Artur Pimentel Rodrigues De Araujo
Artur Pimentel Rodrigues De Araujo
Número da OAB:
OAB/DF 077074
📋 Resumo Completo
Dr(a). Artur Pimentel Rodrigues De Araujo possui 122 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJRS e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
122
Tribunais:
TJPA, TRF1, TJRS, TJRO, TJDFT, TJSC, TJMG, TJGO, TRT10
Nome:
ARTUR PIMENTEL RODRIGUES DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
122
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (40)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737954-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS PESSOA REU: ILTON CESAR TOMAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista do noticiado à peça de ID 239508281, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe, nos termos já disciplinados à Decisão de ID 231440323. *Documento datado e assinado eletronicamente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDireito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral. Fraude cometida por terceiros. Operações realizadas pela própria vítima. Culpa exclusiva do consumidor. Responsabilidade objetiva afastada. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela 19ª Vara Cível de Brasília que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral, julgou improcedente o pedido inicial com vistas à indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que não restou configurada falha na prestação de serviços pela instituição financeira. O autor apelou, sustentando que os fraudadores acessaram dados sigilosos, o que demonstraria vulnerabilidade do sistema bancário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil pode ser responsabilizado objetivamente por fraude praticada por terceiro mediante induzimento do consumidor; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário que ensejasse indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. A teoria da asserção confirma a legitimidade passiva do Banco do Brasil, responsável, em tese, pelos efeitos decorrentes da pretensão autoral. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 5. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, admite excludentes, entre as quais se inclui a culpa exclusiva do consumidor, conforme § 3º, II, do mesmo artigo. 6. As operações contestadas foram realizadas pelo próprio autor, mediante uso de cartão e senha pessoal, em ambiente controlado, sem qualquer comprovação de falha no sistema ou participação de prepostos do banco. 7. As orientações que levaram à fraude ocorreram por meio de canal não oficial, de número não vinculado ao banco e sem o selo de verificação do Whatsapp, o que indica que o autor agiu por sua livre iniciativa e sem a devida cautela para movimentar quantias financeiras. 8. O TJDFT tem precedentes que afastam a responsabilidade das instituições financeiras quando demonstrado o uso de senha pessoal e ausência de defeito na prestação do serviço, sendo caracterizada a culpa exclusiva da vítima. 9. Não havendo nexo causal entre a conduta do banco e o dano alegado, não se configura o dever de indenizar. IV. Dispositivo 10. Apelo conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § 3º, II; CPC, arts. 373, 485, VI, 487, I, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1930131, 0723540-04.2023.8.07.0020, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 02.10.2024, DJe 15.10.2024; STJ, Súmula 297.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0737666-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WM PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO EIRELI ME - ME, MAX & ACUNHA ADVOGADOS EXECUTADO: R. PARENTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO DESPACHO 1. Ante os efeitos modificativos pretendidos com os embargos ID 240348589, manifeste-se o demandado. Prazo: 5 dias. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744497-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA EXECUTADO: JUVENAL DA SILVA CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD. Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD a pesquisa foi infrutífera. Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es). Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. Sem prejuízo, de acordo com a Portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Brasília-DF, 25 de junho de 2025 13:47:31. CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral
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Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA PROCESSO: 0801187-71.2019.8.14.0133 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação ] EXEQUENTE: COOPERATIVA ECON CRED MUTUO SERV MEMBROS JUST TRAB MPT TERRIT NAC, PODER JUD FED MPU EST PA SC TSE STM NO DF SERV CORPO BOMB EST PA EXECUTADO: ANTONIO JORGE DE SOUZA DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Vistos e examinados estes autos. Trata-se de execução de título extrajudicial que se encontra em fase adequada para tentativa de composição amigável entre as partes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para fomento dos métodos consensuais de solução de conflitos, e, ainda, com arrimo no art. 139, V, e art. 3º, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Considerando, que o presente feito atende aos critérios estabelecidos para integrar o esforço concentrado voltado à otimização dos índices de produtividade desta unidade judiciária, na busca pela conquista do Selo Diamante do CNJ, conforme determinação da Vice-Presidência do Tribunal por meio do OFÍCIO - 0000013025 - TJPA/PR/NUPEMEC para tratamento prioritário das execuções de títulos extrajudiciais. Finalmente, considerando que este esforço concentrado se dará em forma de mutirão; DECIDO: 1. Designar audiência de conciliação para o dia 08/07/2025, às 9:00 horas, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC SALA 2 (CEJUSC- contato 91 99288-5704), localizado no Fórum Cível e Criminal de Marituba, localizado na Rua Cláudio Barbosa da Silva, n. 536, Centro, Marituba, sob a condução de conciliador(a) judicial devidamente cadastrado. 2. Determinar a INTIMAÇÃO das partes para comparecimento à audiência designada, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para transigir; devendo, para tanto, ser usado mandado modelo disponibilizado pelo GAS, que segue como anexo deste despacho. 3. ADVERTIR EXPRESSAMENTE ÀS PARTES: Nos termos do art. 169 do CPC, art. 13 da Lei 13.140/2015, Resolução nº 271/2018 do CNJ e Resolução nº 4/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que regulamentam a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais, as partes que não se encontrem sob a égide da justiça gratuita integral deverão custear a remuneração do(a) conciliador(a) judicial, de acordo com os valores estabelecidos na tabela anexa à referida Resolução paraense. 4. O valor da remuneração deverá ser calculado com base no patamar básico (nível de remuneração 1) e no valor estimado da causa, conforme tabela oficial, devendo o depósito ser realizado de modo antecipado à abertura da sessão de conciliação. 5. Nas demandas com valor inferior a R$ 500.000,00, será assegurado ao(à) conciliador(a) o pagamento mínimo de 3 (três) horas de conciliação. 6. Em caso de desistência, a parte desistente terá prazo de 24 horas antes da sessão para comunicar formalmente ao CEJUSC, hipótese em que o valor depositado será integralmente restituído. Desistência posterior ao referido prazo implicará no pagamento mínimo conforme estabelecido na Resolução, sem restituição. 7. A remuneração do conciliador ou mediador judicial será custeada pelas partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas. 8. Caso apenas uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita, será devido ao(à) conciliador(a), apenas o percentual de 50% da remuneração, que será pago por aquele que não esteja sob o benefício da gratuidade. 9 Não havendo pagamento no prazo estabelecido, a audiência poderá ser redesignada uma única vez, desde que ainda haja pauta durante as semanas da força tarefa, mediante contato e aceitação das partes. Persistindo o inadimplemento ou desinteresse, o processo retomará seu curso regular. 10. CIENTIFIQUE-SE o CEJUSC para as providências necessárias à designação de conciliador(a) e agendamento da audiência. 11. Após a audiência, com ou sem composição, voltem-me os autos para as providências de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Marituba, 17 de junho de 2025. ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706633-80.2025.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: MANOEL BASILIO DE MOURA FILHO REU: EVENTUAIS OCUPANTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Cumpram-se as determinações precedentes. Águas Claras, DF, 24 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - NUNES E GARCIA AGROPECUARIA LTDA - EPP; Embargado(a)(s) - DANIARA SOUSA DOS ANJOS; LÍVIA GOUVEIA DOS ANJOS; Relator - Des(a). Magid Nauef Láuar (JD 2G) Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 CÍVEL. Ordem do dia para julgamento. Sessão de Julgamento VIRTUAL a realizar-se no dia 14/07/2025. Ana Cristina Martins da Costa, Escrivã do Cartório dos Núcleos de Justiça 4.0 Cível 3º CARJUS. Adv - ALESSANDRO DE FREITAS SARMENTO, ALESSANDRO DE FREITAS SARMENTO, ARTUR PIMENTEL RODRIGUES DE ARAUJO, BRUNO CARLOS SIQUEIRA SILVA, FERNANDO JOSE GONÇALVES ACUNHA, JULIA GOMES DE ALMEIDA, LUCAS VIANNA KAUFFMANN, PEDRO JUNIOR RODRIGUES NAZARENO, TARLEY MAX DA SILVA.