e denúncias ao Conselho Tutelar e Ministério Público. Alegou que tais atos, muitos dos quais já arquivados por ausência de fundamento, lhe causaram intenso sofrimento e danos à honra e integridade psicológica. Com a inicial, vieram os documentos acostados aos autos. Citado, o requerido apresentou contestação e reconvenção, refutando as alegações do autor e atribuindo-lhe a "culpa" pela situação vivenciada, caracterizando-o como o verdadeiro "algoz". Em sede de reconvenção, o requerido formulou pedidos de reparação por danos materiais no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), e danos morais, em valor mínimo de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a ser revertido a uma instituição indicada pelo TJDFT. Pleiteou ainda tutelas de urgência para proibição de injúrias, calúnias, difamação e stalking contra sua pessoa, afastamento físico do requerente, participação do requerente em oficinas de tratamento, e aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de desobediência. Adicionalmente, pediu a condenação do requerente por litigância de má-fé. O autor, por sua vez, apresentou réplica à contestação e defesa à reconvenção, ratificando suas alegações iniciais e impugnando os fatos e documentos apresentados pelo requerido. Manteve o pleito de indenização por dano moral e condenação do réu por litigância de má-fé. Ambas as partes apresentaram manifestações adicionais com novos documentos ao longo do processo. Decisão de id 232300348 saneou o feito, a produção de prova testemunhal foi indeferida, considerando o feito suficientemente instruído para julgamento. Foi, outrossim, determinada a intimação do requerido para recolhimento das custas da reconvenção, sob pena de não serem analisados os pedidos, custas recolhidas em ids 209847802 e 209847803. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de desentranhamento de documentos suscitada pelo autor. A juntada de documentos em fases processuais subsequentes à petição inicial ou contestação é admitida apenas em situações excepcionais, para comprovar fatos novos ou contrapor documentos da parte contrária, ou ainda por motivo de força maior. No presente caso, não restou demonstrada a ocorrência de tais excepcionalidades que justificassem a exclusão da documentação dos autos. Outrossim, reitero a desnecessidade de produção de prova testemunhal, conforme já decidido por este juízo. O conjunto probatório documental já constante dos autos é suficiente para o julgamento da lide, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. Por fim, no que concerne à independência entre as esferas cível e criminal, cumpre assinalar que as discussões e procedimentos tramitando na esfera penal, incluindo as denúncias e inquéritos policiais mencionados, não vinculam automaticamente este juízo cível, salvo nas estritas hipóteses de prova da existência do fato ou da autoria que demandem sentença penal transitada em julgado. No caso em tela, a maioria dos procedimentos criminais mencionados foi arquivada ou ainda não possui decisão final, não havendo óbice à análise dos pedidos indenizatórios na esfera cível. Do Mérito A controvérsia central reside na ocorrência de assédio processual, assédio moral e difamação por parte do requerido contra o autor, e, em sentido inverso, as alegações do requerido de ser vítima das condutas do autor. O cerne da questão perpassa a análise do abuso do direito de ação e da ocorrência de danos morais recíprocos em um contexto de disputa condominial prolongada. O assédio processual, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.817.845, e destacado pelo voto da Ministra Nancy Andrighi, configura-se pela utilização do Poder Judiciário como forma de perseguição e intimidação, por meio do ajuizamento de demandas sucessivas desprovidas de fundamentação idônea, com propósito doloso e abusivo. Embora o amplo acesso à Justiça seja um direito fundamental (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), seu exercício encontra limitações e deve ser pautado pela responsabilidade. No caso dos autos, restou evidenciado que o requerido ajuizou uma quantidade significativa de processos judiciais, Boletins de Ocorrência e denúncias a diversos órgãos, como o Conselho Tutelar e o Ministério Público, contra o autor, muitos dos quais foram arquivados por ausência de fundamento ou por se referirem a fatos já analisados. A "Denúncia Caluniosa no Conselho Tutelar de Brasília nº 51/2023 – SEJUS/CTSIA", arquivada por não confirmar elementos indiciários de maus-tratos à filha do autor, e o processo nº 0708112-97.2023.8.07.0014, julgado improcedente, que concluiu que "desentendimentos como os narrados nos autos não são suficientes para caracterizar a ocorrência de dano pessoal", são exemplos que demonstram o padrão de conduta. Tais atos, quando reiterados e desprovidos de justa causa, configuram perseguição sistemática e abuso do direito de ação, causando prejuízos imateriais. O dano moral é a lesão a bens integrantes da personalidade, como a honra, a liberdade, a saúde e a integridade psicológica, que causa dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. O "Relatório Médico Antônio documento de comprovação" atesta que o autor apresentou "quadro ansioso com crises de pânico, ruminações hipocondríacas e sintomas depressivos secundários" em decorrência de "desavenças interpessoais e processo de perseguição sistemática sofrida tendo vizinho como agente causador e suposta disputa política de condomínio como justificativa". A utilização insistente da máquina pública estatal para denúncias infundadas e ações repetitivas, mesmo após o arquivamento, extrapola o exercício regular de um direito e causa inegável abalo à esfera psíquica do autor, justificando a reparação por dano moral. Contudo, este juízo não pode ignorar as próprias observações proferidas, de que "as partes, com a contribuição dos seus advogados, que redigem peças carentes de clareza, objetividade e técnica, tumultuam o processo e querem transformar este processo judicial em palanque para acusações e ofensas mútuas". As narrativas de ambas as partes revelam um ambiente de conflito mútuo e recíprocas imputações de condutas reprováveis. A tese do próprio autor, ao longo do processo, foi a de que o réu é o "algoz" e que o réu "altera a verdade dos fatos". Da mesma forma, o réu buscou imputar ao autor a responsabilidade pela escalada do conflito, descrevendo-o como agressivo e provocador. Diante de um cenário de acusações e contra-acusações que se confundem, e da evidente contribuição de ambas as partes para o prolongamento e a natureza contenciosa do litígio, a condenação integral pela totalidade do dano moral pleiteado pelo autor não se mostra proporcional à complexidade da dinâmica interpessoal apresentada. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor, Antônio Henrique Leopoldo Teixeira Gama, e fixo o montante da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo moral sofrido, considerando a extensão do dano e as peculiaridades do caso concreto. A litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca do dolo de prejudicar a parte contrária ou de alterar a verdade dos fatos, o que não se verificou de forma exclusiva em desfavor do réu, tendo em vista a complexidade das relações e a participação de ambos os litigantes na escalada do conflito, conforme já pontuado por este juízo. A improcedência de pedidos ou a interpretação equivocada da lei, por si só, não caracterizam litigância de má-fé. Da Reconvenção No tocante aos pedidos reconvencionais formulados por Alexandre José de Oliveira Leite, a análise se mostra prejudicada pela própria natureza do conflito e pela falta de nexo causal exclusivo com a conduta do autor, Antônio Henrique Leopoldo Teixeira Gama. O requerido Alexandre José pleiteou indenização por danos materiais no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), alegando ter desenvolvido Distúrbio Temporomandibular (DTM) e perdido dois dentes em razão da situação. Apesar da apresentação do "Relatório DTM HFA.pdf" e demais recibos médicos, não há nos autos prova robusta e irrefutável que estabeleça um nexo de causalidade direto e exclusivo entre as condutas do autor e os problemas de saúde física alegados pelo requerido. O contexto de conflito condominial prolongado, com múltiplas partes e interações, torna difícil atribuir a responsabilidade por condições de saúde tão específicas a uma única fonte. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de reparação por danos materiais. Quanto ao pedido de danos morais formulado pelo reconvinte Alexandre José de Oliveira Leite, que alegou ter sofrido injúrias, calúnias e difamações, cumpre observar que a Juíza de Direito Wannessa Dutra Carlos, na sentença do processo nº 0708112-97.2023.8.07.0014, já havia explicitado que "As críticas feitas pelo requerido [Antônio] nos grupos de whatsapp se referem aos atos praticados pelo autor [Alexandre] na sua função exercida no condomínio em que ambos residem, portanto, sujeita à aprovação ou reprovação por parte dos condôminos" e que "Desentendimentos como os narrados nos autos não são suficientes para caracterizar a ocorrência de dano pessoal, tratando-se de aborrecimento decorrentes da vida em sociedade e exercício de atribuições dentro do condomínio edilício". Esta decisão, que já transitou em julgado, já avaliou a natureza das "críticas" e "desentendimentos" como inerentes à vida em condomínio e ao exercício de atribuições, não configurando dano moral. Embora o reconvinte Alexandre alegue a continuidade de fatos e a reabertura de inquérito criminal, a base da pretensão indenizatória já foi objeto de análise e improcedência em juízo anterior. Adicionalmente, as próprias considerações deste juízo sobre a "falta de urbanidade das partes e dos causídicos" reforçam a ideia de um conflito mútuo, onde a atribuição exclusiva da ofensa moral a uma única parte se torna inviável. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado na reconvenção. No que tange aos pedidos de medidas protetivas, participação em oficinas de tratamento e aplicação de multa diária contra o requerente Antônio Henrique, cumpre esclarecer que estas são medidas de natureza coercitiva ou cautelar que, embora possam ser concedidas em outras esferas (como a criminal, onde de fato já houve decretação de proibição de contato), não se enquadram como reparação civil de danos objeto desta ação indenizatória. A competência deste juízo cível é para julgar a reparação de danos, não para impor obrigações de fazer de natureza pessoal ou penal. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de medidas protetivas, participação em oficinas de tratamento e aplicação de multa diária. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Antônio Henrique Leopoldo Teixeira Gama para CONDENAR Alexandre José de Oliveira Leite ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação de Alexandre José de Oliveira Leite por litigância de má-fé formulado por Antônio Henrique Leopoldo Teixeira Gama. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Alexandre José de Oliveira Leite em sede de reconvenção. Diante da sucumbência recíproca na ação principal e da integral improcedência da reconvenção, as custas processuais serão proporcionalmente distribuídas entre as partes. Condeno o requerido/reconvinte Alexandre José de Oliveira Leite ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 5.000,00) acrescido de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção (R$ 17.200,00). Condeno o autor/reconvindo Antônio Henrique Leopoldo Teixeira Gama ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença do valor do pedido principal que restou improcedente (R$ 12.000,00 - R$ 5.000,00 = R$ 7.000,00), vedada a compensação de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725296-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA LEITE SILVA EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO VIANA DA SILVA, COOPENGE ENGENHARIA EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas acerca da penhora realizada. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 20:19:13. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/07/2025 a 10/07/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/07/2025 a 10/07/2025), sessão aberta no  dia 03 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentí ssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos  Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 187 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0738968-25.2019.8.07.0001 0706899-76.2020.8.07.0009 0712211-23.2021.8.07.0001 0702002-89.2021.8.07.0002 0731613-59.2022.8.07.0000 0712831-88.2019.8.07.0006 0755191-03.2022.8.07.0016 0702035-65.2020.8.07.0018 0075186-79.2008.8.07.0001 0703099-76.2021.8.07.0018 0702553-50.2023.8.07.0018 0736390-21.2021.8.07.0001 0722429-11.2024.8.07.0000 0067199-21.2010.8.07.0001 0722831-92.2024.8.07.0000 0700827-58.2024.8.07.0001 0730533-89.2024.8.07.0000 0732683-43.2024.8.07.0000 0700350-93.2024.8.07.0014 0733682-93.2024.8.07.0000 0021183-67.2014.8.07.0001 0728658-52.2022.8.07.0001 0704821-71.2023.8.07.0020 0734081-84.2022.8.07.0003 0741905-66.2023.8.07.0001 0709425-81.2023.8.07.0018 0726041-85.2023.8.07.0001 0736866-57.2024.8.07.0000 0709000-02.2023.8.07.0003 0737170-56.2024.8.07.0000 0737416-52.2024.8.07.0000 0737857-33.2024.8.07.0000 0718578-92.2023.8.07.0001 0726742-46.2023.8.07.0001 0739149-53.2024.8.07.0000 0740033-82.2024.8.07.0000 0740053-73.2024.8.07.0000 0741636-93.2024.8.07.0000 0742106-27.2024.8.07.0000 0742366-07.2024.8.07.0000 0742607-78.2024.8.07.0000 0711483-68.2024.8.07.0003 0743023-46.2024.8.07.0000 0721285-33.2023.8.07.0001 0743326-60.2024.8.07.0000 0743327-45.2024.8.07.0000 0719884-62.2024.8.07.0001 0743943-20.2024.8.07.0000 0744119-96.2024.8.07.0000 0744133-80.2024.8.07.0000 0744215-14.2024.8.07.0000 0713784-40.2024.8.07.0018 0767104-45.2023.8.07.0016 0706120-77.2022.8.07.0001 0723048-35.2024.8.07.0001 0712157-35.2023.8.07.0018 0744718-35.2024.8.07.0000 0745220-71.2024.8.07.0000 0745225-93.2024.8.07.0000 0702590-63.2024.8.07.9000 0718382-08.2022.8.07.0018 0719567-41.2023.8.07.0020 0743299-45.2022.8.07.0001 0721790-42.2024.8.07.0016 0700198-48.2024.8.07.0013 0710614-58.2022.8.07.0009 0758783-89.2021.8.07.0016 0747102-68.2024.8.07.0000 0747213-52.2024.8.07.0000 0747521-88.2024.8.07.0000 0723279-96.2023.8.07.0001 0748792-35.2024.8.07.0000 0748933-54.2024.8.07.0000 0704407-84.2024.8.07.0005 0705317-84.2024.8.07.0014 0726590-50.2023.8.07.0016 0703503-47.2022.8.07.0001 0714684-17.2024.8.07.0020 0710484-52.2019.8.07.0016 0749822-08.2024.8.07.0000 0749901-84.2024.8.07.0000 0750002-24.2024.8.07.0000 0701442-67.2023.8.07.0006 0702839-14.2024.8.07.9000 0750212-75.2024.8.07.0000 0750391-09.2024.8.07.0000 0750664-85.2024.8.07.0000 0751546-47.2024.8.07.0000 0752006-34.2024.8.07.0000 0752384-87.2024.8.07.0000 0752542-45.2024.8.07.0000 0752597-93.2024.8.07.0000 0752619-54.2024.8.07.0000 0752782-34.2024.8.07.0000 0752875-94.2024.8.07.0000 0715603-48.2024.8.07.0006 0753195-47.2024.8.07.0000 0744631-76.2024.8.07.0001 0753491-69.2024.8.07.0000 0739460-75.2023.8.07.0001 0753839-87.2024.8.07.0000 0753873-62.2024.8.07.0000 0712892-41.2022.8.07.0006 0754124-80.2024.8.07.0000 0754168-02.2024.8.07.0000 0754159-40.2024.8.07.0000 0754178-46.2024.8.07.0000 0711507-87.2024.8.07.0006 0700125-81.2025.8.07.0000 0713392-59.2021.8.07.0001 0715378-89.2024.8.07.0018 0700573-54.2025.8.07.0000 0706628-95.2024.8.07.0019 0702237-34.2023.8.07.0019 0701014-35.2025.8.07.0000 0701212-72.2025.8.07.0000 0701294-06.2025.8.07.0000 0707174-56.2024.8.07.0018 0713715-08.2024.8.07.0018 0707050-88.2024.8.07.0013 0719673-26.2024.8.07.0001 0701745-31.2025.8.07.0000 0701759-15.2025.8.07.0000 0701841-46.2025.8.07.0000 0712300-63.2023.8.07.0005 0717825-04.2024.8.07.0001 0702159-29.2025.8.07.0000 0702187-94.2025.8.07.0000 0717772-23.2024.8.07.0001 0713242-73.2024.8.07.0001 0702756-95.2025.8.07.0000 0746621-39.2023.8.07.0001 0733545-11.2024.8.07.0001 0702890-25.2025.8.07.0000 0702983-85.2025.8.07.0000 0719659-24.2024.8.07.0007 0703012-38.2025.8.07.0000 0703039-21.2025.8.07.0000 0703150-05.2025.8.07.0000 0705384-70.2024.8.07.0007 0703321-59.2025.8.07.0000 0703420-29.2025.8.07.0000 0703493-98.2025.8.07.0000 0703598-75.2025.8.07.0000 0703676-69.2025.8.07.0000 0734086-44.2024.8.07.0001 0703770-17.2025.8.07.0000 0711037-66.2023.8.07.0014 0700244-08.2025.8.07.9000 0703869-03.2024.8.07.0006 0704014-43.2025.8.07.0000 0704264-76.2025.8.07.0000 0704378-15.2025.8.07.0000 0704446-62.2025.8.07.0000 0704689-06.2025.8.07.0000 0718451-63.2024.8.07.0020 0706849-42.2023.8.07.0010 0705143-83.2025.8.07.0000 0701905-72.2024.8.07.0006 0707085-48.2024.8.07.0013 0701747-72.2024.8.07.0020 0716507-32.2024.8.07.0018 0715931-09.2023.8.07.0007 0705656-51.2025.8.07.0000 0703756-15.2021.8.07.0019 0706205-61.2025.8.07.0000 0706262-79.2025.8.07.0000 0724449-69.2024.8.07.0001 0717178-28.2023.8.07.0006 0716207-09.2024.8.07.0006 0706530-36.2025.8.07.0000 0706603-08.2025.8.07.0000 0706833-50.2025.8.07.0000 0713673-50.2024.8.07.0020 0706872-47.2025.8.07.0000 0701011-78.2024.8.07.0012 0705130-34.2023.8.07.0007 0703379-39.2024.8.07.0019 0719275-73.2024.8.07.0003 0006146-11.1988.8.07.0001 0707934-25.2025.8.07.0000 0708009-64.2025.8.07.0000 0709088-13.2023.8.07.0012 0723069-63.2024.8.07.0016 0700692-12.2025.8.07.0001 0727520-79.2024.8.07.0001 0716306-40.2024.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 03 de Julho de 2025 às 13:39:47 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0704221-34.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: AILTON CARLOS DE FREITAS EMBARGADO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS D E C I S Ã O AILTON CARLOS DE FREITAS RUBENS PAULINO NETO (autor/apelado) opõe embargos de declaração em face da decisão de ID 72141523, pela qual não cohecida a apelação interposta por MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS porque deserta: “AILTON CARLOS DE FREITAS ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS (ID 71215385 – petição inicial). Em 07/02/2025, proferida sentença pela qual julgados procedentes os pedidos para: “1. Declarar a inexistência de qualquer relação jurídica entre o autor e a ré, Master Prev Clube de Benefícios; 2. Condenar a ré a restituir, em dobro, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, a título de mensalidade, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde cada desconto; 3. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação em danos morais e 10% sobre o valor da devolução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. ” (ID71215461). MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS (ré) apelou. Pede a gratuidade de justiça (ID 71215463 – Págs. 3/5). Intimada em 06/05/2025 (ID 71281409 – despacho) para apresentar “no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira ou apresente comprovante de recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção nos termos do art. 1.007 do CPC ”. O prazo transcorreu sem manifestação (certidão – ID 71643081). Pelo despacho de ID 71662680, determinada sua intimação “para recolher o preparo em dobro sob pena de deserção nos termos do artigo 1.007, §4º do Código de Processo Civil ” O prazo, novamente, transcorreu sem manifestação (certidão – ID72065757). É o relatório do necessário. Nos termos do art. 932, III, CPC e art. 87, III, RITJDFT, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Recurso que não merece conhecimento ante a não satisfação de pressuposto recursal de admissibilidade: recolhimento de preparo, requisito objetivo extrínseco, que, nos termos do art. 1.007, caput do CPC, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso. Como se vê, determinada a intimação do réu/apelante MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS para comprovar a hipossuficiência ou realizar o recolhimento das custas recursais sob pena de deserção (art. 1.007, §4º do CPC) – (ID 71281409 – despacho), o prazo transcorreu sem manifestação (certidão – ID 71643081). Oportunizado o recolhimento do preparo em dobro sob pena de deserção (art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil), o prazo, novamente, transcorreu sem manifestação (certidão – ID72065757). Dessa forma, o recurso não deve ser conhecido. Por oportuno: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELO POR DESERÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação de hipossuficiência tem presunção relativa, devendo o magistrado analisar se o requerimento ao benefício da gratuidade de justiça tem correspondência com a real situação da postulante. 2. Concedida oportunidade para que a apelante comprovasse a hipossuficiência, diante do pedido de gratuidade de justiça formulado nas razões da apelação, ou recolhesse o respectivo preparo, a parte quedou-se inerte, o que ensejou o não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC. 3. Recurso desprovido (Acórdão 1334733, 0023070-18.2016.8.07.0001, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/04/2021, publicado no DJe: 04/05/2021.) Ante o exposto, porque deserto, não conheço do recurso de apelação interposto por MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS (ré) com fundamento nos arts. 932, III do CPC c/c art. 87, III do Regimento Interno do TJDFT. Parte alertada de que interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente estará sujeita a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4° do CPC. Intimem-se.” AILTON CARLOS DE FREITAS (autor/apelado) alega omissão : “A decisão embargada não conheceu do recurso da parte requerida tendo em vista a ausência de recolhimento do preparo, no entanto, a decisão foi omissa no tocante à majoração dos honorários advocatícios que, em primeira instância, haviam sido fixados em 10% sobre o valor da condenação em danos morais e 10% sobre o valor da devolução. ” (ID72582223); grifei Requer: “Pelo exposto, requer o acolhimento e o provimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada e majorar os honorários advocatícios em desfavor da parte requerida.” (ID72582223) Não foram apresentadas contrarrazões. Após a renúncia da procuradora de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS (ID72611817 – renúncia da procuradora ao mandato outorgado), a ré/apelante mudou de endereço e não atualizou o cadastro nos autos (ID73501289 - certidão). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022, II, do CPC do CPC: AILTON CARLOS DE FREITAS (autor/apelado) requer seja sanada a omissão quanto a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal Com razão. Isto o que fixado em sentença: Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação em danos morais e 10% sobre o valor da devolução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. ” (ID71215461). Destaca-se que, “Com relação à majoração da verba sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de ser devida, quando presentes os seguintes requisitos simultaneamente: 'a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.' (AgInt nos EREsp 1539725 /DF, RELATOR Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 09/08/2017)."Honorários advocatícios majorados em R$100,00 (cem reais) em favor da apelada MARIA DE LOURDES OLIVEIRA, observada a gratuidade de justiçã deferida ao ESPÓLIO DE OTACILIO JOSE DE OLIVEIRA (apelante). (Acórdão 1710394, 07004265520218070004, Relator (a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 19/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ”, Assim, recurso não conhecido (deserção), devem os honorários advocatícios (art. 85, § 11 do CPC/2015). Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, na extensão, dou-lhes provimento para, reconhecendo a omissão relativa à fixação de honorários recursais, majorar em 1% sobre o valor da condenação por danos morais e 1% sobre o valor da devolução em desfavor do réu/apelante MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS (art. 85, § 11 do CPC/2015). Intimem-se. Brasília, 3 de julho de 2025. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715592-33.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEREIRA & SILVA ADVOGADOS EXECUTADO: EVERSON JOSE DE SOUZA HOLANDA DECISÃO 1. A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 109877651), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 2. Indefiro a expedição de ofício à CNSeg com o intuito de verificar a existência de carros segurados em nome do executado, uma vez que se trata de medida inócua, considerando que já realizada pesquisa RenaJud neste feito. 3. É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial. Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar. A determinação de suspensão a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir. Além disso, essa medida não se mostra proporcional e razoável, porquanto são voltada à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio, motivo pelo qual indefiro o pedido. Valor atualizado do débito: R$ 8.268,15 (ID 240564529). Mantenham-se os autos no arquivo intermediário pelo prazo da prescrição intercorrente (ID 162996783). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1084983-26.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NICOLETTA STEFANIA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS ALVES DA SILVA - DF08079, PEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA - DF39901, JOSE CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR - DF43756 e ALESSANDRA TEIXEIRA RODRIGUES DE BRITO - DF76792 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. REGINA HELENA DINIZ TAVEIRA 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF HTE 0001077-24.2025.5.10.0015 REQUERENTE: CADEIRAS DESIGN EIRELI REQUERIDO: PRISCILA LUIZA DA SILVA LEANDRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7190c40 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor BARBARA VIRGINIA MIRANDA GONZAGA.   DESPACHO   Vistos. Em que pese a apresentação da peça de acordo de id.a013928, verifico que a patrona da requerente  PRISCILA LUIZA DA SILVA LEANDRO,  sequer se habilitou nos presentes autos, tampouco apresentou procuração com poderes para transigir. Incluo a patrona no sistema Pje, neste ato, como medida de celeridade processual. Neste ínterim, concedo prazo de 5 dias para regularização da representação processual dos executados. Intimem-se as partes para retificação dos termos do acordo, sob pena de não homologação. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA LUIZA DA SILVA LEANDRO
  9. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF HTE 0001077-24.2025.5.10.0015 REQUERENTE: CADEIRAS DESIGN EIRELI REQUERIDO: PRISCILA LUIZA DA SILVA LEANDRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7190c40 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor BARBARA VIRGINIA MIRANDA GONZAGA.   DESPACHO   Vistos. Em que pese a apresentação da peça de acordo de id.a013928, verifico que a patrona da requerente  PRISCILA LUIZA DA SILVA LEANDRO,  sequer se habilitou nos presentes autos, tampouco apresentou procuração com poderes para transigir. Incluo a patrona no sistema Pje, neste ato, como medida de celeridade processual. Neste ínterim, concedo prazo de 5 dias para regularização da representação processual dos executados. Intimem-se as partes para retificação dos termos do acordo, sob pena de não homologação. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CADEIRAS DESIGN EIRELI
  10. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000054-40.2025.5.10.0016 RECLAMANTE: THIAGO CORREA DE SOUZA RECLAMADO: SISTEMEDE BRASILIA CALIBRACAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d57aa5c proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) RAQUEL SOLON LOPES, em 02 de julho de 2025. DECISÃO Vistos, etc. A parte reclamante apresentou os cálculos de liquidação (Id 8e86579). A parte reclamada manifestou concordância com os cálculos apresentados (Id 6f83c73). Inexistindo controvérsia, homologo os cálculos de liquidação (Id 8e86579), da ordem de R$ 62.004,85. Intime-se a parte reclamada para pagamento do débito no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Intime-se a parte reclamante para ciência da expedição do alvará para levantamento do FGTS e requerimento do seguro desemprego (Id 1ff1adb). Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO CORREA DE SOUZA
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