Lays Caroline De Jesus Lopes

Lays Caroline De Jesus Lopes

Número da OAB: OAB/DF 077024

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJDFT, TJSC, TRT10, TJGO, TRF1
Nome: LAYS CAROLINE DE JESUS LOPES

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação revisional de alimentos, com pedido de antecipação de tutela, proposta por F.M.U. em desfavor de C.E.M.U.. Informa que está obrigado a pagar alimentos em favor da parte requerida no valor correspondente à 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. Sustenta que a sua capacidade financeira sofreu drástica redução e que no momento não possui condições financeiras de arcar com o valor fixado uma vez que está recebendo uma renda líquida de R$ 1.534,15 e que possui outros dois filhos que também necessitam do seu auxílio. Requer, em sede de tutela de urgência, a redução dos alimentos para 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos. O Ministério Público se manifestou nos termos do art. 236692662. É o breve relatório. DECIDO. A teor do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz deferirá a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito, entendendo-se como tal o suporte probatório mínimo a convencer o juiz de que o alegado corresponde à verdade dos fatos. Em que pesem os argumentos do autor, não há nos autos elementos que justifiquem o deferimento, em sede de tutela de urgência "inaudita altera pars", da redução dos alimentos, eis que desconhecidas as condições da requerida, uma vez que, por ora, há apenas alegações unilaterais do autor. Além disso, verifica-se a necessidade de uma maior dilação probatória acerca da situação financeira do alimentante. Diante disso, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência ressalvando, contudo, que poderá o respectivo pleito oportunamente vir a ser renovado no curso do processo, caso os pressupostos à sua concessão se mostrem presentes. Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência em horário especial, na forma do que preceitua o art. 212, parágrafo 2º do CPC. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
  2. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e JuventudeProcesso nº.: 5390141-93.2025.8.09.0036Polo Ativo: Jose Pereira Da SilvaPolo Passivo: Benedita Pereira Da SilvaNatureza: Inventário DECISÃO Diante da matéria em debate, inventário e partilha em razão do falecimento de BENEDITA PEREIRA DA SILVA, redistribua-se à Vara de Família e Sucessões desta Comarca.Dou ao presente ato judicial força de mandado, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, datado e assinado eletronicamente. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 385/2024
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0720386-67.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: P. H. S. G. AGRAVADO: D. L. M. G. REPRESENTANTE LEGAL: A. C. M. D. S. B. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por P.H.S.G. contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante que, nos autos do cumprimento de sentença nº0704401-41.2024.8.07.0017, determinou a penhora dos direitos aquisitivos do veículo: (ID 233704673, na origem) “O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil. Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso). Em tempo, quanto ao pedido de penhora de direitos aquisitivos em face do veículo de placa ONV1C93, intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, bem como indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de avaliação, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da restrição. Vindo a informação, oficie-se ao credor fiduciário para que esclareça: I) se o contrato já foi quitado e em caso positivo, qual a previsão de baixa da restrição junto ao DETRAN; II) - em caso contrário, quantas parcelas ainda restam a ser adimplidas, qual o valor de cada uma e o total do saldo devedor; III) qual o valor total do contrato; IV) o endereço da parte executada constante nos cadastros.” (destaquei) Em suas razões recursais (ID 72093901), afirma a impossibilidade de penhora do veículo VW/UP, Placa ONV 1C93. Aduz que o veículo está alienado fiduciariamente, o que impossibilita a penhora. Informa que as parcelas do financiamento estão atrasadas, o que demonstra a precariedade da posse do executado sobre o bem. Menciona que a decisão que restringiu a circulação do veículo não pode ser mantida, uma vez que não possui a propriedade do veículo. Menciona que a restrição de circulação do veículo impede o agravante de utilizar o bem, impedindo que seja restabelecida a sua condição financeira para pagar regularmente a pensão alimentícia. Defende que é meio essencial para se deslocar até o seu trabalho. Discorre sobre o direito aplicável ao caso. Por fim, requer que seja determinada a imediata suspensão do feito, até o julgamento do recurso. No mérito, postula o provimento do recurso. Postula, ainda, os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Passo a decidir. Defiro ao agravante os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso. Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC). Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de efeito suspensivo, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos de origem, verifico que o credor postulou a penhora do veículo VW UP, Placa ONV 1C93, bem como a inserção de transferência do bem, conforme petição de ID 232481055, na origem. A decisão agravada inseriu a restrição de circulação, conforme documento de ID 233707570, na origem. No caso em comento, o veículo é objeto de alienação fiduciária em favor do Santander Brasil Administradora de Consórcio LTDA, conforme documento de ID 222741492, na origem. De fato, a decisão agravada não é clara se já foi determinada a penhora dos direitos aquisitivos ou se será apreciado o pedido somente após a informação do credor fiduciário, quando houver resposta do ofício expedido. O fato é que, já foi imposta a restrição de circulação e determinada a indicação do local para a expedição do mandado de avaliação. Observando que o art. 845, § 1º, do CPC autoriza a penhora com dispensa da localização do veículo, entendo, em juízo perfunctório, que a penhora se perfectibilizou mediante termo nos autos. Assim, em análise superficial, entendo que é possível a penhora dos direitos aquisitivos, conforme dispõe o art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Transcrevo, in verbis: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; (...)” Assim sendo, o fato do veículo não ser de propriedade do executado não impede, prima facie, a penhora dos direitos aquisitivos, uma vez que a constrição judicial não recai sobre o veículo em si, mas sobre os direitos aquisitivos, os quais possuem expressão econômica e podem ser penhorados. Nesse sentido é a orientação do egrégio Tribunal de Justiça: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo de execução de título extrajudicial (contrato de participação em grupo de consórcio), indeferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos da parte executada sobre veículo gravado com alienação fiduciária, localizado via sistema RENAJUD, sob o fundamento de dificuldade operacional e ausência de efetividade da medida constritiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente viável a realização de penhora de bem móvel (veículo), cujos direitos de aquisição estariam gravados por alienação fiduciária, especialmente quando ausentes outros bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil dispõe que o devedor é responsável por cumprir suas obrigações com todos os seus bens atuais e futuros, exceto quando limitações são especificadas por lei (artigo 789), bem como delineia a sequência preferencial dos bens ou direitos sobre os quais poderão recair a penhora (art. 835), entre eles os direitos adquiridos através de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (inciso XII). 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que é viável penhorar direitos adquiridos sem requerer o consentimento do credor fiduciário. Isso porque essa penhora não prejudica o credor fiduciário, já que o arrematante pode substituí-lo, assumindo todas as obrigações para consolidar plenamente a propriedade do bem alienado (2ª Turma, REsp 1821600/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/09/2019). 5. À medida em que a parte devedora (ora agravada) cumpre mensalmente o contrato estabelecido (pagamento das parcelas do contrato de alienação fiduciária), os direitos são gradualmente incorporados ao seu patrimônio. E caso não ocorra a quitação subsistirá o direito do credor sobre a parcela quitada, bem como a possibilidade de substituir a devedora, assumindo as obrigações pré-estabelecidas no contrato de alienação fiduciária. Por isso, se torna concretamente admissível a medida constritiva em foco. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido e provido. Determinada a penhora de direitos aquisitivos sobre veículo alineado fiduciariamente. ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 789, 797; 835, XII e § 1º; Decreto-lei nº 911/1969: art. 7º-A Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.821.600/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05.09.2019. TJDFT, Acórdão 1744646, Rel. Des. Eustáquio de Castro, Oitava Turma Cível, DJe 28.08.2023; TJDFT, Acórdão 1799152, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, Primeira Turma Cível, DJe 02.01.2024. (Acórdão 1994647, 0704205-88.2025.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 15/05/2025.) Além disso, o agravante não comprovou que o veículo é bem impenhorável, uma vez que, nesta fase de cognição superficial, não demonstrou que o veículo é instrumento essencial para o seu ofício. Assim sendo, ao que tudo indica, não há óbice à penhora dos direitos aquisitivos. Todavia, entendo que deve ser modificada a restrição imposta pelo juízo de origem, uma vez que o credor postulou tão somente a restrição de transferência do bem, o que não impede que o devedor circule com o veículo. Assim, entendo que deve ser concedida parcialmente a liminar para que o juízo de origem altere a restrição no sistema Renajud para a restrição de transferência do veículo. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a liminar para determinar que o juízo de origem altere a restrição no sistema Renajud para restrição de transferência do veículo, excluindo a restrição de circulação em relação ao bem VW/UP, placa ONV 1C93, até o julgamento do presente recurso. Intime-se o agravado para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se ao juízo de origem para que preste informações, esclarecendo se já foi efetuada a penhora dos direitos aquisitivos do veículo e sobre a restrição imposta no sistema Renajud. Após, remetam-se os autos à. d. Procuradoria de Justiça. Por fim, voltem conclusos. Brasília, 27 de maio de 2025. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725898-80.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVALDO GERALDO FERREIRA, ALCIR OLIVEIRA SOARES, SILVIO BERNARDINO DA CUNHA JUNIOR REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da LJE. Buscam os autores que dívida existente junto a Empresa ré, no valor de R$ 68.834,66 seja transferida do nome de SILVIO BERNARDINO DA CUNHA JUNIOR para o nome do co-autor EVALDO GERALDO FERREIRA, locatório do imóvel na época em que a referida dívida foi contraída. O Código de Processo Civil, art. 292, inciso II, dispõe que na causa que tiver por objeto a modificação de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida. In casu, nesse ponto específico, a controvérsia gira em torno da mudança de titularidade da dívida, de onde se revela que o valor da causa é o próprio valor da dívida. A Lei 9.099/95, por outro lado, limita os processos que tramitam sob seu regramento àqueles que não superem 40 salários mínimos, hoje R$ 60.720,00. Logo, o valor desta causa supera o teto dos Juizados Especiais, não autorizando o seu processamento neste juízo. Ademais, o referido contrato de locação está em nome de pessoa jurídica, o que de per si, já impediria a transferência pleiteada. Forte em tais razões e fundamentos, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, pelo que declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 51 da Lei nº 9.099/95. Sem custas. Sem honorários. Sentença publicada e registrada no PJ-e. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0717195-27.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre os cálculos da contadoria, no prazo de 10 (dez) dias. Taguatinga/DF FERNANDA DE CARVALHO LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710897-10.2024.8.07.0010 Classe judicial: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) Assunto: Estelionato (3431) Requerente: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Requerido: SANDRA APARECIDA MEDEIROS DA SILVA SOUZA DECISÃO Tendo em vista a existência de valor bloqueado nos autos (ID 230128355), revogo a decisão de arquivamento (ID 234689069) e, por conseguinte, determino a suspensão da marcha processual até o julgamento dos autos principais (0708211-45.2024.8.07.0010). Adote, pois, a secretaria do Juízo as providências necessárias. Intimem-se. Santa Maria/DF, Terça-feira, 27 de Maio de 2025 09:32:17. MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 10 de junho de 2025, terça-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5005384-63.2021.8.24.0005/SC (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS APELANTE: ALESSANDRO FIORENTIN (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO FELISBERTO (OAB SC061001) ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA DE CASTRO GUERRA E OLIVEIRA (OAB DF079105) ADVOGADO(A): LAYS CAROLINE DE JESUS LOPES (OAB DF077024) ADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES BRAGA (OAB DF031590) APELANTE: JOAO WITTOR BIANCHI ROSSO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO FELISBERTO (OAB SC061001) ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA DE CASTRO GUERRA E OLIVEIRA (OAB DF079105) ADVOGADO(A): LAYS CAROLINE DE JESUS LOPES (OAB DF077024) ADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES BRAGA (OAB DF031590) APELADO: GABRIEL FELIPE WERNER (RÉU) ADVOGADO(A): LEUREMAR ANDERSON TALAMINI (OAB PR027818) ADVOGADO(A): LISIMAR VALVERDE PEREIRA (OAB PR012338) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0724515-65.2023.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SILVICERLANE ARAUJO MEIRELLES, LIDIA ALVES DE ASSUMPCAO SANTOS, CARLOS HENRIQUE ARAUJO DE ASSUMPCAO MEEIRO: IVONETE ALVES DE BRITO INVENTARIADO(A): JOAO BAPTISTA DE ASSUMPCAO HERDEIRO: PAULO SERGIO DE ARAUJO ASSUMPCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Já constou indeferimento da responsabilização quanto ao pagamento do IPTU na decisão de ID 231438597, portanto, novamente, indefiro o pedido formulado no ID 234748015. Nova repetição de pedido já indeferido importará na aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no art. 77, IV, do CPC. DEFIRO o pedido de expedição de alvará para que a inventariante promova o levantamento de R$ 9.700,81, a fim de promover o pagamento das dívidas. Feito, a inventariante terá o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o referido pagamento nos autos, bem como juntar as certidões exigidas no ID 226720947, devidamente negativadas. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
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