Osvaldo Pereira Santos

Osvaldo Pereira Santos

Número da OAB: OAB/DF 077725

📋 Resumo Completo

Dr(a). Osvaldo Pereira Santos possui 23 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRJ, TJDFT, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJRJ, TJDFT, TRF2, TJBA
Nome: OSVALDO PEREIRA SANTOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PETIçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) AçãO RESCISóRIA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003085-43.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: DANIELA JESUS DOS SANTOS Advogado(s): OSVALDO PEREIRA SANTOS (OAB:DF77725) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):     DESPACHO   Analisando a petição inicial e os documentos juntados aos autos, verifico a existência de inconsistências relevantes entre a narrativa fática apresentada e a documentação que instrui o feito, as quais demandam esclarecimentos para o adequado prosseguimento da demanda. Isso porque, a parte autora alega na inicial que foi surpreendida com a imposição de uma multa no valor de R$11.109,79 por suposta adulteração do padrão de energia, e que teve o fornecimento suspenso em razão do não pagamento desta penalidade. Contudo, da análise da fatura de janeiro/2025 juntada aos autos, constata-se que o valor de R$ 11.109,79 refere-se em sua maioria ao consumo da unidade (consumo TUSD e Consumo TE), e não a uma multa aplicada pela concessionária.  Diante da divergência identificada, DETERMINO à parte requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os seguintes esclarecimentos, sob pena de indeferimento da exordial: a) Esclareça se o objeto da demanda refere-se efetivamente à aplicação de multa por irregularidade no padrão de energia ou se, na verdade, está impugnando o valor do consumo faturado pela concessionária; b) Em caso de impugnação do consumo faturado, emende a petição inicial para adequar a causa de pedir e os pedidos à realidade fática, especificando: Os fundamentos da impugnação do consumo; A eventual existência de irregularidade na medição; Os valores que entende devidos; c) Junte aos autos cópia integral do requerimento administrativo mencionado na inicial ou de seu protocolo, supostamente apresentado à concessionária para contestar a cobrança; d) Apresente documento que comprove a existência de multa no valor alegado, caso seja este efetivamente o objeto da demanda. Intime-se. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003085-43.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: DANIELA JESUS DOS SANTOS Advogado(s): OSVALDO PEREIRA SANTOS (OAB:DF77725) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):     DECISÃO     Vistos etc. Defiro a gratuidade da justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante da exordial. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por DANIELA JESUS DOS SANTOS em face de NEOENERGIA COELBA, na qual a autora busca o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 11.109,79. A parte autora alega que teve seu fornecimento de energia elétrica suspenso em razão de cobrança que considera indevida, consistente em suposta multa por irregularidade no padrão de energia. Sustenta que não houve qualquer irregularidade, que a empresa não forneceu prévia notificação e que apresentou requerimento administrativo questionando a cobrança, o qual não foi respondido. Do exame da documentação acostada aos autos e das alegações apresentadas, verifico que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC. A verossimilhança das alegações da autora encontra-se evidenciada pelos seguintes aspectos. Analisando o histórico de consumo juntado aos autos, verifica-se que a autora mantém padrão regular de consumo mensal, variando entre aproximadamente 136 kWh a 330 kWh nos últimos 12 meses, com valores de fatura aparentemente proporcionais ao consumo. O valor cobrado de R$ 11.109,79 mostra-se consideravelmente desproporcional em relação ao histórico de consumo da unidade, o que gera dúvidas razoáveis sobre a legitimidade da cobrança. Ademais, a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 estabelece procedimentos específicos para apuração de irregularidades, incluindo a obrigatória notificação prévia ao consumidor com descrição clara da irregularidade encontrada e direito à ampla defesa. No caso em análise, não há como impor à autora a obrigação de fazer prova de fato negativo.  A documentação ainda demonstra que a autora mantém adimplência regular com suas obrigações, não havendo histórico de inadimplemento que justifique a medida extrema de suspensão do fornecimento. Por sua vez, o perigo de dano se apresenta de forma evidente. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público indispensável à dignidade da pessoa humana e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, de modo que sua suspensão é medida de extrema gravidade. A suspensão do fornecimento de energia elétrica atinge diretamente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, impedindo o exercício de atividades básicas como conservação de alimentos, iluminação, comunicação e funcionamento de equipamentos essenciais à saúde e ao bem-estar. Conforme alegado pela autora, a suspensão do serviço a obrigou a abandonar sua residência e buscar abrigo junto a parentes na zona rural, demonstrando, ainda mais, o perigo de dano. Além disso, não há risco de irreversibilidade da medida liminar, uma vez que, caso se comprove posteriormente a legitimidade da cobrança, a empresa ré poderá utilizar-se dos meios processuais e extraprocessuais pertinentes para cobrança do débito, incluindo execução, inscrição em órgãos de proteção ao crédito e aplicação das sanções contratuais cabíveis. O restabelecimento do serviço essencial visa preservar direitos fundamentais indisponíveis, ao passo que eventual prejuízo econômico da concessionária pode ser reparado por meio de cobrança posterior. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar à empresa requerida o RESTABELECIMENTO do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora descrita na exordial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao valor de R$ 25.00,00 (vinte e cinco mil reais). Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, determino que o feito seja inserido na pauta de audiências de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. Cite-se e intime-se a parte Ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se a parte Autora, na pessoa de seu advogado pelos meios próprios, para comparecerem à audiência ora designada, acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais (Defensor Público). Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015). Na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá a parte Ré, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e seus efeitos. Havendo apresentação de defesa pela parte Ré, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias. Com a superação dos prazos retro, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, nos termos do art. 357 e 355 do CPC, respectivamente. Observe a Secretaria o cumprimento das diligências supra, de forma automática, sem remessa dos autos à conclusão, salvo hipótese de pedido específico da parte, quando não for possível praticar por ato ordinatório. Expedientes necessários. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COM. DA COMARCA DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, S/N- Centro - Jacobina-BA- CEP: 44.700-000 Fórum Jorge Calmon- Tel: (74) 3161-1253 - E-mail: jacobina3vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8003085-43.2025.8.05.0137 REQUERENTE: DANIELA JESUS DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: DE ORDEM do MM. Juiz de Direito, ficam as partes, por seus advogados constituídos e/ou Defensor Público, devidamente INTIMADOS de que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no dia 01/09/2025 15:30, a qual será realizada através de videoconferência, na sala virtual do CEJUSC de Jacobina - BA. ADVERTÊNCIAS: 1) As partes deverão está munidas de documento de identificação; 2) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do §8º do art. 334 do CPC. COMO ACESSAR O LIFESIZE: Pelo computador/notebook: acesse sempre pelo Google Chrome atualizado e tenha uma webcam instalada: basta clicar no link de acesso a seguir: https://guest.lifesizecloud.com/5711773 Pelo celular: 1) baixe o aplicativo Lifesize na sua loja de aplicativos (App store ou Apple store); 2. Insira seu NOME e a EXTENSÃO da sala 5711773 ANEXO: folder de como acessar o lifesize. JACOBINA/BA, 1 de julho de 2025. (Documento assinado eletronicamente) JOAB COSTA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003085-43.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: DANIELA JESUS DOS SANTOS Advogado(s): OSVALDO PEREIRA SANTOS (OAB:DF77725) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):     DESPACHO   Encaminhem os autos à fila de decisões urgentes.  JACOBINA/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros  Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0808717-14.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA SILMARA SILVA DAMASCENO RÉU: BANCO CREFISA S A Intime-se pessoalmente o autor, para que, em derradeira oportunidade, dê andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, I, do CPC. SÃO GONÇALO, 24 de junho de 2025. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0724066-60.2025.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: OSVALDO PEREIRA SANTOS REU: LEANDRO NARDY DE ALMEIDA D E C I S Ã O De acordo com os IDs 73054853 e 73054852, o autor objetiva rescindir decisão de mérito transitada em julgada proferida pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Ocorre que, de acordo com o artigo 59 da Lei 9.099/1995, não cabe ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por essa Lei. Diante disso, a presente demanda não pode ser admitida em virtude da expressa vedação legal, motivo pelo qual extingo o feito sem resolução do mérito com fundamento no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Intime-se. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos. Brasília, 20 de junho de 2025. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746292-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSVALDO PEREIRA SANTOS REQUERIDO: ECOFERTIL AGROPECUARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, HERICKSON GUSTAVO CARLOS ROCHA, GENESES CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O contrato de ID 215463027 estabeleceu a prestação de serviços entre as empresas Ecofertil Agropecuária e Geneses Consultoria para a venda e comercialização de produtos e previu a remuneração sobre as vendas concluídas e remuneradas mensalmente, comprovadas por relatórios e emissão de notas fiscais. A segunda ré apontou que não foram efetivadas vendas, motivo pelo qual houve o distrato em maio de 2023. Contudo, o autor alega que foi contratado pela parte ré para a mera apresentação de fertilizantes agrícolas a possíveis clientes e que a efetivação das vendas seria realizada pelas próprias requeridas. Ainda, afirmou que, além da remuneração contratual, houve a promessa de pagamento inicial de R$ 100.000,00 e R$ 20.000,00 mensais para despesas. Em réplica, afirmou que a contratação estaria corroborada por “mensagens, fotos e testemunhas, que serão oportunamente apresentadas”. Assim, a fim de evitar possível arguição de cerceamento de defesa, intime-se o autor para que apresente os documentos comprobatórios da contratação dos serviços para a mera apresentação dos fertilizantes a possíveis compradores e a oferta da remuneração inicial e mensal. Vindo, dê-se vista à parte contrária e, após, voltem conclusos para sentença. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Página 1 de 3 Próxima