Caio Vitor Gomes Nogueira
Caio Vitor Gomes Nogueira
Número da OAB:
OAB/DF 076907
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caio Vitor Gomes Nogueira possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF1, TJRJ, TJDFT, TJSP, TJMG
Nome:
CAIO VITOR GOMES NOGUEIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5009083-03.2024.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: CLECIO PEREIRA ALVES CPF: 036.801.736-28 RÉU: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA CPF: 10.623.013/0001-70 SENTENÇA Dispensado relatório a teor do que dispõe o artigo 38, da Lei 9.099, de 1999, passo ao breve resumo dos fatos. Em apreço ação proposta por CLECIO PEREIRA ALVES em face de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADO SPE LTDA. Anoto, inicialmente, que a inicial não atendeu aos comandos ditados pelo artigo 320 do Código de Processo Civil. De acordo com referido dispositivo legal, há a determinação de que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Com efeito, a parte autora, apesar de intimada para fazê-lo, não juntou aos autos a cópia do acórdão e seu respectivo trânsito em julgado, proferido nos autos de nº 0030586-15.2017.8.13.0704. Os requisitos que devem nortear a exordial se constituem em verdadeiros pressupostos processuais de validade, notadamente impingidos à parte autora. A informalidade que norteia o processamento das demandas perante o Juizado Especial mitiga alguns rigores dos ritos inerentes ao Código de Processo Civil. Contudo, a mesma não pode sobrepor-se à aferição dos pressupostos processuais. Os dispositivos que os elencam são cogentes, não sendo passíveis de disposição das partes e, portanto, são inerentes a quaisquer lides. Não se pode olvidar que a lei adjetiva elenca taxativamente as características inerentes à petição inicial, a fim de que produzam efeitos e constituam validamente a relação processual. Aliás, as questões preliminares que dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação e à existência e regularidade da relação jurídica processual, são matérias de ordem pública, passíveis de exame em qualquer grau de jurisdição e, sobretudo, de ofício.. Assim, a juntada do acórdão e trânsito em julgado é indispensável a propositura da ação, eis que somente por meio de sua análise que poderá constatar se houve modificação da sentença condenatória. Como esclarecido anteriormente, não foi instruída a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, estando ausente pressuposto processual de validade, a teor do que dispõem os artigos 320 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 485, I, c/c art. 321 do CPC. Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº. 9.099, de 1995. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. Unaí, data da assinatura eletrônica. FERNANDA LARAIA ROSA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPortanto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0003671-46.2016.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAKSON DAYVID RODRIGUES DE CASTRO EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica 1. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica fundada no Código de Defesa do Consumidor (art. 28, §5º do CDC). 2. A parte exequente alega que a personalidade da parte Executada é obstáculo ao ressarcimento do prejuízo que lhe foi causado, mormente porque, após inúmeras diligências, não foram localizados bens passíveis de penhora. 3. Na oportunidade, pleiteou, em caráter liminar, o arresto de bens penhoráveis em nome dos sócios da empresa executada (ID 236819762). 4. Os autos vieram-me conclusos. 5. O sistema jurídico nacional, em regra, faz nítida distinção entre a personalidade das pessoas físicas e jurídicas. Assim, numa primeira vista, não se pode confundir a responsabilidade da empresa com a de seus sócios, salvo quando comprovada qualquer das hipóteses previstas no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.[i] 6. Analisando os argumentos trazidos ao ID 236819762, nota-se que estão presentes os indícios mínimos autorizadores para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, tendo em vista que o presente cumprimento de sentença se arrasta desde 2024, sem que tenha sido localizado bem passível de penhora em nome da parte executada. 7. Outrossim, as pesquisas SISBAJUD (ID 236087442) e RENAJUD (ID 236387459) foram infrutíferas, sendo que a pesquisa realizada junto ao sistema INOFJUD fez menção tão somente a relatório financeiro de 2022 (ID 236387472). 8. Assim, considerando os pontos destacados acima, é possível verificar uma sucessão de fatos que indicam a inexistência de bens em nome da sociedade empresária, de modo que a personalidade jurídica da empresa é um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 9. Cumpre destacar, ainda, que, em consulta ao sistema cadastral de pessoas jurídicas[ii], há indicativos de que as empresas que o exequente pleiteia sejam incluídas no polo passivo da demanda são integrantes do mesmo grupo econômico, fato este corroborado em razão da convergência de sócios, a atuação coordenada, a unidade diretiva, a mesma finalidade econômica e o mesmo endereço comercial[iii]. 10. Defiro, admito o processamento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica da executada, visando alcançar os bens de: a) EVERTON MENDONÇA PEREIRA, inscrito no CPF sob o nº 294.249.988-56, endereço: Rua Celso Ramos, nº 280, ap. 101, Vila Andrade, São Paulo, CEP 05.734-080. b) MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS ÁGUAS SERVIÇOS EMPRESARIAIS EIRELI, CNPJ nº 18.549.347/0001-53, endereço: R 31 ESQ. COM ALAMEDA CHICO BATATA QUADRAGLEBA 02 SALA STAND VENDAS, Caldas Novas-GO, CEP 75686-132. c) R2 HOLDING EIRELI, CPNJ nº 15.618.557/0001-68, endereço: endereço: R RUA 31 ESQUINA COM ALAMEDA CHICO BATATA, Caldas Novas-GO, CEP 75686-132. d) SEVEN GESTAO EMPRESARIAL LTDA, CNPJ nº 27.266.630/0001-69, endereço: R 31 ESQ. COM ALAMEDA CHICO BATATA QUADRAGLEBA 02 SALA 04, Caldas Novas-GO, CEP 75686-132. e) THERMAS MULTI SERVICOS ENCONTRO DAS AGUAS LTDA CNPJ nº 18.658.789/0001-38, endereço: R 31 ESQ. COM ALAMEDA CHICO BATATA GLEBA 02 SALA 03, Caldas Novas-GO, CEP 75686-132. Do Arresto Cautelar 11. Noutro giro, a parte exequente pleiteia o deferimento do arresto, em caráter liminar. 12. O procedimento de arresto previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil - CPC é excepcional, somente cabível em situações nas quais foram esgotadas as diligências para citação do executado, com o intuito de efetivar a futura penhora e satisfação do direito do credor, uma vez que tem natureza de pré-penhora. 13. Com efeito, tal pedido se reveste de natureza cautelar, motivo pelo qual os requisitos para a concessão da urgência (probabilidade do direito e grave perigo de dano) devem ser demonstrados, nos exatos termos dos arts. 300 e 301 do CPC. 14. Na hipótese dos autos, no entanto, não vislumbro a existência de indícios suficientes da insolvência do devedor ou da sua dilapidação patrimonial capazes de evidenciar que a demora na tramitação do feito implique em risco à satisfação do crédito, caso o pleito incidental seja julgado procedente. 15. No mesmo sentido, a parte exequente não comprovou o risco de dano irreparável ou de difícil reparação hábil a justificar a concessão da medida. 16. Sendo assim, indefiro o pedido de arresto. Dispositivo 17. Cadastrem-se as partes mencionadas no item 10 desta decisão no sistema, nos termos do art. 134, §1º do CPC. 18. Citem-se os sócios da parte executada (R2 HOLDING EIRELI e EVERTON MENDONÇA PEREIRA) e as demais empresas para se manifestarem e requererem as provas cabíveis, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135 do CPC. 19. Suspendo a presente fase executória, com fundamento no art. 134, §3º do CPC. 20. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 21. Por fim, venham os autos conclusos. 22. Intime-se. Cumpra-se. Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [i] Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. [ii] https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp [iii] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. PRESSUPOSTOS LEGAIS DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO NÃO DEMONSTRADO. I. Deve ser concedida a gratuidade de justiça à pessoa física e à pessoa jurídica que demonstram o atendimento às exigências legais. II. O reconhecimento da existência de grupo econômico de fato pressupõe a demonstração de algum tipo de comunhão societária, convergência de sócios, atuação coordenada ou unidade diretiva. III. Recurso provido. (Acórdão 1210930, 0706647-71.2018.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJe: 06/11/2019.)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0706894-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSENILSON MARTINS DOS SANTOS EXECUTADO: ADISLANE CURSINO SANTOS DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora, na qual a parte executada alega que os valores bloqueados via SISBAJUD são oriundos de verbas impenhoráveis, no caso de pensão alimentícia. DECIDO. Disciplina o CPC, art. 833, inciso IV: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)” A leitura do aludido artigo deixa claro a impenhorabilidade de proventos de pensões. Verifica-se dos documentos juntados aos autos que a parte impugnante/devedora de fato recebe pensão alimentícia de seu filho, na conta a qual recaiu a penhora dos valores. Logo, no presente caso a penhora de qualquer percentual sobre o salário da impugnante comprometeria a manutenção das necessidades básicas de seu filho menor de idade, razão pela qual revogo a decisão id 228773753. Em sendo assim, defiro o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados em nome da parte executada/impugnante. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará dos valore depositados em Juízo em nome da parte executada. À parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, cabendo-lhe juntar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens passíveis de constrição, sob pena de arquivamento, sem baixa. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001143-31.2025.8.26.0363 (processo principal 0001914-77.2023.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Caio Vitor Gomes Nogueira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Sobre os cálculos apresentados, manifeste-se a exequente no prazo de 60 (sessenta) dias. - ADV: MARCOS ROGERIO VENANZI (OAB 102868/SP), CAIO VITOR GOMES NOGUEIRA (OAB 76907/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000876-59.2025.8.26.0363 (processo principal 0001914-77.2023.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Servidor Público Civil - RAPHAELLO ALONSO GOMES CAVALCANTI - Vistos. Fl. 38. Sobre o cumprimento da obrigação informado nos autos, manifeste-se o exequente. Int. - ADV: CAIO VITOR GOMES NOGUEIRA (OAB 76907/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717747-15.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIEZER FRANCISCO DOS SANTOS EXECUTADO: SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ELIEZER FRANCISCO DOS SANTOS em face de SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA. No curso do processo, a parte credora foi intimada para que promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção (ID Num. 224318050); sendo que o prazo de 30 (trinta) dias decorreu sem manifestação da parte exequente. Por isso, foi reiterada a sobredita determinação, agora através de intimação, no DJe, do procurador da parte credora pelo prazo de 05 (cinco) dias (ID Num. 230637291), o que também não foi atendido (ID Num. 232347489). Intimado, ainda, por carta AR, para promover o andamento ao feito, este retornou pelo motivo “ausente 3 vezes” Em última tentativa, renovada a intimação por Oficial de Justiça (ID Num. 238407088), não foi possível a intimação, uma vez que o exeqüente não reside no endereço indicado. Compete à parte credora manter o seu endereço atualizado nos autos, bem como acompanhar o andamento do feito seja pessoalmente ou por meio de seu Advogado ou Defensor, devendo sempre, quando solicitada, prestar informações e juntar documentos essenciais ao bom andamento do processo. No presente caso, o fato de a credora não ter mantido o seu endereço atualizado nos autos demonstra de forma inequívoca o seu desinteresse pela demanda. Diante do exposto, julgo extinta a execução com fundamento nos arts. 771 e 485, inciso III, ambos do CPC. Custas, se houver, pelo exeqüente. Sem honorários. Transitada em julgado, pagas as custas, promova-se a baixa. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 12:27:10. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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