Atila Dos Santos

Atila Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 078083

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJMG, TJDFT, TJGO
Nome: ATILA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0737419-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (310) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: AUTOR EM APURAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Se nada mais for solicitado nestes autos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. *documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701482-69.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KESIA DA SILVA BEZERRA REQUERIDO: ANA PAULA OTILIO DE ARAUJO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque não se faz necessária a oitiva da testemunha indicada pela parte requerida (ID 230552443), notadamente porque a análise do teor da petição inicial, da contestação, bem como dos documentos convergidos aos autos já autorizam a prolação de uma sentença de mérito. Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput). Com efeito, a parte autora manifestou-se conforme narrado na exordial, tendo alegado, em suma, que "...A requerente informa que, em 10 de setembro de 2024, por volta das 22h, encontrava-se em sua residência em processo de recuperação de uma cirurgia de risco, conforme documentação anexa. Nesse contexto, a requerida, ex-esposa do Sr. Eduardo, iniciou uma série de ataques verbais e escritos contra a requerente, por meio de mensagens enviadas ao telefone de seu marido... Entre as ofensas, a requerida acusou a requerente de ser uma "amante" que teria causado o afastamento do Sr. Eduardo de seus filhos. Além disso, atribuiu-lhe responsabilidade pelas dificuldades financeiras e pelos problemas de saúde enfrentados pelo ex-esposo, mesmo sabendo que tais alegações são infundadas. Em tom de desprezo, a requerida afirmou que o Sr. Eduardo estaria sendo "mal cuidado" e "mal orientado" pela requerente, claramente buscando diminuir sua dignidade e valor como esposa e cuidadora... Apesar dos pedidos do Sr. Eduardo para que a requerida cessasse as mensagens ofensivas, esta persistiu em sua conduta abusiva, enviando mensagens como: "roubou o idiota do marido de alguém", "o inferno está cheio de mulheres iguais à requerente" e "você afundou o seu marido"... Além das ofensas proferidas pela requerida, esta instigou seus filhos, enteados da requerente, a direcionarem agressões verbais contra ela, imputando-lhe falsamente a invasão de sua conta no Instagram (“hackeamento”). Tal conduta restou evidenciada por meio de registros de mensagens e áudios, nos quais os menores proferem ofensas contra a requerente... ". Pugnou ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais sofridos, a qual contestou os pedidos. Delineado este contexto, entendo que o pleito reparatório não merece prosperar, sobretudo porque pela análise das mensagens enviadas pela requerida ao seu ex-esposo, não vislumbro nenhuma palavra ou xingamento que fosse capaz de causar lesão a direitos da personalidade da requerente (atual esposa dele), tratando-se de mero desabafo ou manifestação de opinião, sem que fossem cometidos excessos, de modo que afasto a pretensão indenizatória. Outrossim, quanto ao pleito restante, a autora alegou em sua exordial que: "... a requerida, ex- esposa do Sr. Eduardo, iniciou uma série de ataques verbais e escritos contra a requerente, por meio de mensagens enviadas ao telefone de seu marido...". Desse modo, a demandante não demonstrou o envio de qualquer mensagem da ré diretamente para seu celular, de modo que caberia ao terceiro, a quem supostamente foi enviada a mensagem (o qual não integra a lide), ainda que fazendo referência à autora, pugnar pelo não envio de mensagem, o que no presente caso não ocorreu, restando apenas se afastar o requerimento. Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO. Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito. Intimem-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arinos / Vara Única da Comarca de Arinos Rua Major Saint Clair, 1003, Fórum Coronel Manoel José de Almeida, Arinos - MG - CEP: 38680-000 PROCESSO Nº: 0001048-77.2025.8.13.0778 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Ministério Público - MPMG CPF: não informado Danilo Guedes Araújo CPF: 143.962.946-38 e outros Fica a defesa intimada sobre o teor da decisão de ID 10478992479. DANIELA ALVARES NERY LACERDA Arinos, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728425-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: VILMAR JUNIOR BARBOSA DE ARAUJO, VILMAR JUNIOR BARBOSA DE ARAUJO, ANTONIO JORGELINO ANDRADE DE AGUIAR Decisão com força de ofício Ante o decurso do prazo para manifestação do executado ANTONIO JORGELINO ANDRADE DE AGUIAR, a indisponibilidade de seus numerários fica convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º do art. 854 do CPC). Libere-se, de pronto, os valores bloqueados, ID 194781291 (R$ 696,91), em favor da parte credora, por meio de alvará de levantamento. Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado. Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação do débito, salvo os de família para o endereço Módulo H, Lote 07, Loja 01, Setor de Mansões Mestre D'Armas (Planaltina), BrasíliaDF, 73402-574. A parte executada ficará como depositária fiel dos bens. E, se não forem localizados bens passíveis de expropriação, o oficial de justiça descreverá na certidão aqueles que guarnecem a residência (§ 1º do art. 836 do CPC). Ficam desde logo deferidos, se estritamente necessários, o cumprimento da ordem em horário especial, ordem de arrombamento e a requisição de força policial, tudo com observância das regras do art. 846 do CPC. Contudo, se a diligência for frustrada, o processo ficará suspenso em arquivo provisório por um ano (a partir de 02/04/2025, data da publicação da certidão da juntada das pesquisas, ID 230985922), nos termos do art. 921, inc. III e seu §4º do CPC. Ultrapassado esse prazo, o processo permanecerá no arquivo provisório, consoante o § 2º do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, e aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0717902-95.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: SEGREDO DE JUSTIÇA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista a vítima da despacho de ID.240412685 BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 17:55:21. PAULO CEZAR DE SOUZA NOGUEIRA Servidor Geral
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