Atila Dos Santos
Atila Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 078083
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJMG
Nome:
ATILA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701482-69.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KESIA DA SILVA BEZERRA REQUERIDO: ANA PAULA OTILIO DE ARAUJO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque não se faz necessária a oitiva da testemunha indicada pela parte requerida (ID 230552443), notadamente porque a análise do teor da petição inicial, da contestação, bem como dos documentos convergidos aos autos já autorizam a prolação de uma sentença de mérito. Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput). Com efeito, a parte autora manifestou-se conforme narrado na exordial, tendo alegado, em suma, que "...A requerente informa que, em 10 de setembro de 2024, por volta das 22h, encontrava-se em sua residência em processo de recuperação de uma cirurgia de risco, conforme documentação anexa. Nesse contexto, a requerida, ex-esposa do Sr. Eduardo, iniciou uma série de ataques verbais e escritos contra a requerente, por meio de mensagens enviadas ao telefone de seu marido... Entre as ofensas, a requerida acusou a requerente de ser uma "amante" que teria causado o afastamento do Sr. Eduardo de seus filhos. Além disso, atribuiu-lhe responsabilidade pelas dificuldades financeiras e pelos problemas de saúde enfrentados pelo ex-esposo, mesmo sabendo que tais alegações são infundadas. Em tom de desprezo, a requerida afirmou que o Sr. Eduardo estaria sendo "mal cuidado" e "mal orientado" pela requerente, claramente buscando diminuir sua dignidade e valor como esposa e cuidadora... Apesar dos pedidos do Sr. Eduardo para que a requerida cessasse as mensagens ofensivas, esta persistiu em sua conduta abusiva, enviando mensagens como: "roubou o idiota do marido de alguém", "o inferno está cheio de mulheres iguais à requerente" e "você afundou o seu marido"... Além das ofensas proferidas pela requerida, esta instigou seus filhos, enteados da requerente, a direcionarem agressões verbais contra ela, imputando-lhe falsamente a invasão de sua conta no Instagram (“hackeamento”). Tal conduta restou evidenciada por meio de registros de mensagens e áudios, nos quais os menores proferem ofensas contra a requerente... ". Pugnou ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais sofridos, a qual contestou os pedidos. Delineado este contexto, entendo que o pleito reparatório não merece prosperar, sobretudo porque pela análise das mensagens enviadas pela requerida ao seu ex-esposo, não vislumbro nenhuma palavra ou xingamento que fosse capaz de causar lesão a direitos da personalidade da requerente (atual esposa dele), tratando-se de mero desabafo ou manifestação de opinião, sem que fossem cometidos excessos, de modo que afasto a pretensão indenizatória. Outrossim, quanto ao pleito restante, a autora alegou em sua exordial que: "... a requerida, ex- esposa do Sr. Eduardo, iniciou uma série de ataques verbais e escritos contra a requerente, por meio de mensagens enviadas ao telefone de seu marido...". Desse modo, a demandante não demonstrou o envio de qualquer mensagem da ré diretamente para seu celular, de modo que caberia ao terceiro, a quem supostamente foi enviada a mensagem (o qual não integra a lide), ainda que fazendo referência à autora, pugnar pelo não envio de mensagem, o que no presente caso não ocorreu, restando apenas se afastar o requerimento. Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO. Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito. Intimem-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arinos / Vara Única da Comarca de Arinos Rua Major Saint Clair, 1003, Fórum Coronel Manoel José de Almeida, Arinos - MG - CEP: 38680-000 PROCESSO Nº: 0001048-77.2025.8.13.0778 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Ministério Público - MPMG CPF: não informado Danilo Guedes Araújo CPF: 143.962.946-38 e outros Fica a defesa intimada sobre o teor da decisão de ID 10478992479. DANIELA ALVARES NERY LACERDA Arinos, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728425-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: VILMAR JUNIOR BARBOSA DE ARAUJO, VILMAR JUNIOR BARBOSA DE ARAUJO, ANTONIO JORGELINO ANDRADE DE AGUIAR Decisão com força de ofício Ante o decurso do prazo para manifestação do executado ANTONIO JORGELINO ANDRADE DE AGUIAR, a indisponibilidade de seus numerários fica convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º do art. 854 do CPC). Libere-se, de pronto, os valores bloqueados, ID 194781291 (R$ 696,91), em favor da parte credora, por meio de alvará de levantamento. Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado. Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação do débito, salvo os de família para o endereço Módulo H, Lote 07, Loja 01, Setor de Mansões Mestre D'Armas (Planaltina), BrasíliaDF, 73402-574. A parte executada ficará como depositária fiel dos bens. E, se não forem localizados bens passíveis de expropriação, o oficial de justiça descreverá na certidão aqueles que guarnecem a residência (§ 1º do art. 836 do CPC). Ficam desde logo deferidos, se estritamente necessários, o cumprimento da ordem em horário especial, ordem de arrombamento e a requisição de força policial, tudo com observância das regras do art. 846 do CPC. Contudo, se a diligência for frustrada, o processo ficará suspenso em arquivo provisório por um ano (a partir de 02/04/2025, data da publicação da certidão da juntada das pesquisas, ID 230985922), nos termos do art. 921, inc. III e seu §4º do CPC. Ultrapassado esse prazo, o processo permanecerá no arquivo provisório, consoante o § 2º do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, e aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0717902-95.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: SEGREDO DE JUSTIÇA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista a vítima da despacho de ID.240412685 BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 17:55:21. PAULO CEZAR DE SOUZA NOGUEIRA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709425-23.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESANILDO SOUZA CALDAS REU: VALMIR JOSE FERREIRA, MCP TRANSPORTADORA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por CESANILDO SOUZA CALDAS em face de VALMIR JOSE FERREIRA e MCP TRANSPORTADORA LTDA, partes qualificadas nos autos. A parte autora narra, em síntese, ter adquirido em 02 de março de 2023 o veículo JEEP/COMPASS LONGITUDE D, placa QCZ-3976, do primeiro réu, VALMIR JOSE FERREIRA, pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), pagos parte em dinheiro (R$ 24.000,00, depositados em conta de empresa ligada a Valmir) e parte mediante permuta por outro veículo de sua propriedade (MMC/PAJERO DAKAR D, avaliado em R$ 96.000,00). Afirmou que o primeiro réu se comprometeu a realizar a transferência do veículo no prazo de 40 dias, mas não o fez, nem entregou a documentação necessária para tal, o que lhe causou prejuízos. Pleiteou a determinação judicial para a imediata transferência do veículo para seu nome junto ao DETRAN e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A inicial foi instruída com documentos. Emenda à inicial em ID 169556444. Por decisão de ID 173187441, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça. Regularmente citado, o réu VALMIR JOSE FERREIRA apresentou contestação de ID 186014574, sustentando que a transação ocorreu estritamente entre pessoas físicas, e que sua conduta sempre foi pautada pela boa-fé. Alegou que a dificuldade na transferência da propriedade do veículo decorria de problemas com um terceiro, Sr. Wesley José Ataíde Moreira, de quem ele próprio havia adquirido o veículo. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e total improcedência dos pedidos iniciais. Após diversas tentativas de citação, incluindo a expedição de carta precatória e a realização de pesquisas em sistemas conveniados, a ré MCP TRANSPORTADORA LTDA compareceu aos autos e ofertou contestação de ID 225213780. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, sustentou ter sido vítima de um golpe praticado por um terceiro, Sr. Rubenir Ferreira Santana, que teria se apropriado indevidamente do veículo em questão, além de outros bens, como parte de um negócio de compra e venda de área rural que não se concretizou. Negou qualquer relação de consumo com o autor ou a concessão de autorização para a venda do automóvel. Destacou, ainda, que a parte autora possui histórico de envolvimento em transações de veículos com situação jurídica complexa. Pugnou, ao final, pelo acolhimento da preliminar e total improcedência da demanda. A parte autora manifestou-se em réplica no ID 231679894. Não houve dilação probatória. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos que instruem os autos conduzem ao convencimento motivado, não se revelando necessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos. REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, eis que a parte ré não trouxe aos autos elementos concretos que pudessem infirmar a presunção legal de veracidade de que se reveste a afirmação de insuficiência de recursos da parte autora, a qual, por sua vez, restou suficientemente demonstrada pela documentação que instrui a inicial. A mera alegação genérica de que a parte autora teria capacidade financeira pela aquisição de um veículo de alto valor, por si só, não é suficiente para descaracterizar a necessidade do benefício, sem a devida comprovação de capacidade financeira atual que permita arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões pendentes ou irregularidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. A relação jurídica entre as partes não se submete aos preceitos da legislação consumerista, eis que consubstanciada em negócio jurídico de compra e venda de veículo firmado por particulares. A lide, portanto, será regida pelas normas do Código Civil. E, após detida análise dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou demonstrar a posse lícita do veículo pelo réu VALMIR JOSE FERREIRA no momento da venda, tampouco a sua capacidade ou legitimidade para realizar a transferência da propriedade. A documentação acostada, especialmente o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), indica claramente a corré MCP TRANSPORTADORA LTDA como proprietária formal do automóvel. Aliás, o réu VALMIR JOSE FERREIRA, em sua defesa, alegou ter adquirido o veículo de um terceiro, Sr. Wesley José Ataíde Moreira, o que já aponta para uma complexa cadeia de alienações subsequentes que não se encontra devidamente formalizada nos registros oficiais de trânsito. Ademais, a segunda ré, MCP TRANSPORTADORA LTDA, trouxe aos autos alegações e elementos de prova indicando ter sido vítima de um golpe praticado por terceiro – Sr. Rubenir Ferreira Santana –, que teria se apropriado indevidamente do veículo objeto da presente lide como parte de um negócio de compra e venda de área rural que nunca se concretizou. Nesse contexto, a MCP TRANSPORTADORA LTDA afirma que nunca autorizou a venda do veículo pelo Sr. Rubenir Santana ou por qualquer outro intermediário, o que anula a legitimidade de qualquer posse e venda subsequente realizada sem seu consentimento. Com efeito, ao adquirir o veículo de quem não era o proprietário registrado no órgão de trânsito, e sem a devida documentação comprobatória da cadeia dominial que ligasse o vendedor (réu VALMIR) ao real proprietário (ré MCP TRANSPORTADORA), o autor assumiu os riscos inerentes a uma transação com vícios. A diligência mínima e esperada de qualquer comprador seria a de verificar a titularidade do bem no órgão competente e exigir o Documento Único de Transferência (DUT) devidamente preenchido e assinado pelo proprietário legalmente constituído ou por seu representante com poderes específicos para a venda. O simples fato de inexistir “bloqueio ou ocorrência” junto ao órgão de trânsito no momento da consulta, ainda que demonstre a ausência de restrições administrativas imediatas, não convalida uma negociação realizada sem a observância das formalidades legais essenciais e sem a devida comprovação da legitimidade do vendedor para dispor do bem de terceiro. A ausência de documentação que comprove a regularidade da cadeia dominial, desde a ré MCP TRANSPORTADORA LTDA até a parte autora, é falha crucial para o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, tal qual formulado. Desta forma, inexiste nos autos prova suficiente de que o réu VALMIR JOSE FERREIRA possuía o direito ou a autorização para transferir a propriedade do veículo que, formalmente, pertencia à MCP TRANSPORTADORA LTDA. A incapacidade de VALMIR de transferir o bem decorre de uma falha na sua própria aquisição do veículo e da ausência de consentimento do proprietário legítimo, e não de uma conduta negligente ou omissiva direta da ré MCP TRANSPORTADORA LTDA em relação à parte autora no âmbito de uma relação jurídica estabelecida diretamente entre eles. A toda evidência, o sistema jurídico não pode compelir um terceiro (MCP TRANSPORTADORA) a transferir um bem em decorrência de uma venda realizada por quem não detinha a propriedade/posse legal ou a devida autorização para dispor do bem, especialmente quando há alegação crível de fraude subjacente envolvendo a origem do veículo. Nesse sentido, a obrigação de fazer, nos termos pleiteados, torna-se inexigível em face dos réus, ficando prejudicado, via de consequência, o pedido de indenização por danos morais. À vista de tais razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da cobrança, ante a gratuidade de justiça que lhe fora deferida, a teor do disposto pelo art. 98, §3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Planaltina-DF, 23 de junho de 2025. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arinos / Vara Única da Comarca de Arinos Rua Major Saint Clair, 1003, Fórum Coronel Manoel José de Almeida, Arinos - MG - CEP: 38680-000 PROCESSO Nº: 0002882-52.2024.8.13.0778 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ministério Público - MPMG CPF: não informado ROBSON GOMES BASTO DE JESUS CPF: 038.082.831-65 Fica a defesa intimada sobre o teor da sentença de ID 10477599608 prolatada nestes autos. DANIELA ALVARES NERY LACERDA Arinos, data da assinatura eletrônica.