Giovanna De Cassia Alves Da Mata
Giovanna De Cassia Alves Da Mata
Número da OAB:
OAB/DF 077164
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giovanna De Cassia Alves Da Mata possui 50 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TJRN, TJPE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Reconhecimento e Extinção de União Estável.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJDFT, TJRN, TJPE, TJGO, TRT10
Nome:
GIOVANNA DE CASSIA ALVES DA MATA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Reconhecimento e Extinção de União Estável (8)
Guarda de Família (6)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
USUCAPIãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0003006-82.2012.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de maio de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720597-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Pagamento Indevido (7714) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: NEUZILENE RIBEIRO RODRIGUES VOGADO DECISÃO INTIME-SE a parte autora para se manifestar-se em réplica. Ainda, abro a oportunidade para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir. Na oportunidade, esclareçam a finalidade de cada prova a ser produzida. Prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Ivo Favaro gab.ivo@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS 5401345-48.2025.8.09.0000 - PLANALTINAIMPETRANTE : NUCÉLIA NUNES DA SILVA E OUTRAPACIENTE : HALYSON DOS SANTOS FERREIRARELATOR : GUSTAVO DALUL FARIA Juiz Substituto em Segundo Grau D E C I S Ã O Ordem liberatória para Halyson dos Santos Ferreira, preso em flagrante em 17.05.2025, convertido em preventiva, por suposta incursão nas condutas dos artigos 140, e 129, § 9º, do Código Penal, no contexto da Lei 11.340. Apontada autoridade coatora o Juiz de Direito, Dr. André Reis Lacerda.Tira-se do depoimento do condutor (mov. 1, 5382185-04):“(…) Que é policial militar lotado no 21º Batalhão de Polícia Militar (PM) de Planaltina de Goiás/GO; Que, no dia 17/05/2025, exercia suas funções no município citado; Que, aproximadamente às 10h23, foi acionado, via COPOM, para averiguar possível situação envolvendo violência doméstica na quadra 73, Jardim Paquetá I, Planaltina de Goiás/GO; Que se deslocou imediatamente para a localidade; Que, ao chegar, foi recebido por OHOS; Que OHOS lhe informou que havia sido agredida fisicamente por seu marido (HALISON DOS SANTOS FERREIRA); Que OHOS ainda narrou que possui filhos em comum com HALISON DOS SANTOS FERREIRA e que, atualmente, está grávida; Que, de acordo com OHOS, HALISON DOS SANTOS FERREIRA compareceu na moradia na manhã de hoje (17/05/2025) para buscar seus pertences; Que OHOS informou que, na oportunidade, pediu ajuda financeira para HALISON DOS SANTOS FERREIRA, pois precisava comprar alimentos, tendo em vista que está sem trabalhar; Que OHOS também relatou que narrou para HALISON DOS SANTOS FERREIRA que precisavam tratar sobre a pensão dos filhos; Que OHOS descreveu que, nesse momento, HALISON DOS SANTOS FERREIRA se exaltou e começou a lhe ofender, chamando-a de “lixo” e de “vagabunda”; Que, de acordo com OHOS, HALISON DOS SANTOS FERREIRA afirmou que não lhe pagaria nenhum tipo de valor; Que, além disso, OHOS mencionou que HALISON DOS SANTOS FERREIRA afirmou que levaria consigo o veículo da família; Que OHOS se negou a entregar o carro para HALISON DOS SANTOS FERREIRA; Que, após a recusa, OHOS relatou que HALISON DOS SANTOS FERREIRA lhe agarrou pelos braços, empurrando-a contra a parede; Que OHOS disse que, logo após, HALISON DOS SANTOS FERREIRA ameaçou lhe matar; Que OHOS narrou que HALISON DOS SANTOS FERREIRA ainda ameaçou matar o filho que carrega no ventre, dizendo: “essa criança nem é minha” e “ela vai pagar por isso”; Que OHOS mencionou que conseguiu se desvencilhar de HALISON DOS SANTOS FERREIRA e correu para o lado de fora da moradia; Que OHOS informou que foi possível trancar HALISON DOS SANTOS FERREIRA no interior do imóvel; Que OHOS entrou em contato com a Polícia Militar e solicitou apoio; Que, assim que chegou, constatou que OHOS detinha hematomas nos braços e vermelhidão em outras partes do corpo; Que, além do mais, também constatou que HALISON DOS SANTOS FERREIRA estava com escoriações no rosto e no pescoço; Que, ao ser questionado, HALISON DOS SANTOS FERREIRA negou que tivesse agredido OHOS; Que HALISON DOS SANTOS FERREIRA afirmou que, na verdade, foi OHOS quem lhe agrediu no momento em que foi em sua casa buscar seus pertences; Que, diante dos fato, deu voz de prisão para HALISON DOS SANTOS FERREIRA pelos indícios de existência de violência doméstica; Que, após, encaminhou OHOS e HALISON DOS SANTOS FERREIRA ao hospital municipal, apresentando-os, posteriormente, nessa unidade policial para a adoção das medidas legais cabíveis; Que TAMIRES não foi apresentada nessa Central de Flagrantes (…)” (SIC) Sustentado a ausência de justa causa para a custódia; que a acusação foi formalmente retratada pela própria suposta vítima, mediante carta manuscrita na qual assume ter agido por impulso, afirma que foi ela quem agrediu o paciente e nega ter sofrido qualquer violência por parte dele, reconhecendo sua inocência; que o paciente possui bons predicados pessoais; que ausentes os requisitos do art. 312 do CPP; que a manutenção da prisão se revela ilegal diante do grave quadro clínico do paciente, que não tem recebido os medicamentos necessários à sua enfermidade (Parkinson) no ambiente prisional, o que agrava sua saúde e compromete sua integridade física e psíquica; que há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; que deve ser resguardado o caráter excepcional da segregação cautelar.Requer, liminarmente, a revogação da preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, a substituição da prisão por medidas alternativas, e a confirmação posterior.Juntou documentos.Certidão de antecedentes: sem outros registros (mov. 5, 5382185-04).É o relatório. Decido.Registro que o paciente se encontra preso desde 17.05.2025, e teve a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia, realizada no dia subsequente (mov. 16, 5382185-04).Tira-se do decreto conversivo (mov. 15, 5382185-04): “(…) No presente caso, restaram preenchidos todos os pressupostos da prisão preventiva do autuado Halyson dos Santos Ferreira, pois vejo presente os requisitos do artigo 312 do CPP, em razão de se assegurar a garantia da ordem pública, uma vez que o autuado cometeu ato de violência doméstica, com a mesma vítima, em outras ocasiões. A ordem pública, no conceito do Superior Tribunal Federal (RTJ 124/33; Ministro Carlos Madeira), “[...] não se visa apenas prevenir de fatos criminosos, mas acautelar ao meio social a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão [...].” A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se demonstrados pelas declarações que formam o auto de prisão em flagrante e pela própria prisão em flagrante. Presentes, também, os motivos da medida extrema, conforme preceitua o art. 312 do Código de Processo Penal, como forma de se garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, uma vez que foi praticado mediante violência e grave ameaça. Tenho que presente indícios de autoria e materialidade, demonstradas por meio dos depoimentos colhidos perante a autoridade policial. Dessa forma, visando resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, além da própria credibilidade da Justiça, impõe-se, por essa razão, a manutenção da segregação provisória do autuado. Ante o exposto, nos termos do art. 310, inciso II, do CPP, converto a prisão em flagrante de Halyson dos Santos Ferreira, devidamente qualificado, em prisão preventiva, de forma que o recomendo na prisão em que se encontra, devendo-se expedir o mandado de prisão com prazo de validade até o dia 17/05/2037, registrando-o no BNMP 3.0 CNJ/TJGO. De outro turno, DEFIRO o pleito formulado pela representante do Ministério Público para CONCEDER a Olivia Horrara Oliveira dos Santos as medidas protetivas de urgência em detrimento do representado Halyson dos Santos Ferreira, o qual deverá sujeitar-se às seguintes restrições (…)” Conquanto reprovável, o decreto prisional se refira a fundamentos legais, verifica-se que a decisão carece de motivação individualizada, se limitando a alegações genéricas e abstratas, sem vinculação concreta aos elementos do caso específico.Além disso, fixadas medidas protetivas para resguardar a vítima (mov. 1, arq. 7).Com efeito, a prisão preventiva é medida de caráter excepcional, e deve ser fundamentada na indispensabilidade para proteção da ordem pública ou da vítima, o que não se verifica no caso. As circunstâncias do caso indicam a suficiência de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, mais adequadas e proporcionais à gravidade concreta dos fatos.Logo, defiro a liminar para conceder liberdade provisória ao paciente, condicionada às seguintes medidas cautelares: manter endereço de moradia atualizado, comparecer aos atos judiciais para os quais for intimado e recolhimento domiciliar noturno a partir das 22 horas, com reavaliação no prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo das cautelares já fixadas.Determino a expedição do alvará de soltura, se por outro motivo deva ficar preso.Oficie-se imediatamente o Juízo do teor desta decisão.Requisitem as informações e colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Gustavo Dalul FariaJuiz Substituto em Segundo GrauRelator 19
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Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: Intimação3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PLANALTINA DE GOIÁS Número do Ministério Público 202300561114 Número Judicial 5828941-14.2023.8.09.0128 AO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PLANALTINA/GOIÁS Acusado(s): Marlon Eduardo de Alencar Dutra Natureza: Ação Penal Meritíssimo(a) Juiz(íza), O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por seu Promotor de Justiça que esta subscreve, vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, apresentar MEMORIAL o que faz nos seguintes termos: I. Relatório. No dia 10/1/2024, o Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de MARLON EDUARDO DE ALENCAR DUTRA, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, contra a vítima Francisco Douglas Gomes Lima, fato ocorrido em 10/12/2023, por volta das 22h23min, na Quadra 15, MR 3, Setor Norte, nesta cidade e Comarca de Planaltina/GO (fls. 75-78 - mov. 26). "[...]no dia 10 de dezembro de 2023, por volta das 22h23, na Quadra 15, MR 03, Setor Norte, em frente ao campo de futebol, em Planaltina-GO, MARLON EDUARDO DE ALENCAR DUTRA , com inequívoco animus necandi, por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa, tentou matar, mediante disparos de arma de fogo, a vítima Francisco Douglas Gomes Lima, somente não consumando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade. Segundo consta, uma semana antes dos fatos, o denunciando MARLON EDUARDO DE ALENCAR DUTRA estava na residência da vítima Francisco Douglas Gomes Lima, na companhia de alguns amigos. Em determinado momento, motivado por ciúmes de sua namorada, o denunciando iniciou uma briga com a vítima. Na data dos fatos, em decorrência daquele motivo, o denunciando dirigiu-se à residência da vítima e, chegando lá, pediu água e foi embora. Na sequência, a vítima recebeu uma ligação de uma mulher, pedindo que ele fosse ao campo de futebol buscá-la. Ato contínuo, a vítima, em sua bicicleta, foi até o campo de futebol e, quando de sua chegada, foi surpreendido pelo denunciando MARLON EDUARDO DE ALENCAR DUTRA , que efetuou três disparos de arma de fogo em sua direção. Após, o denunciando, em posse do armamento, passou a correr atrás da vítima e a efetuar mais disparos na direção dela. Enquanto atirava, o denunciando colocou sobre a arma uma blusa branca para ocultar o armamento. Posteriormente, a vítima chegou em sua residência e se escondeu. Em continuidade, o denunciando entrou na residência com a arma em punho procurando pela vítima, mas não a encontrou e saiu correndo e gritando "é tudo 3". Depois, policiais realizaram diligência na casa do denunciando, momento em que este informou que decidiu ceifar a vida da vítima em razão de ela ter "dado em cima de sua namorada e mandado várias mensagens a ela". Ao final, a equipe, após declinação da localização pelo denunciando, encontrou a arma utilizada no crime, sendo um revólver, coronha em madeira, calibre 44, marca MAS 1873". Sic. RAI n.º 33267933 (fls. 2-10 - mov. 1). RAI n.º 33269953 (fls. 11-18 - mov. 1). Auto de Prisão em Flagrante (fls. 19-41 - mov. 1). Relatório final do Inquérito Policial (fls. 60-62 - mov. 19). Audiência de custódia realizada em 11/12/2023, oportunidade em que foi homologado o auto de prisão em flagrante e convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva (fls. 66-69 - mov. 23). Denúncia oferecida em 10/1/2024 (fls. 75-78 - mov. 26). A denúncia foi recebida em 15/1/2023 (fls. 80-81 - mov. 28). O acusado apresentou resposta à acusação às fls. 93-95 - mov. 37. Ausente qualquer causa de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do processo e designada audiência de instrução e julgamento (fls. 97-98 - mov. 39). Acusado citado pessoalmente à fl. 110 - mov. 47. Laudo de Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo (fls. 115-117 - mov. 51). A defesa do acusado impetrou Habeas Corpus (fls. 169-179 - mov. 86), cuja liminar foi deferida e determinada a revogação da prisão preventiva do acusado, sob o cumprimento de medidas cautelares diversas da segregação cautelar (fls. 180-184 - mov. 86). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 30/8/2024, foram ouvidas as testemunhas Wellington Campelo dos Santos, Lucas Trajano da Silva, Sérgio Estevão Coutinho, Alison Pereira Santana, Jair Sebastião da Silva Júnior e Carlos Eduardo da Silva Vieira e a vítima Francisco Douglas Gomes Lima. Na sequência, foi realizado o interrogatório do acusado, que permaneceu em silêncio. Na fase do art. 420 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a expedição de ofício ao Hospital Santa Rita de Cássia, para encaminhar o prontuário médico da vítima, com posterior expedição de ofício à Polícia Técnico-científica, para confecção do Laudo de Exame de Corpo de Delito Indireto e, por fim, à Delegacia de Polícia para juntada de eventual vídeo relacionado ao RAI deste processo, o que foi deferido (fls. 203-205 - mov. 95). Prontuário médico da vítima Francisco Douglas Gomes Lima juntado às fls. 218-223 - mov. 100. Ratificando a liminar anteriormente deferida, foi concedida a ordem para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado, sob o cumprimento de medidas cautelares (fls. 226-249 - mov. 102). Consignado aos autos o vídeo relacionado aos RAI’s n. 33267933 e 33269953 (fls. 257-258 - mov. 108). Laudo de exame de corpo de delito indireto da vítima juntado às fls. 283-284 - mov. 123. Por fim, vieram os autos com vista para apresentação de memorial. É o relatório. II. Regularidade Procedimental. Preliminarmente, observa-se que se encontram devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, não havendo nenhuma nulidade passível de macular a presente instrução. Com efeito, as partes são legítimas e há interesse processual. Não há, ademais, condições específicas de procedibilidade legalmente exigidas. A relação jurídico-processual, outrossim, não carece de nenhum de seus pressupostos, já que o juízoprocessante é competente e imparcial, as partes possuem plena legitimidade ad processum e o acusado se mostra devidamente representado por advogado habilitado. Além disso, o feito encerra plena regularidade procedimental, não havendo impedimentos como a coisa julgada e a litispendência. III. Mérito. A pretensão formulada na denúncia, pela pronúncia do acusado, merece ser julgada totalmente procedente. III.I. Dos requisitos necessários para a pronúncia: prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação (artigo 413 do CPP). A decisão de pronúncia possuí natureza de decisão interlocutória mista não terminativa, que encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida (judicium accusationis), permitindo o julgamento do caso pelo Egrégio Tribunal do Júri, atendendo, assim, comando constitucional (art. 5º, inc. XXXVIII, alínea d, da CF/88). Para pronúncia do acusado, exige-se do Juiz, num juízo de prelibação (sem qualquer valoração acerca do mérito), convencimento quanto a prova da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação no cometimento do ilícito. É o que se extrai do disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 1 o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Não se exige juízo de certeza quanto à autoria/participação do acusado no injusto, mas apenas juízo de probabilidade - prova semiplena. Nesse sentido, pertinente transcrever a lição de RENATO BRASILEIRO DE LIMA, in Manual de processo penal: volume único . 8.ed.rev.amp e atual. Salvador: Ed. JusPoddivm, 2020. p. 665: "(...) Apesar de grande parte da doutrina referir-se a indícios apenas como o significado de prova indireta, nos termos do art. 239 do CPP, a palavra indício também é usada no ordenamento processual penal com o significado de uma prova semiplena, ou seja, no sentido de um elemento de prova mais tênue, com menor valor persuasivo. É com esse significado que a palavra indício é utilizada nos arts. 126, 312 e 413, caput, do CPP. Nessa acepção, a expressão "indício" refere-se a uma cognição vertical (quanto à profundidade) não exauriente, ou seja, uma cognição sumária, não profunda, em sentido oposto à necessária completude de cognição, no plano vertical, para a prolação de uma sentença condenatória. Especificamente em relação aos arts. 312 e 413, caput, do CPP , na medida em que o legislador se refere à prova da existência do crime e ao convencimento da materialidade do fato, respectivamente, percebe-se que, no tocante à materialidade do delito, exige-se um juízo de certeza quando da decretação da prisão preventiva ou dapronúncia. No tocante à autoria, todavia, exige o Código de Processo Penal apenas a presença de indícios suficientes de autoria. Em outras palavras, em relação à autoria ou participação, não se exige que o juiz tenha certeza, bastando que conste dos autos elementos informativos ou de prova que permitam afirmar, no momento da decisão, a existência de indício suficiente, isto é, a probabilidade de autoria. Portanto, para fins de prisão preventiva ou de pronúncia, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade. (...)." (grifou-se). Ressalte-se que a jurisprudência tem evoluído para superação da aplicação do princípio do in dubio pro societate para o suprimento de lacunas probatórias, reafirmando, contudo, a exigência de um standard de prova menos rigoroso para a pronúncia do que para a condenação. Nesse sentido, confiram-se: - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Há de se reconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação. 2. Se houver uma dúvida sobre a preponderância de provas, deve então ser aplicado o in dubio pro reo, imposto nos termos constitucionais (art. 5º, LVII, CF), convencionais (art. 8.2, CADH) e legais (arts. 413 e 414, CPP) no ordenamento brasileiro. 2. É entendimento desta Corte que "o testemunho de 'ouvir dizer' ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP". Precedentes. 3. O lastro probatório que embasou a pronúncia consiste, exclusivamente, em testemunhos indiretos por ouvir dizer. As instâncias ordinárias fazem notória e exclusiva referência a declarações e testemunhos prestados por pessoas que não presenciaram o fato para embasar a pronúncia do recorrente. A única testemunha direta da dinâmica delituosa, afirmou "ter presenciado a hora que várias pessoas chegaram e arrebataram a vítima, que dentre as pessoas que arrebataram a vítima reconheceu L que inclusive atirou". Ou seja, o recorrente não foi identificado como autor ou partícipe do fato, havendo, sim, o reconhecimento de pessoa diversa. 4. Recurso provido para despronunciar o recorrente. (RHC n. 172.039/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 23/5/2024.) EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, § 2º, II e IV, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA MANTIDA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. 1. Há de se reconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação, motivo pelo qual deve ser impronunciado o 2º Recorrente. 2. Impositiva a manutenção da pronúncia quando o acervo probatório amealhado sob o crivo do contraditório demonstra, em sede de juízo provisório, a materialidade e indícios da autoria da suposta prática do crime de homicídio qualificado. 3. Para o juízo de pronúncia é indispensável haver nos autos provas seguras da participação de cada acusado, sem as quais é inviável a submissão do caso ao Tribunal do Júri, cabendo ao Poder Judiciário impedir, sempre que possível, eventuais condenações indevidas. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito 0462186- 21.2014.8.09.0149, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, julgado em 18/06/2024, DJe de 18/06/2024) III.II. Da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria do crime de homicídio . No caso vertente, há prova da materialidade quanto ao crime de tentativa de homicídio qualificado que vitimou Francisco Douglas Gomes Nunes, ocorrido no dia 10/12/2023, Quadra 15, MR 03, Setor Norte, em frente ao campo de futebol, nesta cidade e Comarca de Planaltina-GO. A materialidade do delito é comprovada pelos Registros de Atendimento Integrado n. 33267933 e 33269953 (fls. 2-10 e 11-18 - mov. 1); Laudo Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo - fls. 115-117 - mov. 51; Termo de exibição e apreensão de fl. 35 - mov. 1; Relatórios Médicos de fls. 218-223 - mov. 100; e Laudo de Exame de Corpo de Delito Indireto de fls. 283-284 - mov. 123, bem como pelos depoimentos colhidos, tanto em sede policial quanto em juízo, os quais são mais que suficientes para demonstrá-la. Destaca-se o Exame de Corpo de Delito Indireto, além de indicar que houve perigo de vida, atesta que Francisco Douglas Gomes Nunes: "[...] foi alvejado por projetis de arma de fogo com três orifícios de entrada do dorso torácico, sem que houvesse visíveis orifícios de saída. Chegou ao nosocômio em choque hipovolêmico, dessaturando, tendo sido necessário o procedimento de soroterapia (expansor volêmico) para que lhe salvaguardasse a vida. [...]". Outrossim, há indícios suficientes de autoria que recaem sobre o acusado MARLON EDUARDO DE ALENCAR DUTRA a permitirem a sua pronúncia para julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri. Ao ser ouvido em juízo (vídeo de mov. 92), o Policial Militar Wellington Campelo dos Santos, afirmou que estava de serviço quando foi informado sobre uma possível troca de tiros. Ao chegar ao local, soube pelas equipes que um indivíduo conhecido como " Demoninho" (MARLON) teria tentado matar "Xepão" (Francisco Douglas), perseguindo-o até dentro de uma residência, sem conseguir encontrá-lo após os disparos. Aduziu que, com base em fotos e informações de testemunhas, localizaram o acusado no Residencial Real Madrid. Durante abordagem, MARLON confessou que foi tirar satisfação com a vítima porque ela teria mandado mensagens para sua namorada. Ele também indicou onde havia escondido a arma usada, que foi apreendida. Seguiu narrando que MARLON foi então apresentado à autoridade policial. Wellington relatou, ainda, que, inicialmente, a vítima indicou o autor, mas posteriormente, por medo de represálias, teria mudado sua versão. Disse, por fim, que a vítima estava hospitalizada em estado estável e que não teve informações de eventual falecimento. Veja os trechos do depoimento: "[...] Promotor: (00:01:06) Você se lembra dessa ocorrência, sargento? Wellington: (00:01:08) Sim, senhor. [...] Wellington: (00:02:28) Nós estávamos de serviço aqui na cidade de Planaltina e foi veiculado na rede possível troca de tiros em determinado setor. Aí as equipes deslocaram para lá, as equipes da área chegaram primeiro que a gente. Chegando lá, nós nos inteiramos com as equipes da área. O que tinha acontecido? E eles falaram o seguinte: que um indivíduo pelo nome de apelido de Demoninho tinha tentado matar uma outra pessoa. Inclusive, essa pessoa saiu correndo, entrou dentro de uma casa, o Demoninho tinha corrido atrás dele, entrado na residência e não conseguiu achá-lo após os disparos. E aí, com essas informações e fotos que as pessoas forneceram lá, vizinhos, testemunhas, indicaram que essa pessoa poderia morar... um residencial chamado Real Madrid. E aí as equipes deslocaram para lá, para esse Real Madrid, e identificamos lá o apartamento onde o Marlon [...] residia. Fizemos lá a intervenção policial, localizamos, abordamos e identificamos. E aí, questionado sobre o fato, ele disse que o Xepão... teria mandado mensagem de celular e teria mexido com a namorada dele. E por esse motivo, ele foi lá, abre aspas, cobrar o grave, porque estava mexendo com a namorada dele. Aí nós perguntamos, onde é que você escondeu a arma? Aí ele falou, a arma de lá para cá, eu escondi num lote aqui próximo. Aí nós deslocamos para lá e localizamos a arma. Fizemos a apreensão dessa arma, apresentamos o Marlon para o delegado de polícia [...] com as informações das outras equipes que tinham registrado o fato no local dessa suposta tentativa de homicídio, vinculou as duas ocorrências. A nossa ficou a captura após o fato e a localização da arma. Os detalhes do local ficou com as equipes da área que teriam ido antes da nossa chegada. [...] Promotor: (00:05:01) O senhor tem alguma informação se a vítima está viva, se ela chegou a falecer? Wellington: (00:05:01) Não, me parece que no hospital ela ficou estável. No hospital também ela disse quem foi o autor e depois me parece que o pessoal da inteligência descobriu que os familiares e a vítima ficaram com medo de represaria e desfalaram o que tinham falado antes. [...] Wellington: (00:05:30) Não, não tenho. Só sei que estava no hospital baleada e estava estável." No mesmo sentido, em seu depoimento judicial (vídeo de mov. 92), o Policial Militar Lucas Trajano da Silva, relatou que no dia 10 de dezembro de 2023, durante o plantão, foi informado sobre uma tentativa de homicídio na quadra 15 Norte. Narrou que sua equipe se dirigiu ao hospital onde a vítima estava, e através de populares soube que o suspeito, conhecido como "Demoninho", teria atirado contra a vítima e fugido. Eles localizaram o suspeito em sua residência, onde ele indicou o local onde escondeu a arma, que foi encontrada em um terreno baldio. Segundo o depoente, o motivo do crime estaria relacionado ao fato de a vítima ter enviado mensagens para sua namorada. Também tomou conhecimento de que o acusado estaria tentando ingressar em uma facção criminosa, possivelmente o PCC, para o qual deveria praticar homicídios como prova de entrada. Sobre a possível armadilha envolvendo a namorada do acusado para atrair a vítima, o depoente afirmou que há essa informação, mas não sabe precisar os detalhes nem se ela teria agido por vontade própria ou sob coerção. Confiram-se os trechos do depoimento: "[...] Sgt. Lucas: (00:01:06) Nós estávamos de plantão, no dia referido, lá em Planaltina de Goiás, foi noticiado via rede de rádio que tinha acabado de ocorrer uma tentativa de homicídio lá na quadra 15 Norte. A equipe... Foi noticiado também que a vítima tinha ido para o hospital. A equipe deslocou até o hospital. Chegando lá, colhendo as informações de quem poderia ser o autor, foi falado por populares lá, pelo familiar da vítima, agora não sei o grau de parentesco, quem foi que falou. Falou que teria sido o Demoninho. E que ele efetuou um disparo contra a vítima fora da residência e que correu atrás da vítima até dentro da casa. Ele entrou dentro da casa, não conseguiu localizar e foi embora. Diante das informações, conseguimos, através das outras equipes, o provável endereço onde o autor estaria. A equipe deslocou até o... onde ele morava e localizamos ele lá na residência dele. Ele não foi encontrado com a arma a princípio, mas depois ele nos falou onde teria escondido a arma, no lote baldio, no fundo do lote, eu acho. Sou motorista da viatura, não sei precisar para o senhor o local exato onde foi localizado a arma, né? Mas foi encontrada a arma no fundo do... No terreno baldio. Aí, diante disso, a gente deslocou o Ao CIOPS. Mas a gente conversou e ele afirmou que teria sido ele mesmo o autor dessa tentativa. Sgt. Lucas: (00:03:05) Parece que foi por causa de uma situação de que o cara estava mandando mensagem para a namorada dele. O cara estava mandando mensagem para a namorada dele e que ele... Ele foi atrás do cara com esse intuito de matar. Mas, inclusive, esse rapaz, ele é apontado como mais duas ocorrências que também de ter efetuado disparos de arma de fogo contra pessoas lá. Um, parece que, se eu não me engano, ele acertou uma pessoa, não me lembro exatamente qual parte do corpo. E a outra, ele efetua disparos contra... O pessoal que estava na frente de casa, né? Mulher, criança, todo mundo. Não posso afirmar com o senhor, com certeza, que foi ele, mas ele é apontado como o possível autor dessas duas outras tentativas aí também. [...] Sgt. Lucas: (00:04:22) Parece que foi mais ou menos nesse sentido. Agora eu não sei, eu não sei afirmar para o senhor com certeza se ele obrigou a namorada a marcar o local do encontro ou se ela fez por livre e pronta vontade. Ou se ele mandou mensagem, mas parece que teve isso aí mesmo, de tipo marcar um local para o cara ir, chegou lá, quem estava era ele. Foi tipo uma situação assim. Mas eu não sei precisar para o senhor exatamente como foi. [...] Sgt. Lucas: (00:05:03) Doutor, pelo que a gente sabe... que é falado para a gente, que ele parece que estava querendo ingressar numa facção criminosa. E para ele conseguir ingressar nessa facção criminosa, ele teria que cometer, praticar um homicídio no intuito de, não essa tentativa específica, mas no intuito de ser alguma coisa em prol da facção. Agora eu não sei se ele batizou, se ele iria batizar, mas ele nos afirmou que estava nesse sentido aí. Se eu não me engano, parece que era no PCC. Alguma coisa nesse sentido. Igualmente, em juízo (vídeo de mov. 92), o Policial Militar Carlos Eduardo da Silva Vieira, relatou que, após receber a notícia pelo rádio, a sua equipe se deslocou ao hospital municipal, colhendo informações de familiares que apontaram "Demoninho" como autor do crime. Segundo Carlos, Demoninho teria tentado matar "Xepão" por ciúmes, pois ele estaria se envolvendo com sua namorada. A equipe localizou Demoninho morando ilegalmente em um apartamento e, após conversa, ele indicou onde havia escondido a arma usada no crime, que foi encontrada próxima a um lote com entulhos. Declarou que Demoninho disse ter tentado matar Xepão em outra ocasião, mas a arma falhou. Na data do crime, ele teria combinado com sua namorada para atrair a vítima a um local, onde efetuou um disparo. Carlos mencionou que Demoninho zombou do fato de ter errado o disparo que não o matou. Carlos comentou, inclusive, que a conversa que teve com o acusado foi gravada, cujo vídeo foi anexado ao RAI da ocorrência. Ainda, foi relatado que Demoninho estava possivelmente envolvido em outras ocorrências violentas e que havia informações de que ele estaria tentando ingressar na facção criminosa PCC, necessitando cometer homicídio para ser "batizado" na organização. Nestas palavras: "[...] Promotor: (00:01:07) Boa tarde, Carlos Eduardo, tudo bem? Carlos Eduardo: (00:01:11) Boa tarde, doutor. Sim, senhor. Promotor: (00:01:13) Com essas informações que o doutor passou, você recorda dessa ocorrência? Carlos Eduardo: (00:01:18) Sim, senhor. Promotor: (00:01:19) Por favor. Carlos Eduardo: (00:01:22) Nessa data, foi noticiado pelo rádio que havia tido uma tentativa de homicídio no setor norte de Planaltina de Goiás e que o indivíduo tinha sido conduzido para o hospital. A equipe deslocou para o hospital para obter mais informações, que é o de prática, quando a gente tem alguma ocorrência nesse sentido. Chegando no hospital, a gente não conseguiu falar com o pessoal, mas tinham os parentes e a gente começou a colher aquelas informações preliminares. E aí um dos familiares, não me recordo quem era, apontou o Demoninho como sendo o autor, sendo o possível autor. E relatou que ele tinha entrado na casa deles e tentado matar o filho ou parente dela. E aí, nessa situação, depois ele não conseguiu achar ele e saiu. Colhida essas informações, a gente fez algumas diligências lá no setor, colhemos outras informações e as equipes de área lá do 21º Batalhão, informaram mais ou menos onde esse Demoninho residia, qual era a situação dele. E a gente deslocou e localizou, tivemos um endereço onde ele possivelmente estaria homiziado, que era um apartamento desocupado. a dia desse apartamento. Ele estava morando lá ilegalmente nesse apartamento. Era um apartamento técnico. Conseguimos localizar lá ele. Conversamos com ele. Ele, no primeiro momento, estava um pouco afoito. Mas depois ele foi e relatou que tinha guardado a arma, que ele tinha realmente tentado matar o Xepão. Acho que é Xepão o nome dele. Tinha tentado matar ele por questão de... Por causa da mulher, estava dando em cima dele. Ele estava dando em cima da mulher do Demoninho. Questão amorosa lá entre eles. Estava levando... Enfim. E aí ele relatou onde a arma estava. A gente deslocou nas proximidades ali. Era tipo uma... Perto do condomínio onde eu morava, um lote. A gente deslocou nesse lote lá perto de um entulho, assim, o resto de material de construção. A gente localizou essa arma de fogo. Aí ele relatou, com a confiança que teve, ele relatou que ele tentou matar o cara, porque ele estava dando em cima da mulher dele, que ele tinha tentado fazer isso antes, que ele foi numa região de mata para testar o revólver, chamou o Xepão para essa região de mata para testar o revólver, e na hora H ele tentou disparar, só que a arma lencou. Aí, isso é relato do Demoninho. E aí, na hora que lencou, o Xepão assustou. Falou, ué, cara, o que foi? Ah, tô brincando. Ele fez brincadeira com ele, né? Falou que, não, só tô tentando testar a arma. Mas nesse dia, ele relatou que tinha tentado fazer, mas a arma lencou. E aí, nessa outra ocasião, ele foi e falou que ele combinou com a namorada dele, mandou ela combinar com o Xepão de se encontrar ali numa região ali perto de um campo de futebol. E ele estava esperando lá o Xepão perto desse campo de futebol e quando ele apareceu ele foi, desferiu um disparo nele. Ele achou até que o Xepão tinha morrido, estava até contente. Só que a gente que deu a notícia falou que não, que ele não tinha morrido, que o time tinhapegado de raspão na cabeça. Uma situação aí, ainda fez outra brincadeira, né? Se não me recordo bem, ele tipo zombou, né? Pô, ainda errei, aquele desgraçado não morreu, coisa nesse sentido. E foi isso. Promotor: (00:05:10) Deixa eu entender aqui, Carlos. Deixa eu entender aqui uma situação. Ele combinou, o Demoninho combinou com a namorada dele de chamar o Xepão lá para um local, foi isso? Carlos Eduardo: (00:05:25) No dia do fato, eu acho que tem até um vídeo que eu consegui gravar, que a gente estava conversando, e aí eu falei, conversando com ele, na moral... E aí a gente gravou um vídeo, acho que está anexo aí no rai, não sei se tem esse teor da conversa. Mas ele relatou que, não sei se ele, não me recordo ao certo, se ele combinou com ela ou fez ela combinar com o Xepão, dela encontrar com o Xepão, fazer a emboscada para ele. Promotor: (00:05:58) Entendi. Esse vídeo que vocês gravaram, foi ele conversando sobre o que aconteceu para os senhores? Carlos Eduardo: Foi, relatando. Promotor: Esse vídeo foi entregue à delegacia? Carlos Eduardo: (00:06:13) Sim, senhor. Ele é anexado no sistema. Eu não sei se no inquérito eles anexaram ou deixaram de anexar. [...] Carlos Eduardo: (00:06:31) Aí eu lembro que ele falou de situações que... Carlos Eduardo: (00:06:35) Ah, pois bem. Carlos Eduardo: (00:06:39) Nesse compartilhamento de informações, uns dias atrás, teve duas ou três situações... naquele mesmo setor ali onde eles residiam, que a gente estava tentando linkar se realmente era o Demoninho que estava fazendo parte dessas situações, quais sejam. Um que, tipo, cobrando questões de guerra, né? Guerra entre disputa de alguma situação deles lá, no próprio setor. Uma foi que disparou na mão de um indivíduo, pegou o cara, tipo, cobrando um grave. [...] E em outra situação, tinha uns familiares ali que são do tráfico de drogas, eles moram ali atrás do CIOPS de Planaltina, logo atrás, perto da rodoviária ali. Eles moram numa esquina e eles fazem... foi preso lá várias vezes, foram abordados, arremessaram droga pela fora, eles faziam essa comercialização de drogas ali, naquele ponto. É um pessoal conhecido como o pessoal da Ceilândia, que só não me recordo o nome deles também, é uma família, no geral é uma família toda. E aí, uma pessoa foi lá e desferiu vários disparos na direção deles, tinha criança e tal. E aí também, nesse compartilhamento de informações ali entre nós policiais, estavam... tentando verificar se realmente era o Demoninho. Aí, no dia do fato dessa tentativa de homicídio, a gente conversando com ele sobre essa situação, ele foi e abriu a carta. Ele falou assim, realmente eu fui lá e fiz um atentado com outros caras, mas só para botar moral, entendeu? Foi esse pessoal da Ceilândia. Aí ele falou que tinha que matar alguém para ser batizado e tal, na organização criminosa e tal, e falando coisas nesse sentido, né? Promotor: (00:08:40) Certo. Diante disso, Carlos, você tem alguma outra informação, enfim, de que ele integra alguma facção, alguma organização criminosa? Carlos Eduardo: (00:08:50) Na época, pelos levantamentos que foram feitos lá por nossa equipe de inteligência e compartilhamento de informação, tanto com a 26ª IPM como com o pessoal do 21, havia esse link de que ele estava se batizando, acho que no PCC, Estava se batizando e para que concluísse esse batismo, tinha que fazer uma correria dessa. Que era matar alguém, cobrar um grave da organização criminosa. Eu não sei se essa questão dos atentados tem a ver com isso. Eu não consigo te afirmar. Mas que tinha essa informação de que ele estava ocupando uma organização criminosa e que precisava ser batizado. Promotor: (00:09:35) Certo. Tá bom. Tô satisfeito. Obrigado, Carlos. [...]". Grifo acrescentado. Por sua vez, em seu depoimento judicial (vídeo de mov. 94), Francisca Dalva Gomes Lima, mãe de Francisco Douglas, relatou que seu filho foi vítima de um atentado a tiros e presenciou quando ele chegou em casa ferido, pedindo ajuda. Disse que Douglas levou quatro tiros, com balas alojadas no pulmão, coluna e ombro, além de um tiro de raspão na cabeça. Ele foi levado ao hospital por um vizinho e transferido para outro hospital para cirurgia, onde foi feita apenas uma drenagem, pois a remoção das balas era de alto risco. Francisca disse não ter presenciado o ataque, e quanto à autoria, diferentemente do que havia relatado aos policiais, aduziu não saber quem teria efetuado os disparos contra seu filho, e que ele apenas disse que foi um assalto, não relacionando o fato a uma briga recente que ele teve com "Demoninho". Ela afirmou que não foi ameaçada após o ocorrido e que ouviu apenas comentários sobre possíveis motivos envolvendo brigas, mulheres ou bebida, mas nada confirmado. Também negou a sua narrativa mencionada pela polícia e insistiu que seu filho não indicou o agressor. Confira-se: "[...]Promotor: (00:02:03) Tá bom. Tá certo, vamos lá. A senhora chegou a presenciar esses fatos? Francisca: (00:02:10) Não, não consegui. Promotor: (00:02:13) Não, né? Tá, o que a senhora sabe, então, do que aconteceu? Francisca: (00:02:18) O que eu sei mesmo é porque um dia eu estava em casa, né, e ele tinha saído. Aí ele chegou em casa, Já pedindo ajuda pra mim, falou, mãe, me ajuda, que eu acabei de levar uns tiros ali. E tinha pouco tempo que ele tinha saído. Aí eu nem soube o que fazer, né? Porque tinha uns vizinhos lá, uns vizinhos me ajudaram, socorreram ele, levaram ele para o hospital. A gente chamou até a ambulância, só que demorou, né? A ambulância demorou demais. Aí o vizinho teve que levar. Eu pedi para o vizinho levar o vizinho levou para o hospital. Promotor: (00:02:57) Entendi. Então a senhora viu ele baleado, né? Francisca: (00:03:01) Foi. Ele chegou em casa baleado já. Ele tirou a camisa, tinha as balas nas costas, de raspão na cabeça. Foi quatro tiros que ele levou. Promotor: (00:03:12) Aí a senhora conseguiu levar... Conseguiram levar ele para o hospital? Francisca: (00:03:16) Foi. O vizinho conseguiu levar ele para o hospital. Aí eu fiquei sem força pra ir até na hora com eles, né? Aí depois o vizinho voltou e me levou pro hospital. Promotor: (00:03:28) Entendi. E ele ficou internado? O que ele teve de sequela? Se teve? Francisca: (00:03:33) Ele ficou internado aqui no hospital de Brasilinha e teve que ir para Uruaçu pra fazer uma cirurgia lá, né? Porque ele foi lá o único lugar que achou uma vaga lá pra fazer a cirurgia lá no Uruaçu. Aí ele foi transferido para lá. Só que lá eles não conseguiram tirar as balas não. Só fizeram uma drenagem no pulmão dele. Porque a bala, uma ficou no pulmão e a outra na coluna. Aí era de alto risco, né? E a outra foi assim em cima dos ombros e a outra na cabeça. Promotor: (00:04:09) Certo. Ele ficou quanto tempo internado? Francisca: (00:04:11) Ele ficou uns dias, eu não sei quantos dias foram, mas ele ficou uns dias, porque ele não chegou a fazer a cirurgia, só fez a drenagem. Promotor: (00:04:20) Ah, entendi. E ele teve alguma sequela, não? Algum problema, alguma complicação em razão disso? Francisca: (00:04:26) Ficou, ficou tipo assim, porque teve um dia que ele estava sentindo, vomitando sangue, aí os médicos levou ele para o hospital, e os médicos queriam dar bala que ele estava se mexendo. E sempre que acontecer isso, né, diz que vai, a bala se mexe, vai sangrar, porque tá num lugar perigoso, né, na coluna e no pulmão dele, tá dentro do pulmão. Promotor: (00:04:48) Tá, ok. Ele chegou a contar o que aconteceu pra senhora, o Francisco? Francisca: (00:04:56) Não, na hora, ele só me pediu ajuda mesmo, falou, me ajuda, que eu levei uns tiros, e eu fiquei ali sem ação, aí... No hospital, aí quando lá no hospital, eu fiquei lá aguardando a minha entrada, a minha entrada. Quando eu consegui entrar no hospital, ele já estava com a cabeça enfaixada, todo empachado lá. Aí eu perguntei para ele o que tinha acontecido. Aí ele me pegou e falou assim, não, foi um assalto. Ele não explicou bem direito para mim, e eu também estava assim, meio ruim, não conseguia. Aí eu não converso com ele sobre essas coisas, não. Promotor: (00:05:42) Quem que é o Marlon Eduardo? Francisca: O Marlon Eduardo, eu não conheço. Promotor: O Demoninho. Francisca: (00:05:55) Eu não conheço esses meninos não, sabe? Promotor: (00:05:59) Deixa-me lhe perguntar uma coisa. Tem aqui no processo, senhora Francisca, que a equipe de polícia foi até o hospital e que os policiais conversaram com a senhora, a senhora Francisca Dalva Gomes, que é mãe do Francisco. Francisca: (00:06:17) Deixa eu falar aqui. O policial chegou para mim lá no hospital, perguntou bem assim se eu conhecia esse menino de... Demoninho, né?. Aí eu fui e falei para ele que eu já tinha visto ele, com o Douglas. Tipo assim... Aí eles deram, eu tinha visto eles doisbebendo cerveja, assim, alguma vez, assim, junto. Mas, aí eles perguntaram assim, o seu filho teve uma briga recente? Aí eu falei assim, sim, ele teve uma briga recente. Porque esse Demoninho aí, ele tinha brigado umas semanas antes do tiro, né? Eles tinham brigado. Brigou nos murros, sim. Promotor: (00:07:14) Ele, o seu filho? Francisca: (00:07:15) É, ele discutiu, mas esse Demoninho brigou. Aí o policial perguntou para mim se ele tinha tido uma briga recente. Aí eu falei, sim, ele teve uma briga recente com esse Demoninho ai. Foi isso que eu falei para o policial. Mas aí, depois que eu entrei lá no hospital... Aí eu perguntei o Douglas, Douglas, tem a ver com essa briga? O Douglas falou, não, não tem a ver com a briga. [...] Francisca: (00:08:30) Porque eu não vi. A única coisa que eu vi foi ele me pedir ajuda, né? Quando ele chegou em casa. Promotor: (00:08:40) A senhora já foi, depois disso tudo, enfim, a senhora já teve algum... Já foi procurada por alguém relacionado ao Demoninho? A senhora foi ameaçada? O filho da senhora foi ameaçado de alguma forma? Francisca: (00:08:55) Eu nunca fui não. Eu, depois que meu filho levou o tiro, eu fiquei, assim, a gente fica traumatizada, né? Porque ninguém sabe quem foi, assim. Mas, graças a Deus, a gente não foi ameaçada. Bem, eu não fui ameaçada, assim. Promotor: (00:09:24) Certo. A senhora não ficou sabendo, enfim, de alguma forma, de que o filho da senhora estaria mandando mensagem para a namorada desse Demoninho e, por conta disso, ele teria achado ruim e feito esses disparos? Francisca: (00:09:43) Fiquei sabendo também desse caso do telefone, mas foi só comentário mesmo do povo, mas não estou sabendo. [...] Promotor: (00:13:32) Certo, teve uma história, eu vou ler novamente aqui o que está do processo, que os policiais mencionaram que eles conversaram com a senhora lá naquele momento e que a senhora relatou que o seu filho teria brigado, né? a senhora falou isso, né? que ele teria brigado com um Demoninho, não é isso que a senhora falou? Francisca: (00:13:58) Bom, foi umas semanas antes, aí ele até perguntou, assim, o seu filho teve alguma briga recente, né? Promotor: (00:14:06) Não, isso eu entendi, isso a senhora falou, só um minutinho. E aí, e que nesse mesmo dia ocorreu uma briga com um Demoninho. Francisca: (00:14:14) Nesse mesmo dia não? Promotor: (00:14:16) É, só um minutinho, só um minutinho. E que hoje à noite ele foi até a residência do Francisco pedir uma água. E que, em seguida, uma menina teria ligado e pedido para o seu filho buscar ela no campo da quadra 15 Norte. E que o seu filho teria ido de bicicleta até o local, junto com o Demoninho. Momento em que ocorreu o crime. E, logo em seguida, o Francisco teria chegado já ferido na sua residência, na residência dele. Momento em que o Demoninho teria entrado também com a arma, procurando por Francisco. Isso aqui são os relatos dos policiais aqui no processo. Eles falaram que a senhora falou isso. Francisca: (00:15:04) Mas eu não me lembro de ter falado isso não. Eu falei da briga recente que ele teve com esse Demoninho. Promotor: (00:15:09) Só aquilo que a senhora falou. Isso aqui a senhora não falou para os policiais. Francisca: (00:15:14) Não estou lembrada. Hoje não estou lembrada não, porque até que eu entrei no hospital depois, falei com o Douglas e confirmei com ele. Douglas, foi o menino que brigou contigo e que te atirou? Não, mãe, não foi não. Depois que eu briguei com ele, eu já ative com ele outras vezes. Promotor: (00:15:37) Só para finalizar, senhora, teria algum motivo para a senhora ter mudado o seu depoimento? Francisca: (00:15:45) Não. Promotor: (00:15:45) Teria algum motivo para isso? Francisca: (00:15:49) Não. Promotor: (00:15:51) Tem certeza? Francisca: (00:15:51) Tenho certeza. Promotor: (00:15:54) Tá, tá bom. Estou satisfeito. [...]". Grifo acrescentado. Francisco Douglas Gomes Lima, vítima do delito em apreço, foi ouvida em audiência (vídeo de mov. 94), ocasião em que relatou que, no dia 10 de dezembro de 2023, estava próximo a um campo de futebol na região da 15, Setor Norte, quando um grupo de assaltantes chegou e anunciou o roubo. Alega que estava junto com MARLON quando os assaltantes chegaram; que MARLON tentou ajudá-lo e conseguiu tomar o revólver de um dos assaltantes. Continuou dizendo que, durante a confusão, ele foi baleado, levando um tiro na cabeça e três nas costas, disparados por arma calibre 44. Francisco negou que MARLON tenha atirado nele e que a sua mãe acabou acusando MARLON precipitadamente, pois teria visto ele com a arma que retirada dos ladrões, o que teria levado à sua prisão. Francisco relatou que havia dois assaltantes, um armado com faca e outro com revólver. Durante a tentativa de roubo, ele resistiu e foi atingido por vários tiros, mas que, com a ajuda de "Demoninho", conseguiram desarmar um dos assaltantes. A vítima insistiu em dizer que não foi o Demoninho quem atirou nela, pois estava ao seu lado no momento do crime. Acerca da discussão sobre uma mulher, ocorrida semanas antes, Francisco alegou a questão já estava resolvida entre eles. Sobre o motivo de ter confessado o delito, Francisco disse que Demoninho foi forçado pela polícia a assumir a autoria dos disparos. Por fim, disse que, após o ocorrido, o acusado foi ameaçado na cadeia, pois havia a regra não escrita de que amigo não pode tentar matar amigo, ocasião em que mandou recado para o depoente, pedindo a ele para que o eximisse do crime perante os demais detentos, aduzindo existir a regra entre eles de que "amigo não pode tentar matar amigo". Com base na aludida afirmação, resta justificada a retratação da testemunha F r a n c i s c a, ao negar a sua narrativa à Polícia Militar e dizer que o seu filho não indicou o agressor, seja por medo ou por cooperação entre membros de organização criminosa. In verbis: "[...] Promotor: (00:00:49) Obrigado, excelência. Boa tarde, Francisco. Tudo bem? Nós estamos apurando esse fato que aconteceu com o senhor, o fato que aconteceu no ano passado, dia 10 de 12 de 2023, está certo? Lá no campo de... Próximo a um campo de futebol aqui, lá na... Francisco: Na 15. Promotor: É, na 15, né? MR3, Setor Norte, não é isso? Francisco: Sim. Promotor: Certo. O que foi que aconteceu nesse dia lá? Você discutiu com ele? Francisco: (00:01:19) Discutiu em casa e tudo, mas aí não foi ele, não, na hora, não, senhor. O cara está preso inocente aí. Promotor: (00:01:27) Certo. O senhor já conhecia ele, já? Francisco: (00:01:29) Conhecia ele de muito tempo antes, nós éramos amigos. Rolou, discussão lá, minha mãe se precipitou lá e acusou o cara. Ela ficou sabendo da briga, entendeu? Mas só que na hora nós estávamos lá fora, lá. Aí passaram os caras tentando roubar a nós, mas nós não quis entregar. Aí os bichos meteram o bala, entendeu, senhor? Aí os meninos voaram pra cima dele, parece que tomou o revólver dele. Promotor: (00:01:52) O senhor foi baleado, né? Que o senhor mencionou, né? Francisco: fui baleado, levei um tiro na cabeça e três nas costas. Promotor: E que arma foi essa? Francisco: (00:02:00) 44 de tambor, parece. Promotor: (00:02:02) 44 de tambor? Qual que é o calibre disso aí? Francisco: 44, senhor. Promotor: É, né? E o senhor sabe quem foique atirou no senhor? Francisco: Não deu pra ver nada. Promotor: Foi muito rápido? Francisco: (00:02:22) Foi muito rápido. Os caras chegaram, anunciaram o assalto. Aí, os homens que estavam comigo, ainda avançou nele, ele ainda deu os tiros, e eu sai correndo pra casa. Mas os meninos pegaram o revólver. Eu acho que como ele foi pegou o revólver, a polícia brigou, o moleque a assumir lá. Promotor: (00:02:37) Mas o moleque... Não entendi o que você falou, perdão. Francisco: (00:02:40) Na hora que o cara chegou, ele anunciou um assalto. Aí, os meninos ainda tentaram me ajudar, foram em cima dele pra poder tomar o revólver lá. Eu segurei o revólver e o bicho tá atirando, aí vem um outro cara me furar na hora. Mas aí o rapaz que tá preso não foi ele, não. Promotor: (00:02:58) Não é não? Ele é seu amigo ? Francisco: (00:03:00) É meu amigo, nós conhecemos há muito tempo. Pode perguntar para ele ai. Promotor: (00:03:03) Que história é essa aqui de ter conversado com a namorada dele, que ele achou ruim? Francisco: a gente discutiu antes e.. (inaudível) Mas depois disso, a gente se resolveu. Promotor: Então não aconteceu nada disso aqui? Francisco: é que eu levei os tiros, os meninos foram me ajudar, tomou o revólver dele. Promotor: Calma aí, você tá falando muito rápido. Quem foi que tomou o revólver de quem? Francisco: o que está preso. Promotor: Como é o nome dele? Francisco: eu acho que é o Marlon. Promotor: Ele tem apelido? Francisco: Demoninho, alguma coisa assim. Promotor: Tá, deixa eu entender. Quem foi que pegou a arma de quem, que você falou? Francisco: na hora que os caras chegaram, anunciando o assalto... eu falo a verdade, já fui preso.. quando vieram me assaltar, eu reagi. Foi na hora que ele tentou me ajudar, tomou o revólver do cara... Promotor: Isso o Demoninho? Ele estava lá, então. Francisco: (00:04:11) Tomou o revólver do cara. Nós estávamos juntos, sentados na frente de casa. Promotor: (00:04:14) Ah, você estava com o Demoninho. Com o acusado, com o Marlon. Francisco: (00:04:18) Os caras chegaram para assaltar. Aí ele tomou o revólver do cara. Aí conseguiu tomar o revólver do cara. Aí eu corri para a minha casa, entendeu? Corri para a casa. Como ele veio atrás de mim correndo, com o revólver na mão, minha mãe se precipitou. Porque ela ficou sabendo da briga, acabou acusando o cara. Por isso que ele ficou, acho que ele foi preso. Promotor: (00:04:38) Entendi. O Demoninho conseguiu tomar a arma dos assaltantes? Desarmado? Francisco: (00:04:46) Ele desarmou o cara. Ele foi para me dar o tiro. Ele botou na minha cara assim, senhor. Aí eu fui com a mão. Quando eu fui com a mão, ele deu o tiro, pegou na minha mão e na minha cabeça. Aí eu segurei no revólver e ele me ajudou e tomou o revólver, entendeu? Promotor: (00:05:02) Eram quantos assaltantes? Eram quantos assaltantes? Francisco: (00:05:05) Eram dois, senhor. Promotor: (00:05:07) Dois? Era só um que estava armado ou os dois estavam armados? Francisco: (00:05:10) Estavam um com a faca e o outro com o revólver. Promotor: (00:05:14) E o que estava com a faca não fez nada com vocês? Francisco: (00:05:16) O que estava com a faca tentou furar na hora que eu segurei no revólver, mas só cheguei fora e o que está preso entrou. Promotor: (00:05:23) Entendi. E aí ele fez o que? Ele atirou em quem? Ele atirou em mim. Francisco: (00:05:28) Na hora que eu tentei brigar com ele, me deu três tiros e quatro tiros. Promotor: (00:05:35) Ah, então foi o Demoninho que atirou no senhor? Francisco: (00:05:37) Não, o Demoninho não. Francisco: (00:05:38) Os caras eu não conheço, entendeu? O Demoninho não atirou em mim não... Promotor: Então, mas peraí, deixa eu ver. Primeiro você falou que ele desarmou o assaltante. Francisco: eu e ele estávamos sentados na calçada. Promotor: Peraí, peraí. Pode falar. Francisco: (00:06:01) Ai eu e ele estávamos sentados na calçada, os caras passaram e disseram: passa o celular. Aí eu falei que não ia passar. Ai o assaltante colocou a arma na minha cara. Ai eu fui com a mão, quando eu fui com a mão, ele deu o primeiro que pegou na minha mão e lá na minha cabeça. Só que eu não soltei o revólver, entendeu? Eu continuei segurando, tentando tomar dele, ele deu mais três tiros que pegou nas minhas costas. Aí foi a hora que o Demoninho tentou me ajudar, tentou me ajudar, parece que ele puxou o revólver, nós conseguimos puxar o revólver e saiu correndo. Aí foi um de outro, veio correndo atrás de nós, mas ele saiu fora na hora que viu que nós tomamos o revólver. Aí eu estava fraco, eu corri direto pra casa para pedir ajuda, e ele veio atrás de mim com a revolver na mão, aí como minha mãe viu ele com a revolver na mão, ela se desesperou, ficou preocupada, porque ela ficou sabendo que nós discutimos dias antes, entendeu? Promotor: (00:06:44) Ah, entendi, então, o Demoninho conseguiu desarmar o assaltante? Francisco: Conseguiu. Promotor: E aí ele foi correndo contigo com a arma, ele foi correndo contigo armado, o Demoninho. Francisco: (00:06:57) Aí como ele foilá pra casa, minha mãe do aceno, eu todo sangrando, ela deve ter desesperado, ela falou que os policiais tinham sido ele. Promotor: (00:07:05) Mas ela não falou que viu o Demoninho correndo atrás de você, não . Francisco: Não, ele tava comigo na hora. Promotor: Então sim, mas o que eu tô falando, a sua mãe não falou que o Demoninho... [...] A sua mãe não falou que o Demoninho estava correndo armado atrás do senhor, não. Francisco: (00:07:21) Não, mas ele não estava correndo armado. Ele tomou o revólver na mesma hora que eu levei o tiro. Eu corri para dentro de casa. Promotor: (00:07:28) Entendi. Francisco: (00:07:28) Eu entrei para dentro de casa, senhor. Parece que ele veio atrás comigo, atrás de mim, entendeu? Ele veio atrás, aí minha mãe viu. Promotor: (00:07:34) Não, mas ela não falou que viu isso, não. Francisco: (00:07:39) Não viu não, falou, mas parece que na hora lá... Promotor: (00:07:42) Não, não falou isso, não, na audiência. Deixa eu te perguntar uma coisa. O senhor, depois disso tudo, chegou a ser ameaçado por alguém relacionado ao Marlon ou pelo próprio Marlon sobre esse acontecimento? Francisco: (00:07:55) Senhor, inclusive, ele pediu para mim mandar avisar para os pessoal pela cadeira, para avisar lá que ele não tinha tentado contra mim. Eu conheço ele desde pequeno. Promotor: (00:08:12) O que ele pediu dentro da cadeia para o senhor ir? Francisco: ele mandou recado por alguns amigos, para dar ideia para ele, para livrar ele lá dentro, pois os caras estavam pensando coisa errada dele, pois ele tinha tentado me matar. Falou que nós éramos parceiros. Promotor: Então ele pediu para o senhor tentar livrar ele da cadeia, foi isso? Francisco: Não, isso não. Livrar ele dos caras da cadeia. Promotor: não entendi não. O que é isso? Magistrada: (00:08:40) O Demoninho estava sendo ameaçado na cadeia, foi isso? Francisco: (00:08:43) Foi isso. Porque nós éramos amigos, ele tentou matar um amigo, entendeu? Aí na cadeia tem as regras da cadeia, entendeu? Aí ele pediu pra mandar a prova lá pelos caras pela visita. Promotor: (00:08:57) Deixa eu ver se eu entendi aqui, Francisco. Francisco, deixa eu falar um negócio para o senhor. Deixa eu perguntar um negócio para o senhor. O senhor está me dizendo, então, que existe uma regra na cadeia que amigo não pode matar amigo. É isso? [...] Francisco: (00:09:27) Não é bem assim, entendeu? Promotor: (00:09:29) Mais ou menos isso. Francisco: Pelo que eu fiz por ele... Promotor: Quero saber o seguinte. Existe dentro da cadeia essa regra de que amigo não pode tentar matar amigo. É isso? Mais ou menos isso? Francisco: foi. Promotor: E ele pediu para o senhor tentar resolver isso, porque ele estava sendo ameaçado lá dentro. Francisco: isso. Foi isso, né? Só para eu entender. Está certo. Entendi. Tá bom, tô satisfeito, obrigado. Francisco: (00:09:58) A questão do homicídio não foi, não ele não, eu tenho certeza, ele estava do meu lado. Magistrada: (00:10:03) Doutor Mardison, tem perguntas? Defesa: Sem perguntas, excelência. Magistrada: Certo, Francisco, eu tenho uma pergunta. Esse negócio da arma, né, o Marlon saiu com a arma lá, né, ele deixou a arma, depois que ele tomou a arma lá do suposto assaltante lá, ele deixou a arma no local, ele saiu com a arma, pelo que o senhor contou, né? Francisco: (00:10:21) É, doutora, é o seguinte, eu já não sei porque daí eu fui para o hospital, entendeu? Magistrada: (00:10:26) Não, mas calma aí. O senhor falou que ele saiu para... Francisco: (00:10:27) Ele tomou a arma dos caras, eu corri para a minha casa. E sai no carro para ir para o hospital. Eu ainda o vi com a arma na mão, mas minha mãe ficou xingando e discutindo na hora desespero e ele saiu correndo com a arma. Ai eu falo que ele estava envolvido no crime sim, mas ele tomou a arma e quis ficar com ela para ele. Ai ele foi preso com a arma na hora. Mas eu tenho certeza que não foi ele. Magistrada: (00:10:51) E por que o senhor acha que ele lá na delegacia disse que foi ele mesmo? Ele até deu o lugar onde a arma estaria. Por que o senhor acha isso? Francisco: (00:11:14) é porque a polícia forçou a barra com ele. Pegou ele armado e deve ter obrigado ele a assumir. Magistrada: (00:11:19) Obrigado a assumir como? Francisco: (00:11:26) Para eles, nós pode ter saído da vida que nós leva e para eles não é a mesma coisa. (inaudível) Aí deve ter obrigado o moleque. Mas eu tenho certeza absoluta que não foi o outro que deu os tiros. Ele estava do meu lado sentado na hora, nós estávamos conversando. Magistrada: (00:11:48) Entendi. Essa questão da namorada aconteceu? Eu não entendi se aconteceu. Francisco: (00:11:51) Foi outra coisa, senhora. Magistrada: (00:11:54) Foi quanto tempo antes essa discussão? Francisco: (00:11:57) Umas duas semanas já. Magistrada: (00:11:59) Umas duas semanas? Francisco: (00:12:00) Umas duas semanas já, mais ou menos. Isso aí foi uma questão de uma menina que ele conheceu em outro lugar, parece. Aí ela foi lá pra nossa casa beber com nós. Aí chegou lá, ela ficou dando mole para todo mundo, entendeu? Aí ele veio discutir comigo, eusó abri o olho dele, e falei, isso é rapariga e tal. Magistrada: (00:12:16) Vocês já tinham resolvido essa questão? Já estava tudo bem? Francisco: (00:12:20) Nós tínhamos resolvido, curtimos juntos muitas vezes. Inclusive, ele morava com nós lá um tempo. Ele já morou com o senhor, foi isso? Morava com nós lá no tempo. Magistrada: (00:12:31) Entendi. Está certo.[...]". Grifo acrescentado. Por ocasião de seu interrogatório judicial (vídeo de mov. 94), o acusado MARLON EDUARDO DE ALENCAR DUTRA permaneceu em silêncio. No entanto, no vídeo de mov. 108, gravado pelo Policial Militar Carlos Eduardo da Silva Vieira, quando do atendimento da ocorrência relacionada ao fato em comento, nota-se que MARLON admitiu ter se apossado de uma arma e ido até a vítima para matá-la porque ela enviava mensagens e estava tentando conquistar sua mulher, que era casada. Ele chamou a vítima, atirou nela, que caiu sobre a bicicleta e tentou fugir, mas MARLON continuou atirando até que a vítima entrou em casa e desapareceu. Ao entrar na casa com uma faca, Marlon afirmou que, se a vítima não tivesse morrido, ele a mataria com a faca. A mãe da vítima estava no portão quando MARLON entrou, mas não o viu com a arma. MARLON confessou que o crime foi motivado por questões relacionadas à mulher e que já tinha brigado com a vítima dias antes, tendo premeditado o ataque. "Sgr. Carlos Eduardo: (00:00:01) deixa eu te falar, quer dizer que você arrumou essa arma, colocou as munições nela e foi lá matar o cara. Sgr. Carlos Eduardo: (00:00:06) Mas você queria matar ele por quê? Marlon: (00:00:07) Talarico, ele estava mandando mensagem, hoje mesmo estavam mandando mensagem. Sgr. Carlos Eduardo: (00:00:10) Mas talarico é porque ele estava querendo pegar a sua mulher. Marlon: (00:00:12) É. Sgr. Carlos Eduardo: E aí você chegou nele, como é que você fez? Marlon: (00:00:15) Mulher casada, mata mais que revólver. Sgr. Carlos Eduardo: (00:00:17) Como é que você fez? Marlon: (00:00:18) Eu fiz assim, eu chamei ele, eu falei, é doidão. Marlon: (00:00:21) Quando ele olhou, eu dei o primeiro. Sgr. Carlos Eduardo: (00:00:23) E aí ele caiu ou correu? Marlon: (00:00:24) Aí ele caiu por cima da bike e saiu correndo. Marlon: (00:00:26) Aí eu dei o resto nele, corri até dentro da casa dele, atrás dele. Marlon: (00:00:30) Quando ele entrou dentro da casa dele, ele sumiu. Sgr. Carlos Eduardo: (00:00:32) E na casa dele, quem é que tava lá quando você entrou? Marlon: (00:00:33) Tinha ninguém lá Marlon: (00:00:34) não. Sgr. Carlos Eduardo: (00:00:34) Só ele, aí ele sumiu dentro da casa? Marlon: (00:00:36) Sumiu dentro da casa. Sgr. Carlos Eduardo: (00:00:37) E depois de lá você correu pra onde? Marlon: (00:00:39) Depois fui embora. Sgr. Carlos Eduardo: (00:00:40) Sozinho a pé ou de carro? Marlon: (00:00:41) De pé. Sgr. Carlos Eduardo: (00:00:42) Saiu de pé? Marlon: (00:00:42) Aham. Policial: (00:00:42) Então ele entrou na casa, ele falou que entrou na casa com uma faca. Sgr. Carlos Eduardo: (00:00:45) Você entrou na casa com uma faca? Marlon: (00:00:47) É, se ele não tivesse morrido, eu arrancava a cabeça dele na faca. Sgr. Carlos Eduardo: (00:00:51) E tudo por causa de uma mulher? Policial: (00:00:53) Mas a mãe dele estava no portão? Marlon: (00:00:54) A mãe dele saiu na hora que eu entrei. Sgr. Carlos Eduardo: (00:00:57) E a mãe dele conversou com você? Marlon: (00:00:59) Não. Sgr.Carlos Eduardo: (00:01:00) Mas você olhou para ela? Sgr. Carlos Eduardo: (00:01:01) Ela te viu com a arma na mão? Marlon: (00:01:02) Viu não. Sgr. Carlos Eduardo: (00:01:03) Ela não te viu? Marlon: (00:01:04) Viu não. Policial: (00:01:06) Só com a faca? Marlon: (00:01:07) Não sei nem se com a faca ela viu. Sgr. Carlos Eduardo: (00:01:10) Então quer dizer que você atirou nele só por causa da menina? Marlon: (00:01:13) Foi, só por causa da menina. Marlon: (00:01:15) Nós tínhamos umas tretinhas. Nós tinhamos brigado uns três dias antes. Sgr. Carlos Eduardo: (00:01:19) Então quer dizer que você já tinha premeditado ir lá nele? Marlon: (00:01:20) É. Sgr. Carlos Eduardo: (00:01:24) Beleza. Nós vamos ali no CIOPS, ai você conta essa....[...]" Grifo acrescentado. Na mesma esteira, foi o seu interrogatório prestado perante à Autoridade Policial - fls. 29-30 - mov. 1.3, que aduziu o seguinte: "[...] que afirma os fatos que lhe são imputados e alega que tentou matar a vítima com disparos de arma de fogo porque a vítima estaria dando em cima de sua namorada[...]". Com efeito, conclui-se que os indícios de prova angariados na fase investigatória e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são bastantes, consubstanciando o standand probatório exigido para a pronúncia do acusado MARLON EDUARDO DE ALENCAR DUTRA, em razão da tentativa de homicídio praticada contra Francisco Douglas Gomes Lima. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, § 2º, II e IV, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA MANTIDA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. 1. Há de se reconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação, motivo pelo qual deve ser impronunciado o 2º Recorrente. 2. Impositiva a manutenção da pronúncia quando o acervo probatório amealhado sob o crivo do contraditório demonstra, em sede de juízo provisório, a materialidade e indícios da autoria da suposta prática do crime de homicídio qualificado. 3. Para o juízo de pronúncia é indispensável haver nos autos provas seguras da participação de cada acusado, sem as quais é inviável a submissão do caso ao Tribunal do Júri, cabendo ao Poder Judiciário impedir, sempre que possível, eventuais condenações indevidas. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito 0462186-21.2014.8.09.0149, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, julgado em 18/06/2024, DJe de 18/06/2024) Incidem, ainda, na espécie, as qualificadoras previstas nos incisos I e III, do §2º, do artigo 121 do Código Penal, consistentes no motivo torpe e recurso que dificultou a defesa do ofendido . III.IV. Da exclusão das qualificadoras: somente quando manifestamente improcedentes. Há elementos indiciários suficientes de prova de que o acusado cometeu o crime por vingança em razão da vítima ter enviado mensagens para sua namorada, o que se revela a reprovabilidade e perversidade, a caracterizar o motivo torpe. Motivo torpe, segundo GRECO, Rogério, 2024, é aquele "abjeto, que causa repugnância, nojo, sensação de repulsa pelo fato praticado pelo agente". Quanto ao emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, para que incida essa qualificadora, é necessário que o agente aja com o condão de diminuir ou inviabilizar a defesa da vítima [1] . Também há indicativos de que MARLON EDUARDO DE ALENCAR DUTRA se utilizou de recurso que dificultou a defesa da vítima, considerando que, de inopino, e, utilizando-se de uma arma de fogo, disparou contra a vítima, desarmada. Importante destacar que os Tribunais Superiores comungam do entendimento de que as qualificadoras somente podem ser excluídas nesta fase procedimental (iudicium accusationis) quando manifestamente improcedentes - isto é, quando completamente destituídas de amparo nos elementos cognitivos dos autos -, o que claramente não é a hipótese dos autos. Nesse sentido, citam-se julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Goiás: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DÚVIDA EM RELAÇÃO À EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 07 DESTA CORTE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO ARTIGO 121, § 2º INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Mantida a sentença de pronúncia pelo Tribunal a quo, que aplicou o princípio in dubio pro societate, pois não seria possível a absolvição sumária do Acusado por faltar a inequívoca comprovação da ação em legítima defesa, a pretensão do Agravante de afastar tais fundamento implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos o que não se coaduna com a via eleita, em face da óbice contido na Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1249874/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011. (grifou-se). EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. AMEAÇA. CÁRCERE PRIVADO. DANO QUALIFICADO. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE TÓPICA RECONHECIDA EX OFFICIO. CRIMES CONEXOS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. 1) As qualificadoras do crime de homicídio somente são passíveis de exclusão, na fase da pronúncia, se manifestamente inexistentes. Do contrário, devem ser mantidas, cabendo ao Conselho de Sentença proceder à sua valoração. 2) Anula-se topicamente a decisão de pronúncia que, sequer de forma sucinta, registra os motivos do acolhimento da qualificadora atinente ao feminicídio, em clara afronta ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a motivação de todas as decisões judiciais. 3) Admitida a acusação por crime doloso contra a vida, não se analisa admissibilidade de crimes conexosnarrados na denúncia, sendo obrigatória a sua remessa ao juízo natural da causa (Tribunal do Júri). 4) Não há ilegalidade na manutenção da prisão cautelar se o magistrado justificou a subsistência dos requisitos da prisão preventiva. Sobretudo quando o agente ficou preso durante todo o curso do processo. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A NULIDADE TÓPICA DA PRONÚNCIA NO TOCANTE AO ACOLHIMENTO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito 5285440-39.2023.8.09.0105, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) Portanto, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria de que MARLON EDUARDO DE ALENCAR DUTRA, imbuído de animus necandi, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa, tentou matar Francisco Douglas Gomes Lima, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito Indireto de fls. 283-284 - mov. 123, é o caso de pronunciá-lo para submissão a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri. IV. (DES)NECESSIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA. Dispõe o artigo 413, §3º, do Código de Processo Penal que o Juiz, ao pronunciar o acusado, decidirá motivadamente sobre a manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de réu solto, sobre a necessidade da decretação da prisão preventiva ou imposição das medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Penal. Na hipótese, verifica-se que o acusado teve sua prisão preventiva decretada por ocasião da homologação do auto de prisão em flagrante, em audiência de custódia realizada no dia 11/12/2023 (mov. 23), para acautelar a ordem pública, no entanto, no curso do processo, obteve ordem de habeas corpus, que concedeu a ela liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas (mov. 86). Em outras palavras, a despeito da gravidade abstrata do delito, não se verificam fatos novos que evidenciem que a liberdade dos acusados ofereça riscos à ordem pública, conveniência da instrução processual ou aplicação da lei penal, a justificar o decreto prisional. Ante o exposto, inexistindo fatos novos a justificar a segregação cautelar, deve ser concedido aos acusados o direito de recorrer de eventual decisão de pronúncia em liberdade, com a manutenção das medidas outrora fixadas. V. CONCLUSÃO. Por todo o exposto, o Ministério Público do Estado de Goiás, na forma do artigo 413 do Código de Processo Penal, requer sejam os acusados MARLON EDUARDO DE ALENCAR DUTRA pronunciado como incurso nassanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal , para julgamento perante o Tribunal do Júri. Planaltina/GO, data e horário da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Daniel Venuto Pereira Promotor de Justiça [1] Por meio de interpretação analógica, o Código Penal exemplifica alguns modos insidiosos, como a traição, emboscada e dissimulação.
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Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Planaltina - Escrivaninha da 2ª Vara Cível Autos: 5269561-83.2024.8.09.0128 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: §4º do artigo 203 do CPC e Provimentos nºs. 05/2010, 026/2018 da CGJ-GO e artigo 130 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO de 2021 Tendo em vista as informações acerca do não cumprimento da CITAÇÃO/INTIMAÇÃO via Correios/AR, conforme movimentação de nº 51; intime-se a parte requerente através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se nos autos, informando o endereço correto e atualizado da parte, requerendo o que entender de direito. Planaltina/GO, 27 de maio de 2025 Edson Pena Lobo Analista Judiciário - Matrícula nº 5152364
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSPLA 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Processo: 0705727-38.2025.8.07.0005 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) - Assunto: Oferta (6238) CERTIDÃO De ordem, ficam os autos com vista à parte autora, pelo prazo 15 dias para apresentar a réplica/reconvenção. Planaltina/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoDispositivo de publicação - Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID 236161544 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. REVOGO a decisão que decretou a prisão do devedor e resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, estando o devedor obrigado a promover os pagamentos nas datas determinadas na avença. Caso o referido acordo não seja cumprido poderá a parte credora requerer seu cumprimento, pelo saldo remanescente, cujo vencimento será antecipado, acrescido de juros de mora e correção monetária, além de outras consequências legais. O pagamento da dívida, conforme o acordo, não poderá prejudicar os alimentos mensais já fixados em sentença. Dou força de Alvará de Soltura à presente decisão e determino ao(à) Sr(a). Diretor(a) da Divisão de Controle e Custódia de Presos (DCCP) que PONHA incontinenti EM LIBERDADE, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO, o Executado F. C. C., CPF 026.549.851-13, RJI: 192727069-65, observando que o Sistema PJe encontra-se integrado ao Sistema BNMP – Banco Nacional de Mandados de Prisão.
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