Atila Dos Santos
Atila Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 078083
📋 Resumo Completo
Dr(a). Atila Dos Santos possui 54 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TJGO e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TJGO
Nome:
ATILA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Águas Lindas de Goiás - 3ª Vara Criminal Endereço do Fórum de Águas Lindas de Goiás: Lote 01, Quadra 25 – Jardim Querência – CEP: 72.910-729 – Tel: (61) 3617-2600, e-mail: gab3crim.aguaslindas@tjgo.jus.br Processo nº 5364410-73.2025.8.09.0011 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, em desfavor de MÁRCIO ROBERTO DE SOUZA JÚNIOR, PABLO VICENTE DA SILVA, JOÃO MARCOS ALVES MARTINS e LUAN ÍTALO SAMPAIO TARGINO, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006; em desfavor de KAILANE RODRIGUES BRANDÃO, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 29 do Código Penal; em desfavor de MÁRCIO ROBERTO DE SOUZA JÚNIOR, PABLO VICENTE DA SILVA, JOÃO MARCOS ALVES MARTINS e LUAN ÍTALO SAMPAIO TARGINO, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006; e em desfavor de JOÃO MARCOS ALVES MARTINS, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 180, caput, e do art. 330, caput, ambos do Código Penal.Inquérito policial acostado no evento n. 01.A denúncia foi recebida em 23/05/2025, sendo adotado o rito ordinário (evento n. 13).Os acusados foram devidamente citados (eventos n. 38, 39, 40, 41 e 42).O acusado Márcio Roberto de Souza Júnior apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído. Na oportunidade, requereu a revogação do mandado de prisão que se encontra pendente (evento n. 60).O acusado João Marcos Alves Martins apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído. Na oportunidade, requereu a revogação da prisão preventiva (evento n. 64).Já os acusados Pablo, Luan (ambos presos), e Kailane, foi nomeado defensor dativo, porém, decorreu o prazo sem apresentação da peça defensiva (evento n. 65).Foram nomeados novos defensores aos acusados Pablo, Luan e Kailane (evento n. 67).Decisão não conhecendo do pedido de revogação da prisão preventiva dos acusados João Marcos e Márcio Roberto (evento n. 67).Resposta à acusação dos acusados Luan e Pablo acostada no evento n. 80.Resposta à acusação da acusada Kailane apresentada no evento n. 86.Ato contínuo, o Ministério Público manifestou acerca das preliminares arguidas pela defesa de João Marcos Alves Martins (evento n. 64), pugnando pelo não acolhimento e prosseguimento do feito (evento n. 92).Vieram os autos conclusos. Decido.I – Da preliminar arguida pela defesa do acusado João Marcos Alves Martinsa) Da inépcia parcial da denúnciaEm análise da resposta à acusação apresentada pelo acusado, vislumbro que a defesa pleiteou pela rejeição parcial da denúncia. Contudo, sem maiores delongas, registro que razão não assiste a defesa. 'A priori', vislumbro que a denúncia acostada aos autos contém a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação da acusada, a classificação do crime e o rol de testemunhas, preenchendo os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, o que assegura o acusado o pleno exercício do direito de defesa.Além disso, a prova da existência do crime, isto é, a materialidade, bem como os indícios de autoria delitiva, estão consubstanciados nos elementos de informação constantes no Inquérito Policial, especialmente, pelo auto de prisão em flagrante, RAI n° 40862262, auto de exibição e apreensão, laudo pericial de drogas, e demais provas orais e materiais produzidas nos autos. Com efeito, presente a justa causa.Ainda, não identifico a ausência de qualquer dos requisitos genéricos para o exercício do direito de ação, bem assim dos pressupostos para a constituição válida da relação processual.Ademais, não há nos autos provas robustas que impliquem a absolvição sumária do acusado conforme disciplina o artigo 397 do Código de Processo Penal, não tendo o defensor comprovado de maneira inequívoca a ocorrência de alguma das hipóteses de absolvição sumária.Destaco que em relação ao crime de desobediência, as teses defensivas suscitadas demandam dilação probatória, uma vez que envolvem questões relacionadas ao mérito da causa que requerem análise aprofundada de elementos fáticos e probatórios. Portanto, a exordial acusatória é apta a ensejar a angularização da relação processual, tendo o condão de deflagar a ação penal de iniciativa pública, inexistindo, neste momento, motivos ensejadores para a rejeição liminar, razão pela qual rejeito as preliminares arguidas.II – Da audiência de instrução e julgamentoVerifico que não há preliminares a serem analisadas, tampouco outros elementos capazes de, por ora, absolver sumariamente os demais acusados.Assim, dando prosseguimento ao feito, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para a data de 19 de agosto de 2025, às 13h00min, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências da 3ª Vara Criminal do Fórum local.Faculto a participação do Ministério Público, Advogado(a), Policiais Militares, réus presos e outros casos previamente informados e justificados, por meio da plataforma digital ZOOM, mediante acesso ao link https://tjgo.zoom.us/j/7575086205.Expeça-se o necessário ao cumprimento do ato.Intimem-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente.3 RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Águas Lindas de Goiás - 3ª Vara Criminal Endereço do Fórum de Águas Lindas de Goiás: Lote 01, Quadra 25 – Jardim Querência – CEP: 72.910-729 – Tel: (61) 3617-2600, e-mail: gab3crim.aguaslindas@tjgo.jus.br Processo nº 5364410-73.2025.8.09.0011 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, em desfavor de MÁRCIO ROBERTO DE SOUZA JÚNIOR, PABLO VICENTE DA SILVA, JOÃO MARCOS ALVES MARTINS e LUAN ÍTALO SAMPAIO TARGINO, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006; em desfavor de KAILANE RODRIGUES BRANDÃO, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 29 do Código Penal; em desfavor de MÁRCIO ROBERTO DE SOUZA JÚNIOR, PABLO VICENTE DA SILVA, JOÃO MARCOS ALVES MARTINS e LUAN ÍTALO SAMPAIO TARGINO, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006; e em desfavor de JOÃO MARCOS ALVES MARTINS, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 180, caput, e do art. 330, caput, ambos do Código Penal.Inquérito policial acostado no evento n. 01.A denúncia foi recebida em 23/05/2025, sendo adotado o rito ordinário (evento n. 13).Os acusados foram devidamente citados (eventos n. 38, 39, 40, 41 e 42).O acusado Márcio Roberto de Souza Júnior apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído. Na oportunidade, requereu a revogação do mandado de prisão que se encontra pendente (evento n. 60).O acusado João Marcos Alves Martins apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído. Na oportunidade, requereu a revogação da prisão preventiva (evento n. 64).Já os acusados Pablo, Luan (ambos presos), e Kailane, foi nomeado defensor dativo, porém, decorreu o prazo sem apresentação da peça defensiva (evento n. 65).É o breve relato. Decido.I – Do pedido de revogação da prisão – acusados João e MárcioVerifico que as defesas formularam pedido de revogação da prisão preventiva dos acusados (eventos n. 60 e 64).Entretanto, cumpre destacar que o pedido de revogação da segregação cautelar deve ser formulado, necessariamente, em autos apartados (incidente processual), de maneira a não tumultuar o andamento processual. Assim, em razão dos pedidos terem sido formulados de forma atécnica, DEIXO de conhecê-los. II – Da nomeação de advogado dativo aos acusados Pablo, Luan e KailaneConsiderando que os advogados anteriormente nomeados, não manifestaram nos autos no prazo legal, determino a destituição destes, e NOMEIO o Dr. Marcelo de Andrade Sousa Marinho, OAB/DF nº 64847, para exercer a defesa técnica do acusado Luan Italo Sampaio Targino. NOMEIO o Dr. Chariel Neves Henriques da Silva, OAB/DF nº 64998, para exercer a defesa técnica do acusado Pablo Vicente da Silva. NOMEIO o Dr. Francisco Alves da Silva – OAB/GO 61479S, para exercer a defesa técnica da acusada Kailane Rodrigues Brandão. Intimem-se os advogados nomeados para manifestar se aceitam o encargo e, caso positivo, apresentarem resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Postergo a análise da resposta à acusação apresentada pelos acusados João e Márcio, a fim de realizar a análise conjunta com os demais réus. Intimem-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente.3 RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 19ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 26/06/2025 a 03/07/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 26/06/2025 a 03/07/2025), realizada no dia 26 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, DIAULAS COSTA RIBEIRO e ARNALDO CORREA SILVA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça JOSE PIMENTEL NETO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709762-29.2020.8.07.0001 0706091-07.2021.8.07.0019 0729432-82.2022.8.07.0001 0710341-69.2023.8.07.0001 0709164-63.2020.8.07.0005 0734690-39.2023.8.07.0001 0713213-51.2023.8.07.0003 0710230-51.2024.8.07.0001 0707897-29.2024.8.07.0001 0726684-25.2023.8.07.0007 0701758-75.2022.8.07.0019 0719074-30.2024.8.07.0020 0707473-84.2024.8.07.0001 0715129-92.2024.8.07.0001 0789471-29.2024.8.07.0016 0730816-74.2022.8.07.0003 0740471-08.2024.8.07.0001 0705977-84.2024.8.07.0012 0710737-85.2024.8.07.0009 0721297-29.2023.8.07.0007 0707488-88.2022.8.07.0012 0709021-87.2024.8.07.0020 0701134-10.2023.8.07.0013 0700286-16.2024.8.07.0004 0713167-50.2023.8.07.0007 0700211-19.2025.8.07.0011 0748986-32.2024.8.07.0001 0709891-53.2024.8.07.0014 0701992-15.2021.8.07.0012 0705059-69.2022.8.07.0006 0709749-25.2023.8.07.0001 0704195-70.2023.8.07.0014 0703102-47.2024.8.07.0011 0712935-16.2024.8.07.0003 0711982-49.2024.8.07.0004 0714790-75.2020.8.07.0001 0710572-84.2023.8.07.0005 0700370-53.2025.8.07.0013 0711681-76.2022.8.07.0003 0719077-75.2020.8.07.0003 0708676-66.2024.8.07.0006 0708740-64.2024.8.07.0010 0722832-56.2024.8.07.0007 0734051-78.2024.8.07.0003 0739434-77.2023.8.07.0001 0007410-97.2015.8.07.0007 0709673-31.2024.8.07.0012 0709583-50.2024.8.07.0003 0735801-18.2024.8.07.0003 0723833-59.2022.8.07.0003 0703568-53.2024.8.07.0007 0706774-72.2024.8.07.0008 0711160-35.2025.8.07.0001 0718052-62.2022.8.07.0001 0701058-23.2022.8.07.0012 0715714-35.2024.8.07.0005 0013102-19.2011.8.07.0007 0714788-35.2025.8.07.0000 0714982-35.2025.8.07.0000 0714991-94.2025.8.07.0000 0709111-20.2022.8.07.0003 0712538-21.2024.8.07.0014 0707710-09.2024.8.07.0005 0706373-82.2024.8.07.0005 0704729-10.2024.8.07.0004 0722834-09.2022.8.07.0003 0715667-42.2025.8.07.0000 0700395-66.2025.8.07.0013 0701593-24.2023.8.07.0009 0704000-33.2024.8.07.0020 0716586-84.2023.8.07.0005 0707126-17.2025.8.07.0001 0716204-38.2025.8.07.0000 0700314-88.2023.8.07.0013 0701040-09.2021.8.07.0021 0700003-62.2025.8.07.0002 0707579-44.2023.8.07.0013 0703435-42.2023.8.07.0008 0702342-67.2020.8.07.0002 0750434-92.2024.8.07.0016 0716849-63.2025.8.07.0000 0700381-71.2023.8.07.0007 0716935-34.2025.8.07.0000 0716936-19.2025.8.07.0000 0701354-49.2020.8.07.0001 0777190-41.2024.8.07.0016 0730695-81.2024.8.07.0001 0702421-07.2024.8.07.0002 0701361-26.2025.8.07.0014 0717468-90.2025.8.07.0000 0739699-45.2024.8.07.0001 0716478-43.2023.8.07.0009 0701661-88.2025.8.07.0013 0717650-76.2025.8.07.0000 0717659-38.2025.8.07.0000 0008440-40.2010.8.07.0009 0717674-07.2025.8.07.0000 0710046-03.2021.8.07.0001 0757104-20.2022.8.07.0016 0717826-55.2025.8.07.0000 0717833-47.2025.8.07.0000 0717843-91.2025.8.07.0000 0717845-61.2025.8.07.0000 0703842-33.2023.8.07.0013 0713312-67.2023.8.07.0020 0711319-97.2024.8.07.0005 0718076-88.2025.8.07.0000 0700740-96.2024.8.07.0003 0718684-86.2025.8.07.0000 0718686-56.2025.8.07.0000 0718689-11.2025.8.07.0000 0718701-25.2025.8.07.0000 0718765-35.2025.8.07.0000 0718804-32.2025.8.07.0000 0719346-63.2024.8.07.0007 0719045-06.2025.8.07.0000 0717817-03.2024.8.07.0009 0719192-32.2025.8.07.0000 0719236-51.2025.8.07.0000 0719440-95.2025.8.07.0000 0700978-24.2024.8.07.0001 0734444-37.2023.8.07.0003 0719591-61.2025.8.07.0000 0719594-16.2025.8.07.0000 0702689-15.2025.8.07.0006 0719972-69.2025.8.07.0000 0701083-58.2025.8.07.0003 0719974-39.2025.8.07.0000 0719977-91.2025.8.07.0000 0720184-90.2025.8.07.0000 0720197-89.2025.8.07.0000 0702932-72.2024.8.07.0012 0055359-19.2007.8.07.0001 0744360-67.2024.8.07.0001 0720906-27.2025.8.07.0000 0726904-23.2023.8.07.0007 0723857-91.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0766365-43.2021.8.07.0016 0755456-05.2022.8.07.0016 0738760-36.2022.8.07.0001 0705426-96.2022.8.07.0005 0730785-89.2024.8.07.0001 0706750-34.2025.8.07.0000 0701784-98.2025.8.07.0009 0707391-98.2025.8.07.0007 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0737360-50.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 03 de Julho de 2025 às 17:38:33. Eu, Francisco Arnaldo Pessoa de França , Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. Francisco Arnaldo Pessoa de França Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Águas Lindas de Goiás - 3ª Vara Criminal Endereço do Fórum de Águas Lindas de Goiás: Lote 01, Quadra 25 – Jardim Querência – CEP: 72.910-729 – Tel: (61) 3617-2600, e-mail: gab3crim.aguaslindas@tjgo.jus.br Processo nº 5364410-73.2025.8.09.0011 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, em desfavor de MÁRCIO ROBERTO DE SOUZA JÚNIOR, PABLO VICENTE DA SILVA, JOÃO MARCOS ALVES MARTINS e LUAN ÍTALO SAMPAIO TARGINO, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006; em desfavor de KAILANE RODRIGUES BRANDÃO, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 29 do Código Penal; em desfavor de MÁRCIO ROBERTO DE SOUZA JÚNIOR, PABLO VICENTE DA SILVA, JOÃO MARCOS ALVES MARTINS e LUAN ÍTALO SAMPAIO TARGINO, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006; e em desfavor de JOÃO MARCOS ALVES MARTINS, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 180, caput, e do art. 330, caput, ambos do Código Penal.Inquérito policial acostado no evento n. 01.A denúncia foi recebida em 23/05/2025, sendo adotado o rito ordinário (evento n. 13).Os acusados foram devidamente citados (eventos n. 38, 39, 40, 41 e 42).O acusado Márcio Roberto de Souza Júnior apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído. Na oportunidade, requereu a revogação do mandado de prisão que se encontra pendente (evento n. 60).O acusado João Marcos Alves Martins apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído. Na oportunidade, requereu a revogação da prisão preventiva (evento n. 64).Já os acusados Pablo, Luan (ambos presos), e Kailane, foi nomeado defensor dativo, porém, decorreu o prazo sem apresentação da peça defensiva (evento n. 65).É o breve relato. Decido.I – Do pedido de revogação da prisão – acusados João e MárcioVerifico que as defesas formularam pedido de revogação da prisão preventiva dos acusados (eventos n. 60 e 64).Entretanto, cumpre destacar que o pedido de revogação da segregação cautelar deve ser formulado, necessariamente, em autos apartados (incidente processual), de maneira a não tumultuar o andamento processual. Assim, em razão dos pedidos terem sido formulados de forma atécnica, DEIXO de conhecê-los. II – Da nomeação de advogado dativo aos acusados Pablo, Luan e KailaneConsiderando que os advogados anteriormente nomeados, não manifestaram nos autos no prazo legal, determino a destituição destes, e NOMEIO o Dr. Marcelo de Andrade Sousa Marinho, OAB/DF nº 64847, para exercer a defesa técnica do acusado Luan Italo Sampaio Targino. NOMEIO o Dr. Chariel Neves Henriques da Silva, OAB/DF nº 64998, para exercer a defesa técnica do acusado Pablo Vicente da Silva. NOMEIO o Dr. Francisco Alves da Silva – OAB/GO 61479S, para exercer a defesa técnica da acusada Kailane Rodrigues Brandão. Intimem-se os advogados nomeados para manifestar se aceitam o encargo e, caso positivo, apresentarem resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Postergo a análise da resposta à acusação apresentada pelos acusados João e Márcio, a fim de realizar a análise conjunta com os demais réus. Intimem-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente.3 RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0714081-47.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RONEY DA SILVA FREITAS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 241184692 e 241184660. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 00:02:42. SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Processo: 0719463-48.2024.8.07.0009 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: Prisão Civil, Alimentos CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERENTE anexou petição e documentos de ID. 238641615. De ordem, fica a parte contrária intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme despacho. documento datado e assinado eletronicamente LAISA BEATRIZ DE LIMA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A) / DEFENSOR(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em RESPOSTA ao expediente. Solicitamos que NÃO apresente manifestação em petição “avulsa”. * Quanto às expedições de mandados, em não conseguindo visualizar o documento na barra lateral esquerda dos autos, favor verificar sua existência na aba "expedientes" do processo.
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