Giovanna De Cassia Alves Da Mata

Giovanna De Cassia Alves Da Mata

Número da OAB: OAB/DF 077164

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJPE, TRT10, TJDFT, TJGO, TJRN
Nome: GIOVANNA DE CASSIA ALVES DA MATA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0702468-26.2025.8.07.0008 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como marco inicial, contemplo o(a)(s) requerente(s) com o beneplácito da Justiça gratuita, na forma disposta no art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil, relacionado às custas processuais e eventuais honorários advocatícios, suspendendo sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual, não podendo satisfazer tal pagamento, a obrigação estará extinta. Acerca do pedido de antecipação de tutela no tocante à guarda unilateral provisória e sobre a fixação do regime de visitas, tenho que não restaram comprovados os requisitos para o seu deferimento, tendo em vista ausência de probabilidade do direito, conquanto nos termos do §2º do art. 1.584 do Código Civil, a guarda será compartilhada, ainda que não haja consenso entre os genitores, não havendo indícios apresentados de que o outro genitor não esteja apto a exercer o poder de família, bem como por não haver declaração de que a parte requerida não deseja a guarda do menor, e sobre o regime de visitas não vislumbro que a melhor solução seja a fixação unilateral sem a oitiva da parte requerida, inclusive porque não há demonstração de que a medida necessite de ser deferida com urgência. Assim sendo, indefiro o pedido para fixar a guarda provisória, bem como o regime de visitas. Quanto à oferta de alimentos em favor da filha ÍSIS BELLA LOPES DE DEUS, como é consabido, a mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as necessidades do alimentando e com as possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º). Denota-se, prima facie, que sua fixação deve provir da análise dos elementos de convicção constantes dos autos, visando a depuração do importe que se afigure compatível com as necessidades do alimentando e que seja passível de ser suportado pelo alimentante, prevenindo-se que a verba em comento não seja inócua para quem o recebe, mas também não pode caracterizar-se como instrumento apto a afetar a subsistência de quem está obrigado a prestá-la. E, embora o arbitramento do valor da obrigação alimentar decorra da observância do binômio possibilidade do alimentante versus necessidade do alimentado, certo é que o sustento dos filhos menores incumbe a ambos os genitores (art. 1.703 Código Civil), razão pela qual a fixação do quantum há de resultar da acurada apreciação dos pressupostos legais e fáticos para o seu balizamento após a instrução processual. Em análise superficial dos fatos e da documentação até aqui produzida e que acompanha a petição inicial, verifica-se que a parte autora tem situação financeira que lhe permite contribuir com o valor sugerido para o sustento da filha inexistindo quaisquer evidências que possam infirmar o quantum ofertado a título de alimentos provisórios e desautorizar a sua fixação nos moldes pretendidos até que se conclua definitivamente, após a instrução do feito, acerca de sua real capacidade contributiva, oportunidade em que se poderá apurar de modo concreto a veracidade dos fatos alegados pelas partes e o equacionamento do binômio necessidade-capacidade. Razão disso, na ação de oferta de alimentos, não se olvida que o Magistrado não esteja adstrito ao valor consignado na petição inicial, uma vez que a fixação deve seguir o binômio necessidade-possibilidade, a partir dos elementos de convicção trazidos aos autos. No entanto, na fixação dos alimentos provisórios se não há elementos que permitam aferir que o alimentante ostenta padrão de vida e capacidade financeira que lhe possibilitem arcar com o montante da prestação alimentícia em valor superior aos alimentos ofertados, se mostra razoável fixá-los no patamar sugerido até que sobrevenha a cabal demonstração no sentido de que as possibilidades do alimentante vão além da quantia oferecida. Nesse diapasão, transcrevo a seguinte ementa extraída do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, “in verbis”: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS AJUIZADA PELO GENITOR ? PRETENSÃO DE MAJORAR O VALOR FIXADO ? AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES ? DECISÃO MANTIDA ? PRELIMINARES REJEITADAS. 01. As novas regras da lei processual civil determinam que constatada deficiência na formação do instrumento, o magistrado deve proceder à intimação da parte para suprir a falha e, apenas em caso de não atendimento, o recurso pode ser rejeitado liminarmente. 02. A fixação da verba alimentar é calcada no binômio necessidade-possibilidade, e, especialmente quando objeto de tutela antecipada, deve obedecer ao critério da razoabilidade, mormente quando não colacionados aos autos elementos que possam, de plano, demonstrar que a possibilidade do alimentante vão além do valor ofertado. 03. Recurso desprovido. (Acórdão n.1048042, 07091942120178070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/09/2017, Publicado no DJE: 27/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Alinhadas essas premissas, analisando detidamente o conjunto probatório, defiro o pleito de alimentos provisórios e fixo-os no valor mensal equivalente a 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, os quais deverão ser depositados pelo requerente na conta bancária da genitora até o dia 10 (dez) do mês posterior ao vencido. A teor do art. 695 do CPC e tendo em vista que o Juiz deve dirigir o processo na tentativa de promover a autocomposição entre as partes (art. 139, V CPC) para solução consensual da controvérsia, notadamente no âmbito dos conflitos familiares (art. 694 CPC), designe-se data para realização de audiência prévia de conciliação. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) e intimem-se as partes a fim de que compareçam à audiência, a ser realizada por videoconferência, acompanhadas de seus respectivos advogados. Havendo suspeita de ocultação da parte ré para não ser citada, desde já autorizo a citação por hora certa, nos termos dos arts. 252 e 253 do código de processo civil, e desde já confiro ao Oficial de Justiça as prerrogativas insculpidas no art. 212, § 2º do CPC. Esclareça-se, outrossim, que nos termos do art. 335, I do CPC, não havendo acordo, o prazo para contestar começará a correr da data designada para a audiência de conciliação, independentemente de comparecimento da parte requerida e de nova intimação. Em havendo dificuldades técnicas verificadas para acesso à sala de audiência virtual, deverão as partes no prazo de 24 horas antes do ato, contatar este Juízo para realização de teste de conexão para acesso à plataforma de videoconferência Microsoft Teams. Advirto que na impossibilidade de acesso à internet, fica a parte instada a comparecer, no dia da audiência, à sala passiva localizada nas dependências do fórum do Paranoá-DF, a fim de participar do ato, ocasião em que receberá as orientações necessárias do servidor para que tenha acesso ao ambiente virtual, devendo agendar o seu acesso através do Whatsapp desta Serventia 3103-2255, sob pena de se reputar o como realizado acaso não se atentem para essa recomendação e deixem de tomar as providências determinadas com vistas à sua ultimação. Fica a parte autora intimada a esclarecer se tem interesse na conversão do feito ao Juízo 100% Digital. Ressalto que a opção em aderir ao Juízo 100% Digital deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe - seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial (§1º do art. 2º Portaria Conjunta 29/2021). Constitui ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica (§2º do art. 2º Portaria Conjunta 29/2021). Por ocasião da citação, fica(m) também intimada(s) a(s) parte(s) requerida(s) a se manifestar(em) sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT, atentando que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da referida norma, a parte poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. Ressalto que o silêncio, após duas intimações, importará aceitação tácita na adesão ao Juízo 100% Digital (art. 11 da Portaria Conjunta 29/2021). Esclareço que, no caso de parceiro eletrônico do TJDFT, as intimações serão realizadas "via sistema". Intimem-se. Cientifique-se o representante do Ministério Público. I.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Isto posto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ante a falta de bens penhoráveis
  5. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Planaltina - 2ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 152, IV e 203, § 4º, do CPC c/c Provimento nº. 05/2010 –CGJ e Port. n.º 002/2013 VFP/CN Número do Processo: 5413482-03.2024.8.09.0128 Promovente (s): São Carlos S/a Industria De Papel E Embalagens Promovido (s): Domingos Cardoso Da Silva Data: 28/07/2025  Horário: 17:00:00 Por ordem do(a) MM. Juiz do Planaltina – 2ª Vara Cível, Dr. Rafael Francisco Simões Cabral, INFORMO que a audiência de instrução e julgamento será conduzida de maneira VIRTUAL, por meio da plataforma Zoom. Link de acesso: ID da reunião: 777 053 7358 Senha: 2Vcivel+ Ficam as partes cientificadas de que deverão acessar a sala virtual exclusivamente no horário designado, utilizando o link ou o ID de reunião acima indicados. A sala de audiência somente será aberta mediante liberação individual pelo magistrado, devendo, portanto, permanecerem logadas e em espera na plataforma, com antecedência razoável. REQUISITOS TÉCNICOS: Durante a audiência, advogados, partes e testemunhas deverão permanecer em local com boa conexão à internet, preferencialmente por rede Wi-Fi, em ambiente silencioso, bem iluminado e livre de interferências externas. Recomenda-se a realização de testes prévios de conexão, vídeo e áudio, a fim de evitar transtornos técnicos que possam comprometer a regularidade do ato. REGISTRO DOS DEPOIMENTOS: Os depoimentos colhidos durante a audiência serão gravados por meio da própria plataforma de videoconferência e posteriormente integrados aos autos eletrônicos através do sistema DRS. LIMITAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS Considerando a ausência de delimitação expressa nos autos quanto ao número de testemunhas a serem ouvidas, INTIMAM-SE AS PARTES para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, indiquem expressamente até 03 (três) testemunhas, nos termos do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. A inobservância do limite fixado implicará a desconsideração do excesso e a preclusão quanto à indicação excedente. INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS E COMPROVAÇÃO DE ACEITE NOS AUTOS A fim de preservar a regularidade da solenidade, as partes deverão providenciar a intimação de suas respectivas testemunhas, comprovando nos autos o aceite expresso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Nos termos do art. 455, § 1º e § 3º, do CPC, a intimação será realizada pelos próprios patronos, salvo requerimento justificado de intimação judicial. ADVERTÊNCIA: A inércia na comprovação da intimação válida das testemunhas acarretará, automática e irrevogavelmente, o CANCELAMENTO da audiência e a preclusão do direito à oitiva, nos termos do art. 455, § 3º, do Código de Processo Civil. O referido é verdade e dou fé. PLANALTINA, 24 de junho de 2025.   Luiza Waechter Heemann Analista Judiciário (Assinado Digitalmente)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PLANALTINA1ª VARA CRIMINALCrimes Dolosos Contra a Vida, Presidência do Tribunal do Júri, Execuções Penais e Crimes Envolvendo Violência DomésticaProcesso nº: 5211073-72.2023.8.09.0128 DECISÃO Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e formem-se os autos da execução penal, com o devido cadastro no SEEU.Ademais, atenta às novas orientações contidas no Ofício Circular nº 619/2014-GABPRES, intime-se o sentenciado para efetivar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o expediente ser instruído com cópia do demonstrativo de cálculo e eventual guia. Não efetuado o pagamento no prazo legal, oficie-se à Secretaria da Fazenda Estadual para eventual ajuizamento de execução fiscal. Confiro à presente decisão força de ofício. Oportunamente, arquive-se.Cumpra-se Planaltina/GO, data da assinatura eletrônica. ILANNA ROSA DANTAS LENTSJuíza de Direito
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