Giovanna De Cassia Alves Da Mata
Giovanna De Cassia Alves Da Mata
Número da OAB:
OAB/DF 077164
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giovanna De Cassia Alves Da Mata possui 48 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TJRN, TJPE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Reconhecimento e Extinção de União Estável.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJDFT, TJRN, TJPE, TJGO, TRT10
Nome:
GIOVANNA DE CASSIA ALVES DA MATA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Reconhecimento e Extinção de União Estável (8)
Guarda de Família (6)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
USUCAPIãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 22, térreo, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702468-26.2025.8.07.0008 Ação: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por determinação do MM Juiz, Dr. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS, conforme decisão de ID 238893236, fica designado o dia 17/07/2025 16:30 horas, para a realização da audiência de CONCILIAÇÃO, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, por meio do link ou QR Code abaixo transcrito. Link / QR Code da reunião https://atalho.tjdft.jus.br/VFOSPARr De ordem do MM. Juiz ficam as partes desde já intimadas, através de seus advogados, para comparecimento ao ato. Certifico, desde já, que o ato será realizado em ambiente virtual, através da Plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos da Portaria Conjunta 52, de 8 de maio de 2020, do TJDFT, que regulamenta a realização de audiências virtuais. A portaria pode ser consultada através do link https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2020/portaria-conjunta-52-de-08-05-2020 ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 3. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 4. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 5. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 6. Caso as partes não possuam meios eletrônicos para acessar o ambiente virtual, a audiência poderá ser realizada através da sala passiva localizada no Fórum do Paranoá, devendo para tanto ser agendada a sua utilização através dos telefones 3103-2294 ou 3103-22334 (Diretoria do Fórum) - atendimento de 12h às 19h. Caso a parte deseje utilizar a sala passiva de outro Fórum, esta deverá entrar em contato com o Alô TJ, através do telefone 159. Esclarecemos que o TJDFT disponibilizou vídeos e orientações de acesso, instalação e participação em audiências virtuais para advogados, partes e testemunhas. O conteúdo pode ser acessado pelo link https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ Ficam intimados os patronos a informarem em 5 (cinco) dias os números de telefone e e-mail destes e das partes para que possam ser contatados para eventuais ajustes quanto à realização da audiência. Conforme certificado, a audiência será realizada pela plataforma Teams, e cabe ao advogado o envio dos dados para acesso das partes e testemunhas. A Resolução nº 465/2022, que instituiu diretrizes para realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário, recomenda-se a utilização de vestimenta adequada por parte dos participantes, como terno ou beca. Caso haja dúvidas, entrar em contato com a Vara através do Whatsapp Business - (61) 3103-2255 - https://wa.me/556131032255. Circunscrição do Paranoá, 14 de junho de 2025 00:10:09. ALEXANDRE AFONSO DE SOUZA Secretário de Audiência
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 22, térreo, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702468-26.2025.8.07.0008 Ação: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) CERTIDÃO De Ordem do MM Juiz, Dr. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS, fica designado o dia 21/07/2025 16:30 horas, para a realização da audiência de CONCILIAÇÃO, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, por meio do link ou QR Code abaixo transcrito. Link / QR Code da reunião https://atalho.tjdft.jus.br/VFOSPARr De ordem do MM. Juiz ficam as partes desde já intimadas, através de seus advogados, para comparecimento ao ato. Certifico, desde já, que o ato será realizado em ambiente virtual, através da Plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos da Portaria Conjunta 52, de 8 de maio de 2020, do TJDFT, que regulamenta a realização de audiências virtuais. A portaria pode ser consultada através do link https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2020/portaria-conjunta-52-de-08-05-2020 ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 3. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 4. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 5. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 6. Caso as partes não possuam meios eletrônicos para acessar o ambiente virtual, a audiência poderá ser realizada através da sala passiva localizada no Fórum do Paranoá, devendo para tanto ser agendada a sua utilização através dos telefones 3103-2294 ou 3103-22334 (Diretoria do Fórum) - atendimento de 12h às 19h. Caso a parte deseje utilizar a sala passiva de outro Fórum, esta deverá entrar em contato com o Alô TJ, através do telefone 159. Esclarecemos que o TJDFT disponibilizou vídeos e orientações de acesso, instalação e participação em audiências virtuais para advogados, partes e testemunhas. O conteúdo pode ser acessado pelo link https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ Ficam intimados os patronos a informarem em 5 (cinco) dias os números de telefone e e-mail destes e das partes para que possam ser contatados para eventuais ajustes quanto à realização da audiência. Conforme certificado, a audiência será realizada pela plataforma Teams, e cabe ao advogado o envio dos dados para acesso das partes e testemunhas. A Resolução nº 465/2022, que instituiu diretrizes para realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário, recomenda-se a utilização de vestimenta adequada por parte dos participantes, como terno ou beca. Caso haja dúvidas, entrar em contato com a Vara através do Whatsapp Business - (61) 3103-2255 - https://wa.me/556131032255. Circunscrição do Paranoá, 16 de junho de 2025 17:08:53. ALEXANDRE AFONSO DE SOUZA Secretário de Audiência
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0715496-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: SAMUEL VINÍCIUS DA SILVA e outros DESPACHO Trata-se de pedido da Defesa de GABRIEL objetivando autorização para a participação telepresencial da testemunha WANDERSON. A testemunha foi intimada para comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária. Não obstante, a audiência será realizada de forma híbrida, de sorte que não existe um impedimento à participação da referida testemunha de forma telepresencial. É importante deixar claro, contudo, que considerando a intimação para comparecimento presencial, competirá à própria testemunha providenciar o que for necessário a um bom acesso à internet, além de boas condições que tornem possível a participação na audiência, sob o risco/ônus, inclusive, de desistência da sua oitiva. Dessa forma, à luz dessas ponderações, AUTORIZO a participação virtual da referida testemunha, com as ressalvas acima registradas. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA – HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva, imputando ao paciente a prática de crimes previstos nos arts. 140 e 129, § 9º, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006. Sustentada a ausência de justa causa para a segregação, diante da retratação da suposta vítima, ausência de requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, agravamento do estado de saúde do paciente com doença grave (Parkinson) e possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão. Liminar deferida para soltura, confirmada no julgamento do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos do caso; e (ii) saber se a custódia cautelar é necessária à luz das condições pessoais do paciente e da viabilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não apresentou fundamentação concreta, baseando-se em argumentos genéricos e abstratos. 4. A retratação formal da vítima, embora não seja capaz de inocentar o paciente, reforça a ausência de risco atual à integridade da ofendida, ao menos por ora. 5. Presentes medidas protetivas e inexistente demonstração de imprescindibilidade da prisão, mostra-se suficiente a imposição de cautelares do art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem conhecida em parte e, nessa extensão concedida, para confirmar a liminar, mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.Tese de julgamento: “1. A ausência de fundamentação concreta e individualizada inviabiliza a decretação da prisão preventiva.”“2. A existência de doença grave e ausência de risco concreto à vítima autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXVI; CPP, arts. 282, § 6º; 312 e 319.Jurisprudência relevante citada: TJGO, HC 5330609-02.2024.8.09.0174, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, DJe 27.05.2024. PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Ivo Favaro gab.ivo@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS 5401345-48.2025.8.09.0000 - PLANALTINAIMPETRANTE : NUCÉLIA NUNES DA SILVA E OUTRAPACIENTE : HALYSON DOS SANTOS FERREIRARELATOR : CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA – HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva, imputando ao paciente a prática de crimes previstos nos arts. 140 e 129, § 9º, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006. Sustentada a ausência de justa causa para a segregação, diante da retratação da suposta vítima, ausência de requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, agravamento do estado de saúde do paciente com doença grave (Parkinson) e possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão. Liminar deferida para soltura, confirmada no julgamento do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos do caso; e (ii) saber se a custódia cautelar é necessária à luz das condições pessoais do paciente e da viabilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não apresentou fundamentação concreta, baseando-se em argumentos genéricos e abstratos. 4. A retratação formal da vítima, embora não seja capaz de inocentar o paciente, reforça a ausência de risco atual à integridade da ofendida, ao menos por ora. 5. Presentes medidas protetivas e inexistente demonstração de imprescindibilidade da prisão, mostra-se suficiente a imposição de cautelares do art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem conhecida em parte e, nessa extensão concedida, para confirmar a liminar, mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.Tese de julgamento: “1. A ausência de fundamentação concreta e individualizada inviabiliza a decretação da prisão preventiva.”“2. A existência de doença grave e ausência de risco concreto à vítima autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXVI; CPP, arts. 282, § 6º; 312 e 319.Jurisprudência relevante citada: TJGO, HC 5330609-02.2024.8.09.0174, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, DJe 27.05.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quarta Câmara Criminal, à unanimidade, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer parcialmente e conceder a ordem, confirmada a liminar nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos.Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Linhares Camargo.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Clauber Costa AbreuJuiz Substituto em Segundo GrauRelator HABEAS CORPUS 5401345-48.2025.8.09.0000 - PLANALTINAIMPETRANTE : NUCÉLIA NUNES DA SILVA E OUTRAPACIENTE : HALYSON DOS SANTOS FERREIRARELATOR : CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau R E L A T Ó R I O Ordem liberatória para Halyson dos Santos Ferreira, preso em flagrante em 17.05.2025, convertido em preventiva, por suposta incursão nas condutas dos artigos 140, e 129, § 9º, do Código Penal, no contexto da Lei 11.340. Apontada autoridade coatora o Juiz de Direito, Dr. André Reis Lacerda.Tira-se do depoimento do condutor (mov. 1, 5382185-04):“(…) Que é policial militar lotado no 21º Batalhão de Polícia Militar (PM) de Planaltina de Goiás/GO; Que, no dia 17/05/2025, exercia suas funções no município citado; Que, aproximadamente às 10h23, foi acionado, via COPOM, para averiguar possível situação envolvendo violência doméstica na quadra 73, Jardim Paquetá I, Planaltina de Goiás/GO; Que se deslocou imediatamente para a localidade; Que, ao chegar, foi recebido por OHOS; Que OHOS lhe informou que havia sido agredida fisicamente por seu marido (HALISON DOS SANTOS FERREIRA); Que OHOS ainda narrou que possui filhos em comum com HALISON DOS SANTOS FERREIRA e que, atualmente, está grávida; Que, de acordo com OHOS, HALISON DOS SANTOS FERREIRA compareceu na moradia na manhã de hoje (17/05/2025) para buscar seus pertences; Que OHOS informou que, na oportunidade, pediu ajuda financeira para HALISON DOS SANTOS FERREIRA, pois precisava comprar alimentos, tendo em vista que está sem trabalhar; Que OHOS também relatou que narrou para HALISON DOS SANTOS FERREIRA que precisavam tratar sobre a pensão dos filhos; Que OHOS descreveu que, nesse momento, HALISON DOS SANTOS FERREIRA se exaltou e começou a lhe ofender, chamando-a de “lixo” e de “vagabunda”; Que, de acordo com OHOS, HALISON DOS SANTOS FERREIRA afirmou que não lhe pagaria nenhum tipo de valor; Que, além disso, OHOS mencionou que HALISON DOS SANTOS FERREIRA afirmou que levaria consigo o veículo da família; Que OHOS se negou a entregar o carro para HALISON DOS SANTOS FERREIRA; Que, após a recusa, OHOS relatou que HALISON DOS SANTOS FERREIRA lhe agarrou pelos braços, empurrando-a contra a parede; Que OHOS disse que, logo após, HALISON DOS SANTOS FERREIRA ameaçou lhe matar; Que OHOS narrou que HALISON DOS SANTOS FERREIRA ainda ameaçou matar o filho que carrega no ventre, dizendo: “essa criança nem é minha” e “ela vai pagar por isso”; Que OHOS mencionou que conseguiu se desvencilhar de HALISON DOS SANTOS FERREIRA e correu para o lado de fora da moradia; Que OHOS informou que foi possível trancar HALISON DOS SANTOS FERREIRA no interior do imóvel; Que OHOS entrou em contato com a Polícia Militar e solicitou apoio; Que, assim que chegou, constatou que OHOS detinha hematomas nos braços e vermelhidão em outras partes do corpo; Que, além do mais, também constatou que HALISON DOS SANTOS FERREIRA estava com escoriações no rosto e no pescoço; Que, ao ser questionado, HALISON DOS SANTOS FERREIRA negou que tivesse agredido OHOS; Que HALISON DOS SANTOS FERREIRA afirmou que, na verdade, foi OHOS quem lhe agrediu no momento em que foi em sua casa buscar seus pertences; Que, diante dos fato, deu voz de prisão para HALISON DOS SANTOS FERREIRA pelos indícios de existência de violência doméstica; Que, após, encaminhou OHOS e HALISON DOS SANTOS FERREIRA ao hospital municipal, apresentando-os, posteriormente, nessa unidade policial para a adoção das medidas legais cabíveis; Que TAMIRES não foi apresentada nessa Central de Flagrantes (…)” (SIC)Sustentado a ausência de justa causa para a custódia; que a acusação foi formalmente retratada pela própria suposta vítima, mediante carta manuscrita na qual assume ter agido por impulso, afirma que foi ela quem agrediu o paciente e nega ter sofrido qualquer violência por parte dele, reconhecendo sua inocência; que o paciente possui bons predicados pessoais; que ausentes os requisitos do art. 312 do CPP; que a manutenção da prisão se revela ilegal diante do grave quadro clínico do paciente, que não tem recebido os medicamentos necessários à sua enfermidade (Parkinson) no ambiente prisional, o que agrava sua saúde e compromete sua integridade física e psíquica; que há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; que deve ser resguardado o caráter excepcional da segregação cautelar.Requer, liminarmente, a revogação da preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, a substituição da prisão por medidas alternativas, e a confirmação posterior.Juntou documentos.Certidão de antecedentes: sem outros registros (mov. 5, 5382185-04).Liminar deferida (movimentação 7).Informações prestadas (movimentação 20).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento parcial e concessão da ordem (movimentação 22).É o relatório. V O T O De plano, sustenta-se na impetração que o paciente, acometido por síndrome de Parkinson, encontra-se privado do tratamento médico adequado no cárcere, o que acarretaria comprometimento de sua integridade física e psíquica. Contudo, tal alegação, embora revestida de gravidade, não foi objeto de apreciação pela autoridade apontada como coatora, não havendo nenhum elemento nos autos que ateste a efetiva negativa de assistência médica ou a falência estrutural da unidade prisional nesse aspecto. Assim, o enfrentamento do tema demandaria indevida dilação probatória, incompatível com a via estreita.Avante, registro que o paciente se encontra preso desde 17.05.2025, e teve a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia, realizada no dia subsequente (mov. 16, 5382185-04).Tira-se do decreto conversivo (mov. 15, 5382185-04):“(…) No presente caso, restaram preenchidos todos os pressupostos da prisão preventiva do autuado Halyson dos Santos Ferreira, pois vejo presente os requisitos do artigo 312 do CPP, em razão de se assegurar a garantia da ordem pública, uma vez que o autuado cometeu ato de violência doméstica, com a mesma vítima, em outras ocasiões. A ordem pública, no conceito do Superior Tribunal Federal (RTJ 124/33; Ministro Carlos Madeira), “[...] não se visa apenas prevenir de fatos criminosos, mas acautelar ao meio social a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão [...].” A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se demonstrados pelas declarações que formam o auto de prisão em flagrante e pela própria prisão em flagrante. Presentes, também, os motivos da medida extrema, conforme preceitua o art. 312 do Código de Processo Penal, como forma de se garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, uma vez que foi praticado mediante violência e grave ameaça. Tenho que presente indícios de autoria e materialidade, demonstradas por meio dos depoimentos colhidos perante a autoridade policial. Dessa forma, visando resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, além da própria credibilidade da Justiça, impõe-se, por essa razão, a manutenção da segregação provisória do autuado. Ante o exposto, nos termos do art. 310, inciso II, do CPP, converto a prisão em flagrante de Halyson dos Santos Ferreira, devidamente qualificado, em prisão preventiva, de forma que o recomendo na prisão em que se encontra, devendo-se expedir o mandado de prisão com prazo de validade até o dia 17/05/2037, registrando-o no BNMP 3.0 CNJ/TJGO. De outro turno, DEFIRO o pleito formulado pela representante do Ministério Público para CONCEDER a Olivia Horrara Oliveira dos Santos as medidas protetivas de urgência em detrimento do representado Halyson dos Santos Ferreira, o qual deverá sujeitar-se às seguintes restrições (…)”Conquanto reprovável, o decreto prisional se refira a fundamentos legais, verifica-se que a decisão carece de motivação individualizada, se limitando a alegações genéricas e abstratas, sem vinculação concreta aos elementos do caso específico.Como se vê, a situação não comporta decretação da prisão preventiva, pois não demonstrada a imprescindibilidade da medida extrema, que possui caráter excepcional, e exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Aliás, só pode ser determinada quando não for possível a substituição por outra medida cautelar, conforme o artigo 282, § 6º, Código de Processo Penal.Somado a isso, imperioso registrar que anexada declaração da vítima, com firma reconhecida em cartório, com o teor (mov. 1, arq. 5): “(…) Venho através dessa carta comunicar que tudo que aconteceu foi um engano, no Domingo dia 11-05-2025 foi eu que me alterei com ele pois fiquei muito nervosa declaro que as marcas nos meus braços não foi meu esposo e sim eu que fui pra cima dele e ele só defendeu segurando meus braços, quando ele voltou no sábado dia 17/05/2025 eu também me alterei e fui em cima dele, porque ele falou que o filho o qual estou gerando não é dele por esse motivo eu chamei a polícia porque fiquei com muita raiva do mesmo, porém confesso que ele não me agrediu. Ele sempre foi um pai maravilhoso para nossos filhos e um marido provedor que nunca bateu em mim e nem nos nossos filhos. Peço perdão pelo ocorrido e peço que por favor solte ele, pois ele é inocente e eu preciso muito dele aqui fora para me ajudar na gravidez e com as crianças, fora que ele vive de medicamentos e faz tratamentos com a neurologista por conta da síndrome de parkinson, peço perdão novamente atenciosamente” (SIC)Ainda que tal manifestação não configure, por si só, motivo suficiente para afastar a segregação cautelar, trata-se de particularidade de extrema relevância. A ofendida, de maneira clara e inequívoca, declarou a ausência de qualquer receio em relação ao paciente, bem como a desnecessidade de sua manutenção no cárcere, reforçando a avaliação da proporcionalidade e adequação das medidas impostas.Nesse contexto, torna-se essencial obtemperar a real necessidade da medida extrema, pois a manifestação da ofendida, indicando de forma clara e inequívoca a ausência de temor, isoladamente não afasta a possibilidade da custódia cautelar, mas constitui elemento relevante a ser ponderado, especialmente na avaliação da persistência do risco à sua integridade física ou psíquica e da adequação de outras medidas protetivas menos gravosas.Não passa despercebido que, apontado na decisão que o paciente teria cometido “ato de violência doméstica, com a mesma vítima, em outras ocasiões”. Todavia, tal assertiva não encontra respaldo nos autos, uma vez que a certidão de antecedentes criminais juntada pela defesa (mov. 5, 5382185-04) aponta ausência de registros pretéritos em nome do paciente.Além disso, fixadas medidas protetivas para resguardar a vítima (mov. 1, arq. 7).Desta forma, consideradas as circunstâncias do caso concreto, a garantia da ordem pública pode ser assegurada com a aplicação das cautelares alternativas, mais brandas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não justificado a indispensabilidade da prisão decretada pela autoridade coatora. A propósito, colaciono o julgado:EMENTA: HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIÊNCIA. 1. A privação antecipada da liberdade reveste-se de caráter excepcional e a medida deve derivar de decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da existência do crime, a presença de indícios suficientes da autoria e, ainda, a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal), sendo, por fim, exigida a presença de uma das hipóteses elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal. 2. Em que pesem os requisitos desabonadores que constam nos autos (paciente em cumprimento de penas restritivas de direitos por tráfico privilegiado), não há elementos concretos hábeis para indicar, neste momento, a insuficiência de medidas cautelares mais brandas para o acautelamento social e para a preservação da integridade física e psíquica da vítima. 3. A reincidência, por si só, não é causa bastante para a adoção da cautelar extrema quando dissociada da natureza do crime em análise e de outros elementos aptos para a indicação do periculum libertatis. 4. Suficiência de medidas cautelares mais brandas, fixadas, todavia, mediante gradação das obrigações impostas a título de medidas protetivas de urgência e inclusive com monitoramento eletrônico. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM PARTE. (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5330609-02.2024.8.09.0174, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, DJe de 27/05/2024)Assim, concedo a ordem para confirmar a liminar e determinar a liberdade provisória do paciente, condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: manter endereço de moradia atualizado, comparecer aos atos judiciais para os quais for intimado e recolhimento domiciliar noturno a partir das 22 horas, com reavaliação no prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo das cautelares já fixadas.Prejudicadas as demais teses.Acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e, nessa extensão, concedo a ordem, confirmando a liminar.É o meu voto. Clauber Costa AbreuJuiz Substituto em Segundo GrauRelator 19
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Tribunal: TJPE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Quipapá Processo nº 0000258-84.2025.8.17.3170 AUTOR(A): J. S. D. RÉU: RAYSSA LAENNY SILVA CHAPOVAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Quipapá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 205516022, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão de contrato cumulada com restituição e indenização por danos morais promovida por J. S. D. contra RAYSSA LAÊNNY SILVA CHAPOVAL, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos constantes da petição inicial, acompanhada dos documentos. Após breve tramitação, em sede de audiência de conciliação (ID 205502443), as partes chegaram a um acordo e requereram a homologação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Diante da composição entre as partes, entendo que o litígio deixa de existir, afastando a necessidade de intervenção judicial, sendo possível a homologação pretendida, competindo ao Julgador tão somente averiguar a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes. No caso dos autos, observo que as partes realizaram acordo de composição amigável, não havendo ofensa à lei, sendo uma composição perfeitamente ajustável à prestação jurisdicional. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, resolvo o mérito da demanda para HOMOLOGAR o acordo de vontades celebrado pelas partes (ID 205502443), devendo os termos passar a integrar a parte dispositiva desta sentença e que se guarde e se cumpra como nele está contido. Nos termos do art. 90, § 2°, do CPC, as custas e despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, suspensa a parcela correspondente à parte autora em razão da gratuidade conferida e dispensadas eventuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados. Retifique-se a autuação do feito para consignar como valor da causa o valor do acordo para fins de cálculo de custas processuais. Transitada em julgado a presente sentença, tendo em vista que não foram recolhidas custas iniciais e a dispensa fundamentada no art. 90, § 3º do CPC não envolve as custas mencionadas, determino a parte ré paga pagamento de sua parcela das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos legais sem que o devedor tenha adimplido os valores das custas e taxas judiciais, proceda-se na forma do Provimento n° 7, de 10 de outubro de 2019, do Conselho da Magistratura, com a redação dada pelo Provimento n° 3, de 10 de março de 2022, e alterações posteriores, determinando-se que: i) Se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), remetera-se a memória descritiva dos cálculos, juntamente com a certidão de não quitação do débito, à Procuradoria Geral do Estado, exclusivamente por meio do correio eletrônico sat@pge.pe.gov.br, para fins de promoção da execução perante o juízo fazendário; ou ii) Se o débito for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), comunique-se o inadimplemento ao Comitê Gestor de Arrecadação, exclusivamente por meio eletrônico. Não havendo pendência de custas, ou ao final, não havendo manifestação, arquive-se definitivamente. Quipapá-PE, data da assinatura eletrônica. Neif Megid Juiz Substituto" QUIPAPÁ, 12 de junho de 2025. GABRIEL BORGES DE LIMA E MOURA Diretoria Reg. da Zona da Mata
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0707538-33.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise perfunctória da inicial não verifico violação de direito apta ao deferimento de liminar. O autor apenas narrou que a criança reside com a mãe e que deseja regulamentar em Juízo a guarda e as visitas. Tais fatos não se mostram suficientes para adoção de qualquer medida por este Juízo. Emende-se a inicial para esclarecer se está sendo impedido de visitar o filho, detalhando melhor a atual situação fática ou se apenas tem a intenção de regulamentar judicialmente a fim de conviver mais ativamente da vida do menor, haja vista que as soluções jurídicas para cada hipótese são distintas. Cumpre ressaltar que a petição deverá ser retificada e apresentada na íntegra. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Após, vista ao MP. Intimem-se. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0705727-38.2025.8.07.0005 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a requerida reside no imóvel com o filho menor do autor INDEFIRO o pedido de liminar para desocupação do imóvel. Além disso, está pendente de análise a alegação de aquisição de cota parte, pelos conviventes, da fração ideal do bem pertencente aos irmãos. Portanto, a questão referente a partilha e ocupação do bem deverá ser feita quando da prolação de sentença, em sede de cognição exauriente. Remetam-se os autos ao Nuvimec para tentativa de conciliação. Inconciliados, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando a pertinência em 10 dias a contar da audiência. Int. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.