Artur Pimentel Rodrigues De Araujo

Artur Pimentel Rodrigues De Araujo

Número da OAB: OAB/DF 077074

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 103
Tribunais: TRT10, TJGO, TJSC, TJPA, TJMG, TRF1, TJDFT, TJRO, TJRS
Nome: ARTUR PIMENTEL RODRIGUES DE ARAUJO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 1100386-98.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista às partes para especificar as provas que deseja produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília, 24 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Servidor público
  3. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000467-87.2019.8.24.0092/SC RELATOR : Gabriela Sailon de Souza EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA. ADVOGADO(A) : TARLEY MAX DA SILVA (OAB DF019960) ADVOGADO(A) : JULIA GOMES DE ALMEIDA (OAB DF071049) ADVOGADO(A) : ARTUR PIMENTEL RODRIGUES DE ARAUJO (OAB DF077074) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 166 - 26/06/2025 - Custas Satisfeitas
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0702515-03.2025.8.07.0007 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou com diligência negativa. Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso. Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714628-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: PAULA RACHEL E SILVA DE BARROS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, com vistas à repactuação dos débitos, com espeque no novel rito prescrito pela Lei nº 14.181/2021, que promove alterações no Código de Defesa do Consumidor, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Na inicial, narra a requerente que se encontra em situação de superendividamento, asseverando que os débitos contraídos junto aos requeridos tornaram-se demasiadamente onerosos, comprometendo sua subsistência. Almeja, então, a deflagração de processo com vistas à repactuação dos débitos, com espeque no novel rito, prescrito pela Lei nº 14.181/2021. Emenda de ID 201564763, recebida pela Decisão de ID 201946960, a qual deferiu a gratuidade em benefício da autora. São requeridos: ITAU UNIBANCO S.A.; BANCO DO BRASIL S.A.; NU PAGAMENTOS S.A.; COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA.; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O requerido NU PAGAMENTOS S.A. apresentou contestação (ID 196501694), na qual alegou, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que a autora não se enquadra na condição de superendividada e que não há obrigação legal de renegociar as dívidas nos moldes pretendidos. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A requerida COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA. – SICOOB CREDIJUSTRA apresentou contestação (ID 218178358), na qual impugnou a gratuidade deferida ao autor, e sustentou a legalidade dos contratos firmados e dos descontos realizados. Requereu, subsidiariamente, prioridade no rateio dos valores em eventual plano de pagamento. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. O requerido BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 208442542), na qual impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor, alegou que a autora não preenche os requisitos legais para o enquadramento como superendividada e defendeu a legalidade dos contratos celebrados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. O requerido ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação (ID 211455600), sustentando que os contratos foram firmados regularmente, com plena ciência da autora, e que não há ilegalidade nos descontos realizados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. O requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. não apresentou resposta à inicial. Ata da audiência de conciliação infrutífera em ID 214533631. Em razão do não comparecimento à audiência, os requeridos BANCO ITAU UNIBANCO S.A e BANCO SANTANDER tiveram, em seu prejuízo, a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos e a interrupção dos encargos da mora (Decisão de ID 214643383). Frustrada a conciliação, este Juízo instaurou processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, na forma do art. 104-B, “caput”, do CDC, e determinou a citação das requeridas (Decisão de ID 219971359). Plano de pagamento apresentado pela requerente em ID 233857232. Eis o relato. DECIDO. Inicialmente, constato que o deslinde da controvérsia jurídica demanda apenas a produção de prova documental, não havendo controvérsia fática a exigir a abertura de fase instrutória, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Em sede preliminar, os requeridos COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA. – SICOOB CREDIJUSTRA e BANCO DO BRASIL impugnam a gratuidade da Justiça deferida à parte requerente. Nessa senda, dispõe o CPC/2015 que o indeferimento do pedido se dará quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade (art. 99, §2º). Como se depreende dos autos, houve deferimento do pleito, considerando os rendimentos mensais da requerente e as despesas mensais concernentes aos empréstimos que se propõe a repactuar (ID 193630253). Os impugnantes, ao seu turno, não trouxeram qualquer elemento novo apto a alterar o entendimento deste Juízo acerca da concessão dos benefícios de gratuidade de Justiça, ou seja, não demonstraram efetivamente a suficiência de recursos para com as despesas do processo. Assim, REJEITO as impugnações à concessão da gratuidade da Justiça deferida em favor da requerente. No mais, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual, passo à análise da matéria de fundo. Inicialmente, anoto que o feito não cuida de ação revisional de contrato, senão de demanda com vistas à repactuação dos débitos, nos moldes da novel legislação, que torna despiciendas discussões afetas a condições contratuais, “pacta sunt servanda” ou autorização para desconto em conta ou sua limitação, limites de consignação em folha, taxa de juros e capitalização. Com efeito, as matérias de defesa, nesse procedimento, são restritas às razões para negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociação (art. 104-B, §2º, do CDC) --v.g.que se cuidaria de débito não sujeito à repactuação (art. 104-A, §1º, do CDC) --. Entrementes, não se divisa, na situação posta em Juízo, de circunstância que entoe má-fé do consumidor, tampouco de fraude, de celebração de contrato com intuído de não realizar o pagamento ou de que tenha se destinado à aquisição de produtos ou serviços de luxo, ao teor da vedação estabelecida na legislação de regência (art. 54-A, §3º, do CDC). Ademais, a Lei excluiu do âmbito da renegociação apenas dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1°, parte final, do CDC), não sendo aventado pelas requeridas nenhuma dessas hipóteses. Outrossim, imperioso assinalar que a legislação consumerista, arejada com a Lei nº 14.181/2021, preordena-se a mitigar os efeitos da situação de superendividamento, na qual se encontra um sem-número de consumidores, visando à preservação da dignidade da pessoa humana, ao passo em que fomenta ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores e a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor (art. 4º, incisos IX e X, do CDC). Especial destaque merece o art. 104-A, o qual estatui procedimentos concernentes à realização de audiência conciliatória, proposta de pagamento pelo consumidor, requisitos da proposta e a consequente homologação pelo Juízo, em hipótese de autocomposição. Por outro lado, caso frustrada a tentativa de conciliação, o subsequente art. 104-B estatui o “iter” processual e, ao final, prescreve que caberá ao magistrado proferir sentença, impondo um instrumento pela Lei denominado “Plano Judicial Compulsório”, com a preservação do “mínimo existencial”, na dicção do art. 104-A, “caput”, com a seguinte disciplina: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. No caso dos autos, volto os olhos para as peças que compõem o feito, nas quais é possível constatar que as obrigações que vinculam as partes estampam os seguintes valores ainda impagos (Plano de pagamento de ID 233857232, e demonstrativos atualizados de débitos em IDs sucessivos): 1) ITAÚ UNIBANCO: R$ 11.977,02 2) BANCO SANTANDER: R$ 15.816,83 3) BANCO DO BRASIL: R$ 323.252,41 4) NUBANK: Autora alegou quitação da dívida no curso da demanda (ID 233857229, p. 3) 5) SICOOB: R$ 30.058,49 Total = R$ 381.104,75. Considerando ser este total o montante representativo do “valor principal devido” (art. 104-B, “caput”, do CDC), sua liquidação em um total de 5 (cinco) anos, tal qual preconiza a Lei, chegaríamos a uma parcela mensal inicial de R$ 6.351,75 (seis mil trezentos e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos). Os rendimentos da requerente, por seu turno, oriundos de sua única fonte de renda, são retratados no contracheque mais recente de ID 233857238, a estampar o valor bruto de R$ 30.395,44 (trinta mil trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos). Extraídos os descontos compulsórios (Previdência e Imposto de Renda Retido na Fonte), chega-se ao valor líquido de R$ 20.835,83 (vinte mil oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos). A requerente indica planilha atualizada com suas habituais despesas para atendimento de necessidades básicas, a totalizarem o montante de R$ 7.185,85 (sete mil cento e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) – ID 233857230. Não ignoro o advento do Decreto nº 11.150, de 26/7/2022, recentemente alterado pelo Decreto nº 11.567, de 2023, que se propõe a disciplinar o Código de Defesa do Consumidor – CDC, neste particular. Todavia, tenho que a prefixação do valor de mínimo existencial como sendo a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) serve apenas de parâmetro de referência, devendo a composição do mínimo existencial as particularidades que envolvem cada núcleo familiar, Desta feita, “A determinação de valor fixo para fins de reconhecimento do superendividamento desconsidera as particularidades do caso concreto e, em última análise, ofende o princípio constitucional da isonomia - que significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Não atende tal critério fixar o mesmo mínimo existencial para pessoas que possuem rendas, dependentes econômicos e gastos absolutamente diversos. Assim, o valor estipulado no Decreto é apenas como referência; o juiz deve analisar as circunstâncias do caso para concluir - ou não - pela situação de superendividamento”. (Acórdão 1888021, 07139600720238070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 18/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.), bem como “Embora a regulamentação sobre o superendividamento por Decreto sirva para apresentar elementos aos conceitos jurídicos indeterminados trazidos no Código de Defesa do Consumidor, tais como ‘impossibilidade manifesta’ e ‘mínimo existencial’,é possível que o intérprete analise a situação integral do consumidor para concluir se há ou não manifesta impossibilidade de pagamento global das dívidas de consumo, de acordo com o nível de comprometimento de sua subsistência” (Acórdão 1868632, 07067900320228070006, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, contrapondo o valor dos rendimentos líquidos e o valor necessário para as necessidades básicas, este último a representar, na sua visão, o seu “mínimo existencial”, chega-se ao valor líquido de R$ 7.185,85 (sete mil cento e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Em suma, constata-se a viabilidade de pagamento, já que o autor percebe o montante líquido de R$ 20.835,83 (vinte mil oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos), possibilitando o pagamento do valor das prestações para repactuação no valor de R$ 6.351,75 (seis mil trezentos e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos). Ressalte-se que o plano judicial compulsório deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço (art. 104-B, §4º, do CDC). Assim, tenho que o valor da prestação mensal fixada no plano judicial deverá ser corrigido monetariamente pelo índice adotado por este Tribunal, qual seja o IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024 – ressaltando-se a disponibilização de ferramenta no site do Tribunal para atualização:https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos (hiperlink) –. De mais a mais, não se tem notícias nos autos sobre ações judiciais que envolvam os débitos objeto do plano de pagamento ou mesmo anotação em cadastro de inadimplentes. Importante, ainda, advertir a parte autora sobre a necessidade de abstenção de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento (art. 104-A, §4º, inc. IV, do CDC). Por fim, ante à afirmação da requerente de que procedeu à quitação de seu débito junto à requerida NU PAGAMENTOS S.A. (ID 233857229, p. 3), deve ser reconhecida a perda do interesse processual quanto a essa requerida. Por todo o exposto, reconheço a PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL em relação à requerida NU PAGAMENTOS S.A., e, quanto às demais requeridas, HOMOLOGO o plano judicial compulsório de repactuação dos débitos, para pagamento em 60 (sessenta) meses e vencimento todo dia 15 de cada mês, iniciando-se em 15/7/25, sendo: 1) o valor de R$ 200,09 (duzentos reais e nove centavos), devido ao ITAÚ UNIBANCO; 2) o valor de R$ 263,60 (duzentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), devido ao BANCO SANTANDER; 3) o valor de R$ 5.387,55 (cinco mil trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), devido ao BANCO DO BRASIL; 4) o valor de R$ 500,51 (quinhentos reais e cinquenta e um centavos), devido ao SICOOB. As prestações mensais serão acrescidas de correção monetária pelo IPCA – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024. Outrossim, CONSTITUO obrigação de não fazer em desfavor das requeridas, consistente na abstenção de realização de descontos ou cobrança dos débitos repactuados – inclusive inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Para consecução dos pagamentos, INTIMO os requeridos para informarem nos autos a forma de pagamento, mormente se disponibilizarão boletos bancários ou a indicação de dados de conta para transferência, no prazo de 15 (quinze) dias. Até a indicação das informações nos autos, deverá a parte autora promover o depósito judicial até a data do vencimento fixado no dispositivo. Como consectário da consolidação do plano de pagamento, devem cessar os descontos que se sucedem em consignação em folha de pagamento da requerente. CONCLAMO, pois, o i. advogado da parte autora a trazer aos autos endereço eletrônico do órgão pagador da requerente, viabilizando a expedição de ofício judicial. Apresentado endereço, OFICIE-SE ao órgão empregador da requerente para que promova a exclusão dos descontos em folha de pagamento (consignação) dos valores mensais relativos a operações de crédito junto aos requeridos. Custas pelas requeridas, à exceção da NU PAGAMENTOS S.A,. CONDENO as requeridas, à exceção da NU PAGAMENTOS S.A, em solidariedade passiva, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no valor equivalente a R$ 5 mil (cinco mil reais), com espeque no art. 85, § 8º, do CPC, considerando que não há proveito econômico estimável e não se tem em conta o valor da causa – que considera o valor originário dos débitos objeto do plano –, na medida em que não se cuidou rescisão contratual ou de inexistência de débito, senão de repactuação em razão de superendividamento. Este montante será atualizado com a incidência de correção monetária (INPC), esta a contar da publicação da sentença, e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar do trânsito em julgado do comando condenatório (art. 85, § 16, do CPC). Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida NU PAGAMENTOS S.A., que fixo no valor equivalente a R$ 1 mil (mil reais), com espeque no art. 85, § 8º, do CPC, considerando que não há proveito econômico estimável e não se tem em conta o valor da causa – que considera o valor originário dos débitos objeto do plano –, na medida em que não se cuidou rescisão contratual ou de inexistência de débito, senão de repactuação em razão de superendividamento. Este montante será atualizado com a incidência de correção monetária (INPC), esta a contar da publicação da sentença, e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar do trânsito em julgado do comando condenatório (art. 85, § 16, do CPC). SUSPENSA, todavia, a exigibilidade, considerando a gratuidade judiciária que lhe fora deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e comunicações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Maria Rita Teizen Marques de Oliveira Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente*
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737954-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS PESSOA REU: ILTON CESAR TOMAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista do noticiado à peça de ID 239508281, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe, nos termos já disciplinados à Decisão de ID 231440323. *Documento datado e assinado eletronicamente*
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral. Fraude cometida por terceiros. Operações realizadas pela própria vítima. Culpa exclusiva do consumidor. Responsabilidade objetiva afastada. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela 19ª Vara Cível de Brasília que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral, julgou improcedente o pedido inicial com vistas à indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que não restou configurada falha na prestação de serviços pela instituição financeira. O autor apelou, sustentando que os fraudadores acessaram dados sigilosos, o que demonstraria vulnerabilidade do sistema bancário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil pode ser responsabilizado objetivamente por fraude praticada por terceiro mediante induzimento do consumidor; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário que ensejasse indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. A teoria da asserção confirma a legitimidade passiva do Banco do Brasil, responsável, em tese, pelos efeitos decorrentes da pretensão autoral. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 5. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, admite excludentes, entre as quais se inclui a culpa exclusiva do consumidor, conforme § 3º, II, do mesmo artigo. 6. As operações contestadas foram realizadas pelo próprio autor, mediante uso de cartão e senha pessoal, em ambiente controlado, sem qualquer comprovação de falha no sistema ou participação de prepostos do banco. 7. As orientações que levaram à fraude ocorreram por meio de canal não oficial, de número não vinculado ao banco e sem o selo de verificação do Whatsapp, o que indica que o autor agiu por sua livre iniciativa e sem a devida cautela para movimentar quantias financeiras. 8. O TJDFT tem precedentes que afastam a responsabilidade das instituições financeiras quando demonstrado o uso de senha pessoal e ausência de defeito na prestação do serviço, sendo caracterizada a culpa exclusiva da vítima. 9. Não havendo nexo causal entre a conduta do banco e o dano alegado, não se configura o dever de indenizar. IV. Dispositivo 10. Apelo conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § 3º, II; CPC, arts. 373, 485, VI, 487, I, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1930131, 0723540-04.2023.8.07.0020, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 02.10.2024, DJe 15.10.2024; STJ, Súmula 297.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0737666-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WM PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO EIRELI ME - ME, MAX & ACUNHA ADVOGADOS EXECUTADO: R. PARENTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO DESPACHO 1. Ante os efeitos modificativos pretendidos com os embargos ID 240348589, manifeste-se o demandado. Prazo: 5 dias. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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