Osvaldo Pereira Santos
Osvaldo Pereira Santos
Número da OAB:
OAB/DF 077725
📋 Resumo Completo
Dr(a). Osvaldo Pereira Santos possui 21 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PETIçãO CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF2, TJRJ, TJDFT, TJBA
Nome:
OSVALDO PEREIRA SANTOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PETIçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
AçãO RESCISóRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA ID do Documento No PJE: 476459683 Processo N° : 8003405-30.2024.8.05.0137 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 SERGIO CESAR SOUZA DE MENEZES (OAB:SP483587), ADRIANO SILVA RIBEIRO (OAB:SP439151), MARCOS SOUZA LOPES (OAB:SP465322) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120221375302600000458044013 Salvador/BA, 2 de dezembro de 2024.
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA ID do Documento No PJE: 476459683 Processo N° : 8003405-30.2024.8.05.0137 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 SERGIO CESAR SOUZA DE MENEZES (OAB:SP483587), ADRIANO SILVA RIBEIRO (OAB:SP439151), MARCOS SOUZA LOPES (OAB:SP465322) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120221375302600000458044013 Salvador/BA, 2 de dezembro de 2024.
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003085-43.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: DANIELA JESUS DOS SANTOS Advogado(s): OSVALDO PEREIRA SANTOS (OAB:DF77725) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. De início, Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC. Com o intuito de subsidiar a análise do pedido liminar, determino a intimação da requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresentar o histórico de faturas dos 12 (doze) últimos meses, de modo a evidenciar a média de consumo da unidade referência; b) Comprovar o estado de adimplência com empresa requerida, uma vez que não foram apresentados comprovantes de pagamento das últimas faturas. Intime-se. Após, retorne-se os autos conclusos para decisão urgente. Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701033-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO ARAUJO LUCENA EXECUTADO: OSVALDO PEREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Conforme se extrai do entendimento perfilhado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) 2. Deste modo, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. À luz dessa premissa e antes de analisar o pedido de penhora formulado no ID 237323192, confiro força de ofício à presente decisão, para solicitar, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão pagador da parte executada (Ministério da Defesa) informações atualizadas acerca dos proventos percebidos pela parte executada OSVALDO PEREIRA SANTOS - CPF: 636.481.645-20. 4. Intime-se a parte exequente para informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o e-mail e dados da referida entidade, para fins de encaminhamento do ofício. 5. Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço 17vcivel.brasilia@tjdft.jus.br. 6. Com a resposta ao ofício, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 7. Confiro à presente decisão força de ofício, para determinar a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA (artigo 782, § 3º, do CPC), informando os dados pertinentes para tal fim: 7.1. Executado: OSVALDO PEREIRA SANTOS - CPF: 636.481.645-20. 7.2. Valor da execução: R$35.948,57, atualizado até 28/05/2025 (ID 237436085). * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
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Tribunal: TRF2 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5055487-55.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : MOISES BRITO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : OSVALDO PEREIRA SANTOS (OAB DF077725) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor nas custas e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701033-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO ARAUJO LUCENA EXECUTADO: OSVALDO PEREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A fim de analisar o requerimento de ID 237323192, junte-se planilha atualizada do crédito exequendo. 1.1. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0743583-85.2024.8.07.0000 RECORRENTE: JRX EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDOS: BANCO DO BRASIL, ROSEMARY ROCHA DE JESUS PEREIRA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA REAL. IMÓVEL HIPOTECADO DE TERCEIRO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO GARANTIDOR NO PROCESSO PRINCIPAL. DECISAO NÃO ALTERADA. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido para declarar a nulidade processual devido à ausência de citação da agravante como garantidora do contrato. 2. A controvérsia recursal consiste na verificação da necessidade de citação da recorrente, como interveniente garantidora, no processo de conhecimento, e a eventual nulidade decorrente da sua ausência. 3. A penhora recai sobre o bem dado em garantia hipotecária, permitindo a execução do direito real de garantia independente da citação do proprietário do bem, conforme art. 1.419 e art. 1.422, ambos do Código Civil, e art. 835, §3º, do Código de Processo Civil. Este último dispositivo exige a intimação do terceiro garantidor acerca da penhora, mas não sua integração na relação processual. 4. Conforme entendimento jurisprudencial, o terceiro garantidor hipotecário não é parte necessária no processo executivo, devendo apenas ser intimado da penhora para, se desejar, adotar medidas cabíveis em defesa de seu patrimônio. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. A recorrente aponta violação aos artigos 238 e 239, ambos do Código de Processo Civil, defendendo a nulidade do cumprimento de sentença, ante a ausência de citação da garantidora, ora insurgente, na fase de conhecimento da ação monitória, impedindo-a de discutir a validade do negócio jurídico que originou a dívida, os valores envolvidos e a própria legalidade da execução. No aspecto, invoca dissídio jurisprudencial, colacionando julgado do TJRS como paradigma. Nas contrarrazões, o recorrido - BANCO DO BRASIL S/A -, pede a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como, que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB/DF 67.961. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. O recurso não merece ser admitido quanto à suposta contrariedade aos artigos 238 e 239, ambos do Código de Processo Civil, e em relação ao invocado dissenso pretoriano sobre o tema. Isso porque o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: "A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que o mesmo seja citado para compor no polo passivo da ação de execução." (AgInt no AREsp n. 2.363.974/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023). Nesse sentido, a decisão monocrática proferida no REsp n. 2.164.385, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/11/2024. Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024). Nada a prover quanto ao pleito de condenação ao pagamento das custas processuais, porquanto tal matéria refoge à competência desta Presidência. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, também não encontra amparo nesta sede. Com efeito, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Desse modo, não conheço do pedido. Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, conforme requerido no ID 71949526. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003