Giovanna De Cassia Alves Da Mata

Giovanna De Cassia Alves Da Mata

Número da OAB: OAB/DF 077164

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovanna De Cassia Alves Da Mata possui 50 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TJRN, TJPE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Reconhecimento e Extinção de União Estável.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJDFT, TJRN, TJPE, TJGO, TRT10
Nome: GIOVANNA DE CASSIA ALVES DA MATA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Reconhecimento e Extinção de União Estável (8) Guarda de Família (6) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) USUCAPIãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PLANALTINA1ª VARA CRIMINALCrimes Dolosos Contra a Vida, Presidência do Tribunal do Júri, Execuções Penais e Crimes Envolvendo Violência DomésticaProcesso nº: 5211073-72.2023.8.09.0128 DECISÃO Trata-se de pedido de parcelamento do valor fixado a título de reparação mínima pelos danos causados à vítima, formulado pelo sentenciado (mov. 107). O Ministério Público, devidamente ouvido, manifestou-se favoravelmente ao pedido (mov. 111).É o suficiente relatório. Decido.É sabido que o artigo 387, inciso IV, prevê ao juízo da condenação a necessidade de fixar à vítima um valor para reparação dos danos provocados pela infração penal, sendo, então, um efeito da condenação (art. 91, inc. I, CP). Diferentemente da pena de multa, a quantia fixada é destinada à vítima o que, por consequência, atribui a ela a legitimidade para executar o quantum arbitrado em seu favor, já que a referida imposição não possui natureza de sanção criminal, mas de uma obrigação imposta pelo Estado para reparar os prejuízos suportados pela vítima a partir da prática delitiva.Para tanto, o Código de Processo Penal, em seu artigo 63, previu a ação civil ex delicto, hipótese em que o ofendido poderá, utilizando-se da sentença penal condenatória com trânsito em julgado, requerer a reparação de danos. Todavia, quando já fixado quantum reparatório na sentença penal, poderá a vítima, seu representante legal ou herdeiros, executar, no juízo cível, a quantia ora arbitrada, sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido, conforme disposto no parágrafo único do referido artigo.In casu, o réu solicitou o parcelamento da quantia fixada a título de reparação por danos morais.No entanto, inconcebível a este juízo deliberar acerca do parcelamento da reparação de danos morais, porquanto interesse exclusivo do ofendido para tanto e competente ao juízo cível, quanto provocado pela parte legítima.Segundo a doutrina, “na sentença condenatória, o juiz fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Com isso, uma vez transitada em julgado a condenação, faculta-se ao ofendido, desde logo, ingressar com a ação de execução ex delicto no juízo cível, exigindo do réu condenado o pagamento do quantum arbitrado na sentença penal” (Avena, 2019, p. 5961).Além disso, acrescento que, “com o trânsito em julgado da sentença condenatória, esta decisão passa a valer como título executivo judicial, nos termos do art. 515, VI, do novo CPC, cuja execução pode ser promovida, no juízo cível, dentro do prazo prescricional de 3 anos, consoante disposto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que disciplina a prescrição da pretensão de reparação civil, não distinguindo tratar-se de reparação obtida a partir de ação executória ou cognitiva” (Lima, 2020, p. 4052 ).Cumpre-me ressaltar, também, a jurisprudência do Tribunal de Justiça goiano nesse mesmo sentido: CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERDÃO DA VÍTIMA. ARREPENDIMENTO. POSTERIOR. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE ÚNICA PENA SUBSTITUTIVA. MODIFICAÇÃO DAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DE DIREITO. EXCLUSÃO/SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. INVIABILIDADE. […] 5. Em razão da constatação de que houve pedido expresso, não há que se falar em exclusão do pagamento de reparação de danos à ofendida. Do mesmo modo, o quantum fixado (art. 387, IV, CPP), não merece retoque, posto que estabelecido em patamar razoável e proporcional. 6. Inviável a análise do pedido de suspensão ou eventual parcelamento do valor arbitrado para a reparação à vítima, tendo em vista que em se tratando de condenação cível por valor determinado, sua execução passa a depender da iniciativa da ofendida, do seu representante legal ou de seus herdeiros, nos termos do artigo 63, do Código de Processo Penal, no sentido de promover a execução no juízo cível da reparação do dano, não cabendo ao Estado/Juiz intervir nesta esfera por ser prerrogativa exclusiva da vítima. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos - > Apelação Criminal 0055105-32.2019.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 17/05/2023, DJe de 17/05/2023).APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. […] DA EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS. Outrossim, o pleito de parcelamento do montante arbitrado deve ser requerido na ação de execução cível. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5653893-49.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º, 2º, 3º e 4º, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE - PROVA DE FONTE INDEPENDENTE. ABSOLVIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA DE REPARAÇÃO DE DANOS. IMPOSSIBILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME DESVINCULADA DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. […] 3. Inviável o afastamento da verba indenizatória, pois houve pedido expresso da acusação a título de reparação dos danos causados pela infração penal praticada pelo acusado, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e o valor arbitrado está de acordo com o que foi indicado pela vítima em juízo. Outrossim, o pleito de parcelamento do montante arbitrado deve ser requerido na ação de execução cível. 4. A progressão de regime não deve ser vinculada ao pagamento do valor indenizatório, por ausência de previsão legal. 5. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5333817-32.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). Donizete Martins de Oliveira, Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª, julgado em 21/11/2023, DJe de 21/11/2023)Assim, não compete a este juízo deliberar sobre o pedido formulado pelo apenado em razão de manifesta incompetência material.É o que basta.Ante o exposto, por incompetência deste juízo, DEIXO acolher a cota ministerial e de deliberar sobre o pedido de parcelamento da quantia fixada para reparação de danos morais formulado.Ademais, aguarde-se o cumprimento do mandado de intimação de sentença de mov. 109.Intimem-se. Cumpra-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.  ILANNA ROSA DANTAS LENTSJuíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0704790-28.2025.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para comprovação da última remuneração ou do último depósito, juntando-se aos autos a respectiva documentação. Atendido, renove-se a vista ao Ministério Público. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0706293-84.2025.8.07.0005 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: C. P. D. M. REQUERIDO: A. P. D. A. M., V. D. S. A. REPRESENTANTE LEGAL: V. D. S. A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E OFICINA DE PAIS a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMÍLIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, nas datas e nos links de acesso abaixo: Audiência de Mediação: 12/08/2025 13:30h, na SALA05 https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA05_13h30 OFICINA DE PAIS: REQUERENTE: C. P. D. M. DIA 21/07/2025 de 08:30h as 11:00h no link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_OFICINADEPAIS_MANHA REQUERIDO: A. P. D. A. M., V. D. S. A. REPRESENTANTE LEGAL: V. D. S. A. DIA 21/07/2025 de 13:30h as 16:00h no link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_OFICINADEPAIS_TARDE OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA ALDO TRAZZI JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 3 de junho de 2025 18:48:10.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0715496-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: SAMUEL VINICIUS DA SILVA, MARIANE SANTOS BRAZ, GABRIEL DA SILVA SEIFERT CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 16/06/2025 15:40. Certifico, ainda, que requisitei os acusados no SIAPEN-WEB. Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s) que esteja(m) em liberdade e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais. Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Segunda-feira, 05 de Maio de 2025. RONAN CAMPOS DE LIMA Secretário de audiências
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0715496-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: SAMUEL VINICIUS DA SILVA, MARIANE SANTOS BRAZ, GABRIEL DA SILVA SEIFERT CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa técnica do acusado Gabriel para que informe se a testemunha Em segredo de justiça será apresentada espontaneamente em audiência ou, em caso negativo, para que indique, no prazo de até 5 (cinco) dias, o endereço completo da referida testemunha, incluindo a cidade em que está situado o Residencial Nova Esperança e o CEP, a fim de viabilizar a expedição de mandado de intimação para a audiência designada no processo. Brasília/DF, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025. ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA Servidor Geral
  8. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PLANALTINA DE GOIÁS Número do Ministério Público 202500127821 Número Judicial 6084601-72.2024.8.09.0128 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE PLANALTINA Autos nº 6084601-72 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no artigo 403, §3º, do Código de Processo Penal, apresenta, na forma de MEMORIAIS, as presentes ALEGAÇÕES FINAIS, nos seguintes termos: I - DO RELATÓRIO Cuida-se de ação penal que imputa a OSMAN DE BRITO CORREA a prática, por diversas, das condutas descritas nos arts. 129, §13, 147 e 147-B do Código Penal, todos na forma do art. 71 do CP , e a VANIA PEREIRA DA SILVA a prática, em uma ocasião, do crime previsto no art. 129, §13 do Código Penal e, por incontáveis vezes em continuidade delitiva, dos crimes previstos nos arts. 147 e 147-B, ambos do Código Penal, todos com incidência da Lei n° 11.340/2006. A denúncia foi recebida em 17/09/2024, o réu OSMAN DE BRITO CORREA apresentou sua resposta à acusação em 24/09/2024, mesmo não sendo citado pessoalmente. A ré VANIA PEREIRA DA SILVA foi citada em 02/12/2024 e apresentou sua resposta à acusação em 10/12/2024. Durante a instrução processual, foi inquirida a vítima, cinco testemunhas arroladas pelo Parquet, três testemunhas arroladas pela defesa de OSMAN, e os acusados foram interrogados. Vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para a apresentação das ALEGAÇÕES FINAIS. II - DAS QUESTÕES PRELIMINARES Preliminarmente, encontram-se devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, não existindo nenhuma nulidade passível de macular a presente instrução. III - DO MÉRITO Quanto ao mérito, a instrução processual foi capaz de comprovar a autoria e materialidade das condutas delitivas narradas na denúncia, demonstrando a necessidade de acolhimento da pretensão punitiva formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. As provas colhidas durante a instrução corroboram os fatos descritos na denúncia. III.I - DOS CRIMES COMETIDOS PELA ACUSADA VANIA PEREIRA DA SILVAAo ser ouvida em juízo, a vítima M.M.D.B. relatou diversos episódios em que foi agredida, humilhada e maltratada por VANIA. Segundo seu depoimento, a maioria das agressões ocorria dentro de sua própria residência, onde era constantemente ameaçada e ofendida, sendo ainda obrigada a manter uma rotina exaustiva de trabalhos domésticos. Durante essas tarefas, era xingada e submetida a intensa violência psicológica por sua madrasta, conforme afirmou a própria M.M.D.B.: Que a depoente sempre limpava a casa, limpava o banheiro, mas que para VÂNIA nunca era suficiente, nunca estava bem feito; que VÂNIA muitas vezes a mandava limpar novamente e dizia para OSMAN brigar e bater na depoente ; que em uma situação M.M.D.B. disse para VÂNIA: "você gosta é que meu pai bata na gente" e que VÂNIA respondeu que gostava; [...] que a depoente limpava a casa, lavava louça, limpava o banheiro e mesmo se a casa estivesse limpa VÂNIA a mandava limpar; que a depoente chegava cansada da escola e já tinha que ir limpar, que não podia ficar muito tempo deitada; que VÂNIA lavava roupa e fazia a comida, mas havia situações que ela mandava M.M.D.B. fazer também a comida, se não a depoente iria apanhar ; que teve um período que M.M.D.B. tinha que acordar cedo para ajudar VÂNIA a lavar a roupa; que uma vez a depoente não quis levantar e apanhou; que VÂNIA mandava a depoente limpar tudo sozinha; que uma vez M.M.D.B. estava limpando a casa enquanto VÂNIA estava deitada na rede mexendo no celular; [...] que VÂNIA tratava a depoente e seus irmãos como empregados e que eles não fizessem ela contava para OSMAN o qual brigava com eles ou até mesmo batia ; que VÂNIA sempre proferia xingamentos contra a depoente e seus irmãos; que uma vez M.M.D.B. limpou a casa e no dia seguinte, quando chegou da escola, VÂNIA jogou água em toda a casa; que M.M.D.B. só terminou de limpar cerca de 19h. A cobrança excessiva para a realização de trabalhos domésticos por parte de VANIA também era vivenciada pelos outros irmãos da vítima, que, assim como ela, eram frequentemente xingados e humilhados pela acusada. VINICIUS GUILHERME MARTINS DE BRITO afirmou, em seu depoimento, que já foi alvo de ofensas por parte da madrasta: Que VÂNIA proferia muitos xingamentos contra o depoente e suas irmãs; que a convivência com VÂNIA, nos últimos tempos, estava bem ruim; que havia situações em que VÂNIA chegava em casa e mandava o depoente e suas irmãs limparem novamente os locais, pois ainda estava sujo; [...] que ela os chamava de burros ; [...] que M.M.D.B. chegava da escola e tinha que lavar a casa e nem lanchava ; que em algumas vezes a casa estava limpa e VÂNIA jogava água para eles limparem e proferia xingamentos; que em outras vezes VÂNIA dizia que não iria fazer almoço e que seria por conta de M.M.D.B.; que mesmo com a casa limpa VÂNIA brigava com o depoente e suas irmãs por não terem limpado de novo ; que essas situações aconteciam com muita frequência; [...] que os xingamentos proferidos por VÂNIA eram frequentes. Assim como VINICIUS, a irmã mais velha da vítima, ANA CAROLINA DE BRITO MARTINS também narrou em audiência a forma constrangedora com que VANIA tratava ela e seus irmãos. De acordo com a informante, o ambiente familiar sempre foi conturbado, desde que a acusada passou a residir na casa da família, em 2012, quando a vítima, M.M.D.B., tinha cerca de 6 (seis) anos de idade. ANA reafirmou todo o contexto de violência psicológica vivido pela vítima, destacando que VANIA frequentemente proferia ameaças e ofensas contra a menor. Percebe-se, pelo depoimento da informante, que a acusada se aproveitava da influência que exercia sobre OSMAN para intimidar a vítima, afirmando que o faria "quebrar a cara" de M.M.D.B.: Que VANIA mudou para a casa de OSMAN, onde ANA morava com os irmãos mais novos em outubro de 2012, juntamente com o filho, nessa data ANA tinha 15 anos; que em 2012 sua irmã M.M.D.B tinha 6/7 anos; que OSMAN sempre foi muito rígido e algumas vezes era agressivo;que VANIA tratava mal ANA e seus outros irmãos, proferindo xingamentos, procurando motivos para que OSMAN brigasse com os filhos ; que VANIA e M.M.D.B nunca tiveram um bom relacionamento; que VANIA xingava muito M.M.D.B, proferindo palavras como "desgraça, filha da puta"; [...] ; que VANIA, mesmo que a casa estivesse limpa, fazia questão de sujar novamente para ter o prazer de ver M.M.D.B limpar tudo de novo; [...] que VANIA chamava M.M.D.B de "porca, imunda", que M.M.D.B não sabia fazer nada e "só queria abrir as penas e dar"; que VANIA dizia, todas as vezes, que se M.M.D.B não fizesse os trabalhos domésticos, faria OSMAR "quebrar a cara dela"; [...] que OSMAN acreditava no que VANIA falava; que VANIA nunca trabalhou fora, mas não ajudava nas tarefas de casa; [...] que VANIA ameaçava M.M.D.B dizendo que faria OSMAN "quebrar a cara" dela e "bater" nela . Nota-se, pelos relatos dos informantes, que a violência psicológica fazia parte da convivência da vítima com a madrasta. Segundo M.M.D.B., embora VANIA não a agredisse fisicamente de forma habitual, dirigia-lhe xingamentos com frequência. Contudo, em uma ocasião específica, a acusada queimou o braço da menor com uma forma de bolo quente, demonstrando satisfação ao ver a lesão, que resultou em uma cicatriz. De acordo com o depoimento da vítima, esse foi o único episódio de agressão física direta, mas os insultos, ameaças, provocações e manipulações por parte de VANIA eram recorrentes, a ponto de OSMAN, influenciado por ela, desconsiderar a versão da filha e dar ouvidos exclusivamente à companheira: Que a madrasta da depoente não batia nela, mas mexia muito com o psicológico de MYLENA e xingava muito; que em uma outra situação M.M.D.B. não ajudou VÂNIA a fazer o bolo, então sua madrasta a chamou para lavar a louça; que VÂNIA queria que M.M.D.B. lavasse no tanque, porém, como na pia da cozinha era mais fácil, a depoente começou a lavar ali mesmo; que VÂNIA disse: "sai daí se não vou te queimar"; que quando terminou de falar isso, VÂNIA virou a forma de bolo no braço esquerdo da depoente e depois ficou rindo ; que a depoente ainda possui a cicatriz; [...] que VÂNIA tratava a depoente e seus irmãos como empregados e que se eles não fizessem, ela contava para OSMAN o qual brigava com eles ou até mesmo batia ; que VÂNIA sempre proferia xingamentos contra a depoente e seus irmãos; [...] que OSMAN passava o dia todo fora de casa, trabalhando como pedreiro, e, quando chegava, VÂNIA começava a brigar até ele se irritar e brigar com os filhos; que OSMAN não ouvia a depoente e seus irmãos; [...] que a madrasta da depoente não batia nela, mas mexia muito com o psicológico de M.M.D.B. e xingava muito; [...] ; que uma vez VÂNIA disse que se M.M.D.B. enfrentasse ela, ela iria "arrebentar a cara da depoente"; que tal ameaça aconteceu quando a depoente tinha mais ou menos 15 ou 16 anos. Resta evidente que a acusada, de forma reiterada e intencional, causava grave dano emocional à vítima, comprometendo sua integridade psicológica. M.M.D.B. foi submetida, dentro de seu próprio lar, a situações de constante humilhação, manipulação, constrangimento e ridicularização. Percebe-se ainda que VANIA frequentemente instigava conflitos, criando situações que levavam OSMAN a agredir a vítima, ao provocá-lo e incitá-lo contra ela, conforme demonstram os depoimentos colhidos durante a instrução. T al conduta revela um padrão de abuso emocional contínuo, que visava controlar e fragilizar psicologicamente a menor. III.II - DOS CRIMES COMETIDOS PELO ACUSADO OSMAN DE BRITO CORREA A vítima também descreveu, em detalhes, as agressões físicas que sofria de seu próprio pai, OSMAN. Segundo seu depoimento, o acusado sempre demonstrou um comportamento agressivo, controlador e opressor, impedindo que M.M.D.B., mesmo com mais de 17 anos de idade, tivesse umcelular ou saísse de casa. Em uma das ocasiões, ao surpreendê-la com um aparelho celular, OSMAN a puxou pelas orelhas e a jogou na cama, momento em que passou a ameaçá-la de forma extremamente violenta, segurando um cabo de rodo e insinuando que a agrediria fisicamente: Que uma vez a irmã da depoente queria dar a ela um celular, mas OSMAN não deixou; que uma amiga da depoente deu para M.M.D.B um celular e ela ficou usando escondido do pai; que VÂNIA descobriu que a depoente estava com o aparelha e a ficava ameaçando dizendo: "eu vou contar para o seu pai", "eu vou fazer seu pai pegar esse celular e quebrar na sua cara"; [...] que um dia a depoente estava no quarto, mexendo no celular e que seu pai entrou e viu; que OSMAN disse que iria conversar com ela; que a depoente foi até à casa da sua irmã ajudar a fazer a mudança e que, quando voltou, foi lavar louça; que OSMAN a chamou para conversar e, no quarto, ele puxou a depoente pelas orelhas e a jogou na cama; que o pai da depoente disse que ela quebrou a confiança dele; que OSMAN pegou um cabo de rodo e disse: "gente safada tem que apanhar é de pau"; [...] que a depoente e seus irmãos não podiam ter celular, nem sair de casa. A irmã da vítima, ANA, reafirmou a rigidez com que o acusado conduzia a criação dos filhos, detalhando o episódio já mencionado pela vítima, no qual OSMAN a flagrou utilizando um celular. Segundo ANA, essa agressão foi o estopim para que ela, na condição de responsável legal pela menor, realizasse a denúncia, com o apoio do Conselho Tutelar. ANA afirmou que foi realizado exame e o laudo pericial constatou uma lesão na orelha de M.M.D.B., corroborando o relato da própria vítima, que, conforme já exposto, declarou ter sido puxada pelas orelhas e arremessada na cama pelo pai na ocasião: Que OSMAN e VANIA proibiam os filhos de terem celular; que M.M.D.B ganhou um celular de uma amiga e ficou usando escondida por medo de OSMAN, quando VANIA descobriu começou a ameaçá-la, dizendo que contaria para OSMAN; que VANIA contou para OSMAN sobre o celular, e o denunciado bateu em M.M.D.B, situação na qual originou a denúncia, onde foi realizado o exame em M.M.D.B e foi constatada a lesão na orelha; que nessa situação OSMAN pegou M.M.D.B pela orelha e bateu a cabeça dela na parede , dizendo que não tinha acabado, que ainda bateria em M.M.D.B com um "cabo de rodo/vassoura" , que só não tinha batido ainda porque o pai de VANIA estava na casa; que VANIA disse para M.M.D.B "bem feito" e que OSMAN deveria ter batido mais ainda nela. Além das agressões físicas, a vítima também era constantemente desvalorizada em seu ambiente familiar. Em certa ocasião, ao expressar o desejo de fazer um curso de design de unhas, a menor, em vez de receber apoio do pai e da madrasta, foi humilhada e agredida por OSMAN, que bateu nela com uma mangueira. Como se não bastasse, ele ainda jogou contas em seu rosto, num gesto claro de desprezo e rejeição: Que VÂNIA dizia que M.M.D.B. era porca, que só sabia dormir, que M.M.D.B. não iria conseguir o que queria, que a depoente viveria a vida naquela casa e que não prestava por nada; que uma vez a depoente estava na sala e, conversando com VÂNIA, disse que queria fazer um curso de design de unhas; que VÂNIA disse que não daria certo; que M.M.D.B. respondeu: "uai, se vocês ficarem desacreditando de mim, eu não vou conseguir mesmo não"; que, nesse momento, OSMAN pegou a mangueira e bateu na cabeça de M.M.D.B.; que OSMAN perguntou a depoente qual era a idade dele e, como ela não sabia, ele bateu mais vezes nela com a mangueira ; que depois OSMAN pegou as contas e jogou no rosto da depoente. A informante, ANA, confirmou em seu relato a agressão física praticada por OSMAN contra a vítima, ocorrida quando M.M.D.B. expressou sua vontade de fazer o curso mencionado, que seriacusteado por outra irmã. Segundo ANA, o acusado jogou várias contas no rosto M.M.D.B., dizendo que "isso não era profissão de gente", enquanto a ofendia com xingamentos e a agredia fisicamente com uma mangueira, puxando seu cabelo. Nota-se que os relatos da informante reforçam a narrativa da vítima: Que M.M.D.B queria fazer um curso de design de unhas, que outra irmã iria pagar, mas VANIA disse que não era para M.M.D.B fazer, o que foi acatado por OSMAN, que jogou um monte de contas na cara de M.M.D.B, dizendo que "isso não era profissão de gente" e que quando ela trabalhasse, ela pagava, xingando M.M.D.B, batendo nela com uma mangueira, puxando o cabelo dela . O comportamento agressivo de OSMAN era amplamente conhecido, não apenas pela vítima, mas também por pessoas próximas. O acusado protagonizou episódios de extrema violência contra sua própria filha, chegando a agredir M.M.D.B. até que suas pernas sangrassem. Em outra ocasião, a tia da ofendida contou para ela que quando a menina tinha apenas dois anos de idade, o acusado a espancou com tanta brutalidade que ela defecou na roupa: Que OSMAN batia muito na depoente e nos irmãos; que uma vez as pernas da depoente até sangraram, devido às agressões de seu pai ; [...] que uma tia da depoente relatou para ela que uma vez, quando M.M.D.B. tinha cerca de 2 anos, OSMAN bateu em M.M.D.B. até ela fazer cocô na roupa. VINICIUS GUILHERME MARTINS DE BRITO afirmou, em seu depoimento, que foi alvo de ofensas por parte da madrasta, além de sofrer agressões físicas e restrições impostas pelo pai, OSMAN. Ressaltou que tais restrições decorriam de uma proteção excessiva, abusiva e controladora pelo acusado com relação à vítima, M.M.D.B. VINICIUS relatou ainda ter presenciado momentos em que OSMAN agredia fisicamente a própria filha, evidenciando um ambiente familiar marcado por desequilíbrios afetivos e práticas violentas e autoritárias: Que OSMAN proibia o depoente e suas irmãs de usarem celular até serem maiores de idade; [...] que OSMAN era bem protetor em relação a M.M.D.B; que o depoente já presenciou OSMAN batendo em M.M.D.B.; que quando OSMAN ia bater ou conversar com o depoente ou com alguma de suas irmãs ele os levava para um lugar mais reservado; que OSMAN os batia com mangueira ; que eles apanhavam devido aos afazeres de casa [...] que o depoente e suas irmãs tinham medo de apanhar de OSMAN. Após diversos episódios recorrentes de violência e agressões, a vítima, em determinado momento, começou a chorar na escola e foi encaminhada à coordenação, onde relatou tudo o que vinha sofrendo em sua residência. Diante da gravidade dos fatos, o Conselho Tutelar foi imediatamente acionado. M.M.D.B. contou que, quando o conselheiro tutelar esteve na casa de OSMAN, este reagiu de forma agressiva, questionando onde estava a menor e afirmando: "se ela estivesse aqui eu ia bater direito", acrescentando que não tinha "batido de verdade": Que M.M.D.B. contou na escola o que tinha acontecido e eles disseram que chamariam o Conselho Tutelar; [...] que o funcionário do Conselho Tutelar foi até à casa de OSMAN contar o que havia acontecido e que o pai da depoente perguntou onde ela estava e disse "se ela estivesse aqui eu ia bater direito, pois não tinha batido de verdade"; que a depoente foi levada até a delegacia e depois foi para a casa de sua irmã mais velha. Essa grave ameaça foi confirmada pelo conselheiro tutelar MARCUS VINICIUS MARTINSCOUTINHO, responsável pelo atendimento de M.M.D.B. na ocasião. Ao se dirigir à residência do acusado para averiguar a denúncia, MARCUS presenciou o momento em que OSMAN, visivelmente alterado e com comportamento nervoso e agitado, afirmou que, se a menor estivesse presente, ele "ia bater direito", pois "não tinha batido de verdade". A testemunha relatou ainda, que a vítima demonstrava grande aflição e temor, confirmando que não queria retornar para casa do acusado, por medo de sofrer novas agressões: Que é Conselheiro Tutelar de Planaltina/GO; que nunca tinham atendido M.M.D.B. antes de serem chamados pela escola; que estava de plantão no dia quando recebeu uma ligação da escola informando que tinham uma adolescente que sofria violência psicológica, verbal e física por parte do pai; que foi a escola, onde estava também a irmã de M.M.D.B.; que foi a casa de OSMAN para buscar as coisas de M.M.D.B. e conversar com ele, que ficou muito aflito, agoniado e assustado ; que M.M.D.B. disse que não queria voltar para casa, estando aflita e com medo de ser agredida novamente; que M.M.D.B. disse que queria abrir o boletim de ocorrência, indo com a irmã a delegacia; que OSMAN relatou algumas coisas, contando que a genitora das filhas tinha falecido e ele quem cuidava delas; [...] que OSMAN disse "se ela estivesse aqui eu ia bater direito, pois não tinha batido de verdade", estando bem nervoso e agoniado ; que teve que intervir em certo momento, pois OSMAN e as filhas entraram em conflito, levantando vozes; que fez o atendimento de M.M.D.B. e a irmã ANA no Conselho Tutelar; que fez o atendimento da M.M.D.B. nesse dia sozinho. É incontestável, a partir dos depoimentos e provas, que a vítima sofreu inúmeras agressões físicas perpetradas pelo próprio pai, OSMAN, ao longo de muitos anos dentro do ambiente familiar. Essas agressões, longe de serem isoladas, ocorreram de forma repetida e violenta, caracterizando um padrão persistente de abuso corporal. OSMAN, em diversas ocasiões, utilizou da força física para castigar, intimidar e controlar a menor, agravando o dano emocional e físico que ela sofreu. III.III - DOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA O ambiente de constante agressividade e violência em que a vítima cresceu, provocado por seu pai e sua madrasta, causou consequências profundas em sua saúde mental. M.M.D.B. desenvolveu graves transtornos psicológicos, passando a ter pensamentos suicidas recorrentes e, em diversas ocasiões, chegou a tentar tirar a própria vida por meio da ingestão de medicamentos. Em um episódio especialmente alarmante, a vítima amarrou uma corda ao redor do pescoço com a intenção de se enforcar, sendo impedida de concluir o ato apenas porque uma terceira pessoa chegou ao local a tempo: Que a depoente chorava muito e já tentou se matar dentro da casa umas 5 vezes ; que a depoente pegava os remédios de seu pai e tomava vários para conseguir dormir e não escutar VÂNIA; que uma vez a depoente foi amarrar uma corda para se enforcar, mas não deu tempo , pois uma pessoa chegou no local; que a situação na residência era horrível. [...] que a depoente começou a ter esses pensamentos suicidas com cerca de 15 ou 16 anos; que M.M.D.B. tomava vários comprimidos quando os outros saíam da casa . Percebe-se, portanto, que a narrativa dos fatos apresentados na denúncia se coaduna de forma harmônica com os depoimentos prestados em juízo. A prova oral colhida durante a instrução é firme e coerente ao evidenciar com clareza a prática dos delitos imputados aos acusados. As agressões físicas, as ameaças constantes e a violência psicológica sistemática sofridas pelavítima ao longo de sua infância e adolescência, dentro do ambiente que deveria lhe oferecer proteção e afeto, culminaram em danos psíquicos severos e em condutas autodestrutivas. A convivência com os agressores, marcada por medo, humilhação e sofrimento, evidencia não apenas a violação de seus direitos fundamentais, mas também a urgência de responsabilização dos acusados. Assim sendo e, estando devidamente esclarecido que os denunciados praticaram os crimes de ameaça, lesão corporal e violência psicológica, todos no contexto de violência doméstica, e considerando que a prova testemunhal referenda as imputações dirigidas a eles na denúncia, é imprescindível a condenação. IV - DA CONCLUSÃO Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugna pela PROCEDÊNCIA da denúncia para que o acusado OSMAN DE BRITO CORREA seja CONDENADO pela prática, por diversas, das condutas descritas nos arts. 129, §13, 147 e 147-B do Código Penal, todos na forma do art. 71 do CP , e para que a acusada VANIA PEREIRA DA SILVA seja CONDENADA pela prática, em uma ocasião, do crime previsto no art. 129, §13 do Código Penal e, por incontáveis vezes em continuidade delitiva, dos crimes previstos nos arts. 147 e 147-B, ambos do Código Penal, todos com incidência da Lei n° 11.340/2006. Planaltina, 27/05/2025 ASDEAR SALINAS MACIAS PROMOTOR DE JUSTIÇA A/K
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